Detalhe do processo

0000431-27.2022.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 1ª Vara
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000431-27.2022.8.26.0337 (apensado ao processo 1002630-39.2021.8.26.0337) (processo principal 1002630-39.2021.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Condomínio - A.P.E.T.L. - Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de perícia judicial para avaliação de imóvel penhorado (fls. 227 e 404), tendo sido estimados os honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (fls. 408/409. O exequente não impugnou a estimativa de honorários e efetuado o respectivo depósito. (fls. 4231/422, 427/428, 430/431, 433/434, 436/437 O perito judicial informa que, após a designação de vistoria para o dia 14/07/2026, realizou atividades preparatórias indispensáveis ao desenvolvimento da prova técnica, consistentes no estudo dos autos e documentos pertinentes, análise das peças técnicas, planejamento dos trabalhos periciais e deslocamento para a diligência agendada. Sobreveio, contudo, pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo exequente em 31/07/2026, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado, circunstância que tornou desnecessária a apresentação do laudo pericial. Em razão disso, o expert requer a fixação proporcional de seus honorários em R$ 1.250,00. (fls. 448/450) Assiste razão ao perito. Conquanto a perícia não tenha sido concluída em razão de fato superveniente consistente no pagamento do débito executado, verifica-se que o auxiliar do juízo já havia iniciado a execução dos trabalhos técnicos que lhe foram regularmente confiados, realizando atividades preparatórias necessárias ao desenvolvimento da prova. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar o trabalho efetivamente realizado, não sendo razoável transferir ao auxiliar da Justiça os ônus decorrentes da perda superveniente do objeto da perícia por circunstância alheia à sua atuação. Portanto, uma vez iniciados os trabalhos periciais, é cabível a remuneração proporcional do expert quando a prova técnica deixa de ser concluída por motivo superveniente não imputável ao perito, observando-se os atos efetivamente praticados e o grau de desenvolvimento da perícia. No caso, o valor pleiteado corresponde a aproximadamente 20% dos honorários originalmente arbitrados (R$ 1.250,00 de um total de R$ 6.250,00), quantia que se revela compatível e proporcional às atividades descritas, abrangendo análise dos autos, planejamento técnico e comparecimento à diligência designada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do perito judicial e arbitro seus honorários definitivos em R$ 1.250,00, em razão dos trabalhos efetivamente realizados. Diante do noticiado pagamento da divia julgo extinto o presente cumprimento de sentença e o faço com fulcro no artigo 924,II, do CPC. Oportunamente expeça-se mandado de levantamento em favor do expert, na importância de R$ 1.250,00 liberandos-e o saldo remanescente dos depósitos efetuados para custeio da perícia, à parte depositante, devendo a exequente apresentar formulário MLE A seguir, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PIC - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.P.E.T.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA FLECK VISNARDI

OAB: 284026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000431-27.2022.8.26.0337 (apensado ao processo 1002630-39.2021.8.26.0337) (processo principal 1002630-39.2021.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Condomínio - A.P.E.T.L. - Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a realização de perícia judicial para avaliação de imóvel penhorado (fls. 227 e 404), tendo sido estimados os honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (fls. 408/409. O exequente não impugnou a estimativa de honorários e efetuado o respectivo depósito. (fls. 4231/422, 427/428, 430/431, 433/434, 436/437 O perito judicial informa que, após a designação de vistoria para o dia 14/07/2026, realizou atividades preparatórias indispensáveis ao desenvolvimento da prova técnica, consistentes no estudo dos autos e documentos pertinentes, análise das peças técnicas, planejamento dos trabalhos periciais e deslocamento para a diligência agendada. Sobreveio, contudo, pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo exequente em 31/07/2026, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado, circunstância que tornou desnecessária a apresentação do laudo pericial. Em razão disso, o expert requer a fixação proporcional de seus honorários em R$ 1.250,00. (fls. 448/450) Assiste razão ao perito. Conquanto a perícia não tenha sido concluída em razão de fato superveniente consistente no pagamento do débito executado, verifica-se que o auxiliar do juízo já havia iniciado a execução dos trabalhos técnicos que lhe foram regularmente confiados, realizando atividades preparatórias necessárias ao desenvolvimento da prova. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar o trabalho efetivamente realizado, não sendo razoável transferir ao auxiliar da Justiça os ônus decorrentes da perda superveniente do objeto da perícia por circunstância alheia à sua atuação. Portanto, uma vez iniciados os trabalhos periciais, é cabível a remuneração proporcional do expert quando a prova técnica deixa de ser concluída por motivo superveniente não imputável ao perito, observando-se os atos efetivamente praticados e o grau de desenvolvimento da perícia. No caso, o valor pleiteado corresponde a aproximadamente 20% dos honorários originalmente arbitrados (R$ 1.250,00 de um total de R$ 6.250,00), quantia que se revela compatível e proporcional às atividades descritas, abrangendo análise dos autos, planejamento técnico e comparecimento à diligência designada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do perito judicial e arbitro seus honorários definitivos em R$ 1.250,00, em razão dos trabalhos efetivamente realizados. Diante do noticiado pagamento da divia julgo extinto o presente cumprimento de sentença e o faço com fulcro no artigo 924,II, do CPC. Oportunamente expeça-se mandado de levantamento em favor do expert, na importância de R$ 1.250,00 liberandos-e o saldo remanescente dos depósitos efetuados para custeio da perícia, à parte depositante, devendo a exequente apresentar formulário MLE A seguir, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PIC - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)