0000427-48.2022.8.13.0467
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Palma
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 0000427-48.2022.8.13.0467 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAIR OLIVEIRA DE SOUZA CPF: 995.039.806-15 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Jair Oliveira de Souza, brasileiro, casado, nascido em 09/12/1955, filho de Manoel Firmino de Souza e Zulmira Oliveira de Souza, residente na Fazenda Palestina, Sítio Canhoto, s/n, no distrito de Cachoeira Alegre, no município de Barão do Monte Alto/MG, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/03. Argumentou o I. Promotor de Justiça que, no dia 19 de julho de 2022, por volta das 12 horas e 30 minutos, no endereço supradescrito, o acusado mantinha sob sua guarda, arma de fogo, de uso permitido, no interior de sua residência, em dissonância com determinação legal ou regulamentar. Narrou que, segundo os elementos de informação colhidos, após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do réu, foram encontradas duas armas de fogo, a saber: uma espingarda de um cano, tipo cartucheira, calçando munição de calibre nominal 32, que encontrava-se eficiente para o fim que lhe é precípuo, sendo, pois, os projéteis por ela propelidos capazes de ferir ou ceifar a vidas, conforme laudo de ID 9617894175 pág. 9/11, e uma garrucha, calçando munição de calibre 32, que não era eficiente nem mesmo capaz de ofender a integridade física alheia, ou pô-la em risco, se usada para este fim, conforme laudo de ID 9617894175, págs. 13/15. A denúncia, lastreada em inquérito policial instaurado, em que constam, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante, em que há os depoimentos das testemunhas e do réu, o auto de apreensão, o termo de fiança com pagamento, a comprovação do pagamento, o boletim de ocorrência, o laudo de eficiência dos armamentos apreendidos, tudo relatado pela Autoridade Policial (ID’s 9617894174, 9617894175 e 9617894176), foi recebida no dia 07 de outubro de 2022, conforme decisão proferida à ID 9624401175. Realizada a audiência do artigo 89, da Lei n° 9.099/95, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, ID 9661010508. À ID 10210214391, pela Secretaria foi acostada cópia da denúncia oferecida pelo parquet em face do réu, nos autos de n° 0000175-74.2024.8.13.0467, pelo crime de homicídio supostamente cometido pelo réu. E, então, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício de suspensão do processo, ID 10211487907, pedido com o qual, a defesa não concordou, ID 10230494296. Revogado o benefício de suspensão condicional do processo anteriormente concedido ao réu e determinada sua citação para resposta à acusação, conforme decisão proferida à ID 10257071019. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, na qual se reservou ao direito de enfrentar o mérito por ocasião das alegações finais, ID 10268919323. Seguiu-se o feito com a instrução processual, ID 10451331801, a qual, diante da ausência de comparecimento das testemunhas, foi determinada a conclusão dos autos para posterior reagendamento da sessão. Reagendada a sessão, ID 10576644718, procedeu-se à oitiva de uma testemunha, sendo a testemunha Luiz Otávio da Costa dispensada, e, por fim, realizou-se o interrogatório do réu, culminando o feito com a apresentação das alegações finais pelas partes, ID’s 10582776237 e 10594353929. O Órgão Acusatório, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ID 10582776237. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, ID 10594353929, arguiu, em síntese, e preliminarmente, da ocorrência de “erro de proibição”, e o afastamento da culpabilidade, sustentando que, ficou demonstrado que o réu encontrou a espingarda abandonada, fortuitamente, em sua fazenda, quando estava pastoreando seu gado, e, objetivando evitar um mal maior, levou a espingarda para casa, a fim de, posteriormente, entregá-la às autoridades competentes. Disse que, tal oportunidade demorou ocorrer, vez que o réu não é habilitado e não tinha condições de se deslocar para a região urbana por si só; da subsidiariedade do erro de proibição, ao argumento de que, a doutrina faz duas classificações quanto ao erro de proibição, sendo estas inevitável ou evitável, sustentando que, o o erro de proibição praticado pelo réu foi inevitável, relatando, ainda, que, a doutrina admite ser extremamente difícil determinar o caráter específico de uma situação imbuída em erro de proibição, devendo considerar-se outros fatores, como características pessoais do agente, grau de instrução, aspectos culturais inerentes à pessoa/fato etc. E, por fim, da aplicabilidade da atenuante da confissão e do cabimento da Pena Restritiva de Direito em eventual caso de condenação. CAC, ID 10596699245. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar e, diante do disposto no artigo 109, I do Código Penal, tendo em vista a pena máxima cominada ao crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/03, inexiste prescrição a declarar. A materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelo laudo de eficiência das armas de fogo, acostado aos autos, ID 9617894175, pág. 7/18 e pela confissão do réu. Inicialmente, cabe destacar que, quanto à garrucha, diante do laudo de eficiência, acostado à ID 9617894175, pág. 13/15, que informa que: “a arma enviada a exames encontrava-se em PÉSSIMO estado de conservação. A armação apresentação oxidação intensa. O cano esquerdo se mostrava quebrado. (…) DOS EXAMES (…) Com a arma em questão, foram efetuados disparos no sentido horizontal, não obtendo êxito, o Perito na percussão dos disparos. (…) CONCLUSÃO (…) A signatária do presente documento, concluiu que à época dos exames, a arma em questão NÃO era eficiente nem capaz de ofender a integridade física de alguém, ou mesmo pô-la em risco, se usada por um agressor com este intuito (…)”. Ressalta-se que, a arma de fogo pressupõe artefato destinado e apto a ferir ou matar, razão pela qual, diante da inaptidão do armamento, e ante a ausência de potencialidade lesiva, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, apenas quanto à arma “garrucha, calçando munição de calibre 32”. Logo, diante da ineficácia da referida arma, entendo que, a conduta do réu é atípica, conforme informativo n° 570, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS (Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Em outras palavras, uma arma desmuniciada em conjunto com munição torna-se apta a realizar disparos; entretanto, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal. Registre-se que a particularidade da ineficácia da arma (e das munições) não se confunde, à toda evidência, com o caso de arma sem munição. A par disso, verifica-se que, à luz do Direito Penal do fato e da culpa, iluminado pelo princípio da ofensividade, não há afetação do bem jurídico denominado incolumidade pública que, segundo a doutrina, compreende o complexo de bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade. Nessa ordem de ideias, a Quinta Turma do STJ (AgRg no AREsp 397.473-DF, DJe 25/08/2014), ao enfrentar situação fática similar - porte de arma de fogo periciada e totalmente ineficiente - asseverou que o objeto apreendido não se enquadrava no conceito técnico de arma de fogo, razão pela qual considerou descaracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo. De modo semelhante, embora pacífico que a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo no delito de roubo dispensa a sua apreensão e perícia, as Turmas de Direito Penal do STJ consolidaram entendimento no sentido de que, caso atestada a ineficácia e inaptidão da arma, torna-se incabível a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.” Aplica-se ao caso, o entendimento colhido no E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Apelação criminal. Crime de trânsito (art. 311, do CTB – conduzir veículo em velocidade incompatível com a segurança, em determinados lugares), crime de porte ilegal de arma de fogo ou munição de uso permitido (art. 14, da lei nº 1.0826/03) e crime de corrupção ativa (art. 333, do CP). Recurso defensivo. Crime do art. 311 do CTB: absolvição. Necessidade. Atipicidade. Crime de perigo concreto. Crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei nº 10.826/03). Absolvição. Necessidade. Atipicidade. Crime impossível. Posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Ínfima quantidade de munições. Crime de corrupção ativa: absolvição. Impossibilidade. Palavra dos policiais. Prova idônea. Ausência de indícios que comprometam os agentes públicos. Condenação mantida. Dosimetria. Redimensionamento da pena. Necessidade. Segunda fase. Critério jurisprudencial de aumento em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (precedentes). Necessidade de alteração do regime prisional. Súmula 269 do STJ. Recurso parcialmente provido. (…). 2. Se a conduta praticada pelo apelante não encontra descrição típica no referido artigo do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se sua absolvição por atipicidade da conduta. 3. Se o laudo de eficiência e prestabilidade atesta que a arma apreendida era ineficiente, trata-se de hipótese de crime impossível, ainda que municiada. (…) (Súmula 269, STJ). 9. Recurso parcialmente provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.442638-3/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025)” Passo à análise da autoria, quanto ao armamento “espingarda de um cano, tipo cartucheira, calçando munição de calibre nominal 32”, o que pressupõe uma compreensão mais detida da prova oral coligida. A Testemunha Gilberto Bruno Cerqueira, ouvido em audiência, disse que se recorda que foi dar apoio no mandado de busca, e encontrou uma guarda em cima do guarda-roupa do réu e em outro local, mas dentro do mesmo cômodo; que o réu assumiu a propriedade das armas à época. o réu, interrogado, disse que, a garrucha era dele, desde os seus 12 anos; que a espingarda e a bolsinha de cartucho, achou no pasto, quando foi cortar um moerão para fazer uma cerca; que achou a espingarda e munições há cerca de 15 ou 20 dias; não tem carteira e não tinha como levar a espingarda encontrada para as autoridades policiais; que falava com o seu motorista, e ele lhe dizia: “ah, depois a gente dá um pulo lá”, como se expressa, mas foi passando o tempo e não foram; que não tinha registro de nenhuma das armas; que pegou a espingarda para guardar, porque ficou com medo e assustado, pois não sabia desde que tinha a espingarda estava lá e nem para que estava lá; que a guardou em cima do guarda-roupa por causa dos seus netos, vez que em sua casa vai muita criança; que a bolsinha de cartucho, colocou dentro da garagem do carro e trancou. Inicialmente, compete destacar que, a tese defensiva de erro de proibição, seja o inevitável ou o evitável, não merece acolhimento. Isso porque, o acusado, embora tenha dito que guardou a espingarda, objetivando evitar a ocorrência de um possível mal futuro, para, posteriormente levá-la às autoridades competentes, não comprovou suas alegações. Apesar de ter informado que não a levou por não ser habilitado ou ter permissão para dirigir, ele informou que pediu o seu motorista para levá-lo, mas não tiveram a oportunidade para tanto. Entretanto, o réu sequer informou quem seria esse motorista, qualificando-o, ou mesmo pediu a sua oitiva, a fim de comprovar as suas alegações, ônus que lhe competia. Analisando os autos, verifica-se que o réu tinha plena ciência da ilicitude dos fatos e de sua conduta, eis que, a fim de se furtar de eventual condenação, sustentou que objetivava entregar o referido armamento às autoridade competentes, o que, a meu ver, demonstra o seu prévio conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta. De mais a mais, conforme alegado pelo próprio réu, se ele encontrou a espingarda uns 20 (vinte) dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso sua real intenção fosse entregá-la às autoridades competentes, o teria feito o quanto antes, especialmente por ser sabedor do caráter ilícito da conduta. “Apelação criminal – porte ilegal e posse irregular de armas de fogo – erro de tipo – inocorrência – não acolhimento – erro de proibição – ausência de potencial consciência sobre a ilicitude do fato – não comprovação – recurso não provido. – Quanto à tese de ocorrência de erro de tipo, não cuidou a defesa de comprovar sequer minimamente o alegado, tratando-se de uma vã tentativa de ver o réu livre da sua responsabilidade penal. – É ônus da defesa, ex vi do artigo 156, do CPP, a prova de que o agente não possuía, à época do delito, potencial consciência da ilicitude da conduta praticada. – Recurso não provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.323266-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026)” Apelação criminal – crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da lei 10.826/03) – sentença condenatória – recurso da defesa - ilicitude das provas – violação de domicílio – inocorrência – mérito – alegação de ter o réu agido sob amparo da excludente de ilicitude do estado de necessidade - improcedência – erro de proibição – inocorrência – recurso conhecido e improvido. – o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio. – A autotutela, em regra, é vedada pelo direito pátrio, havendo exceções pontuais, como o estado de necessidade. Não demonstrada a situação de perigo atual, a excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa é afastada. – O erro de proibição possui reflexos na culpabilidade e se caracteriza como a concreta ausência de consciência do ilícito por parte do agente, no ato da prática delitiva. – Diante da ampla divulgação nos meios de comunicação a respeito do estatuto do desarmamento, impossível invocar-se o erro de proibição relativo à infração do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.435598-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026)” Outrossim, ressalta-se que, o mandado de busca e apreensão, expedido nos autos de n° 5000405-02.2022.8.13.0467, em apenso, se originou da denúncia que informava sobre disparos de arma de fogo, que estariam sendo efetuados pelo réu em sua propriedade rural. Mutatis mutandis, aplica-se ao caso, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Apelação criminal - crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/03), crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da lei 10.826/03) e crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) -sentença condenatória - recurso da defesa - mérito - pretendida absolvição dos delitos - impossibilidade - autoria e materialidade devidamente comprovadas - reanálise da dosimetria - manutenção - alteração do regime - inviabilidade - substituição da pena corporal por restritiva de direitos - requisitos não preenchidos - sentença mantida. – havendo prova da autoria e materialidade dos delitos imputados, deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. (…) (art. 44 do código penal). (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.091634-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026)” Portanto, a condenação é rigor que se impõe. Porém, aparece-me aplicável a atenuante da confissão e a atenuante etária disposta no art. 65, I, do Código Penal, eis que o réu possui 70 (setenta) anos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para, condenar, como de fato CONDENO o réu Jair Oliveira de Souza, brasileiro, casado, nascido em 09/12/1955, filho de Manoel Firmino de Souza e Zulmira Oliveira de Souza, residente na Fazenda Palestina, Sítio Canhoto, s/n, no distrito de Cachoeira Alegre, no município de Barão do Monte Alto/MG, fazendo-o incurso nas sanções previstas no artigo 12, da Lei n° 10.826/03, em relação a arma “espingarda de um cano, tipo cartucheira, calçando munição de calibre nominal 32”, ABSOLVENDO-O, porém, quanto ao armamento “garrucha, calçando munição de calibre 32”, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao réu. A culpabilidade é inconteste, uma vez que o réu é plenamente imputável, e possuía, ao tempo de sua conduta delituosa, consciência potencial da ilicitude, tendo demonstrado discernimento quando da sua prática, agindo de modo consciente e voluntário, livre de influências que pudessem alterar seu entendimento, razão pela qual lhe era exigível conduta diversa. Embora a extensa CAC do acusado (ID 10596699245), não há como sopesar os antecedentes, no caso. Isso porque, a condenação de n° 0004768-45.2007.8.13.0467 – com trânsito em julgado em 16/03/2007, e cumprimento da pena privativa de liberdade em 10.08.2015, já transcorreu mais de 10 (dez) anos, sendo demasiadamente distanciada no tempo. E, os demais registros sequer servem como maus antecedentes. Por isso, afasto a aplicação dos maus antecedentes, in casu. O Tema 150, do STF garante que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.” Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Informativo n° 856, estabeleceu o entendimento de que: “O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.”. Quanto à conduta social do acusado não há nos autos elementos para caracterizá-la negativamente, bem como não há elementos que possibilitem afirmar a existência de uma personalidade maculada, voltada para a delinquência. Não houve nenhuma outra motivação, senão a própria do delito. As circunstâncias da prática são as comumente verificadas em fatos do gênero, não havendo maiores consequências do fato. As consequências são próprias dos delitos não merecendo consideração desfavorável do denunciado. O comportamento da vítima, a sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva do acusado. Ponderadas todas as circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença das atenuantes previstas no art. 65, inciso I, segunda parte (agente maior de 70 anos) e III, alínea “d” (confissão), ambas do Código Penal, contudo, deixo de aplicá-la, na forma da súmula 231, do STJ, haja vista que a pena já se encontra no mínimo legal. Não verificada a existência de agravantes e não havendo, ainda, causas de aumento e diminuição de pena, fica a pena definida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nesta fase. Fica o valor do dia-multa fixado em 1 (um) trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a teor do artigo 60 do Código Penal, uma vez que os autos não noticiam uma confortável situação econômica do denunciado. O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c”, do CP. Tendo em vista que a pena é inferior a quatro anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente, e, não incide nenhuma vedação à substituição da pena privativa por restritivas de direito, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma do § 2º, do art. 44, do Código Penal, a saber: a) pagamento de prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, quantia que deverá ser depositada na conta judicial única desta Comarca, junto ao Banco do Brasil S/A, para aplicação a entidades beneficentes. Em caso de não cumprimento do benefício, poderá o mesmo ser revogado, devendo vigorar, na execução da pena, o regime aberto, consoante artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, cujas condições de vigência deverão ser fixados pelo Juízo da Execução. Fica prejudicada a análise do cabimento de sursis, nos termos do inciso III, do artigo 77, do Código Penal. Permito ao réu manejar, em liberdade, o recurso de apelação, já que é primário e, tecnicamente, tem bons antecedentes, além do fato de que durante a instrução estava em liberdade e não há fundamentos para o decreto da prisão preventiva. Ademais, houve a substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda dos bens apreendidos com o Acusado, e, por consequência, determino o cumprimento no disposto no artigo 9° e §1°, do Provimento Conjunto n° 24-/CGJ/2012, quanto aos armamentos apreendidos, ID 9617894174, pág. 10. Deverá a diligência ser cumprida pelo órgão onde estiverem armazenados os bens e comprovados nos autos. Oficie-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, com as peças necessárias para a execução da pena a cumprir, registrando-a no SEEU, concluindo os autos da execução de pena para designação de audiência admonitória; cumprindo-se, ademais, os dispostos nos artigos 809 do Código de Processo Penal, e 15, inciso III da Constituição da República. Custas pelo sentenciado, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.C. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIR OLIVEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 217975/MG
SERGIO CRISTIANO SOBREIRA FERREIRA
OAB: 174928/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 0000427-48.2022.8.13.0467 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JAIR OLIVEIRA DE SOUZA CPF: 995.039.806-15 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Jair Oliveira de Souza, brasileiro, casado, nascido em 09/12/1955, filho de Manoel Firmino de Souza e Zulmira Oliveira de Souza, residente na Fazenda Palestina, Sítio Canhoto, s/n, no distrito de Cachoeira Alegre, no município de Barão do Monte Alto/MG, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/03. Argumentou o I. Promotor de Justiça que, no dia 19 de julho de 2022, por volta das 12 horas e 30 minutos, no endereço supradescrito, o acusado mantinha sob sua guarda, arma de fogo, de uso permitido, no interior de sua residência, em dissonância com determinação legal ou regulamentar. Narrou que, segundo os elementos de informação colhidos, após o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do réu, foram encontradas duas armas de fogo, a saber: uma espingarda de um cano, tipo cartucheira, calçando munição de calibre nominal 32, que encontrava-se eficiente para o fim que lhe é precípuo, sendo, pois, os projéteis por ela propelidos capazes de ferir ou ceifar a vidas, conforme laudo de ID 9617894175 pág. 9/11, e uma garrucha, calçando munição de calibre 32, que não era eficiente nem mesmo capaz de ofender a integridade física alheia, ou pô-la em risco, se usada para este fim, conforme laudo de ID 9617894175, págs. 13/15. A denúncia, lastreada em inquérito policial instaurado, em que constam, dentre outros documentos, o auto de prisão em flagrante, em que há os depoimentos das testemunhas e do réu, o auto de apreensão, o termo de fiança com pagamento, a comprovação do pagamento, o boletim de ocorrência, o laudo de eficiência dos armamentos apreendidos, tudo relatado pela Autoridade Policial (ID’s 9617894174, 9617894175 e 9617894176), foi recebida no dia 07 de outubro de 2022, conforme decisão proferida à ID 9624401175. Realizada a audiência do artigo 89, da Lei n° 9.099/95, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, ID 9661010508. À ID 10210214391, pela Secretaria foi acostada cópia da denúncia oferecida pelo parquet em face do réu, nos autos de n° 0000175-74.2024.8.13.0467, pelo crime de homicídio supostamente cometido pelo réu. E, então, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício de suspensão do processo, ID 10211487907, pedido com o qual, a defesa não concordou, ID 10230494296. Revogado o benefício de suspensão condicional do processo anteriormente concedido ao réu e determinada sua citação para resposta à acusação, conforme decisão proferida à ID 10257071019. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, na qual se reservou ao direito de enfrentar o mérito por ocasião das alegações finais, ID 10268919323. Seguiu-se o feito com a instrução processual, ID 10451331801, a qual, diante da ausência de comparecimento das testemunhas, foi determinada a conclusão dos autos para posterior reagendamento da sessão. Reagendada a sessão, ID 10576644718, procedeu-se à oitiva de uma testemunha, sendo a testemunha Luiz Otávio da Costa dispensada, e, por fim, realizou-se o interrogatório do réu, culminando o feito com a apresentação das alegações finais pelas partes, ID’s 10582776237 e 10594353929. O Órgão Acusatório, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, ID 10582776237. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, ID 10594353929, arguiu, em síntese, e preliminarmente, da ocorrência de “erro de proibição”, e o afastamento da culpabilidade, sustentando que, ficou demonstrado que o réu encontrou a espingarda abandonada, fortuitamente, em sua fazenda, quando estava pastoreando seu gado, e, objetivando evitar um mal maior, levou a espingarda para casa, a fim de, posteriormente, entregá-la às autoridades competentes. Disse que, tal oportunidade demorou ocorrer, vez que o réu não é habilitado e não tinha condições de se deslocar para a região urbana por si só; da subsidiariedade do erro de proibição, ao argumento de que, a doutrina faz duas classificações quanto ao erro de proibição, sendo estas inevitável ou evitável, sustentando que, o o erro de proibição praticado pelo réu foi inevitável, relatando, ainda, que, a doutrina admite ser extremamente difícil determinar o caráter específico de uma situação imbuída em erro de proibição, devendo considerar-se outros fatores, como características pessoais do agente, grau de instrução, aspectos culturais inerentes à pessoa/fato etc. E, por fim, da aplicabilidade da atenuante da confissão e do cabimento da Pena Restritiva de Direito em eventual caso de condenação. CAC, ID 10596699245. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar e, diante do disposto no artigo 109, I do Código Penal, tendo em vista a pena máxima cominada ao crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/03, inexiste prescrição a declarar. A materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelo laudo de eficiência das armas de fogo, acostado aos autos, ID 9617894175, pág. 7/18 e pela confissão do réu. Inicialmente, cabe destacar que, quanto à garrucha, diante do laudo de eficiência, acostado à ID 9617894175, pág. 13/15, que informa que: “a arma enviada a exames encontrava-se em PÉSSIMO estado de conservação. A armação apresentação oxidação intensa. O cano esquerdo se mostrava quebrado. (…) DOS EXAMES (…) Com a arma em questão, foram efetuados disparos no sentido horizontal, não obtendo êxito, o Perito na percussão dos disparos. (…) CONCLUSÃO (…) A signatária do presente documento, concluiu que à época dos exames, a arma em questão NÃO era eficiente nem capaz de ofender a integridade física de alguém, ou mesmo pô-la em risco, se usada por um agressor com este intuito (…)”. Ressalta-se que, a arma de fogo pressupõe artefato destinado e apto a ferir ou matar, razão pela qual, diante da inaptidão do armamento, e ante a ausência de potencialidade lesiva, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, apenas quanto à arma “garrucha, calçando munição de calibre 32”. Logo, diante da ineficácia da referida arma, entendo que, a conduta do réu é atípica, conforme informativo n° 570, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS (Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Em outras palavras, uma arma desmuniciada em conjunto com munição torna-se apta a realizar disparos; entretanto, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal. Registre-se que a particularidade da ineficácia da arma (e das munições) não se confunde, à toda evidência, com o caso de arma sem munição. A par disso, verifica-se que, à luz do Direito Penal do fato e da culpa, iluminado pelo princípio da ofensividade, não há afetação do bem jurídico denominado incolumidade pública que, segundo a doutrina, compreende o complexo de bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade. Nessa ordem de ideias, a Quinta Turma do STJ (AgRg no AREsp 397.473-DF, DJe 25/08/2014), ao enfrentar situação fática similar - porte de arma de fogo periciada e totalmente ineficiente - asseverou que o objeto apreendido não se enquadrava no conceito técnico de arma de fogo, razão pela qual considerou descaracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo. De modo semelhante, embora pacífico que a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo no delito de roubo dispensa a sua apreensão e perícia, as Turmas de Direito Penal do STJ consolidaram entendimento no sentido de que, caso atestada a ineficácia e inaptidão da arma, torna-se incabível a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.” Aplica-se ao caso, o entendimento colhido no E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Apelação criminal. Crime de trânsito (art. 311, do CTB – conduzir veículo em velocidade incompatível com a segurança, em determinados lugares), crime de porte ilegal de arma de fogo ou munição de uso permitido (art. 14, da lei nº 1.0826/03) e crime de corrupção ativa (art. 333, do CP). Recurso defensivo. Crime do art. 311 do CTB: absolvição. Necessidade. Atipicidade. Crime de perigo concreto. Crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei nº 10.826/03). Absolvição. Necessidade. Atipicidade. Crime impossível. Posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Ínfima quantidade de munições. Crime de corrupção ativa: absolvição. Impossibilidade. Palavra dos policiais. Prova idônea. Ausência de indícios que comprometam os agentes públicos. Condenação mantida. Dosimetria. Redimensionamento da pena. Necessidade. Segunda fase. Critério jurisprudencial de aumento em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (precedentes). Necessidade de alteração do regime prisional. Súmula 269 do STJ. Recurso parcialmente provido. (…). 2. Se a conduta praticada pelo apelante não encontra descrição típica no referido artigo do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se sua absolvição por atipicidade da conduta. 3. Se o laudo de eficiência e prestabilidade atesta que a arma apreendida era ineficiente, trata-se de hipótese de crime impossível, ainda que municiada. (…) (Súmula 269, STJ). 9. Recurso parcialmente provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.442638-3/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025)” Passo à análise da autoria, quanto ao armamento “espingarda de um cano, tipo cartucheira, calçando munição de calibre nominal 32”, o que pressupõe uma compreensão mais detida da prova oral coligida. A Testemunha Gilberto Bruno Cerqueira, ouvido em audiência, disse que se recorda que foi dar apoio no mandado de busca, e encontrou uma guarda em cima do guarda-roupa do réu e em outro local, mas dentro do mesmo cômodo; que o réu assumiu a propriedade das armas à época. o réu, interrogado, disse que, a garrucha era dele, desde os seus 12 anos; que a espingarda e a bolsinha de cartucho, achou no pasto, quando foi cortar um moerão para fazer uma cerca; que achou a espingarda e munições há cerca de 15 ou 20 dias; não tem carteira e não tinha como levar a espingarda encontrada para as autoridades policiais; que falava com o seu motorista, e ele lhe dizia: “ah, depois a gente dá um pulo lá”, como se expressa, mas foi passando o tempo e não foram; que não tinha registro de nenhuma das armas; que pegou a espingarda para guardar, porque ficou com medo e assustado, pois não sabia desde que tinha a espingarda estava lá e nem para que estava lá; que a guardou em cima do guarda-roupa por causa dos seus netos, vez que em sua casa vai muita criança; que a bolsinha de cartucho, colocou dentro da garagem do carro e trancou. Inicialmente, compete destacar que, a tese defensiva de erro de proibição, seja o inevitável ou o evitável, não merece acolhimento. Isso porque, o acusado, embora tenha dito que guardou a espingarda, objetivando evitar a ocorrência de um possível mal futuro, para, posteriormente levá-la às autoridades competentes, não comprovou suas alegações. Apesar de ter informado que não a levou por não ser habilitado ou ter permissão para dirigir, ele informou que pediu o seu motorista para levá-lo, mas não tiveram a oportunidade para tanto. Entretanto, o réu sequer informou quem seria esse motorista, qualificando-o, ou mesmo pediu a sua oitiva, a fim de comprovar as suas alegações, ônus que lhe competia. Analisando os autos, verifica-se que o réu tinha plena ciência da ilicitude dos fatos e de sua conduta, eis que, a fim de se furtar de eventual condenação, sustentou que objetivava entregar o referido armamento às autoridade competentes, o que, a meu ver, demonstra o seu prévio conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta. De mais a mais, conforme alegado pelo próprio réu, se ele encontrou a espingarda uns 20 (vinte) dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso sua real intenção fosse entregá-la às autoridades competentes, o teria feito o quanto antes, especialmente por ser sabedor do caráter ilícito da conduta. “Apelação criminal – porte ilegal e posse irregular de armas de fogo – erro de tipo – inocorrência – não acolhimento – erro de proibição – ausência de potencial consciência sobre a ilicitude do fato – não comprovação – recurso não provido. – Quanto à tese de ocorrência de erro de tipo, não cuidou a defesa de comprovar sequer minimamente o alegado, tratando-se de uma vã tentativa de ver o réu livre da sua responsabilidade penal. – É ônus da defesa, ex vi do artigo 156, do CPP, a prova de que o agente não possuía, à época do delito, potencial consciência da ilicitude da conduta praticada. – Recurso não provido. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.323266-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026)” Apelação criminal – crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da lei 10.826/03) – sentença condenatória – recurso da defesa - ilicitude das provas – violação de domicílio – inocorrência – mérito – alegação de ter o réu agido sob amparo da excludente de ilicitude do estado de necessidade - improcedência – erro de proibição – inocorrência – recurso conhecido e improvido. – o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio. – A autotutela, em regra, é vedada pelo direito pátrio, havendo exceções pontuais, como o estado de necessidade. Não demonstrada a situação de perigo atual, a excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa é afastada. – O erro de proibição possui reflexos na culpabilidade e se caracteriza como a concreta ausência de consciência do ilícito por parte do agente, no ato da prática delitiva. – Diante da ampla divulgação nos meios de comunicação a respeito do estatuto do desarmamento, impossível invocar-se o erro de proibição relativo à infração do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.435598-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026)” Outrossim, ressalta-se que, o mandado de busca e apreensão, expedido nos autos de n° 5000405-02.2022.8.13.0467, em apenso, se originou da denúncia que informava sobre disparos de arma de fogo, que estariam sendo efetuados pelo réu em sua propriedade rural. Mutatis mutandis, aplica-se ao caso, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Apelação criminal - crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei 10.826/03), crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da lei 10.826/03) e crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) -sentença condenatória - recurso da defesa - mérito - pretendida absolvição dos delitos - impossibilidade - autoria e materialidade devidamente comprovadas - reanálise da dosimetria - manutenção - alteração do regime - inviabilidade - substituição da pena corporal por restritiva de direitos - requisitos não preenchidos - sentença mantida. – havendo prova da autoria e materialidade dos delitos imputados, deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. (…) (art. 44 do código penal). (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.091634-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026)” Portanto, a condenação é rigor que se impõe. Porém, aparece-me aplicável a atenuante da confissão e a atenuante etária disposta no art. 65, I, do Código Penal, eis que o réu possui 70 (setenta) anos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para, condenar, como de fato CONDENO o réu Jair Oliveira de Souza, brasileiro, casado, nascido em 09/12/1955, filho de Manoel Firmino de Souza e Zulmira Oliveira de Souza, residente na Fazenda Palestina, Sítio Canhoto, s/n, no distrito de Cachoeira Alegre, no município de Barão do Monte Alto/MG, fazendo-o incurso nas sanções previstas no artigo 12, da Lei n° 10.826/03, em relação a arma “espingarda de um cano, tipo cartucheira, calçando munição de calibre nominal 32”, ABSOLVENDO-O, porém, quanto ao armamento “garrucha, calçando munição de calibre 32”, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao réu. A culpabilidade é inconteste, uma vez que o réu é plenamente imputável, e possuía, ao tempo de sua conduta delituosa, consciência potencial da ilicitude, tendo demonstrado discernimento quando da sua prática, agindo de modo consciente e voluntário, livre de influências que pudessem alterar seu entendimento, razão pela qual lhe era exigível conduta diversa. Embora a extensa CAC do acusado (ID 10596699245), não há como sopesar os antecedentes, no caso. Isso porque, a condenação de n° 0004768-45.2007.8.13.0467 – com trânsito em julgado em 16/03/2007, e cumprimento da pena privativa de liberdade em 10.08.2015, já transcorreu mais de 10 (dez) anos, sendo demasiadamente distanciada no tempo. E, os demais registros sequer servem como maus antecedentes. Por isso, afasto a aplicação dos maus antecedentes, in casu. O Tema 150, do STF garante que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.” Outrossim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Informativo n° 856, estabeleceu o entendimento de que: “O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.”. Quanto à conduta social do acusado não há nos autos elementos para caracterizá-la negativamente, bem como não há elementos que possibilitem afirmar a existência de uma personalidade maculada, voltada para a delinquência. Não houve nenhuma outra motivação, senão a própria do delito. As circunstâncias da prática são as comumente verificadas em fatos do gênero, não havendo maiores consequências do fato. As consequências são próprias dos delitos não merecendo consideração desfavorável do denunciado. O comportamento da vítima, a sociedade, em nada contribuiu para a prática delitiva do acusado. Ponderadas todas as circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença das atenuantes previstas no art. 65, inciso I, segunda parte (agente maior de 70 anos) e III, alínea “d” (confissão), ambas do Código Penal, contudo, deixo de aplicá-la, na forma da súmula 231, do STJ, haja vista que a pena já se encontra no mínimo legal. Não verificada a existência de agravantes e não havendo, ainda, causas de aumento e diminuição de pena, fica a pena definida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, nesta fase. Fica o valor do dia-multa fixado em 1 (um) trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a teor do artigo 60 do Código Penal, uma vez que os autos não noticiam uma confortável situação econômica do denunciado. O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c”, do CP. Tendo em vista que a pena é inferior a quatro anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente, e, não incide nenhuma vedação à substituição da pena privativa por restritivas de direito, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma do § 2º, do art. 44, do Código Penal, a saber: a) pagamento de prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, quantia que deverá ser depositada na conta judicial única desta Comarca, junto ao Banco do Brasil S/A, para aplicação a entidades beneficentes. Em caso de não cumprimento do benefício, poderá o mesmo ser revogado, devendo vigorar, na execução da pena, o regime aberto, consoante artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, cujas condições de vigência deverão ser fixados pelo Juízo da Execução. Fica prejudicada a análise do cabimento de sursis, nos termos do inciso III, do artigo 77, do Código Penal. Permito ao réu manejar, em liberdade, o recurso de apelação, já que é primário e, tecnicamente, tem bons antecedentes, além do fato de que durante a instrução estava em liberdade e não há fundamentos para o decreto da prisão preventiva. Ademais, houve a substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda dos bens apreendidos com o Acusado, e, por consequência, determino o cumprimento no disposto no artigo 9° e §1°, do Provimento Conjunto n° 24-/CGJ/2012, quanto aos armamentos apreendidos, ID 9617894174, pág. 10. Deverá a diligência ser cumprida pelo órgão onde estiverem armazenados os bens e comprovados nos autos. Oficie-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, com as peças necessárias para a execução da pena a cumprir, registrando-a no SEEU, concluindo os autos da execução de pena para designação de audiência admonitória; cumprindo-se, ademais, os dispostos nos artigos 809 do Código de Processo Penal, e 15, inciso III da Constituição da República. Custas pelo sentenciado, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.C. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma