0000422-05.2024.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000422-05.2024.8.16.0101(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE DE CONCESSIONÁRIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação, fixando indenização com base em laudo pericial judicial, bem como condenando ao pagamento de juros compensatórios, juros moratórios e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade ativa para prosseguir na ação de desapropriação após o término do contrato de concessão; (ii) saber se o laudo pericial judicial pode ser afastado por alegada parcialidade e inadequação metodológica; (iii) saber se são devidos os juros moratórios e qual o termo inicial de incidência; e (iv) saber se é cabível a exclusão ou modificação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa da concessionária subsiste, mesmo após o término do contrato de concessão, pois existente obrigação assumida em acordo judicial de prosseguir nas desapropriações em andamento e arcar com as respectivas indenizações.4. A alegação de parcialidade do perito configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na origem, razão pela qual não pode ser conhecida.5. O laudo pericial judicial deve prevalecer para fixação da indenização, sendo adequada a utilização de data-base contemporânea à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo irrelevantes avaliações administrativas pretéritas.6. Os juros moratórios são devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, ainda que o expropriante seja pessoa jurídica de direito privado, não submetida ao regime de precatórios.7. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula nº 70 do STJ.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo indevida sua exclusão quando a condenação supera a oferta inicial, conforme o Tema 184 do STJ.9. Inviável a majoração de honorários recursais quando já fixados no patamar máximo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, com alteração de ofício do termo inicial dos juros moratórios.Tese de julgamento: “1. A extinção do contrato de concessão não afasta a legitimidade da concessionária para concluir ações de desapropriação quando houver obrigação assumida de dar continuidade aos processos e indenizações. 2. A indenização deve ser fixada com base em laudo pericial contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, por ser a expropriante pessoa jurídica de direito privado. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo devidos quando a condenação supera a oferta inicial.”_______________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26, 27, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004343-74.2016.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031960-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004697-94.2024.8.16.0101, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001300-04.2014.8.16.0125, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003522-12.2023.8.16.0130, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; STJ, Súmula nº 70; STJ, Tema 184.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO NAVARRO
Réu CARMEM LOPES NAVARRO
T DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
T ESTADO DO PARANá
Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB: 36446/PR
CAROLYNA ANANIAS DA SILVA
OAB: 90901/PR
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000422-05.2024.8.16.0101(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE DE CONCESSIONÁRIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação, fixando indenização com base em laudo pericial judicial, bem como condenando ao pagamento de juros compensatórios, juros moratórios e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade ativa para prosseguir na ação de desapropriação após o término do contrato de concessão; (ii) saber se o laudo pericial judicial pode ser afastado por alegada parcialidade e inadequação metodológica; (iii) saber se são devidos os juros moratórios e qual o termo inicial de incidência; e (iv) saber se é cabível a exclusão ou modificação dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa da concessionária subsiste, mesmo após o término do contrato de concessão, pois existente obrigação assumida em acordo judicial de prosseguir nas desapropriações em andamento e arcar com as respectivas indenizações.4. A alegação de parcialidade do perito configura inovação recursal, por não ter sido suscitada na origem, razão pela qual não pode ser conhecida.5. O laudo pericial judicial deve prevalecer para fixação da indenização, sendo adequada a utilização de data-base contemporânea à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo irrelevantes avaliações administrativas pretéritas.6. Os juros moratórios são devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, ainda que o expropriante seja pessoa jurídica de direito privado, não submetida ao regime de precatórios.7. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula nº 70 do STJ.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo indevida sua exclusão quando a condenação supera a oferta inicial, conforme o Tema 184 do STJ.9. Inviável a majoração de honorários recursais quando já fixados no patamar máximo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, com alteração de ofício do termo inicial dos juros moratórios.Tese de julgamento: “1. A extinção do contrato de concessão não afasta a legitimidade da concessionária para concluir ações de desapropriação quando houver obrigação assumida de dar continuidade aos processos e indenizações. 2. A indenização deve ser fixada com base em laudo pericial contemporâneo à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, por ser a expropriante pessoa jurídica de direito privado. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação devem observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo devidos quando a condenação supera a oferta inicial.”_______________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26, 27, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004343-74.2016.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031960-84.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0004697-94.2024.8.16.0101, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001300-04.2014.8.16.0125, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003522-12.2023.8.16.0130, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; STJ, Súmula nº 70; STJ, Tema 184.