0000423-55.2026.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ampére
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000423-55.2026.8.16.0186 Processo: 0000423-55.2026.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Océlia Dias dos Santos da Silva (CPF/CNPJ: 047.152.249-09) Linha XV de Novembro, sn - interior - PINHAL DE SÃO BENTO/PR - CEP: 85.727-000 - E-mail: oceliadiasdasilva296@gmail.com - Telefone(s): (46) 99986-5527 Réu(s): DEBORA JUSSARA MACHADO DA SILVA (RG: 105845715 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn 00001 abaixo da igreja - MANFRINÓPOLIS/PR - Telefone(s): (46) 99900-7036 VANDERLEI FERNANDES (RG: 86042916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.781.259-84) Linha Santa Terezinha, sn 00001 abaixo da igreja - MANFRINÓPOLIS/PR DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pelos réus no mov. 52.1 em face da decisão de saneamento proferida no mov. 49.1, com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Os requerentes pugnam pela correção de erro material, pela apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória incidental em sede de reconvenção, bem como pelo reconhecimento de decadência quanto à alegação de vício de consentimento e readequação dos pontos controvertidos e da prova oral. Previamente ao exame de mérito dos ajustes pleiteados, acolho a indicação de erro material contida no item 10 da decisão de mov. 49.1, para o fim de esclarecer que o prazo legal para a apresentação de ajustes à decisão saneadora decorre do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, restando retificada a fundamentação legal apontada naquele tópico. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus em sede de contestação (mov. 39.1), verifica-se que a pretensão veio acompanhada de declarações de hipossuficiência (mov. 39.3 e mov. 39.6) e da afirmação de que exercem trabalho rural eventual na condição de diaristas. Inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, e não havendo impugnação específica fundamentada por parte da autora, imperiosa é a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise do pedido de tutela provisória incidental deduzido na reconvenção, por meio do qual os réus pretendem ordem para que a autora se abstenha de impedir o acesso deles e de terceiros à área objeto do litígio, inclusive para fins de locação, ou, subsidiariamente, autorização restrita para ingresso voltado à vistoria e conservação das benfeitorias. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pelos réus encontra amparo indiciário no contrato de compra e venda de mov. 39.8, que descreve a área em litígio e atesta o recebimento de valores, bem como na incontroversa edificação de benfeitorias antigas no local. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminente e plausível deterioração das estruturas físicas (casa, galpões e cercas) devido à ausência de manutenção desde o afastamento dos réus em 2020. Todavia, a autorização ampla para locação a terceiros e livre ingresso desacompanhado, no atual estágio de acentuada animosidade familiar e pendência de instrução pericial, apresenta elevado risco de irreversibilidade e de agravamento do conflito no local. Sendo assim, a medida deve ser deferida de forma estrita e subsidiária, voltada unicamente à conservação do patrimônio, autorizando-se o acesso programado e pacífico para evitar o perecimento das edificações. Relativamente à alegação de vício de consentimento (erro ou dolo) na celebração do instrumento contratual de compra e venda, suscitada pela autora em sede de réplica, os réus postulam o reconhecimento da decadência. A análise dos autos revela que o contrato particular foi firmado em 04/04/2016. A tese de invalidade por vício de consentimento foi arguida pela autora apenas em 26/06/2026. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que ele se realizou. Ainda que a tese tenha sido arguida exclusivamente como matéria de defesa (exceção substancial) para afastar a posse decorrente do contrato, o art. 190 do Código Civil é expresso ao dispor que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Transcorrido o lapso temporal de mais de dez anos entre a celebração do negócio e a arguição do vício de consentimento, consumou-se a decadência do direito de anular o contrato ou de afastar seus efeitos sob a fundamentação de erro ou dolo, tratando-se de matéria cognoscível de ofício. Consequentemente, a referida alegação não pode mais figurar como ponto controvertido da demanda. Em relação aos pontos controvertidos V e VI fixados no saneador original, assiste razão aos requerentes quanto à necessidade de maior delimitação técnica, a fim de orientar adequadamente a prova pericial e oral. O ponto V deve especificar as condutas ativas atribuídas a cada parte e afastar a impropriedade vocabular apontada. O ponto VI, de igual modo, deve ser complementado para incluir os elementos fáticos indispensáveis à aferição de eventual direito à indenização ou retenção por benfeitorias, em atenção aos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, sem prejuízo da análise sobre a viabilidade material de sua remoção pretendida pela autora. Por fim, quanto à prova oral, cumpre esclarecer que a postergação determinada no item 9 da decisão de mov. 49.1 consiste em mera organização e racionalização da pauta instrutória. A medida não configura preclusão nem indeferimento das oitivas. Após a entrega do laudo pericial topográfico, as partes terão nova oportunidade para ratificar o rol apresentado e confirmar a necessidade da audiência de instrução e julgamento para elucidação das questões remanescentes. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de esclarecimento e ajuste formulados no mov. 52.1, para o fim de integrar a decisão de saneamento, nos seguintes termos objetivos: 1. Retifico erro material no item 10 da decisão de mov. 49.1, cuja fundamentação legal passa a ser a regra do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo as custas, despesas processuais e honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória incidental requerida na reconvenção, estritamente para autorizar que os réus ingressem na área objeto do litígio exclusivamente para fins de vistoria, limpeza e manutenção conservatória das benfeitorias. O ingresso deverá ser previamente comunicado nos autos com antecedência mínima de cinco dias, facultado o acompanhamento por oficial de justiça em caso de fundada necessidade. Fica expressamente vedado o contato pessoal e direto com a autora, devendo ser respeitada eventual medida protetiva restritiva que esteja vigente na esfera criminal. Resta indeferido, por ora, o pedido de locação ou cessão da área a terceiros. 4. RECONHEÇO a consumação da decadência quanto à alegação de vício de consentimento (erro ou dolo) referente ao contrato de compra e venda firmado em 04/04/2016, com fundamento nos arts. 178, inciso II, e 190 do Código Civil, e via de consequência, excluo o ponto controvertido III fixado na decisão de mov. 49.1. 5. Readequo os pontos controvertidos V e VI da decisão de mov. 49.1, que passam a vigorar com a seguinte redação: V - A prática de atos de turbação ou esbulho, consistentes em: (a) instalação de cercas pelos réus e eventual obstrução do acesso da autora à via pública e ao ponto de ônibus; e (b) atos praticados pela autora que configurem impedimento ao acesso, conservação e uso da área e das benfeitorias pelos réus. VI - A identificação exata das acessões e benfeitorias (casa e galpões); a autoria, época e custeio das obras; a existência de ciência, anuência familiar e boa-fé; o grau de incorporação das estruturas ao solo; e a viabilidade técnica e proporcionalidade de sua eventual remoção. 6. Mantenho hígidas as demais determinações e a distribuição do ônus da prova fixadas na decisão de mov. 49.1. Preclusa esta decisão, NOMEIO o perito GABRIEL HENRIQUE VANIN MACHADO, CREA PR-207704/D, técnico em topografia e habilitado no CAJU para o encargo. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. Em caso de aceite do encargo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias, observando-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça para fins de custeio dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEBORA JUSSARA MACHADO DA SILVA
Autor OCéLIA DIAS DOS SANTOS DA SILVA
Réu VANDERLEI FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000423-55.2026.8.16.0186 Processo: 0000423-55.2026.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Océlia Dias dos Santos da Silva (CPF/CNPJ: 047.152.249-09) Linha XV de Novembro, sn - interior - PINHAL DE SÃO BENTO/PR - CEP: 85.727-000 - E-mail: oceliadiasdasilva296@gmail.com - Telefone(s): (46) 99986-5527 Réu(s): DEBORA JUSSARA MACHADO DA SILVA (RG: 105845715 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Linha Santa Terezinha, sn 00001 abaixo da igreja - MANFRINÓPOLIS/PR - Telefone(s): (46) 99900-7036 VANDERLEI FERNANDES (RG: 86042916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.781.259-84) Linha Santa Terezinha, sn 00001 abaixo da igreja - MANFRINÓPOLIS/PR DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pelos réus no mov. 52.1 em face da decisão de saneamento proferida no mov. 49.1, com fulcro no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Os requerentes pugnam pela correção de erro material, pela apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória incidental em sede de reconvenção, bem como pelo reconhecimento de decadência quanto à alegação de vício de consentimento e readequação dos pontos controvertidos e da prova oral. Previamente ao exame de mérito dos ajustes pleiteados, acolho a indicação de erro material contida no item 10 da decisão de mov. 49.1, para o fim de esclarecer que o prazo legal para a apresentação de ajustes à decisão saneadora decorre do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, restando retificada a fundamentação legal apontada naquele tópico. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus em sede de contestação (mov. 39.1), verifica-se que a pretensão veio acompanhada de declarações de hipossuficiência (mov. 39.3 e mov. 39.6) e da afirmação de que exercem trabalho rural eventual na condição de diaristas. Inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, e não havendo impugnação específica fundamentada por parte da autora, imperiosa é a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise do pedido de tutela provisória incidental deduzido na reconvenção, por meio do qual os réus pretendem ordem para que a autora se abstenha de impedir o acesso deles e de terceiros à área objeto do litígio, inclusive para fins de locação, ou, subsidiariamente, autorização restrita para ingresso voltado à vistoria e conservação das benfeitorias. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em tela, a probabilidade do direito invocado pelos réus encontra amparo indiciário no contrato de compra e venda de mov. 39.8, que descreve a área em litígio e atesta o recebimento de valores, bem como na incontroversa edificação de benfeitorias antigas no local. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminente e plausível deterioração das estruturas físicas (casa, galpões e cercas) devido à ausência de manutenção desde o afastamento dos réus em 2020. Todavia, a autorização ampla para locação a terceiros e livre ingresso desacompanhado, no atual estágio de acentuada animosidade familiar e pendência de instrução pericial, apresenta elevado risco de irreversibilidade e de agravamento do conflito no local. Sendo assim, a medida deve ser deferida de forma estrita e subsidiária, voltada unicamente à conservação do patrimônio, autorizando-se o acesso programado e pacífico para evitar o perecimento das edificações. Relativamente à alegação de vício de consentimento (erro ou dolo) na celebração do instrumento contratual de compra e venda, suscitada pela autora em sede de réplica, os réus postulam o reconhecimento da decadência. A análise dos autos revela que o contrato particular foi firmado em 04/04/2016. A tese de invalidade por vício de consentimento foi arguida pela autora apenas em 26/06/2026. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que ele se realizou. Ainda que a tese tenha sido arguida exclusivamente como matéria de defesa (exceção substancial) para afastar a posse decorrente do contrato, o art. 190 do Código Civil é expresso ao dispor que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Transcorrido o lapso temporal de mais de dez anos entre a celebração do negócio e a arguição do vício de consentimento, consumou-se a decadência do direito de anular o contrato ou de afastar seus efeitos sob a fundamentação de erro ou dolo, tratando-se de matéria cognoscível de ofício. Consequentemente, a referida alegação não pode mais figurar como ponto controvertido da demanda. Em relação aos pontos controvertidos V e VI fixados no saneador original, assiste razão aos requerentes quanto à necessidade de maior delimitação técnica, a fim de orientar adequadamente a prova pericial e oral. O ponto V deve especificar as condutas ativas atribuídas a cada parte e afastar a impropriedade vocabular apontada. O ponto VI, de igual modo, deve ser complementado para incluir os elementos fáticos indispensáveis à aferição de eventual direito à indenização ou retenção por benfeitorias, em atenção aos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, sem prejuízo da análise sobre a viabilidade material de sua remoção pretendida pela autora. Por fim, quanto à prova oral, cumpre esclarecer que a postergação determinada no item 9 da decisão de mov. 49.1 consiste em mera organização e racionalização da pauta instrutória. A medida não configura preclusão nem indeferimento das oitivas. Após a entrega do laudo pericial topográfico, as partes terão nova oportunidade para ratificar o rol apresentado e confirmar a necessidade da audiência de instrução e julgamento para elucidação das questões remanescentes. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de esclarecimento e ajuste formulados no mov. 52.1, para o fim de integrar a decisão de saneamento, nos seguintes termos objetivos: 1. Retifico erro material no item 10 da decisão de mov. 49.1, cuja fundamentação legal passa a ser a regra do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO aos réus os benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo as custas, despesas processuais e honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória incidental requerida na reconvenção, estritamente para autorizar que os réus ingressem na área objeto do litígio exclusivamente para fins de vistoria, limpeza e manutenção conservatória das benfeitorias. O ingresso deverá ser previamente comunicado nos autos com antecedência mínima de cinco dias, facultado o acompanhamento por oficial de justiça em caso de fundada necessidade. Fica expressamente vedado o contato pessoal e direto com a autora, devendo ser respeitada eventual medida protetiva restritiva que esteja vigente na esfera criminal. Resta indeferido, por ora, o pedido de locação ou cessão da área a terceiros. 4. RECONHEÇO a consumação da decadência quanto à alegação de vício de consentimento (erro ou dolo) referente ao contrato de compra e venda firmado em 04/04/2016, com fundamento nos arts. 178, inciso II, e 190 do Código Civil, e via de consequência, excluo o ponto controvertido III fixado na decisão de mov. 49.1. 5. Readequo os pontos controvertidos V e VI da decisão de mov. 49.1, que passam a vigorar com a seguinte redação: V - A prática de atos de turbação ou esbulho, consistentes em: (a) instalação de cercas pelos réus e eventual obstrução do acesso da autora à via pública e ao ponto de ônibus; e (b) atos praticados pela autora que configurem impedimento ao acesso, conservação e uso da área e das benfeitorias pelos réus. VI - A identificação exata das acessões e benfeitorias (casa e galpões); a autoria, época e custeio das obras; a existência de ciência, anuência familiar e boa-fé; o grau de incorporação das estruturas ao solo; e a viabilidade técnica e proporcionalidade de sua eventual remoção. 6. Mantenho hígidas as demais determinações e a distribuição do ônus da prova fixadas na decisão de mov. 49.1. Preclusa esta decisão, NOMEIO o perito GABRIEL HENRIQUE VANIN MACHADO, CREA PR-207704/D, técnico em topografia e habilitado no CAJU para o encargo. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. Em caso de aceite do encargo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias, observando-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça para fins de custeio dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto