0000424-80.2026.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000424-80.2026.8.16.0108 Processo: 0000424-80.2026.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSELI DE OLIVEIRA Requerido(s): DIVINA REIS DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSELI DE OLIVEIRA em face de DIVINA REIS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A requerente, na qualidade de filha da interditanda, alega que esta, com 82 anos de idade, diagnosticada com Transtorno Bipolar (CID-10 F31), além de Hipertensão Essencial (Primária) (CID-10 I10). Sustenta que o quadro clínico compromete sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Afirma que a interditanda encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil, notadamente quanto à administração de seus interesses pessoais e patrimoniais, conforme documentação médica juntada. Aduz, ainda, a urgência da medida, a fim de viabilizar sua adequada representação jurídica, bem como possibilitar a adoção de providências relacionadas ao seu cuidado e subsistência. Requer a concessão de tutela de urgência para a nomeação da parte requerente como curadora provisória, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação. Inicialmente, o juízo determinou a emenda à inicial para a juntada de declaração médica e esclarecedora quanto à condição da interditanda a fim de verificar limitações ao ponto de tornar incapaz para os atos da vida civil, bem como deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1). Em resposta (mov. 16.2), a requerente juntou a declaração médica. É o breve relato. Decido. 2. O pedido de tutela de urgência para a nomeação de curador provisório encontra amparo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para sua concessão, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente cumpre ressaltar que a curatela constitui medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais, devendo ser aplicada com cautela e apenas quando comprovada, ainda que em juízo de cognição sumária, a incapacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil. No caso, embora conste dos autos que a interditanda tenha sido diagnosticada com Transtorno Bipolar (CID-10 F31), além de outras condições de saúde, os documentos médicos acostados aos autos (seqs. 1.9 e 16.2) não evidenciam, de forma clara e suficiente, a existência de incapacidade civil plena ou relevante limitação de sua capacidade de autodeterminação. Com efeito, a declaração médica apresentada registra a utilização de medicamentos de uso contínuo, bem como a existência de limitações físicas, déficit visual, dificuldade de deambulação e fraqueza crônica em membros inferiores. Todavia, não há indicação objetiva de incapacidade para compreensão de atos da vida civil, tampouco de impossibilidade de manifestação válida de vontade. Ao contrário, o próprio documento médico informa que a interditanda se encontra lúcida e orientada no tempo e no espaço, circunstância que, em princípio, afasta a presunção de incapacidade alegada na inicial. Ressalte-se que a existência de enfermidade psiquiátrica, limitações físicas ou deficiência visual não conduz, por si só, à conclusão de incapacidade civil, sendo necessária demonstração concreta de que tais condições efetivamente impedem o exercício consciente e autônomo dos atos da vida civil. Nesse sentido, não se verifica a necessária probabilidade do direito, uma vez que a documentação apresentada não permite inferir, com o grau mínimo de segurança, que a interditanda seja incapaz na forma do artigo 1.767 do Código Civil. 3. Dessa forma, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4. CITE-SE a interditanda, por oficial de justiça, no endereço informado na inicial (mov. 1.1). O oficial de justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições físicas e cognitivas da interditanda no momento da citação. 5. Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, à Secretaria para que proceda com a nomeação de advogado(a) dativo(a) para representar os interesses da interditanda em juízo, em atenção ao disposto no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, observando a lista vigente. 5.1. Cientifique-se que, em caso de aceitação, ser-lhe-ão arbitrados honorários advocatícios na conformidade do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, observando, contudo, a proporcionalidade. 5.2. Não havendo aceitação, nomeio em substituição o(a) advogado(a) seguinte na ordem de inscrição da relação da OAB/PR, e assim sucessivamente, até a aceitação do encargo. 6. Com a juntada da certidão pelo oficial de justiça, abra-se prazo ao defensor dativo para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.1. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação e designação de data para a entrevista (art. 751, CPC). 7.1. O eventual esclarecimento técnico será suprido, se necessário, por laudo pericial ou avaliação médica/biopsicossocial, a ser oportunamente determinada, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1º, do CPC. 9. Ademais, defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSELI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA MARIN ROCHA
OAB: 81130/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000424-80.2026.8.16.0108 Processo: 0000424-80.2026.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSELI DE OLIVEIRA Requerido(s): DIVINA REIS DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSELI DE OLIVEIRA em face de DIVINA REIS DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A requerente, na qualidade de filha da interditanda, alega que esta, com 82 anos de idade, diagnosticada com Transtorno Bipolar (CID-10 F31), além de Hipertensão Essencial (Primária) (CID-10 I10). Sustenta que o quadro clínico compromete sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Afirma que a interditanda encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil, notadamente quanto à administração de seus interesses pessoais e patrimoniais, conforme documentação médica juntada. Aduz, ainda, a urgência da medida, a fim de viabilizar sua adequada representação jurídica, bem como possibilitar a adoção de providências relacionadas ao seu cuidado e subsistência. Requer a concessão de tutela de urgência para a nomeação da parte requerente como curadora provisória, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação. Inicialmente, o juízo determinou a emenda à inicial para a juntada de declaração médica e esclarecedora quanto à condição da interditanda a fim de verificar limitações ao ponto de tornar incapaz para os atos da vida civil, bem como deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1). Em resposta (mov. 16.2), a requerente juntou a declaração médica. É o breve relato. Decido. 2. O pedido de tutela de urgência para a nomeação de curador provisório encontra amparo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para sua concessão, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente cumpre ressaltar que a curatela constitui medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais, devendo ser aplicada com cautela e apenas quando comprovada, ainda que em juízo de cognição sumária, a incapacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil. No caso, embora conste dos autos que a interditanda tenha sido diagnosticada com Transtorno Bipolar (CID-10 F31), além de outras condições de saúde, os documentos médicos acostados aos autos (seqs. 1.9 e 16.2) não evidenciam, de forma clara e suficiente, a existência de incapacidade civil plena ou relevante limitação de sua capacidade de autodeterminação. Com efeito, a declaração médica apresentada registra a utilização de medicamentos de uso contínuo, bem como a existência de limitações físicas, déficit visual, dificuldade de deambulação e fraqueza crônica em membros inferiores. Todavia, não há indicação objetiva de incapacidade para compreensão de atos da vida civil, tampouco de impossibilidade de manifestação válida de vontade. Ao contrário, o próprio documento médico informa que a interditanda se encontra lúcida e orientada no tempo e no espaço, circunstância que, em princípio, afasta a presunção de incapacidade alegada na inicial. Ressalte-se que a existência de enfermidade psiquiátrica, limitações físicas ou deficiência visual não conduz, por si só, à conclusão de incapacidade civil, sendo necessária demonstração concreta de que tais condições efetivamente impedem o exercício consciente e autônomo dos atos da vida civil. Nesse sentido, não se verifica a necessária probabilidade do direito, uma vez que a documentação apresentada não permite inferir, com o grau mínimo de segurança, que a interditanda seja incapaz na forma do artigo 1.767 do Código Civil. 3. Dessa forma, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4. CITE-SE a interditanda, por oficial de justiça, no endereço informado na inicial (mov. 1.1). O oficial de justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições físicas e cognitivas da interditanda no momento da citação. 5. Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, à Secretaria para que proceda com a nomeação de advogado(a) dativo(a) para representar os interesses da interditanda em juízo, em atenção ao disposto no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, observando a lista vigente. 5.1. Cientifique-se que, em caso de aceitação, ser-lhe-ão arbitrados honorários advocatícios na conformidade do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, observando, contudo, a proporcionalidade. 5.2. Não havendo aceitação, nomeio em substituição o(a) advogado(a) seguinte na ordem de inscrição da relação da OAB/PR, e assim sucessivamente, até a aceitação do encargo. 6. Com a juntada da certidão pelo oficial de justiça, abra-se prazo ao defensor dativo para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.1. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação e designação de data para a entrevista (art. 751, CPC). 7.1. O eventual esclarecimento técnico será suprido, se necessário, por laudo pericial ou avaliação médica/biopsicossocial, a ser oportunamente determinada, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1º, do CPC. 9. Ademais, defiro a prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito