0000424-71.2026.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000424-71.2026.8.16.0111 Recurso: 0000424-71.2026.8.16.0111 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ANDERSON QUINTINO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ANDERSON QUINTINO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 33 e 42 da Lei nº 11.343/06; e 59 do Código Penal, sustentando: a) a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória, já que foi condenado com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, incapazes de comprovar a imputada traficância (notadamente, quanto ao elemento subjetivo do tipo). Ou, então da desclassificação do delito de tráfico de drogas para conduta de posse própria de entorpecentes, haja vista a ausência de comprovação de atividade mercantil; e, b) a ocorrência de bis in idem da dosimetria da pena, uma vez que a valoração negativa da quantidade da droga foi utilizada tanto para exasperar a pena base como para determinar a tipificação do tráfico, incorrendo o mesmo fato em dupla valoração, o que não é permitido no sistema jurídico. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual trouxe os seguintes esclarecimentos: “A materialidade resta devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.17), fotos (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), laudo pericial (mov. 119.1) e pelas provas orais produzidas nos autos. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, existindo provas suficientes para um decreto condenatório, como será demonstrado. (...). Em que pese o réu tente se eximir da responsabilidade penal em sede recursal, alegando que as drogas apreendidas seriam destinadas ao consumo próprio, as provas constantes nos autos apontam em sentido contrário. Da análise dos autos, em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem, o próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu ter adquirido a substância entorpecente no município de Campo Mourão e ter dela se desfeito quando percebeu a aproximação policial. (...). Nessas condições, por se tratar de delito plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, tipo misto alternativo que é, o agente incorre em suas sanções com a prática de qualquer uma das condutas constantes do referido dispositivo, a saber, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer. Por isso que, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o injusto penal se mostra plenamente configurado ante os incontestáveis elementos fáticos que culminaram no desate condenatório. (...). Em síntese: para a configuração do crime em tela, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”); basta, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a reconstrução cognitiva promovida pelo seguro conjunto probatório demonstra que o apelante guardava e transportava, substância entorpecente conhecida por cocaína, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conduta esta que se adequa ao tipo penal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No caso em apreço, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório judicial relataram os fatos de maneira coerente, harmônica e convergente, tanto na fase inquisitorial (movs. 1.4 e 1.7) quanto em juízo (movs. 113.2 e 113.3), descrevendo com precisão a dinâmica da abordagem e da apreensão do entorpecente, em circunstâncias típicas de traficância. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no regular exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e de fé pública, especialmente na ausência de qualquer indício de má-fé, animosidade ou interesse pessoal contra o acusado, razão pela qual merecem pleno valor probatório. Com efeito, o policial militar Delfino, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, afirmou de forma firme e coerente ter sido o responsável pela localização do entorpecente dispensado ao solo, momento em que confrontou o réu, o qual admitiu a propriedade da droga, declarando tê-la adquirido em Campo Mourão e que a destinaria à comercialização na cidade de Arapuã, onde residia (movs. 1.7 e 113.3). O policial Juliano, por sua vez, ainda que não tenha se recordado da confissão informal relativa à finalidade mercantil, explicou que a diligência foi executada por quatro agentes, cada qual com atribuições específicas, circunstância que justifica a limitação de sua lembrança sobre detalhes periféricos, sem que isso comprometa a coerência e credibilidade do conjunto probatório. Dessa forma, os depoimentos policiais revelam-se convergentes, complementares e coerentes entre si, reforçando a versão acusatória e confirmando a dinâmica do flagrante e a destinação comercial do entorpecente apreendido. Acerca dos depoimentos prestados por policiais militares, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos seus relatos, quando, além de inexistente motivo para incriminar um inocente, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...). No caso concreto, a apreensão de 51 g (cinquenta e um gramas) de cocaína revela quantidade significativa, suficiente para evidenciar maior lesividade social da conduta e o potencial de difusão da droga no meio ilícito. Trata-se de substância de elevado poder viciante e alto potencial de dano à saúde pública, o que impõe valoração negativa das circunstâncias referentes à natureza e à quantidade da droga. Dessa forma, reconheço que tais vetores agravam a reprovabilidade do comportamento do agente, razão pela qual majoro a pena-base em razão da expressiva quantidade de cocaína apreendida, em observância ao princípio da individualização da pena e à orientação do art. 42 da Lei de Drogas.” (Ap. crime, mov. 29.1, fls. 3/14). A decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Agentes Públicos: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “’É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes’. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022)” (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Ademais, depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada conduta delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória ou desclassificatória. Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: - Absolvição: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). - Desclassificatória: “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). “Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). Por fim, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno do artigo 155 do Código de Processo Penal e do suposto bis in idem na dosimetria da pena, porquanto se trata de questões não examinadas pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que: “Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial - , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie (...). Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.” (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON QUINTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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IAGO BRUNO DE GODOY
OAB: 101408/PR
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000424-71.2026.8.16.0111 Recurso: 0000424-71.2026.8.16.0111 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ANDERSON QUINTINO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ANDERSON QUINTINO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 33 e 42 da Lei nº 11.343/06; e 59 do Código Penal, sustentando: a) a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória, já que foi condenado com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, incapazes de comprovar a imputada traficância (notadamente, quanto ao elemento subjetivo do tipo). Ou, então da desclassificação do delito de tráfico de drogas para conduta de posse própria de entorpecentes, haja vista a ausência de comprovação de atividade mercantil; e, b) a ocorrência de bis in idem da dosimetria da pena, uma vez que a valoração negativa da quantidade da droga foi utilizada tanto para exasperar a pena base como para determinar a tipificação do tráfico, incorrendo o mesmo fato em dupla valoração, o que não é permitido no sistema jurídico. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual trouxe os seguintes esclarecimentos: “A materialidade resta devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.17), fotos (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), laudo pericial (mov. 119.1) e pelas provas orais produzidas nos autos. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, existindo provas suficientes para um decreto condenatório, como será demonstrado. (...). Em que pese o réu tente se eximir da responsabilidade penal em sede recursal, alegando que as drogas apreendidas seriam destinadas ao consumo próprio, as provas constantes nos autos apontam em sentido contrário. Da análise dos autos, em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem, o próprio réu, em interrogatório judicial, admitiu ter adquirido a substância entorpecente no município de Campo Mourão e ter dela se desfeito quando percebeu a aproximação policial. (...). Nessas condições, por se tratar de delito plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado, tipo misto alternativo que é, o agente incorre em suas sanções com a prática de qualquer uma das condutas constantes do referido dispositivo, a saber, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer. Por isso que, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o injusto penal se mostra plenamente configurado ante os incontestáveis elementos fáticos que culminaram no desate condenatório. (...). Em síntese: para a configuração do crime em tela, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”); basta, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a reconstrução cognitiva promovida pelo seguro conjunto probatório demonstra que o apelante guardava e transportava, substância entorpecente conhecida por cocaína, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conduta esta que se adequa ao tipo penal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No caso em apreço, os policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório judicial relataram os fatos de maneira coerente, harmônica e convergente, tanto na fase inquisitorial (movs. 1.4 e 1.7) quanto em juízo (movs. 113.2 e 113.3), descrevendo com precisão a dinâmica da abordagem e da apreensão do entorpecente, em circunstâncias típicas de traficância. Tais depoimentos, prestados por agentes públicos no regular exercício de suas funções, gozam de presunção de veracidade e de fé pública, especialmente na ausência de qualquer indício de má-fé, animosidade ou interesse pessoal contra o acusado, razão pela qual merecem pleno valor probatório. Com efeito, o policial militar Delfino, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, afirmou de forma firme e coerente ter sido o responsável pela localização do entorpecente dispensado ao solo, momento em que confrontou o réu, o qual admitiu a propriedade da droga, declarando tê-la adquirido em Campo Mourão e que a destinaria à comercialização na cidade de Arapuã, onde residia (movs. 1.7 e 113.3). O policial Juliano, por sua vez, ainda que não tenha se recordado da confissão informal relativa à finalidade mercantil, explicou que a diligência foi executada por quatro agentes, cada qual com atribuições específicas, circunstância que justifica a limitação de sua lembrança sobre detalhes periféricos, sem que isso comprometa a coerência e credibilidade do conjunto probatório. Dessa forma, os depoimentos policiais revelam-se convergentes, complementares e coerentes entre si, reforçando a versão acusatória e confirmando a dinâmica do flagrante e a destinação comercial do entorpecente apreendido. Acerca dos depoimentos prestados por policiais militares, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos seus relatos, quando, além de inexistente motivo para incriminar um inocente, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...). No caso concreto, a apreensão de 51 g (cinquenta e um gramas) de cocaína revela quantidade significativa, suficiente para evidenciar maior lesividade social da conduta e o potencial de difusão da droga no meio ilícito. Trata-se de substância de elevado poder viciante e alto potencial de dano à saúde pública, o que impõe valoração negativa das circunstâncias referentes à natureza e à quantidade da droga. Dessa forma, reconheço que tais vetores agravam a reprovabilidade do comportamento do agente, razão pela qual majoro a pena-base em razão da expressiva quantidade de cocaína apreendida, em observância ao princípio da individualização da pena e à orientação do art. 42 da Lei de Drogas.” (Ap. crime, mov. 29.1, fls. 3/14). A decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Agentes Públicos: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “’É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes’. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022)” (AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Ademais, depreende-se do acórdão que o Colegiado Estadual concluiu que restou comprovada conduta delitiva, consubstanciada em elementos fáticos-probatórios obtidos durante a instrução judicial, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória ou desclassificatória. Nesta toada, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto condenatório, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente. Na mesma toada, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior: - Absolvição: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). - Desclassificatória: “Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, e não ao tráfico, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ”. (STJ AgRg no REsp 1654720/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017). “Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 6. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. 7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1580132/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). Por fim, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno do artigo 155 do Código de Processo Penal e do suposto bis in idem na dosimetria da pena, porquanto se trata de questões não examinadas pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que: “Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial - , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie (...). Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.” (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicável aos recursos especiais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18