0000431-04.2025.8.16.0142
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Rebouças
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-04.2025.8.16.0142 Processo: 0000431-04.2025.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$148.000,00 Autor(s): EDSON EDIR WROBLEWSKI Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos em saneamento 1. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com Pedido Liminar ajuizada por EDSON EDIR WROBLEWSKI em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT), objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração Ambiental nºs 152166, 152167 e 152168, bem como a suspensão definitiva dos respectivos Termos de Embargo, sob a alegação central de equívoco na classificação do estágio sucessional da vegetação suprimida, ausência de comprovação técnica idônea da autuação e desconsideração de eventual anistia prevista no art. 59, §4º, da Lei nº 12.651/2012. A tutela de urgência foi deferida (mov. 10.1) para suspender a penalidade de embargo das áreas objeto dos autos de infração. O Réu apresentou contestação (mov. 17.9), sustentando a integral legalidade dos autos de infração, com amparo no Relatório Técnico nº 258/2025, elaborado pelo Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação (NGI/IAT), que conclui pela correta classificação do estágio sucessional da vegetação e pela existência de supressão em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal posterior a 22 de julho de 2008. O Autor impugnou a contestação (mov. 23.1), reiterando a insuficiência técnica da motivação do auto de infração e requerendo, inclusive, a exibição integral dos estudos técnicos, arquivos vetoriais e memoriais de cálculo que embasaram a autuação. Instadas a especificar provas (mov. 29.1), o Autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 32.1). O Réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de servidores responsáveis pela elaboração do Relatório Técnico nº 258/2025 e pelos atos de vistoria e lavratura dos autos de infração, além de eventual juntada de novos documentos no curso da instrução (mov. 33.1), oportunidade em que também impugnou a idoneidade do laudo técnico particular juntado pelo Autor. É o relatório. Decido. 2. Da existência de controvérsia técnica que afasta o julgamento antecipado. A controvérsia nuclear da demanda é de natureza eminentemente técnico-científica: (i) a correta classificação do estágio sucessional da vegetação suprimida, à luz dos parâmetros objetivos da Resolução CONAMA nº 02/1994 (área basal por hectare, número de indivíduos com DAP > 40 cm, altura média de dossel, espécies indicadoras); (ii) a efetiva incidência, extensão e delimitação de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal sobre os polígonos autuados; e (iii) a cronologia de uso do imóvel, para fins de aferição de eventual consolidação anterior a 22 de julho de 2008 (art. 3º, IV, e art. 59, §4º, da Lei nº 12.651/2012). As partes trouxeram aos autos dois laudos técnicos conflitantes e unilaterais: de um lado, o laudo particular contratado pelo Autor, concluindo pela ausência dos parâmetros de estágio médio de regeneração; de outro, o Relatório Técnico nº 258/2025, elaborado pelo próprio corpo técnico do IAT, com conclusão diametralmente oposta. Nenhum dos dois documentos foi produzido sob o crivo do contraditório judicial, e ambos partem de fontes e metodologias parcialmente distintas (o laudo particular aponta ausência de inventário florestal por parcelas com medição de área basal e DAP; o relatório oficial baseia-se primordialmente em sensoriamento remoto e vistoria de campo, sem apresentar, de modo discriminado, os mesmos parâmetros quantitativos exigidos pela Resolução CONAMA nº 02/1994). Esse quadro de divergência técnica genuína entre laudos unilaterais não comporta solução por simples cotejo documental ou pela presunção de legitimidade do ato administrativo, sob pena de o Juízo substituir-se, sem lastro técnico independente, à própria controvérsia científica que lhe cabe dirimir. Tratando-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado em engenharia florestal e geoprocessamento, estranho ao saber jurídico, a hipótese atrai a regra do art. 156 do CPC, sendo necessária a nomeação de perito de confiança do Juízo, sem vinculação a qualquer das partes. 3. Do indeferimento da prova oral requerida pelo Réu Indefere-se, contudo, a prova oral requerida pelo Réu, consistente na oitiva dos servidores do IAT que participaram da elaboração do Relatório Técnico nº 258/2025 e dos atos de vistoria e lavratura dos autos de infração. A medida não se justifica. Primeiro, a oitiva de servidores do próprio órgão autuante para esclarecer ou ratificar conclusão técnica que eles mesmos subscreveram no relatório administrativo não constitui prova testemunhal idônea a agregar fato novo ao processo, mas mera reiteração oral do que já consta documentalmente dos autos. A pretendida prova carece, ademais, da imparcialidade necessária ao esclarecimento objetivo da controvérsia técnica, já que os depoentes seriam chamados a depor sobre a correção de ato que eles próprios praticaram — circunstância estrutural análoga, no que toca à objetividade, àquela que o próprio Réu invocou para impugnar o laudo particular do Autor (mov. 33.1), por reputá-lo "documento unilateral... elaborado com clara finalidade de defesa processual". Segundo, a controvérsia entre as partes é de natureza eminentemente técnico-científica (parâmetros fitossociológicos, delimitação georreferenciada de APP, análise de imagens de satélite), matéria que escapa ao âmbito próprio da prova oral e exige, isto sim, exame pericial conduzido por profissional habilitado e equidistante das partes, na forma do item seguinte. Aplica-se, pois, o art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a diligência por sua inutilidade para o efetivo esclarecimento dos pontos controvertidos. 4. Da determinação de prova pericial de ofício Diante da divergência técnica totalmente insanável por outros meios, e tratando-se de matéria que depende de conhecimento especializado (art. 156 do CPC), determino, de ofício, a realização de perícia técnica em engenharia florestal, a recair sobre as áreas objeto dos Autos de Infração nºs 152166, 152167 e 152168, com os seguintes objetivos mínimos: a) caracterizar o estágio sucessional da vegetação existente nas áreas autuadas à época dos fatos, à luz dos parâmetros objetivos da Resolução CONAMA nº 02/1994 (área basal por hectare, número de indivíduos por classe de DAP, altura média de dossel, composição florística e espécies indicadoras), com base em análise de campo e/ou reconstituição técnica fundamentada em imagens históricas; b) identificar e delimitar, com precisão georreferenciada (sistema de coordenadas, escala cartográfica e metodologia explicitados), a eventual incidência de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal sobre os polígonos autuados; c) analisar a cronologia de uso e ocupação da área, mediante exame de imagens de satélite multitemporais devidamente identificadas quanto à fonte e à data de captura, a fim de aferir se a intervenção objeto da autuação é anterior ou posterior a 22 de julho de 2008, e se caracteriza ou não situação de consolidação nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012; d) manifestar-se, fundamentadamente, sobre a compatibilidade ou incompatibilidade entre as conclusões do laudo técnico particular (Doc. 13) e do Relatório Técnico nº 258/2025 (NGI/IAT), apontando eventuais inconsistências metodológicas em ambos. 5. Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos pela perícia ora determinada: a) a correta classificação do estágio sucessional da vegetação suprimida nas áreas objeto dos Autos de Infração nºs 152166, 152167 e 152168; b) a efetiva incidência, extensão e delimitação técnica de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal sobre os polígonos autuados; c) a cronologia de uso e eventual consolidação da área anterior a 22 de julho de 2008, para fins de aplicação do art. 59, §4º, c/c art. 61-A, da Lei nº 12.651/2012; d) a proporcionalidade e adequação da extensão do embargo administrativo aplicado em face da atividade agrícola exercida pelo Autor. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 7. Após, nomeie-se como perito(a) judicial o(a) engenheiro(a) ERIC CHAGAS MUSTEFAGA, Mestre em Ciências Florestais, que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Faculto às partes, ainda, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. 8. Apresentados os quesitos pelas partes – ou decorrido o prazo para tanto –, deverá a Secretaria intimar o(a) perito(a) para, em 5 dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários. As partes, em seguida, deverão ser intimadas para em igual prazo se manifestar sobre o valor proposto. 9. Prazo para entrega do laudo: 45 dias contados da retirada dos autos pelo perito. 10. Determinada de ofício a produção da perícia, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes (CPC, art. 95, caput, in fine) na proporção de metade para cada qual, observada a gratuidade judicial concedida ao autor, a qual terá sua parte adiantada pelo Estado do Paraná. 11. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o início dos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON EDIR WROBLEWSKI
Réu INSTITUTO AGUA E TERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORAINE BENDER
OAB: 39277/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000431-04.2025.8.16.0142 Processo: 0000431-04.2025.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$148.000,00 Autor(s): EDSON EDIR WROBLEWSKI Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos em saneamento 1. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração com Pedido Liminar ajuizada por EDSON EDIR WROBLEWSKI em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT), objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração Ambiental nºs 152166, 152167 e 152168, bem como a suspensão definitiva dos respectivos Termos de Embargo, sob a alegação central de equívoco na classificação do estágio sucessional da vegetação suprimida, ausência de comprovação técnica idônea da autuação e desconsideração de eventual anistia prevista no art. 59, §4º, da Lei nº 12.651/2012. A tutela de urgência foi deferida (mov. 10.1) para suspender a penalidade de embargo das áreas objeto dos autos de infração. O Réu apresentou contestação (mov. 17.9), sustentando a integral legalidade dos autos de infração, com amparo no Relatório Técnico nº 258/2025, elaborado pelo Núcleo de Inteligência Geográfica e da Informação (NGI/IAT), que conclui pela correta classificação do estágio sucessional da vegetação e pela existência de supressão em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal posterior a 22 de julho de 2008. O Autor impugnou a contestação (mov. 23.1), reiterando a insuficiência técnica da motivação do auto de infração e requerendo, inclusive, a exibição integral dos estudos técnicos, arquivos vetoriais e memoriais de cálculo que embasaram a autuação. Instadas a especificar provas (mov. 29.1), o Autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 32.1). O Réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de servidores responsáveis pela elaboração do Relatório Técnico nº 258/2025 e pelos atos de vistoria e lavratura dos autos de infração, além de eventual juntada de novos documentos no curso da instrução (mov. 33.1), oportunidade em que também impugnou a idoneidade do laudo técnico particular juntado pelo Autor. É o relatório. Decido. 2. Da existência de controvérsia técnica que afasta o julgamento antecipado. A controvérsia nuclear da demanda é de natureza eminentemente técnico-científica: (i) a correta classificação do estágio sucessional da vegetação suprimida, à luz dos parâmetros objetivos da Resolução CONAMA nº 02/1994 (área basal por hectare, número de indivíduos com DAP > 40 cm, altura média de dossel, espécies indicadoras); (ii) a efetiva incidência, extensão e delimitação de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal sobre os polígonos autuados; e (iii) a cronologia de uso do imóvel, para fins de aferição de eventual consolidação anterior a 22 de julho de 2008 (art. 3º, IV, e art. 59, §4º, da Lei nº 12.651/2012). As partes trouxeram aos autos dois laudos técnicos conflitantes e unilaterais: de um lado, o laudo particular contratado pelo Autor, concluindo pela ausência dos parâmetros de estágio médio de regeneração; de outro, o Relatório Técnico nº 258/2025, elaborado pelo próprio corpo técnico do IAT, com conclusão diametralmente oposta. Nenhum dos dois documentos foi produzido sob o crivo do contraditório judicial, e ambos partem de fontes e metodologias parcialmente distintas (o laudo particular aponta ausência de inventário florestal por parcelas com medição de área basal e DAP; o relatório oficial baseia-se primordialmente em sensoriamento remoto e vistoria de campo, sem apresentar, de modo discriminado, os mesmos parâmetros quantitativos exigidos pela Resolução CONAMA nº 02/1994). Esse quadro de divergência técnica genuína entre laudos unilaterais não comporta solução por simples cotejo documental ou pela presunção de legitimidade do ato administrativo, sob pena de o Juízo substituir-se, sem lastro técnico independente, à própria controvérsia científica que lhe cabe dirimir. Tratando-se de matéria que exige conhecimento técnico especializado em engenharia florestal e geoprocessamento, estranho ao saber jurídico, a hipótese atrai a regra do art. 156 do CPC, sendo necessária a nomeação de perito de confiança do Juízo, sem vinculação a qualquer das partes. 3. Do indeferimento da prova oral requerida pelo Réu Indefere-se, contudo, a prova oral requerida pelo Réu, consistente na oitiva dos servidores do IAT que participaram da elaboração do Relatório Técnico nº 258/2025 e dos atos de vistoria e lavratura dos autos de infração. A medida não se justifica. Primeiro, a oitiva de servidores do próprio órgão autuante para esclarecer ou ratificar conclusão técnica que eles mesmos subscreveram no relatório administrativo não constitui prova testemunhal idônea a agregar fato novo ao processo, mas mera reiteração oral do que já consta documentalmente dos autos. A pretendida prova carece, ademais, da imparcialidade necessária ao esclarecimento objetivo da controvérsia técnica, já que os depoentes seriam chamados a depor sobre a correção de ato que eles próprios praticaram — circunstância estrutural análoga, no que toca à objetividade, àquela que o próprio Réu invocou para impugnar o laudo particular do Autor (mov. 33.1), por reputá-lo "documento unilateral... elaborado com clara finalidade de defesa processual". Segundo, a controvérsia entre as partes é de natureza eminentemente técnico-científica (parâmetros fitossociológicos, delimitação georreferenciada de APP, análise de imagens de satélite), matéria que escapa ao âmbito próprio da prova oral e exige, isto sim, exame pericial conduzido por profissional habilitado e equidistante das partes, na forma do item seguinte. Aplica-se, pois, o art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a diligência por sua inutilidade para o efetivo esclarecimento dos pontos controvertidos. 4. Da determinação de prova pericial de ofício Diante da divergência técnica totalmente insanável por outros meios, e tratando-se de matéria que depende de conhecimento especializado (art. 156 do CPC), determino, de ofício, a realização de perícia técnica em engenharia florestal, a recair sobre as áreas objeto dos Autos de Infração nºs 152166, 152167 e 152168, com os seguintes objetivos mínimos: a) caracterizar o estágio sucessional da vegetação existente nas áreas autuadas à época dos fatos, à luz dos parâmetros objetivos da Resolução CONAMA nº 02/1994 (área basal por hectare, número de indivíduos por classe de DAP, altura média de dossel, composição florística e espécies indicadoras), com base em análise de campo e/ou reconstituição técnica fundamentada em imagens históricas; b) identificar e delimitar, com precisão georreferenciada (sistema de coordenadas, escala cartográfica e metodologia explicitados), a eventual incidência de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal sobre os polígonos autuados; c) analisar a cronologia de uso e ocupação da área, mediante exame de imagens de satélite multitemporais devidamente identificadas quanto à fonte e à data de captura, a fim de aferir se a intervenção objeto da autuação é anterior ou posterior a 22 de julho de 2008, e se caracteriza ou não situação de consolidação nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012; d) manifestar-se, fundamentadamente, sobre a compatibilidade ou incompatibilidade entre as conclusões do laudo técnico particular (Doc. 13) e do Relatório Técnico nº 258/2025 (NGI/IAT), apontando eventuais inconsistências metodológicas em ambos. 5. Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos pela perícia ora determinada: a) a correta classificação do estágio sucessional da vegetação suprimida nas áreas objeto dos Autos de Infração nºs 152166, 152167 e 152168; b) a efetiva incidência, extensão e delimitação técnica de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal sobre os polígonos autuados; c) a cronologia de uso e eventual consolidação da área anterior a 22 de julho de 2008, para fins de aplicação do art. 59, §4º, c/c art. 61-A, da Lei nº 12.651/2012; d) a proporcionalidade e adequação da extensão do embargo administrativo aplicado em face da atividade agrícola exercida pelo Autor. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 7. Após, nomeie-se como perito(a) judicial o(a) engenheiro(a) ERIC CHAGAS MUSTEFAGA, Mestre em Ciências Florestais, que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Faculto às partes, ainda, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. 8. Apresentados os quesitos pelas partes – ou decorrido o prazo para tanto –, deverá a Secretaria intimar o(a) perito(a) para, em 5 dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários. As partes, em seguida, deverão ser intimadas para em igual prazo se manifestar sobre o valor proposto. 9. Prazo para entrega do laudo: 45 dias contados da retirada dos autos pelo perito. 10. Determinada de ofício a produção da perícia, o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes (CPC, art. 95, caput, in fine) na proporção de metade para cada qual, observada a gratuidade judicial concedida ao autor, a qual terá sua parte adiantada pelo Estado do Paraná. 11. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o início dos trabalhos periciais. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito