0000430-18.2021.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000430-18.2021.8.16.0026 Processo: 0000430-18.2021.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$30.858,48 Autor(s): João Cesar Linczuk Réu(s): POLI ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Observa-se que não é possível o acolhimento de plano dos documentos e cálculos constantes nos autos. Logo, pertinente a produção de trabalho técnico para subsidiar a liquidação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – DECISÃO QUE VERSOU SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E NOMEOU PERITO PARA ATUAR NO FEITO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ARGUMENTOS SOBRE A DESNECESSIDADE DA ANÁLISE TÉCNICA – TESE REJEITADA – DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES – COMPLEXIDADE NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A liquidação por arbitramento é cabível quando a apuração do valor exequendo exige conhecimento técnico especializado, conforme o art. 510 do Código de Processo Civil. 2. No caso, embora os parâmetros de atualização estejam definidos na sentença, a aplicação concreta a um conjunto de parcelas, datas, índices de correção e incidência de juros impõe atividade contábil detalhada e tecnicamente qualificada, atraindo a necessidade da perícia a ser realizada por um profissional contábil. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051212-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.08.2025) a. Nomeio Ana Paula Milan, contadora, CPF: 06910792939, E-mail: ana.mmelnick@gmail.com, Telefone: (41)9928-59595 para atuar como perito/perita judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. b. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). c. Intime-se o Sr Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários (232/CNJ), currículo com especialização e contatos profissionais. Observando-se a eventual concessão da justiça gratuita. d. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada e para pagamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. e. Os honorários periciais serão pagos conforme sucumbência fixada, conforme previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição em Liquidação por Arbitramento, determinou a realização de prova pericial e atribuiu à parte liquidada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que foi esta quem impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. (...)4. Os honorários periciais foram atribuídos à parte devedora, pois esta restou vencida na fase de conhecimento, seguindo o entendimento do STJ sobre a responsabilidade na fase de liquidação.5. O pedido para que o agravado apresentasse documentos foi negado, eis que ônus de comprovação do pagamento recai sobre o devedor e não sobre o credor.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 109, § 2º, 202, I; CC/2002, arts. 202, 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.273.861/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 421.788/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.08.2014; STJ, AgRg no REsp 1359397/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, J. 22.05.2014; STJ, Agrg Nos Edcl No Resp 1276863/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 24.09.2013; STJ, Resp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, J. 14.05.2014; Súmula Nº 7/STJ; Súmula Nº 54/STJ. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003097-81.2022.8.16.0077 - Cruzeiro Do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004295-25.2024.8.16.0000 - São José Dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.06.2024. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083059-25.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.02.2025. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062513-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028505-09.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025) f. Após o pagamento, o perito deverá informar COM ANTECEDÊNCIA a data de realização do ato nos autos, cientificando com antecedência aos interessados. g. Realizada a perícia, fixo o prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 2. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOãO CESAR LINCZUK
Réu POLI ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO RODRIGO BROLIN MAZINI
OAB: 29101/PR
ALEXANDRE TOMASCHITZ
OAB: 39911/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000430-18.2021.8.16.0026 Processo: 0000430-18.2021.8.16.0026 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$30.858,48 Autor(s): João Cesar Linczuk Réu(s): POLI ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Observa-se que não é possível o acolhimento de plano dos documentos e cálculos constantes nos autos. Logo, pertinente a produção de trabalho técnico para subsidiar a liquidação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – DECISÃO QUE VERSOU SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E NOMEOU PERITO PARA ATUAR NO FEITO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ARGUMENTOS SOBRE A DESNECESSIDADE DA ANÁLISE TÉCNICA – TESE REJEITADA – DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES – COMPLEXIDADE NA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A liquidação por arbitramento é cabível quando a apuração do valor exequendo exige conhecimento técnico especializado, conforme o art. 510 do Código de Processo Civil. 2. No caso, embora os parâmetros de atualização estejam definidos na sentença, a aplicação concreta a um conjunto de parcelas, datas, índices de correção e incidência de juros impõe atividade contábil detalhada e tecnicamente qualificada, atraindo a necessidade da perícia a ser realizada por um profissional contábil. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051212-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.08.2025) a. Nomeio Ana Paula Milan, contadora, CPF: 06910792939, E-mail: ana.mmelnick@gmail.com, Telefone: (41)9928-59595 para atuar como perito/perita judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. b. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). c. Intime-se o Sr Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários (232/CNJ), currículo com especialização e contatos profissionais. Observando-se a eventual concessão da justiça gratuita. d. Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada e para pagamento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. e. Os honorários periciais serão pagos conforme sucumbência fixada, conforme previsão do artigo 95 do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição em Liquidação por Arbitramento, determinou a realização de prova pericial e atribuiu à parte liquidada o ônus do adiantamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que foi esta quem impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. (...)4. Os honorários periciais foram atribuídos à parte devedora, pois esta restou vencida na fase de conhecimento, seguindo o entendimento do STJ sobre a responsabilidade na fase de liquidação.5. O pedido para que o agravado apresentasse documentos foi negado, eis que ônus de comprovação do pagamento recai sobre o devedor e não sobre o credor.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 109, § 2º, 202, I; CC/2002, arts. 202, 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.273.861/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 421.788/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.08.2014; STJ, AgRg no REsp 1359397/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, J. 22.05.2014; STJ, Agrg Nos Edcl No Resp 1276863/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 24.09.2013; STJ, Resp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, J. 14.05.2014; Súmula Nº 7/STJ; Súmula Nº 54/STJ. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003097-81.2022.8.16.0077 - Cruzeiro Do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004295-25.2024.8.16.0000 - São José Dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.06.2024. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083059-25.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.02.2025. TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062513-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028505-09.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025) f. Após o pagamento, o perito deverá informar COM ANTECEDÊNCIA a data de realização do ato nos autos, cientificando com antecedência aos interessados. g. Realizada a perícia, fixo o prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 2. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito