0000428-72.2014.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000428-72.2014.8.16.0065(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA POR PREÇO VIL. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INDEPENDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E HARMÔNICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CADEADOS ARROMBADOS APRESENTADOS À AUTORIDADE POLICIAL. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo condenado MICHEL RODRIGO MARTINS pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, em razão da subtração de cinco botijões de gás de estabelecimento comercial, mediante arrombamento dos cadeados que protegiam o local de armazenamento. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do furto qualificado restaram suficientemente comprovadas para sustentar o decreto condenatório; e (ii) estabelecer se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem a realização de exame pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório produzido durante a investigação e a instrução criminal demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, não havendo elementos aptos a infirmar a conclusão condenatória. 4. A ausência de reconhecimento direto ou de testemunha presencial dos fatos não enfraquece a acusação, pois o furto constitui delito normalmente praticado de forma clandestina e sem a presença de terceiros, sendo admissível a reconstrução dos fatos por meio de prova indireta e circunstancial. 5. A autoria encontra amparo na identificação do apelante como responsável pela negociação de um dos bens subtraídos, posteriormente recuperado pela polícia, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelos relatos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência. 6. A rápida alienação da res furtiva por valor substancialmente inferior ao de mercado constitui relevante elemento indiciário de autoria e revela comportamento compatível com a intenção de converter imediatamente o produto do crime em vantagem econômica. 7. Os depoimentos dos policiais militares possuem plena eficácia probatória quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, sobretudo na ausência de qualquer indicativo de interesse na imputação indevida dos fatos ao acusado. 8. A retratação da confissão extrajudicial em juízo não compromete a validade da condenação quando esta se apoia em conjunto probatório independente, consistente e convergente. 9. A versão defensiva de que o botijão comercializado pertencia à falecida mãe do acusado permaneceu desacompanhada de qualquer elemento de confirmação e mostrou-se incompatível com o restante do acervo probatório. 10. O princípio do in dubio pro reo exige a existência de dúvida concreta e razoável decorrente de contradições relevantes ou insuficiência probatória substancial, não incidindo quando os elementos de convicção são harmônicos e apontam de forma segura para a responsabilidade penal do acusado. 11. Embora o exame de corpo de delito constitua, em regra, meio adequado para comprovação de infrações que deixam vestígios, a ausência de perícia não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a materialidade se revela demonstrada por outros meios idôneos de prova. 12. O relato firme da vítima acerca do arrombamento dos cadeados, aliado à apresentação dos dispositivos rompidos à autoridade policial e aos demais elementos documentais dos autos, comprova satisfatoriamente a destruição do obstáculo utilizado para resguardar os bens subtraídos. 13. Demonstrada a ruptura dos mecanismos de proteção empregados pela vítima para resguardar seu patrimônio, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHEL RODRIGO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BIAVATTI LAZARINI
OAB: 31345/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000428-72.2014.8.16.0065(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE BOTIJÕES DE GÁS MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA POR PREÇO VIL. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INDEPENDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E HARMÔNICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CADEADOS ARROMBADOS APRESENTADOS À AUTORIDADE POLICIAL. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo condenado MICHEL RODRIGO MARTINS pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, em razão da subtração de cinco botijões de gás de estabelecimento comercial, mediante arrombamento dos cadeados que protegiam o local de armazenamento. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria e a materialidade do furto qualificado restaram suficientemente comprovadas para sustentar o decreto condenatório; e (ii) estabelecer se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem a realização de exame pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório produzido durante a investigação e a instrução criminal demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, não havendo elementos aptos a infirmar a conclusão condenatória. 4. A ausência de reconhecimento direto ou de testemunha presencial dos fatos não enfraquece a acusação, pois o furto constitui delito normalmente praticado de forma clandestina e sem a presença de terceiros, sendo admissível a reconstrução dos fatos por meio de prova indireta e circunstancial. 5. A autoria encontra amparo na identificação do apelante como responsável pela negociação de um dos bens subtraídos, posteriormente recuperado pela polícia, circunstância corroborada pelos depoimentos testemunhais e pelos relatos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência. 6. A rápida alienação da res furtiva por valor substancialmente inferior ao de mercado constitui relevante elemento indiciário de autoria e revela comportamento compatível com a intenção de converter imediatamente o produto do crime em vantagem econômica. 7. Os depoimentos dos policiais militares possuem plena eficácia probatória quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, sobretudo na ausência de qualquer indicativo de interesse na imputação indevida dos fatos ao acusado. 8. A retratação da confissão extrajudicial em juízo não compromete a validade da condenação quando esta se apoia em conjunto probatório independente, consistente e convergente. 9. A versão defensiva de que o botijão comercializado pertencia à falecida mãe do acusado permaneceu desacompanhada de qualquer elemento de confirmação e mostrou-se incompatível com o restante do acervo probatório. 10. O princípio do in dubio pro reo exige a existência de dúvida concreta e razoável decorrente de contradições relevantes ou insuficiência probatória substancial, não incidindo quando os elementos de convicção são harmônicos e apontam de forma segura para a responsabilidade penal do acusado. 11. Embora o exame de corpo de delito constitua, em regra, meio adequado para comprovação de infrações que deixam vestígios, a ausência de perícia não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a materialidade se revela demonstrada por outros meios idôneos de prova. 12. O relato firme da vítima acerca do arrombamento dos cadeados, aliado à apresentação dos dispositivos rompidos à autoridade policial e aos demais elementos documentais dos autos, comprova satisfatoriamente a destruição do obstáculo utilizado para resguardar os bens subtraídos. 13. Demonstrada a ruptura dos mecanismos de proteção empregados pela vítima para resguardar seu patrimônio, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido.