Detalhe do processo

0000422-36.2025.8.16.0144

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ribeirão Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000422-36.2025.8.16.0144 Processo: 0000422-36.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.872,04 Autor(s): ISOLETE DE OLIVEIRA SILVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos até o mov. 47. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência antecipada ajuizada por ISOLETE DE OLIVEIRA SILVEIRA em face do BANCO BMG S. A. Alega, em síntese, que buscou a instituição requerida para a realização de um empréstimo consignado. Afirma, contudo, que sem sua solicitação, foi realizado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses um valor a título de RMC, mesmo sem nunca ter utilizado ou sequer desbloqueado o cartão. Requereu em sede liminar a suspensão das cobranças referentes a RMC. Pediu a nulidade integral do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e da restituição em dobro de valores descontados indevidamente. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao mov. 17.1. Preliminarmente, alegou ausência de procuração específica, inépcia da inicial, conexão com os autos de n. 0000421-51.2025.8.16.0144, prescrição e decadência. No mérito, afirmou que não existe fraude na contratação de cartão de crédito consignado, destacando a ciência prévia da autora sobre o produto contratado. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Também, afirmou que, em casos de condenação, a restituição deve ser deferida da forma simples e os valores devidos deverão ser compensados com o montante utilizado pela parte autora. Juntou documentos aos movs. 17.2 e 17.10. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma decisão, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (mov. 27.1). Audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de acordo (mov. 38.1). Impugnação à contestação ao mov. 41.1. Em sede de especificação de provas, o banco réu pediu a expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos créditos e a conexão com os autos de n. 0000421-51.2025.8.16.0144 (mov. 45.1). Por sua vez, a autora pleiteou a produção de prova oral (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3. DA CONEXÃO Tendo em vista que os autos de n. 0000421-51.2025.8.16.0144 envolve as mesmas partes e têm causa de pedir e pedido semelhantes, ainda que o objeto seja distinto, mister se faz a reunião das demandas em prol da economia processual e para evitar a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, caput e §3º, do CPC. Veja-se que, com a reunião dos processos - o que não implica unidade de julgamento - facilita-se inclusive eventual produção probatória, com nomeação de único perito e coleta de padrões de uma só vez. E, tratando-se de juízo único, não se vislumbra qualquer prejuízo na reunião dos feitos. Nesse sentido, a despeito de respeitáveis posicionamentos em contrário, têm entendido o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA COM OUTRAS AÇÕES DECLARATÓRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. AÇÕES MOVIDAS CONTRA O MESMO RÉU E QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VINCULADOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA QUE EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU RECONHECIMENTO ENTRE AÇÕES PROPOSTAS COM OBJETOS DISTINTOS. EVIDENTE CONEXÃO DOS FEITOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000026- 53.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025, grifou-se) Direito processual civil. Conflito de competência cível. Conflito de competência entre varas cíveis em razão de conexão de ações relacionadas a contrato de reserva de margem para cartão de crédito. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para julgamento, reconhecendo a conexão entre as demandas suscitadas e sua prevenção. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em razão da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se discute a conexão entre diversas ações ajuizadas pela autora, todas relacionadas a descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao mesmo contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC). O Juízo da 7ª Vara Cível, inicialmente, declarou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito, o que motivou a suscitação do conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações ajuizadas pela autora e se o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá é competente para o julgamento das demandas relacionadas ao contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC). III. Razões de decidir 3. Reconhecida a conexão entre as demandas, pois possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, mesmo que envolvam contratos distintos. 4. A primeira ação proposta foi distribuída à 2ª Vara Cível, tornando-a competente para o julgamento das demais ações relacionadas. 5. A reunião das demandas é viável e necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. 6. O Juízo da 7ª Vara Cível se declarou incompetente, mas a 2ª Vara Cível é a preventa para o julgamento conjunto das ações. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para julgamento do processo. Tese de julgamento: A competência para o julgamento de ações que envolvem a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, quando há conexão entre as demandas e a primeira ação foi distribuída a um juízo específico, é do juízo prevento, conforme o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput, e 59; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC - Conflito Negativo de Competência, 0006474-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, CC - Conflito de Competência, 0006474-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 05.04.2017. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022219-95.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025) Assim, reconheço a conexão destes autos com aqueles indicados ao mov. 17.1, pelo que determino a reunião dos feitos, de modo que aqueles devem ser apensados ao presente. Intimem-se. 4. DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida sustenta que a petição inicial é inepta, ao argumento de que não atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Alega que não há delimitação da controvérsia que justifique o ajuizamento da ação e mobilização do Poder Judiciário e sequer há fundamento suficiente para subsidiar a suposta pretensão da parte quanto a não ocorrência da contratação. Para que a petição inicial seja considerada apta, é necessário que atenda aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, ainda que de forma genérica, nas hipóteses autorizadas pelo artigo 324, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, no presente caso, o que dispõe o §2º, do artigo 330. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora narrou os fatos de forma suficiente, indicando a conduta atribuída à ré e as circunstâncias que, em tese, justificam os pedidos. Portanto, os elementos constantes na petição inicial são suficientes para permitir o regular prosseguimento do feito, possibilitando a ré o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada. 5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA Afasto a preliminar aduzida, porquanto não foi demonstrada qualquer irregularidade na procuração juntada pela parte autora. Os poderes outorgados ao advogado são suficientes para a propositura da presente demanda. 6. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 6.1. Prescrição Alega o Banco que caso atrai a decretação da prescrição (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC), uma vez que entre a data do primeiro desconto ocorrido em 02/07/2019 e da distribuição da ação (21/04/2025) decorreu prazo maior do que 03 (três) anos. No caso de não aplicação do prazo prescricional trienal, que fosse reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos. Sem razão. A jurisprudência das Cortes Superiores entende que o prazo prescricional é o quinquenal, para os casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados ou serviço bancário, nos termos do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, a contagem se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário. Destaque-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) - Destaquei No caso em tela, o contrato questionado estava ativo no momento da propositura da ação. Assim, verifica-se que a demanda não foi atingida pela prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito aventada. 6.2. Decadência O réu alega que houve decadência, visto que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos. Sem razão. Não se aplicam os prazos decadenciais previsto no Código Civil quando a relação é de consumo. Verifica-se que a pretensão do autor está fundamentada na declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com o Banco, com a consequente condenação do réu ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados de seu benefício previdenciário. Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial do Código civil e nem do artigo 26, II, do CDC, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Este tem sido o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RMC (CARTÃO DE CRÉDITO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. DECADÊNCIA (CC, ART. 178 E CDC, ART. 26). 1.1. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA (SÚMULA 297 DO STJ). 1.2. ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE VÍCIOS DE QUALIDADE OU DE QUANTIDADE PREVISTAS NO ART. 18 DO CDC. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC C/C IRDR Nº 1.746.707-53/TJPR. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DECURSO DE CINCO ANOS NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS COMPROVADA (TED). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E/OU DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.1. Não se aplicam as disposições do Código Civil, inclusive os prazos decadenciais previstos em seu art. 178, quando se trata de relação de consumo. 1.2 Se a situação fática subjacente não se subsume às hipóteses de vícios de qualidade ou de quantidade prevista no art. 18 do CDC, não incide o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma legal. 2. O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pretensões indenizatórias, embasadas na contratação fraudulenta, é quinquenal (art. 27 do CDC), cujo marco inicial é a data do vencimento da última parcela, conforme entendimento assentado no IRDR Nº 1.746.707-53/TJPR. 3. A existência de contrato assinado pela autora, contendo redação clara e destaque em tópicos relevantes ao consumidor, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (TED), obstam à configuração de vício de consentimento (CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). 4. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elidem a pretensão indenizatória, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010472-07.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022) – destaquei. Dessa forma, não merece prosperar o argumento de decadência do direito do autor. 7. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é inequívoca a aplicabilidade das disposições consumeristas ao presente feito, uma vez que a relação entre as partes se configura tipicamente como uma relação de consumo. A natureza da contratação, que envolve a disponibilização de crédito consignado, autoriza a incidência da legislação consumerista, com o intuito de assegurar a proteção dos direitos do consumidor. Conforme estabelecido no art. 2º do CDC, a parte autora se qualifica como consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, na medida em que figura como destinatária final do contrato de cartão de crédito consignado. Por sua vez, a instituição financeira demandada, responsável pela oferta e administração do serviço, enquadra-se na definição prevista no art. 3º do mesmo diploma legal, sendo caracterizada como fornecedora. Diante disso, considerando que a contratação do serviço se deu no âmbito de uma relação de consumo, nos termos do § 2º do art. 3º do CDC, impõe-se a observância das normas consumeristas ao caso concreto. Ademais, a jurisprudência reforça que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, de modo a assegurar a efetiva proteção dos consumidores nas contratações bancárias e financeiras, aplicando-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 9. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, incisos II e III, do CPC) a) livre vontade e ciência da autora na contratação do cartão de crédito consignado; b) regularidade da contratação; c) existência de falha na prestação do serviço e dever de informação; d) ocorrência de dano moral e sua extensão; e) cabimento de repetição de indébito e se de forma simples ou em dobro; 10. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III) O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal medida é justificada pelas dificuldades enfrentadas pela parte autora para a obtenção de provas. Importa destacar que a inversão do ônus da prova constitui uma regra de instrução, não de julgamento, sendo cabível sua análise na fase de saneamento do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) – Destaquei. A presente ação versa sobre uma relação de consumo, na qual a parte autora, como consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, utiliza serviços prestados pela ré, caracterizada como fornecedora (art. 3º do CDC). No que concerne à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC exige, para sua aplicação, a comprovação de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência da parte autora é evidente, considerando as dificuldades para produzir provas. Os documentos relacionados ao negócio jurídico, essenciais para demonstrar a legitimidade do pedido e a eventual irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, encontram-se sob a posse da parte ré. Por esses motivos, a inversão do ônus da prova é necessária para garantir a efetiva paridade processual e o equilíbrio da relação contratual, possibilitando que a parte autora tenha facilitada a defesa de seus direitos. Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) – Destaquei. Diante disso, com fundamento no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da parte autora e determino a inversão do ônus da prova. Em razão da inversão do ônus da prova, faculto às partes, em especial à Ré, manifestar-se novamente sobre o seu interesse em produzir provas, justificando o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Fixo o prazo de 15 dias para manifestação. 11. DAS PROVAS Estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dito isso: a) defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). b) Audiência de instrução e julgamento Considerando o pedido expresso, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida e oitiva das testemunhas. Consigno que a audiência se dará de forma presencial, sendo possível que o ato seja designado de forma virtual, caso seja requerido pelas partes. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC. c) determino, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, considerando que, no mov. 24.1, a autora afirma não reconhecer como sua a assinatura aposta no contrato. Ressalto que a prova pericial determinada deverá ser rateada entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeio, para tanto, o profissional Edivar de Oliveira Alves Martins, portador da Cédula de Identidade RG nº 21104008, inscrito no CPF/MF sob nº 14675389651, regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), com telefone de contato (37)9915-13291, para a realização da avaliação requerida. O perito atuará sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. c.1) notifique-se o perito nomeado, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Salienta-se que, em razão da responsabilidade pelo pagamento da perícia ser rateada entre as partes, sendo que à autora foram deferidos os benefícios gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais correspondentes a metade devida por ela se dará apenas ao final do processo, pelo vencido ou pelo Estado, destacando que o Estado pagará em observância aos limites contidos na Resolução 232/2016 do CNJ, ou seja, metade do teto de R$1.500,00. Isso porque, no caso dos autos, para o fim de fixar os honorários periciais, adoto como parâmetro o item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, como se sabe, há demandas que aguardam anos apenas para aceitação de perito, bem como que nenhum aceita valor tão exíguo, razão pela qual entendo pela aplicação do contido no artigo 2º, §4º da referida resolução, que dispõe: “Art. 2º (…) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Dessa forma, por entender proporcional ao trabalho a ser praticado, limito o valor da perícia, caso seja custeada pelo Estado do Paraná, em R$ 1.500,00, mediante atualização pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º da referida Resolução. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES – DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 95, §3º, II, CPC – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº. 232/2016, CNJ – ACOLHIMENTO – VALOR DE BASE QUE DEVE SER CALCULADO MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO IPCA-E, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §5º, DA RESOLUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO DO ESTIPULADO NA TABELA PARA A HIPÓTESE – MAJORAÇÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO QUÍNTUPLO DO VALOR PREVISTO EM TABELA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – EVENTUAL EXCEDENTE SOB RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0001033-39.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021) c.2) após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. c.3) caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. c.4) não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para o depósito da quantia devida, correspondente à metade do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. c.5) intimem-se as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). c.6) fixo como quesito do juízo: 1. A assinatura lançada no instrumento contratual anexado nos movs. 17.5, 17.6, 17.7 e 17.9 pertence à parte autora? Fundamentar. 12. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito, posto que o encargo pode ser cumprido pela própria autora. Assim, intime-se a autora para que junte nos autos os extratos bancários que demonstrem os supostos saques, na forma pleiteada ao mov. 45.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 373, §1º do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ISOLETE DE OLIVEIRA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HIAGO DA SILVA BAGGIO

OAB: 80923/PR

IGOR FERNANDO DE SOUZA POSSETTE

OAB: 81399/PR

VITOR RIBEIRO COSTA DA SILVA

OAB: 96458/PR

LUIZ OTAVIO BACCON ROCHA FALEIROS

OAB: 118837/PR

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 27769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000422-36.2025.8.16.0144 Processo: 0000422-36.2025.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.872,04 Autor(s): ISOLETE DE OLIVEIRA SILVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos até o mov. 47. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência antecipada ajuizada por ISOLETE DE OLIVEIRA SILVEIRA em face do BANCO BMG S. A. Alega, em síntese, que buscou a instituição requerida para a realização de um empréstimo consignado. Afirma, contudo, que sem sua solicitação, foi realizado um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses um valor a título de RMC, mesmo sem nunca ter utilizado ou sequer desbloqueado o cartão. Requereu em sede liminar a suspensão das cobranças referentes a RMC. Pediu a nulidade integral do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e da restituição em dobro de valores descontados indevidamente. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao mov. 17.1. Preliminarmente, alegou ausência de procuração específica, inépcia da inicial, conexão com os autos de n. 0000421-51.2025.8.16.0144, prescrição e decadência. No mérito, afirmou que não existe fraude na contratação de cartão de crédito consignado, destacando a ciência prévia da autora sobre o produto contratado. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Também, afirmou que, em casos de condenação, a restituição deve ser deferida da forma simples e os valores devidos deverão ser compensados com o montante utilizado pela parte autora. Juntou documentos aos movs. 17.2 e 17.10. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma decisão, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (mov. 27.1). Audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de acordo (mov. 38.1). Impugnação à contestação ao mov. 41.1. Em sede de especificação de provas, o banco réu pediu a expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos créditos e a conexão com os autos de n. 0000421-51.2025.8.16.0144 (mov. 45.1). Por sua vez, a autora pleiteou a produção de prova oral (mov. 46.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3. DA CONEXÃO Tendo em vista que os autos de n. 0000421-51.2025.8.16.0144 envolve as mesmas partes e têm causa de pedir e pedido semelhantes, ainda que o objeto seja distinto, mister se faz a reunião das demandas em prol da economia processual e para evitar a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, caput e §3º, do CPC. Veja-se que, com a reunião dos processos - o que não implica unidade de julgamento - facilita-se inclusive eventual produção probatória, com nomeação de único perito e coleta de padrões de uma só vez. E, tratando-se de juízo único, não se vislumbra qualquer prejuízo na reunião dos feitos. Nesse sentido, a despeito de respeitáveis posicionamentos em contrário, têm entendido o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA COM OUTRAS AÇÕES DECLARATÓRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. AÇÕES MOVIDAS CONTRA O MESMO RÉU E QUE DISCUTEM CONTRATOS DISTINTOS. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VINCULADOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE QUE IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA QUE EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU RECONHECIMENTO ENTRE AÇÕES PROPOSTAS COM OBJETOS DISTINTOS. EVIDENTE CONEXÃO DOS FEITOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000026- 53.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025, grifou-se) Direito processual civil. Conflito de competência cível. Conflito de competência entre varas cíveis em razão de conexão de ações relacionadas a contrato de reserva de margem para cartão de crédito. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para julgamento, reconhecendo a conexão entre as demandas suscitadas e sua prevenção. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em razão da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se discute a conexão entre diversas ações ajuizadas pela autora, todas relacionadas a descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao mesmo contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC). O Juízo da 7ª Vara Cível, inicialmente, declarou-se incompetente e determinou a redistribuição do feito, o que motivou a suscitação do conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre as ações ajuizadas pela autora e se o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá é competente para o julgamento das demandas relacionadas ao contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC). III. Razões de decidir 3. Reconhecida a conexão entre as demandas, pois possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, mesmo que envolvam contratos distintos. 4. A primeira ação proposta foi distribuída à 2ª Vara Cível, tornando-a competente para o julgamento das demais ações relacionadas. 5. A reunião das demandas é viável e necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. 6. O Juízo da 7ª Vara Cível se declarou incompetente, mas a 2ª Vara Cível é a preventa para o julgamento conjunto das ações. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para julgamento do processo. Tese de julgamento: A competência para o julgamento de ações que envolvem a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, quando há conexão entre as demandas e a primeira ação foi distribuída a um juízo específico, é do juízo prevento, conforme o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput, e 59; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC - Conflito Negativo de Competência, 0006474-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, CC - Conflito de Competência, 0006474-08.2023.8.16.0083, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 05.04.2017. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022219-95.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025) Assim, reconheço a conexão destes autos com aqueles indicados ao mov. 17.1, pelo que determino a reunião dos feitos, de modo que aqueles devem ser apensados ao presente. Intimem-se. 4. DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida sustenta que a petição inicial é inepta, ao argumento de que não atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Alega que não há delimitação da controvérsia que justifique o ajuizamento da ação e mobilização do Poder Judiciário e sequer há fundamento suficiente para subsidiar a suposta pretensão da parte quanto a não ocorrência da contratação. Para que a petição inicial seja considerada apta, é necessário que atenda aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos devidamente delimitados, ainda que de forma genérica, nas hipóteses autorizadas pelo artigo 324, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, no presente caso, o que dispõe o §2º, do artigo 330. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora narrou os fatos de forma suficiente, indicando a conduta atribuída à ré e as circunstâncias que, em tese, justificam os pedidos. Portanto, os elementos constantes na petição inicial são suficientes para permitir o regular prosseguimento do feito, possibilitando a ré o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada. 5. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA Afasto a preliminar aduzida, porquanto não foi demonstrada qualquer irregularidade na procuração juntada pela parte autora. Os poderes outorgados ao advogado são suficientes para a propositura da presente demanda. 6. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 6.1. Prescrição Alega o Banco que caso atrai a decretação da prescrição (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC), uma vez que entre a data do primeiro desconto ocorrido em 02/07/2019 e da distribuição da ação (21/04/2025) decorreu prazo maior do que 03 (três) anos. No caso de não aplicação do prazo prescricional trienal, que fosse reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos. Sem razão. A jurisprudência das Cortes Superiores entende que o prazo prescricional é o quinquenal, para os casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados ou serviço bancário, nos termos do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, a contagem se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário. Destaque-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) - Destaquei No caso em tela, o contrato questionado estava ativo no momento da propositura da ação. Assim, verifica-se que a demanda não foi atingida pela prescrição. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito aventada. 6.2. Decadência O réu alega que houve decadência, visto que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos. Sem razão. Não se aplicam os prazos decadenciais previsto no Código Civil quando a relação é de consumo. Verifica-se que a pretensão do autor está fundamentada na declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com o Banco, com a consequente condenação do réu ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados de seu benefício previdenciário. Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial do Código civil e nem do artigo 26, II, do CDC, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Este tem sido o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RMC (CARTÃO DE CRÉDITO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. DECADÊNCIA (CC, ART. 178 E CDC, ART. 26). 1.1. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA (SÚMULA 297 DO STJ). 1.2. ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE VÍCIOS DE QUALIDADE OU DE QUANTIDADE PREVISTAS NO ART. 18 DO CDC. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC C/C IRDR Nº 1.746.707-53/TJPR. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DECURSO DE CINCO ANOS NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS COMPROVADA (TED). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E/OU DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.1. Não se aplicam as disposições do Código Civil, inclusive os prazos decadenciais previstos em seu art. 178, quando se trata de relação de consumo. 1.2 Se a situação fática subjacente não se subsume às hipóteses de vícios de qualidade ou de quantidade prevista no art. 18 do CDC, não incide o prazo decadencial do art. 26 do mesmo diploma legal. 2. O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pretensões indenizatórias, embasadas na contratação fraudulenta, é quinquenal (art. 27 do CDC), cujo marco inicial é a data do vencimento da última parcela, conforme entendimento assentado no IRDR Nº 1.746.707-53/TJPR. 3. A existência de contrato assinado pela autora, contendo redação clara e destaque em tópicos relevantes ao consumidor, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (TED), obstam à configuração de vício de consentimento (CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). 4. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elidem a pretensão indenizatória, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010472-07.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022) – destaquei. Dessa forma, não merece prosperar o argumento de decadência do direito do autor. 7. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é inequívoca a aplicabilidade das disposições consumeristas ao presente feito, uma vez que a relação entre as partes se configura tipicamente como uma relação de consumo. A natureza da contratação, que envolve a disponibilização de crédito consignado, autoriza a incidência da legislação consumerista, com o intuito de assegurar a proteção dos direitos do consumidor. Conforme estabelecido no art. 2º do CDC, a parte autora se qualifica como consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, na medida em que figura como destinatária final do contrato de cartão de crédito consignado. Por sua vez, a instituição financeira demandada, responsável pela oferta e administração do serviço, enquadra-se na definição prevista no art. 3º do mesmo diploma legal, sendo caracterizada como fornecedora. Diante disso, considerando que a contratação do serviço se deu no âmbito de uma relação de consumo, nos termos do § 2º do art. 3º do CDC, impõe-se a observância das normas consumeristas ao caso concreto. Ademais, a jurisprudência reforça que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, de modo a assegurar a efetiva proteção dos consumidores nas contratações bancárias e financeiras, aplicando-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 9. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, incisos II e III, do CPC) a) livre vontade e ciência da autora na contratação do cartão de crédito consignado; b) regularidade da contratação; c) existência de falha na prestação do serviço e dever de informação; d) ocorrência de dano moral e sua extensão; e) cabimento de repetição de indébito e se de forma simples ou em dobro; 10. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III) O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal medida é justificada pelas dificuldades enfrentadas pela parte autora para a obtenção de provas. Importa destacar que a inversão do ônus da prova constitui uma regra de instrução, não de julgamento, sendo cabível sua análise na fase de saneamento do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) – Destaquei. A presente ação versa sobre uma relação de consumo, na qual a parte autora, como consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, utiliza serviços prestados pela ré, caracterizada como fornecedora (art. 3º do CDC). No que concerne à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC exige, para sua aplicação, a comprovação de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência da parte autora é evidente, considerando as dificuldades para produzir provas. Os documentos relacionados ao negócio jurídico, essenciais para demonstrar a legitimidade do pedido e a eventual irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, encontram-se sob a posse da parte ré. Por esses motivos, a inversão do ônus da prova é necessária para garantir a efetiva paridade processual e o equilíbrio da relação contratual, possibilitando que a parte autora tenha facilitada a defesa de seus direitos. Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar uma comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021) – Destaquei. Diante disso, com fundamento no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da parte autora e determino a inversão do ônus da prova. Em razão da inversão do ônus da prova, faculto às partes, em especial à Ré, manifestar-se novamente sobre o seu interesse em produzir provas, justificando o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Fixo o prazo de 15 dias para manifestação. 11. DAS PROVAS Estabelece o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dito isso: a) defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). b) Audiência de instrução e julgamento Considerando o pedido expresso, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida e oitiva das testemunhas. Consigno que a audiência se dará de forma presencial, sendo possível que o ato seja designado de forma virtual, caso seja requerido pelas partes. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente o rol de testemunhas, na forma do art. 357, §4º, do CPC. c) determino, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica, considerando que, no mov. 24.1, a autora afirma não reconhecer como sua a assinatura aposta no contrato. Ressalto que a prova pericial determinada deverá ser rateada entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeio, para tanto, o profissional Edivar de Oliveira Alves Martins, portador da Cédula de Identidade RG nº 21104008, inscrito no CPF/MF sob nº 14675389651, regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), com telefone de contato (37)9915-13291, para a realização da avaliação requerida. O perito atuará sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. c.1) notifique-se o perito nomeado, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo, e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Salienta-se que, em razão da responsabilidade pelo pagamento da perícia ser rateada entre as partes, sendo que à autora foram deferidos os benefícios gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais correspondentes a metade devida por ela se dará apenas ao final do processo, pelo vencido ou pelo Estado, destacando que o Estado pagará em observância aos limites contidos na Resolução 232/2016 do CNJ, ou seja, metade do teto de R$1.500,00. Isso porque, no caso dos autos, para o fim de fixar os honorários periciais, adoto como parâmetro o item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, como se sabe, há demandas que aguardam anos apenas para aceitação de perito, bem como que nenhum aceita valor tão exíguo, razão pela qual entendo pela aplicação do contido no artigo 2º, §4º da referida resolução, que dispõe: “Art. 2º (…) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Dessa forma, por entender proporcional ao trabalho a ser praticado, limito o valor da perícia, caso seja custeada pelo Estado do Paraná, em R$ 1.500,00, mediante atualização pelo IPCA-E, nos termos do art. 2º, §5º da referida Resolução. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO AOS AUTORES – DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 95, §3º, II, CPC – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº. 232/2016, CNJ – ACOLHIMENTO – VALOR DE BASE QUE DEVE SER CALCULADO MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO IPCA-E, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §5º, DA RESOLUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO DO ESTIPULADO NA TABELA PARA A HIPÓTESE – MAJORAÇÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO QUÍNTUPLO DO VALOR PREVISTO EM TABELA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – EVENTUAL EXCEDENTE SOB RESPONSABILIDADE DOS AUTORES, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0001033-39.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.09.2021) c.2) após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. c.3) caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. c.4) não havendo impugnação, intime-se a parte requerida para o depósito da quantia devida, correspondente à metade do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias. c.5) intimem-se as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). c.6) fixo como quesito do juízo: 1. A assinatura lançada no instrumento contratual anexado nos movs. 17.5, 17.6, 17.7 e 17.9 pertence à parte autora? Fundamentar. 12. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito, posto que o encargo pode ser cumprido pela própria autora. Assim, intime-se a autora para que junte nos autos os extratos bancários que demonstrem os supostos saques, na forma pleiteada ao mov. 45.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 373, §1º do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito