Detalhe do processo

0000431-49.2024.8.16.0106

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mallet
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-49.2024.8.16.0106 Processo: 0000431-49.2024.8.16.0106 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ANDREIA CRISTINA VAVRUNIAK JORGE SERGIO KROKOSZ Requerido(s): MARIA WENCELOWSKI SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ANDREIA CRISTINA VAVRUNIAK e JORGE SÉRGIO KROKOSZ em favor de MARIA WENCELOWSKI, qualificados nos autos. A decisão de mov. 15.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, nomeando o autor Jorge Sérgio Krokosz como curador provisório da requerida. Laudo pericial juntado à mov. 89.1. Após diversas manifestações acerca das condições de saúde dos próprios requerentes e de sua impossibilidade em dar continuidade ao exercício do encargo, na petição de mov. 132.1 a parte autora pugnou pela desistência da demanda. O perito judicial nomeado pleiteou o pagamento de seus honorários periciais (mov. 131.1). O Curador Especial renunciou ao prazo para manifestação (mov. 135). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência, com a consequente extinção do feito e revogação da tutela provisória, bem como concordou com o deferimento do pagamento dos honorários periciais solicitados (mov. 138.1). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação consubstancia-se em faculdade da parte autora, podendo ser formulado até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do CPC). No caso em análise, a parte requerida, representada por curador especial, não apresentou oposição, e o Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito. Assim, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à mov. 132.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão de mov. 15.1, cessando os efeitos da curatela provisória nela deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 99.1). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. DEFIRO o pedido de mov. 131.1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado (Dr. Erasto Felipe Correa Roos), no valor atualizado devido pelo Estado, observando-se as normativas pertinentes de praxe. 2. Ainda, FIXO os honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado, Dr. João Guilherme Constanzo Pereira Breda (OAB/PR 99.479), no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente, item 2.2). Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 23 de julho de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CRISTINA VAVRUNIAK

Autor JORGE SERGIO KROKOSZ

Réu MARIA WENCELOWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANE ZAWADZKI OWSIANY

OAB: 99422/PR

JOÃO GUILHERME CONSTANZO PEREIRA BREDA

OAB: 99479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-49.2024.8.16.0106 Processo: 0000431-49.2024.8.16.0106 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ANDREIA CRISTINA VAVRUNIAK JORGE SERGIO KROKOSZ Requerido(s): MARIA WENCELOWSKI SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ANDREIA CRISTINA VAVRUNIAK e JORGE SÉRGIO KROKOSZ em favor de MARIA WENCELOWSKI, qualificados nos autos. A decisão de mov. 15.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, nomeando o autor Jorge Sérgio Krokosz como curador provisório da requerida. Laudo pericial juntado à mov. 89.1. Após diversas manifestações acerca das condições de saúde dos próprios requerentes e de sua impossibilidade em dar continuidade ao exercício do encargo, na petição de mov. 132.1 a parte autora pugnou pela desistência da demanda. O perito judicial nomeado pleiteou o pagamento de seus honorários periciais (mov. 131.1). O Curador Especial renunciou ao prazo para manifestação (mov. 135). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da desistência, com a consequente extinção do feito e revogação da tutela provisória, bem como concordou com o deferimento do pagamento dos honorários periciais solicitados (mov. 138.1). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação consubstancia-se em faculdade da parte autora, podendo ser formulado até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do CPC). No caso em análise, a parte requerida, representada por curador especial, não apresentou oposição, e o Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito. Assim, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à mov. 132.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão de mov. 15.1, cessando os efeitos da curatela provisória nela deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 99.1). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. DEFIRO o pedido de mov. 131.1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado (Dr. Erasto Felipe Correa Roos), no valor atualizado devido pelo Estado, observando-se as normativas pertinentes de praxe. 2. Ainda, FIXO os honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado, Dr. João Guilherme Constanzo Pereira Breda (OAB/PR 99.479), no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente, item 2.2). Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 23 de julho de 2026. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito