Detalhe do processo

0000429-98.2017.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALYNNE MAYARA SILVA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER - DPVAT, ambos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que no dia 22 de junho de 2016 sofreu acidente de trânsito por veículo automotor, o que lhe ocasionou lesões. Diz que recebeu do Seguro DPVAT apenas a indenização no valor de R$ 337,50. Requer que a ré seja condenada a empresa ré a efetuar o pagamento referente a incapacidade suportada pela Autora a ser arbitrada por perícia médica, abatido o valor já pago pelo réu de forma administrativa. Com a inicial foram juntados os documentos de fls.08/18. A ré apresentou a contestação, às fls.71, em que sustenta que o valor pago respeitou todas as regras constantes na legislação atual. Réplica às fls. 152. Decisão saneadora às fls. 181. Laudo pericial às fls. 343. Manifestação das partes sobre o laudo pericial às fls. 353 e 360. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação movida por vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2016, sustentando que faz jus ao recebimento do seguro obrigatório - DPVAT. Como se sabe, o seguro DPVAT tem por escopo amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa pelo acidente, sendo certo que as indenizações são pagas individualmente, independentemente de quantas vítimas estiveram envolvidas no mesmo acidente. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade da tabela de conversão para efeito de pagamento da indenização DPVATcorrespondente ao grau de redução funcional do membro. Esclareço que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, é que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n. 474 do STJ). Portanto, o valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado. Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório apoiar-se-á em prova técnica, pericial médica, que, de forma idônea, apontará a natureza/extensão da invalidez permanente. E, nesse sentido, o verbete sumular nº. 233, deste E. Tribunal de Justiça: o percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista Lei nº 6194/74 . Em laudo, pontuou o perito: Após o sinistro sofrido, restou a Autora, uma incapacidade funcional o punho direito - que é o dominante; já que é destra - o que leva a uma incapacidade funcional em grau médio. De acordo com a Tabela do Seguro DPVAT cabe indenização de R$ 1.687,50). É, pois, incontroversa a invalidez permanente. Assim, considerando que houve pagamento no valor de R$ 337,50, é cabível o pagamento do valor da diferença em R$ 1.350,00. Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de valor referente à complementação da indenização securitária, a saber, R$ 1.350,00. Caberá correção monetária, pelos índices da Corregedoria, desde a data do evento danoso, incidindo juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por ter dado causa à distribuição da demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALYNNE MAYARA SILVA DOS SANTOS

Réu SEGURADORA LÍDER - DPVAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA

OAB: 168828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALYNNE MAYARA SILVA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER - DPVAT, ambos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que no dia 22 de junho de 2016 sofreu acidente de trânsito por veículo automotor, o que lhe ocasionou lesões. Diz que recebeu do Seguro DPVAT apenas a indenização no valor de R$ 337,50. Requer que a ré seja condenada a empresa ré a efetuar o pagamento referente a incapacidade suportada pela Autora a ser arbitrada por perícia médica, abatido o valor já pago pelo réu de forma administrativa. Com a inicial foram juntados os documentos de fls.08/18. A ré apresentou a contestação, às fls.71, em que sustenta que o valor pago respeitou todas as regras constantes na legislação atual. Réplica às fls. 152. Decisão saneadora às fls. 181. Laudo pericial às fls. 343. Manifestação das partes sobre o laudo pericial às fls. 353 e 360. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação movida por vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2016, sustentando que faz jus ao recebimento do seguro obrigatório - DPVAT. Como se sabe, o seguro DPVAT tem por escopo amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa pelo acidente, sendo certo que as indenizações são pagas individualmente, independentemente de quantas vítimas estiveram envolvidas no mesmo acidente. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade da tabela de conversão para efeito de pagamento da indenização DPVATcorrespondente ao grau de redução funcional do membro. Esclareço que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, é que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n. 474 do STJ). Portanto, o valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado. Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório apoiar-se-á em prova técnica, pericial médica, que, de forma idônea, apontará a natureza/extensão da invalidez permanente. E, nesse sentido, o verbete sumular nº. 233, deste E. Tribunal de Justiça: o percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista Lei nº 6194/74 . Em laudo, pontuou o perito: Após o sinistro sofrido, restou a Autora, uma incapacidade funcional o punho direito - que é o dominante; já que é destra - o que leva a uma incapacidade funcional em grau médio. De acordo com a Tabela do Seguro DPVAT cabe indenização de R$ 1.687,50). É, pois, incontroversa a invalidez permanente. Assim, considerando que houve pagamento no valor de R$ 337,50, é cabível o pagamento do valor da diferença em R$ 1.350,00. Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, de valor referente à complementação da indenização securitária, a saber, R$ 1.350,00. Caberá correção monetária, pelos índices da Corregedoria, desde a data do evento danoso, incidindo juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por ter dado causa à distribuição da demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.