0000431-34.2026.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-34.2026.8.16.0153 Processo: 0000431-34.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$22.737,12 Requerente(s): Angela Aparecida Guimarães Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANGELA APARECIDA GUIMARÃES contra MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Houve regular citação (mov. 10). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Preliminarmente, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, a pretensão de pagamentos de valores referentes a período anterior ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação está prescrita. Em relação à impugnação ao laudo de mov. 33.1, os requisitos do laudo pericial são aqueles previstos no artigo 473 do CPC, “in verbis”: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Da análise do laudo pericial de mov. 18.1, observo que há: o objeto da perícia (item 1); a análise técnica (item 5); a indicação do método (item 4); e a resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. Não há, portanto, irregularidade que imponha a determinação de reelaboração do laudo ou sua desconsideração. No que tange à discordância da parte com as conclusões lançadas no laudo pericial, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda, a ser oportunamente analisada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE FEITA POR PROFISSIONAL CERTIFICADO, COM EXPOSIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016040-61.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2025) Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. A Lei Municipal 02/93 regulamenta da seguinte forma os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade: Art. 88 – O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições definidas nesta Lei. §1º - Consideram-se como atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º - Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis entre outras. §3º - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela Legislação Federal, mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município, comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho ou por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, sendo necessária que a classificação da atividade insalubre ou perigosa esteja prevista também na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. §2º- O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais, incidentes sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina: I. Grau máximo: 40% (quarenta por cento); II. Grau médio: 20% (vinte por cento); III. Grau mínimo: 10% (dez por cento). §3º- O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina. Art. 89 – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens §1º-O direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão ou quando os mesmos forem retirados da relação oficial de atividades insalubres ou perigosas elaborada pelo Ministério do Trabalho. §2º- O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias. §3º- O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade também cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso; III - quando detectado pela fiscalização e mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município, comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas. §4º- O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão no parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho. §5º- Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação prevista no parecer técnico do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho do Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho. §6º- Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de afastamento do cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. §7º- O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor. §8º- Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios -X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação lonizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Note-se que a lei municipal supracitada, no “caput”, do art. 88, exige expressamente a habitualidade e a permanência da exposição a agentes insalubres ou perigosos para a caracterização da insalubridade ou periculosidade. Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, remete a regulamentação da insalubridade à lei e que, ante o princípio da legalidade, cabe ao Poder Judiciário garantir a aplicação das leis, salvo em caso de declaração de inconstitucionalidade, não há como afastar a necessidade de comprovação da habitualidade e da permanência previstas no artigo 88 da Lei Municipal 02/93, dispositivo em que não vislumbro inconstitucionalidade material ou formal. Acerca da insalubridade, é válido destacar ainda as seguintes normas da CLT, por analogia, naquilo que não conflite com o regime estatutário: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. [...] Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. [...] Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Mencionem-se ainda, pela pertinência, as seguintes Súmulas do TST, no que cabível: Súmula 47: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Súmula 80: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Súmula 289: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Súmula 293: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Destaco o teor da Súmula 448, I, do TST, segundo a qual “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. A relação oficial em questão é aquela que consta na Norma Regulamentadora número 15 (NR-15) da Portaria n. 3214/2014 do Ministério do Trabalho. Feitas essas observações, passo à análise do caso concreto. O laudo de mov. 18.1 deixa claro que as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres. Transcrevo, a propósito, os seguintes trechos de referido laudo: [...] A análise das condições ambientais demonstrou que a exposição ocupacional envolve agentes químicos e biológicos. Em relação aos agentes químicos, destacou-se o uso frequente de água sanitária, produto classificado como álcali cáustico, cuja manipulação se enquadra no Anexo 13 da NR-15 como atividade insalubre em grau médio. Quanto aos agentes biológicos, a rotina de higienização de sanitários de uso coletivo expõe a servidora a microrganismos potencialmente nocivos, situação enquadrada pelo Anexo 14 da NR-15 igualmente como insalubridade em grau médio. [...] Assim, diante das observações feitas, da análise documental, das entrevistas realizadas e do enquadramento normativo, conclui-se que as atividades desempenhadas pela servidora são insalubres em grau médio. Não foi produzida, pela parte requerida, contraprova apta a afastar as conclusões expostas no laudo. A análise pericial levou em consideração o Anexo n. 13 da NR 15, que prevê as seguintes atividades para a configuração de insalubridade em grau máximo ou médio: OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau máximo: Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos. Insalubridade de grau médio: Aplicação a pistola de tintas de alumínio. Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola. Operações com o timbó. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento. Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Insalubridade de grau mínimo: Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel. Da leitura do laudo, nota-se que foi apontado uso frequente de água sanitária, produto classificado como cáustico, de forma que se está diante de atividade caracterizadora de insalubridade em grau médio, conforme a NR 15. Os argumentos contrários lançados na mov. 33.1, não se sustentam, porque as conclusões expostas no laudo amparam-se em prova técnica regularmente produzida, por profissional de confiança do Juízo, com base em análise recente no mesmo local de trabalho da parte autora. Em que pese a alegação do Município, não foi demonstrada concretamente divergência fática entre o caso paradigma e o presente feito, já que, conforme relatado na decisão saneadora (mov. 24.1), as partes exercem a mesma função no mesmo ambiente de trabalho, não existindo nenhuma comprovação de que não possuam as mesmas atribuições. Também não há ausência das análises qualitativa e quantitativa dos agentes caracterizadores da insalubridade, já que o laudo aponta expressamente que a água sanitária (hipoclorito de sódio) é utilizada de forma frequente e habitual, ao mesmo duas vezes por dia (mov. 18.1, p. 18-19). Tal análise mostra-se suficiente para demonstrar o caráter insalubre da atividade. A simples discordância em relação a tais conclusões, sem outros elementos concretos aptos a desconstituí-las, não justifica, por si só, a desconsideração do laudo, conforme a jurisprudência abaixo exemplificada: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO DA PARTE RÉ. DISCORDÂNCIA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A DATA DE ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE.ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.LEI MUNICIPAL N. 085/1990 QUE PREVÊ QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ FEITO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003348-45.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.03.2022) Em relação aos EPIs, embora tenha havido o seu fornecimento (mov. 18.1, p. 15 e 17), a análise técnica foi expressa no sentido de sua insuficiência para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos à saúde (mov. 18.1, p. 18 e 27), de forma que a simples disponibilização de tais equipamentos (irregular e insuficiente, conforme o laudo) não obsta ao reconhecimento da insalubridade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA. MERENDEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 80, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2003. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113 /2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09.12.2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002737-90.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.05.2025) Assim, é de rigor a procedência do pedido. Quanto à base de cálculo do adicional, será o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina, conforme prevê o artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93. Como o Município está adstrito ao princípio da legalidade, não é possível que seja adotada outra base de cálculo que não aquela prevista em lei. Não vislumbro ofensa à Súmula Vinculante 4, porque não houve indexação da base de cálculo ao salário mínimo, mas sim vinculação ao menor vencimento básico pago pelo Poder Executivo, que não necessariamente se confunde com o salário mínimo nem se submete aos mesmos reajustes que este. O objetivo da norma prevista no artigo 7º, IV, da CF/88 é “impedir que o aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo” (RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008). Como não há correlação entre o reajuste do salário mínimo e a base de cálculo em comento, não há ofensa à “ratio” constitucional. No tocante aos reflexos do adicional de insalubridade, só serão possíveis aqueles expressamente previstos em lei. E o artigo 89, § 7º, da Lei Municipal 02/93 é expresso ao prever que não será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorpora ao vencimento ou salário do servidor. Assim, não há falar em reflexos sobre outras verbas. Colha-se nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. COISA JULGADA -INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. ARTIGO 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 60/2005. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000542-69.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.04.2021) RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991. RECURSO DA PARTE AUTORA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006710-80.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021) Incabível a retroação do pagamento a período anterior à data da confecção do laudo, haja vista que, nos termos do artigo 6º do Decreto 97.458/1989, a concessão do adicional é condicionada à efetiva elaboração de laudo, de forma que não se mostra cabível o pagamento antes da formalização de tal documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. 1) PRETENDIDO RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DEVIDA DESDE A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PUIL 413/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Recurso 1 parcialmente provido; Recurso 2 não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004733-60.2011.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 15.03.2021) Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerandolhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: 2009, p.359). São de natureza moral aqueles danos “em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua [...]” (BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade: 2000, p. 41). Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. Assim, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no patamar de 20%, a ser calculado com base no menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina, consoante o artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93; b) condenar o requerido à obrigação de fazer consistente em implantar o adicional na folha de pagamento da parte autora; c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores do adicional de insalubridade referentes aos meses subsequentes àquele em que foi produzido o laudo (11/09/2025, cf. mov. 18.1) e anteriores àquele em que houver a efetiva implantação, sem reflexos em demais verbas. A atualização deverá ocorrer pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido paga, incidindo os mesmos juros incidentes sobre a poupança a partir da citação (cf. artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC). Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) No cômputo das parcelas devidas, deverão ser descontados eventuais períodos de impedimentos previstos no artigo 89, §§ 5º e 6º, da Lei Municipal 02/93, com a redação dada pela Lei Complementar 1628/2017, “in verbis”: Art. 89. [...] §5º- Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação prevista no parecer técnico do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho do Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho. §6º- Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de afastamento do cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Em relação ao pedido referente aos danos morais, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELA APARECIDA GUIMARãES
Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA MASSUMI IVAHASHI
OAB: 108560/PR
CINTIA ANTUNES DE ALMEIDA DA SILVA
OAB: 41023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-34.2026.8.16.0153 Processo: 0000431-34.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$22.737,12 Requerente(s): Angela Aparecida Guimarães Requerido(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANGELA APARECIDA GUIMARÃES contra MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Houve regular citação (mov. 10). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Preliminarmente, nos termos do artigo 1º do Decreto 20910/32, a pretensão de pagamentos de valores referentes a período anterior ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação está prescrita. Em relação à impugnação ao laudo de mov. 33.1, os requisitos do laudo pericial são aqueles previstos no artigo 473 do CPC, “in verbis”: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Da análise do laudo pericial de mov. 18.1, observo que há: o objeto da perícia (item 1); a análise técnica (item 5); a indicação do método (item 4); e a resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. Não há, portanto, irregularidade que imponha a determinação de reelaboração do laudo ou sua desconsideração. No que tange à discordância da parte com as conclusões lançadas no laudo pericial, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda, a ser oportunamente analisada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE FEITA POR PROFISSIONAL CERTIFICADO, COM EXPOSIÇÃO DA METODOLOGIA ADOTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES INSALUBRES. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016040-61.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2025) Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, procedo ao enfrentamento do mérito. A Lei Municipal 02/93 regulamenta da seguinte forma os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade: Art. 88 – O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições definidas nesta Lei. §1º - Consideram-se como atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º - Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis entre outras. §3º - A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normas definidas pela Legislação Federal, mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município, comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho ou por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, sendo necessária que a classificação da atividade insalubre ou perigosa esteja prevista também na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. §2º- O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais, incidentes sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina: I. Grau máximo: 40% (quarenta por cento); II. Grau médio: 20% (vinte por cento); III. Grau mínimo: 10% (dez por cento). §3º- O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina. Art. 89 – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens §1º-O direito ao adicional de insalubridade e de periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão ou quando os mesmos forem retirados da relação oficial de atividades insalubres ou perigosas elaborada pelo Ministério do Trabalho. §2º- O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias. §3º- O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade também cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso; III - quando detectado pela fiscalização e mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município, comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas. §4º- O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão no parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho. §5º- Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação prevista no parecer técnico do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho do Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho. §6º- Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de afastamento do cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. §7º- O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor. §8º- Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios -X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação lonizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Note-se que a lei municipal supracitada, no “caput”, do art. 88, exige expressamente a habitualidade e a permanência da exposição a agentes insalubres ou perigosos para a caracterização da insalubridade ou periculosidade. Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, remete a regulamentação da insalubridade à lei e que, ante o princípio da legalidade, cabe ao Poder Judiciário garantir a aplicação das leis, salvo em caso de declaração de inconstitucionalidade, não há como afastar a necessidade de comprovação da habitualidade e da permanência previstas no artigo 88 da Lei Municipal 02/93, dispositivo em que não vislumbro inconstitucionalidade material ou formal. Acerca da insalubridade, é válido destacar ainda as seguintes normas da CLT, por analogia, naquilo que não conflite com o regime estatutário: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. [...] Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. [...] Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Mencionem-se ainda, pela pertinência, as seguintes Súmulas do TST, no que cabível: Súmula 47: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Súmula 80: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Súmula 289: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Súmula 293: A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Destaco o teor da Súmula 448, I, do TST, segundo a qual “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. A relação oficial em questão é aquela que consta na Norma Regulamentadora número 15 (NR-15) da Portaria n. 3214/2014 do Ministério do Trabalho. Feitas essas observações, passo à análise do caso concreto. O laudo de mov. 18.1 deixa claro que as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres. Transcrevo, a propósito, os seguintes trechos de referido laudo: [...] A análise das condições ambientais demonstrou que a exposição ocupacional envolve agentes químicos e biológicos. Em relação aos agentes químicos, destacou-se o uso frequente de água sanitária, produto classificado como álcali cáustico, cuja manipulação se enquadra no Anexo 13 da NR-15 como atividade insalubre em grau médio. Quanto aos agentes biológicos, a rotina de higienização de sanitários de uso coletivo expõe a servidora a microrganismos potencialmente nocivos, situação enquadrada pelo Anexo 14 da NR-15 igualmente como insalubridade em grau médio. [...] Assim, diante das observações feitas, da análise documental, das entrevistas realizadas e do enquadramento normativo, conclui-se que as atividades desempenhadas pela servidora são insalubres em grau médio. Não foi produzida, pela parte requerida, contraprova apta a afastar as conclusões expostas no laudo. A análise pericial levou em consideração o Anexo n. 13 da NR 15, que prevê as seguintes atividades para a configuração de insalubridade em grau máximo ou médio: OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau máximo: Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos. Insalubridade de grau médio: Aplicação a pistola de tintas de alumínio. Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola. Operações com o timbó. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento. Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Insalubridade de grau mínimo: Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel. Da leitura do laudo, nota-se que foi apontado uso frequente de água sanitária, produto classificado como cáustico, de forma que se está diante de atividade caracterizadora de insalubridade em grau médio, conforme a NR 15. Os argumentos contrários lançados na mov. 33.1, não se sustentam, porque as conclusões expostas no laudo amparam-se em prova técnica regularmente produzida, por profissional de confiança do Juízo, com base em análise recente no mesmo local de trabalho da parte autora. Em que pese a alegação do Município, não foi demonstrada concretamente divergência fática entre o caso paradigma e o presente feito, já que, conforme relatado na decisão saneadora (mov. 24.1), as partes exercem a mesma função no mesmo ambiente de trabalho, não existindo nenhuma comprovação de que não possuam as mesmas atribuições. Também não há ausência das análises qualitativa e quantitativa dos agentes caracterizadores da insalubridade, já que o laudo aponta expressamente que a água sanitária (hipoclorito de sódio) é utilizada de forma frequente e habitual, ao mesmo duas vezes por dia (mov. 18.1, p. 18-19). Tal análise mostra-se suficiente para demonstrar o caráter insalubre da atividade. A simples discordância em relação a tais conclusões, sem outros elementos concretos aptos a desconstituí-las, não justifica, por si só, a desconsideração do laudo, conforme a jurisprudência abaixo exemplificada: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO DA PARTE RÉ. DISCORDÂNCIA DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A DATA DE ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE.ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.LEI MUNICIPAL N. 085/1990 QUE PREVÊ QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ FEITO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003348-45.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.03.2022) Em relação aos EPIs, embora tenha havido o seu fornecimento (mov. 18.1, p. 15 e 17), a análise técnica foi expressa no sentido de sua insuficiência para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos à saúde (mov. 18.1, p. 18 e 27), de forma que a simples disponibilização de tais equipamentos (irregular e insuficiente, conforme o laudo) não obsta ao reconhecimento da insalubridade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA. MERENDEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 80, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2003. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113 /2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09.12.2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002737-90.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.05.2025) Assim, é de rigor a procedência do pedido. Quanto à base de cálculo do adicional, será o menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina, conforme prevê o artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93. Como o Município está adstrito ao princípio da legalidade, não é possível que seja adotada outra base de cálculo que não aquela prevista em lei. Não vislumbro ofensa à Súmula Vinculante 4, porque não houve indexação da base de cálculo ao salário mínimo, mas sim vinculação ao menor vencimento básico pago pelo Poder Executivo, que não necessariamente se confunde com o salário mínimo nem se submete aos mesmos reajustes que este. O objetivo da norma prevista no artigo 7º, IV, da CF/88 é “impedir que o aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo” (RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008). Como não há correlação entre o reajuste do salário mínimo e a base de cálculo em comento, não há ofensa à “ratio” constitucional. No tocante aos reflexos do adicional de insalubridade, só serão possíveis aqueles expressamente previstos em lei. E o artigo 89, § 7º, da Lei Municipal 02/93 é expresso ao prever que não será computado para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorpora ao vencimento ou salário do servidor. Assim, não há falar em reflexos sobre outras verbas. Colha-se nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. COISA JULGADA -INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. ARTIGO 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 60/2005. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000542-69.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 07.04.2021) RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991. RECURSO DA PARTE AUTORA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006710-80.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021) Incabível a retroação do pagamento a período anterior à data da confecção do laudo, haja vista que, nos termos do artigo 6º do Decreto 97.458/1989, a concessão do adicional é condicionada à efetiva elaboração de laudo, de forma que não se mostra cabível o pagamento antes da formalização de tal documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. 1) PRETENDIDO RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DEVIDA DESDE A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PUIL 413/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Recurso 1 parcialmente provido; Recurso 2 não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004733-60.2011.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 15.03.2021) Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerandolhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: 2009, p.359). São de natureza moral aqueles danos “em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua [...]” (BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade: 2000, p. 41). Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. Assim, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no patamar de 20%, a ser calculado com base no menor vencimento básico pago ao servidor do Município de Santo Antônio da Platina, consoante o artigo 88, § 2º, da Lei Municipal 02/93; b) condenar o requerido à obrigação de fazer consistente em implantar o adicional na folha de pagamento da parte autora; c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores do adicional de insalubridade referentes aos meses subsequentes àquele em que foi produzido o laudo (11/09/2025, cf. mov. 18.1) e anteriores àquele em que houver a efetiva implantação, sem reflexos em demais verbas. A atualização deverá ocorrer pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido paga, incidindo os mesmos juros incidentes sobre a poupança a partir da citação (cf. artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC). Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) No cômputo das parcelas devidas, deverão ser descontados eventuais períodos de impedimentos previstos no artigo 89, §§ 5º e 6º, da Lei Municipal 02/93, com a redação dada pela Lei Complementar 1628/2017, “in verbis”: Art. 89. [...] §5º- Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação prevista no parecer técnico do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho do Município comprovado, inclusive, através de laudo de inspeção do local de trabalho. §6º- Aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de afastamento do cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Em relação ao pedido referente aos danos morais, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito