0000428-80.2022.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000428-80.2022.8.16.0101 Processo: 0000428-80.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$4.702,50 Autor(s): JAIME E MARCONI INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA (CPF/CNPJ: 18.123.005/0001-77) Rua Joaquim José de Almeida Filho, 533 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR Réu(s): ADELITA APARECIDA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 012.767.289-30) RUA ALICE DE CARLA MOREIRA, 137 - JARDIM SÃO VICENTE PALOTTI - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-496 AGNALDO JOSE RODRIGUES (CPF/CNPJ: 077.234.259-88) Rua Celeste Castanha de Barros, 72 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-080 ALINE MARIA RODRIGUES SOARES (RG: 104950760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.712.509-56) ESTRADA DAS PAMPAS , S/N CONDOMINIO BOM JESUS, ZONA RURAL - LIMOEIRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.099-899 ALZENI DA ROCHA PORTO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 017.150.779-70) RUA JOÃO LUIZ GALIAN, 931 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ANA MARIA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 042.602.829-56) RUA SAKAI SHIGEOKA, 605 - CONJ HABITACIONAL JAMILI D - LONDRINA/PR - CEP: 86.048-000 ANDRÉ RICARDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 011.732.249-04) RUA OSEIAS FURTOSO, 1051 AP 03 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR - CEP: 86.048-000 EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES (CPF/CNPJ: 082.276.879-89) RUA OSEIAS FURTOSO, 1051 AP 03 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-170 OSMAIR DA ROCHA PORTO (CPF/CNPJ: 010.790.549-36) RUAS DAS CAMÉLIAS, 224 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 OSVAIR DA ROCHA PORTO (RG: 2034083 SSP/PR e CPF/CNPJ: 180.930.938-77) RUA DAS CAMÉLIAS, 224 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 OSWALDINO DA ROCHA PORTO NETO (CPF/CNPJ: 974.059.819-68) RUA JOSÉ BIELLA, 87 - JARDIM NOVA AMÉRICA - CAMPINAS/SP - CEP: 13.053-031 OTAIR DA ROCHA PORTO (CPF/CNPJ: 801.495.629-00) RUA DAS CAMÉLIAS, 224 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 REINALDO CÉSAR RODRIGUES (CPF/CNPJ: 068.036.089-13) RUA VÊNUS , 715 - JARDIM DO SOL - LONDRINA/PR - CEP: 86.048-000 Reginaldo da Rocha Rodrigues (CPF/CNPJ: 038.932.769-71) RUA ORLANDO DE ALMEIDA , 46 - JARDIM CAFEZAL - LONDRINA/PR - CEP: 86.048-000 DECISÃO 1. Intime-se o Perito para confirmar se os arquivos encaminhados pela parte autora correspondem àqueles anexados em seq. 297. 2. Após, e com o fito de evitar eventual e futura arguição de nulidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial anexado em seq. 289, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em mov. 195.1, a parte autora formulou pedido liminar para autorização da imediata passagem da tubulação de captação de esgoto pela propriedade dos Réus. Pois bem. Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. Ainda, em se tratando de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como o caso, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º, CPC). Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos. Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni. Na hipótese proposta, em que pese as razões deduzidas pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Embora o laudo pericial tenha concluído pela viabilidade técnica da passagem pretendida, referido trabalho ainda não foi submetido ao crivo do contraditório, tampouco homologado por este Juízo, de modo que suas conclusões deverão ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios quando do julgamento do mérito. Assim, a controvérsia demanda cognição mais aprofundada, incompatível com a tutela de urgência. Outrossim, o alegado perigo de dano também não se mostra suficientemente demonstrado. Os prejuízos apontados pela autora consistem, essencialmente, em gastos decorrentes da manutenção do empreendimento, tais como a incidência de IPTU e a impossibilidade de comercialização dos lotes, tratando-se de prejuízos de natureza eminentemente patrimonial, sem demonstração concreta de que tais despesas coloquem em risco a continuidade da atividade empresarial ou evidenciem situação de incapacidade financeira apta a justificar a intervenção jurisdicional de urgência. Por fim, cumpre observar que a medida pretendida possui reduzido grau de reversibilidade, o que recomenda ainda maior cautela na antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM SUBTERRÂNEA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE TUBULAÇÃO EM IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRAÇADO INDICADO. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TÉCNICAS AINDA NÃO ESCLARECIDAS POR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E DANO AO AGRAVANTE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para autorizar a implantação de tubulação subterrânea no imóvel do agravante, condicionada ao depósito de caução, no âmbito de ação de instituição de servidão de passagem subterrânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em: (i) saber se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) saber se a decisão agravada considerou adequadamente a existência de alternativas técnicas menos gravosas; (iii) saber se o risco de irreversibilidade da obra foi devidamente ponderado; e (iv) saber se o valor da caução fixada foi razoável diante da ausência de avaliação pericial específica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não restou comprovado diante da existência de estudos técnicos contraditórios e da ausência de instrução probatória adequada.4. A possibilidade de outras rotas para implantação da tubulação, apontadas pelo agravante e não afastadas de forma conclusiva, e os potenciais impactos irreversíveis no imóvel, incluindo alteração do solo e inviabilização de uso futuro, impõem cautela e contraditório pleno antes da autorização definitiva para intervenção.5. O valor da caução fixada, arbitrariamente estimado sem perícia, não supre a necessidade de adequada análise do prejuízo potencial, não afastando o risco de dano irreparável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência que autorizou a implantação da tubulação subterrânea no imóvel do agravante, sem prejuízo de nova decisão após instrução probatória adequada. Tese de julgamento: “A tutela de urgência que autoriza obra de relevante impacto em imóvel particular depende de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do traçado, inexistência de alternativas menos gravosas e ponderação do risco de irreversibilidade, sob pena de violação do contraditório e do direito de propriedade.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.286. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030794-75.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.06.2026). Desse modo, indefiro o pedido formulado em mov. 195.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIME E MARCONI INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHAN FERNANDES LUVISETI
OAB: 85501/PR
CARLOS HENRIQUE BREDARIOL BATISTA
OAB: 87479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000428-80.2022.8.16.0101 Processo: 0000428-80.2022.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Uso Valor da Causa: R$4.702,50 Autor(s): JAIME E MARCONI INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA (CPF/CNPJ: 18.123.005/0001-77) Rua Joaquim José de Almeida Filho, 533 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR Réu(s): ADELITA APARECIDA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 012.767.289-30) RUA ALICE DE CARLA MOREIRA, 137 - JARDIM SÃO VICENTE PALOTTI - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-496 AGNALDO JOSE RODRIGUES (CPF/CNPJ: 077.234.259-88) Rua Celeste Castanha de Barros, 72 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-080 ALINE MARIA RODRIGUES SOARES (RG: 104950760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.712.509-56) ESTRADA DAS PAMPAS , S/N CONDOMINIO BOM JESUS, ZONA RURAL - LIMOEIRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.099-899 ALZENI DA ROCHA PORTO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 017.150.779-70) RUA JOÃO LUIZ GALIAN, 931 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 ANA MARIA RODRIGUES (CPF/CNPJ: 042.602.829-56) RUA SAKAI SHIGEOKA, 605 - CONJ HABITACIONAL JAMILI D - LONDRINA/PR - CEP: 86.048-000 ANDRÉ RICARDO RODRIGUES (CPF/CNPJ: 011.732.249-04) RUA OSEIAS FURTOSO, 1051 AP 03 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR - CEP: 86.048-000 EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES (CPF/CNPJ: 082.276.879-89) RUA OSEIAS FURTOSO, 1051 AP 03 - JARDIM LEONOR - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-170 OSMAIR DA ROCHA PORTO (CPF/CNPJ: 010.790.549-36) RUAS DAS CAMÉLIAS, 224 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 OSVAIR DA ROCHA PORTO (RG: 2034083 SSP/PR e CPF/CNPJ: 180.930.938-77) RUA DAS CAMÉLIAS, 224 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 OSWALDINO DA ROCHA PORTO NETO (CPF/CNPJ: 974.059.819-68) RUA JOSÉ BIELLA, 87 - JARDIM NOVA AMÉRICA - CAMPINAS/SP - CEP: 13.053-031 OTAIR DA ROCHA PORTO (CPF/CNPJ: 801.495.629-00) RUA DAS CAMÉLIAS, 224 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 REINALDO CÉSAR RODRIGUES (CPF/CNPJ: 068.036.089-13) RUA VÊNUS , 715 - JARDIM DO SOL - LONDRINA/PR - CEP: 86.048-000 Reginaldo da Rocha Rodrigues (CPF/CNPJ: 038.932.769-71) RUA ORLANDO DE ALMEIDA , 46 - JARDIM CAFEZAL - LONDRINA/PR - CEP: 86.048-000 DECISÃO 1. Intime-se o Perito para confirmar se os arquivos encaminhados pela parte autora correspondem àqueles anexados em seq. 297. 2. Após, e com o fito de evitar eventual e futura arguição de nulidade, intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial anexado em seq. 289, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em mov. 195.1, a parte autora formulou pedido liminar para autorização da imediata passagem da tubulação de captação de esgoto pela propriedade dos Réus. Pois bem. Para a concessão do pedido de tutela provisória formulado, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) existência de probabilidade do direito da parte; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de se aguardar a prolação da decisão final, com seu respectivo trânsito em julgado. Ainda, em se tratando de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, como o caso, exige-se, também, que a medida não se mostre irreversível (art. 300, §3º, CPC). Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos. Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo, segundo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni. Na hipótese proposta, em que pese as razões deduzidas pela parte autora, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Embora o laudo pericial tenha concluído pela viabilidade técnica da passagem pretendida, referido trabalho ainda não foi submetido ao crivo do contraditório, tampouco homologado por este Juízo, de modo que suas conclusões deverão ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios quando do julgamento do mérito. Assim, a controvérsia demanda cognição mais aprofundada, incompatível com a tutela de urgência. Outrossim, o alegado perigo de dano também não se mostra suficientemente demonstrado. Os prejuízos apontados pela autora consistem, essencialmente, em gastos decorrentes da manutenção do empreendimento, tais como a incidência de IPTU e a impossibilidade de comercialização dos lotes, tratando-se de prejuízos de natureza eminentemente patrimonial, sem demonstração concreta de que tais despesas coloquem em risco a continuidade da atividade empresarial ou evidenciem situação de incapacidade financeira apta a justificar a intervenção jurisdicional de urgência. Por fim, cumpre observar que a medida pretendida possui reduzido grau de reversibilidade, o que recomenda ainda maior cautela na antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM SUBTERRÂNEA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE TUBULAÇÃO EM IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRAÇADO INDICADO. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TÉCNICAS AINDA NÃO ESCLARECIDAS POR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE E DANO AO AGRAVANTE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para autorizar a implantação de tubulação subterrânea no imóvel do agravante, condicionada ao depósito de caução, no âmbito de ação de instituição de servidão de passagem subterrânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em: (i) saber se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) saber se a decisão agravada considerou adequadamente a existência de alternativas técnicas menos gravosas; (iii) saber se o risco de irreversibilidade da obra foi devidamente ponderado; e (iv) saber se o valor da caução fixada foi razoável diante da ausência de avaliação pericial específica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não restou comprovado diante da existência de estudos técnicos contraditórios e da ausência de instrução probatória adequada.4. A possibilidade de outras rotas para implantação da tubulação, apontadas pelo agravante e não afastadas de forma conclusiva, e os potenciais impactos irreversíveis no imóvel, incluindo alteração do solo e inviabilização de uso futuro, impõem cautela e contraditório pleno antes da autorização definitiva para intervenção.5. O valor da caução fixada, arbitrariamente estimado sem perícia, não supre a necessidade de adequada análise do prejuízo potencial, não afastando o risco de dano irreparável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência que autorizou a implantação da tubulação subterrânea no imóvel do agravante, sem prejuízo de nova decisão após instrução probatória adequada. Tese de julgamento: “A tutela de urgência que autoriza obra de relevante impacto em imóvel particular depende de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do traçado, inexistência de alternativas menos gravosas e ponderação do risco de irreversibilidade, sob pena de violação do contraditório e do direito de propriedade.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.286. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030794-75.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.06.2026). Desse modo, indefiro o pedido formulado em mov. 195.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito