0000430-54.2023.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000430-54.2023.8.16.0056 Processo: 0000430-54.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIA LOPES MILITÃO Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Vistos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PATRICIA MARIA LOPES MILITÃO em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA. e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo por adesão ("VIP I – AHOE/OCE", com coparticipação), com vigência a partir de 01/11/2021, intermediado pela segunda ré na qualidade de administradora de benefícios. Alega que, ao descobrir gravidez em agosto de 2022, com previsão de parto para 10/09/2022, passou a apresentar quadro de ameaça de parto pré-termo a partir de 08/08/2022, sendo afastada do trabalho até 21/08/2022. Relata que buscou das rés informação sobre hospital e médico credenciados, tendo em vista que o "Hospital do Coraçãozinho", antes referência contratual, deixara de atender pelo convênio; que, apesar de contatos administrativos e reclamação perante a ANS, não recebeu direcionamento efetivo; e que, em 22/08/2022, entrou em trabalho de parto e, sem qualquer suporte da rede credenciada, foi obrigada a buscar atendimento pelo SUS na Santa Casa de Misericórdia de Cambé, onde o parto ocorreu às 04h38 de 23/08/2022. Sustenta a responsabilidade solidária das rés na cadeia de fornecimento e responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e por informação inadequada. Assim, requer a procedência da demanda, com a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Citada, a requerida MOUNT HERMON apresentou contestação (seq. 43.1) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência sobre credenciamento hospitalar ou autorização de procedimentos, atribuições exclusivas da operadora. Assim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e se assim não entender o Juízo, no mérito requer sejam julgados improcedentes os pedidos. A requerida HUMANA SAÚDE SUL LTDA., apresentou contestação (seq. 47.1) requerendo, preliminarmente, a correção do polo passivo para constar sua razão social e CNPJ corretos. No mérito, sustentou que a autora tinha ciência inequívoca do prazo de carência obstétrica de 300 dias, findo em 28/08/2022, conforme admitido em exordial; que nunca houve pedido administrativo de liberação do parto, de modo que não existiu negativa de cobertura; que o parto ocorreu com 37 semanas e 5 dias, portanto não caracterizando prematuridade nem situação de urgência/emergência apta a afastar a carência; que dispõe de rede credenciada ampla em Londrina e região; e que, à falta de conduta ilícita e de nexo causal, inexiste dano moral indenizável. Houve réplica (seq. 53.1 e 54.1). Decisão de saneamento e organização do processo foi proferida à seq. 63.1, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Mount Hermon, bem como foram fixados como pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Foi deferida, ainda, prova pericial médica. Laudo pericial foi juntado aos autos à seq. 136.1, bem como esclarecimentos ao laudo à seq. 147.1. Encerrada a instrução probatória documental e pericial, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 199). Foram apresentadas alegações finais pelas partes (seqs. 201.1, 204.1 e seq. 208.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de saneamento e de organização processual foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) A veracidade dos fatos contidos na petição inicial; (b) A responsabilidade das partes perante os fatos narrados; (c) Existência de carência contratual; (d) Eventual negligência ou outra irregularidade no atendimento do plano de saúde; (e) O dever de indenizar dos requeridos; (f) Ocorrência de danos morais; (g) Quantificação de eventuais danos morais, para fins de indenização. 2.1. Do mérito: É fato incontroverso que a autora aderiu ao plano de saúde das rés em 01/11/2021 e que o prazo de carência de 300 (trezentos dias) dias para procedimentos obstétricos se encerraria em 28/08/2022, cinco dias após o parto da autora (23/08/2022). Também é incontroverso, através de confissão da própria autora na inicial, que ela tinha ciência desse prazo. Essa circunstância, todavia, não é, por si só, apta a afastar o dever de cobertura contratual na hipótese dos autos, pois o próprio instrumento contratual prevê, na Cláusula 19ª (seq. 47.3, fl. 11), exceção expressa para os casos de urgência e emergência, com garantia de cobertura hospitalar limitada às primeiras doze horas de atendimento, ainda que em curso o período de carência, distinguindo "emergência" (risco imediato de vida ou de lesão irreparável, atestado pelo médico assistente) de "urgência" (decorrente de complicação no processo gestacional). A controvérsia central do feito, portanto, não é a existência da carência, situação admitida por ambas as partes, mas se o quadro vivenciado pela autora em 22/08/2022 se subsome à exceção contratual de urgência/emergência obstétrica, nos termos do contrato firmado entre as partes. Considerando o todo elencado nos autos, mormente o laudo médico pericial, restou esclarecido, que: (i) a ausência de intercorrências graves durante a evolução do trabalho de parto não descaracteriza a classificação de urgência/emergência no momento da admissão, pois a própria natureza do trabalho de parto ativo, com 5 cm de dilatação e dinâmica uterina estabelecida, é tecnicamente classificada como condição obstétrica de prioridade, distinta da classificação "AZUL" aplicável a consultas de rotina e queixas não relacionadas a trabalho de parto; e (ii) a autora foi formalmente admitida e registrada, pelo próprio serviço hospitalar, "em regime de emergência obstétrica" às 23h20 de 22/08/2022, dado objetivo e documental que não foi impugnado. Não há, portanto, contradição, mas antes uma distinção técnica entre "ausência de intercorrência" e "classificação de urgência", que qualifica o estado clínico no momento da admissão, apto a ensejar o dever contratual de cobertura, prevalecendo, pois, a conclusão pericial de que o quadro apresentado pela autora, no momento derradeiro, configurou emergência obstétrica apta a afastar a carência contratual, nos termos da própria Cláusula 19ª invocada pelas rés. Ademais, o depoimento da testemunha Tamiris Somera, doula que acompanhou a autora ao longo de toda a gestação e no período imediatamente posterior ao parto, corrobora e humaniza o quadro técnico delineado pela perícia. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse que: "atuou como doula de Patrícia Maria Lopes Militão; que prestou assistência estendida no pós-parto em razão dos desdobramentos emocionais causados pela ausência de suporte da rede credenciada; que o ingresso no hospital público ocorreu via pronto atendimento de emergência; que o trabalho de parto foi conduzido pela equipe de enfermagem, sem acompanhamento médico obstétrico no momento, nem pediatra; que a autora possuía plano de saúde com previsão de realização do parto no Hospital Coraçãozinho; que realizou a preparação da gestante com base na expectativa de atendimento no referido local; que, na fase final da gestação, a autora foi informada de que o hospital de referência não mais prestaria o atendimento e de que o plano de saúde não dispunha de outro local equivalente; que a autora ficou desamparada e abalada emocionalmente, razão pela qual teve de recorrer ao atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS); que o abalo decorreu de a gestante ter se planejado e pagado o plano de saúde para ganhar o bebe, mas ficou desamparada; que prestou auxílio à autora ao contatar uma conhecida profissional da Santa Casa de Cambé para viabilizar o acolhimento de última hora; que o estado de estresse e insegurança vivenciado pela autora provocou a antecipação do trabalho de parto; que a autora apresentou dificuldades no pós-parto, vindo a desenvolver depressão pós-parto em decorrência dos transtornos sofridos; que não tem conhecimento sobre o cumprimento ou não de carência contratual pela autora, pois não abrange sua prestação de serviço; que houve complicação, pois a Santa Casa não possuía pediatra no momento; que o parto ocorreu antes de 38 semanas (sendo um pouco prematuro), registrando-se intercorrência inicial com o recém-nascido devido à presença de mecônio e à ausência de médico pediatra de plantão no hospital; que 37 semanas e dois dias é considerado prematuro; que o normal é o nascimento após 38 semanas; que o estado calmo e comunicativo demonstrado pela autora na admissão hospitalar resultou do suporte emocional e das técnicas de relaxamento aplicadas no acompanhamento de doulagem (mov 86.1 - fls. 12); que não recorda o nome exato da operadora do plano de saúde, sabendo apenas da cobertura no Hospital Coraçãozinho; que a informação que recebeu da autora era que o hospital Coraçãozinho não estava mais disponível, bem como que não haviam outros hospitais disponíveis". In casu, a testemunha relatou, que ela própria precisou contatar, por conhecimento pessoal, uma profissional da Santa Casa de Cambé para viabilizar o "acolhimento de última hora" da autora, o que contradiz a tese sustentada pela ré Humana Saúde em alegações finais, no sentido de que a beneficiária e sua doula já teriam "programado e buscado meios" para o parto na Santa Casa "com antecedência", sem qualquer "surpresa ou ato de última hora" e reforça a conclusão de que a autora foi, de fato, deixada sem qualquer suporte assistencial efetivo pelas rés no momento crítico do parto. Ainda, embora sustentem as rés que jamais houve pedido formal de autorização do parto, de modo que não haveria, tecnicamente, "negativa" de cobertura a ensejar responsabilização, o argumento não prospera. A prova documental acostada aos autos, sobretudo as mensagens de WhatsApp de 11/08/2022, revela que a própria preposta da operadora comunicou, de forma antecipada e inequívoca, à autora, que não haveria cobertura caso o parto ocorresse antes de 28/08/2022, condicionando qualquer cobertura ao mero decurso do prazo e não à efetiva configuração, ou não, de urgência/emergência, hipótese que, como visto, autorizaria a cobertura independentemente da carência. Diante da comunicação antecipada nesse sentido, exigir da consumidora, hipossuficiente técnica, a reiteração formal de um pedido cuja recusa já lhe fora previamente anunciada representa formalismo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). A ausência de pedido formal, nessas circunstâncias, não pode ser oposta pelas próprias rés como excludente de responsabilidade, sob pena de se premiar a conduta que, em vez de esclarecer adequadamente a beneficiária sobre seus direitos contratuais (inclusive a exceção de urgência/emergência), antecipou-lhe recusa genérica e vaga, sem sequer indicar concretamente rede alternativa disponível, circunstância esta corroborada pelo próprio laudo pericial, o qual atestou que "também não se identificou nos autos a relação de médicos, clínicas e hospitais credenciados para prestarem assistência médica hospitalar aos associados". À luz de todo o conjunto probatório, conclui-se que as rés falharam, de modo objetivo (CDC, art. 14), no dever de informação adequada e clara sobre a extensão da cobertura contratual em situação de urgência/emergência obstétrica, bem como no dever de assegurar, de fato, a cobertura assistencial a que a autora fazia jus por força da própria Cláusula 19ª do contrato por elas redigido. Não se cuida de hipótese de exercício regular de direito contratual, como sustentado em contestação, mas de efetivo defeito na prestação do serviço, caracterizado pela combinação entre informação insuficiente/inadequada e recusa de fato de cobertura devida. Do dano moral Afirma a autora, por fim, que restou caracterizado o abalo moral em decorrência dos fatos relatados nos autos, pleiteando sua indenização na modalidade de danos morais. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inc. X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. No mesmo sentido, ressalto, é o disposto no artigo 6º, inc. VI, do CDC. Saliento que o dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. A configuração do dano moral, em hipóteses de negativa indevida, ainda que por omissão informacional de cobertura assistencial a gestante em situação de vulnerabilidade física e emocional, não se trata de mero dissabor contratual, mas de conduta que atingiu a autora em momento de especial vulnerabilidade, ou seja, em quadro de gestação de risco em fase final, com repercussão em sua saúde mental. O nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano psíquico está tecnicamente estabelecido pelo laudo pericial, que identificou relação causal entre a negativa/insegurança quanto à cobertura assistencial e o agravamento de quadro psiquiátrico prévio (transtorno ansioso-depressivo) para Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), com fixação de "quantum doloris" em grau relevante (4 em escala de 7) e déficit funcional total temporário de 40 dias. O depoimento testemunhal, ao relatar o desenvolvimento de quadro compatível com depressão pós-parto e o estado de desamparo emocional vivenciado pela autora, corrobora tais conclusões técnicas. A circunstância de a autora já ostentar quadro psiquiátrico prévio (ansiedade/depressão, em tratamento desde 2018) não afasta o dever de indenizar, tampouco descaracteriza o nexo causal, posto que a conduta ilícita do das rés agravou o quadro clínico já existente da autora, subsistindo o dever de indenizar quanto ao agravamento efetivamente causado, sendo a vulnerabilidade prévia da vítima circunstância que não exclui, mas pode eventualmente ser sopesada na fixação do quantum. No caso, ressalto que o próprio perito atribuiu tecnicamente o agravamento do quadro psiquiátrico à conduta das rés, de modo que a indenização há de recair sobre esse agravamento comprovado. Estão, portanto, presentes todos os elementos da responsabilidade civil objetiva das rés perante a consumidora (CDC, art. 14), consistentes na conduta (falha informacional e recusa de fato de cobertura devida), dano (agravamento de quadro psiquiátrico para TEPT, tecnicamente comprovado), e nexo de causalidade (estabelecido pelo laudo pericial e corroborado pela prova testemunhal), não tendo as rés produzido contraprova técnica apta a elidir tais conclusões, ônus que lhes incumbia por força da inversão determinada na decisão saneadora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES . INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA INEQUÍVOCA DE COBERTURA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por hospital privado contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de parto realizado em caráter de urgência, por considerar ausente o cumprimento do dever de informação quanto à negativa de cobertura do plano de saúde e à responsabilização financeira pessoal da paciente . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição hospitalar cumpriu adequadamente o dever de informação quanto à negativa de cobertura contratual e à adoção de regime de atendimento particular, em situação de urgência obstétrica coberta pelo plano de saúde. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo CDC, atraindo os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e, especialmente, do dever de informação (art. 6º, III, CDC). 4 . A internação foi classificada como urgência na guia assinada pela paciente, fato que afasta a alegada carência contratual, conforme art. 35-C da L. 9.656/1998 e Súmula 597/STJ . 5. A anotação de “carência contratual” em guia de internação, sem explicitação clara e apartada da nova realidade contratual e dos custos envolvidos, não supre o dever de informação qualificada exigido em ambiente de urgência médica. 6. A cobrança apresentada após a alta, sem consentimento livre, prévio e informado, configura surpresa abusiva e afronta ao art . 14 do CDC. 7. Ausente prova de ciência inequívoca e consentimento esclarecido das pacientes quanto à contratação particular, é legítima a conclusão de que o débito é inexigível. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em hipóteses de urgência médica cobertas por plano de saúde, é indevida a cobrança particular de despesas hospitalares quando não há comprovação de informação clara e prévia à paciente sobre a negativa de cobertura e sobre a responsabilidade financeira direta . 2. A simples anotação de ‘carência contratual’ em formulário-padrão não caracteriza consentimento válido à contratação particular nem exonera o prestador do dever de informação qualificada.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10303882020248110041, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SÁUDE. GRAVIDEZ ECTÓPICA . REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA A RETIRADA DAS TROMPAS DURANTE O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA DA COBERTURA DE OBSTETRÍCIA. REEMBOLSO DEVIDO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.SUBMISSÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS .VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º DO CÓDIGO CIVIL.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 865531-4 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 21 .08.2014) (TJ-PR - APL: 8655314 PR 865531-4 (Acórdão), Relator.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 21/08/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1431 09/10/2014) PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CESÁREA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 300 (TREZENTOS) DIAS . PARTO REALIZADO COM 34 (TRINTA E QUATRO) SEMANAS DE GESTAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL QUE SE ENQUADRA COMO PARTO PREMATURO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 00220928820238160019 Ponta Grossa, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 14/11/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA PARA OBSTETRÍCIA - 300 DIAS - PARTO PREMATURO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECLARADA PELO MÉDICO - NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS E ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, ‘C’, E 35-C DA LEI 9.656/98 - LIMITAÇÃO QUE AVILTA A LEGALIDADE - DEVER DE CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIA ARBITRADA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O PATRONO DA CAUSA - APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTOSA NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 1394849-7 Curitiba, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 20/08/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2015) Para quantificar o dano moral, a seu turno, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da fraude de que foi vítima o autor, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Destarte, com base em tudo mais que dos autos consta, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). Da responsabilidade solidária entre as rés Por todo o exposto e considerando que a falha apurada decorre de conduta perpetrada no âmbito da relação de consumo em cadeia estabelecida entre operadora e administradora de benefícios, sendo ambas fornecedoras integrantes dessa mesma cadeia de prestação do serviço de saúde suplementar,, responderão as rés de forma solidária pela reparação do dano, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA MARIA LOPES MILITÃO em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA. e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., para: a) reconhecer a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar solidariamente as requeridas a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC, que já concentra correção e juros de mora (CC, artigo 405). Ante a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor procuradores da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUMANA SAUDE LTDA
Réu MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFíCIOS LTDA
Autor PATRICIA MARIA LOPES MILITãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000430-54.2023.8.16.0056 Processo: 0000430-54.2023.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PATRICIA MARIA LOPES MILITÃO Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Vistos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PATRICIA MARIA LOPES MILITÃO em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA. e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., aduzindo, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo por adesão ("VIP I – AHOE/OCE", com coparticipação), com vigência a partir de 01/11/2021, intermediado pela segunda ré na qualidade de administradora de benefícios. Alega que, ao descobrir gravidez em agosto de 2022, com previsão de parto para 10/09/2022, passou a apresentar quadro de ameaça de parto pré-termo a partir de 08/08/2022, sendo afastada do trabalho até 21/08/2022. Relata que buscou das rés informação sobre hospital e médico credenciados, tendo em vista que o "Hospital do Coraçãozinho", antes referência contratual, deixara de atender pelo convênio; que, apesar de contatos administrativos e reclamação perante a ANS, não recebeu direcionamento efetivo; e que, em 22/08/2022, entrou em trabalho de parto e, sem qualquer suporte da rede credenciada, foi obrigada a buscar atendimento pelo SUS na Santa Casa de Misericórdia de Cambé, onde o parto ocorreu às 04h38 de 23/08/2022. Sustenta a responsabilidade solidária das rés na cadeia de fornecimento e responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e por informação inadequada. Assim, requer a procedência da demanda, com a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Citada, a requerida MOUNT HERMON apresentou contestação (seq. 43.1) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência sobre credenciamento hospitalar ou autorização de procedimentos, atribuições exclusivas da operadora. Assim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e se assim não entender o Juízo, no mérito requer sejam julgados improcedentes os pedidos. A requerida HUMANA SAÚDE SUL LTDA., apresentou contestação (seq. 47.1) requerendo, preliminarmente, a correção do polo passivo para constar sua razão social e CNPJ corretos. No mérito, sustentou que a autora tinha ciência inequívoca do prazo de carência obstétrica de 300 dias, findo em 28/08/2022, conforme admitido em exordial; que nunca houve pedido administrativo de liberação do parto, de modo que não existiu negativa de cobertura; que o parto ocorreu com 37 semanas e 5 dias, portanto não caracterizando prematuridade nem situação de urgência/emergência apta a afastar a carência; que dispõe de rede credenciada ampla em Londrina e região; e que, à falta de conduta ilícita e de nexo causal, inexiste dano moral indenizável. Houve réplica (seq. 53.1 e 54.1). Decisão de saneamento e organização do processo foi proferida à seq. 63.1, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Mount Hermon, bem como foram fixados como pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Foi deferida, ainda, prova pericial médica. Laudo pericial foi juntado aos autos à seq. 136.1, bem como esclarecimentos ao laudo à seq. 147.1. Encerrada a instrução probatória documental e pericial, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 199). Foram apresentadas alegações finais pelas partes (seqs. 201.1, 204.1 e seq. 208.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de saneamento e de organização processual foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) A veracidade dos fatos contidos na petição inicial; (b) A responsabilidade das partes perante os fatos narrados; (c) Existência de carência contratual; (d) Eventual negligência ou outra irregularidade no atendimento do plano de saúde; (e) O dever de indenizar dos requeridos; (f) Ocorrência de danos morais; (g) Quantificação de eventuais danos morais, para fins de indenização. 2.1. Do mérito: É fato incontroverso que a autora aderiu ao plano de saúde das rés em 01/11/2021 e que o prazo de carência de 300 (trezentos dias) dias para procedimentos obstétricos se encerraria em 28/08/2022, cinco dias após o parto da autora (23/08/2022). Também é incontroverso, através de confissão da própria autora na inicial, que ela tinha ciência desse prazo. Essa circunstância, todavia, não é, por si só, apta a afastar o dever de cobertura contratual na hipótese dos autos, pois o próprio instrumento contratual prevê, na Cláusula 19ª (seq. 47.3, fl. 11), exceção expressa para os casos de urgência e emergência, com garantia de cobertura hospitalar limitada às primeiras doze horas de atendimento, ainda que em curso o período de carência, distinguindo "emergência" (risco imediato de vida ou de lesão irreparável, atestado pelo médico assistente) de "urgência" (decorrente de complicação no processo gestacional). A controvérsia central do feito, portanto, não é a existência da carência, situação admitida por ambas as partes, mas se o quadro vivenciado pela autora em 22/08/2022 se subsome à exceção contratual de urgência/emergência obstétrica, nos termos do contrato firmado entre as partes. Considerando o todo elencado nos autos, mormente o laudo médico pericial, restou esclarecido, que: (i) a ausência de intercorrências graves durante a evolução do trabalho de parto não descaracteriza a classificação de urgência/emergência no momento da admissão, pois a própria natureza do trabalho de parto ativo, com 5 cm de dilatação e dinâmica uterina estabelecida, é tecnicamente classificada como condição obstétrica de prioridade, distinta da classificação "AZUL" aplicável a consultas de rotina e queixas não relacionadas a trabalho de parto; e (ii) a autora foi formalmente admitida e registrada, pelo próprio serviço hospitalar, "em regime de emergência obstétrica" às 23h20 de 22/08/2022, dado objetivo e documental que não foi impugnado. Não há, portanto, contradição, mas antes uma distinção técnica entre "ausência de intercorrência" e "classificação de urgência", que qualifica o estado clínico no momento da admissão, apto a ensejar o dever contratual de cobertura, prevalecendo, pois, a conclusão pericial de que o quadro apresentado pela autora, no momento derradeiro, configurou emergência obstétrica apta a afastar a carência contratual, nos termos da própria Cláusula 19ª invocada pelas rés. Ademais, o depoimento da testemunha Tamiris Somera, doula que acompanhou a autora ao longo de toda a gestação e no período imediatamente posterior ao parto, corrobora e humaniza o quadro técnico delineado pela perícia. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha disse que: "atuou como doula de Patrícia Maria Lopes Militão; que prestou assistência estendida no pós-parto em razão dos desdobramentos emocionais causados pela ausência de suporte da rede credenciada; que o ingresso no hospital público ocorreu via pronto atendimento de emergência; que o trabalho de parto foi conduzido pela equipe de enfermagem, sem acompanhamento médico obstétrico no momento, nem pediatra; que a autora possuía plano de saúde com previsão de realização do parto no Hospital Coraçãozinho; que realizou a preparação da gestante com base na expectativa de atendimento no referido local; que, na fase final da gestação, a autora foi informada de que o hospital de referência não mais prestaria o atendimento e de que o plano de saúde não dispunha de outro local equivalente; que a autora ficou desamparada e abalada emocionalmente, razão pela qual teve de recorrer ao atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS); que o abalo decorreu de a gestante ter se planejado e pagado o plano de saúde para ganhar o bebe, mas ficou desamparada; que prestou auxílio à autora ao contatar uma conhecida profissional da Santa Casa de Cambé para viabilizar o acolhimento de última hora; que o estado de estresse e insegurança vivenciado pela autora provocou a antecipação do trabalho de parto; que a autora apresentou dificuldades no pós-parto, vindo a desenvolver depressão pós-parto em decorrência dos transtornos sofridos; que não tem conhecimento sobre o cumprimento ou não de carência contratual pela autora, pois não abrange sua prestação de serviço; que houve complicação, pois a Santa Casa não possuía pediatra no momento; que o parto ocorreu antes de 38 semanas (sendo um pouco prematuro), registrando-se intercorrência inicial com o recém-nascido devido à presença de mecônio e à ausência de médico pediatra de plantão no hospital; que 37 semanas e dois dias é considerado prematuro; que o normal é o nascimento após 38 semanas; que o estado calmo e comunicativo demonstrado pela autora na admissão hospitalar resultou do suporte emocional e das técnicas de relaxamento aplicadas no acompanhamento de doulagem (mov 86.1 - fls. 12); que não recorda o nome exato da operadora do plano de saúde, sabendo apenas da cobertura no Hospital Coraçãozinho; que a informação que recebeu da autora era que o hospital Coraçãozinho não estava mais disponível, bem como que não haviam outros hospitais disponíveis". In casu, a testemunha relatou, que ela própria precisou contatar, por conhecimento pessoal, uma profissional da Santa Casa de Cambé para viabilizar o "acolhimento de última hora" da autora, o que contradiz a tese sustentada pela ré Humana Saúde em alegações finais, no sentido de que a beneficiária e sua doula já teriam "programado e buscado meios" para o parto na Santa Casa "com antecedência", sem qualquer "surpresa ou ato de última hora" e reforça a conclusão de que a autora foi, de fato, deixada sem qualquer suporte assistencial efetivo pelas rés no momento crítico do parto. Ainda, embora sustentem as rés que jamais houve pedido formal de autorização do parto, de modo que não haveria, tecnicamente, "negativa" de cobertura a ensejar responsabilização, o argumento não prospera. A prova documental acostada aos autos, sobretudo as mensagens de WhatsApp de 11/08/2022, revela que a própria preposta da operadora comunicou, de forma antecipada e inequívoca, à autora, que não haveria cobertura caso o parto ocorresse antes de 28/08/2022, condicionando qualquer cobertura ao mero decurso do prazo e não à efetiva configuração, ou não, de urgência/emergência, hipótese que, como visto, autorizaria a cobertura independentemente da carência. Diante da comunicação antecipada nesse sentido, exigir da consumidora, hipossuficiente técnica, a reiteração formal de um pedido cuja recusa já lhe fora previamente anunciada representa formalismo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). A ausência de pedido formal, nessas circunstâncias, não pode ser oposta pelas próprias rés como excludente de responsabilidade, sob pena de se premiar a conduta que, em vez de esclarecer adequadamente a beneficiária sobre seus direitos contratuais (inclusive a exceção de urgência/emergência), antecipou-lhe recusa genérica e vaga, sem sequer indicar concretamente rede alternativa disponível, circunstância esta corroborada pelo próprio laudo pericial, o qual atestou que "também não se identificou nos autos a relação de médicos, clínicas e hospitais credenciados para prestarem assistência médica hospitalar aos associados". À luz de todo o conjunto probatório, conclui-se que as rés falharam, de modo objetivo (CDC, art. 14), no dever de informação adequada e clara sobre a extensão da cobertura contratual em situação de urgência/emergência obstétrica, bem como no dever de assegurar, de fato, a cobertura assistencial a que a autora fazia jus por força da própria Cláusula 19ª do contrato por elas redigido. Não se cuida de hipótese de exercício regular de direito contratual, como sustentado em contestação, mas de efetivo defeito na prestação do serviço, caracterizado pela combinação entre informação insuficiente/inadequada e recusa de fato de cobertura devida. Do dano moral Afirma a autora, por fim, que restou caracterizado o abalo moral em decorrência dos fatos relatados nos autos, pleiteando sua indenização na modalidade de danos morais. A Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inc. X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrentes de violação da intimidade, vida privada, da honra e da imagem. No mesmo sentido, ressalto, é o disposto no artigo 6º, inc. VI, do CDC. Saliento que o dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Já existe no direito civil constitucional certa homogeneidade de quais direitos fundamentais decorrem dessa cláusula geral de proteção: liberdade; igualdade; solidariedade; integridade psicofísica. Dano moral não é mágoa, dor, sofrimento. Estes podem ser eventuais consequências de um dano moral. Não se confunde sintoma com causa. Registre-se, ainda, que dano moral e dano extrapatrimonial são expressões sinônimas. Nessa linha, o dano moral não se relaciona apenas com o aborrecimento, sentimentos negativos ou a “dor da alma”, conforme expressão sedimentada na doutrina e jurisprudência. Ele se configura de fato, com a efetiva violação aos direitos constitucionalmente previstos. A configuração do dano moral, em hipóteses de negativa indevida, ainda que por omissão informacional de cobertura assistencial a gestante em situação de vulnerabilidade física e emocional, não se trata de mero dissabor contratual, mas de conduta que atingiu a autora em momento de especial vulnerabilidade, ou seja, em quadro de gestação de risco em fase final, com repercussão em sua saúde mental. O nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano psíquico está tecnicamente estabelecido pelo laudo pericial, que identificou relação causal entre a negativa/insegurança quanto à cobertura assistencial e o agravamento de quadro psiquiátrico prévio (transtorno ansioso-depressivo) para Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1), com fixação de "quantum doloris" em grau relevante (4 em escala de 7) e déficit funcional total temporário de 40 dias. O depoimento testemunhal, ao relatar o desenvolvimento de quadro compatível com depressão pós-parto e o estado de desamparo emocional vivenciado pela autora, corrobora tais conclusões técnicas. A circunstância de a autora já ostentar quadro psiquiátrico prévio (ansiedade/depressão, em tratamento desde 2018) não afasta o dever de indenizar, tampouco descaracteriza o nexo causal, posto que a conduta ilícita do das rés agravou o quadro clínico já existente da autora, subsistindo o dever de indenizar quanto ao agravamento efetivamente causado, sendo a vulnerabilidade prévia da vítima circunstância que não exclui, mas pode eventualmente ser sopesada na fixação do quantum. No caso, ressalto que o próprio perito atribuiu tecnicamente o agravamento do quadro psiquiátrico à conduta das rés, de modo que a indenização há de recair sobre esse agravamento comprovado. Estão, portanto, presentes todos os elementos da responsabilidade civil objetiva das rés perante a consumidora (CDC, art. 14), consistentes na conduta (falha informacional e recusa de fato de cobertura devida), dano (agravamento de quadro psiquiátrico para TEPT, tecnicamente comprovado), e nexo de causalidade (estabelecido pelo laudo pericial e corroborado pela prova testemunhal), não tendo as rés produzido contraprova técnica apta a elidir tais conclusões, ônus que lhes incumbia por força da inversão determinada na decisão saneadora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES . INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA INEQUÍVOCA DE COBERTURA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por hospital privado contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de parto realizado em caráter de urgência, por considerar ausente o cumprimento do dever de informação quanto à negativa de cobertura do plano de saúde e à responsabilização financeira pessoal da paciente . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição hospitalar cumpriu adequadamente o dever de informação quanto à negativa de cobertura contratual e à adoção de regime de atendimento particular, em situação de urgência obstétrica coberta pelo plano de saúde. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo CDC, atraindo os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e, especialmente, do dever de informação (art. 6º, III, CDC). 4 . A internação foi classificada como urgência na guia assinada pela paciente, fato que afasta a alegada carência contratual, conforme art. 35-C da L. 9.656/1998 e Súmula 597/STJ . 5. A anotação de “carência contratual” em guia de internação, sem explicitação clara e apartada da nova realidade contratual e dos custos envolvidos, não supre o dever de informação qualificada exigido em ambiente de urgência médica. 6. A cobrança apresentada após a alta, sem consentimento livre, prévio e informado, configura surpresa abusiva e afronta ao art . 14 do CDC. 7. Ausente prova de ciência inequívoca e consentimento esclarecido das pacientes quanto à contratação particular, é legítima a conclusão de que o débito é inexigível. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em hipóteses de urgência médica cobertas por plano de saúde, é indevida a cobrança particular de despesas hospitalares quando não há comprovação de informação clara e prévia à paciente sobre a negativa de cobertura e sobre a responsabilidade financeira direta . 2. A simples anotação de ‘carência contratual’ em formulário-padrão não caracteriza consentimento válido à contratação particular nem exonera o prestador do dever de informação qualificada.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10303882020248110041, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SÁUDE. GRAVIDEZ ECTÓPICA . REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA A RETIRADA DAS TROMPAS DURANTE O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA DA COBERTURA DE OBSTETRÍCIA. REEMBOLSO DEVIDO. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.SUBMISSÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS .VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º DO CÓDIGO CIVIL.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 865531-4 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 21 .08.2014) (TJ-PR - APL: 8655314 PR 865531-4 (Acórdão), Relator.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 21/08/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1431 09/10/2014) PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CESÁREA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 300 (TREZENTOS) DIAS . PARTO REALIZADO COM 34 (TRINTA E QUATRO) SEMANAS DE GESTAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL QUE SE ENQUADRA COMO PARTO PREMATURO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 00220928820238160019 Ponta Grossa, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 14/11/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA PARA OBSTETRÍCIA - 300 DIAS - PARTO PREMATURO - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DECLARADA PELO MÉDICO - NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA - INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS E ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, ‘C’, E 35-C DA LEI 9.656/98 - LIMITAÇÃO QUE AVILTA A LEGALIDADE - DEVER DE CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIA ARBITRADA QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O PATRONO DA CAUSA - APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTOSA NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 1394849-7 Curitiba, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 20/08/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2015) Para quantificar o dano moral, a seu turno, impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpabilidade dos ofensores e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. A reparação, ressalto, deve dar atendimento ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, os autores do dano. Além disso, o valor deve ser suficiente tanto para amenizar os reflexos da fraude de que foi vítima o autor, como também para exercer um caráter pedagógico/educativo e até mesmo punitivo, com a finalidade de evitar a reinserção das práticas abusivas. Destarte, com base em tudo mais que dos autos consta, fixo o quantum indenizatório atinente aos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC (com dedução do IPCA), que já concentra correção e juros de mora (responsabilidade extracontratual). Da responsabilidade solidária entre as rés Por todo o exposto e considerando que a falha apurada decorre de conduta perpetrada no âmbito da relação de consumo em cadeia estabelecida entre operadora e administradora de benefícios, sendo ambas fornecedoras integrantes dessa mesma cadeia de prestação do serviço de saúde suplementar,, responderão as rés de forma solidária pela reparação do dano, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PATRICIA MARIA LOPES MILITÃO em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA. e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., para: a) reconhecer a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade solidária das rés, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar solidariamente as requeridas a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o arbitramento, com posterior incidência da taxa SELIC, que já concentra correção e juros de mora (CC, artigo 405). Ante a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor procuradores da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO