0000426-42.2018.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Tibagi
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo: 0000426-42.2018.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$954,00 Autor (s): MASSAYUKI HATANAKA representado(a) por MASSAYUKI HATANAKA Réu(s): OZORIO LEMES DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ozório Lemes de Andrade em face da sentença de mov. 328.1, sustentando a existência de omissões e contradições quanto à prova emprestada oriunda da ação possessória nº 0001014-83.2017.8.16.0169, à matrícula nº 2.559, à presunção de legitimidade do registro imobiliário, às impugnações ao laudo pericial, à necessidade de complementação da prova, ao alegado erro histórico registral e aos limites do procedimento de retificação de registro. Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes. Quanto à alegada omissão referente à prova emprestada produzida na ação possessória nº 0001014-83.2017.8.16.0169, esclarece-se que referida prova foi considerada pelo Juízo por ocasião da formação do convencimento. Todavia, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia submetida nestes autos, a solução da causa foi fundamentada preponderantemente na prova pericial aqui produzida, posteriormente complementada e submetida ao contraditório das partes, reputada suficiente para o esclarecimento dos limites e confrontações do imóvel objeto da demanda. O fato de a sentença não ter realizado referência expressa a cada elemento probatório não configura omissão, porquanto os fundamentos determinantes da conclusão adotada foram devidamente expostos. No tocante à matrícula nº 2.559 e aos reflexos registrais da decisão, assiste parcial razão ao embargante apenas no sentido de que a sentença pode ser melhor esclarecida. Assim, esclarece-se que o reconhecimento pericial, acolhido na sentença, acerca da existência de avanço da área descrita na matrícula nº 2.559 sobre área identificada como integrante do imóvel objeto da transcrição nº 18.054 não implica declaração de nulidade, cancelamento, bloqueio, ineficácia ou retificação da matrícula de titularidade do requerido, matérias que não constituem objeto da presente demanda. A presente ação possui objeto delimitado à retificação da descrição do imóvel constante da transcrição nº 18.054, mediante adequação à realidade fática apurada tecnicamente, bem como à abertura da correspondente matrícula individualizada, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73. Desse modo, os efeitos da sentença restringem-se à retificação da transcrição nº 18.054, à averbação do memorial descritivo e da planta georreferenciada, bem como à abertura da matrícula decorrente, não produzindo efeitos desconstitutivos sobre registros imobiliários de titularidade do requerido, cuja higidez formal permanece preservada até eventual pronunciamento jurisdicional específico em procedimento próprio. No mais, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença examinou expressamente a controvérsia referente à existência de erro registral, à alegada sobreposição de áreas e à suficiência da prova pericial produzida, concluindo, de forma fundamentada, pela procedência do pedido inicial. A discordância do embargante quanto à valoração da prova ou às conclusões adotadas constitui matéria de mérito recursal, insuscetível de rediscussão na estreita via dos embargos de declaração. As impugnações relativas à credibilidade do laudo pericial, à necessidade de nova perícia, à interpretação da matrícula nº 2.559, à alegada insuficiência metodológica dos trabalhos técnicos e aos limites jurídicos do procedimento de retificação registral foram apreciadas e rejeitadas na fundamentação da sentença, não se verificando qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, na medida necessária à solução da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem modificação do julgado e sem atribuição de efeitos infringentes. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MASSAYUKI HATANAKA
Réu OZORIO LEMES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO KLEBER DE MATOS CAMARGO
OAB: 84515/PR
DEMÉTRIUS COELHO SOUZA
OAB: 24363/PR
MARÍLIA BARROS BREDA
OAB: 57936/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo: 0000426-42.2018.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$954,00 Autor (s): MASSAYUKI HATANAKA representado(a) por MASSAYUKI HATANAKA Réu(s): OZORIO LEMES DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ozório Lemes de Andrade em face da sentença de mov. 328.1, sustentando a existência de omissões e contradições quanto à prova emprestada oriunda da ação possessória nº 0001014-83.2017.8.16.0169, à matrícula nº 2.559, à presunção de legitimidade do registro imobiliário, às impugnações ao laudo pericial, à necessidade de complementação da prova, ao alegado erro histórico registral e aos limites do procedimento de retificação de registro. Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes. Quanto à alegada omissão referente à prova emprestada produzida na ação possessória nº 0001014-83.2017.8.16.0169, esclarece-se que referida prova foi considerada pelo Juízo por ocasião da formação do convencimento. Todavia, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia submetida nestes autos, a solução da causa foi fundamentada preponderantemente na prova pericial aqui produzida, posteriormente complementada e submetida ao contraditório das partes, reputada suficiente para o esclarecimento dos limites e confrontações do imóvel objeto da demanda. O fato de a sentença não ter realizado referência expressa a cada elemento probatório não configura omissão, porquanto os fundamentos determinantes da conclusão adotada foram devidamente expostos. No tocante à matrícula nº 2.559 e aos reflexos registrais da decisão, assiste parcial razão ao embargante apenas no sentido de que a sentença pode ser melhor esclarecida. Assim, esclarece-se que o reconhecimento pericial, acolhido na sentença, acerca da existência de avanço da área descrita na matrícula nº 2.559 sobre área identificada como integrante do imóvel objeto da transcrição nº 18.054 não implica declaração de nulidade, cancelamento, bloqueio, ineficácia ou retificação da matrícula de titularidade do requerido, matérias que não constituem objeto da presente demanda. A presente ação possui objeto delimitado à retificação da descrição do imóvel constante da transcrição nº 18.054, mediante adequação à realidade fática apurada tecnicamente, bem como à abertura da correspondente matrícula individualizada, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73. Desse modo, os efeitos da sentença restringem-se à retificação da transcrição nº 18.054, à averbação do memorial descritivo e da planta georreferenciada, bem como à abertura da matrícula decorrente, não produzindo efeitos desconstitutivos sobre registros imobiliários de titularidade do requerido, cuja higidez formal permanece preservada até eventual pronunciamento jurisdicional específico em procedimento próprio. No mais, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A sentença examinou expressamente a controvérsia referente à existência de erro registral, à alegada sobreposição de áreas e à suficiência da prova pericial produzida, concluindo, de forma fundamentada, pela procedência do pedido inicial. A discordância do embargante quanto à valoração da prova ou às conclusões adotadas constitui matéria de mérito recursal, insuscetível de rediscussão na estreita via dos embargos de declaração. As impugnações relativas à credibilidade do laudo pericial, à necessidade de nova perícia, à interpretação da matrícula nº 2.559, à alegada insuficiência metodológica dos trabalhos técnicos e aos limites jurídicos do procedimento de retificação registral foram apreciadas e rejeitadas na fundamentação da sentença, não se verificando qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, na medida necessária à solução da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem modificação do julgado e sem atribuição de efeitos infringentes. Intimem-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO