0000425-82.2012.8.19.0040
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000425-82.2012.8.19.0040 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0000425-82.2012.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.00484410 APELANTE: PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-100391 APELANTE: JORGE CARLOS FERREIRA APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE CRÉDITO MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ADESIVO DESERTO. IMPROVIDO O APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. I. CASO EM EXAME1. A causa. Ação de cobrança ajuizada por entidade fechada de previdência complementar em face de participante de plano previdenciário, fundada em inadimplemento de contrato de crédito mútuo celebrado mediante consignação em folha de pagamento. A autora alegou a existência de parcelas não quitadas em razão da ausência de margem consignável, sustentando obrigação contratual de pagamento direto pelo mutuário. O réu apresentou reconvenção, alegando ilegalidade da capitalização de juros e postulando revisão contratual.2. O julgamento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar o réu ao pagamento das parcelas inadimplidas na forma apurada em perícia. Julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, declarar a ilegalidade da capitalização de juros, determinar a revisão contratual mediante adoção de juros simples e condenar a autora à repetição do indébito em dobro.3. Os recursos. A autora interpôs apelação sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da metodologia contratual e a inexistência de capitalização ilícita. Requereu a reforma da sentença para afastar a procedência da reconvenção. O réu interpôs recurso adesivo pretendendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa legal de 1% ao mês. O recurso adesivo não foi preparado após a revogação da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia recursal consiste em estabelecer se houve cobrança abusiva decorrente da capitalização de juros no contrato de mútuo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso adesivo não pode ser conhecido, pois o recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal após a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.007 do CPC.6. As entidades fechadas de previdência complementar submetem-se ao regime jurídico do Decreto nº 22.626/1933 e dos arts. 406 e 591 do Código Civil, sendo vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. As entidades fechadas de previdência complementar possuem natureza mutualista e associativa, sem finalidade lucrativa, razão pela qual não se equiparam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional7.O laudo pericial constatou que o contrato utilizou a Tabela Price, metodologia baseada em juros compostos e capitalização mensal de juros.8. A utilização da Tabela Price em contratos de mútuo celebrados por entidade fechada de previdência complementar caracteriza prática incompatível com a vedação ao anatocismo, impondo a revisão contratual mediante adoção de juros simples.9. A c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da parte Autora e não se conheceu do recurso da Ré, nos termos do voto do Relator. Falou a adv. da parte autora e registrada a presença da Defensora Pública pelo Réu.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE CARLOS FERREIRA
Réu OS MESMOS
Autor PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 100391/RJ
JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI
OAB: 137844/RJ
HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS
OAB: 82524/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000425-82.2012.8.19.0040 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0000425-82.2012.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.00484410 APELANTE: PRECE - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-100391 APELANTE: JORGE CARLOS FERREIRA APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE CRÉDITO MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ADESIVO DESERTO. IMPROVIDO O APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. I. CASO EM EXAME1. A causa. Ação de cobrança ajuizada por entidade fechada de previdência complementar em face de participante de plano previdenciário, fundada em inadimplemento de contrato de crédito mútuo celebrado mediante consignação em folha de pagamento. A autora alegou a existência de parcelas não quitadas em razão da ausência de margem consignável, sustentando obrigação contratual de pagamento direto pelo mutuário. O réu apresentou reconvenção, alegando ilegalidade da capitalização de juros e postulando revisão contratual.2. O julgamento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar o réu ao pagamento das parcelas inadimplidas na forma apurada em perícia. Julgou parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, declarar a ilegalidade da capitalização de juros, determinar a revisão contratual mediante adoção de juros simples e condenar a autora à repetição do indébito em dobro.3. Os recursos. A autora interpôs apelação sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da metodologia contratual e a inexistência de capitalização ilícita. Requereu a reforma da sentença para afastar a procedência da reconvenção. O réu interpôs recurso adesivo pretendendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa legal de 1% ao mês. O recurso adesivo não foi preparado após a revogação da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia recursal consiste em estabelecer se houve cobrança abusiva decorrente da capitalização de juros no contrato de mútuo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso adesivo não pode ser conhecido, pois o recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal após a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.007 do CPC.6. As entidades fechadas de previdência complementar submetem-se ao regime jurídico do Decreto nº 22.626/1933 e dos arts. 406 e 591 do Código Civil, sendo vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. As entidades fechadas de previdência complementar possuem natureza mutualista e associativa, sem finalidade lucrativa, razão pela qual não se equiparam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional7.O laudo pericial constatou que o contrato utilizou a Tabela Price, metodologia baseada em juros compostos e capitalização mensal de juros.8. A utilização da Tabela Price em contratos de mútuo celebrados por entidade fechada de previdência complementar caracteriza prática incompatível com a vedação ao anatocismo, impondo a revisão contratual mediante adoção de juros simples.9. A c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da parte Autora e não se conheceu do recurso da Ré, nos termos do voto do Relator. Falou a adv. da parte autora e registrada a presença da Defensora Pública pelo Réu.