Detalhe do processo

0000423-15.2004.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000423-15.2004.8.16.0190 Processo: 0000423-15.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$581.141,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA representado(a) por Takaji Suzuki Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de IMOBILIÁRIA SOL LTDA. Houve penhora de imóvel, seq. 26.1. Determinada a avaliação do bem, o servidor indicou a complexidade da diligência, seq. 94.1. Somado a isso, verifica-se a inexistência de oficial de justiça com conhecimento técnico para a realização da avaliação, seq. 101.1. O Ente Público requereu a designação de perito para a realização da diligência, seq. 98.1. Defiro o pedido retro. Para prova pericial, nomeio como perito ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO, avaliador regularmente inscrito no CAJU/TJPR, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para que, caso queiram, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, CPC – 15 (quinze) dias. Após, intime o perito nomeado, que poderá solicitar novos documentos a serem apresentados pelas partes, para dizer se aceita o encargo e, positiva a resposta, que apresente desde logo sua proposta de honorários – 5 dias. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de cinco dias (§ 3º art. 465, CPC), devendo o valor ser pago pela parte exequente, vez que a prova em questão foi por ela requerida (art. 95, CPC). Depositados os valores referentes aos honorários, intime o perito para que designe data, horário e local a dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) serão levantados ao final. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Com as manifestações e esclarecimentos necessários, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000423-15.2004.8.16.0190 Processo: 0000423-15.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$581.141,38 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Imobiliária Sol LTDA representado(a) por Takaji Suzuki Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de IMOBILIÁRIA SOL LTDA. Houve penhora de imóvel, seq. 26.1. Determinada a avaliação do bem, o servidor indicou a complexidade da diligência, seq. 94.1. Somado a isso, verifica-se a inexistência de oficial de justiça com conhecimento técnico para a realização da avaliação, seq. 101.1. O Ente Público requereu a designação de perito para a realização da diligência, seq. 98.1. Defiro o pedido retro. Para prova pericial, nomeio como perito ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO, avaliador regularmente inscrito no CAJU/TJPR, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do artigo 466, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para que, caso queiram, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, CPC – 15 (quinze) dias. Após, intime o perito nomeado, que poderá solicitar novos documentos a serem apresentados pelas partes, para dizer se aceita o encargo e, positiva a resposta, que apresente desde logo sua proposta de honorários – 5 dias. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de cinco dias (§ 3º art. 465, CPC), devendo o valor ser pago pela parte exequente, vez que a prova em questão foi por ela requerida (art. 95, CPC). Depositados os valores referentes aos honorários, intime o perito para que designe data, horário e local a dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) serão levantados ao final. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Com as manifestações e esclarecimentos necessários, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito