0000424-56.2026.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000424-56.2026.8.26.0220 (processo principal 1003659-87.2021.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - Lotttos Engenharia Ltda - Vistos. Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ em face de LOTTOS ENGENHARIA LTDA. EM LIQUIDAÇÃO, objetivando a satisfação do crédito referente à condenação fixada nos autos da Ação Civil Pública nº 1003659-87.2021.8.26.0220, no valor atualizado de R$ 1.455.145,06 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e seis centavos), relativo à reparação de vícios construtivos nas obras da EMEF Profª Elvira Maria Giannico, EMEF Benedito Averaldo Galhardo e Creche Rita de Cássia. Devidamente intimada na pessoa de sua patrona para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal (fls. 8/9), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 12/18. Argumentou, em síntese: (i) a iliquidez do título executivo judicial, sob a alegação de que o acórdão determinou a apuração limitada aos serviços efetivamente contratados e executados; (ii) a incorreção da metodologia empregada no laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, questionando os índices adotados (CDHU, SINAPI e TCPO), a aplicação de BDI e a extensão dos reparos; e (iii) a nulidade da execução com esteio no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. O Município exequente manifestou-se às fls. 25/33, sustentando a liquidez da quantia exequenda, a qual decorre de apuração pericial homologada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada material. Asseverou que as insurgências contra o laudo constituem tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa. Ressaltou que a parcela relativa aos gastos emergenciais da CODESG será objeto de liquidação por procedimento comum em momento oportuno, sendo plenamente cabível o cumprimento simultâneo da fração líquida. Por fim, requereu a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução com a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o deferimento de medidas constritivas. Decido. A impugnação deduzida pela empresa executada não comporta acolhimento. Diferentemente do sustentado pela executada, o título judicial exequendo ostenta plena liquidez em relação ao valor cobrado. A sentença de mérito, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, fixou expressamente o dever de indenizar pelos danos materiais causados em cada uma das unidades escolares, tomando por base as quantias individualizadas no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, a saber: R$ 258.873,60 (EMEF Profª Elvira Maria Giannico), R$ 684.855,38 (EMEF Benedito Averaldo Galhardo) e R$ 404.690,50 (Creche Rita de Cássia), totalizando o montante histórico de R$ 1.348.419,48. A apuração do débito exequendo dependeu de meros cálculos aritméticos de atualização monetária e incidência de juros de mora a partir dos termos definidos no título condenatório, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 786 e no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pela impugnante com o fito de questionar os critérios adotados pela perícia judicial tais como a utilização das tabelas CDHU, SINAPI ou TCPO, a inclusão de BDI, a valoração de danos em coberturas ou a adequação do escopo contratual constituem matérias típicas da fase de conhecimento. A prova pericial foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual do processo principal, servindo de fundamentação direta para a procedência dos pedidos autorais. A decisão transitou em julgado em 06 de dezembro de 2025. Operou-se, portanto, a coisa julgada material, restando preclusa qualquer discussão a respeito do acerto ou desacerto da perícia ou do montante apurado para a restauração dos prédios públicos (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). Admitir a rediscussão da matéria técnica nesta via estreita representaria violação manifesta à segurança jurídica e à imutabilidade do julgado. Nenhum reparo cabe à tese de iliquidez formulada pela executada com base na menção do acórdão no sentido de que "a apuração deverá respeitar os parâmetros fixados nesta decisão, de modo que os cálculos se limitem aos serviços efetivamente contratados e executados pela recorrente". A leitura sistemática do voto proferido pelo E. Tribunal de Justiça revela que a referida ressalva teve como escopo tão somente rejeitar a tese recursal de julgamento ultra petita e orientar a futura apuração da parcela reconhecidamente ilíquida relativa aos gastos emergenciais realizados pela CODESG, expressamente remetida à fase de liquidação pela sentença e mantida pelo acórdão. Em nenhum momento o E. Tribunal cassou a sentença de origem ou determinou a submissão do montante fixo de R$ 1.348.419,48 a uma nova liquidação probatória, razão pela qual a ordem de pagamento exequenda permanece hígida. Também não prospera a alegação de iliquidez fundada na necessidade de liquidação dos reparos emergenciais efetuados pela empresa CODESG. O exequente foi claro ao delimitar o objeto do presente cumprimento definitivo de sentença estritamente à parcela líquida do título, diferindo a apuração das despesas emergenciais para procedimento de liquidação próprio. O artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a promoção do cumprimento da parte líquida da sentença em caráter simultâneo com a liquidação da fração ilíquida. Trata-se de faculdade do credor em conformidade com os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. Decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito após regular intimação, a quantia exequenda deve ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais decorrem estritamente da mora da executada no adimplemento espontâneo. Esclarece-se que a rejeição da presente impugnação não enseja a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, ante o óbice do enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da plena exigibilidade dos honorários da fase executiva já incidentes nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ante a ausência de adimplemento voluntário e considerando que a executada se encontra em processo de liquidação societária, circunstância que recomenda a adoção de medidas executivas voltadas à preservação da efetividade da tutela jurisdicional, revela-se plenamente cabível o deferimento das diligências de busca e constrição patrimonial requeridas. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LOTTOS ENGENHARIA LTDA. EM LIQUIDAÇÃO, ante a higidez, certeza e liquidez do título executivo judicial, nos termos da fundamentação supra; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, consoante o enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação não autoriza o arbitramento de nova verba honorária sucumbencial, permanecendo hígida e exigível a cota de 10% (dez por cento) fixada por força do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil em razão da ausência de pagamento voluntário. Defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, autorizando a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Defiro as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB/ARISP para localização e eventual constrição de veículos, declarações de bens e propriedades imobiliárias pertencentes à executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora pra prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB 174292/SP), ANDERSON BRETAS DE OLIVEIRA (OAB 191260/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOTTTOS ENGENHARIA LTDA
Autor MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON BRETAS DE OLIVEIRA
OAB: 191260/SP
FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA
OAB: 174292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000424-56.2026.8.26.0220 (processo principal 1003659-87.2021.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - Lotttos Engenharia Ltda - Vistos. Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ em face de LOTTOS ENGENHARIA LTDA. EM LIQUIDAÇÃO, objetivando a satisfação do crédito referente à condenação fixada nos autos da Ação Civil Pública nº 1003659-87.2021.8.26.0220, no valor atualizado de R$ 1.455.145,06 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e seis centavos), relativo à reparação de vícios construtivos nas obras da EMEF Profª Elvira Maria Giannico, EMEF Benedito Averaldo Galhardo e Creche Rita de Cássia. Devidamente intimada na pessoa de sua patrona para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal (fls. 8/9), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 12/18. Argumentou, em síntese: (i) a iliquidez do título executivo judicial, sob a alegação de que o acórdão determinou a apuração limitada aos serviços efetivamente contratados e executados; (ii) a incorreção da metodologia empregada no laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, questionando os índices adotados (CDHU, SINAPI e TCPO), a aplicação de BDI e a extensão dos reparos; e (iii) a nulidade da execução com esteio no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. O Município exequente manifestou-se às fls. 25/33, sustentando a liquidez da quantia exequenda, a qual decorre de apuração pericial homologada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada material. Asseverou que as insurgências contra o laudo constituem tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa. Ressaltou que a parcela relativa aos gastos emergenciais da CODESG será objeto de liquidação por procedimento comum em momento oportuno, sendo plenamente cabível o cumprimento simultâneo da fração líquida. Por fim, requereu a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução com a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e o deferimento de medidas constritivas. Decido. A impugnação deduzida pela empresa executada não comporta acolhimento. Diferentemente do sustentado pela executada, o título judicial exequendo ostenta plena liquidez em relação ao valor cobrado. A sentença de mérito, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, fixou expressamente o dever de indenizar pelos danos materiais causados em cada uma das unidades escolares, tomando por base as quantias individualizadas no laudo pericial produzido na fase de conhecimento, a saber: R$ 258.873,60 (EMEF Profª Elvira Maria Giannico), R$ 684.855,38 (EMEF Benedito Averaldo Galhardo) e R$ 404.690,50 (Creche Rita de Cássia), totalizando o montante histórico de R$ 1.348.419,48. A apuração do débito exequendo dependeu de meros cálculos aritméticos de atualização monetária e incidência de juros de mora a partir dos termos definidos no título condenatório, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 786 e no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos pela impugnante com o fito de questionar os critérios adotados pela perícia judicial tais como a utilização das tabelas CDHU, SINAPI ou TCPO, a inclusão de BDI, a valoração de danos em coberturas ou a adequação do escopo contratual constituem matérias típicas da fase de conhecimento. A prova pericial foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual do processo principal, servindo de fundamentação direta para a procedência dos pedidos autorais. A decisão transitou em julgado em 06 de dezembro de 2025. Operou-se, portanto, a coisa julgada material, restando preclusa qualquer discussão a respeito do acerto ou desacerto da perícia ou do montante apurado para a restauração dos prédios públicos (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). Admitir a rediscussão da matéria técnica nesta via estreita representaria violação manifesta à segurança jurídica e à imutabilidade do julgado. Nenhum reparo cabe à tese de iliquidez formulada pela executada com base na menção do acórdão no sentido de que "a apuração deverá respeitar os parâmetros fixados nesta decisão, de modo que os cálculos se limitem aos serviços efetivamente contratados e executados pela recorrente". A leitura sistemática do voto proferido pelo E. Tribunal de Justiça revela que a referida ressalva teve como escopo tão somente rejeitar a tese recursal de julgamento ultra petita e orientar a futura apuração da parcela reconhecidamente ilíquida relativa aos gastos emergenciais realizados pela CODESG, expressamente remetida à fase de liquidação pela sentença e mantida pelo acórdão. Em nenhum momento o E. Tribunal cassou a sentença de origem ou determinou a submissão do montante fixo de R$ 1.348.419,48 a uma nova liquidação probatória, razão pela qual a ordem de pagamento exequenda permanece hígida. Também não prospera a alegação de iliquidez fundada na necessidade de liquidação dos reparos emergenciais efetuados pela empresa CODESG. O exequente foi claro ao delimitar o objeto do presente cumprimento definitivo de sentença estritamente à parcela líquida do título, diferindo a apuração das despesas emergenciais para procedimento de liquidação próprio. O artigo 509, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a promoção do cumprimento da parte líquida da sentença em caráter simultâneo com a liquidação da fração ilíquida. Trata-se de faculdade do credor em conformidade com os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. Decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito após regular intimação, a quantia exequenda deve ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais decorrem estritamente da mora da executada no adimplemento espontâneo. Esclarece-se que a rejeição da presente impugnação não enseja a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, ante o óbice do enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da plena exigibilidade dos honorários da fase executiva já incidentes nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ante a ausência de adimplemento voluntário e considerando que a executada se encontra em processo de liquidação societária, circunstância que recomenda a adoção de medidas executivas voltadas à preservação da efetividade da tutela jurisdicional, revela-se plenamente cabível o deferimento das diligências de busca e constrição patrimonial requeridas. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LOTTOS ENGENHARIA LTDA. EM LIQUIDAÇÃO, ante a higidez, certeza e liquidez do título executivo judicial, nos termos da fundamentação supra; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que, consoante o enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação não autoriza o arbitramento de nova verba honorária sucumbencial, permanecendo hígida e exigível a cota de 10% (dez por cento) fixada por força do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil em razão da ausência de pagamento voluntário. Defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, autorizando a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Defiro as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB/ARISP para localização e eventual constrição de veículos, declarações de bens e propriedades imobiliárias pertencentes à executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora pra prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA (OAB 174292/SP), ANDERSON BRETAS DE OLIVEIRA (OAB 191260/SP)