Detalhe do processo

0000429-75.2026.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Classe
Alimentos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000429-75.2026.8.26.0318 (processo principal 1002424-77.2024.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.F.S. - - V.L.F.S. - J.F.S. - Vistos. Páginas 233/272: O pedido de revogação da prisão não merece acolhimento. A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida constitucionalmente admitida (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal) e encontra disciplina no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o executado, regularmente intimado, deixa de efetuar o pagamento do débito alimentar sem comprovar justo motivo para o inadimplemento. No caso concreto, o executado há muito sustenta redução de sua capacidade financeira, repisando sua tese de que não há comprovação de ocultação patrimonial. E, agora, junta aos autos uma análise patrimonial produzida por um assistente técnico (p.250/272). Todavia, a documentação apresentada e produzida unilateralmente não se mostra apta a comprovar a alegada impossibilidade absoluta e involuntária de cumprimento da obrigação alimentar. Como manifestado anteriormente por este juízo, na ação revisional, até o momento, os indícios são desfavoráveis ao executado. A eventual diminuição da capacidade econômica do alimentante não conduz automaticamente à suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar anteriormente fixada, tampouco afasta os efeitos do inadimplemento enquanto inexistente decisão revisional modificando o encargo. Além disso, a matéria foi analisada mais de uma vez pelo juízo, sendo a última objeto das decisões de pgs. 3927/3928 e 3986/3987 (processo principal - revisional) e todas as decisões proferidas na ação revisional obtiveram chancela da Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP (pgs. 3865/3880, 3939/3941 e 3958/3960). Por fim, embora a apresentação espontânea do executado demonstre submissão à ordem judicial, tal fato não constitui fundamento para o afastamento da prisão regularmente decretada, tampouco comprova a alegada impossibilidade absoluta de pagamento do débito alimentar. Diante da ausência de prova robusta da impossibilidade absoluta de adimplemento e inexistindo qualquer irregularidade na decretação da prisão civil, impõe-se a manutenção da medida . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil, mantendo-se a decisão p.194/199 por seus fundamentos. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO (OAB 195199/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO (OAB 195199/SP), MAURICIO JARROUGE (OAB 77030/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.L.F.S.

Réu J.F.S.

Autor V.L.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO JARROUGE

OAB: 77030/SP

MICHEL GEORGES JARROUGE NETO

OAB: 338245/SP

FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO

OAB: 195199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000429-75.2026.8.26.0318 (processo principal 1002424-77.2024.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.L.F.S. - - V.L.F.S. - J.F.S. - Vistos. Páginas 233/272: O pedido de revogação da prisão não merece acolhimento. A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida constitucionalmente admitida (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal) e encontra disciplina no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o executado, regularmente intimado, deixa de efetuar o pagamento do débito alimentar sem comprovar justo motivo para o inadimplemento. No caso concreto, o executado há muito sustenta redução de sua capacidade financeira, repisando sua tese de que não há comprovação de ocultação patrimonial. E, agora, junta aos autos uma análise patrimonial produzida por um assistente técnico (p.250/272). Todavia, a documentação apresentada e produzida unilateralmente não se mostra apta a comprovar a alegada impossibilidade absoluta e involuntária de cumprimento da obrigação alimentar. Como manifestado anteriormente por este juízo, na ação revisional, até o momento, os indícios são desfavoráveis ao executado. A eventual diminuição da capacidade econômica do alimentante não conduz automaticamente à suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar anteriormente fixada, tampouco afasta os efeitos do inadimplemento enquanto inexistente decisão revisional modificando o encargo. Além disso, a matéria foi analisada mais de uma vez pelo juízo, sendo a última objeto das decisões de pgs. 3927/3928 e 3986/3987 (processo principal - revisional) e todas as decisões proferidas na ação revisional obtiveram chancela da Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP (pgs. 3865/3880, 3939/3941 e 3958/3960). Por fim, embora a apresentação espontânea do executado demonstre submissão à ordem judicial, tal fato não constitui fundamento para o afastamento da prisão regularmente decretada, tampouco comprova a alegada impossibilidade absoluta de pagamento do débito alimentar. Diante da ausência de prova robusta da impossibilidade absoluta de adimplemento e inexistindo qualquer irregularidade na decretação da prisão civil, impõe-se a manutenção da medida . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil, mantendo-se a decisão p.194/199 por seus fundamentos. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO (OAB 195199/SP), MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB 338245/SP), FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO (OAB 195199/SP), MAURICIO JARROUGE (OAB 77030/SP)