Detalhe do processo

0000425-70.2026.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Tomazina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000425-70.2026.8.16.0171 Processo: 0000425-70.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste de Prestações Valor da Causa: R$47.315,28 Autor(s): GILMAR SALATA Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c consignação em pagamento c/c exibição de contrato, ajuizada por GILMAR SALATA em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) preliminarmente, o autor sustenta a competência territorial deste juízo, com fundamento no art. 46 do CPC, bem como requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza (Lei n. 1.060/50); b) no mérito, afirma que firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária, para aquisição do veículo Fiat Strada CD Volcano, cor branca, placa BEM-6H84; c) no ato da contratação, a ré acrescentou ao valor total do veículo diversas taxas abusivas, resultando em dívida de R$ 118.288,20, parcelada em 60 prestações de R$ 1.971,47; d) alega que a ré se valeu de sua superioridade técnica e econômica para obter a capitalização mensal dos juros, apontando as seguintes ilegalidades: abusividade dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros (anatocismo) e a natureza de contrato de adesão; e) com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC, requer o depósito judicial das parcelas incontroversas vincendas, no valor de R$ 1.182,88, a partir da prestação de abril de 2026, com o consequente afastamento da mora e a abstenção de negativação e de ajuizamento de busca e apreensão. Sustenta o periculum in mora, decorrente do risco de constituição em mora e inscrição em cadastros restritivos enquanto pendente a demanda, e o fumus boni iuris, evidenciado por laudo pericial particular que apontaria a cobrança de taxas remuneratórias acima da média de mercado. Argumenta pela inaplicabilidade do Enunciado 380 do STJ, uma vez que o afastamento da mora decorreria do depósito do valor incontroverso, e não do mero ajuizamento da ação; f) sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º e 51 e Súmula 297 do STJ), a natureza de contrato de adesão (art. 54 do CDC) e a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. Requer a limitação dos juros à taxa SELIC vigente à época da contratação ou, subsidiariamente, a 1% ao mês, invocando os arts. 406 e 591 do CC e o §1º do art. 161 do CTN; g) alega a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e a vedação da capitalização pela Súmula 121 do STF, requerendo a substituição da Tabela Price pelo Método Linear (juros simples); h) sustenta, ainda, a cumulação de ritos (art. 292 do CPC), reunindo os pedidos de revisão contratual, consignação em pagamento e exibição de contrato. Requer a consignação em pagamento das parcelas vincendas (art. 892 do CPC) e a exibição do contrato (arts. 396 e ss. do CPC), com inversão do ônus da prova, alegando não dispor de cópia do instrumento para impugnação específica. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para o depósito das parcelas incontroversas de R$ 1.182,88, a partir de abril de 2026; subsidiariamente, o depósito das parcelas integrais; a tutela antecipada para abstenção de negativação e de busca e apreensão. No mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a revisão dos juros com aplicação da taxa SELIC, sem capitalização mensal; subsidiariamente, a aplicação do Método Linear com juros de 1% ao mês; o recálculo do financiamento com redução das parcelas; a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 21.291,84; subsidiariamente, a compensação no saldo devedor. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.1 a 1.2 e 1.4 a 1.5). Na decisão de mov. 7.1, foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada e regularizasse sua representação processual (mov. 7.1). Intimada, a parte autora juntou documentos (movs. 12.2 a 12.11). Na decisão de mov. 14.1, a gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a parte autora recolhesse as custas sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte comprovou o recolhimento das custas processuais (movs. 21.0 e 23.0). Ao mov. 26.1, foi determinado que a parte regularizasse a representação processual, sob pena de extinção, cuja diligência foi cumprida ao mov. 28. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Recebo a emenda de mov. 28.1. 3. Do pedido liminar – tutela de urgência. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isso porque não há como se visualizar o fumus boni iuris nas alegações da parte autora, a uma, pois não foi juntado o laudo pericial particular mencionado na petição inicial e, a duas, pois ainda que estivesse juntado, o documento foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Cabe ressaltar, ainda, que os contratos contêm valor fixo para as parcelas do financiamento, tornando inviável, a priori, nos casos em que o consumidor aceita o valor das parcelas fixas e preestabelecidas, a modificação da incidência ou dos próprios juros, não se tendo demonstrado patente abusividade na contratação. Ademais, em que pese as tarifas serem consideradas abusivas pela parte autora, é de se ressaltar que estão previstas em contrato, de modo que a parte autora tinha conhecimento sobre elas. Assim, em cognição sumária, não é possível declarar a abusividade destes encargos. Portanto, ao não ser afastada a configuração de eventual mora da parte, de igual sorte, não se vislumbra cabível limitar o exercício do direito de cobrança da instituição credora. Portanto, não há o que falar na possibilidade de depósito mensal, proibição de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ou, ainda, proibir a busca e apreensão do bem, em caso de mora. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO BASEADA NA TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA A OUTRO TIPO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, na qual o autor requereu, liminarmente, autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas e determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. 1.2 O Juízo da Vara Cível de Iporã indeferiu a antecipação de tutela por ausência de demonstração da probabilidade do direito. 1.3 Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento sustentando a abusividade da taxa de juros contratual, comparando-a à taxa média divulgada pelo Banco Central para outro tipo de operação de crédito, e reiterando o pedido de tutela de urgência. 1.4 A tutela recursal foi indeferida monocraticamente. As contrarrazões foram apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado; e (ii) verificar se é possível determinar o depósito dos valores incontroversos e impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes durante o curso da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento da tutela antecipada, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. No caso, o agravante não logrou demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não se ampara em prova técnica idônea, limitando-se à comparação entre taxas de operações distintas. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009), firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a abusividade em concreto, admite-se a revisão judicial das taxas contratadas. 3.4 Ademais, conforme a Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, sendo imprescindível a demonstração de adimplemento das parcelas vencidas, o que não ocorreu. 3.5 A ausência de depósito das parcelas incontroversas e a falta de comprovação de cobrança indevida impedem, ainda, a concessão de medida liminar para impedir a negativação do nome do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no mesmo precedente repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 3.6 Diante desse contexto, não se verificam os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Código Civil, art. 335. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009. STJ, Súmula 380. STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.894/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 13/6/2025. STJ, AREsp n. 2.912.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 29/5/2025. STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/6/2022.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068375-61.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)” – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PRETENDIDO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EVIDENCIADA. CONSIDERAÇÃO PELA AGRAVANTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO PARA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS PREVISTAS NO CONTRATO EM PATAMARES INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA QUE SE FUNDE NA PROBABILIDADE DO DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ. CORTE SUPERIOR QUE CONSIDERA, DE FORMA PACÍFICA, A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, SEM QUE ISSO CONFIGURE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MEDIANTE O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO QUE DEVE PROSSEGUIR NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ACEITAR O PAGAMENTO. PEDIDOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA ACERTADAMENTE INDEFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112521-61.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024)” – g.n. 3.1. Forte em tais argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Recebo a inicial, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 7. Cite-se e intime-se a parte ré na forma pleiteada, para ciência da presente decisão e, para querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 183 e 335 do CPC). Façam-se constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335 do CPC, quais sejam: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará provavelmente a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 8. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 9. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR SALATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

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MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS

OAB: 77771/SP
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000425-70.2026.8.16.0171 Processo: 0000425-70.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste de Prestações Valor da Causa: R$47.315,28 Autor(s): GILMAR SALATA Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c consignação em pagamento c/c exibição de contrato, ajuizada por GILMAR SALATA em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese, que: a) preliminarmente, o autor sustenta a competência territorial deste juízo, com fundamento no art. 46 do CPC, bem como requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza (Lei n. 1.060/50); b) no mérito, afirma que firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária, para aquisição do veículo Fiat Strada CD Volcano, cor branca, placa BEM-6H84; c) no ato da contratação, a ré acrescentou ao valor total do veículo diversas taxas abusivas, resultando em dívida de R$ 118.288,20, parcelada em 60 prestações de R$ 1.971,47; d) alega que a ré se valeu de sua superioridade técnica e econômica para obter a capitalização mensal dos juros, apontando as seguintes ilegalidades: abusividade dos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros (anatocismo) e a natureza de contrato de adesão; e) com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC, requer o depósito judicial das parcelas incontroversas vincendas, no valor de R$ 1.182,88, a partir da prestação de abril de 2026, com o consequente afastamento da mora e a abstenção de negativação e de ajuizamento de busca e apreensão. Sustenta o periculum in mora, decorrente do risco de constituição em mora e inscrição em cadastros restritivos enquanto pendente a demanda, e o fumus boni iuris, evidenciado por laudo pericial particular que apontaria a cobrança de taxas remuneratórias acima da média de mercado. Argumenta pela inaplicabilidade do Enunciado 380 do STJ, uma vez que o afastamento da mora decorreria do depósito do valor incontroverso, e não do mero ajuizamento da ação; f) sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º e 51 e Súmula 297 do STJ), a natureza de contrato de adesão (art. 54 do CDC) e a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros. Requer a limitação dos juros à taxa SELIC vigente à época da contratação ou, subsidiariamente, a 1% ao mês, invocando os arts. 406 e 591 do CC e o §1º do art. 161 do CTN; g) alega a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e a vedação da capitalização pela Súmula 121 do STF, requerendo a substituição da Tabela Price pelo Método Linear (juros simples); h) sustenta, ainda, a cumulação de ritos (art. 292 do CPC), reunindo os pedidos de revisão contratual, consignação em pagamento e exibição de contrato. Requer a consignação em pagamento das parcelas vincendas (art. 892 do CPC) e a exibição do contrato (arts. 396 e ss. do CPC), com inversão do ônus da prova, alegando não dispor de cópia do instrumento para impugnação específica. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para o depósito das parcelas incontroversas de R$ 1.182,88, a partir de abril de 2026; subsidiariamente, o depósito das parcelas integrais; a tutela antecipada para abstenção de negativação e de busca e apreensão. No mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a revisão dos juros com aplicação da taxa SELIC, sem capitalização mensal; subsidiariamente, a aplicação do Método Linear com juros de 1% ao mês; o recálculo do financiamento com redução das parcelas; a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 21.291,84; subsidiariamente, a compensação no saldo devedor. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.1 a 1.2 e 1.4 a 1.5). Na decisão de mov. 7.1, foi determinado que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada e regularizasse sua representação processual (mov. 7.1). Intimada, a parte autora juntou documentos (movs. 12.2 a 12.11). Na decisão de mov. 14.1, a gratuidade da justiça foi indeferida e determinado que a parte autora recolhesse as custas sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a parte comprovou o recolhimento das custas processuais (movs. 21.0 e 23.0). Ao mov. 26.1, foi determinado que a parte regularizasse a representação processual, sob pena de extinção, cuja diligência foi cumprida ao mov. 28. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Recebo a emenda de mov. 28.1. 3. Do pedido liminar – tutela de urgência. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. No presente caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isso porque não há como se visualizar o fumus boni iuris nas alegações da parte autora, a uma, pois não foi juntado o laudo pericial particular mencionado na petição inicial e, a duas, pois ainda que estivesse juntado, o documento foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Cabe ressaltar, ainda, que os contratos contêm valor fixo para as parcelas do financiamento, tornando inviável, a priori, nos casos em que o consumidor aceita o valor das parcelas fixas e preestabelecidas, a modificação da incidência ou dos próprios juros, não se tendo demonstrado patente abusividade na contratação. Ademais, em que pese as tarifas serem consideradas abusivas pela parte autora, é de se ressaltar que estão previstas em contrato, de modo que a parte autora tinha conhecimento sobre elas. Assim, em cognição sumária, não é possível declarar a abusividade destes encargos. Portanto, ao não ser afastada a configuração de eventual mora da parte, de igual sorte, não se vislumbra cabível limitar o exercício do direito de cobrança da instituição credora. Portanto, não há o que falar na possibilidade de depósito mensal, proibição de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ou, ainda, proibir a busca e apreensão do bem, em caso de mora. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO BASEADA NA TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA A OUTRO TIPO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação revisional de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, na qual o autor requereu, liminarmente, autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas e determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. 1.2 O Juízo da Vara Cível de Iporã indeferiu a antecipação de tutela por ausência de demonstração da probabilidade do direito. 1.3 Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento sustentando a abusividade da taxa de juros contratual, comparando-a à taxa média divulgada pelo Banco Central para outro tipo de operação de crédito, e reiterando o pedido de tutela de urgência. 1.4 A tutela recursal foi indeferida monocraticamente. As contrarrazões foram apresentadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado; e (ii) verificar se é possível determinar o depósito dos valores incontroversos e impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes durante o curso da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento da tutela antecipada, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. No caso, o agravante não logrou demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não se ampara em prova técnica idônea, limitando-se à comparação entre taxas de operações distintas. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009), firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a abusividade em concreto, admite-se a revisão judicial das taxas contratadas. 3.4 Ademais, conforme a Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, sendo imprescindível a demonstração de adimplemento das parcelas vencidas, o que não ocorreu. 3.5 A ausência de depósito das parcelas incontroversas e a falta de comprovação de cobrança indevida impedem, ainda, a concessão de medida liminar para impedir a negativação do nome do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no mesmo precedente repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 3.6 Diante desse contexto, não se verificam os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Código Civil, art. 335. Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/3/2009. STJ, Súmula 380. STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.894/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 13/6/2025. STJ, AREsp n. 2.912.412/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN 29/5/2025. STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/6/2022.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0068375-61.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)” – g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PRETENDIDO. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EVIDENCIADA. CONSIDERAÇÃO PELA AGRAVANTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO PARA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INDICADOR QUE CONTEMPLA TODOS OS ENCARGOS DO CONTRATO E NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS PREVISTAS NO CONTRATO EM PATAMARES INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA QUE SE FUNDE NA PROBABILIDADE DO DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ. CORTE SUPERIOR QUE CONSIDERA, DE FORMA PACÍFICA, A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, SEM QUE ISSO CONFIGURE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MEDIANTE O DEPÓSITO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO QUE DEVE PROSSEGUIR NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 300, § 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ACEITAR O PAGAMENTO. PEDIDOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA ACERTADAMENTE INDEFERIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0112521-61.2023.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.03.2024)” – g.n. 3.1. Forte em tais argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Recebo a inicial, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que, após verificada a pauta e disponibilidade dos facilitadores em exercício, designe audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 7. Cite-se e intime-se a parte ré na forma pleiteada, para ciência da presente decisão e, para querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 183 e 335 do CPC). Façam-se constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335 do CPC, quais sejam: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência”. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará provavelmente a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 8. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 9. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito