Detalhe do processo

0000423-40.2025.8.13.0003

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 0000423-40.2025.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIELTON DE FREITAS CPF: 170.763.546-32 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de ELIELTON DE FREITAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, e no artigo 147, caput, este por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Consta da denúncia ao ID 10386406723: “Consta dos inclusos autos do presente inquérito policial que, no dia 07 de janeiro de 2025, por volta das 19h, na Rua Sebastião Batista de Carvalho, s/nº, no Bairro Santa Helena, no Município de Caputira/MG, o denunciado ELIELTON DE FREITAS, de maneira livre, consciente e voluntária, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua genitora . Na mesma data e contexto fático, o denunciado, ainda, ameaçou por palavras, os seus irmãos menores, , , , Paulo Otávio Freitas Costa, de lhes causar mal injusto e grave. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local supracitadas, o denunciado chegou em casa agressivo quando viu que a vítima , sua genitora, tinha retirado o seu carregador de celular da tomada. Nesse momento, o denunciado passou a xingar a vítima Elizabeth e a ameaçou, dizendo que a mataria e que não duvidasse que ele faria isso. Ato contínuo, o denunciado quebrou a porta de um armário e ameaçou os irmãos menores, , , e Paulo Otávio Freitas Costa, dizendo que também os mataria. A vítima Elizabeth, com medo, pediu que a filha acionasse a polícia que compareceu ao local.” O réu foi preso em flagrante delito em 07 de janeiro de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito confeccionado na 2ª Central Estadual do Plantão Digital/SIPJ, sendo ratificada a prisão pela autoridade policial, a qual arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 (ID 10386406724, pág. 12). O réu foi solto no dia 08 de janeiro de 2025, após decisão judicial que concedeu liberdade provisória sem o pagamento de fiança, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo permanecido preso por 1 dia. A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (ID 10387208816). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 10419029449), Alegou: “Resguarda-se o direito de apresentar alegações finais ao término da instrução criminal, ocasião em que analisará, de forma pormenorizada, todos os elementos probatórios colhidos durante a tramitação do feito que refutam as imputações contidas na denúncia ofertada pelo Ministério Público.” Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (ID 10386406725, pág. 29-31) e Relatório de Registros Policiais (ID 10386406724) juntados aos autos, que não apontaram condenações com trânsito em julgado. Foram colhidas declarações em sede policial nos termos seguintes (grifos do Juízo). A vítima , afirmou (ID 10386406724, pág. 06-07): "QUE é mãe de ELIELTON; QUE ELIELTON tem 20 anos de idade; QUE ELIELTON mora com a declarante; QUE ELIELTON não quer saber de trabalhar e não ajuda a declarante com o sustento da casa; QUE tem mais 04 filhos que também moram com a declarante; QUE seus outros filhos tem 13 anos, 09 anos, 08 anos e 06 anos; QUE nunca viu ELIELTON usando drogas, mas pelo comportamento dele parece que ele vem usando drogas; QUE acha que ele faz uso de drogas na rua; QUE todos os dias é ameaçada de morte por ELIELTON; QUE todo dia ele fala que vai matar a declarante e os irmãos pequenos; QUE sempre tem que ficar escondendo de ELIELTON e escondendo as crianças também; QUE ELIELTON chega em casa agressivo, xingando e chutando as coisas dentro de casa; QUE ele também chuta as crianças; QUE ele fica gritando palavrões com as crianças; QUE está sofrendo com ELIELTON dentro de casa; QUE hoje aproximadamente seis e meia da tarde ele chegou em casa; QUE havia mudado uma tomada de lugar, tirando o carregador; QUE ELIELTON viu e começou a xingar a declarante; QUE ELIELTON começou a gritar falando que vai matar a declarante; QUE ele desafia a declarante a falar que duvida que ele vai fazer isso; QUE ele começa a bater na porta para colocar medo na declarante; QUE ele quebrou a porta do armário da cozinha e bateu a porta do quarto, afirmando que vai matar todos; QUE a porta do armário foi quebrada hoje; QUE além de ameaçar a declarante ele também xingou e ameaçou os irmãos; QUE as crianças geralmente ficam muito assustadas e acabam correndo e escondendo; QUE hoje a menina menor de 06 anos inclusive chorou com o comportamento e as ameaças de ELIELTON; QUE pediu a sua filha de 13 anos para acionar a polícia; QUE então ele ouviu e sai para a rua de novo; QUE está cansada porque sempre ele ameaça a declarante, os irmãos, e no outro dia acontece tudo de novo; QUE deseja solicitar medidas protetivas de urgência contra ELIELTON, pois tem medo dele; QUE tem medo dele fazer algo contra a declarante e também contra os irmãos; QUE ele é bastante agressivo dentro de casa e não tem respeito com a declarante; QUE não houve agressão física e não está machucada; QUE também não houve agressão física contra as crianças e eles também não estão machucados; QUE deseja providências criminais contra ELIELTON, pelas ameaças proferidas contra a declarante e também contra seus outros filhos; QUE mora de aluguel; QUE não tem quase nada e o ELIELTON vem quebrando as coisas que conquista com muita dificuldade; QUE passa por humilhações de ELIELTON que ainda fala que a comida que a declarante é uma lavagem; QUE nada mais.” A testemunha José Divino da Silva Júnior afirmou (ID 10386406724, pág. 01): “QUE Presta depoimento na qualidade de policial militar CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA; QUE estava em serviço quando foi procurado pela vítima ora identificada por ; QUE ELIZABETH relatou ao depoente que é mãe de ELIELTON DE FREITAS; QUE segundo ELIZABETH, seu filho ELIELTON proferiu contra ela na presente data ameaças de morte; QUE ELIZABETH relatou que seu filho chegou em casa exaltado, aparentando ter feito uso de drogas; QUE então ele começou ameaçar a ela e os demais moradores da casa, afirmando que vou matar todo mundo, vou quebrar todo mundo; QUE segundo ELIZABETH após proferir as ameaças o ELIELTON saiu da residência; QUE ELIZABETH afirmou que teme pela sua vida e dos outros filhos pois esses episódios são constantes e inclusive ele começou a quebrar as coisas dentro de casa, em data pretérita; QUE segundo ELIZABETH ELIELTON é bastante agressivo; QUE inclusive os filhos de ELIZABETH, de 13 anos, 09 anos, 08 anos, e 06 anos também estavam na residência e estavam bastante apavorados, pois também foram ameaçados por ELIELTON; QUE diante desses fatos fizeram rastreamento para localizar o autor dos fatos; QUE localizaram e fizeram a sua prisão; QUE ELIELTON nada manifestou; QUE ELIELTON recebeu atendimento médico; QUE ELIZABETH não apresenta nenhuma lesão aparente e não relatou agressão física; QUE ELIELTON foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia de plantão; QUE nada mais.” A testemunha Anderson da Costa Gomes afirmou (ID 10386406724, pág. 03): “QUE Presta depoimento na qualidade de policial militar 2ª TESTEMUNHA; QUE participou da ocorrência; QUE em síntese a vítima ELIZABETH afirmou que na presente data foi ameaçada de morte pelo seu filho ELIELTON; QUE segundo ELIZABETH, os irmãos de ELIELTON também foram ameaçados por ele; QUE as crianças estavam bastante assustadas e apavoradas; QUE ELIZABETH afirmou que é temerosa em relação a ELIELTON pois ele é agressivo, razão pela qual ela manifestou interesse em medidas protetivas; QUE no mais ratifica em inteiro teor o histórico do REDS; QUE ELIELTON foi localizado e preso em flagrante por ameaça; QUE nada mais.” O réu Elielton de Freitas afirmou (ID 10386406724, pág. 08): “QUE cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, disse que deseja se manifestar; QUE não ameaçou a ninguém; QUE não ameaçou sua mãe e seus irmãos; QUE estava trabalhando; QUE estava bebendo cerveja com seu patrão depois do trabalho; QUE foi para casa ia colocar o celular para carregar; QUE sua mãe tirou o carregador da tomada; QUE então foi fala com ela e ela não gostou; QUE quase não fica em casa; QUE fica mais com o seu patrão e é ele quem dá o de comer e compra suas coisas; QUE trabalha com lanternagem; QUE não tem filhos; QUE não faz uso de medicamentos; QUE nada mais.” Constam nos autos ainda os seguintes documentos relevantes: Termo de Representação (ID 10386406724, pág. 25); Fichas Médicas de Atendimento/Anamnese, atestando o estado saudável do réu e da vítima, sem lesões aparentes (ID 10386406724, pág. 27/29); Decisão deferindo a substituição das oitivas das vítimas menores por elaboração de laudo psicossocial (ID 10419420191), cuja entrevista (depoimento especial) ocorreu em 21 de maio de 2025 (ID 10454768055); Laudo Pericial psicossocial juntado aos autos (ID 10456151810); e Certidão Criminal (ID 10646035184). As vítimas, , , e Paulo Otávio Freitas Costa, foram ouvidas em depoimento especial, cujo conteúdo foi registrado por meio de laudo psicológico elaborado pela psicóloga nomeada, Ana Paula Salgado Amorim. Consta do referido laudo (ID 10456151810): "Paulo Otávio Freitas Costa possui 10 anos de idade. Ele informou que reside no município de Caputira, em companhia da genitora, a sra. e de mais três irmãos chamados: Andressa, Carlos Daniel e Vanessa. O menor cursa o quarto ano na Escola Municipal Prefeito Ildeu Araújo Dutra. Ele demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Perguntado se Paulo tinha conhecimento do motivo de nosso encontro, ele alegou que sim. Em seguida, a criança explicou que um irmão seu de nome Elielton, “quebrava as coisas da genitora”. De acordo com o entrevistado, quando Elielton costumava manifestar sentimento de raiva em relação aos irmãos e a à mãe, ele demonstrava sua ira através de xingamentos e da destruição de itens em casa. Perguntado o que Elielton havia quebrado, Paulo explicou que um dia desses ele bateu a porta do quarto. Perguntado se o irmão mais velho já havia agredido Paulo ou a genitora, o entrevistado garantiu que não. Perguntado o que Elielton fazia quando estava irritado com os familiares dentro de casa, o menor respondeu que não se lembra. Por fim, indaguei Paulo, qual é o seu sentimento em relação ao irmão investigado e ele respondeu: “Decepção”. Ao questioná-lo o motivo de sua resposta, a criança declarou que a decepção que ele sente, está relacionada ao comportamento de Elielton em ficar bravo/nervoso com a família e por bater a porta da casa. Perguntado se Paulo sente medo de Elielton, ele afirmou que não. Mas descreveu que ele e os irmãos “correm para junto da mãe” quando é necessário. Paulo declarou que a participação do irmão nas questões familiares é mínima. Pois Elielton quase não ficava em casa e tambem não costumava ajudar a família. Em conversa com , de 08 anos idade, ele informou que reside em Caputira, na companhia da genitora, a sra. e de mais três irmãos chamados: Andressa, Paulo Otávio e Vanessa. Carlos explicou que possui outros dois irmãos que não residem com ele. O menor cursa o terceiro ano, tambem na Escola Municipal Prefeito Ildeu Araújo Dutra. Ele demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Perguntado se Carlos tinha conhecimento do motivo de nosso encontro, ele declarou que não. Neste momento, perguntei se ele conhecia o sr. Elielton de Freitas e Carlos o identificou como seu irmão. Questionado a respeito de como era a convivência entre ele e o referido irmão, o entrevistado respondeu: “era difícil”. Solicitado que esclarecesse o motivo de tal alegação, o menor declarou que Elielton é bravo e xinga. (Conforme se expressa). Questionado se alguma vez, Elielton já teria “xingado” a ele ou aos irmãos, ele garantiu que sim, mas não explicou em que consistiam tais xingamentos. Questionado se já presenciou Elielton “xingar” a genitora, ele respondeu que não se lembrava. Questionado se o investigado, em alguma ocasião já teria agredido Carlos, os demais irmãos ou a genitora, o menor garantiu que não. Por fim, indaguei o entrevistado qual é o seu sentimento em relação a Elielton e ele afirmou que gosta do irmão. Perguntado se ele sente medo do supracitado, Carlos afirmou que sim, e explicou que sente medo pois ele é bravo. Ao pergunta-lo se Elielton já havia quebrado algum item dentro de casa, o menor declarou que o irmão já estragou um armário da genitora. Contudo, ao questioná-lo a respeito de mais detalhes sobre o ocorrido, Carlos alegou que “já esqueceu” (conforme se expressa). possui 14 anos de idade. Ela informou que reside em Caputira, na companhia da genitora, a sra. e de mais três irmãos chamados: Paulo Otávio, Carlos Daniel e Vanessa. A adolescente cursa o nono ano na Escola Estadual Padre Alfredo Cobal. Ela demonstrou dificuldade para compreender o que lhe foi perguntado e tambem para se expressar. Entretanto, aparentemente seu desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial estão conforme o esperado para sua idade e condição social. Perguntado se Andressa tinha conhecimento do motivo de nosso encontro, ela alegou que sim. Em seguida, explicou que seu irmão Elielton havia quebrado a porta do armário da genitora. Ela reforçou que o supracitado não agrediu seus irmãos nem Elizabeth e explicou que sua mãe já consertou o referido armário. Além disso, Andressa declarou que Elielton não reside mais com a família, insinuando que a situação conflituosa já teria sido resolvida. Questionada a respeito de como era seu relacionamento com Elielton, Andressa respondeu: “Nós não brigava. Ele era quieto no canto dele. Ele nunca bateu em nós, eu tô falando a verdade. ” Questionada se o investigado já teria proferido xingamentos a ela, aos irmãos ou à genitora, a jovem novamente garantiu que não. Perguntado o motivo de Elielton ter quebrado a porta do armário, Andressa explicou que na ocasião, ele estava muito nervoso e por este motivo quebrou. Mas relembrou que Elizabeth já resolveu este problema. Por fim, perguntei a entrevistada qual é o seu sentimento em relação ao irmão Elielton e ela esclareceu que gosta dele e o considera uma “pessoa legal”. Andressa declarou que Elielton não pode mais morar na mesma casa que ela e os irmãos, mas não sabe me explicar o motivo desta proibição. Em conversa com a menor , de 06 anos de idade, ela relatou que reside em Caputira, na companhia dos irmãos anteriormente entrevistados, e da genitora, a sra. . Vanessa alegou que está frequente na escola. Entretanto, ela não sabe dizer o nome de sua escola. A garota apenas mencionou que a Tia Lúcia é sua professora. Vanessa demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Perguntado se a menor tinha conhecimento do motivo de nosso encontro, ela alegou que sim, e em seguida se manteve em silencio. Perguntado se conhece o sr. Elielton de Freitas, Vanessa o reconheceu como sendo seu irmão. Entretanto, ela não conseguiu descrevê-lo ou explicar a respeito de seus comportamentos. Ao ser questionada sobre o sentimento que nutre pelo irmão, a criança explicou que gosta dele. Questionada se sente medo de Elielton, Vanessa afirmou que sim, pois ele “xingava” e já chutou seus brinquedos quando ela e os irmãos estavam brincando. Perguntado em que consistiam os referidos xingamentos, a entrevistada explicou que “ele xingava palavrão”. Perguntado se o investigado já teria “xingado” a genitora, Vanessa afirmou que sim. Mas ao ser questionada a respeito das palavras utilizadas por Elielton, a garota declarou que não sabia dizer. A criança informou que nunca foi agredida por Elielton. Nem mesmo presenciou agressões por parte do investigado em relação à Elizabeth ou aos demais irmãos. Por fim, perguntei a Vanessa se em alguma ocasião, Elielton chegou a quebrar coisas em casa e ela alegou que sim. Explicou que o irmão havia quebrado a porta do armário, mas a genitora já teria arrumado o estrago. Perguntado o motivo de tal atitude, Vanessa apenas respondeu que é porque o irmão ficou bravo. Conclusão: Os entrevistados informaram que são irmãos de Elielton de Freitas. Todos eles alegaram que nunca foram agredidos pelo investigado, nem mesmo presenciaram agressões em relação à genitora. Tanto Carlos Daniel, quanto Vanessa, Andressa e Paulo Otávio, confirmaram que Elielton quebrou a porta do armário da casa da genitora. Embora todos eles tenham identificado o irmão mais velho como sendo bravo e ou nervoso, eles tambem tentaram preservar Elielton, sendo cuidados na maneira como descreveram os atos do irmão. Em muitos momentos ao longo das entrevistas, os infantes alegaram “não saber” ou “não se lembrar” de alguns detalhes relacionados aos comportamentos de Elielton. Os quesitos foram elucidados ao longo da análise e na conclusão e a mídia audiovisual se encontra juntado no processo. Informo que estou à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários." Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme documentos e gravações dos autos. Sobre o crivo do contraditório, tem-se as seguintes narrativas (grifos do Juízo). A vítima , inquirida, narrou que os fatos decorreram de um desentendimento familiar. Relatou que o réu chegou em casa muito nervoso, “de cabeça quente”, ocasião em que houve a discussão. Informou que ele danificou a porta de um armário e um rádio de sua residência, mas que posteriormente ressarciu os prejuízos. Confirmou que o filho proferiu ameaças, inclusive dizendo que iria matar, embora entendesse que tais palavras foram ditas em razão do estado emocional alterado em que ele se encontrava. Afirmou que atualmente não possui mais nada contra o filho, que não renovou a medida protetiva após seu vencimento em janeiro e que não houve novos problemas desde então. Esclareceu que o acusado não mora mais com ela, residindo na zona rural e trabalhando na colheita de café. Disse que, à época dos fatos, ele residia em sua casa. Confirmou que ele falou que iria matar, mas ressaltou que não acreditou que efetivamente concretizaria a ameaça e que não se sentiu ameaçada a ponto de acreditar que ele faria algo contra ela. Declarou que o acusado não mais a perturba e que não mantém conflitos com os irmãos. Relatou que o réu afirmou que ia matar a depoente e seus filhos, mas não citou nomes. A testemunha José Divino da Silva Júnior, policial militar, inquirida, relatou que participou da ocorrência envolvendo Elielton no município de Caputira em 07 de janeiro de 2025. Informou que foi acionado pela genitora do acusado, Elizabeth, a qual relatou que o filho estava a ameaçando e causando transtornos no interior da residência. Confirmou que compareceu ao local e que havia crianças na casa, as quais se encontravam assustadas. Disse não se recordar se a vítima informou que aquela teria sido a primeira ameaça ou se episódios semelhantes já haviam ocorrido anteriormente. Confirmou o teor do depoimento prestado na fase policial, no qual constou que Elizabeth relatou que seu filho chegou em casa exaltado, aparentemente sob efeito de drogas, passando a ameaçá-la e aos demais moradores da residência, afirmando que iria matar e quebrar todos. Segundo o registro confirmado pela testemunha, após as ameaças o acusado deixou o local, e a vítima informou que temia por sua vida e pela vida dos demais filhos, relatando ainda que situações semelhantes eram frequentes e que o acusado já havia quebrado objetos na residência em ocasiões anteriores. Consta também que os filhos de Elizabeth, então com 13, 9, 8 e 6 anos de idade, estavam presentes e bastante apavorados em razão das ameaças. A testemunha afirmou que foi realizado rastreamento, sendo o acusado localizado, preso em flagrante e conduzido à delegacia de plantão. Esclareceu que não conhecia o acusado além de vê-lo eventualmente na cidade e que não se recordava se ele estava alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes quando foi localizado. Questionado pela defesa, esclareceu que não presenciou diretamente as ameaças, tendo tomado conhecimento dos fatos por meio do relato prestado pela vítima Elizabeth. Informou ainda que o policial Anderson o acompanhou na ocorrência, tendo ambos chegado ao local no mesmo momento e presenciado as mesmas circunstâncias após o acionamento. A testemunha Nilton Mendes de Souza, perguntada, declarou conhecer o acusado desde a infância, pois foram criados na mesma rua e sempre mantiveram amizade. Relatou que o acusado chegou a trabalhar por curto período em sua oficina e que frequentemente conviviam. Afirmou nunca ter presenciado o acusado envolvido em atritos ou confusões na comunidade e que ele mantinha bom relacionamento com sua família. Informou ainda que atualmente o acusado trabalha na zona rural, exercendo atividade de lavrador. A testemunha Ângela da Conceição, esposa do irmão do acusado, narrou que não presenciou a discussão entre o réu e sua mãe, pois estava na rua no momento dos fatos. Relatou que, quando chegou ao local, a situação já estava normalizada, encontrando a vítima tranquila dentro de casa com as crianças. Informou que a vítima pediu que seu marido retirasse os pertences do acusado da residência para evitar a continuidade das discussões e que ele passou a residir na casa da avó, onde permanece até hoje. Declarou que, pelo que soube, houve apenas a quebra de um puxador de armário, posteriormente reparado pelo acusado, que providenciou a compra da peça e o pagamento da instalação. Afirmou que, após o ocorrido, não teve conhecimento de novos problemas envolvendo o acusado, que atualmente trabalha na lavoura de café. Acrescentou que, em sua percepção, o episódio decorreu de um momento de exaltação entre as partes e que nunca presenciou o acusado envolvido em outras confusões ou situações semelhantes. Relatou que a vítima não disse o que o acusado falou durante a discussão. Interrogado, o réu Elielton de Freitas exerceu o direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos imputados. As partes manifestaram-se em alegações finais na forma que segue. Em alegações finais, o Ministério Público relatou não haver nulidades ou irregularidades processuais, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, demais documentos constantes dos autos e pela prova oral produzida tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. Argumentou que a vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico, confirmado pelo policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência e pelo laudo de depoimento especial das crianças e adolescentes, os quais evidenciaram o ambiente de violência psicológica e temor vivenciado pela família. Destacou que o réu, embora tenha negado os fatos na fase policial, exerceu o direito ao silêncio em juízo, permanecendo sua versão isolada e dissociada do conjunto probatório. Asseverou que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada pelos demais elementos de convicção, circunstância verificada no caso concreto. Defendeu estarem configurados os crimes de ameaça majorada contra a genitora, por razões da condição do sexo feminino, e de ameaça contra os quatro irmãos menores, incidindo ainda a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, bem como o concurso formal de crimes. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática dos delitos descritos na denúncia, a suspensão de seus direitos políticos após o trânsito em julgado da condenação e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima , em montante não inferior a um salário mínimo. Em alegações finais, a Defesa sustentou que a prova produzida em juízo não confirmou, com a segurança necessária para um decreto condenatório, a prática dos crimes imputados ao réu. Argumentou que a vítima esclareceu, em juízo, que o acusado estava de “cabeça quente” durante a discussão e afirmou expressamente não ter se sentido ameaçada, razão pela qual as palavras por ele proferidas não configurariam promessa séria e concreta de mal injusto e grave. Asseverou que discussões familiares, xingamentos e eventual destruição de objetos, embora reprováveis, não bastam para caracterizar o crime de ameaça, sendo indispensável a demonstração de conduta idônea a intimidar a vítima e do dolo específico de causar temor. Alegou que o depoimento do policial militar não constitui prova direta das ameaças, pois ele apenas tomou conhecimento dos fatos por intermédio do relato da vítima após o ocorrido. Sustentou, ainda, que o depoimento especial dos irmãos menores não confirmou a existência de ameaças de morte ou de promessa concreta de mal injusto e grave, limitando-se a relatar um ambiente de convivência familiar conturbado, marcado por xingamentos, nervosismo e danos a objetos, sem individualização de ameaças dirigidas a cada criança. Defendeu que a pretensão acusatória se baseia predominantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais não foram integralmente confirmados sob o crivo do contraditório, destacando que a própria vítima afirmou não ter se sentido ameaçada e que os menores declararam não terem sido agredidos nem presenciado agressões contra a mãe. Assim, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação fosse limitada ao fato efetivamente comprovado, com reconhecimento do concurso formal próprio, aplicação da fração mínima de aumento, fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento de agravantes que implicassem bis in idem, aplicação do regime inicial mais brando, concessão dos benefícios legais cabíveis e rejeição do pedido de fixação de indenização mínima por danos morais formulado pelo Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada ao acusado ELIELTON DE FREITAS, qualificado nos autos, tipificada no artigo 147, § 1º, e no artigo 147, caput, este por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Razão pela qual, passo a análise do mérito. DOS CRIMES DE AMEAÇA CONTRA A GENITORA E IRMÃOS Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A materialidade restou comprovada, por meio do boletim de ocorrência ao ID 10386406724, página 20, dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial ao ID 10386406724, página 01/08, além dos demais elementos coligidos ao presente feito. A autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Conforme se extrai dos autos, a vítima Elizabeth, genitora do acusado, em sede extrajudicial, relatou de forma coerente, firme e detalhada que, ao chegar à residência e constatar que a ofendida havia alterado a tomada de lugar, o réu passou a gritar, afirmando que iria matá-la. Na sequência, adotou comportamento manifestamente intimidatório, desferindo fortes golpes contra a porta da residência, com o intuito de amedrontá-la, além de danificar um armário do imóvel, enquanto proferia reiteradas ameaças de morte, afirmando que "iria matar todos" que se encontravam no local. A vítima acrescentou que a postura exaltada, agressiva e violenta do acusado lhe causou intenso temor, sobretudo em razão da gravidade das ameaças dirigidas contra si e seus filhos, bem como da forma reiterada e agressiva com que foram proferidas, fazendo-a acreditar na sua concretização. Relatou, ainda, que ter medo de que o acusado venha a praticar alguma violência contra si e também contra seus filhos menores, destacando que o réu é bastante agressivo no ambiente doméstico e não demonstra respeito, circunstâncias que reforçam o estado de insegurança e apreensão quanto a novas investidas. Em audiência de instrução e julgamento, contudo, a ofendida alterou substancialmente a versão anteriormente apresentada, passando a afirmar que o acusado estava muito nervoso, "de cabeça quente", e que os fatos teriam ocorrido no contexto de uma discussão. Tal modificação revela nítido propósito de minimizar a gravidade da conduta imputada ao réu, em razão do vínculo materno existente entre ambos, o que pode indicar intenção de resguardar o próprio filho de maior responsabilização penal. Não obstante, a vítima confirmou a existência de ameaças, ainda que tenha buscado atenuar a intensidade dos fatos narrados anteriormente, circunstância que, por si só, não afasta a credibilidade da versão inicialmente apresentada, sobretudo quando considerada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, o policial militar José Divino confirmou que compareceu ao local dos fatos e constatou a presença de crianças na residência, as quais se encontravam visivelmente assustadas. Acrescentou que os demais presentes no imóvel demonstravam evidente estado de temor, bem como que a vítima lhe relatou expressamente as ameaças perpetradas pelo réu. Corroborando a versão inicialmente apresentada pela ofendida, os depoimentos dos irmãos do acusado, também vítimas dos fatos, evidenciam o histórico de comportamento agressivo do réu no ambiente familiar. O infante Paulo relatou que o acusado frequentemente “quebrava as coisas da genitora”, demonstrando constante estado de irritação em relação à mãe e aos demais familiares, exteriorizando sua agressividade por meio de xingamentos e da destruição de objetos existentes na residência. Na mesma linha, Carlos Daniel afirmou possuir medo do próprio irmão em razão de suas atitudes agressivas e imprevisíveis, circunstância que reforça a credibilidade da narrativa apresentada pelas vítimas. Igualmente, Andressa declarou que o acusado estava muito nervoso e que, durante o episódio, teria quebrado um armário da residência. Vanessa, por sua vez, confirmou que o acusado costumava dirigir ofensas à genitora e que, em ocasiões anteriores, chegou a chutar seus brinquedos quando ela e os irmãos estavam brincando. Outrossim, conforme se extrai do laudo juntado aos autos, bem como do vídeo contendo as oitivas dos infantes, verifica-se que, em determinados momentos, os infantes afirmam “não se lembrar” ou demonstram hesitação ao relatar os fatos, o que se mostra compatível com o contexto de vínculo familiar e possível tentativa de proteção do acusado, integrante do núcleo familiar, circunstância que, contudo, não compromete a coerência do conjunto probatório. Desse modo, o conjunto probatório revela-se harmônico, coerente e convergente, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão acusatória. Ao contrário, as provas produzidas demonstram, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória. Também não prosperam as alegações defensivas de ausência de dolo ou de atipicidade da conduta, uma vez que restou demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, dirigiu ameaça de morte à sua genitora, por meio de comportamento agressivo e intimidatório, apto a incutir fundado temor na vítima. A referida conduta amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, visto que a dinâmica dos acontecimentos demonstra que o acusado se valeu da relação familiar e da condição de filho para intimidar sua mãe e submetê-la a situação de medo e insegurança, motivo pelo qual a pena deverá ser aplicada em dobro. No mesmo contexto fático, restou igualmente comprovado que o acusado ameaçou seus irmãos ao afirmar que “iria matar todos”, expressão que, diante das circunstâncias concretas em que foi proferida, acompanhada da destruição de bens, gritos e comportamento extremamente agressivo, mostrou-se objetivamente idônea a incutir temor nas vítimas, configurando o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em relação a cada um dos quatro ofendidos. Não merece acolhimento, portanto, a tese defensiva de que os fatos decorreram de mero desentendimento familiar. As expressões proferidas e a conduta do acusado extrapolaram, em muito, os limites de uma discussão doméstica, revelando inequívoca intenção de intimidar as vítimas e sendo objetivamente idôneas para gerar receio quanto à concretização do mal injusto e grave anunciado, circunstância que caracteriza o delito de ameaça. Diante desse cenário, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente e a tipicidade das condutas, impõe-se a condenação do acusado. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, em relação aos crimes previstos no artigo 147, caput, do citado diploma legal, uma vez que os delitos foram praticados contra irmãos do acusado. Ausentes atenuantes de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Quanto ao delito de ameaça conta a genitora, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º do Código Penal, já que o delito foi praticado contra mulher por razões do sexo feminino, razão pela qual a pena será aplicada em dobro. Ausentes causas de diminuição de pena para qualquer dos delitos. DO CONCURSO FORMAL No caso em apreço, verifica-se que o acusado, mediante uma única ação, praticou mais de um crime, atingindo vítimas distintas, razão pela qual reconheço a incidência do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Assim, ao final da dosimetria das penas, deverá ser aplicada a exasperação da pena, na forma da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para SUBMETER o acusado ELIELTON DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, às sanções do artigo 147, § 1º, e no artigo 147, caput, este por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Passo à dosimetria da pena. ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, visualizo que não possui condenação anterior transitada em julgado. Assim, não há elementos para valorá-la negativamente. Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não extrapolam o tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não excedem o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, não verifico a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ficando assim 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes as agravantes ou atenuantes, razão pela qual permanece a pena intermediária inalterada. Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, visto que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O preceito determina que aplica-se a pena em dobro. Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, visualizo que não possui condenação anterior transitada em julgado. Assim, não há elementos para valorá-la negativamente. Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não extrapolam o tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não excedem o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, não verifico a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ficando assim 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes as atenuantes de pena. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal. Aplica-se a fração de acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que importa no aumento de 05 (cinco) dias. Desta forma, fica a pena intermediária fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. DO CONCURSO FORMAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS PENAS O réu, mediante uma só ação, praticou cinco crimes de ameaça em concurso formal. Aplica-se a pena do crime mais grave, 02 (dois) meses, exasperando-a de acordo com o número total de infrações. Em consonância com o critério progressivo acolhido pela jurisprudência (Súmula 659 do STJ aplicada por analogia), para o cometimento de cinco infrações, adota-se a fração de aumento de 1/3 (um terço). Desta forma, torno a pena definitiva total em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando que o montante da pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais restaram favoráveis na primeira fase, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as infrações penais foram perpetradas mediante grave ameaça à pessoa, incidindo a vedação expressa da Súmula 588 do STJ. Já o artigo 77 do Código Penal assim dispõe: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. No caso dos autos, vejo que o réu preenche os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do Código Penal. Assim, CONCEDO o benefício da Suspensão Condicional da Pena, fixando o prazo da suspensão em 02 (dois) anos, mediante as condições do § 2º, do artigo 78 do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, nem se apresentar embriagado em locais públicos; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de quinze dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. DA DETRAÇÃO PENAL – ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de penal. DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MÍNIMO – ARTIGO 387, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral – desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na hipótese dos autos, verifico que a vítima manifestou que sofreu abalo psicológico, tanto que conforme mencionado na fundamentação da sentença, e ainda manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas. Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações às vítimas em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma delas, a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, sem qualquer alteração fática que ensejasse eventual decretação de prisão cautelar, robustecida pelo regime inicial (aberto), CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque se fez representar por Advogado constituído. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) Expeça-se guia de execução definitiva; 4) Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme artigo 809 do Código de Processo Penal; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da Douta Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6) Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7) Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. 8) Após, ao arquivo, com baixa. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIELTON DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS COTTA COELHO RODRIGUES FERNANDES

OAB: 142663/MG

MICHEL DOUGLAS PEREIRA

OAB: 188686/MG

ALEX ALVES DA SILVA

OAB: 223108/MG

EURIPEDES HORTENCIO RODRIGUES FERNANDES

OAB: 50108/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 0000423-40.2025.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELIELTON DE FREITAS CPF: 170.763.546-32 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de ELIELTON DE FREITAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, e no artigo 147, caput, este por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Consta da denúncia ao ID 10386406723: “Consta dos inclusos autos do presente inquérito policial que, no dia 07 de janeiro de 2025, por volta das 19h, na Rua Sebastião Batista de Carvalho, s/nº, no Bairro Santa Helena, no Município de Caputira/MG, o denunciado ELIELTON DE FREITAS, de maneira livre, consciente e voluntária, em razão da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua genitora . Na mesma data e contexto fático, o denunciado, ainda, ameaçou por palavras, os seus irmãos menores, , , , Paulo Otávio Freitas Costa, de lhes causar mal injusto e grave. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e local supracitadas, o denunciado chegou em casa agressivo quando viu que a vítima , sua genitora, tinha retirado o seu carregador de celular da tomada. Nesse momento, o denunciado passou a xingar a vítima Elizabeth e a ameaçou, dizendo que a mataria e que não duvidasse que ele faria isso. Ato contínuo, o denunciado quebrou a porta de um armário e ameaçou os irmãos menores, , , e Paulo Otávio Freitas Costa, dizendo que também os mataria. A vítima Elizabeth, com medo, pediu que a filha acionasse a polícia que compareceu ao local.” O réu foi preso em flagrante delito em 07 de janeiro de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito confeccionado na 2ª Central Estadual do Plantão Digital/SIPJ, sendo ratificada a prisão pela autoridade policial, a qual arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 (ID 10386406724, pág. 12). O réu foi solto no dia 08 de janeiro de 2025, após decisão judicial que concedeu liberdade provisória sem o pagamento de fiança, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo permanecido preso por 1 dia. A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (ID 10387208816). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (ID 10419029449), Alegou: “Resguarda-se o direito de apresentar alegações finais ao término da instrução criminal, ocasião em que analisará, de forma pormenorizada, todos os elementos probatórios colhidos durante a tramitação do feito que refutam as imputações contidas na denúncia ofertada pelo Ministério Público.” Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) (ID 10386406725, pág. 29-31) e Relatório de Registros Policiais (ID 10386406724) juntados aos autos, que não apontaram condenações com trânsito em julgado. Foram colhidas declarações em sede policial nos termos seguintes (grifos do Juízo). A vítima , afirmou (ID 10386406724, pág. 06-07): "QUE é mãe de ELIELTON; QUE ELIELTON tem 20 anos de idade; QUE ELIELTON mora com a declarante; QUE ELIELTON não quer saber de trabalhar e não ajuda a declarante com o sustento da casa; QUE tem mais 04 filhos que também moram com a declarante; QUE seus outros filhos tem 13 anos, 09 anos, 08 anos e 06 anos; QUE nunca viu ELIELTON usando drogas, mas pelo comportamento dele parece que ele vem usando drogas; QUE acha que ele faz uso de drogas na rua; QUE todos os dias é ameaçada de morte por ELIELTON; QUE todo dia ele fala que vai matar a declarante e os irmãos pequenos; QUE sempre tem que ficar escondendo de ELIELTON e escondendo as crianças também; QUE ELIELTON chega em casa agressivo, xingando e chutando as coisas dentro de casa; QUE ele também chuta as crianças; QUE ele fica gritando palavrões com as crianças; QUE está sofrendo com ELIELTON dentro de casa; QUE hoje aproximadamente seis e meia da tarde ele chegou em casa; QUE havia mudado uma tomada de lugar, tirando o carregador; QUE ELIELTON viu e começou a xingar a declarante; QUE ELIELTON começou a gritar falando que vai matar a declarante; QUE ele desafia a declarante a falar que duvida que ele vai fazer isso; QUE ele começa a bater na porta para colocar medo na declarante; QUE ele quebrou a porta do armário da cozinha e bateu a porta do quarto, afirmando que vai matar todos; QUE a porta do armário foi quebrada hoje; QUE além de ameaçar a declarante ele também xingou e ameaçou os irmãos; QUE as crianças geralmente ficam muito assustadas e acabam correndo e escondendo; QUE hoje a menina menor de 06 anos inclusive chorou com o comportamento e as ameaças de ELIELTON; QUE pediu a sua filha de 13 anos para acionar a polícia; QUE então ele ouviu e sai para a rua de novo; QUE está cansada porque sempre ele ameaça a declarante, os irmãos, e no outro dia acontece tudo de novo; QUE deseja solicitar medidas protetivas de urgência contra ELIELTON, pois tem medo dele; QUE tem medo dele fazer algo contra a declarante e também contra os irmãos; QUE ele é bastante agressivo dentro de casa e não tem respeito com a declarante; QUE não houve agressão física e não está machucada; QUE também não houve agressão física contra as crianças e eles também não estão machucados; QUE deseja providências criminais contra ELIELTON, pelas ameaças proferidas contra a declarante e também contra seus outros filhos; QUE mora de aluguel; QUE não tem quase nada e o ELIELTON vem quebrando as coisas que conquista com muita dificuldade; QUE passa por humilhações de ELIELTON que ainda fala que a comida que a declarante é uma lavagem; QUE nada mais.” A testemunha José Divino da Silva Júnior afirmou (ID 10386406724, pág. 01): “QUE Presta depoimento na qualidade de policial militar CONDUTOR/1ª TESTEMUNHA; QUE estava em serviço quando foi procurado pela vítima ora identificada por ; QUE ELIZABETH relatou ao depoente que é mãe de ELIELTON DE FREITAS; QUE segundo ELIZABETH, seu filho ELIELTON proferiu contra ela na presente data ameaças de morte; QUE ELIZABETH relatou que seu filho chegou em casa exaltado, aparentando ter feito uso de drogas; QUE então ele começou ameaçar a ela e os demais moradores da casa, afirmando que vou matar todo mundo, vou quebrar todo mundo; QUE segundo ELIZABETH após proferir as ameaças o ELIELTON saiu da residência; QUE ELIZABETH afirmou que teme pela sua vida e dos outros filhos pois esses episódios são constantes e inclusive ele começou a quebrar as coisas dentro de casa, em data pretérita; QUE segundo ELIZABETH ELIELTON é bastante agressivo; QUE inclusive os filhos de ELIZABETH, de 13 anos, 09 anos, 08 anos, e 06 anos também estavam na residência e estavam bastante apavorados, pois também foram ameaçados por ELIELTON; QUE diante desses fatos fizeram rastreamento para localizar o autor dos fatos; QUE localizaram e fizeram a sua prisão; QUE ELIELTON nada manifestou; QUE ELIELTON recebeu atendimento médico; QUE ELIZABETH não apresenta nenhuma lesão aparente e não relatou agressão física; QUE ELIELTON foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia de plantão; QUE nada mais.” A testemunha Anderson da Costa Gomes afirmou (ID 10386406724, pág. 03): “QUE Presta depoimento na qualidade de policial militar 2ª TESTEMUNHA; QUE participou da ocorrência; QUE em síntese a vítima ELIZABETH afirmou que na presente data foi ameaçada de morte pelo seu filho ELIELTON; QUE segundo ELIZABETH, os irmãos de ELIELTON também foram ameaçados por ele; QUE as crianças estavam bastante assustadas e apavoradas; QUE ELIZABETH afirmou que é temerosa em relação a ELIELTON pois ele é agressivo, razão pela qual ela manifestou interesse em medidas protetivas; QUE no mais ratifica em inteiro teor o histórico do REDS; QUE ELIELTON foi localizado e preso em flagrante por ameaça; QUE nada mais.” O réu Elielton de Freitas afirmou (ID 10386406724, pág. 08): “QUE cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, disse que deseja se manifestar; QUE não ameaçou a ninguém; QUE não ameaçou sua mãe e seus irmãos; QUE estava trabalhando; QUE estava bebendo cerveja com seu patrão depois do trabalho; QUE foi para casa ia colocar o celular para carregar; QUE sua mãe tirou o carregador da tomada; QUE então foi fala com ela e ela não gostou; QUE quase não fica em casa; QUE fica mais com o seu patrão e é ele quem dá o de comer e compra suas coisas; QUE trabalha com lanternagem; QUE não tem filhos; QUE não faz uso de medicamentos; QUE nada mais.” Constam nos autos ainda os seguintes documentos relevantes: Termo de Representação (ID 10386406724, pág. 25); Fichas Médicas de Atendimento/Anamnese, atestando o estado saudável do réu e da vítima, sem lesões aparentes (ID 10386406724, pág. 27/29); Decisão deferindo a substituição das oitivas das vítimas menores por elaboração de laudo psicossocial (ID 10419420191), cuja entrevista (depoimento especial) ocorreu em 21 de maio de 2025 (ID 10454768055); Laudo Pericial psicossocial juntado aos autos (ID 10456151810); e Certidão Criminal (ID 10646035184). As vítimas, , , e Paulo Otávio Freitas Costa, foram ouvidas em depoimento especial, cujo conteúdo foi registrado por meio de laudo psicológico elaborado pela psicóloga nomeada, Ana Paula Salgado Amorim. Consta do referido laudo (ID 10456151810): "Paulo Otávio Freitas Costa possui 10 anos de idade. Ele informou que reside no município de Caputira, em companhia da genitora, a sra. e de mais três irmãos chamados: Andressa, Carlos Daniel e Vanessa. O menor cursa o quarto ano na Escola Municipal Prefeito Ildeu Araújo Dutra. Ele demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Perguntado se Paulo tinha conhecimento do motivo de nosso encontro, ele alegou que sim. Em seguida, a criança explicou que um irmão seu de nome Elielton, “quebrava as coisas da genitora”. De acordo com o entrevistado, quando Elielton costumava manifestar sentimento de raiva em relação aos irmãos e a à mãe, ele demonstrava sua ira através de xingamentos e da destruição de itens em casa. Perguntado o que Elielton havia quebrado, Paulo explicou que um dia desses ele bateu a porta do quarto. Perguntado se o irmão mais velho já havia agredido Paulo ou a genitora, o entrevistado garantiu que não. Perguntado o que Elielton fazia quando estava irritado com os familiares dentro de casa, o menor respondeu que não se lembra. Por fim, indaguei Paulo, qual é o seu sentimento em relação ao irmão investigado e ele respondeu: “Decepção”. Ao questioná-lo o motivo de sua resposta, a criança declarou que a decepção que ele sente, está relacionada ao comportamento de Elielton em ficar bravo/nervoso com a família e por bater a porta da casa. Perguntado se Paulo sente medo de Elielton, ele afirmou que não. Mas descreveu que ele e os irmãos “correm para junto da mãe” quando é necessário. Paulo declarou que a participação do irmão nas questões familiares é mínima. Pois Elielton quase não ficava em casa e tambem não costumava ajudar a família. Em conversa com , de 08 anos idade, ele informou que reside em Caputira, na companhia da genitora, a sra. e de mais três irmãos chamados: Andressa, Paulo Otávio e Vanessa. Carlos explicou que possui outros dois irmãos que não residem com ele. O menor cursa o terceiro ano, tambem na Escola Municipal Prefeito Ildeu Araújo Dutra. Ele demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Perguntado se Carlos tinha conhecimento do motivo de nosso encontro, ele declarou que não. Neste momento, perguntei se ele conhecia o sr. Elielton de Freitas e Carlos o identificou como seu irmão. Questionado a respeito de como era a convivência entre ele e o referido irmão, o entrevistado respondeu: “era difícil”. Solicitado que esclarecesse o motivo de tal alegação, o menor declarou que Elielton é bravo e xinga. (Conforme se expressa). Questionado se alguma vez, Elielton já teria “xingado” a ele ou aos irmãos, ele garantiu que sim, mas não explicou em que consistiam tais xingamentos. Questionado se já presenciou Elielton “xingar” a genitora, ele respondeu que não se lembrava. Questionado se o investigado, em alguma ocasião já teria agredido Carlos, os demais irmãos ou a genitora, o menor garantiu que não. Por fim, indaguei o entrevistado qual é o seu sentimento em relação a Elielton e ele afirmou que gosta do irmão. Perguntado se ele sente medo do supracitado, Carlos afirmou que sim, e explicou que sente medo pois ele é bravo. Ao pergunta-lo se Elielton já havia quebrado algum item dentro de casa, o menor declarou que o irmão já estragou um armário da genitora. Contudo, ao questioná-lo a respeito de mais detalhes sobre o ocorrido, Carlos alegou que “já esqueceu” (conforme se expressa). possui 14 anos de idade. Ela informou que reside em Caputira, na companhia da genitora, a sra. e de mais três irmãos chamados: Paulo Otávio, Carlos Daniel e Vanessa. A adolescente cursa o nono ano na Escola Estadual Padre Alfredo Cobal. Ela demonstrou dificuldade para compreender o que lhe foi perguntado e tambem para se expressar. Entretanto, aparentemente seu desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial estão conforme o esperado para sua idade e condição social. Perguntado se Andressa tinha conhecimento do motivo de nosso encontro, ela alegou que sim. Em seguida, explicou que seu irmão Elielton havia quebrado a porta do armário da genitora. Ela reforçou que o supracitado não agrediu seus irmãos nem Elizabeth e explicou que sua mãe já consertou o referido armário. Além disso, Andressa declarou que Elielton não reside mais com a família, insinuando que a situação conflituosa já teria sido resolvida. Questionada a respeito de como era seu relacionamento com Elielton, Andressa respondeu: “Nós não brigava. Ele era quieto no canto dele. Ele nunca bateu em nós, eu tô falando a verdade. ” Questionada se o investigado já teria proferido xingamentos a ela, aos irmãos ou à genitora, a jovem novamente garantiu que não. Perguntado o motivo de Elielton ter quebrado a porta do armário, Andressa explicou que na ocasião, ele estava muito nervoso e por este motivo quebrou. Mas relembrou que Elizabeth já resolveu este problema. Por fim, perguntei a entrevistada qual é o seu sentimento em relação ao irmão Elielton e ela esclareceu que gosta dele e o considera uma “pessoa legal”. Andressa declarou que Elielton não pode mais morar na mesma casa que ela e os irmãos, mas não sabe me explicar o motivo desta proibição. Em conversa com a menor , de 06 anos de idade, ela relatou que reside em Caputira, na companhia dos irmãos anteriormente entrevistados, e da genitora, a sra. . Vanessa alegou que está frequente na escola. Entretanto, ela não sabe dizer o nome de sua escola. A garota apenas mencionou que a Tia Lúcia é sua professora. Vanessa demonstrou desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial conforme o esperado para sua idade e condição social. Perguntado se a menor tinha conhecimento do motivo de nosso encontro, ela alegou que sim, e em seguida se manteve em silencio. Perguntado se conhece o sr. Elielton de Freitas, Vanessa o reconheceu como sendo seu irmão. Entretanto, ela não conseguiu descrevê-lo ou explicar a respeito de seus comportamentos. Ao ser questionada sobre o sentimento que nutre pelo irmão, a criança explicou que gosta dele. Questionada se sente medo de Elielton, Vanessa afirmou que sim, pois ele “xingava” e já chutou seus brinquedos quando ela e os irmãos estavam brincando. Perguntado em que consistiam os referidos xingamentos, a entrevistada explicou que “ele xingava palavrão”. Perguntado se o investigado já teria “xingado” a genitora, Vanessa afirmou que sim. Mas ao ser questionada a respeito das palavras utilizadas por Elielton, a garota declarou que não sabia dizer. A criança informou que nunca foi agredida por Elielton. Nem mesmo presenciou agressões por parte do investigado em relação à Elizabeth ou aos demais irmãos. Por fim, perguntei a Vanessa se em alguma ocasião, Elielton chegou a quebrar coisas em casa e ela alegou que sim. Explicou que o irmão havia quebrado a porta do armário, mas a genitora já teria arrumado o estrago. Perguntado o motivo de tal atitude, Vanessa apenas respondeu que é porque o irmão ficou bravo. Conclusão: Os entrevistados informaram que são irmãos de Elielton de Freitas. Todos eles alegaram que nunca foram agredidos pelo investigado, nem mesmo presenciaram agressões em relação à genitora. Tanto Carlos Daniel, quanto Vanessa, Andressa e Paulo Otávio, confirmaram que Elielton quebrou a porta do armário da casa da genitora. Embora todos eles tenham identificado o irmão mais velho como sendo bravo e ou nervoso, eles tambem tentaram preservar Elielton, sendo cuidados na maneira como descreveram os atos do irmão. Em muitos momentos ao longo das entrevistas, os infantes alegaram “não saber” ou “não se lembrar” de alguns detalhes relacionados aos comportamentos de Elielton. Os quesitos foram elucidados ao longo da análise e na conclusão e a mídia audiovisual se encontra juntado no processo. Informo que estou à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários." Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme documentos e gravações dos autos. Sobre o crivo do contraditório, tem-se as seguintes narrativas (grifos do Juízo). A vítima , inquirida, narrou que os fatos decorreram de um desentendimento familiar. Relatou que o réu chegou em casa muito nervoso, “de cabeça quente”, ocasião em que houve a discussão. Informou que ele danificou a porta de um armário e um rádio de sua residência, mas que posteriormente ressarciu os prejuízos. Confirmou que o filho proferiu ameaças, inclusive dizendo que iria matar, embora entendesse que tais palavras foram ditas em razão do estado emocional alterado em que ele se encontrava. Afirmou que atualmente não possui mais nada contra o filho, que não renovou a medida protetiva após seu vencimento em janeiro e que não houve novos problemas desde então. Esclareceu que o acusado não mora mais com ela, residindo na zona rural e trabalhando na colheita de café. Disse que, à época dos fatos, ele residia em sua casa. Confirmou que ele falou que iria matar, mas ressaltou que não acreditou que efetivamente concretizaria a ameaça e que não se sentiu ameaçada a ponto de acreditar que ele faria algo contra ela. Declarou que o acusado não mais a perturba e que não mantém conflitos com os irmãos. Relatou que o réu afirmou que ia matar a depoente e seus filhos, mas não citou nomes. A testemunha José Divino da Silva Júnior, policial militar, inquirida, relatou que participou da ocorrência envolvendo Elielton no município de Caputira em 07 de janeiro de 2025. Informou que foi acionado pela genitora do acusado, Elizabeth, a qual relatou que o filho estava a ameaçando e causando transtornos no interior da residência. Confirmou que compareceu ao local e que havia crianças na casa, as quais se encontravam assustadas. Disse não se recordar se a vítima informou que aquela teria sido a primeira ameaça ou se episódios semelhantes já haviam ocorrido anteriormente. Confirmou o teor do depoimento prestado na fase policial, no qual constou que Elizabeth relatou que seu filho chegou em casa exaltado, aparentemente sob efeito de drogas, passando a ameaçá-la e aos demais moradores da residência, afirmando que iria matar e quebrar todos. Segundo o registro confirmado pela testemunha, após as ameaças o acusado deixou o local, e a vítima informou que temia por sua vida e pela vida dos demais filhos, relatando ainda que situações semelhantes eram frequentes e que o acusado já havia quebrado objetos na residência em ocasiões anteriores. Consta também que os filhos de Elizabeth, então com 13, 9, 8 e 6 anos de idade, estavam presentes e bastante apavorados em razão das ameaças. A testemunha afirmou que foi realizado rastreamento, sendo o acusado localizado, preso em flagrante e conduzido à delegacia de plantão. Esclareceu que não conhecia o acusado além de vê-lo eventualmente na cidade e que não se recordava se ele estava alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes quando foi localizado. Questionado pela defesa, esclareceu que não presenciou diretamente as ameaças, tendo tomado conhecimento dos fatos por meio do relato prestado pela vítima Elizabeth. Informou ainda que o policial Anderson o acompanhou na ocorrência, tendo ambos chegado ao local no mesmo momento e presenciado as mesmas circunstâncias após o acionamento. A testemunha Nilton Mendes de Souza, perguntada, declarou conhecer o acusado desde a infância, pois foram criados na mesma rua e sempre mantiveram amizade. Relatou que o acusado chegou a trabalhar por curto período em sua oficina e que frequentemente conviviam. Afirmou nunca ter presenciado o acusado envolvido em atritos ou confusões na comunidade e que ele mantinha bom relacionamento com sua família. Informou ainda que atualmente o acusado trabalha na zona rural, exercendo atividade de lavrador. A testemunha Ângela da Conceição, esposa do irmão do acusado, narrou que não presenciou a discussão entre o réu e sua mãe, pois estava na rua no momento dos fatos. Relatou que, quando chegou ao local, a situação já estava normalizada, encontrando a vítima tranquila dentro de casa com as crianças. Informou que a vítima pediu que seu marido retirasse os pertences do acusado da residência para evitar a continuidade das discussões e que ele passou a residir na casa da avó, onde permanece até hoje. Declarou que, pelo que soube, houve apenas a quebra de um puxador de armário, posteriormente reparado pelo acusado, que providenciou a compra da peça e o pagamento da instalação. Afirmou que, após o ocorrido, não teve conhecimento de novos problemas envolvendo o acusado, que atualmente trabalha na lavoura de café. Acrescentou que, em sua percepção, o episódio decorreu de um momento de exaltação entre as partes e que nunca presenciou o acusado envolvido em outras confusões ou situações semelhantes. Relatou que a vítima não disse o que o acusado falou durante a discussão. Interrogado, o réu Elielton de Freitas exerceu o direito constitucional ao silêncio quanto aos fatos imputados. As partes manifestaram-se em alegações finais na forma que segue. Em alegações finais, o Ministério Público relatou não haver nulidades ou irregularidades processuais, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, demais documentos constantes dos autos e pela prova oral produzida tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. Argumentou que a vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico, confirmado pelo policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência e pelo laudo de depoimento especial das crianças e adolescentes, os quais evidenciaram o ambiente de violência psicológica e temor vivenciado pela família. Destacou que o réu, embora tenha negado os fatos na fase policial, exerceu o direito ao silêncio em juízo, permanecendo sua versão isolada e dissociada do conjunto probatório. Asseverou que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada pelos demais elementos de convicção, circunstância verificada no caso concreto. Defendeu estarem configurados os crimes de ameaça majorada contra a genitora, por razões da condição do sexo feminino, e de ameaça contra os quatro irmãos menores, incidindo ainda a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, bem como o concurso formal de crimes. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática dos delitos descritos na denúncia, a suspensão de seus direitos políticos após o trânsito em julgado da condenação e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima , em montante não inferior a um salário mínimo. Em alegações finais, a Defesa sustentou que a prova produzida em juízo não confirmou, com a segurança necessária para um decreto condenatório, a prática dos crimes imputados ao réu. Argumentou que a vítima esclareceu, em juízo, que o acusado estava de “cabeça quente” durante a discussão e afirmou expressamente não ter se sentido ameaçada, razão pela qual as palavras por ele proferidas não configurariam promessa séria e concreta de mal injusto e grave. Asseverou que discussões familiares, xingamentos e eventual destruição de objetos, embora reprováveis, não bastam para caracterizar o crime de ameaça, sendo indispensável a demonstração de conduta idônea a intimidar a vítima e do dolo específico de causar temor. Alegou que o depoimento do policial militar não constitui prova direta das ameaças, pois ele apenas tomou conhecimento dos fatos por intermédio do relato da vítima após o ocorrido. Sustentou, ainda, que o depoimento especial dos irmãos menores não confirmou a existência de ameaças de morte ou de promessa concreta de mal injusto e grave, limitando-se a relatar um ambiente de convivência familiar conturbado, marcado por xingamentos, nervosismo e danos a objetos, sem individualização de ameaças dirigidas a cada criança. Defendeu que a pretensão acusatória se baseia predominantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais não foram integralmente confirmados sob o crivo do contraditório, destacando que a própria vítima afirmou não ter se sentido ameaçada e que os menores declararam não terem sido agredidos nem presenciado agressões contra a mãe. Assim, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de ameaça. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação fosse limitada ao fato efetivamente comprovado, com reconhecimento do concurso formal próprio, aplicação da fração mínima de aumento, fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento de agravantes que implicassem bis in idem, aplicação do regime inicial mais brando, concessão dos benefícios legais cabíveis e rejeição do pedido de fixação de indenização mínima por danos morais formulado pelo Ministério Público. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a conduta criminosa imputada ao acusado ELIELTON DE FREITAS, qualificado nos autos, tipificada no artigo 147, § 1º, e no artigo 147, caput, este por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Razão pela qual, passo a análise do mérito. DOS CRIMES DE AMEAÇA CONTRA A GENITORA E IRMÃOS Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A materialidade restou comprovada, por meio do boletim de ocorrência ao ID 10386406724, página 20, dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial ao ID 10386406724, página 01/08, além dos demais elementos coligidos ao presente feito. A autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Conforme se extrai dos autos, a vítima Elizabeth, genitora do acusado, em sede extrajudicial, relatou de forma coerente, firme e detalhada que, ao chegar à residência e constatar que a ofendida havia alterado a tomada de lugar, o réu passou a gritar, afirmando que iria matá-la. Na sequência, adotou comportamento manifestamente intimidatório, desferindo fortes golpes contra a porta da residência, com o intuito de amedrontá-la, além de danificar um armário do imóvel, enquanto proferia reiteradas ameaças de morte, afirmando que "iria matar todos" que se encontravam no local. A vítima acrescentou que a postura exaltada, agressiva e violenta do acusado lhe causou intenso temor, sobretudo em razão da gravidade das ameaças dirigidas contra si e seus filhos, bem como da forma reiterada e agressiva com que foram proferidas, fazendo-a acreditar na sua concretização. Relatou, ainda, que ter medo de que o acusado venha a praticar alguma violência contra si e também contra seus filhos menores, destacando que o réu é bastante agressivo no ambiente doméstico e não demonstra respeito, circunstâncias que reforçam o estado de insegurança e apreensão quanto a novas investidas. Em audiência de instrução e julgamento, contudo, a ofendida alterou substancialmente a versão anteriormente apresentada, passando a afirmar que o acusado estava muito nervoso, "de cabeça quente", e que os fatos teriam ocorrido no contexto de uma discussão. Tal modificação revela nítido propósito de minimizar a gravidade da conduta imputada ao réu, em razão do vínculo materno existente entre ambos, o que pode indicar intenção de resguardar o próprio filho de maior responsabilização penal. Não obstante, a vítima confirmou a existência de ameaças, ainda que tenha buscado atenuar a intensidade dos fatos narrados anteriormente, circunstância que, por si só, não afasta a credibilidade da versão inicialmente apresentada, sobretudo quando considerada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, o policial militar José Divino confirmou que compareceu ao local dos fatos e constatou a presença de crianças na residência, as quais se encontravam visivelmente assustadas. Acrescentou que os demais presentes no imóvel demonstravam evidente estado de temor, bem como que a vítima lhe relatou expressamente as ameaças perpetradas pelo réu. Corroborando a versão inicialmente apresentada pela ofendida, os depoimentos dos irmãos do acusado, também vítimas dos fatos, evidenciam o histórico de comportamento agressivo do réu no ambiente familiar. O infante Paulo relatou que o acusado frequentemente “quebrava as coisas da genitora”, demonstrando constante estado de irritação em relação à mãe e aos demais familiares, exteriorizando sua agressividade por meio de xingamentos e da destruição de objetos existentes na residência. Na mesma linha, Carlos Daniel afirmou possuir medo do próprio irmão em razão de suas atitudes agressivas e imprevisíveis, circunstância que reforça a credibilidade da narrativa apresentada pelas vítimas. Igualmente, Andressa declarou que o acusado estava muito nervoso e que, durante o episódio, teria quebrado um armário da residência. Vanessa, por sua vez, confirmou que o acusado costumava dirigir ofensas à genitora e que, em ocasiões anteriores, chegou a chutar seus brinquedos quando ela e os irmãos estavam brincando. Outrossim, conforme se extrai do laudo juntado aos autos, bem como do vídeo contendo as oitivas dos infantes, verifica-se que, em determinados momentos, os infantes afirmam “não se lembrar” ou demonstram hesitação ao relatar os fatos, o que se mostra compatível com o contexto de vínculo familiar e possível tentativa de proteção do acusado, integrante do núcleo familiar, circunstância que, contudo, não compromete a coerência do conjunto probatório. Desse modo, o conjunto probatório revela-se harmônico, coerente e convergente, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão acusatória. Ao contrário, as provas produzidas demonstram, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória. Também não prosperam as alegações defensivas de ausência de dolo ou de atipicidade da conduta, uma vez que restou demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, dirigiu ameaça de morte à sua genitora, por meio de comportamento agressivo e intimidatório, apto a incutir fundado temor na vítima. A referida conduta amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, visto que a dinâmica dos acontecimentos demonstra que o acusado se valeu da relação familiar e da condição de filho para intimidar sua mãe e submetê-la a situação de medo e insegurança, motivo pelo qual a pena deverá ser aplicada em dobro. No mesmo contexto fático, restou igualmente comprovado que o acusado ameaçou seus irmãos ao afirmar que “iria matar todos”, expressão que, diante das circunstâncias concretas em que foi proferida, acompanhada da destruição de bens, gritos e comportamento extremamente agressivo, mostrou-se objetivamente idônea a incutir temor nas vítimas, configurando o delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em relação a cada um dos quatro ofendidos. Não merece acolhimento, portanto, a tese defensiva de que os fatos decorreram de mero desentendimento familiar. As expressões proferidas e a conduta do acusado extrapolaram, em muito, os limites de uma discussão doméstica, revelando inequívoca intenção de intimidar as vítimas e sendo objetivamente idôneas para gerar receio quanto à concretização do mal injusto e grave anunciado, circunstância que caracteriza o delito de ameaça. Diante desse cenário, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente e a tipicidade das condutas, impõe-se a condenação do acusado. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, em relação aos crimes previstos no artigo 147, caput, do citado diploma legal, uma vez que os delitos foram praticados contra irmãos do acusado. Ausentes atenuantes de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Quanto ao delito de ameaça conta a genitora, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º do Código Penal, já que o delito foi praticado contra mulher por razões do sexo feminino, razão pela qual a pena será aplicada em dobro. Ausentes causas de diminuição de pena para qualquer dos delitos. DO CONCURSO FORMAL No caso em apreço, verifica-se que o acusado, mediante uma única ação, praticou mais de um crime, atingindo vítimas distintas, razão pela qual reconheço a incidência do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Assim, ao final da dosimetria das penas, deverá ser aplicada a exasperação da pena, na forma da legislação de regência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para SUBMETER o acusado ELIELTON DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, às sanções do artigo 147, § 1º, e no artigo 147, caput, este por quatro vezes, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma penal, em conformidade com a Lei n° 11.340/2006. Nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. Passo à dosimetria da pena. ARTIGO 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, visualizo que não possui condenação anterior transitada em julgado. Assim, não há elementos para valorá-la negativamente. Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não extrapolam o tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não excedem o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, não verifico a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ficando assim 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes as agravantes ou atenuantes, razão pela qual permanece a pena intermediária inalterada. Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, visto que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O preceito determina que aplica-se a pena em dobro. Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Relativamente aos antecedentes, visualizo que não possui condenação anterior transitada em julgado. Assim, não há elementos para valorá-la negativamente. Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não há elementos para aferi-la, pelo qual a circunstância permanece em estado de neutralidade. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo e não são capazes de demonstrar a real motivação do agente. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não extrapolam o tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não excedem o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Em consequência, não verifico a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ficando assim 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes as atenuantes de pena. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal. Aplica-se a fração de acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, o que importa no aumento de 05 (cinco) dias. Desta forma, fica a pena intermediária fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. DO CONCURSO FORMAL E DA CONSOLIDAÇÃO DAS PENAS O réu, mediante uma só ação, praticou cinco crimes de ameaça em concurso formal. Aplica-se a pena do crime mais grave, 02 (dois) meses, exasperando-a de acordo com o número total de infrações. Em consonância com o critério progressivo acolhido pela jurisprudência (Súmula 659 do STJ aplicada por analogia), para o cometimento de cinco infrações, adota-se a fração de aumento de 1/3 (um terço). Desta forma, torno a pena definitiva total em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando que o montante da pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais restaram favoráveis na primeira fase, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as infrações penais foram perpetradas mediante grave ameaça à pessoa, incidindo a vedação expressa da Súmula 588 do STJ. Já o artigo 77 do Código Penal assim dispõe: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. No caso dos autos, vejo que o réu preenche os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do Código Penal. Assim, CONCEDO o benefício da Suspensão Condicional da Pena, fixando o prazo da suspensão em 02 (dois) anos, mediante as condições do § 2º, do artigo 78 do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, nem se apresentar embriagado em locais públicos; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de quinze dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. DA DETRAÇÃO PENAL – ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de penal. DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MÍNIMO – ARTIGO 387, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente –, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral – desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza – a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na hipótese dos autos, verifico que a vítima manifestou que sofreu abalo psicológico, tanto que conforme mencionado na fundamentação da sentença, e ainda manifestou o interesse na manutenção das medidas protetivas. Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações às vítimas em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma delas, a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (artigo 63 do Código de Processo Penal). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual, sem qualquer alteração fática que ensejasse eventual decretação de prisão cautelar, robustecida pelo regime inicial (aberto), CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO ao pagamento das custas processuais, sobretudo porque se fez representar por Advogado constituído. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) Expeça-se guia de execução definitiva; 4) Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme artigo 809 do Código de Processo Penal; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da Douta Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6) Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7) Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. 8) Após, ao arquivo, com baixa. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo