Detalhe do processo

0000424-19.2019.8.19.0213

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mesquita- Cartório da Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de maternidade post mortem proposta por VIVIANE RIBEIRO MEDEIROS em face dos herdeiros de SELMA GABRIEL PEREIRA, objetivando o reconhecimento judicial da maternidade da falecida e a consequente retificação de seu registro civil. A petição inicial foi distribuída às fls. 03/08, acompanhada dos documentos de fls. 09/68. À fl. 69, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. A ré FABIANA GABRIEL MEDEIROS apresentou manifestação às fls. 76/80, informando concordância com o pedido autoral, afirmando ser filha da falecida SELMA GABRIEL PEREIRA e irmã da autora, não se opondo ao reconhecimento da maternidade nem à realização de exame de DNA. Foi determinada a realização de prova pericial genética, tendo sido juntado o primeiro laudo às fls. 163/173, sobre o qual as partes foram intimadas por decisão de fl. 175. Em razão da baixa probabilidade estatística apresentada no primeiro exame, a autora requereu a realização de novo exame de DNA, com a inclusão de VANDERLEIA RAMOS GABRIEL SILVA, irmã biológica da falecida, visando à reconstrução mais precisa do perfil genético da suposta mãe, conforme manifestação de fl. 196. À fl. 199, foi deferida a realização de novo exame pericial. Sobreveio o segundo laudo pericial às fls. 231/236, elaborado mediante análise do material genético da autora, da filha da falecida e da irmã biológica desta. A autora manifestou-se às fls. 238/239, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos, sustentando que o novo laudo não excluiu a maternidade e apontou probabilidade de 63,76% de vínculo biológico. A Defensoria Pública da parte ré, às fls. 245, apenas tomou ciência do laudo pericial. É o relatório.Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco pode decorrer da consanguinidade ou de outra origem, sendo certo que o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Nas ações de investigação de maternidade post mortem, é admitida a reconstrução genética por intermédio de familiares consanguíneos da falecida, especialmente quando inexistente a possibilidade de coleta direta de material biológico. No presente caso, foi inicialmente realizado exame pericial apenas entre a autora e Fabiana Gabriel Medeiros, filha reconhecida da falecida. Diante da limitação estatística do resultado, foi determinada nova perícia, com inclusão de Vanderleia Ramos Gabriel Silva, irmã biológica de SELMA GABRIEL PEREIRA, possibilitando maior robustez científica à reconstrução do perfil genético da suposta mãe. O segundo laudo pericial concluiu que os resultados obtidos não excluem SELMA GABRIEL PEREIRA como mãe biológica da autora, consignando expressamente que, considerada probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de maternidade alcança 63,76%. Embora referido percentual não corresponda ao elevado grau de certeza normalmente observado em exames realizados diretamente entre mãe e filha, trata-se de exame indireto de reconstrução genética, cuja metodologia possui limitações inerentes decorrentes da ausência de material biológico da investigada falecida. Assim, a prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse aspecto, verifica-se que a autora narra ter sido criada pela falecida desde o nascimento, exercendo esta, durante toda a vida, a função materna. Tal circunstância não foi infirmada no curso da instrução. Ao contrário, a própria ré Fabiana Gabriel Medeiros, filha reconhecida de SELMA GABRIEL PEREIRA, apresentou manifestação expressa concordando com o pedido formulado na inicial, afirmando ser irmã da autora e não oferecendo qualquer resistência ao reconhecimento da maternidade. Após a juntada do segundo laudo, igualmente não houve impugnação ao resultado pericial, limitando-se a Defensoria Pública da parte ré a manifestar ciência. Desse modo, a prova pericial favorável, ainda que indireta, aliada à concordância da única herdeira conhecida da falecida e à ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário, revela-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da existência do vínculo biológico alegado. Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da maternidade de SELMA GABRIEL PEREIRA em relação à autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que SELMA GABRIEL PEREIRA é mãe biológica da autora VIVIANE RIBEIRO MEDEIROS; b) determinar a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil competente para que proceda à retificação do assento de nascimento da autora, fazendo constar SELMA GABRIEL PEREIRA como sua genitora, bem como os respectivos avós maternos, alterando, ainda, seu nome para VIVIANE GABRIEL MEDEIROS, na forma requerida na inicial; Concedo à parte ré o benefício da gratuidade de justiça, se ainda não deferido. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Registro Civil. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de investigação de maternidade post mortem proposta por VIVIANE RIBEIRO MEDEIROS em face dos herdeiros de SELMA GABRIEL PEREIRA, objetivando o reconhecimento judicial da maternidade da falecida e a consequente retificação de seu registro civil. A petição inicial foi distribuída às fls. 03/08, acompanhada dos documentos de fls. 09/68. À fl. 69, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. A ré FABIANA GABRIEL MEDEIROS apresentou manifestação às fls. 76/80, informando concordância com o pedido autoral, afirmando ser filha da falecida SELMA GABRIEL PEREIRA e irmã da autora, não se opondo ao reconhecimento da maternidade nem à realização de exame de DNA. Foi determinada a realização de prova pericial genética, tendo sido juntado o primeiro laudo às fls. 163/173, sobre o qual as partes foram intimadas por decisão de fl. 175. Em razão da baixa probabilidade estatística apresentada no primeiro exame, a autora requereu a realização de novo exame de DNA, com a inclusão de VANDERLEIA RAMOS GABRIEL SILVA, irmã biológica da falecida, visando à reconstrução mais precisa do perfil genético da suposta mãe, conforme manifestação de fl. 196. À fl. 199, foi deferida a realização de novo exame pericial. Sobreveio o segundo laudo pericial às fls. 231/236, elaborado mediante análise do material genético da autora, da filha da falecida e da irmã biológica desta. A autora manifestou-se às fls. 238/239, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos, sustentando que o novo laudo não excluiu a maternidade e apontou probabilidade de 63,76% de vínculo biológico. A Defensoria Pública da parte ré, às fls. 245, apenas tomou ciência do laudo pericial. É o relatório.Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco pode decorrer da consanguinidade ou de outra origem, sendo certo que o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Nas ações de investigação de maternidade post mortem, é admitida a reconstrução genética por intermédio de familiares consanguíneos da falecida, especialmente quando inexistente a possibilidade de coleta direta de material biológico. No presente caso, foi inicialmente realizado exame pericial apenas entre a autora e Fabiana Gabriel Medeiros, filha reconhecida da falecida. Diante da limitação estatística do resultado, foi determinada nova perícia, com inclusão de Vanderleia Ramos Gabriel Silva, irmã biológica de SELMA GABRIEL PEREIRA, possibilitando maior robustez científica à reconstrução do perfil genético da suposta mãe. O segundo laudo pericial concluiu que os resultados obtidos não excluem SELMA GABRIEL PEREIRA como mãe biológica da autora, consignando expressamente que, considerada probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de maternidade alcança 63,76%. Embora referido percentual não corresponda ao elevado grau de certeza normalmente observado em exames realizados diretamente entre mãe e filha, trata-se de exame indireto de reconstrução genética, cuja metodologia possui limitações inerentes decorrentes da ausência de material biológico da investigada falecida. Assim, a prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse aspecto, verifica-se que a autora narra ter sido criada pela falecida desde o nascimento, exercendo esta, durante toda a vida, a função materna. Tal circunstância não foi infirmada no curso da instrução. Ao contrário, a própria ré Fabiana Gabriel Medeiros, filha reconhecida de SELMA GABRIEL PEREIRA, apresentou manifestação expressa concordando com o pedido formulado na inicial, afirmando ser irmã da autora e não oferecendo qualquer resistência ao reconhecimento da maternidade. Após a juntada do segundo laudo, igualmente não houve impugnação ao resultado pericial, limitando-se a Defensoria Pública da parte ré a manifestar ciência. Desse modo, a prova pericial favorável, ainda que indireta, aliada à concordância da única herdeira conhecida da falecida e à ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário, revela-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da existência do vínculo biológico alegado. Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da maternidade de SELMA GABRIEL PEREIRA em relação à autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que SELMA GABRIEL PEREIRA é mãe biológica da autora VIVIANE RIBEIRO MEDEIROS; b) determinar a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil competente para que proceda à retificação do assento de nascimento da autora, fazendo constar SELMA GABRIEL PEREIRA como sua genitora, bem como os respectivos avós maternos, alterando, ainda, seu nome para VIVIANE GABRIEL MEDEIROS, na forma requerida na inicial; Concedo à parte ré o benefício da gratuidade de justiça, se ainda não deferido. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Registro Civil. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.