0000432-15.2022.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000432-15.2022.8.16.0038(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Fabiane Pieruccini Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Direito penal. processual penal. Apelação criminal. violência doméstica. crime de ameaça (art. 147 do cp) e vias de fato (art. 21 do decreto-lei nº 3.688/1941). sentença condenatória. recurso da defesa. insuficiência probatória. declarações da vítima prestadas na fase policial não confirmadas em juízo. ausência de laudo pericial e de outros elementos de corroboração. testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos. impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito (art. 155 do cpp). dúvida razoável quanto à materialidade e autoria. princípio do in dubio pro reo. absolvição com fundamento no art. 386, vii, do cpp. honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, nos termos do art. 85, §2º, do cpc/2015, por analogia, e da resolução conjunta nº 06/2024-sefa/pge. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica, com aplicação das penas de prisão simples e detenção em regime aberto, além da fixação de indenização por danos morais à vítima, em razão de agressões e ameaças ocorridas na residência do casal. O recurso busca a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos delitos, bem como a atipicidade da conduta relacionada à ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação por ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica, diante da ausência de confirmação judicial das declarações iniciais da vítima e da falta de prova técnica que comprove as lesões alegadas. III. Razões de decidir 3. A condenação não se sustenta diante da insuficiência do conjunto probatório, especialmente pela ausência de confirmação judicial das declarações iniciais da vítima e da falta de laudo pericial que comprove as lesões alegadas. 4. A palavra da vítima, embora tenha especial relevância em casos de violência doméstica, perdeu força probatória devido às versões contraditórias apresentadas na fase policial e em juízo, sem outras provas que corroborem a acusação. 5. Não há prova inequívoca da existência de ameaça capaz de gerar temor real na vítima, pois a suposta frase ameaçadora foi proferida no calor da discussão doméstica e não foi confirmada em juízo nem acompanhada de elementos objetivos que demonstrem o dolo específico. 6. Em razão da dúvida razoável sobre a materialidade e autoria dos delitos, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo a absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e provida para absolver o réu das imputações previstas no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Tese de julgamento: A ausência de confirmação judicial das declarações prestadas pela vítima na fase policial, desacompanhada de prova independente que corrobore a versão inaugural, impede a condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n. 0002425-61.2022.8.16.0081, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0006852-59.2018.8.16.0011, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001529-81.2021.8.16.0136, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0000815-13.2024.8.16.0138, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 06.09.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0005514-26.2013.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0003942-83.2023.8.16.0011, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 1ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025; STJ, AREsp n. 2.522.228/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do réu para anular a condenação por ameaça e agressão contra sua companheira. Depois de revisar as provas, entendeu que não havia provas suficientes para confirmar que ele cometeu os crimes, porque a vítima não foi ouvida em juízo por desistência do Ministério Público, não confirmando sua versão apresentada na Delegacia, de modo que não havia outras provas claras, como exame médico ou testemunhas que comprovassem as agressões. Por isso, o tribunal decidiu absolver o réu, ou seja, não condená-lo, porque ficou dúvida sobre o que realmente aconteceu. Além disso, fixou um valor para pagar os honorários do advogado que defendeu o réu.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDER ALVES CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIN KAREN ADAMCESKI
OAB: 84841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000432-15.2022.8.16.0038(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Fabiane Pieruccini Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Direito penal. processual penal. Apelação criminal. violência doméstica. crime de ameaça (art. 147 do cp) e vias de fato (art. 21 do decreto-lei nº 3.688/1941). sentença condenatória. recurso da defesa. insuficiência probatória. declarações da vítima prestadas na fase policial não confirmadas em juízo. ausência de laudo pericial e de outros elementos de corroboração. testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos. impossibilidade de fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito (art. 155 do cpp). dúvida razoável quanto à materialidade e autoria. princípio do in dubio pro reo. absolvição com fundamento no art. 386, vii, do cpp. honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, nos termos do art. 85, §2º, do cpc/2015, por analogia, e da resolução conjunta nº 06/2024-sefa/pge. recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica, com aplicação das penas de prisão simples e detenção em regime aberto, além da fixação de indenização por danos morais à vítima, em razão de agressões e ameaças ocorridas na residência do casal. O recurso busca a absolvição, alegando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos delitos, bem como a atipicidade da conduta relacionada à ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação por ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica, diante da ausência de confirmação judicial das declarações iniciais da vítima e da falta de prova técnica que comprove as lesões alegadas. III. Razões de decidir 3. A condenação não se sustenta diante da insuficiência do conjunto probatório, especialmente pela ausência de confirmação judicial das declarações iniciais da vítima e da falta de laudo pericial que comprove as lesões alegadas. 4. A palavra da vítima, embora tenha especial relevância em casos de violência doméstica, perdeu força probatória devido às versões contraditórias apresentadas na fase policial e em juízo, sem outras provas que corroborem a acusação. 5. Não há prova inequívoca da existência de ameaça capaz de gerar temor real na vítima, pois a suposta frase ameaçadora foi proferida no calor da discussão doméstica e não foi confirmada em juízo nem acompanhada de elementos objetivos que demonstrem o dolo específico. 6. Em razão da dúvida razoável sobre a materialidade e autoria dos delitos, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo a absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e provida para absolver o réu das imputações previstas no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Tese de julgamento: A ausência de confirmação judicial das declarações prestadas pela vítima na fase policial, desacompanhada de prova independente que corrobore a versão inaugural, impede a condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal n. 0002425-61.2022.8.16.0081, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0006852-59.2018.8.16.0011, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0001529-81.2021.8.16.0136, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal n. 0000815-13.2024.8.16.0138, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 06.09.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0005514-26.2013.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0003942-83.2023.8.16.0011, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 1ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025; STJ, AREsp n. 2.522.228/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do réu para anular a condenação por ameaça e agressão contra sua companheira. Depois de revisar as provas, entendeu que não havia provas suficientes para confirmar que ele cometeu os crimes, porque a vítima não foi ouvida em juízo por desistência do Ministério Público, não confirmando sua versão apresentada na Delegacia, de modo que não havia outras provas claras, como exame médico ou testemunhas que comprovassem as agressões. Por isso, o tribunal decidiu absolver o réu, ou seja, não condená-lo, porque ficou dúvida sobre o que realmente aconteceu. Além disso, fixou um valor para pagar os honorários do advogado que defendeu o réu.