Detalhe do processo

0000427-34.2014.8.26.0607

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tabapuã - Vara Única
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000427-34.2014.8.26.0607 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Giovana Mazzucato Pace - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Conheço das manifestações e impugnações recíprocas apresentadas pelas partes às fls. 435/439 e 440/457 em face do laudo pericial retificado de fls. 418/431. 2. Acolho a insurgência de ambos os litigantes para reconhecer a existência de erro material no cálculo de partida da Sra. Perita. Restou demonstrado e consensualmente apontado pela exequente (fls. 439) e pelo executado (fls. 445) que o saldo base correto da conta de poupança nº 14.000.615-2 em janeiro de 1989 era de NCz$ 160,81, gerando uma diferença histórica de correção monetária a recuperar no mês de fevereiro de 1989 no montante de NCz$ 32,90. Fica determinada a retificação do cálculo para que se adote tal base histórica de partida. 3. Ante o exposto, determino a intimação da Perita Judicial, Sra. Alcimely Rodrigues, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique e apresente a planilha de liquidação definitiva e atualizada observando rigorosamente as seguintes premissas: a) Adoção do saldo base histórico de janeiro de 1989 em NCz$ 160,81 (gerando a diferença principal de NCz$ 32,90); b) Manutenção dos consectários da mora do banco executado de forma integral até a data da última atualização do laudo, sem abatimento intermediário ou nominal do depósito de fls. 69; c) Inclusão das custas processuais devidamente comprovadas e adiantadas pela exequente nos autos (fls. 439), as quais deverão ser computadas em conta separada, incidindo apenas atualização monetária, sem reflexo na base de juros moratórios ou honorários advocatícios da condenação. Intimem-se - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GIOVANA MAZZUCATO PACE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO

OAB: 321751/SP

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

OAB: 8927/SC

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 33416/SC

ALEXANDRE ZERBINATTI

OAB: 147499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000427-34.2014.8.26.0607 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Giovana Mazzucato Pace - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Conheço das manifestações e impugnações recíprocas apresentadas pelas partes às fls. 435/439 e 440/457 em face do laudo pericial retificado de fls. 418/431. 2. Acolho a insurgência de ambos os litigantes para reconhecer a existência de erro material no cálculo de partida da Sra. Perita. Restou demonstrado e consensualmente apontado pela exequente (fls. 439) e pelo executado (fls. 445) que o saldo base correto da conta de poupança nº 14.000.615-2 em janeiro de 1989 era de NCz$ 160,81, gerando uma diferença histórica de correção monetária a recuperar no mês de fevereiro de 1989 no montante de NCz$ 32,90. Fica determinada a retificação do cálculo para que se adote tal base histórica de partida. 3. Ante o exposto, determino a intimação da Perita Judicial, Sra. Alcimely Rodrigues, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique e apresente a planilha de liquidação definitiva e atualizada observando rigorosamente as seguintes premissas: a) Adoção do saldo base histórico de janeiro de 1989 em NCz$ 160,81 (gerando a diferença principal de NCz$ 32,90); b) Manutenção dos consectários da mora do banco executado de forma integral até a data da última atualização do laudo, sem abatimento intermediário ou nominal do depósito de fls. 69; c) Inclusão das custas processuais devidamente comprovadas e adiantadas pela exequente nos autos (fls. 439), as quais deverão ser computadas em conta separada, incidindo apenas atualização monetária, sem reflexo na base de juros moratórios ou honorários advocatícios da condenação. Intimem-se - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP)