0000429-09.2023.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Coronel Vivida
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000429-09.2023.8.16.0076 Processo: 0000429-09.2023.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ VAGNER BORGES VAZ Réu(s): JOLACIR ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em 26/06/2023 (mov. 16.1) em desfavor de JOLACIR ALVES DOS SANTOS conhecido vulgarmente pela alcunha de BIRICA, brasileiro, auxiliar de produção, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.213.968-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 041.606.079-00, filho de Maria Trindade das Neves e João Alves dos Santos, nascido em 20/07/1982, com 40 anos de idade à época dos fatos, natural de Coronel Vivida/PR, residente e domiciliado na Rua Teófilo Kraiewski, nº 04, bairro Mãe Vida, última casa da rua, nesta cidade e comarca de Coronel Vivida/PR, telefone (46) 99126-5312, dando-o como incurso nas sanções do artigo 15, caput, da Lei 10.826/03, em razão da prática do seguinte fato: "No dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 20h05min, em via pública, na Rua Vitório Dalfovo, s/n, bairro São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, o denunciado JOLACIR ALVES DOS SANTOS, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparos de arma de fogo não apreendida, por ao menos duas vezes, na direção da residência situada no local acima especificado, que era habitada e no seu interior se encontrava Vagner Borges Vaz e seus familiares.” A denúncia foi recebida em 28/06/2023, nos termos da decisão de mov. 29.1. Citado (mov. 54.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída nos autos (movs. 10.1 e 92.1). Em decisão saneadora, não se reconhecendo qualquer das hipóteses de absolvição sumária, estando presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Durante a instrução, procedeu-se com a oitiva da vítima, das testemunhas e com o interrogatório do réu (movs. 188.1, 252.1, 252.2, 268.1 e 268.2). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 273.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios produzidos nos autos. No tocante à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e dos motivos do crime, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, pela inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pela fixação do regime inicial fechado, pelo não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, bem como pela condenação ao pagamento das custas processuais. Requereu, ainda, a decretação da prisão preventiva do réu, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais (mov. 277.1), requerendo a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustentou, em síntese, a ausência de prova material idônea, diante da não apreensão da suposta arma de fogo e da inexistência de perícia no local dos fatos, bem como a fragilidade do reconhecimento pessoal realizado pelas testemunhas, em razão das circunstâncias em que ocorreu, e a insuficiência da prova testemunhal para embasar decreto condenatório. Aduziu, ainda, que os dados do monitoramento eletrônico demonstrariam apenas a presença do acusado na região dos fatos, não sendo aptos a comprovar a autoria delitiva, defendendo que a acusação se fundamenta em meras presunções, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, com o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime e dos antecedentes que não possam ser utilizados para exasperar a pena, a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade e autoria A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2023/103192 (mov. 1.2); Relatórios de Investigações (movs. 1.8 e 13.3); Boletim de Ocorrência n. 2023/94055 (mov. 12.5); d) Áudio (mov. 13.1); Relatórios de Mapas (movs. 13.4/5); bem como pela prova oral colhida durante a investigação e confirmada sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, indubitavelmente, recai sobre a pessoa de JOLACIR ALVES DOS SANTOS, pela convergência das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo e no curso da persecução pré-processual. Em sede policial, a vítima Vagner Borges Vaz expôs (mov. 1.3): QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 2023/103192, o declarante relata que, na data de 26/01/2023, por volta de 20h00min, estava na casa da sua mãe que fica no mesmo lote da casa do declarante; QUE o declarante relata que estava na parte externa da casa conversando com sua mãe e sua esposa quando observou a pessoa de Jolacir Alves dos Santos, vulgo "birica", se aproximando com uma lanterna na mão; QUE o declarante relata que Jolacir acendeu a lanterna na direção em que o declarante estava com seus familiares e realizou dois disparos; QUE o declarante relata que Jolacir não mencionou nenhuma palavra antes de realizar os disparos; QUE perguntado, o declarante relata que não viu a direção em que foram feitos os disparos, pois estava com as luzes da lanterna em seu rosto; QUE o declarante e sua família correram para dentro de casa e após verificar que Jolacir retornou para o carro em que estava o declarante saiu de sua casa; QUE o declarante relata que conseguiu observar Jolacir deixando o local em Corsa Classic de cor prata que o aguardava com o motor ligado e logo em seguida deixou também o local um Chevrolet de cor prata, com os numerais 3150 em sua placa; QUE o declarante afirma que o veículo Chevrolet pertence a Ronaldo Adriano Borges, que é seu primo, apesar de não ter visto Ronaldo no local; QUE o declarante relata que a motivação dos disparos realizados é o fato de Ronaldo ser o proprietário da antiga casa em que o declarante residia, situada também na Rua Vitorio Dalfovo, da qual o declarante recusava-se a sair; QUE o declarante já havia sofrido ameaças anteriormente, conforme noticiado no boletim de ocorrência n° 2023/94055; QUE o declarante relata que possui um áudio em que constam as ameaças; QUE, com relação ao boletim de ocorrência n° 2023/94055, o declarante deseja representar criminalmente; QUE o declarante afirma que Ronaldo foi quem mandou Jolacir ir até o local realizar os disparos; QUE sobre o fato dos disparos terem ocorrido mesmo após o declarante ter deixado a residência que é o motivo das desavenças, o declarante respondeu que possivelmente os autores não tem o conhecimento que ele deixou a residência; QUE perguntado, o declarante não soube dizer se os disparos atingiram algum local da casa em que estavam. A vítima Vagner Borges Vaz, em juízo (mov. 268.1), relatou: [...] Ele foi lá e disparou, né. [...] Eu estava lá, eu estava no local. O tiro foi na casa. Na casa em que minha mãe morava. Foi esse, o Joacir, o apelido dele é Birica. Nem o conhecia. Foi a mando do Ronaldo. Era para ser meu parente aquele lá. A casa na verdade era dele, entendeu? Ele achou que eu não ia sair da casa mas não tinha outra casa para eu ir. Daí foi onde que ele pagou o Birica esse daí para ir lá para ameaçar sair. Depois, no momento, ele foi no dia, ameaçou e quando ele voltou, ele voltou armado. Isso, essa casa era do do Ronaldo. Não conhecia. Nunca vi na minha vida. Por causa dos outros que falaram o apelido dele (indagado como sabia que era o réu). Quem fez a ocorrência no dia foi o Júlio, o PM e o outro, eu conversei, eles até conhecem. [...] Por mim, essa audiência nem precisava, porque não aconteceu nada. [...] Na verdade, lá como é lote assim, de fundo, tinha um carreiro, era o único acesso que tinha. Tinha um carreiro que descia para ir para a banda da nossa casa, minha mãe morava para baixo, daí na outra minha irmã mais para o lado esquerdo, e eu estava para uma casa mais para baixo. Nesse dia, estava eu, minha mulher, minhas crianças na frente da casa da mãe e daí ele chegou, desceu o carreiro lá daí, encapuzado com capuz assim só com a cara aparente se eu não me engano que era próximo sete horas, não sei falar o horário bem exato e onde que ele puxou, mas aí ne vi, fui tentar salvar meus filhos né? Cheguei a ver o rosto dele. Reconheci porque eu puxei as fotos dele por face, fui puxando o que eu pude saber dele. Ele chegou de carro, um corsa prata. Ele fugiu porque eu vi aqui na câmera a hora quando eu tava aqui, eu acho que uma testemunha esse testemunha ali foi o que tava dirigindo. Sim (indagado se seria a testemunha que viu antes da audiência começar). Na hora quando entrei aqui, eu olhei e o apelido dele é Negão. Cheguei a ver. É como eu disse, é que eu não tive condição, mas se fosse hoje ia ser bem diferente. Eles não fizeram para qualquer um, para coitado. Zelia Freitas Borges, em sede policial, relatou (mov. 1.4): QUE a depoente relata que, conforme o boletim de ocorrência nº 103192/2023, na data de 26/01/2023, por volta de 20h00, estava na área externa de sua casa com seu filho Vagner, sua nora Alexandra, seu marido Jair e três crianças, filhos do Vagner; QUE a depoente relata que viu quando a pessoa de Jolacir Alves dos Santos, conhecida como "Birica", se aproximou da casa; QUE a depoente relata que quando Birica estava a aproximadamente 6 metros de distância, ele acendeu a lanterna e efetuou, segundo a depoente, três disparos; QUE perguntada com relação a direção dos disparos, a depoente respondeu que devido ao incomodo que sentiu em seu ouvido supõe que o primeiro disparo tenha sido feito em sua direção e que com relação aos outros dois a depoente não sabe dizer; QUE a depoente relata que quando Birica estava indo embora viu que ele entrou em um carro prata que quem o conduzia era a pessoa de nome Lauri, conhecido no bairro como "negão"; QUE perguntada, a depoente relata que no momento dos fatos havia dois carros, o carro em que chegou Birica e outro de cor preta; QUE a depoente não sabe afirmar qual era o segundo carro e quem o ocupava; QUE a depoente relata que o motivação para os disparos é pelo fato de Liliane da Silva, convivente de Birica, ter comprado a casa em que Vagner residia; QUE a casa motivo da briga é localizada ao lado da casa da depoente, sendo separada de sua casa apenas por uma cerca; QUE a depoente relata que dois dias antes, na data de 24/01/2023, conforme o boletim de ocorrência nº 94055/2023, Birica, Liliane e Lauri foram até a mencionada casa em que Vagner residia e lhe deram um prazo de dois dias para deixá-la; QUE a depoente relata que a casa pertencia a Ronaldo Adriano Borges que a vendeu para Liliane; QUE Ronaldo mora em Santa Catarina, mas que havia chegado em Coronel Vivida um dia antes do boletim de ocorrência nº 94055/2023; QUE perguntada, a depoente relata que na data dos disparos, 26/01/2023, Vagner já havia saído da casa; QUE perguntada, a depoente relata que Liliane tinha conhecimento que Vagner já havia deixado o imóvel, pois Liliane mantém contato via whatsapp com a filha da depoente, Tailini; QUE perguntada o porque dos disparos apesar de Vagner ter deixado a casa no prazo, a depoente acredita que tenha sido a mando de Ronaldo, pois Ronaldo em novembro de 2021 havia acordado com Vagner que a casa agora seria de Vagner, porém há aproximadamente 1mês Ronaldo passou a exigir a casa de volta e devido a isso surgiu um conflito entre eles; QUE a depoente relata que a casa está em uma disputa judicial; QUE perguntada, a depoente respondeu que não há marcas de disparos na casa e acredita que os disparos tenham passado por cima da residência. A informante Zelia Freitas Borges, em juízo relatou (mov. 252.2): Naquela oportunidade meu filho Wagner morava numa casa do meu sobrinho que ele deixou para ele morar e daí foram embora não sei para que lugar que foram para Santa Catarina fazia dois meses que meu filho eu tava lá ele pediu a casa daí meu filho sem condições sem serviço pediu mais um tempo para ele até dezembro ou janeiro que ele ia começar um serviço mas não conseguiu o serviço e nem a casa daí dali aí nem sei nas últimas semana e pouco chegou esse rapaz que eu vi falar com o apelido era Birica né como chamava. Não (indagada se sabe o nome do Birica). O que eu vi ele foi só nos dias do acontecimento. Daí chegou ele e mais um outro homem moreno e mandaram o meu filho desocupar a casa em três dias, senão eles iam voltar e iam jogar eles à força de dentro da casa. Daí eu falei com o marido, eu estava muito doente, muito frágil que eu tava com câncer né que eu faço acompanhamento daí eu pedi “Tragam eles aqui para área da nossa casinha”. Era um barraquinho, os policial viram, era um barraco onde nós morava daí puxemos no mesmo dia de tarde trouxemos as coisas do meu filho e as crianças para casa. Daí passou o dia da ameaça no outro dia, por volta das 19h30min, eu estava fazendo janta numa cozinha, com dificuldade de subir uma escada, fui jogar comida para um cachorro que nós tinha amarrado quando eu senti a lanterna que clareou na minha cara que ele acendeu aquela luz tão forte no meu rosto. Quando eu escutei o primeiro tiro, eu só gritei, só gritei, só gritei. Daí eu entrei em choque, que daí eu não podia correr, não podia me movimentar, só gritava. Durante os disparos da arma, eu só gritei, só gritei e eu pedia para o meu filho se não tinham matado ele. Ah eu acho que pelo barulho assim, que eu fiquei até com problema no ouvido porque o primeiro tiro não sei se ele atirou que eu tava mais na baixada e ele em ul altinho, eu não sei se passou muito perto de mim fiquei assim com aquele barulho zunido no ouvido, eu acho que de uns quatro a cinco, porque daí quando eu consegui, meu marido e meu filho me colocaram lá para o lado de dentro que daí eu paralisei e comecei a passar mal eu não tinha noção assim o que que tinha acontecido daí eu falei meu marido disse “Calma ele não matou o piá, ele tá aqui nosso piá” eu só pensava no meu filho pensava "meu Deus nós que no meio do mato” porque era bem mato onde nós morava. [...] Alessandra Lemes, em sede policial (mov. 1.5), relatou: QUE a depoente relata que, conforme o boletim de ocorrência nº 103192/2023, na data de 26/01/2023, por volta de 20h00, estava na área externa da casa da sua sogra, acompanhada de seu sogro, de seu marido Vagner e de seus 3 filhos; QUE a depoente relata que de repente uma luz muito forte de lanterna iluminou o local em que ela e seus familiares estavam e logo em seguida ouviu um disparo de arma de fogo; QUE a depoente relata que correu com seus filhos para o mato que há atrás da casa para se proteger; QUE a depoente relata que após o primeiro disparo não conseguiu prestar atenção se houve mais algum disparo, pois estava preocupada com seus filhos; QUE a depoente relata que não conseguiu ver quem era a pessoa que realizou o disparo e nem em qual direção foi realizado o disparo; QUE a depoente permaneceu durante toda a ação escondida na parte de trás da casa e não viu quando o autor foi embora; QUE a depoente relata que a motivação para o disparo é devido ao fato de que Vagner estava residindo na casa que pertence a Ronaldo Adriano Borges; QUE Ronaldo pediu que Vagner deixasse o imóvel, pois ele já havia vendido a casa para Liliane da Silva; QUE Vagner como estava desempregado pediu um pouco mais de tempo a Ronaldo para sair da casa; QUE a depoente relata que dois dias antes, na data de 24/01/2023, conforme o boletim de ocorrência nº 94055/2023, Birica, Liliane e Lauri foram até a mencionada casa em que Vagner residia e lhe deram um prazo de dois dias para deixá-la; QUE perguntada, a depoente relata que na data dos disparos, 26/01/2023, Vagner já havia saído da casa; QUE perguntada, a depoente não tem certeza se Liliane e Birica, convivente de Lilane, sabiam que Vagner havia deixado a casa, pois sua cunhada, Tailini, ficou de avisar Liliane através do WhatsApp, mas a depoente não sabe se Tailini avisou Liliane; QUE perguntada, a depoente respondeu que, após procurar, não viu marcas de disparos na casa. A informante e esposa da vítima, Alessandra Lemes expôs em juízo (mov. 252.1): [...] o primo do meu marido cedeu a casa dele que tava vazia e ele ficou com medo de chegar e alguém entrar ele deixou nós ficar com o período que ele falou que não ia vender a casa, nós se mudamos e entramos lá daí se eu não me engano três meses depois ele falou que ia vender a casa não lembro muito bem que dia que foi só que daí, eu não lembro mais ou menos que dia que foi. Eu sei que ele teve lá e falou que nós teríamos três dias para sair só que não tinha para onde ir, nós não tínhamos achado casa para alugar e não tinha. Nós temos três crianças e daí ele deu os três dias e beleza nós procuramos e não achamos e continuamos né? Depois ele veio dali os três dias ele veio e chegou, eu vi só o clarão de cima só. Tem uma descida, só vimos o clarão e a gente estava na casa da minha sogra e eu só vi aquele clarão que que deu, aqueles barulhos e não vi mais nada. Eu peguei as crianças, desci para baixo, saí correndo. Não, eu não lembro o nome do primo do meu marido. Isso, Ronaldo. Pior que eu não sei qual era o relacionamento deles. Ronaldo avisou que nós teríamos que sair só que daí como nós não achamos outra casa veio esse Joacir pedir para nós sair, nós explicamos que não tinha para onde ir e não tinha casa para alugar. [...] Eu não me lembro, pior que eu acho que ficou em cima, mas eu mesmo não cheguei a ver (indagada se ficou marcas na casa dos disparos). Em sede policial, Liliane da Silva, disse (mov. 12.3): QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 94055/2023, a declarante relata que, na data de 24/01/2023, foi até a residência onde Vagner residia acompanhada de Lauri Inácio da Cruz, vulgo negão pé de ferro, e dos três filhos da declarante (2 anos, 5 anos e 6 anos); QUE a declarante informou a Vagner que havia comprado a casa de Ronaldo e que Vagner deveria se mudar do local; QUE a declarante relata que Jair, pai de Vagner, aproximou-se mexendo na cintura deixando a entender que estava armado; QUE Lauri falou para Jair: "o que é isso Jair? Você tá armado? Nós somos amigos, não precisa disso."; QUE Jair, respondeu: "Vocês não vão tirar o meu filho daqui."; QUE durante o desentendimento Vagner entrou em casa, pegou uma espingarda e parado na porta de casa, disse: "Então vocês querem resolver de outro jeito."; QUE a declarante, suas filhas e Lauri deixaram o local; QUE perguntada, a declarante não sabe dizer se a espingarda era de pressão ou não; QUE perguntada, conforme o boletim de ocorrência n° 103192/2023, a declarante respondeu que, na data de 26/01/2023, Jolacir não foi até a residência onde Vagner estava com sua família e efetuou os disparos, pois, segundo a declarante, na data dos fatos ela já estava separada de Jolacir e não havia motivos para ele ir até o local; QUE perguntada, a declarante relata que Matheus Manoel da Silva, filho da declarante, não foi até a casa de Vagner efetuar os disparos; QUE a declarante relata que desistiu da negociação do imóvel. A testemunha Liliane da Silva declarou em juízo (mov. 188.1): Na verdade eu tava comprando um imóvel, fui até ver o dia que eu fui ver para comprar, não cheguei a terminar esse negócio porque quando a gente foi lá para ver, o proprietário que estava lá falou que era dele o imóvel, aí eu falei “não, eu comprei de uma comadre minha, a gente veio ver.” Sem ter negociado ainda primeiro. Aí quando eu cheguei lá, eles começaram a falar que não iam sair da casa, e daí eu tinha levado as minhas crianças juntas, porque a gente foi bem tranquilo para ver. Aí o rapaz já se alterou com a gente lá e puxou uma espingarda lá e ameaçou eu e os meus filhos com a espingarda, não chegou a atirar assim, mas ameaçou a gente. Aí simplesmente a gente pegou e saiu, pegou e sem discussão nada, daí até a mulher do pai do filho que estava lá, que pegou essa espingarda, pegou um facão também, ameaçou a gente, daí as crianças começaram a se assustar, começaram a chorar, a gente pegou e saiu. Sobre a arma de fogo, assim, de tiros e tal, eu não sei de nada porque não houve, não aconteceu. Da Sônia Mara, agora não me recordo o sobrenome dela, mas é Sônia Mara o nome dela (indagada de quem estava comprando o imóvel). É esposo dela (indagado se Ronaldo Adriano Borges era esposo de Sônia Mara). O apelido desse rapaz que pegou a espingarda é Fio. Não, não é Fio, o Fio é o irmão dele, é ai, agora eu não recordo, agora eu não consigo me recordar o nome dele, eu não sei o nome dele, eu lembrava do apelido, mas agora eu não recordo, que eu não conheço eles muito bem. Tem o apelido dele junto, que na época a gente colocou, foi falar do nome e o apelido do rapaz. Não, desses disparos de fogo, eu não tenho conhecimento, como eu falei no depoimento, eu não tenho conhecimento. Sim, eu não tenho conhecimento, que foram falar também para mim, porque a filha do irmão da menina que recebeu a gente mal aí, ela é minha amiga, até ela me avisou tudo, eu falei eu não tenho conhecimento disso, até ela me ligou e falou olha ele é assim, assim, eu falei eu não tenho conhecimento disso. Tipo assim, eu tive um caso com ele, o que que durou um mês, menos de um mês, mas tempo já antes de ter ocorrido isso (indagda se teve um relacionamento com o réu). Ele (réu) usava tornozeleira. Lauri Inácio da Cruz, em sede policial (mov. 12.4), relatou: QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 94055/2023, o declarante relata que, na data de 24/01/2023, foi até a residência onde Vagner residia acompanhado de Liliane da Silva e os filhos de Liliane de 2 anos, 5 anos e 6 anos; QUE o declarante relata que Liliane foi até Vagner para mostrar os documentos referentes a compra da casa e combinar um prazo para que Vagner deixasse o local; QUE o declarante relata que Jair, pai de Vagner, aproximou-se mexendo na cintura deixando a entender que estava armado; QUE o declarante falou para Jair: "o que é isso Jair? Nós somos amigos, viemos aqui pra se acertar numa boa."; QUE Jair, falou: "É melhor vocês irem andando daqui."; QUE o declarante relata que, até a chegada de Jair, Vagner estava conversando de forma tranquila com Liliane; QUE durante o desentendimento, Vagner entrou em casa, pegou uma espingarda e parado na porta de casa, disse: "É melhor vocês saírem daqui."; QUE o declarante relata que as crianças se assustaram com a espingarda e, dessa forma, o declarante, Liliane e as crianças deixaram o local; QUE perguntado, conforme o boletim de ocorrência n° 103192/2023, o declarante respondeu que não sabe afirmar se Jolacir, na data de 26/01/2023, foi até a residência onde Vagner estava com a família e efetuou os disparos; QUE perguntado, o declarante respondeu que não levou Jolacir até a casa de Vagner para realizar os disparos; QUE perguntado, o declarante relata que não sabe afirmar se Matheus Manoel da Silva, filho de Liliane, foi até a casa de Vagner e efetuou os disparos; QUE perguntado, o declarante respondeu que não conhece Ronaldo Adriano Borges, proprietário da casa. A testemunha Lauri Inácio da Cruz, em juízo relatou (mov. 268.2): [...] Eu não sei de nada, porque eu não toma remédio controlado e eu esqueço das coisas e o que eu falei na delegacia tá no processo aí e eu não tenho mais nada a declarar, porque eu não conheço bem a pessoa de cada um. Eu não me recordo de nada, porque eu não conheço eu não eu conheço os dois por vista e por nome mas eu não tenho nenhum vínculo com eles, nenhuma participação de ter amizade íntima eu não tenho esse procedimento de tipo um vínculo mais forte com eles, eu não tenho nada, nem sei o que que eu estou fazendo aqui. Eu levei minha comadre que tinha comprado um lote, só que daí eu não sei o que aconteceu depois. Liliane da Silva (nome da comadre). [...] Ela tinha comprado um lote de um tal de Preto eu não sei quem que é também, não conheço. Só que daí ela foi lá olhar, eu não sei, eu fiquei na estrada não sei que discussão que deu. [...] Ela me contou quando retornou para o carro. Ela falou que o Jair que é pai do Wagner, falou que lá ninguém tinha nada a ver, ninguém ia comprar lote lá, daí ela falou que ela tinha comprado o lote e pago. Daí eu não sei o que que ela fez, se ela vendeu de volta para eles, não sei, eu não entendi nada o rolo de um com o outro. Eu só sei que eu fui levar ela dois dias antes para olhar esse abençoado desse lote, eu não sei nem o porquê que me colocaram nesse rolo. Não, não vi (indagado se viu alguém armado). Eu fiquei sabendo, fiquei sabendo, mas não foi nem o Gracinho e o Wagner que me contou, fiquei sabendo que a minha, a minha ex mora uma quadra na parte de cima. [...] Não, nem carro eu tenho (indagado se foi ele que deu carona ao réu no dia dos fatos). Ronaldo Adriano Borges, em sede policial (mov. 12.7), relatou: QUE o declarante é primo de Vagner Borges Vaz e o proprietário da casa onde Vagner residia, na data dos fatos; QUE o declarante alugou a casa para Vagner por R$ 150,00 por mês, mas Vagner não pagava o acordado; QUE o declarante relata que no final do ano de 2022, vendeu a casa para Liliane da Silva; QUE o declarante relata que mandou diversas mensagens para Vagner para que o mesmo desocupasse o imóvel; QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 94055/2023, não estava presente quando, na data de 24/01/2023, Lauri e Liliane foram até o local pedir para que Vagner deixasse a casa; QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 103192/2023, o declarante relata que não conhece pessoalmente Jolacir Alves dos Santos; QUE o declarante relata que não estava presente na data dos fatos ocorrido dia 26/01/2023 quando supostamente Jolacir foi até a casa de Vagner e efetuou os disparos e também relata que não mandou Jolacir ir até o local; QUE perguntado, o declarante respondeu que é proprietário do veículo Chevrolet Sonic, na cor prata, MLB 0F37; QUE o declarante relata Liliane desfez a negociação do imóvel; QUE o declarante relata que há aproximadamente 2 ou 3 meses vendeu o imóvel para outra pessoa. Jolacir Alves dos Santos, em sede policial (mov. 12.1), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O réu não foi interrogado em juízo, eis que deixou de comparecer à audiência de informar novo endereço, sendo decretada sua revelia no mov. 255.1. Pois bem. No caso concreto, a vítima Vagner Borges Vaz relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado aproximou-se da residência no período noturno, iluminou o local com uma lanterna e efetuou disparos de arma de fogo em direção ao imóvel onde se encontravam ele e seus familiares. Narrou, ainda, que todos correram para o interior da residência para se proteger, identificando posteriormente o autor como sendo Jolacir Alves dos Santos, conhecido como "Birica", pessoa que já havia participado das ameaças ocorridas dias antes em razão da disputa envolvendo a desocupação do imóvel. O relato da vítima é corroborado pelas declarações de Zélia Freitas Borges, mãe de Vagner, a qual confirmou que presenciou a aproximação do acusado, que iluminou o local com uma lanterna e efetuou diversos disparos, circunstância que lhe causou intenso temor e inclusive problemas auditivos em razão da proximidade dos estampidos. Também confirmou que, dias antes, o acusado havia comparecido ao imóvel exigindo que seu filho deixasse a residência, reforçando o contexto de ameaça já existente entre as partes. Na mesma linha, Alessandra Lemes, esposa da vítima, confirmou que, enquanto estava reunida com a família na residência, visualizou o forte clarão da lanterna e, logo em seguida, ouviu os disparos, ocasião em que correu para proteger os filhos. Ainda que não tenha conseguido visualizar diretamente o autor dos disparos, seu depoimento confirma integralmente a dinâmica narrada pela vítima e pela informante Zélia, conferindo robustez à versão acusatória. Os depoimentos revelam-se coerentes entre si, prestados por pessoas que presenciaram os fatos sob perspectivas distintas, sem que tenham sido evidenciadas contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, as narrativas se complementam e convergem quanto à dinâmica delitiva, ao contexto antecedente de ameaças e à atuação do acusado. Cumpre destacar, ainda, que os fatos ocorreram apenas dois dias após o registro do boletim de ocorrência referente às ameaças dirigidas à vítima para que desocupasse o imóvel, ocasião em que o próprio acusado esteve presente acompanhado de terceiros, circunstância que reforça o móvel do delito e estabelece um claro nexo entre os acontecimentos. Tal contexto afasta a alegação defensiva de que a imputação estaria fundada em meras conjecturas. A defesa sustentou a inexistência de prova material em razão da não apreensão da arma de fogo, da ausência de perícia e da suposta fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima. Todavia, tais argumentos não prosperam. Isso porque o reconhecimento do acusado não constitui elemento probatório isolado. Ao contrário, encontra respaldo no conjunto da prova produzida, especialmente no histórico de ameaças imediatamente anteriores, na identificação do réu pelas testemunhas como a pessoa que compareceu ao local dias antes exigindo a saída da vítima da residência e na absoluta coerência dos depoimentos judiciais. Embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e não tenha sido realizado exame pericial no local, tais circunstâncias, por si sós, não inviabilizam a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite que, nos crimes de disparo de arma de fogo, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, especialmente pela prova testemunhal harmônica e coerente, quando inexistem elementos que comprometam sua credibilidade. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. USO DE ARMA DE FOGO EVIDENCIADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR MENSAGENS E VÍDEOS DE CUNHO AMEAÇADOR, BEM COMO PELA VEROSSIMILHANÇA ENTRE AS IMAGENS E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÃO ESPECIAL IMPOSTA AO REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001577-25.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.07.2026) Ademais, o fato de o acusado não ter comparecido à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia, impediu que apresentasse versão apta a infirmar o sólido acervo probatório produzido sob contraditório, permanecendo hígidas as declarações prestadas pelas testemunhas presenciais. Desse modo, analisado o conjunto probatório de forma global e harmônica, conclui-se que restaram suficientemente demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, recaindo esta, de forma segura, sobre JOLACIR ALVES DOS SANTOS, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 2.2.1. Adequação típica Convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na denúncia, conforme dispõe o artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. São elementares do tipo penal a realização de disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que a conduta não constitua meio para a prática de delito diverso. A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci que: "Lugar habitado é o local que possui, em redor, pessoas residindo. Cuida-se de analisar, no caso concreto, em que tipo de região ocorreu o disparo. Se ninguém por ali habita, é natural não haver sentido algum na punição, pois o disparo em local ermo (deserto) não constitui perigo para a segurança pública. Cremos que, havendo residência por perto, estando ela com pessoas ou não, é vedada a produção de disparos, o que significa ser delito de perigo abstrato e não concreto. Em outras palavras, não cabe ao agente buscar provar que, embora em lugar povoado, seus tiros não acertariam ninguém, pois as casas estavam vazias. Seria a mesma ideia de se tentar provar que o porte não autorizado de arma de fogo a ninguém afetaria, pois o agente é equilibrado e muito responsável." (NUCCI, Leis penais e processuais penais comentadas, 7.ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 58). No caso concreto, restou demonstrado que o acusado efetuou disparos de arma de fogo em direção à residência onde se encontravam a vítima Vagner Borges Vaz e seus familiares, localizada em área habitada da Comarca de Coronel Vivida/PR. Conforme evidenciado pela prova oral, no momento dos fatos estavam presentes no imóvel a vítima, sua esposa, seus três filhos, sua mãe e seu padrasto, circunstância que evidencia a potencial exposição de diversas pessoas ao risco decorrente da conduta. Embora não tenha sido possível precisar o ponto exato de impacto dos projéteis, tal circunstância é juridicamente irrelevante para a configuração do delito, porquanto o crime previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003 é classificado como crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples realização do disparo em local habitado ou em suas adjacências, independentemente da efetiva produção de dano ou da demonstração concreta de risco às pessoas presentes. Também não há qualquer elemento indicando que os disparos constituíram meio executório para a prática de outro delito mais grave. Embora a defesa tenha sustentado a insuficiência probatória, o conjunto probatório não evidencia animus necandi nem atos executórios aptos a caracterizar tentativa de homicídio, limitando-se a demonstrar a realização de disparos em direção à residência como forma de intimidação decorrente da disputa relacionada à desocupação do imóvel. Assim, preenchidas todas as elementares objetivas e subjetivas do tipo penal, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, sendo típica, ilícita e culpável, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade a ser reconhecida. 2.2.2. Ilicitude Reconhecida a tipicidade da conduta, que, à luz da teoria finalista adotada pelo ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude, passa-se à análise da eventual incidência de causas excludentes previstas no art. 23 do Código Penal. Inexistem nos autos alegações ou elementos que indiquem a presença de causa excludente da ilicitude, razão pela qual resta configurada a antijuridicidade da conduta. 2.2.3. Culpabilidade A culpabilidade também se encontra presente, uma vez que o acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta e era-lhe exigível comportamento diverso nas circunstâncias nas quais o fato ocorreu. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação, nos termos a seguir delineados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JOLACIR ALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03. 4. Dosimetria da Pena 4.1 Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. O tipo penal, descrito no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003 prevê: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal; b) Antecedentes: da análise dos antecedentes criminais do acusado, constata-se que ostenta condenações definitivas: - Foi condenado nos autos nº 0000028-40.2005.8.16.0076 pela prática do art. 121 do Código Penal, com trânsito em julgado em 24/10/2011; - Foi condenado nos autos nº 0000775-62.2013.8.16.0026 pela prática do art. 306 do CTB, com trânsito em julgado em 17/07/2015; - Foi condenado nos autos nº 0004829-06.2015.8.16.0025 pela prática do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 07/06/2019; A condenação proferida nos autos nº 0000028-40.2005.8.16.0076, com trânsito em julgado em 24/10/2011, bem como a condenação proferida nos autos nº 0000775-62.2013.8.16.0026, com trânsito em julgado em 17/07/2015, serão valoradas na presente etapa como maus antecedentes, uma vez que são anteriores ao fato ora apurado (26/01/2023) e não serão utilizadas para caracterização da reincidência, pois entre o trânsito em julgado das condenações e a data do novo delito não há informação acerca do cumprimento ou extinção da pena dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (ou, caso aplicável, já transcorrido o prazo quinquenal). Por outro lado, a condenação proferida nos autos nº 0004829-06.2015.8.16.0025, pela prática do art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 07/06/2019, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, como circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois, na data da prática do novo delito (26/01/2023), ainda não havia transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Assim, para fins de fixação da pena-base, devem ser valoradas negativamente as condenações anteriores constantes dos autos nº 0000028-40.2005.8.16.0076 e nº 0000775-62.2013.8.16.0026, enquanto a condenação referente ao processo nº 0004829-06.2015.8.16.0025 será considerada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, como agravante da reincidência, evitando-se a dupla valoração do mesmo fato em observância ao princípio do ne bis in idem. c) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; d) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; e) Motivo: por motivos do crime se compreendem as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; g) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos; h) Comportamento da vítima: entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, sendo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado. Atinente ao quantum de aumento, adoto o entendimento de que é possível a majoração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima é de 2 anos, o acréscimo de 1/8 corresponde a 3 meses. No caso, reconhecida 1 circunstância judicial negativa — antecedentes —, elevo a pena-base para 2 anos e 3 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, aplicando o mesmo critério proporcional, majoro 43 (quarenta e três) dias-multa por circunstância negativa, totalizando 53 dias-multa. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas em favor do réu. Quanto às circunstâncias agravantes, verifica-se que o acusado é reincidente, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, pois possui condenação definitiva nos autos nº 0004829-06.2015.8.16.0025, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 07/06/2019. Considerando que o novo fato delituoso foi praticado em 26/01/2023, não havia transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, razão pela qual a referida condenação deve ser utilizada para fins de reconhecimento da agravante da reincidência. Assim, diante da incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fração que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, partindo-se da pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, incide a fração de 1/6 referente à reincidência, correspondente ao acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, totalizando 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Assim, mantenho a reprimenda estabelecida na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 4.2. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no art. 49, §1.º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.3. Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) A detração penal consiste no cômputo, na pena definitiva aplicada, do período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 42 do Código Penal. Conforme dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo sentenciante considerar esse período para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, quando houver possibilidade de alteração do regime em razão do abatimento. No caso dos autos, verifica-se que o réu não permaneceu preso preventivamente ou provisoriamente durante a instrução processual, inexistindo período de custódia cautelar a ser detraído da pena aplicada. Assim, não há que se falar em aplicação da detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, para fins de cálculo da pena ou fixação do regime inicial de cumprimento. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que o acusado é reincidente, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. Todavia, a reincidência, por si só, não impõe obrigatoriamente a fixação do regime inicial fechado, devendo o magistrado analisar as circunstâncias previstas no art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, em conjunto com os vetores do art. 59 do mesmo diploma legal. No caso concreto, embora tenham sido reconhecidos maus antecedentes em razão das condenações definitivas anteriores utilizadas na primeira fase da dosimetria, tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso. Com efeito, a pena-base foi fixada apenas moderadamente acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial (antecedentes), não havendo outros elementos concretos desfavoráveis relacionados à culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias ou consequências do delito que indiquem maior gravidade da conduta. Além disso, a reincidência já foi devidamente considerada na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante, de modo que sua existência, desacompanhada de fundamentos concretos adicionais, não autoriza, por si só, a adoção do regime inicial fechado. Assim, ponderando a pena definitiva aplicada (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), a existência de maus antecedentes e reincidência, mas também a ausência de circunstâncias judiciais mais gravosas e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, mostra-se adequado e suficiente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Dessa forma, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.4. Das anotações em guia de execução/recolhimento Observando-se o disposto na decisão n. 10453874 da Corregedoria-Geral da Justiça, proferida nos autos do SEI n. 0069028-42.2024.8.16.6000, a qual estabelece diretrizes em consonância com a Resolução n. 113/2010 do CNJ e com o Código Nacional de Normas do Foro Judicial (CNFJ), determino à serventia que, no cadastro da pena, faça constar a condição de REINCIDENTE. 4.5 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, incisos I, II e III do CP). Outrossim, não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, tendo em vista que a pena supera 2 anos. 4.6. Da concessão do direito de apelar em liberdade Asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se sua atual situação processual. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o delito imputado ao acusado, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, configura-se como crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade, inexistindo vítima determinada a suportar prejuízo individualizável. Além disso, o Ministério Público, em suas alegações finais, consignou expressamente a ausência de pedido de indenização, circunstância que impede a fixação de valor mínimo reparatório, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos acerca de eventual dano material ou moral decorrente da conduta. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual discussão na esfera cível, caso demonstrada a existência de prejuízo indenizável. 5. Disposições finais 5.1. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 6. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 6.1. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa, que deverão ser pagas em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença; 6.2 Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. Em seguida, formem-se autos de execução das penas, com as peças necessárias. 6.3 Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 6.4 Comunique-se, ainda, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Após o trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta 2026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Gabriele Godinho Leandro, em 16 de Julho de 2026 às 13h44min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOLACIR ALVES DOS SANTOS, filiacao MARIA TRINDADE DAS NEVES. para instruir o(a) 0000429-09.2023.8.16.0076, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Maria Trindade das NevesNome da mãe: João Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1972 Nascimento: R.G.:9.213.968-9/pr CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Coronel Vivida Endereço: Rua Giacomo Bernardi, S/n Bairro: São José OperárioFrancisco Beltrão / PRCidade: Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Maria Trindade das NevesNome da mãe: João Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Coronel Vivida-pr. Endereço: Rua: Bairro: Itajaí / SCCidade: Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Birica Alcunha: Maria Trindade das NevesNome da mãe: Joao Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1972 Nascimento: R.G.:9.213.968-9/pr CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Endereço: Rua Giacomo Bernardi, 33 Bairro: Sao Jose OperarioCoronel Vivida, Fone: 99762389 / PRCidade: VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2004.0000025-6 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000025-22.2004.8.16.0076 Delegacia origem:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORONEL VIVIDA Data de registro:01/09/2004 Núm. flagrante: Data da infração:10/08/2004 Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Num. Distr.: 1292004. Pág.: 1 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo incurso:ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: caput. Denúncia ou queixa Oferecimento: 03/09/2004 Recebimento: 13/09/2004 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: caput. Arquivamento Data: 23/08/2010 Sentença Data: 22/04/2010 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA oferecida em face de JOLACIR ALVES DOS SANTOS, a fim de ABSOLVER O ACUSADO, pela pratica do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III do CPP. Sentença Data: 27/07/2010 Tipo: Defiro Transcrição dispositivo:Emabargos para honorários VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2005.0000028-2 Ação Penal de Competência do Júri Número único:0000028-40.2005.8.16.0076 Delegacia origem:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORONEL VIVIDA Data de registro:06/07/2005 Núm. flagrante: Data da infração:09/04/2005 Infração: HOMICÍDIO Observação: Num. Distr.: 1162005. Artigo incurso:ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: c.c art. 14, II CP Denúncia ou queixa Oferecimento: 06/12/2005 Recebimento: 16/11/2005 Aditamento: 05/11/2006 Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: c.c art. 14, II CP Arquivamento Data: 07/02/2012 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:Itajaí-SC Data de prisão:03/05/2010 Motivo prisão:Preventiva Sentença Data: 23/03/2011 Tipo: Pronúncia Transcrição dispositivo: Trânsito em julgado Data acusação:04/04/2011 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu:18/04/2011 Soltura Data de soltura:16/06/2011 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 19/10/2011 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:4 anos 0 meses 0 dias ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: caput c.c 14, II do CP Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:24/10/2011 Data assistente acusação: Data réu:24/10/2011 Data defensor do réu:24/10/2011 VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2005.0000082-7 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000082-06.2005.8.16.0076 Delegacia origem:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORONEL VIVIDA Data de registro:04/03/2005 Núm. flagrante: Data da infração:01/03/2005 Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Num. Distr.: 232005. Artigo incurso:ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: regulamentada pelo DL nº 5.123, de 1º de julho de 2004 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 09/03/2005 Recebimento: 09/03/2005 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: regulamentada pelo DL nº 5.123, de 1º de julho de 2004 Arquivamento Data: 05/06/2012 Prisão Local de prisão:depol Data de prisão:01/03/2005 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:09/03/2005 Motivo soltura:Liberdade provisória com fiança Sentença Data: 20/04/2010 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA oferecida em face de JOLACIR ALVES DOS SANTOS,a fim de ABSOLVER O ACUSADO pela pratica do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III do CPP. Trânsito em julgado Data acusação:03/05/2010 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu:14/06/2010 Sentença Data: 27/07/2010 Tipo: Defiro Transcrição dispositivo:Embargos para honorários VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2011.0000439-4 Execução da Pena Número único:0002241-09.2011.8.16.0076 Delegacia origem: Data de registro:29/11/2011 Núm. flagrante: Data da infração:09/04/2005 Infração: HOMICÍDIO Observação: Artigo incurso:ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: Pág.: 4 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 05/03/2012 Data de devolução:28/06/2012 Observação: ITAJAÍ-SC Remessa - outro juízo Data: 28/08/2012 Data de devolução: Observação: Campo Largo VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2012.0000035-8 Execução da Pena Número único:0000174-37.2012.8.16.0076 Delegacia origem: Data de registro:02/02/2012 Núm. flagrante: Data da infração:09/04/2005 Infração: HOMICÍDIO Observação: Artigo incurso:ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 05/03/2012 VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2012.0000400-0 Execução da Pena Número único:0001704-76.2012.8.16.0076 Delegacia origem: Data de registro:19/10/2012 Núm. flagrante: Data da infração:01/05/2010 Infração: LESÕES CORPORAIS Observação: Denúncia ou queixa Pág.: 5 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 20/02/2013 Data de devolução: Observação: Itajaí/SC Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Maria Trindade das NevesNome da mãe: Joao Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1972 Nascimento: R.G.:92139689 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Endereço: Rua Bernardi, Sn Bairro: Sao Jose OperarioCoronel Vivida / PRCidade: Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Maria Trindade das NevesNome da mãe: João Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.:9213968-9 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Coronel Vivida/ Pr Endereço: Rua Rodovia Anibal Curi, N° 2521 - Telefone: 9790-8751 Bairro: Balsa Nova / PRCidade: Vara Criminal - CAMPO LARGO 2010.0000833-9 Inquérito Policial Número único:0006894-44.2010.8.16.0026 Delegacia origem:3ª DELEGACIA REGIONAL DE CAMPO LARGO Data de registro:03/08/2010 Núm. flagrante: Data da infração:22/10/2009 Infração: FURTO Observação: Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Pág.: 6 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 07/11/2016 Sentença Data: 01/03/2016 Tipo: Arquivamento: Prescrição Transcrição dispositivo:Ante todo o exposto, declaro extinta a punibilidade do indiciado JOLACIR ALVES DOS SANTOS,qualificado nos autos, pela ocorrência da pretensão punitiva, o que faço com base nos artigos 107, IV e 109,V ambos do CP , combinados com o art. 61 do CPP. Trânsito em julgado Data acusação:28/03/2016 Vara Criminal - CAMPO LARGO 2012.0001386-7 Execução da Pena Número único:0002241-09.2011.8.16.0076 Delegacia origem: Data de registro:17/09/2012 Núm. flagrante: Data da infração:09/04/2005 Infração: HOMICÍDIO Observação: Artigo incurso:ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: caput c/c 14, II do CP Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 12/11/2015 Vara Criminal - CAMPO LARGO 2013.0000236-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000775-62.2013.8.16.0026 Delegacia origem:3ª DELEGACIA REGIONAL DE CAMPO LARGO Data de registro:30/01/2013 Núm. flagrante:000276/2013 Data da infração:30/01/2013 Infração: LEI 10826/03-ARMAS DE FOGO REGISTRO/ POSSE/COMERC Observação: flagrante arquivado na cx 02/13 Artigo incurso:ART 14 - PORTE ILEG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Art. 306 Código de Trânsito Brasileiroe Art. 14 da Lei 10826/03 Denúncia ou queixa Oferecimento: 19/02/2013 Recebimento: Pág.: 7 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 14 - PORTE ILEG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Art. 306 Código de Trânsito Brasileiroe Art. 14 da Lei 10826/03 Arquivamento Data: 20/11/2018 Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/01/2013 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:13/03/2013 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 31/07/2013 Tipo: Absolvição sumária Transcrição dispositivo:DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 397, III e art. 386, do CPP, não configurada a tipicidade material da conduta prevista no art. 14, da Lei nº 10826/3, impõe-se ABSOLVER sumariamente o acusado JOLACIR ALVES DOS SANTOS. Sentença Data: 20/01/2014 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU JOLACIR ALVES DOS SANTOS NAS SANÇÕES DO ART. 306, CAPUT, DA LEI 9503/1997 BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:0 anos 8 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 40 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 306 - CODIGO DE TRANSITO LEI 9503/97 Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Genérico Trânsito em julgado Data acusação:03/02/2014 Recurso Recebimento: 18/02/2014 Recorrente: Réu Data remessa:07/10/2014 Instância: Tribunal de Justiça Pág.: 8 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data baixa:16/09/2015 Decisão: Mantida a sentença Data acórdão:16/04/2015 Número acórdão:1.296.870-8 Transcrição dispositivo:DIANTE DO EXPOSTO, ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CIRMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO COM DEFERIMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE r$600,00 (SEISCENTOS REAIS) Tipo: Trânsito em julgado Data acusação:17/07/2015 Data réu:15/06/2015 Data defensor do réu:15/06/2015 Mandado de prisão Data de expedição:05/10/2015 Motivo: Condenação Observação: Prazo: 1095 Data de baixa:11/12/2015 Motivo baixa:Cumprimento Prisão Local de prisão:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:02/12/2015 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:16/12/2015 Motivo soltura:Extinção da pena - outros motivos Vara Criminal - CAMPO LARGO 2014.0000959-6 Execução da Pena Número único:0004988-77.2014.8.16.0026 Delegacia origem: Data de registro:29/05/2014 Núm. flagrante: Data da infração:01/05/2010 Infração: HOMICÍDIO Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 07/10/2015 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Jolacir Alves dos Santos Emandado Maria Trindade das NevesNome da mãe: Joao Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.:92139689 CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: Endereço: Bairro: PR Cidade: JUÍZO ÚNICO - CORONEL VIVIDA 000021933-96 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos:15/2005 Data expedição:29/04/2005 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Jolacir Alves dos Santos Emandado Maria Trindade das NevesNome da mãe: Joao Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.:92139689 CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: Endereço: Bairro: PR Cidade: JUÍZO ÚNICO - CORONEL VIVIDA 000021955-00 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos:95/05 Data expedição:06/12/2006 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprimento informado pelo TJ Data informação:06/05/2010 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local cumprimento:Mafra-SC JOLACIR ALVES DOS SANTOS Emandado MARIA TRINDADE DAS NEVESNome da mãe: JOÃO ALVES DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: CORONEL VIVIDA - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA CRIMINAL - ARAUCÁRIA 000317834-06 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0003801-03.2015.8.16.0025 Número dos autos:283032015 Data expedição:05/04/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:05/05/2015 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:HOMICIDIO SIMPLES Complemento: Na forma tentada Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:06/04/2015 Local cumprimento:DELEGACIA DE ARAUCARIA JOLACIR ALVES DOS SANTOS Emandado BIRICA Alcunha: MARIA TRINDADE DAS NEVESNome da mãe: JOÃO ALVES DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado(a) Naturalidade: Coronel Vivida/ Pr Endereço: Rua Rodovia Anibal Curi, N° 2521 Bairro: PR Cidade: VARA CRIMINAL - CAMPO LARGO 000342803-67 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0000775-62.2013.8.16.0026 Número dos autos:000095642013 Data expedição:05/10/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:04/10/2018 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo expedição:Condenação - Transitada em Julgado Tipo penal:PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - USO PERMITIDO Complemento: e Art. 306 Código de Trânsito Brasileiro Sentença tipo pena:Semi-aberto Sentença anos:0 Sentença meses:8 Sentença dias:0 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:02/12/2015 Local cumprimento:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO JOLACIR ALVES DOS SANTOS Sistema Projudi MARIA TRINDADE DAS NEVESNome da mãe: JOÃO ALVES DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.:92139689 / SSP041.606.079-00CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CORONEL VIVIDA Endereço: Atualmente recolhido no Presdio de Francisco Beltrao, 00 Bairro: FRANCISCO BELTRÃO / PRCidade: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Araucária - Araucária Inquérito Policial Número único:0003801-03.2015.8.16.0025 Assunto principal:Homicídio Simples Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas, Leve Data registro:05/04/2015 Data arquivamento:28/04/2015 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0004829- 06.2015.8.16.0025 Data infração:04/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia Foi denunciado?:Não Pág.: 12 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Plenário do Tribunal do Júri de Araucária - Araucária Ação Penal de Competência do Júri Número único:0004829-06.2015.8.16.0025 Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data registro:27/04/2015 Data arquivamento:29/09/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:04/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:28/04/2015 Data oferecimento:27/04/2015 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:06/07/2016 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/03/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena:12 anos, 11 meses, 12 dias Pág.: 13 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:12 anos, 11 meses, 12 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Física Recorrentes: JOLACIR ALVES DOS SANTOS Data da Remessa:29/08/2016 Data do Recebimento:01/03/2017 No. do Acordão:1587222-9 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:02/12/2016 Sentença Origem: :Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 06/07/2016 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:22/03/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/03/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena:12 anos, 11 meses, 12 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:12 anos, 11 meses, 12 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Pág.: 14 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/03/2019 Data processo:07/06/2019 Data réu:07/06/2019 Data acusação:07/06/2019 Data advogado defesa:07/06/2019 Data assistente acusação:07/06/2019 Prisão Local de prisão:Delegacia de Araucária Data de prisão:04/04/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/04/2015 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:Delegacia de Araucária Data de prisão:05/04/2015 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:10/07/2015 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Prisão Local de prisão: Data de prisão:04/05/2018 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:15/09/2020 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Execução da Pena Número único:0004988-77.2014.8.16.0026 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:28/05/2014 Data arquivamento:21/11/2018 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 15/09/2016 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 3 anos Condições: apresentação mensal Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 3 anos 9 meses Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 1 dia(s) Observação: Recolher-se apó às 22h Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:19/11/2018 Data acusação:19/11/2018 Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:01/10/2008 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:20/11/2015 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:04/05/2018 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:PFB - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão 2005.28-2/2005 Processo Criminal Pág.: 16 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: Vara Criminal de Coronel Vivida Número Único:0000028-40.2005.8.16.0076 Número da Ação Penal:2005.28-2/2005 Data do Delito:09/04/2005 Artigo(s): ART 121: Matar alguem: Data da Sentença:19/10/2011 Trânsito Julgado da Acusação: 24/10/2011 Trânsito em Julgado em:24/10/2011 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a0m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Comutação: EM 28/09/2018 PELO DECRETO 8.380 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014 Extinção de pena:EM 05/11/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão 2013.236-0/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Campo Largo Número Único:0000775-62.2013.8.16.0026 Número da Ação Penal:2013.236-0/2013 Data do Delito:30/01/2013 Artigo(s): ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada Data da Sentença:20/01/2014 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a8m0d Dias/Multa: 40 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 05/11/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão 033.10.007272-3/3310 Processo Criminal Comarca/Vara: 1ª Vara Criminal de Itajaí SC Número Único:0331000-00.0000.0.07.2723 Número da Ação Penal:033.10.007272-3/3310 Data do Delito:01/05/2010 Artigo(s): ART 121: Matar alguem: Data da Sentença:02/05/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 07/05/2012 Trânsito em Julgado em:07/05/2012 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a6m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Comutação: EM 28/09/2018 PELO DECRETO 8.380 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014 Pág.: 17 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Extinção de pena:EM 05/11/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Juizado Especial Criminal de Coronel Vivida - Coronel Vivida Termo Circunstanciado Número único:0002749-76.2016.8.16.0076 Assunto principal:Falsa identidade Assuntos secundários: Data registro:08/11/2016 Data arquivamento:19/06/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:07/11/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 307: Falsa identidade - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/06/2017 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 01/06/2017 Data processo:19/06/2017 Data réu:12/06/2017 Data acusação:19/06/2017 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/06/2017 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Vara Criminal de Coronel Vivida - Coronel Vivida Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000429-09.2023.8.16.0076 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:14/03/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:26/01/2023 Prioridade: Normal Infrações Pág.: 18 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:28/06/2023 Data oferecimento:26/06/2023 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Usuário: Data/hora da pesquisa: Gabriele Godinho Leandro 16/07/2026 13:44:39 Número do relatório:2026.0542637-7 Em 16 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Gabriele Godinho Leandro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000429-09.2023.8.16.0076, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 11 10 10 Pág.: 19 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/07/202619
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOLACIR ALVES DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA APARECIDA FERRONATTO CASTANHA ARALDI
OAB: 104348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000429-09.2023.8.16.0076 Processo: 0000429-09.2023.8.16.0076 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ VAGNER BORGES VAZ Réu(s): JOLACIR ALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em 26/06/2023 (mov. 16.1) em desfavor de JOLACIR ALVES DOS SANTOS conhecido vulgarmente pela alcunha de BIRICA, brasileiro, auxiliar de produção, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.213.968-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 041.606.079-00, filho de Maria Trindade das Neves e João Alves dos Santos, nascido em 20/07/1982, com 40 anos de idade à época dos fatos, natural de Coronel Vivida/PR, residente e domiciliado na Rua Teófilo Kraiewski, nº 04, bairro Mãe Vida, última casa da rua, nesta cidade e comarca de Coronel Vivida/PR, telefone (46) 99126-5312, dando-o como incurso nas sanções do artigo 15, caput, da Lei 10.826/03, em razão da prática do seguinte fato: "No dia 26 de janeiro de 2023, por volta das 20h05min, em via pública, na Rua Vitório Dalfovo, s/n, bairro São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Coronel Vivida/PR, o denunciado JOLACIR ALVES DOS SANTOS, agindo com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparos de arma de fogo não apreendida, por ao menos duas vezes, na direção da residência situada no local acima especificado, que era habitada e no seu interior se encontrava Vagner Borges Vaz e seus familiares.” A denúncia foi recebida em 28/06/2023, nos termos da decisão de mov. 29.1. Citado (mov. 54.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída nos autos (movs. 10.1 e 92.1). Em decisão saneadora, não se reconhecendo qualquer das hipóteses de absolvição sumária, estando presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 94.1). Durante a instrução, procedeu-se com a oitiva da vítima, das testemunhas e com o interrogatório do réu (movs. 188.1, 252.1, 252.2, 268.1 e 268.2). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 273.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios produzidos nos autos. No tocante à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e dos motivos do crime, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, pela inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, pela fixação do regime inicial fechado, pelo não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena, bem como pela condenação ao pagamento das custas processuais. Requereu, ainda, a decretação da prisão preventiva do réu, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais (mov. 277.1), requerendo a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustentou, em síntese, a ausência de prova material idônea, diante da não apreensão da suposta arma de fogo e da inexistência de perícia no local dos fatos, bem como a fragilidade do reconhecimento pessoal realizado pelas testemunhas, em razão das circunstâncias em que ocorreu, e a insuficiência da prova testemunhal para embasar decreto condenatório. Aduziu, ainda, que os dados do monitoramento eletrônico demonstrariam apenas a presença do acusado na região dos fatos, não sendo aptos a comprovar a autoria delitiva, defendendo que a acusação se fundamenta em meras presunções, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, com o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime e dos antecedentes que não possam ser utilizados para exasperar a pena, a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime inicial menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade e autoria A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 2023/103192 (mov. 1.2); Relatórios de Investigações (movs. 1.8 e 13.3); Boletim de Ocorrência n. 2023/94055 (mov. 12.5); d) Áudio (mov. 13.1); Relatórios de Mapas (movs. 13.4/5); bem como pela prova oral colhida durante a investigação e confirmada sob o crivo do contraditório judicial. A autoria, por sua vez, indubitavelmente, recai sobre a pessoa de JOLACIR ALVES DOS SANTOS, pela convergência das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo e no curso da persecução pré-processual. Em sede policial, a vítima Vagner Borges Vaz expôs (mov. 1.3): QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 2023/103192, o declarante relata que, na data de 26/01/2023, por volta de 20h00min, estava na casa da sua mãe que fica no mesmo lote da casa do declarante; QUE o declarante relata que estava na parte externa da casa conversando com sua mãe e sua esposa quando observou a pessoa de Jolacir Alves dos Santos, vulgo "birica", se aproximando com uma lanterna na mão; QUE o declarante relata que Jolacir acendeu a lanterna na direção em que o declarante estava com seus familiares e realizou dois disparos; QUE o declarante relata que Jolacir não mencionou nenhuma palavra antes de realizar os disparos; QUE perguntado, o declarante relata que não viu a direção em que foram feitos os disparos, pois estava com as luzes da lanterna em seu rosto; QUE o declarante e sua família correram para dentro de casa e após verificar que Jolacir retornou para o carro em que estava o declarante saiu de sua casa; QUE o declarante relata que conseguiu observar Jolacir deixando o local em Corsa Classic de cor prata que o aguardava com o motor ligado e logo em seguida deixou também o local um Chevrolet de cor prata, com os numerais 3150 em sua placa; QUE o declarante afirma que o veículo Chevrolet pertence a Ronaldo Adriano Borges, que é seu primo, apesar de não ter visto Ronaldo no local; QUE o declarante relata que a motivação dos disparos realizados é o fato de Ronaldo ser o proprietário da antiga casa em que o declarante residia, situada também na Rua Vitorio Dalfovo, da qual o declarante recusava-se a sair; QUE o declarante já havia sofrido ameaças anteriormente, conforme noticiado no boletim de ocorrência n° 2023/94055; QUE o declarante relata que possui um áudio em que constam as ameaças; QUE, com relação ao boletim de ocorrência n° 2023/94055, o declarante deseja representar criminalmente; QUE o declarante afirma que Ronaldo foi quem mandou Jolacir ir até o local realizar os disparos; QUE sobre o fato dos disparos terem ocorrido mesmo após o declarante ter deixado a residência que é o motivo das desavenças, o declarante respondeu que possivelmente os autores não tem o conhecimento que ele deixou a residência; QUE perguntado, o declarante não soube dizer se os disparos atingiram algum local da casa em que estavam. A vítima Vagner Borges Vaz, em juízo (mov. 268.1), relatou: [...] Ele foi lá e disparou, né. [...] Eu estava lá, eu estava no local. O tiro foi na casa. Na casa em que minha mãe morava. Foi esse, o Joacir, o apelido dele é Birica. Nem o conhecia. Foi a mando do Ronaldo. Era para ser meu parente aquele lá. A casa na verdade era dele, entendeu? Ele achou que eu não ia sair da casa mas não tinha outra casa para eu ir. Daí foi onde que ele pagou o Birica esse daí para ir lá para ameaçar sair. Depois, no momento, ele foi no dia, ameaçou e quando ele voltou, ele voltou armado. Isso, essa casa era do do Ronaldo. Não conhecia. Nunca vi na minha vida. Por causa dos outros que falaram o apelido dele (indagado como sabia que era o réu). Quem fez a ocorrência no dia foi o Júlio, o PM e o outro, eu conversei, eles até conhecem. [...] Por mim, essa audiência nem precisava, porque não aconteceu nada. [...] Na verdade, lá como é lote assim, de fundo, tinha um carreiro, era o único acesso que tinha. Tinha um carreiro que descia para ir para a banda da nossa casa, minha mãe morava para baixo, daí na outra minha irmã mais para o lado esquerdo, e eu estava para uma casa mais para baixo. Nesse dia, estava eu, minha mulher, minhas crianças na frente da casa da mãe e daí ele chegou, desceu o carreiro lá daí, encapuzado com capuz assim só com a cara aparente se eu não me engano que era próximo sete horas, não sei falar o horário bem exato e onde que ele puxou, mas aí ne vi, fui tentar salvar meus filhos né? Cheguei a ver o rosto dele. Reconheci porque eu puxei as fotos dele por face, fui puxando o que eu pude saber dele. Ele chegou de carro, um corsa prata. Ele fugiu porque eu vi aqui na câmera a hora quando eu tava aqui, eu acho que uma testemunha esse testemunha ali foi o que tava dirigindo. Sim (indagado se seria a testemunha que viu antes da audiência começar). Na hora quando entrei aqui, eu olhei e o apelido dele é Negão. Cheguei a ver. É como eu disse, é que eu não tive condição, mas se fosse hoje ia ser bem diferente. Eles não fizeram para qualquer um, para coitado. Zelia Freitas Borges, em sede policial, relatou (mov. 1.4): QUE a depoente relata que, conforme o boletim de ocorrência nº 103192/2023, na data de 26/01/2023, por volta de 20h00, estava na área externa de sua casa com seu filho Vagner, sua nora Alexandra, seu marido Jair e três crianças, filhos do Vagner; QUE a depoente relata que viu quando a pessoa de Jolacir Alves dos Santos, conhecida como "Birica", se aproximou da casa; QUE a depoente relata que quando Birica estava a aproximadamente 6 metros de distância, ele acendeu a lanterna e efetuou, segundo a depoente, três disparos; QUE perguntada com relação a direção dos disparos, a depoente respondeu que devido ao incomodo que sentiu em seu ouvido supõe que o primeiro disparo tenha sido feito em sua direção e que com relação aos outros dois a depoente não sabe dizer; QUE a depoente relata que quando Birica estava indo embora viu que ele entrou em um carro prata que quem o conduzia era a pessoa de nome Lauri, conhecido no bairro como "negão"; QUE perguntada, a depoente relata que no momento dos fatos havia dois carros, o carro em que chegou Birica e outro de cor preta; QUE a depoente não sabe afirmar qual era o segundo carro e quem o ocupava; QUE a depoente relata que o motivação para os disparos é pelo fato de Liliane da Silva, convivente de Birica, ter comprado a casa em que Vagner residia; QUE a casa motivo da briga é localizada ao lado da casa da depoente, sendo separada de sua casa apenas por uma cerca; QUE a depoente relata que dois dias antes, na data de 24/01/2023, conforme o boletim de ocorrência nº 94055/2023, Birica, Liliane e Lauri foram até a mencionada casa em que Vagner residia e lhe deram um prazo de dois dias para deixá-la; QUE a depoente relata que a casa pertencia a Ronaldo Adriano Borges que a vendeu para Liliane; QUE Ronaldo mora em Santa Catarina, mas que havia chegado em Coronel Vivida um dia antes do boletim de ocorrência nº 94055/2023; QUE perguntada, a depoente relata que na data dos disparos, 26/01/2023, Vagner já havia saído da casa; QUE perguntada, a depoente relata que Liliane tinha conhecimento que Vagner já havia deixado o imóvel, pois Liliane mantém contato via whatsapp com a filha da depoente, Tailini; QUE perguntada o porque dos disparos apesar de Vagner ter deixado a casa no prazo, a depoente acredita que tenha sido a mando de Ronaldo, pois Ronaldo em novembro de 2021 havia acordado com Vagner que a casa agora seria de Vagner, porém há aproximadamente 1mês Ronaldo passou a exigir a casa de volta e devido a isso surgiu um conflito entre eles; QUE a depoente relata que a casa está em uma disputa judicial; QUE perguntada, a depoente respondeu que não há marcas de disparos na casa e acredita que os disparos tenham passado por cima da residência. A informante Zelia Freitas Borges, em juízo relatou (mov. 252.2): Naquela oportunidade meu filho Wagner morava numa casa do meu sobrinho que ele deixou para ele morar e daí foram embora não sei para que lugar que foram para Santa Catarina fazia dois meses que meu filho eu tava lá ele pediu a casa daí meu filho sem condições sem serviço pediu mais um tempo para ele até dezembro ou janeiro que ele ia começar um serviço mas não conseguiu o serviço e nem a casa daí dali aí nem sei nas últimas semana e pouco chegou esse rapaz que eu vi falar com o apelido era Birica né como chamava. Não (indagada se sabe o nome do Birica). O que eu vi ele foi só nos dias do acontecimento. Daí chegou ele e mais um outro homem moreno e mandaram o meu filho desocupar a casa em três dias, senão eles iam voltar e iam jogar eles à força de dentro da casa. Daí eu falei com o marido, eu estava muito doente, muito frágil que eu tava com câncer né que eu faço acompanhamento daí eu pedi “Tragam eles aqui para área da nossa casinha”. Era um barraquinho, os policial viram, era um barraco onde nós morava daí puxemos no mesmo dia de tarde trouxemos as coisas do meu filho e as crianças para casa. Daí passou o dia da ameaça no outro dia, por volta das 19h30min, eu estava fazendo janta numa cozinha, com dificuldade de subir uma escada, fui jogar comida para um cachorro que nós tinha amarrado quando eu senti a lanterna que clareou na minha cara que ele acendeu aquela luz tão forte no meu rosto. Quando eu escutei o primeiro tiro, eu só gritei, só gritei, só gritei. Daí eu entrei em choque, que daí eu não podia correr, não podia me movimentar, só gritava. Durante os disparos da arma, eu só gritei, só gritei e eu pedia para o meu filho se não tinham matado ele. Ah eu acho que pelo barulho assim, que eu fiquei até com problema no ouvido porque o primeiro tiro não sei se ele atirou que eu tava mais na baixada e ele em ul altinho, eu não sei se passou muito perto de mim fiquei assim com aquele barulho zunido no ouvido, eu acho que de uns quatro a cinco, porque daí quando eu consegui, meu marido e meu filho me colocaram lá para o lado de dentro que daí eu paralisei e comecei a passar mal eu não tinha noção assim o que que tinha acontecido daí eu falei meu marido disse “Calma ele não matou o piá, ele tá aqui nosso piá” eu só pensava no meu filho pensava "meu Deus nós que no meio do mato” porque era bem mato onde nós morava. [...] Alessandra Lemes, em sede policial (mov. 1.5), relatou: QUE a depoente relata que, conforme o boletim de ocorrência nº 103192/2023, na data de 26/01/2023, por volta de 20h00, estava na área externa da casa da sua sogra, acompanhada de seu sogro, de seu marido Vagner e de seus 3 filhos; QUE a depoente relata que de repente uma luz muito forte de lanterna iluminou o local em que ela e seus familiares estavam e logo em seguida ouviu um disparo de arma de fogo; QUE a depoente relata que correu com seus filhos para o mato que há atrás da casa para se proteger; QUE a depoente relata que após o primeiro disparo não conseguiu prestar atenção se houve mais algum disparo, pois estava preocupada com seus filhos; QUE a depoente relata que não conseguiu ver quem era a pessoa que realizou o disparo e nem em qual direção foi realizado o disparo; QUE a depoente permaneceu durante toda a ação escondida na parte de trás da casa e não viu quando o autor foi embora; QUE a depoente relata que a motivação para o disparo é devido ao fato de que Vagner estava residindo na casa que pertence a Ronaldo Adriano Borges; QUE Ronaldo pediu que Vagner deixasse o imóvel, pois ele já havia vendido a casa para Liliane da Silva; QUE Vagner como estava desempregado pediu um pouco mais de tempo a Ronaldo para sair da casa; QUE a depoente relata que dois dias antes, na data de 24/01/2023, conforme o boletim de ocorrência nº 94055/2023, Birica, Liliane e Lauri foram até a mencionada casa em que Vagner residia e lhe deram um prazo de dois dias para deixá-la; QUE perguntada, a depoente relata que na data dos disparos, 26/01/2023, Vagner já havia saído da casa; QUE perguntada, a depoente não tem certeza se Liliane e Birica, convivente de Lilane, sabiam que Vagner havia deixado a casa, pois sua cunhada, Tailini, ficou de avisar Liliane através do WhatsApp, mas a depoente não sabe se Tailini avisou Liliane; QUE perguntada, a depoente respondeu que, após procurar, não viu marcas de disparos na casa. A informante e esposa da vítima, Alessandra Lemes expôs em juízo (mov. 252.1): [...] o primo do meu marido cedeu a casa dele que tava vazia e ele ficou com medo de chegar e alguém entrar ele deixou nós ficar com o período que ele falou que não ia vender a casa, nós se mudamos e entramos lá daí se eu não me engano três meses depois ele falou que ia vender a casa não lembro muito bem que dia que foi só que daí, eu não lembro mais ou menos que dia que foi. Eu sei que ele teve lá e falou que nós teríamos três dias para sair só que não tinha para onde ir, nós não tínhamos achado casa para alugar e não tinha. Nós temos três crianças e daí ele deu os três dias e beleza nós procuramos e não achamos e continuamos né? Depois ele veio dali os três dias ele veio e chegou, eu vi só o clarão de cima só. Tem uma descida, só vimos o clarão e a gente estava na casa da minha sogra e eu só vi aquele clarão que que deu, aqueles barulhos e não vi mais nada. Eu peguei as crianças, desci para baixo, saí correndo. Não, eu não lembro o nome do primo do meu marido. Isso, Ronaldo. Pior que eu não sei qual era o relacionamento deles. Ronaldo avisou que nós teríamos que sair só que daí como nós não achamos outra casa veio esse Joacir pedir para nós sair, nós explicamos que não tinha para onde ir e não tinha casa para alugar. [...] Eu não me lembro, pior que eu acho que ficou em cima, mas eu mesmo não cheguei a ver (indagada se ficou marcas na casa dos disparos). Em sede policial, Liliane da Silva, disse (mov. 12.3): QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 94055/2023, a declarante relata que, na data de 24/01/2023, foi até a residência onde Vagner residia acompanhada de Lauri Inácio da Cruz, vulgo negão pé de ferro, e dos três filhos da declarante (2 anos, 5 anos e 6 anos); QUE a declarante informou a Vagner que havia comprado a casa de Ronaldo e que Vagner deveria se mudar do local; QUE a declarante relata que Jair, pai de Vagner, aproximou-se mexendo na cintura deixando a entender que estava armado; QUE Lauri falou para Jair: "o que é isso Jair? Você tá armado? Nós somos amigos, não precisa disso."; QUE Jair, respondeu: "Vocês não vão tirar o meu filho daqui."; QUE durante o desentendimento Vagner entrou em casa, pegou uma espingarda e parado na porta de casa, disse: "Então vocês querem resolver de outro jeito."; QUE a declarante, suas filhas e Lauri deixaram o local; QUE perguntada, a declarante não sabe dizer se a espingarda era de pressão ou não; QUE perguntada, conforme o boletim de ocorrência n° 103192/2023, a declarante respondeu que, na data de 26/01/2023, Jolacir não foi até a residência onde Vagner estava com sua família e efetuou os disparos, pois, segundo a declarante, na data dos fatos ela já estava separada de Jolacir e não havia motivos para ele ir até o local; QUE perguntada, a declarante relata que Matheus Manoel da Silva, filho da declarante, não foi até a casa de Vagner efetuar os disparos; QUE a declarante relata que desistiu da negociação do imóvel. A testemunha Liliane da Silva declarou em juízo (mov. 188.1): Na verdade eu tava comprando um imóvel, fui até ver o dia que eu fui ver para comprar, não cheguei a terminar esse negócio porque quando a gente foi lá para ver, o proprietário que estava lá falou que era dele o imóvel, aí eu falei “não, eu comprei de uma comadre minha, a gente veio ver.” Sem ter negociado ainda primeiro. Aí quando eu cheguei lá, eles começaram a falar que não iam sair da casa, e daí eu tinha levado as minhas crianças juntas, porque a gente foi bem tranquilo para ver. Aí o rapaz já se alterou com a gente lá e puxou uma espingarda lá e ameaçou eu e os meus filhos com a espingarda, não chegou a atirar assim, mas ameaçou a gente. Aí simplesmente a gente pegou e saiu, pegou e sem discussão nada, daí até a mulher do pai do filho que estava lá, que pegou essa espingarda, pegou um facão também, ameaçou a gente, daí as crianças começaram a se assustar, começaram a chorar, a gente pegou e saiu. Sobre a arma de fogo, assim, de tiros e tal, eu não sei de nada porque não houve, não aconteceu. Da Sônia Mara, agora não me recordo o sobrenome dela, mas é Sônia Mara o nome dela (indagada de quem estava comprando o imóvel). É esposo dela (indagado se Ronaldo Adriano Borges era esposo de Sônia Mara). O apelido desse rapaz que pegou a espingarda é Fio. Não, não é Fio, o Fio é o irmão dele, é ai, agora eu não recordo, agora eu não consigo me recordar o nome dele, eu não sei o nome dele, eu lembrava do apelido, mas agora eu não recordo, que eu não conheço eles muito bem. Tem o apelido dele junto, que na época a gente colocou, foi falar do nome e o apelido do rapaz. Não, desses disparos de fogo, eu não tenho conhecimento, como eu falei no depoimento, eu não tenho conhecimento. Sim, eu não tenho conhecimento, que foram falar também para mim, porque a filha do irmão da menina que recebeu a gente mal aí, ela é minha amiga, até ela me avisou tudo, eu falei eu não tenho conhecimento disso, até ela me ligou e falou olha ele é assim, assim, eu falei eu não tenho conhecimento disso. Tipo assim, eu tive um caso com ele, o que que durou um mês, menos de um mês, mas tempo já antes de ter ocorrido isso (indagda se teve um relacionamento com o réu). Ele (réu) usava tornozeleira. Lauri Inácio da Cruz, em sede policial (mov. 12.4), relatou: QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 94055/2023, o declarante relata que, na data de 24/01/2023, foi até a residência onde Vagner residia acompanhado de Liliane da Silva e os filhos de Liliane de 2 anos, 5 anos e 6 anos; QUE o declarante relata que Liliane foi até Vagner para mostrar os documentos referentes a compra da casa e combinar um prazo para que Vagner deixasse o local; QUE o declarante relata que Jair, pai de Vagner, aproximou-se mexendo na cintura deixando a entender que estava armado; QUE o declarante falou para Jair: "o que é isso Jair? Nós somos amigos, viemos aqui pra se acertar numa boa."; QUE Jair, falou: "É melhor vocês irem andando daqui."; QUE o declarante relata que, até a chegada de Jair, Vagner estava conversando de forma tranquila com Liliane; QUE durante o desentendimento, Vagner entrou em casa, pegou uma espingarda e parado na porta de casa, disse: "É melhor vocês saírem daqui."; QUE o declarante relata que as crianças se assustaram com a espingarda e, dessa forma, o declarante, Liliane e as crianças deixaram o local; QUE perguntado, conforme o boletim de ocorrência n° 103192/2023, o declarante respondeu que não sabe afirmar se Jolacir, na data de 26/01/2023, foi até a residência onde Vagner estava com a família e efetuou os disparos; QUE perguntado, o declarante respondeu que não levou Jolacir até a casa de Vagner para realizar os disparos; QUE perguntado, o declarante relata que não sabe afirmar se Matheus Manoel da Silva, filho de Liliane, foi até a casa de Vagner e efetuou os disparos; QUE perguntado, o declarante respondeu que não conhece Ronaldo Adriano Borges, proprietário da casa. A testemunha Lauri Inácio da Cruz, em juízo relatou (mov. 268.2): [...] Eu não sei de nada, porque eu não toma remédio controlado e eu esqueço das coisas e o que eu falei na delegacia tá no processo aí e eu não tenho mais nada a declarar, porque eu não conheço bem a pessoa de cada um. Eu não me recordo de nada, porque eu não conheço eu não eu conheço os dois por vista e por nome mas eu não tenho nenhum vínculo com eles, nenhuma participação de ter amizade íntima eu não tenho esse procedimento de tipo um vínculo mais forte com eles, eu não tenho nada, nem sei o que que eu estou fazendo aqui. Eu levei minha comadre que tinha comprado um lote, só que daí eu não sei o que aconteceu depois. Liliane da Silva (nome da comadre). [...] Ela tinha comprado um lote de um tal de Preto eu não sei quem que é também, não conheço. Só que daí ela foi lá olhar, eu não sei, eu fiquei na estrada não sei que discussão que deu. [...] Ela me contou quando retornou para o carro. Ela falou que o Jair que é pai do Wagner, falou que lá ninguém tinha nada a ver, ninguém ia comprar lote lá, daí ela falou que ela tinha comprado o lote e pago. Daí eu não sei o que que ela fez, se ela vendeu de volta para eles, não sei, eu não entendi nada o rolo de um com o outro. Eu só sei que eu fui levar ela dois dias antes para olhar esse abençoado desse lote, eu não sei nem o porquê que me colocaram nesse rolo. Não, não vi (indagado se viu alguém armado). Eu fiquei sabendo, fiquei sabendo, mas não foi nem o Gracinho e o Wagner que me contou, fiquei sabendo que a minha, a minha ex mora uma quadra na parte de cima. [...] Não, nem carro eu tenho (indagado se foi ele que deu carona ao réu no dia dos fatos). Ronaldo Adriano Borges, em sede policial (mov. 12.7), relatou: QUE o declarante é primo de Vagner Borges Vaz e o proprietário da casa onde Vagner residia, na data dos fatos; QUE o declarante alugou a casa para Vagner por R$ 150,00 por mês, mas Vagner não pagava o acordado; QUE o declarante relata que no final do ano de 2022, vendeu a casa para Liliane da Silva; QUE o declarante relata que mandou diversas mensagens para Vagner para que o mesmo desocupasse o imóvel; QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 94055/2023, não estava presente quando, na data de 24/01/2023, Lauri e Liliane foram até o local pedir para que Vagner deixasse a casa; QUE, conforme o boletim de ocorrência n° 103192/2023, o declarante relata que não conhece pessoalmente Jolacir Alves dos Santos; QUE o declarante relata que não estava presente na data dos fatos ocorrido dia 26/01/2023 quando supostamente Jolacir foi até a casa de Vagner e efetuou os disparos e também relata que não mandou Jolacir ir até o local; QUE perguntado, o declarante respondeu que é proprietário do veículo Chevrolet Sonic, na cor prata, MLB 0F37; QUE o declarante relata Liliane desfez a negociação do imóvel; QUE o declarante relata que há aproximadamente 2 ou 3 meses vendeu o imóvel para outra pessoa. Jolacir Alves dos Santos, em sede policial (mov. 12.1), exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O réu não foi interrogado em juízo, eis que deixou de comparecer à audiência de informar novo endereço, sendo decretada sua revelia no mov. 255.1. Pois bem. No caso concreto, a vítima Vagner Borges Vaz relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado aproximou-se da residência no período noturno, iluminou o local com uma lanterna e efetuou disparos de arma de fogo em direção ao imóvel onde se encontravam ele e seus familiares. Narrou, ainda, que todos correram para o interior da residência para se proteger, identificando posteriormente o autor como sendo Jolacir Alves dos Santos, conhecido como "Birica", pessoa que já havia participado das ameaças ocorridas dias antes em razão da disputa envolvendo a desocupação do imóvel. O relato da vítima é corroborado pelas declarações de Zélia Freitas Borges, mãe de Vagner, a qual confirmou que presenciou a aproximação do acusado, que iluminou o local com uma lanterna e efetuou diversos disparos, circunstância que lhe causou intenso temor e inclusive problemas auditivos em razão da proximidade dos estampidos. Também confirmou que, dias antes, o acusado havia comparecido ao imóvel exigindo que seu filho deixasse a residência, reforçando o contexto de ameaça já existente entre as partes. Na mesma linha, Alessandra Lemes, esposa da vítima, confirmou que, enquanto estava reunida com a família na residência, visualizou o forte clarão da lanterna e, logo em seguida, ouviu os disparos, ocasião em que correu para proteger os filhos. Ainda que não tenha conseguido visualizar diretamente o autor dos disparos, seu depoimento confirma integralmente a dinâmica narrada pela vítima e pela informante Zélia, conferindo robustez à versão acusatória. Os depoimentos revelam-se coerentes entre si, prestados por pessoas que presenciaram os fatos sob perspectivas distintas, sem que tenham sido evidenciadas contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, as narrativas se complementam e convergem quanto à dinâmica delitiva, ao contexto antecedente de ameaças e à atuação do acusado. Cumpre destacar, ainda, que os fatos ocorreram apenas dois dias após o registro do boletim de ocorrência referente às ameaças dirigidas à vítima para que desocupasse o imóvel, ocasião em que o próprio acusado esteve presente acompanhado de terceiros, circunstância que reforça o móvel do delito e estabelece um claro nexo entre os acontecimentos. Tal contexto afasta a alegação defensiva de que a imputação estaria fundada em meras conjecturas. A defesa sustentou a inexistência de prova material em razão da não apreensão da arma de fogo, da ausência de perícia e da suposta fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima. Todavia, tais argumentos não prosperam. Isso porque o reconhecimento do acusado não constitui elemento probatório isolado. Ao contrário, encontra respaldo no conjunto da prova produzida, especialmente no histórico de ameaças imediatamente anteriores, na identificação do réu pelas testemunhas como a pessoa que compareceu ao local dias antes exigindo a saída da vítima da residência e na absoluta coerência dos depoimentos judiciais. Embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e não tenha sido realizado exame pericial no local, tais circunstâncias, por si sós, não inviabilizam a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite que, nos crimes de disparo de arma de fogo, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, especialmente pela prova testemunhal harmônica e coerente, quando inexistem elementos que comprometam sua credibilidade. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. USO DE ARMA DE FOGO EVIDENCIADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR MENSAGENS E VÍDEOS DE CUNHO AMEAÇADOR, BEM COMO PELA VEROSSIMILHANÇA ENTRE AS IMAGENS E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÃO ESPECIAL IMPOSTA AO REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001577-25.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.07.2026) Ademais, o fato de o acusado não ter comparecido à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia, impediu que apresentasse versão apta a infirmar o sólido acervo probatório produzido sob contraditório, permanecendo hígidas as declarações prestadas pelas testemunhas presenciais. Desse modo, analisado o conjunto probatório de forma global e harmônica, conclui-se que restaram suficientemente demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, recaindo esta, de forma segura, sobre JOLACIR ALVES DOS SANTOS, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a incidência do princípio do in dubio pro reo. 2.2.1. Adequação típica Convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na denúncia, conforme dispõe o artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. São elementares do tipo penal a realização de disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que a conduta não constitua meio para a prática de delito diverso. A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci que: "Lugar habitado é o local que possui, em redor, pessoas residindo. Cuida-se de analisar, no caso concreto, em que tipo de região ocorreu o disparo. Se ninguém por ali habita, é natural não haver sentido algum na punição, pois o disparo em local ermo (deserto) não constitui perigo para a segurança pública. Cremos que, havendo residência por perto, estando ela com pessoas ou não, é vedada a produção de disparos, o que significa ser delito de perigo abstrato e não concreto. Em outras palavras, não cabe ao agente buscar provar que, embora em lugar povoado, seus tiros não acertariam ninguém, pois as casas estavam vazias. Seria a mesma ideia de se tentar provar que o porte não autorizado de arma de fogo a ninguém afetaria, pois o agente é equilibrado e muito responsável." (NUCCI, Leis penais e processuais penais comentadas, 7.ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 58). No caso concreto, restou demonstrado que o acusado efetuou disparos de arma de fogo em direção à residência onde se encontravam a vítima Vagner Borges Vaz e seus familiares, localizada em área habitada da Comarca de Coronel Vivida/PR. Conforme evidenciado pela prova oral, no momento dos fatos estavam presentes no imóvel a vítima, sua esposa, seus três filhos, sua mãe e seu padrasto, circunstância que evidencia a potencial exposição de diversas pessoas ao risco decorrente da conduta. Embora não tenha sido possível precisar o ponto exato de impacto dos projéteis, tal circunstância é juridicamente irrelevante para a configuração do delito, porquanto o crime previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003 é classificado como crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples realização do disparo em local habitado ou em suas adjacências, independentemente da efetiva produção de dano ou da demonstração concreta de risco às pessoas presentes. Também não há qualquer elemento indicando que os disparos constituíram meio executório para a prática de outro delito mais grave. Embora a defesa tenha sustentado a insuficiência probatória, o conjunto probatório não evidencia animus necandi nem atos executórios aptos a caracterizar tentativa de homicídio, limitando-se a demonstrar a realização de disparos em direção à residência como forma de intimidação decorrente da disputa relacionada à desocupação do imóvel. Assim, preenchidas todas as elementares objetivas e subjetivas do tipo penal, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, sendo típica, ilícita e culpável, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade a ser reconhecida. 2.2.2. Ilicitude Reconhecida a tipicidade da conduta, que, à luz da teoria finalista adotada pelo ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude, passa-se à análise da eventual incidência de causas excludentes previstas no art. 23 do Código Penal. Inexistem nos autos alegações ou elementos que indiquem a presença de causa excludente da ilicitude, razão pela qual resta configurada a antijuridicidade da conduta. 2.2.3. Culpabilidade A culpabilidade também se encontra presente, uma vez que o acusado é imputável, possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta e era-lhe exigível comportamento diverso nas circunstâncias nas quais o fato ocorreu. Ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação, nos termos a seguir delineados. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JOLACIR ALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 15, caput, da Lei 10.826/03. 4. Dosimetria da Pena 4.1 Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. O tipo penal, descrito no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003 prevê: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal; b) Antecedentes: da análise dos antecedentes criminais do acusado, constata-se que ostenta condenações definitivas: - Foi condenado nos autos nº 0000028-40.2005.8.16.0076 pela prática do art. 121 do Código Penal, com trânsito em julgado em 24/10/2011; - Foi condenado nos autos nº 0000775-62.2013.8.16.0026 pela prática do art. 306 do CTB, com trânsito em julgado em 17/07/2015; - Foi condenado nos autos nº 0004829-06.2015.8.16.0025 pela prática do art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 07/06/2019; A condenação proferida nos autos nº 0000028-40.2005.8.16.0076, com trânsito em julgado em 24/10/2011, bem como a condenação proferida nos autos nº 0000775-62.2013.8.16.0026, com trânsito em julgado em 17/07/2015, serão valoradas na presente etapa como maus antecedentes, uma vez que são anteriores ao fato ora apurado (26/01/2023) e não serão utilizadas para caracterização da reincidência, pois entre o trânsito em julgado das condenações e a data do novo delito não há informação acerca do cumprimento ou extinção da pena dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (ou, caso aplicável, já transcorrido o prazo quinquenal). Por outro lado, a condenação proferida nos autos nº 0004829-06.2015.8.16.0025, pela prática do art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 07/06/2019, será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, como circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois, na data da prática do novo delito (26/01/2023), ainda não havia transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Assim, para fins de fixação da pena-base, devem ser valoradas negativamente as condenações anteriores constantes dos autos nº 0000028-40.2005.8.16.0076 e nº 0000775-62.2013.8.16.0026, enquanto a condenação referente ao processo nº 0004829-06.2015.8.16.0025 será considerada exclusivamente na segunda fase da dosimetria, como agravante da reincidência, evitando-se a dupla valoração do mesmo fato em observância ao princípio do ne bis in idem. c) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; d) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; e) Motivo: por motivos do crime se compreendem as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; g) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito, o que não é o caso dos autos; h) Comportamento da vítima: entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, sendo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado. Atinente ao quantum de aumento, adoto o entendimento de que é possível a majoração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima é de 2 anos, o acréscimo de 1/8 corresponde a 3 meses. No caso, reconhecida 1 circunstância judicial negativa — antecedentes —, elevo a pena-base para 2 anos e 3 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, aplicando o mesmo critério proporcional, majoro 43 (quarenta e três) dias-multa por circunstância negativa, totalizando 53 dias-multa. Portanto, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas em favor do réu. Quanto às circunstâncias agravantes, verifica-se que o acusado é reincidente, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, pois possui condenação definitiva nos autos nº 0004829-06.2015.8.16.0025, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 07/06/2019. Considerando que o novo fato delituoso foi praticado em 26/01/2023, não havia transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, razão pela qual a referida condenação deve ser utilizada para fins de reconhecimento da agravante da reincidência. Assim, diante da incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fração que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, partindo-se da pena-base fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, incide a fração de 1/6 referente à reincidência, correspondente ao acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa, totalizando 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a inexistência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. Assim, mantenho a reprimenda estabelecida na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 4.2. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no art. 49, §1.º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.3. Detração penal e regime inicial de cumprimento da pena (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) A detração penal consiste no cômputo, na pena definitiva aplicada, do período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 42 do Código Penal. Conforme dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo sentenciante considerar esse período para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, quando houver possibilidade de alteração do regime em razão do abatimento. No caso dos autos, verifica-se que o réu não permaneceu preso preventivamente ou provisoriamente durante a instrução processual, inexistindo período de custódia cautelar a ser detraído da pena aplicada. Assim, não há que se falar em aplicação da detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, para fins de cálculo da pena ou fixação do regime inicial de cumprimento. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, observa-se que o acusado é reincidente, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. Todavia, a reincidência, por si só, não impõe obrigatoriamente a fixação do regime inicial fechado, devendo o magistrado analisar as circunstâncias previstas no art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, em conjunto com os vetores do art. 59 do mesmo diploma legal. No caso concreto, embora tenham sido reconhecidos maus antecedentes em razão das condenações definitivas anteriores utilizadas na primeira fase da dosimetria, tal circunstância, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso. Com efeito, a pena-base foi fixada apenas moderadamente acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial (antecedentes), não havendo outros elementos concretos desfavoráveis relacionados à culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias ou consequências do delito que indiquem maior gravidade da conduta. Além disso, a reincidência já foi devidamente considerada na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante, de modo que sua existência, desacompanhada de fundamentos concretos adicionais, não autoriza, por si só, a adoção do regime inicial fechado. Assim, ponderando a pena definitiva aplicada (2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), a existência de maus antecedentes e reincidência, mas também a ausência de circunstâncias judiciais mais gravosas e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, mostra-se adequado e suficiente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Dessa forma, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.4. Das anotações em guia de execução/recolhimento Observando-se o disposto na decisão n. 10453874 da Corregedoria-Geral da Justiça, proferida nos autos do SEI n. 0069028-42.2024.8.16.6000, a qual estabelece diretrizes em consonância com a Resolução n. 113/2010 do CNJ e com o Código Nacional de Normas do Foro Judicial (CNFJ), determino à serventia que, no cadastro da pena, faça constar a condição de REINCIDENTE. 4.5 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, incisos I, II e III do CP). Outrossim, não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, tendo em vista que a pena supera 2 anos. 4.6. Da concessão do direito de apelar em liberdade Asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se sua atual situação processual. 4.7. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o delito imputado ao acusado, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, configura-se como crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade, inexistindo vítima determinada a suportar prejuízo individualizável. Além disso, o Ministério Público, em suas alegações finais, consignou expressamente a ausência de pedido de indenização, circunstância que impede a fixação de valor mínimo reparatório, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos acerca de eventual dano material ou moral decorrente da conduta. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual discussão na esfera cível, caso demonstrada a existência de prejuízo indenizável. 5. Disposições finais 5.1. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 6. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 6.1. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa, que deverão ser pagas em dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença; 6.2 Expeça-se guia definitiva para a execução da pena, com a observância das disposições legais. Em seguida, formem-se autos de execução das penas, com as peças necessárias. 6.3 Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 6.4 Comunique-se, ainda, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Após o trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta 2026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Gabriele Godinho Leandro, em 16 de Julho de 2026 às 13h44min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOLACIR ALVES DOS SANTOS, filiacao MARIA TRINDADE DAS NEVES. para instruir o(a) 0000429-09.2023.8.16.0076, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Maria Trindade das NevesNome da mãe: João Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1972 Nascimento: R.G.:9.213.968-9/pr CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Coronel Vivida Endereço: Rua Giacomo Bernardi, S/n Bairro: São José OperárioFrancisco Beltrão / PRCidade: Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Maria Trindade das NevesNome da mãe: João Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Coronel Vivida-pr. Endereço: Rua: Bairro: Itajaí / SCCidade: Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Birica Alcunha: Maria Trindade das NevesNome da mãe: Joao Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1972 Nascimento: R.G.:9.213.968-9/pr CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Endereço: Rua Giacomo Bernardi, 33 Bairro: Sao Jose OperarioCoronel Vivida, Fone: 99762389 / PRCidade: VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2004.0000025-6 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000025-22.2004.8.16.0076 Delegacia origem:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORONEL VIVIDA Data de registro:01/09/2004 Núm. flagrante: Data da infração:10/08/2004 Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Num. Distr.: 1292004. Pág.: 1 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo incurso:ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: caput. Denúncia ou queixa Oferecimento: 03/09/2004 Recebimento: 13/09/2004 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: caput. Arquivamento Data: 23/08/2010 Sentença Data: 22/04/2010 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA oferecida em face de JOLACIR ALVES DOS SANTOS, a fim de ABSOLVER O ACUSADO, pela pratica do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III do CPP. Sentença Data: 27/07/2010 Tipo: Defiro Transcrição dispositivo:Emabargos para honorários VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2005.0000028-2 Ação Penal de Competência do Júri Número único:0000028-40.2005.8.16.0076 Delegacia origem:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORONEL VIVIDA Data de registro:06/07/2005 Núm. flagrante: Data da infração:09/04/2005 Infração: HOMICÍDIO Observação: Num. Distr.: 1162005. Artigo incurso:ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: c.c art. 14, II CP Denúncia ou queixa Oferecimento: 06/12/2005 Recebimento: 16/11/2005 Aditamento: 05/11/2006 Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: c.c art. 14, II CP Arquivamento Data: 07/02/2012 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão:Itajaí-SC Data de prisão:03/05/2010 Motivo prisão:Preventiva Sentença Data: 23/03/2011 Tipo: Pronúncia Transcrição dispositivo: Trânsito em julgado Data acusação:04/04/2011 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu:18/04/2011 Soltura Data de soltura:16/06/2011 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 19/10/2011 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo: Regime: Aberto Pena privativa de liberdade:4 anos 0 meses 0 dias ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: caput c.c 14, II do CP Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:24/10/2011 Data assistente acusação: Data réu:24/10/2011 Data defensor do réu:24/10/2011 VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2005.0000082-7 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000082-06.2005.8.16.0076 Delegacia origem:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORONEL VIVIDA Data de registro:04/03/2005 Núm. flagrante: Data da infração:01/03/2005 Infração: LEI 9437/97 - PORTE ILEGAL DE ARMA Observação: Num. Distr.: 232005. Artigo incurso:ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: regulamentada pelo DL nº 5.123, de 1º de julho de 2004 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 09/03/2005 Recebimento: 09/03/2005 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 12 - POSSE IRREG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: regulamentada pelo DL nº 5.123, de 1º de julho de 2004 Arquivamento Data: 05/06/2012 Prisão Local de prisão:depol Data de prisão:01/03/2005 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:09/03/2005 Motivo soltura:Liberdade provisória com fiança Sentença Data: 20/04/2010 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA oferecida em face de JOLACIR ALVES DOS SANTOS,a fim de ABSOLVER O ACUSADO pela pratica do crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III do CPP. Trânsito em julgado Data acusação:03/05/2010 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu:14/06/2010 Sentença Data: 27/07/2010 Tipo: Defiro Transcrição dispositivo:Embargos para honorários VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2011.0000439-4 Execução da Pena Número único:0002241-09.2011.8.16.0076 Delegacia origem: Data de registro:29/11/2011 Núm. flagrante: Data da infração:09/04/2005 Infração: HOMICÍDIO Observação: Artigo incurso:ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: Pág.: 4 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 05/03/2012 Data de devolução:28/06/2012 Observação: ITAJAÍ-SC Remessa - outro juízo Data: 28/08/2012 Data de devolução: Observação: Campo Largo VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2012.0000035-8 Execução da Pena Número único:0000174-37.2012.8.16.0076 Delegacia origem: Data de registro:02/02/2012 Núm. flagrante: Data da infração:09/04/2005 Infração: HOMICÍDIO Observação: Artigo incurso:ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 05/03/2012 VARA CRIMINAL - CORONEL VIVIDA 2012.0000400-0 Execução da Pena Número único:0001704-76.2012.8.16.0076 Delegacia origem: Data de registro:19/10/2012 Núm. flagrante: Data da infração:01/05/2010 Infração: LESÕES CORPORAIS Observação: Denúncia ou queixa Pág.: 5 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 20/02/2013 Data de devolução: Observação: Itajaí/SC Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Maria Trindade das NevesNome da mãe: Joao Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1972 Nascimento: R.G.:92139689 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Endereço: Rua Bernardi, Sn Bairro: Sao Jose OperarioCoronel Vivida / PRCidade: Jolacir Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Maria Trindade das NevesNome da mãe: João Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.:9213968-9 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado Naturalidade: Coronel Vivida/ Pr Endereço: Rua Rodovia Anibal Curi, N° 2521 - Telefone: 9790-8751 Bairro: Balsa Nova / PRCidade: Vara Criminal - CAMPO LARGO 2010.0000833-9 Inquérito Policial Número único:0006894-44.2010.8.16.0026 Delegacia origem:3ª DELEGACIA REGIONAL DE CAMPO LARGO Data de registro:03/08/2010 Núm. flagrante: Data da infração:22/10/2009 Infração: FURTO Observação: Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Pág.: 6 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 07/11/2016 Sentença Data: 01/03/2016 Tipo: Arquivamento: Prescrição Transcrição dispositivo:Ante todo o exposto, declaro extinta a punibilidade do indiciado JOLACIR ALVES DOS SANTOS,qualificado nos autos, pela ocorrência da pretensão punitiva, o que faço com base nos artigos 107, IV e 109,V ambos do CP , combinados com o art. 61 do CPP. Trânsito em julgado Data acusação:28/03/2016 Vara Criminal - CAMPO LARGO 2012.0001386-7 Execução da Pena Número único:0002241-09.2011.8.16.0076 Delegacia origem: Data de registro:17/09/2012 Núm. flagrante: Data da infração:09/04/2005 Infração: HOMICÍDIO Observação: Artigo incurso:ART 121 - HOMICÍDIO Complemento: caput c/c 14, II do CP Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 12/11/2015 Vara Criminal - CAMPO LARGO 2013.0000236-0 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000775-62.2013.8.16.0026 Delegacia origem:3ª DELEGACIA REGIONAL DE CAMPO LARGO Data de registro:30/01/2013 Núm. flagrante:000276/2013 Data da infração:30/01/2013 Infração: LEI 10826/03-ARMAS DE FOGO REGISTRO/ POSSE/COMERC Observação: flagrante arquivado na cx 02/13 Artigo incurso:ART 14 - PORTE ILEG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Art. 306 Código de Trânsito Brasileiroe Art. 14 da Lei 10826/03 Denúncia ou queixa Oferecimento: 19/02/2013 Recebimento: Pág.: 7 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 14 - PORTE ILEG ARMA DE FOGO - LEI 10826/03 Complemento: Art. 306 Código de Trânsito Brasileiroe Art. 14 da Lei 10826/03 Arquivamento Data: 20/11/2018 Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/01/2013 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:13/03/2013 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Sentença Data: 31/07/2013 Tipo: Absolvição sumária Transcrição dispositivo:DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 397, III e art. 386, do CPP, não configurada a tipicidade material da conduta prevista no art. 14, da Lei nº 10826/3, impõe-se ABSOLVER sumariamente o acusado JOLACIR ALVES DOS SANTOS. Sentença Data: 20/01/2014 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU JOLACIR ALVES DOS SANTOS NAS SANÇÕES DO ART. 306, CAPUT, DA LEI 9503/1997 BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:0 anos 8 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 40 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 306 - CODIGO DE TRANSITO LEI 9503/97 Complemento: Hediondo PR:Não Hediondo LC:Não Reincidente: Genérico Trânsito em julgado Data acusação:03/02/2014 Recurso Recebimento: 18/02/2014 Recorrente: Réu Data remessa:07/10/2014 Instância: Tribunal de Justiça Pág.: 8 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data baixa:16/09/2015 Decisão: Mantida a sentença Data acórdão:16/04/2015 Número acórdão:1.296.870-8 Transcrição dispositivo:DIANTE DO EXPOSTO, ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CIRMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO COM DEFERIMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE r$600,00 (SEISCENTOS REAIS) Tipo: Trânsito em julgado Data acusação:17/07/2015 Data réu:15/06/2015 Data defensor do réu:15/06/2015 Mandado de prisão Data de expedição:05/10/2015 Motivo: Condenação Observação: Prazo: 1095 Data de baixa:11/12/2015 Motivo baixa:Cumprimento Prisão Local de prisão:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:02/12/2015 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:16/12/2015 Motivo soltura:Extinção da pena - outros motivos Vara Criminal - CAMPO LARGO 2014.0000959-6 Execução da Pena Número único:0004988-77.2014.8.16.0026 Delegacia origem: Data de registro:29/05/2014 Núm. flagrante: Data da infração:01/05/2010 Infração: HOMICÍDIO Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 07/10/2015 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Jolacir Alves dos Santos Emandado Maria Trindade das NevesNome da mãe: Joao Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.:92139689 CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: Endereço: Bairro: PR Cidade: JUÍZO ÚNICO - CORONEL VIVIDA 000021933-96 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos:15/2005 Data expedição:29/04/2005 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Jolacir Alves dos Santos Emandado Maria Trindade das NevesNome da mãe: Joao Alves dos SantosNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.:92139689 CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: Endereço: Bairro: PR Cidade: JUÍZO ÚNICO - CORONEL VIVIDA 000021955-00 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: Número dos autos:95/05 Data expedição:06/12/2006 Destino: todo oficial de justiça e autoridade policial competente Local para a prisão: Data validade: Motivo expedição: Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprimento informado pelo TJ Data informação:06/05/2010 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local cumprimento:Mafra-SC JOLACIR ALVES DOS SANTOS Emandado MARIA TRINDADE DAS NEVESNome da mãe: JOÃO ALVES DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: CORONEL VIVIDA - PR Endereço: Bairro: PR Cidade: VARA CRIMINAL - ARAUCÁRIA 000317834-06 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0003801-03.2015.8.16.0025 Número dos autos:283032015 Data expedição:05/04/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:05/05/2015 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:HOMICIDIO SIMPLES Complemento: Na forma tentada Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:06/04/2015 Local cumprimento:DELEGACIA DE ARAUCARIA JOLACIR ALVES DOS SANTOS Emandado BIRICA Alcunha: MARIA TRINDADE DAS NEVESNome da mãe: JOÃO ALVES DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoCasado(a) Naturalidade: Coronel Vivida/ Pr Endereço: Rua Rodovia Anibal Curi, N° 2521 Bairro: PR Cidade: VARA CRIMINAL - CAMPO LARGO 000342803-67 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0000775-62.2013.8.16.0026 Número dos autos:000095642013 Data expedição:05/10/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:04/10/2018 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo expedição:Condenação - Transitada em Julgado Tipo penal:PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - USO PERMITIDO Complemento: e Art. 306 Código de Trânsito Brasileiro Sentença tipo pena:Semi-aberto Sentença anos:0 Sentença meses:8 Sentença dias:0 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:02/12/2015 Local cumprimento:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO JOLACIR ALVES DOS SANTOS Sistema Projudi MARIA TRINDADE DAS NEVESNome da mãe: JOÃO ALVES DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 20/07/1982 Nascimento: R.G.:92139689 / SSP041.606.079-00CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: CORONEL VIVIDA Endereço: Atualmente recolhido no Presdio de Francisco Beltrao, 00 Bairro: FRANCISCO BELTRÃO / PRCidade: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Araucária - Araucária Inquérito Policial Número único:0003801-03.2015.8.16.0025 Assunto principal:Homicídio Simples Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas, Leve Data registro:05/04/2015 Data arquivamento:28/04/2015 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0004829- 06.2015.8.16.0025 Data infração:04/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia Foi denunciado?:Não Pág.: 12 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Plenário do Tribunal do Júri de Araucária - Araucária Ação Penal de Competência do Júri Número único:0004829-06.2015.8.16.0025 Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data registro:27/04/2015 Data arquivamento:29/09/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:04/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:28/04/2015 Data oferecimento:27/04/2015 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:06/07/2016 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/03/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena:12 anos, 11 meses, 12 dias Pág.: 13 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:12 anos, 11 meses, 12 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Física Recorrentes: JOLACIR ALVES DOS SANTOS Data da Remessa:29/08/2016 Data do Recebimento:01/03/2017 No. do Acordão:1587222-9 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:02/12/2016 Sentença Origem: :Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 06/07/2016 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:22/03/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/03/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena:12 anos, 11 meses, 12 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:12 anos, 11 meses, 12 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Pág.: 14 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/03/2019 Data processo:07/06/2019 Data réu:07/06/2019 Data acusação:07/06/2019 Data advogado defesa:07/06/2019 Data assistente acusação:07/06/2019 Prisão Local de prisão:Delegacia de Araucária Data de prisão:04/04/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/04/2015 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:Delegacia de Araucária Data de prisão:05/04/2015 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:10/07/2015 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Prisão Local de prisão: Data de prisão:04/05/2018 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:15/09/2020 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Execução da Pena Número único:0004988-77.2014.8.16.0026 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:28/05/2014 Data arquivamento:21/11/2018 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Regime Aberto Início: 15/09/2016 Pág.: 15 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 3 anos Condições: apresentação mensal Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 3 anos 9 meses Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 1 dia(s) Observação: Recolher-se apó às 22h Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:19/11/2018 Data acusação:19/11/2018 Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:01/10/2008 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:20/11/2015 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:04/05/2018 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:PFB - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FRANCISCO BELTRAO Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão 2005.28-2/2005 Processo Criminal Pág.: 16 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Comarca/Vara: Vara Criminal de Coronel Vivida Número Único:0000028-40.2005.8.16.0076 Número da Ação Penal:2005.28-2/2005 Data do Delito:09/04/2005 Artigo(s): ART 121: Matar alguem: Data da Sentença:19/10/2011 Trânsito Julgado da Acusação: 24/10/2011 Trânsito em Julgado em:24/10/2011 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a0m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Comutação: EM 28/09/2018 PELO DECRETO 8.380 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014 Extinção de pena:EM 05/11/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão 2013.236-0/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Campo Largo Número Único:0000775-62.2013.8.16.0026 Número da Ação Penal:2013.236-0/2013 Data do Delito:30/01/2013 Artigo(s): ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada Data da Sentença:20/01/2014 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:0a8m0d Dias/Multa: 40 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 05/11/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão 033.10.007272-3/3310 Processo Criminal Comarca/Vara: 1ª Vara Criminal de Itajaí SC Número Único:0331000-00.0000.0.07.2723 Número da Ação Penal:033.10.007272-3/3310 Data do Delito:01/05/2010 Artigo(s): ART 121: Matar alguem: Data da Sentença:02/05/2012 Trânsito Julgado da Acusação: 07/05/2012 Trânsito em Julgado em:07/05/2012 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a6m0d Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Comutação: EM 28/09/2018 PELO DECRETO 8.380 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014 Pág.: 17 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Extinção de pena:EM 05/11/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Juizado Especial Criminal de Coronel Vivida - Coronel Vivida Termo Circunstanciado Número único:0002749-76.2016.8.16.0076 Assunto principal:Falsa identidade Assuntos secundários: Data registro:08/11/2016 Data arquivamento:19/06/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:07/11/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 307: Falsa identidade - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/06/2017 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 01/06/2017 Data processo:19/06/2017 Data réu:12/06/2017 Data acusação:19/06/2017 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/06/2017 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Vara Criminal de Coronel Vivida - Coronel Vivida Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000429-09.2023.8.16.0076 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:14/03/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:26/01/2023 Prioridade: Normal Infrações Pág.: 18 deOráculo v.2.46.019Emissão: 16/07/20262026.0542637-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:28/06/2023 Data oferecimento:26/06/2023 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Usuário: Data/hora da pesquisa: Gabriele Godinho Leandro 16/07/2026 13:44:39 Número do relatório:2026.0542637-7 Em 16 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Gabriele Godinho Leandro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000429-09.2023.8.16.0076, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 11 10 10 Pág.: 19 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/07/202619