Detalhe do processo

0000426-66.2025.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000426-66.2025.8.16.0114 Processo: 0000426-66.2025.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.299,84 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em desfavor de COPEL DISTRIBUICAO S.A. Na inicial, relata a autora que é companhia seguradora atuante no ramo de seguros em geral, com cobertura para danos decorrentes de alterações de tensão elétrica, queda de energia e interrupções no fornecimento, abrangendo prejuízos causados por falhas na prestação do serviço de energia elétrica. Relatou que a empresa segurada TRATORCASE S/A, estabelecida em Mauá da Serra/PR, havia contratado seguro empresarial com vigência de 01/08/2022 a 01/08/2023. Afirmou que a segurada comunicou a ocorrência de dano elétrico em seus equipamentos em 18/08/2022, tendo sido instaurado o respectivo processo de sinistro. Mencionou que realizou diligências, vistorias e análises técnicas, inclusive com relatório fotográfico, concluindo pela existência de nexo causal entre os danos constatados e defeitos na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Aduziu que, diante da comprovação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 11.299,84 em 17/10/2022. Sustentou que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. Asseverou que interrupções, oscilações e falhas no fornecimento de energia geram o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. Asseverou que a concessionária deveria ressarcir os valores pagos em razão dos danos provocados pelo fornecimento defeituoso de energia elétrica, sendo cabível o ajuizamento da ação regressiva para recuperação da quantia desembolsada. Acrescentou que o valor devido deveria ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento da indenização e acrescido de juros moratórios, conforme disposições do Código Civil e súmulas do STJ. Pugnou pela procedência dos pedidos para condenação da ré ao pagamento de R$ 11.299,84, correspondente à indenização securitária paga ao segurado, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros legais desde a data do desembolso. Requereu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.299,84. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.16). Citada (seq. 28), a ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou, em preliminar, que não houve qualquer requerimento administrativo de ressarcimento formulado pelo segurado perante a concessionária, razão pela qual não teve oportunidade de tomar conhecimento do alegado sinistro, verificar registros do sistema de distribuição nem vistoriar os equipamentos supostamente avariados, conforme previsto na regulamentação da ANEEL. Aduziu que a autora e a segurada optaram por ajuizar diretamente a ação judicial, impedindo a análise administrativa da ocorrência. Asseverou também que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, pois a segurada é pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de sua atividade empresarial, não ostentando a condição de destinatária final. Destacou que a unidade consumidora estava cadastrada para atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários, circunstância incompatível com a caracterização de relação de consumo. Acrescentou que a seguradora também não poderia ser equiparada à consumidora, nem se beneficiar das normas consumeristas por meio da sub-rogação. Aduziu que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, pois a controvérsia estaria relacionada a alegada omissão na prestação do serviço, hipótese que exigiria a demonstração dos requisitos da responsabilidade subjetiva, especialmente culpa, dano e nexo causal. Argumentou que a autora não comprovou tais elementos. Afirmou que inexistia nexo causal entre os danos alegados e os serviços prestados pela concessionária. Relatou que, na data do sinistro, a localidade da segurada foi atingida por descarga atmosférica, caracterizando evento climático inevitável e força maior capaz de afastar a responsabilidade civil. Sustentou que a responsabilização da concessionária nessas hipóteses implicaria adoção indevida da teoria do risco integral. Mencionou que sua responsabilidade limita-se ao ponto de entrega da energia elétrica, sendo de responsabilidade do consumidor a manutenção e adequação técnica das instalações internas da unidade consumidora. Alegou que não existem provas de que a segurada possuía sistemas de proteção adequados, aterramento eficiente ou dispositivos destinados a evitar danos decorrentes de oscilações, sobretensões ou descargas atmosféricas, podendo os prejuízos decorrer de falhas internas ou da ausência de proteção adequada. Asseverou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da segurada, por não adotar medidas destinadas a minimizar ou evitar os danos, bem como por não comunicar prontamente a ocorrência à concessionária. Argumentou que a indenização eventualmente devida deveria ser reduzida ao menos pela metade, em observância ao princípio da mitigação dos danos. Impugnou toda a documentação apresentada pela autora, incluindo aviso de sinistro, relatórios de regulação, orçamentos, comprovantes de pagamento e demais documentos produzidos unilateralmente sem participação da concessionária. Sustentou que tais elementos não seriam suficientes para comprovar o dano, sua causa e o nexo causal. Impugnou especificamente o documento apresentado como laudo técnico, argumentando que foi elaborado por pessoa sem comprovação de habilitação profissional e sem registro no CREA, não possuindo caráter técnico idôneo para demonstrar a origem dos danos. Afirmou que o documento contém apenas hipóteses e conclusões genéricas, sem demonstrar efetivamente qualquer falha na rede de distribuição de energia elétrica. Contestou também o valor do ressarcimento pretendido, alegando inexistência de prova da propriedade dos equipamentos, ausência de demonstração de seu valor de mercado e falta de comprovação de que a indenização paga corresponde ao efetivo prejuízo suportado. Sustentou que os equipamentos eram usados e que eventual condenação deveria observar critérios de razoabilidade, depreciação e valor real dos bens. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos, pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade da concessionária e pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da segurada, a redução do valor de eventual indenização, a apuração do efetivo prejuízo por prova pericial, a incidência dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária pelo INPC ou IPCA. Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, a intimação da autora para informar a disponibilidade dos equipamentos para perícia e a realização das intimações em nome dos patronos indicados. Juntou procuração e documentos (seq. 29.2/30.7). Impugnação a contestação no seq. 34.1. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (seq. 42.1). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 43.1). É o relato. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A ré alega que o prévio requerimento de ressarcimento administrativo era imprescindível para garantir o esclarecimento da controvérsia. Sem razão. Digo isso porque não há qualquer regramento que estabeleça que é condição da ação de regresso por falha na prestação de serviço o prévio requerimento administrativo pela seguradora ou pelo segurado. Inclusive, em casos semelhantes, a jurisprudência entende pela desnecessidade de prévio requerimento: APELAÇÃO CÍVEL. REGRESSIVA. AÇÃO DE RESSACIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. 1. INCIDÊNCIA DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REDIGIDA NO MESMO SENTIDO . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS. 2. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS SEGURADOS . MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE. 3. REFORMA DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS . INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO . RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO4. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, DO CPC .RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000760-83.2019.8 .16.0026 Campo Largo, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Dessa maneira, rejeito a preliminar aventada. 3.2. DA INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA Desde logo, impera pontuar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 802.442/SP “havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC”. Assim, considerando que a seguradora autora efetivou o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de sinistro ocorrido por suposta falha na prestação dos serviços fornecidos pela concessionária requerida, não restam dúvidas de que a integrante do polo ativo sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado consumidor, de modo que a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor se mostra medida imperativa. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, passa a análise do pedido de inversão do ônus da prova. De acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. Em outras palavras, para que haja o deferimento da inversão do ônus da prova, necessário se faz a presença de um dos requisitos expressamente consignados no art. 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista, se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que os fatos que desencadearam a indenização paga pela seguradora a segurada reclamam efetiva dilação probatória, haja vista que carentes de comprovação. Além disso, não há como considerar a seguradora requerente hipossuficiente o suficiente a ensejar a inversão do ônus probatório, posto que, conforme se observa da inicial, possui equipe técnica habilitada o suficiente para produzir as provas necessárias a constituição do direito material reclamado nos autos. 3.2.1. Face o exposto, defiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, em sentido oposto, a inversão do ônus probatório. Em razão das ponderações consignadas no item anterior, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a dinâmica do evento que desencadeou o pagamento do seguro pela parte autora; b) o dever da ré em indenizar a requerente; c) a existência de culpa concorrente do segurado; d) o valor do efetivo prejuízo do segurado. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e documental. Indefiro a produção de prova oral, eis que nada auxiliaria na elucidação dos pontos controvertidos. 8. Para laborar na condição de perito do juízo nomeio ANDERSON MARCOS WITKOVSKI (dados via CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 8.1. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, do CPC), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 8.2. Os honorários deverão ser arcados pela ré, eis que foi quem requereu a prova (art. 95, do CPC). 8.3. Com a apresentação da proposta, intime-se a ré para que realize o deposito antecipado do montante. 8.4. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. 8.4.1. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 8.5. O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 dias a partir da realização da perícia, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 8.6. Quesitos a serem respondidos pelo expert: a) É possível identificar quais equipamentos teriam sofrido danos e a natureza específica dos defeitos apresentados? Em caso positivo, descreva-os. b) É possível identificar a causa provável dos danos alegados? Em caso positivo, indique se eles são compatíveis com os efeitos de oscilação de tensão, sobretensão, interrupção no fornecimento de energia, descarga atmosférica ou outra causa diversa c) Houve, na data e horário aproximados do sinistro, registro de ocorrência na rede de distribuição de energia elétrica apta a provocar danos nos equipamentos indicados pela autora? 9. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. 10. Para a produção de prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 10.1. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

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04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000426-66.2025.8.16.0114 Processo: 0000426-66.2025.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.299,84 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em desfavor de COPEL DISTRIBUICAO S.A. Na inicial, relata a autora que é companhia seguradora atuante no ramo de seguros em geral, com cobertura para danos decorrentes de alterações de tensão elétrica, queda de energia e interrupções no fornecimento, abrangendo prejuízos causados por falhas na prestação do serviço de energia elétrica. Relatou que a empresa segurada TRATORCASE S/A, estabelecida em Mauá da Serra/PR, havia contratado seguro empresarial com vigência de 01/08/2022 a 01/08/2023. Afirmou que a segurada comunicou a ocorrência de dano elétrico em seus equipamentos em 18/08/2022, tendo sido instaurado o respectivo processo de sinistro. Mencionou que realizou diligências, vistorias e análises técnicas, inclusive com relatório fotográfico, concluindo pela existência de nexo causal entre os danos constatados e defeitos na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Aduziu que, diante da comprovação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 11.299,84 em 17/10/2022. Sustentou que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. Asseverou que interrupções, oscilações e falhas no fornecimento de energia geram o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. Asseverou que a concessionária deveria ressarcir os valores pagos em razão dos danos provocados pelo fornecimento defeituoso de energia elétrica, sendo cabível o ajuizamento da ação regressiva para recuperação da quantia desembolsada. Acrescentou que o valor devido deveria ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento da indenização e acrescido de juros moratórios, conforme disposições do Código Civil e súmulas do STJ. Pugnou pela procedência dos pedidos para condenação da ré ao pagamento de R$ 11.299,84, correspondente à indenização securitária paga ao segurado, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros legais desde a data do desembolso. Requereu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.299,84. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.16). Citada (seq. 28), a ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou, em preliminar, que não houve qualquer requerimento administrativo de ressarcimento formulado pelo segurado perante a concessionária, razão pela qual não teve oportunidade de tomar conhecimento do alegado sinistro, verificar registros do sistema de distribuição nem vistoriar os equipamentos supostamente avariados, conforme previsto na regulamentação da ANEEL. Aduziu que a autora e a segurada optaram por ajuizar diretamente a ação judicial, impedindo a análise administrativa da ocorrência. Asseverou também que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, pois a segurada é pessoa jurídica que utiliza energia elétrica como insumo de sua atividade empresarial, não ostentando a condição de destinatária final. Destacou que a unidade consumidora estava cadastrada para atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários, circunstância incompatível com a caracterização de relação de consumo. Acrescentou que a seguradora também não poderia ser equiparada à consumidora, nem se beneficiar das normas consumeristas por meio da sub-rogação. Aduziu que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, pois a controvérsia estaria relacionada a alegada omissão na prestação do serviço, hipótese que exigiria a demonstração dos requisitos da responsabilidade subjetiva, especialmente culpa, dano e nexo causal. Argumentou que a autora não comprovou tais elementos. Afirmou que inexistia nexo causal entre os danos alegados e os serviços prestados pela concessionária. Relatou que, na data do sinistro, a localidade da segurada foi atingida por descarga atmosférica, caracterizando evento climático inevitável e força maior capaz de afastar a responsabilidade civil. Sustentou que a responsabilização da concessionária nessas hipóteses implicaria adoção indevida da teoria do risco integral. Mencionou que sua responsabilidade limita-se ao ponto de entrega da energia elétrica, sendo de responsabilidade do consumidor a manutenção e adequação técnica das instalações internas da unidade consumidora. Alegou que não existem provas de que a segurada possuía sistemas de proteção adequados, aterramento eficiente ou dispositivos destinados a evitar danos decorrentes de oscilações, sobretensões ou descargas atmosféricas, podendo os prejuízos decorrer de falhas internas ou da ausência de proteção adequada. Asseverou, subsidiariamente, a existência de culpa concorrente da segurada, por não adotar medidas destinadas a minimizar ou evitar os danos, bem como por não comunicar prontamente a ocorrência à concessionária. Argumentou que a indenização eventualmente devida deveria ser reduzida ao menos pela metade, em observância ao princípio da mitigação dos danos. Impugnou toda a documentação apresentada pela autora, incluindo aviso de sinistro, relatórios de regulação, orçamentos, comprovantes de pagamento e demais documentos produzidos unilateralmente sem participação da concessionária. Sustentou que tais elementos não seriam suficientes para comprovar o dano, sua causa e o nexo causal. Impugnou especificamente o documento apresentado como laudo técnico, argumentando que foi elaborado por pessoa sem comprovação de habilitação profissional e sem registro no CREA, não possuindo caráter técnico idôneo para demonstrar a origem dos danos. Afirmou que o documento contém apenas hipóteses e conclusões genéricas, sem demonstrar efetivamente qualquer falha na rede de distribuição de energia elétrica. Contestou também o valor do ressarcimento pretendido, alegando inexistência de prova da propriedade dos equipamentos, ausência de demonstração de seu valor de mercado e falta de comprovação de que a indenização paga corresponde ao efetivo prejuízo suportado. Sustentou que os equipamentos eram usados e que eventual condenação deveria observar critérios de razoabilidade, depreciação e valor real dos bens. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos, pelo afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade da concessionária e pela condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da segurada, a redução do valor de eventual indenização, a apuração do efetivo prejuízo por prova pericial, a incidência dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária pelo INPC ou IPCA. Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, a intimação da autora para informar a disponibilidade dos equipamentos para perícia e a realização das intimações em nome dos patronos indicados. Juntou procuração e documentos (seq. 29.2/30.7). Impugnação a contestação no seq. 34.1. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (seq. 42.1). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 43.1). É o relato. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a composição, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A ré alega que o prévio requerimento de ressarcimento administrativo era imprescindível para garantir o esclarecimento da controvérsia. Sem razão. Digo isso porque não há qualquer regramento que estabeleça que é condição da ação de regresso por falha na prestação de serviço o prévio requerimento administrativo pela seguradora ou pelo segurado. Inclusive, em casos semelhantes, a jurisprudência entende pela desnecessidade de prévio requerimento: APELAÇÃO CÍVEL. REGRESSIVA. AÇÃO DE RESSACIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. 1. INCIDÊNCIA DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REDIGIDA NO MESMO SENTIDO . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTES PONTOS. 2. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE TENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS SEGURADOS . MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE. 3. REFORMA DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS . INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO . RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO4. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, DO CPC .RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0000760-83.2019.8 .16.0026 Campo Largo, Relator.: substituto guilherme frederico hernandes denz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Dessa maneira, rejeito a preliminar aventada. 3.2. DA INCIDÊNCIA DO CDC E ÔNUS DA PROVA Desde logo, impera pontuar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 802.442/SP “havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC”. Assim, considerando que a seguradora autora efetivou o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de sinistro ocorrido por suposta falha na prestação dos serviços fornecidos pela concessionária requerida, não restam dúvidas de que a integrante do polo ativo sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado consumidor, de modo que a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor se mostra medida imperativa. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, passa a análise do pedido de inversão do ônus da prova. De acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. Em outras palavras, para que haja o deferimento da inversão do ônus da prova, necessário se faz a presença de um dos requisitos expressamente consignados no art. 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista, se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que os fatos que desencadearam a indenização paga pela seguradora a segurada reclamam efetiva dilação probatória, haja vista que carentes de comprovação. Além disso, não há como considerar a seguradora requerente hipossuficiente o suficiente a ensejar a inversão do ônus probatório, posto que, conforme se observa da inicial, possui equipe técnica habilitada o suficiente para produzir as provas necessárias a constituição do direito material reclamado nos autos. 3.2.1. Face o exposto, defiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, em sentido oposto, a inversão do ônus probatório. Em razão das ponderações consignadas no item anterior, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a dinâmica do evento que desencadeou o pagamento do seguro pela parte autora; b) o dever da ré em indenizar a requerente; c) a existência de culpa concorrente do segurado; d) o valor do efetivo prejuízo do segurado. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e documental. Indefiro a produção de prova oral, eis que nada auxiliaria na elucidação dos pontos controvertidos. 8. Para laborar na condição de perito do juízo nomeio ANDERSON MARCOS WITKOVSKI (dados via CAJU), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 8.1. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, do CPC), para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 8.2. Os honorários deverão ser arcados pela ré, eis que foi quem requereu a prova (art. 95, do CPC). 8.3. Com a apresentação da proposta, intime-se a ré para que realize o deposito antecipado do montante. 8.4. Se perito entender necessária a exibição de documentos para a elaboração do laudo, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. 8.4.1. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 8.5. O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 dias a partir da realização da perícia, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 8.6. Quesitos a serem respondidos pelo expert: a) É possível identificar quais equipamentos teriam sofrido danos e a natureza específica dos defeitos apresentados? Em caso positivo, descreva-os. b) É possível identificar a causa provável dos danos alegados? Em caso positivo, indique se eles são compatíveis com os efeitos de oscilação de tensão, sobretensão, interrupção no fornecimento de energia, descarga atmosférica ou outra causa diversa c) Houve, na data e horário aproximados do sinistro, registro de ocorrência na rede de distribuição de energia elétrica apta a provocar danos nos equipamentos indicados pela autora? 9. As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. 10. Para a produção de prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 10.1. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito