Detalhe do processo

0000421-78.2026.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São João do Ivaí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000421-78.2026.8.16.0156 Processo: 0000421-78.2026.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO DA SILVA ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu representante com atribuição nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de BRUNO DA SILVA ROSA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01 — tráfico de drogas) e do art. 329, caput, do Código Penal (Fato 02 — resistência), em concurso material de crimes (art. 69, CP). Narra a peça acusatória que, na noite de 10 para 11 de março de 2026, por volta das 21h12min, na rodovia sentido São João do Ivaí–Lunardelli, no município de Lunardelli, Comarca de São João do Ivaí/PR, policiais militares da 6ª Companhia Independente avistaram o veículo VW/Gol Plus MI, ano 1997, cor verde, placas AHG 6D11/PR, conduzido pelo denunciado, o qual, ao perceber a presença da viatura policial, passou a arremessar objetos pela janela do veículo. Diante da atitude suspeita, os policiais acionaram sinais sonoros e luminosos para determinar a parada do veículo, ordem que não foi de imediato acatada, tendo o denunciado acelerado e percorrido aproximadamente 150 a 200 metros antes de finalmente parar. Prossegue a denúncia relatando que, ao ser determinada a busca veicular, o denunciado exaltou-se, saiu da posição de abordagem, declarou que ninguém mexeria em seu carro e investiu contra os policiais, empurrando o soldado Cleverson Souto Meireles e tentando acessar-lhe a arma de fogo, sendo necessário o emprego de força física — técnicas de contato, conforme o manual da PMPR — para sua contenção e imobilização, configurando o crime de resistência mediante violência (Fato 02). Na busca veicular, foram localizadas 02 (duas) porções de substância análoga à cocaína no console do veículo, próximo ao câmbio. Após confissão do próprio denunciado de que se dirigia a Lunardelli para efetuar entrega de drogas e de que havia dispensado o restante na rodovia, equipes de apoio (Rotam e equipe de São João do Ivaí) rastrearam o trajeto percorrido e localizaram mais 07 (sete) porções de substância análoga à cocaína nas margens da via, totalizando 09 (nove) porções (Fato 01). O denunciado ainda confessou ter destruído seu aparelho celular com o propósito de obstar perícia que pudesse revelar provas de sua atividade de traficância. A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 334619/2026 (mov. 1.23), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória (mov. 1.11), termos de depoimentos das testemunhas colhidos no inquérito policial (movs. 1.5, 1.7, 1.12, 1.14 e 1.15), e demais peças informativas. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (movs. 21.1 e 31.1), sendo realizada audiência de custódia (mov. 37.1). O réu foi notificado (mov. 58.1) e apresentou Defesa Prévia/Resposta à Acusação (mov. 80.1), arguindo, em síntese: primariedade; bons antecedentes; condição de trabalhador e pai de família; ausência de elementos típicos de traficância (balança de precisão, dinheiro trocado, lista de contatos); pequena quantidade de droga compatível com uso próprio; uso desproporcional de força pelos policiais; e requerendo a liberdade provisória e a absolvição. A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (mov. 92.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/06/2026 (mov. 185.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação: os policiais militares CLEVERSON SOUTO MEIRELES (mov. 190.1) e FERNANDO LORENZETTI BARRONE (mov. 190.2), além dos informantes APARECIDO DA SILVA (mov. 190.5) e JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO (mov. 190.6). O Ministério Público apresentou alegações finais orais. A defesa requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, o que lhe foi deferido. Ainda na audiência, a prisão preventiva do réu foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico por 90 (noventa) dias, recolhimento domiciliar noturno das 19h às 05h por 180 (cento e oitenta) dias e comparecimento bimestral em juízo. A defesa apresentou Alegações Finais escritas (mov. 199.1), requerendo: (a) absolvição do crime de tráfico de drogas; (b) subsidiariamente, desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para uso pessoal); (c) em caso de condenação, reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) com redução máxima de 2/3; (d) absolvição do crime de resistência; e (e) fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares processuais suscitadas pelas partes e, uma vez que presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva. Mérito FATO 01 — TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 334619/2026 (mov. 1.23), que descreve de forma circunstanciada a dinâmica dos fatos; pelo Auto de Constatação Provisória (mov. 1.11), que constatou preliminarmente tratar-se de substância análoga à cocaína, com massa total de 3,9g (três gramas e noventa centigramas), distribuída em 09 (nove) porções individualizadas ("buchas"); pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), que formalizou a apreensão das 09 (nove) porções e do veículo VW/Gol Plus MI, ano 1997, cor verde, placas AHG 6D11/PR; pelo Laudo Pericial Definitivo (mov. 55.1), que, por meio de análise por espectroscopia no infravermelho com transformada de Fourier (FTIR), confirmou tratar-se de cocaína, substância entorpecente inscrita na Portaria SVS/MS nº 344/1998, Lista F1, com massa líquida de 3,71g; pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitiva (movs. 1.5, 1.7, 1.12 e 1.14); e pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento (movs. 190.1, 190.2, 190.5 e 190.6). A materialidade, portanto, é certa e indene de dúvidas. A autoria delitiva é igualmente positiva e recai sobre o réu BRUNO DA SILVA ROSA. O conjunto probatório que a sustenta é robusto e se compõe dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem — tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, onde foram ratificados sob o crivo do contraditório —, dos depoimentos dos ocupantes do veículo colhidos perante a autoridade de polícia judiciária e das circunstâncias objetivas da apreensão. O soldado CLEVERSON SOUTO MEIRELES, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.7), relatou que a equipe avistou o veículo Gol verde na cidade de Lunardelli, cujo condutor, ao perceber a viatura, começou a arremessar invólucros pela janela. Dada a voz de abordagem por sinais sonoros e luminosos, o condutor desobedeceu e só parou após cerca de 150 metros. Após a busca pessoal — na qual nada de ilícito foi encontrado —, quando se procedeu à busca veicular, o condutor Bruno "começou a gritar, falou que ninguém ia encostar no carro dele", saiu da posição de abordagem, investiu contra a equipe e "tentou acessar a minha arma", tendo sido necessário o emprego de controle cervical e força física para sua contenção. Na busca veicular, foram localizadas duas porções de cocaína. Indagado, Bruno "falou que também é um usuário, mas estaria fazendo uma entrega de 15 porções de cocaína no posto" e que, ao ver a viatura, "resolveu dispensar a cocaína ali nas margens". Mais sete porções foram subsequentemente localizadas no trajeto. Acrescentou que os demais ocupantes informaram que foi Bruno quem arremessou os invólucros pela janela, o que o próprio Bruno confirmou. Em audiência de instrução (mov. 190.1), o soldado Cleverson ratificou integralmente seu depoimento, detalhando que o veículo percorreu de 150 a 200 metros antes de parar. Relatou que Bruno o empurrou nos braços, "olha para a arma e dá uma ameaçada", parecendo que "ia tentar acessar a arma, só que ele não acessou", pois o depoente a coldreiou e o derrubou ao solo. A droga foi localizada no console do veículo, próximo ao câmbio, sendo visível a olho nu. Após a localização, Bruno "confirmou" que "estava trazendo a droga pra entregar" em Lunardelli, sendo que até então sustentava que havia saído de São Pedro do Ivaí apenas para abastecer — versão que os policiais desde logo reputaram inverossímil, dado que havia postos de combustível mais próximos. Relatou que o padrasto do réu "falou para nós que ele sabe do envolvimento dele com o tráfico de drogas", informação prestada espontaneamente a ambos os policiais. Confirmou que a equipe Rotam chegou após a contenção já realizada e que "jamais agrediria, porque nós somos titulares da ocorrência". O soldado FERNANDO LORENZETTI BARRONE, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.5), apresentou relato convergente. Narrou que a equipe, em patrulhamento em Lunardelli, avistou o veículo Gol cujo motorista, ao perceber a viatura, "começou a demonstrar nervosismo" e a arremessar invólucros pela janela direita (lado do passageiro), embora os ocupantes e o próprio Bruno tenham declarado que foi o condutor quem os arremessou. Descreveu a fuga por cerca de 150 a 200 metros, a exaltação de Bruno ao ser determinada a busca veicular — "falou que a equipe não iria revistar o carro dele" —, o empurrão contra o soldado Meireles e a tentativa de acessar-lhe a arma. Acrescentou que Bruno "quebrou e destruiu o celular dele para que não fosse encontrado mais provas no celular dele, do comércio que ele faz de cocaína aqui na região" e que "confessou, em determinado momento, que ele estava indo entregar essa substância de cocaína". Em audiência (mov. 190.2), o soldado Fernando ratificou seu depoimento inquisitivo, acrescentando detalhes sobre a dinâmica da resistência: enquanto estava em posição de pronto-emprego com seu armamento apontado para o réu, este saiu da posição de abordagem, empurrou o soldado Meireles em direção ao veículo e, em determinado momento, "puxou a arma, a sorte que a arma estava coldreada, e por pouco eu também não tenho que fazer um disparo nele ali, porque se ele puxa a arma, vai saber o que ele poderia fazer". Foi necessário empregar "soco, chute" e "mata leão para conseguir imobilizar ele". Sobre os demais ocupantes, relatou que o padrasto (José Augusto) "falou que não sabia que ele estava indo fazer entrega de drogas ali na região, porém ele tem o conhecimento, sim, que o enteado dele mexe com drogas". Confirmou que a lesão na boca do réu decorreu da imobilização e que não houve qualquer agressão aos outros dois ocupantes, nem por parte da equipe titular, nem pela Rotam que chegou posteriormente. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com o que haviam declarado na fase inquisitiva, são coerentes, minuciosos, complementares entre si e desprovidos de qualquer indicativo de animosidade pessoal contra o réu. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar decreto condenatório, mormente quando harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos (STJ, AgRg no AREsp 2.305.677/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/08/2023). De especial relevo para a comprovação da autoria são os depoimentos de APARECIDO DA SILVA (tio do réu) e JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO (padrasto do réu), que se encontravam dentro do veículo no momento dos fatos e, portanto, tinham plenas condições de observar a conduta do acusado. APARECIDO DA SILVA, ouvido perante a autoridade de polícia judiciária (mov. 1.12), na madrugada dos fatos, declarou espontaneamente que presenciou o acusado arremessando objetos pela janela do veículo. Ao ser indagado pelo delegado sobre os objetos dispensados, respondeu: "o que ele arremessou, deixa eu lembrar essa arremessão, pode dizer para o senhor o que é, entendeu? Foi arremessado, mas não sei dizer para o senhor o que é, se é maconha, se é cocaína, se é pé". Informou que os objetos foram retirados "do meio do carro" e que se encontrava no banco do passageiro. Acrescentou, ainda, que o réu é "usuário" de drogas e que "usa bastante". Note-se a relevância do teor desse depoimento: embora Aparecido não tenha identificado com precisão a natureza da substância arremessada — o que é perfeitamente compreensível, dada a velocidade dos acontecimentos e a ausência de conhecimento técnico —, reconheceu de forma inequívoca a conduta de arremesso de objetos pelo acusado e demonstrou ciência de que se tratava de alguma espécie de droga, tanto que espontaneamente mencionou as possibilidades ("maconha", "cocaína", "pé"), sem que lhe houvesse sido sugerida qualquer dessas alternativas pelo delegado. JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO, igualmente ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.14), foi ainda mais categórico. Ao ser perguntado pelo delegado se viu o momento em que o condutor começou a jogar invólucros pela janela, respondeu, de forma direta e afirmativa: "Daí eu vi". Especificou que os objetos foram arremessados pela janela "da frente", do "lado do passageiro", e que acreditava ter sido o próprio Bruno quem os arremessou. Disse não ter visto os invólucros no interior do veículo antes do arremesso e que Bruno o havia convidado para "passear". Ambos os depoimentos, colhidos na madrugada dos fatos perante a autoridade de polícia judiciária, guardam entre si notável coerência interna e externa, são consentâneos com o relato dos policiais militares e apresentam a espontaneidade e a naturalidade próprias de declarações verídicas. Importa sublinhar que nem Aparecido, nem José Augusto tinham qualquer razão para incriminar o réu falsamente: o primeiro é tio do acusado, o segundo é padrasto, ambos mantêm relações familiares próximas com ele. A atribuição de autoria ao réu por pessoas de seu próprio círculo familiar, na fase inquisitiva, constitui elemento de prova de elevada força persuasiva. Contudo, quando ouvidos em audiência de instrução e julgamento, APARECIDO DA SILVA (mov. 190.5) e JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO (mov. 190.6) apresentaram versão diametralmente oposta àquela que haviam prestado em sede policial. APARECIDO DA SILVA, em juízo, negou ter visto o acusado arremessar qualquer objeto pela janela do veículo. Defrontado por este juízo com a gravação de seu próprio depoimento perante o delegado — na qual claramente reconhecia a dispensa dos invólucros —, o informante sustentou que teria declarado sob pressão, afirmando: "Aquela hora eu falei porque eu estava com medo. Eu tinha apanhado. E aquela hora já era de madrugada. Eu nunca passei por isso". Todavia, a justificativa é manifestamente não crível. Com efeito, este juízo assistiu à gravação do depoimento inquisitivo de Aparecido da Silva por três vezes durante a audiência e verificou que o informante se apresentava com tom de voz calmo, respeitoso e articulado, sem qualquer sinal de constrangimento, intimidação ou coação física ou psicológica. Conforme consignado em audiência, o depoimento se mostrava "bem lúcido, bem claro, sem qualquer tipo de constrangimento", e a linguagem corporal do informante não denotava o menor indício de que estivesse sendo compelido a declarar algo contra sua vontade. Ademais, a tese de coação é internamente contraditória. Se os policiais supostamente o pressionaram para declarar que havia droga no veículo, por que razão Aparecido não o fez? Seu depoimento na delegacia não afirmou a existência de droga em termos categóricos — apenas reconheceu ter visto o arremesso de objetos, sem identificar com certeza a substância. Ora, se houvesse efetiva coação para que incriminasse o acusado, o natural seria que o informante houvesse declarado, de forma contundente, ter visto drogas e saber de seu comércio — o que não ocorreu. A narrativa parcial e cautelosa prestada na delegacia é, paradoxalmente, o melhor indicativo de sua autenticidade e espontaneidade. JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO, por sua vez, em audiência (mov. 190.6), também retratou integralmente seu depoimento inquisitivo, negando ter visto o acusado arremessar qualquer objeto. Alegou ter sido agredido pela equipe de reforço (Rotam), com um chute no peito enquanto estava sentado, e que posteriormente teria sido levado a um canavial onde recebeu "um murro bem no pé do ouvido", sob pressão para declarar que havia droga no veículo. Entretanto, a retratação de José Augusto padece dos mesmos vícios de credibilidade. O depoimento prestado na delegacia (mov. 1.14) é breve, direto e coerente. Ao ser perguntado se viu os invólucros sendo arremessados pela janela, respondeu afirmativamente sem qualquer hesitação — "Daí eu vi" —, especificando o lado da janela (passageiro) e identificando Bruno como o autor do arremesso. Nenhuma sugestão foi feita pelo delegado quanto à natureza dos objetos ou quanto à existência de droga. Sua postura no interrogatório não denota coação. Acresce que, ao ser confrontado em audiência com a contradição — de que supostamente foi pressionado para dizer que havia droga, mas na delegacia apenas confirmou ter visto o arremesso, sem identificar os objetos como droga —, José Augusto não logrou fornecer explicação coerente, limitando-se a reiterar genericamente a alegação de ter sido pressionado. Cumpre registrar que este juízo notou, no momento da presidência da audiência, a tentativa clara dos informantes de exculpar a autoria do acusado, o que se evidenciou pela postura evasiva, pelas respostas contraditórias e pela construção narrativa que não resistiu ao mínimo cotejo com os depoimentos inquisitivos e com o acervo probatório dos autos. Importa sublinhar que as declarações de APARECIDO DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO prestadas perante a autoridade de polícia judiciária no inquérito se mostram sobremodo claras, prenhes de veracidade, não se inferindo qualquer possibilidade de que foram coletadas sob constrangimento físico ou psíquico. Tais declarações, ademais, encontram-se plenamente harmonizadas com os depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório judicial e, bem por isto, servem como meio de prova a alicerçar a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do livre convencimento motivado e permite ao juiz a formação de seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo as provas colhidas na investigação compor o lastro probatório quando confirmadas por outros elementos produzidos em juízo. Circunstâncias objetivas indicativas de traficância: Além dos depoimentos, concorrem para a comprovação da autoria e para a subsunção típica no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 as seguintes circunstâncias objetivas: (i) o fracionamento da droga em 09 (nove) porções individualizadas ("buchas"), acondicionamento típico de comercialização e incompatível com consumo pessoal, que se dá ordinariamente em quantidades não fracionadas; (ii) a confissão do próprio acusado aos policiais de que se dirigia a Lunardelli para efetuar entrega de cocaína, declarando que "estava indo fazer entrega de drogas ali na cidade" (depoimentos de Fernando, mov. 190.2) e que "estaria fazendo uma entrega de 15 porções de cocaína no posto" (depoimento de Cleverson, mov. 1.7); (iii) a destruição deliberada do aparelho celular pelo acusado, com o confessado propósito de impedir perícia que pudesse revelar provas de sua atividade de traficância — conduta que constitui forte indicativo de consciência de culpa e de habitualidade criminosa; (iv) a inverossimilhança da versão de deslocamento: o acusado residia em São Pedro do Ivaí e deslocou-se à noite até Lunardelli, percorrendo significativa distância, sob o pretexto de abastecer o veículo — o que os policiais desde logo reputaram implausível, tendo o próprio acusado posteriormente confessado o real motivo do deslocamento; (v) a dispensa da droga na rodovia ao avistar a viatura policial, conduta típica de quem transporta entorpecente para fins de comercialização e busca se desfazer do corpo de delito para evitar a prisão em flagrante; (vi) o comportamento de fuga e resistência violenta à abordagem policial, notadamente ao se opor com veemência à busca veicular — justamente o procedimento que revelaria a droga oculta no console do veículo —, conduta que denota plena ciência da ilicitude do que transportava. A autoria é, destarte, certa e indiscutível. C) Teses defensivas C.1) Insuficiência probatória: A defesa sustenta a fragilidade do acervo probatório, questionando a credibilidade dos depoimentos policiais e a ausência de provas diretas de traficância, como balança de precisão, dinheiro trocado ou lista de contatos. A tese não merece acolhida. Conforme amplamente demonstrado no tópico da autoria, os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos, ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pelos depoimentos inquisitivos dos próprios ocupantes do veículo — familiares do réu —, pelo laudo pericial definitivo e pelas circunstâncias objetivas da apreensão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova do crime de tráfico de drogas não exige a apreensão concomitante de apetrechos como balança de precisão, dinheiro ou cadernos de anotação, sendo bastante que o conjunto probatório demonstre a destinação mercantil do entorpecente (STJ, AgRg no AREsp 2.182.014/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 17/03/2023). C.2) Desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para uso pessoal): A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), argumentando que a quantidade apreendida (3,71g) seria compatível com uso pessoal. A tese é improcedente. A distinção entre os crimes dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 não se faz exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, mas sim pela análise conjunta de todos os elementos previstos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas: natureza e quantidade da substância, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do agente e sua conduta e antecedentes. No caso dos autos, todos os indicadores convergem para a traficância: a droga estava fracionada em 09 porções individualizadas, próprias para a venda no varejo; o acusado se deslocava de São Pedro do Ivaí para Lunardelli, em horário noturno, com a finalidade específica de entregar a droga, conforme sua própria confissão aos policiais; destruiu o aparelho celular para impedir a obtenção de provas de seu comércio ilícito; e tentou se desfazer da droga ao avistar a polícia, arremessando-a pela janela do veículo — conduta absolutamente incompatível com a de um mero usuário, que não teria razão para temer uma abordagem policial a ponto de dispensar o entorpecente. A versão de que se trataria de droga para consumo próprio é desmentida pelo próprio acusado, que confessou aos policiais a finalidade de entrega, conforme atestam, de forma unânime, os depoimentos de ambos os militares, tanto na fase policial quanto em juízo. Ainda que o réu tenha declarado ser também usuário, tal circunstância não desnatura o tráfico, pois é comum que traficantes de varejo sejam igualmente consumidores da substância. Rejeito, portanto, a tese defensiva de desclassificação. D) Classificação jurídica Diante do exposto, a conduta do réu BRUNO DA SILVA ROSA amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter transportado e trazido consigo, para fins de entrega a terceiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 09 (nove) porções de substância entorpecente (cocaína — 3,71g), elencada na Portaria SVS/MS nº 344/1998, Lista F1. Da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, denominada de tráfico privilegiado. Antes de tudo, o reconhecimento daquela causa de diminuição, ante a presença cumulativa de todos seus requisitos é direito subjetivo do réu. Neste sentido, o STJ: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)". Além disto, cabe sublinhar que, uma vez reconhecida aquela causa de diminuição, descaracteriza-se a hediondez do crime, tal como já prenunciava a jurisprudência do STF (Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016) e do STJ (3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016, recurso repetitivo). A propósito, sobreveio nova redação ao art. 112, § 5º, da Lei nº 7.210/1984, positivando aquele entendimento: "Art. 112 (...). § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006." Acresça-se que, os entendimentos jurisprudenciais parecem convergir no sentido da impossibilidade de utilização da quantidade de droga como único fator justificador da não incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 148579 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/03/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.292.877, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.763.113, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018. A dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organizações criminosas são requisitos cujo ônus de prova recai à acusação (CPP, 156), razão que, não se pode presumir que o réu não satisfaça aqueles pressupostos, por mera presunção (STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2019). Verifico que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), razão pela qual faz jus à redução da pena. FATO 02 — RESISTÊNCIA (art. 329, caput, do Código Penal) A materialidade do crime de resistência restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 334619/2026 (mov. 1.23), que descreve a oposição violenta do acusado à execução de ato legal — a busca veicular —, pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares colhidos em sede inquisitiva (movs. 1.5 e 1.7) e pelas provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento (movs. 190.1 e 190.2). A autoria do crime de resistência é igualmente certa e recai sobre o réu BRUNO DA SILVA ROSA. Ambos os policiais militares descreveram, de forma pormenorizada e convergente, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, a conduta de resistência ativa praticada pelo réu. O soldado CLEVERSON SOUTO MEIRELES narrou em juízo (mov. 190.1) que, quando a equipe se preparava para efetuar a busca veicular, o réu "saiu da posição de abordagem e veio até nós ali", gritando "que não vai ser revistado". Ato contínuo, "empurrou" o depoente, que tentou repeli-lo. O réu então "olha para a arma e dá uma ameaçada", parecendo que "ia tentar acessar a arma", razão pela qual o policial coldreiou seu armamento e o derrubou ao solo para contenção. O soldado FERNANDO LORENZETTI BARRONE complementou (mov. 190.2) que se encontrava em posição de pronto-emprego com seu armamento apontado para o réu quando este saiu da posição de abordagem, investiu contra o soldado Meireles, empurrou-o em direção ao veículo e "em certo momento até puxou a arma" do soldado Meireles — a qual, felizmente, estava coldreada. Relatou que verbalizou ao réu a ordem de retorno à posição de abordagem, com aviso de que efetuaria disparo caso necessário, mas o réu "mesmo assim, ele não obedeceu". Foi necessário, então, o emprego de técnicas de contato — "soco, chute" e "mata leão" — para quebrar a resistência e efetuar a imobilização, conforme o manual operacional da PMPR. Os depoimentos são convergentes nos seus traços essenciais: ambos os policiais descrevem a saída do réu da posição de abordagem, a investida contra o soldado Meireles, os empurrões, a tentativa de acessar a arma do policial e a necessidade do emprego de força física para contenção. As pequenas variações de perspectiva — naturais entre dois observadores de um mesmo evento dinâmico e de curta duração — não comprometem a credibilidade dos relatos, mas, ao contrário, atestam a independência e a autenticidade de cada testemunho. Teses defensivas A defesa sustenta que não houve resistência, alegando uso desproporcional de força pelos policiais e que a lesão no lábio do réu decorreria de agressão gratuita. A tese não prospera. Os policiais militares foram categóricos em afirmar que a força empregada foi estritamente a necessária para conter a reação violenta do réu, que saiu da posição de abordagem, empurrou o soldado Meireles, tentou acessar sua arma e recusou-se reiteradamente a obedecer às ordens legais, mesmo diante de arma apontada em sua direção. A lesão labial, conforme explicaram ambos os policiais, decorreu da imobilização — quando o réu foi derrubado ao solo —, tendo sido o réu encaminhado imediatamente ao hospital para atendimento médico e confecção de laudo de lesões. Cumpre registrar que os dois outros ocupantes do veículo — Aparecido da Silva e José Augusto Félix Darago — não sofreram qualquer agressão, fato confirmado por ambos os policiais e que demonstra que a força foi empregada exclusivamente contra quem ofereceu resistência violenta, de forma proporcional e nos limites do necessário para a execução do ato legal. O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, consuma-se com a oposição violenta à execução de ato legal mediante emprego de violência ou ameaça ao funcionário competente. No caso, o réu opôs-se, mediante violência (empurrões, investida corporal e tentativa de acesso à arma do policial), à execução de ato legal (busca veicular no contexto de abordagem policial legítima, motivada pela visualização de conduta suspeita — arremesso de objetos pela janela e desobediência à ordem de parada). Todos os elementos do tipo estão presentes. Classificação jurídica A conduta do réu subsume-se ao tipo penal do art. 329, caput, do Código Penal — opor-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, na forma do art. 387 do CPP, CONDENAR o réu BRUNO DA SILVA ROSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e do art. 329, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). 3.1. Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Partindo do intervalo entre mínimo e o máximo legal estabelecido no preceito secundário, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, cuja incidência, via de regra, imporá acréscimo de 1/8 por vetorial, salvo se as circunstâncias concretas justificarem qualificado incremento. FATO 01 — art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase — Pena-base (art. 59, CP): A pena prevista para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: (a) Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que a elevem além do grau inerente ao tipo. Neutra. (b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário e não registra condenações criminais anteriores transitadas em julgado (mov. 16.1). Favorável. (c) Conduta social: sem elementos nos autos que indiquem conduta social desfavorável. Neutra. (d) Personalidade do agente: sem dados suficientes para aferição desfavorável. Neutra. (e) Motivos do crime: a motivação de lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico. Neutra. (f) Circunstâncias do crime: merece destaque a natureza da substância entorpecente — cocaína — droga de elevado potencial lesivo, alta capacidade de gerar dependência e significativo impacto na saúde pública, bem como o fato de que se encontrava fracionada em 09 (nove) porções individualizadas, demonstrando o potencial de comercialização e a aptidão para alcançar múltiplos usuários. Acresce-se a conduta deliberada de destruição do aparelho celular visando à eliminação de provas, denotando planejamento e habitualidade na atividade ilícita. Desfavorável. (g) Consequências do crime: normais ao tipo penal. Neutra. (h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime contra a saúde pública. Diante da negativação da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime — notadamente a natureza da droga (cocaína), o fracionamento em múltiplas porções e a destruição deliberada de provas —, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e o máximo legal. Pena privativa de liberdade: intervalo de 10 (dez) anos. 1/8 de 10 anos = 01 (um) ano e 03 (três) meses. Pena-base: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Pena de multa: intervalo de 1.000 (mil) dias-multa. 1/8 de 1.000 = 125 dias-multa. Pena-base de multa: 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem circunstâncias agravantes (art. 61, CP) ou atenuantes (art. 65, CP) a serem consideradas. Pena intermediária mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase — Causas de aumento e diminuição: Verifico que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), razão pela qual faz jus à redução da pena. Considerando a primariedade do agente, a ausência de registros criminais desabonadores e a inexistência de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Pena privativa de liberdade: 06 anos e 03 meses = 75 meses. Redução de 2/3: 75 × 2/3 = 50 meses. Pena resultante: 75 − 50 = 25 meses = 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Pena de multa: 625 dias-multa. Redução de 2/3: 625 × 2/3 = 416,66 → 417. Pena resultante: 625 − 417 = 208 (duzentos e oito) dias-multa. Pena definitiva para o Fato 01: 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa. O valor unitário do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de informações precisas sobre a condição econômica do réu e considerando os indícios de que exercia atividade laborativa modesta. FATO 02 — art. 329, caput, do Código Penal 1ª Fase — Pena-base (art. 59, CP): A pena prevista para o crime do art. 329, caput, do Código Penal é de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis ao réu: é primário, sem antecedentes criminais, sem indicadores desfavoráveis de personalidade, conduta social ou culpabilidade exacerbada, sendo as circunstâncias e consequências do delito normais à espécie. Pena-base fixada no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pena intermediária mantida em 02 (dois) meses de detenção. 3ª Fase — Causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva para o Fato 02: 02 (dois) meses de detenção. CONCURSO DE CRIMES Os crimes de tráfico de drogas (Fato 01) e de resistência (Fato 02) foram praticados mediante ações distintas, embora no mesmo contexto fático, configurando concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade: Fato 01: 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão + 208 (duzentos e oito) dias-multa Fato 02: 02 (dois) meses de detenção Pena total: 02 (dois) anos e 03 (três) meses, sendo 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Valor da multa Atribuo para cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando-se a condição econômica do réu. 3.2 Regime inicial e detração Fixo o regime de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, embora deva ser computado o período de pena em que ficou preso preventivamente o réu, verifica-se que tal período não importa em conduzir à fixação de regime inicial mais benéfico, porque já fixado o regime aberto. 3.3 Substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP) e suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Verifico que a pena privativa de liberdade aplicada ao Fato 01 — 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão — é inferior a 04 (quatro) anos, que o réu é primário e que as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe são, em sua maioria, favoráveis. Quanto à vedação à substituição prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 97.256/RS (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2010), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" constante do art. 44, caput, do mesmo diploma, entendimento que foi acolhido pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 5/2012. Destarte, inexiste óbice à substituição. No tocante ao Fato 02 — 02 (dois) meses de detenção —, embora o crime de resistência envolva violência contra a pessoa, a pena aplicada não excede 01 (um) ano e, conjugada com a primariedade do agente e circunstâncias favoráveis, admite a substituição nos termos do art. 44, I, segunda parte, do Código Penal. Assim, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade total de 02 (dois) anos e 03 (três) meses por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução penal, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do juízo da execução (art. 45, § 1º, CP). Fica mantida a pena de multa de 208 (duzentos e oito) dias-multa, por ser espécie autônoma de sanção penal, cumulativamente cominada no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade já foi substituída por penas restritivas de direitos, sendo as medidas incompatíveis entre si. 3.4 Da prisão preventiva e do direito do réu de recorrer em liberdade Réu solto O réu encontra-se em situação de liberdade. Assim, nesta sede processual, não tendo sido formulado pedido de decretação de prisão preventiva (CPP, 312) ou de medida cautelar diversa da prisão (CPP, 319), não é dado a este magistrado judiciar de ofício (CPP, 282, § 2º e 311). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 3.5 Perdimento de bens, restituição e deliberações acessórias Determino o confisco e perdimento, em favor do FUNAD — Fundo Nacional Antidrogas, do veículo automóvel VW/GOL PLUS MI, ano 1997, cor verde, placas AHG 6D11/PR, apreendido nos autos (mov. 1.9), por ter sido utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas, servindo ao transporte da substância entorpecente de São Pedro do Ivaí a Lunardelli. Registro que, embora o veículo esteja registrado em nome de terceiro (mov. 59.1), trata-se de bem móvel cuja propriedade se transfere mediante simples tradição (traditio), nos termos do art. 1.267 do Código Civil. O proprietário registral, notificado nos autos, não demonstrou que detenha a propriedade plena do veículo por ocasião da data dos fatos, tendo apenas juntado CRLV referente ao exercício de 2024 (mov. 59.5), o que se mostra insuficiente para comprovar a titularidade no momento da apreensão — ocorrida em março de 2026 —, porquanto o certificado de registro de veículo atesta tão somente o registro administrativo, não a propriedade civil do bem, que, para veículos automotores, se transmite pela entrega efetiva. Ademais, há múltiplos relatos nos autos de que o próprio acusado se apresentava como proprietário do veículo. O soldado Fernando Lorenzetti Barrone, em seu depoimento em juízo (mov. 190.2), narrou que o réu declarou enfaticamente que "ninguém ia mexer no carro dele", demonstrando exercício de posse e domínio sobre o bem. O soldado Cleverson Souto Meireles, igualmente em juízo (mov. 190.1), relatou que o réu gritou "que o carro dele jamais teria revistado", evidenciando a mesma reivindicação de propriedade. O informante José Augusto Félix Darago, padrasto do réu, ao ser indagado sobre o veículo em audiência (mov. 190.6), limitou-se a dizer que "eu acho que era emprestado", sem qualquer convicção quanto à titularidade de terceiro. Aplica-se ao caso o Tema 647 do Supremo Tribunal Federal, do qual se extrai a seguinte tese firmada quanto ao disposto no art. 243 da Constituição Federal: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." Assim, decreto o confisco do veículo e determino que a Secretaria autue em apartado procedimento para que, após o trânsito em julgado, se delibere sobre a alienação do bem, revertendo-se o produto em favor do FUNAD, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. 3.6.3 Incineração Na forma do artigo 72, da Lei n° 11.343/06, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não realizada, a ser cumprida nos termos das disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.6 Providência finais I. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se que caso haja fiança recolhida nos autos deve ser utilizada para tanto, restituindo-se o restante ao réu. II. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: (i) Expeça-se guia de execução para execução da pena (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal. (ii) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iii) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iv) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, proceda-se o protesto na forma determinada pelo Tribunal de Justiça; (v) Intime-se a vítima acerca da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, 05 de agosto de 2026. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO DA SILVA ROSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LUIZ CAMPOS

OAB: 46393/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000421-78.2026.8.16.0156 Processo: 0000421-78.2026.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO DA SILVA ROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu representante com atribuição nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de BRUNO DA SILVA ROSA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01 — tráfico de drogas) e do art. 329, caput, do Código Penal (Fato 02 — resistência), em concurso material de crimes (art. 69, CP). Narra a peça acusatória que, na noite de 10 para 11 de março de 2026, por volta das 21h12min, na rodovia sentido São João do Ivaí–Lunardelli, no município de Lunardelli, Comarca de São João do Ivaí/PR, policiais militares da 6ª Companhia Independente avistaram o veículo VW/Gol Plus MI, ano 1997, cor verde, placas AHG 6D11/PR, conduzido pelo denunciado, o qual, ao perceber a presença da viatura policial, passou a arremessar objetos pela janela do veículo. Diante da atitude suspeita, os policiais acionaram sinais sonoros e luminosos para determinar a parada do veículo, ordem que não foi de imediato acatada, tendo o denunciado acelerado e percorrido aproximadamente 150 a 200 metros antes de finalmente parar. Prossegue a denúncia relatando que, ao ser determinada a busca veicular, o denunciado exaltou-se, saiu da posição de abordagem, declarou que ninguém mexeria em seu carro e investiu contra os policiais, empurrando o soldado Cleverson Souto Meireles e tentando acessar-lhe a arma de fogo, sendo necessário o emprego de força física — técnicas de contato, conforme o manual da PMPR — para sua contenção e imobilização, configurando o crime de resistência mediante violência (Fato 02). Na busca veicular, foram localizadas 02 (duas) porções de substância análoga à cocaína no console do veículo, próximo ao câmbio. Após confissão do próprio denunciado de que se dirigia a Lunardelli para efetuar entrega de drogas e de que havia dispensado o restante na rodovia, equipes de apoio (Rotam e equipe de São João do Ivaí) rastrearam o trajeto percorrido e localizaram mais 07 (sete) porções de substância análoga à cocaína nas margens da via, totalizando 09 (nove) porções (Fato 01). O denunciado ainda confessou ter destruído seu aparelho celular com o propósito de obstar perícia que pudesse revelar provas de sua atividade de traficância. A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 334619/2026 (mov. 1.23), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória (mov. 1.11), termos de depoimentos das testemunhas colhidos no inquérito policial (movs. 1.5, 1.7, 1.12, 1.14 e 1.15), e demais peças informativas. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva (movs. 21.1 e 31.1), sendo realizada audiência de custódia (mov. 37.1). O réu foi notificado (mov. 58.1) e apresentou Defesa Prévia/Resposta à Acusação (mov. 80.1), arguindo, em síntese: primariedade; bons antecedentes; condição de trabalhador e pai de família; ausência de elementos típicos de traficância (balança de precisão, dinheiro trocado, lista de contatos); pequena quantidade de droga compatível com uso próprio; uso desproporcional de força pelos policiais; e requerendo a liberdade provisória e a absolvição. A denúncia foi recebida em 10/04/2026 (mov. 92.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/06/2026 (mov. 185.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação: os policiais militares CLEVERSON SOUTO MEIRELES (mov. 190.1) e FERNANDO LORENZETTI BARRONE (mov. 190.2), além dos informantes APARECIDO DA SILVA (mov. 190.5) e JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO (mov. 190.6). O Ministério Público apresentou alegações finais orais. A defesa requereu prazo para apresentação de memoriais escritos, o que lhe foi deferido. Ainda na audiência, a prisão preventiva do réu foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico por 90 (noventa) dias, recolhimento domiciliar noturno das 19h às 05h por 180 (cento e oitenta) dias e comparecimento bimestral em juízo. A defesa apresentou Alegações Finais escritas (mov. 199.1), requerendo: (a) absolvição do crime de tráfico de drogas; (b) subsidiariamente, desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para uso pessoal); (c) em caso de condenação, reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) com redução máxima de 2/3; (d) absolvição do crime de resistência; e (e) fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares processuais suscitadas pelas partes e, uma vez que presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, passa-se ao exame do mérito da pretensão punitiva. Mérito FATO 01 — TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 334619/2026 (mov. 1.23), que descreve de forma circunstanciada a dinâmica dos fatos; pelo Auto de Constatação Provisória (mov. 1.11), que constatou preliminarmente tratar-se de substância análoga à cocaína, com massa total de 3,9g (três gramas e noventa centigramas), distribuída em 09 (nove) porções individualizadas ("buchas"); pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), que formalizou a apreensão das 09 (nove) porções e do veículo VW/Gol Plus MI, ano 1997, cor verde, placas AHG 6D11/PR; pelo Laudo Pericial Definitivo (mov. 55.1), que, por meio de análise por espectroscopia no infravermelho com transformada de Fourier (FTIR), confirmou tratar-se de cocaína, substância entorpecente inscrita na Portaria SVS/MS nº 344/1998, Lista F1, com massa líquida de 3,71g; pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitiva (movs. 1.5, 1.7, 1.12 e 1.14); e pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório em audiência de instrução e julgamento (movs. 190.1, 190.2, 190.5 e 190.6). A materialidade, portanto, é certa e indene de dúvidas. A autoria delitiva é igualmente positiva e recai sobre o réu BRUNO DA SILVA ROSA. O conjunto probatório que a sustenta é robusto e se compõe dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem — tanto em sede inquisitiva quanto em juízo, onde foram ratificados sob o crivo do contraditório —, dos depoimentos dos ocupantes do veículo colhidos perante a autoridade de polícia judiciária e das circunstâncias objetivas da apreensão. O soldado CLEVERSON SOUTO MEIRELES, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.7), relatou que a equipe avistou o veículo Gol verde na cidade de Lunardelli, cujo condutor, ao perceber a viatura, começou a arremessar invólucros pela janela. Dada a voz de abordagem por sinais sonoros e luminosos, o condutor desobedeceu e só parou após cerca de 150 metros. Após a busca pessoal — na qual nada de ilícito foi encontrado —, quando se procedeu à busca veicular, o condutor Bruno "começou a gritar, falou que ninguém ia encostar no carro dele", saiu da posição de abordagem, investiu contra a equipe e "tentou acessar a minha arma", tendo sido necessário o emprego de controle cervical e força física para sua contenção. Na busca veicular, foram localizadas duas porções de cocaína. Indagado, Bruno "falou que também é um usuário, mas estaria fazendo uma entrega de 15 porções de cocaína no posto" e que, ao ver a viatura, "resolveu dispensar a cocaína ali nas margens". Mais sete porções foram subsequentemente localizadas no trajeto. Acrescentou que os demais ocupantes informaram que foi Bruno quem arremessou os invólucros pela janela, o que o próprio Bruno confirmou. Em audiência de instrução (mov. 190.1), o soldado Cleverson ratificou integralmente seu depoimento, detalhando que o veículo percorreu de 150 a 200 metros antes de parar. Relatou que Bruno o empurrou nos braços, "olha para a arma e dá uma ameaçada", parecendo que "ia tentar acessar a arma, só que ele não acessou", pois o depoente a coldreiou e o derrubou ao solo. A droga foi localizada no console do veículo, próximo ao câmbio, sendo visível a olho nu. Após a localização, Bruno "confirmou" que "estava trazendo a droga pra entregar" em Lunardelli, sendo que até então sustentava que havia saído de São Pedro do Ivaí apenas para abastecer — versão que os policiais desde logo reputaram inverossímil, dado que havia postos de combustível mais próximos. Relatou que o padrasto do réu "falou para nós que ele sabe do envolvimento dele com o tráfico de drogas", informação prestada espontaneamente a ambos os policiais. Confirmou que a equipe Rotam chegou após a contenção já realizada e que "jamais agrediria, porque nós somos titulares da ocorrência". O soldado FERNANDO LORENZETTI BARRONE, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.5), apresentou relato convergente. Narrou que a equipe, em patrulhamento em Lunardelli, avistou o veículo Gol cujo motorista, ao perceber a viatura, "começou a demonstrar nervosismo" e a arremessar invólucros pela janela direita (lado do passageiro), embora os ocupantes e o próprio Bruno tenham declarado que foi o condutor quem os arremessou. Descreveu a fuga por cerca de 150 a 200 metros, a exaltação de Bruno ao ser determinada a busca veicular — "falou que a equipe não iria revistar o carro dele" —, o empurrão contra o soldado Meireles e a tentativa de acessar-lhe a arma. Acrescentou que Bruno "quebrou e destruiu o celular dele para que não fosse encontrado mais provas no celular dele, do comércio que ele faz de cocaína aqui na região" e que "confessou, em determinado momento, que ele estava indo entregar essa substância de cocaína". Em audiência (mov. 190.2), o soldado Fernando ratificou seu depoimento inquisitivo, acrescentando detalhes sobre a dinâmica da resistência: enquanto estava em posição de pronto-emprego com seu armamento apontado para o réu, este saiu da posição de abordagem, empurrou o soldado Meireles em direção ao veículo e, em determinado momento, "puxou a arma, a sorte que a arma estava coldreada, e por pouco eu também não tenho que fazer um disparo nele ali, porque se ele puxa a arma, vai saber o que ele poderia fazer". Foi necessário empregar "soco, chute" e "mata leão para conseguir imobilizar ele". Sobre os demais ocupantes, relatou que o padrasto (José Augusto) "falou que não sabia que ele estava indo fazer entrega de drogas ali na região, porém ele tem o conhecimento, sim, que o enteado dele mexe com drogas". Confirmou que a lesão na boca do réu decorreu da imobilização e que não houve qualquer agressão aos outros dois ocupantes, nem por parte da equipe titular, nem pela Rotam que chegou posteriormente. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com o que haviam declarado na fase inquisitiva, são coerentes, minuciosos, complementares entre si e desprovidos de qualquer indicativo de animosidade pessoal contra o réu. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar decreto condenatório, mormente quando harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos (STJ, AgRg no AREsp 2.305.677/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/08/2023). De especial relevo para a comprovação da autoria são os depoimentos de APARECIDO DA SILVA (tio do réu) e JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO (padrasto do réu), que se encontravam dentro do veículo no momento dos fatos e, portanto, tinham plenas condições de observar a conduta do acusado. APARECIDO DA SILVA, ouvido perante a autoridade de polícia judiciária (mov. 1.12), na madrugada dos fatos, declarou espontaneamente que presenciou o acusado arremessando objetos pela janela do veículo. Ao ser indagado pelo delegado sobre os objetos dispensados, respondeu: "o que ele arremessou, deixa eu lembrar essa arremessão, pode dizer para o senhor o que é, entendeu? Foi arremessado, mas não sei dizer para o senhor o que é, se é maconha, se é cocaína, se é pé". Informou que os objetos foram retirados "do meio do carro" e que se encontrava no banco do passageiro. Acrescentou, ainda, que o réu é "usuário" de drogas e que "usa bastante". Note-se a relevância do teor desse depoimento: embora Aparecido não tenha identificado com precisão a natureza da substância arremessada — o que é perfeitamente compreensível, dada a velocidade dos acontecimentos e a ausência de conhecimento técnico —, reconheceu de forma inequívoca a conduta de arremesso de objetos pelo acusado e demonstrou ciência de que se tratava de alguma espécie de droga, tanto que espontaneamente mencionou as possibilidades ("maconha", "cocaína", "pé"), sem que lhe houvesse sido sugerida qualquer dessas alternativas pelo delegado. JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO, igualmente ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.14), foi ainda mais categórico. Ao ser perguntado pelo delegado se viu o momento em que o condutor começou a jogar invólucros pela janela, respondeu, de forma direta e afirmativa: "Daí eu vi". Especificou que os objetos foram arremessados pela janela "da frente", do "lado do passageiro", e que acreditava ter sido o próprio Bruno quem os arremessou. Disse não ter visto os invólucros no interior do veículo antes do arremesso e que Bruno o havia convidado para "passear". Ambos os depoimentos, colhidos na madrugada dos fatos perante a autoridade de polícia judiciária, guardam entre si notável coerência interna e externa, são consentâneos com o relato dos policiais militares e apresentam a espontaneidade e a naturalidade próprias de declarações verídicas. Importa sublinhar que nem Aparecido, nem José Augusto tinham qualquer razão para incriminar o réu falsamente: o primeiro é tio do acusado, o segundo é padrasto, ambos mantêm relações familiares próximas com ele. A atribuição de autoria ao réu por pessoas de seu próprio círculo familiar, na fase inquisitiva, constitui elemento de prova de elevada força persuasiva. Contudo, quando ouvidos em audiência de instrução e julgamento, APARECIDO DA SILVA (mov. 190.5) e JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO (mov. 190.6) apresentaram versão diametralmente oposta àquela que haviam prestado em sede policial. APARECIDO DA SILVA, em juízo, negou ter visto o acusado arremessar qualquer objeto pela janela do veículo. Defrontado por este juízo com a gravação de seu próprio depoimento perante o delegado — na qual claramente reconhecia a dispensa dos invólucros —, o informante sustentou que teria declarado sob pressão, afirmando: "Aquela hora eu falei porque eu estava com medo. Eu tinha apanhado. E aquela hora já era de madrugada. Eu nunca passei por isso". Todavia, a justificativa é manifestamente não crível. Com efeito, este juízo assistiu à gravação do depoimento inquisitivo de Aparecido da Silva por três vezes durante a audiência e verificou que o informante se apresentava com tom de voz calmo, respeitoso e articulado, sem qualquer sinal de constrangimento, intimidação ou coação física ou psicológica. Conforme consignado em audiência, o depoimento se mostrava "bem lúcido, bem claro, sem qualquer tipo de constrangimento", e a linguagem corporal do informante não denotava o menor indício de que estivesse sendo compelido a declarar algo contra sua vontade. Ademais, a tese de coação é internamente contraditória. Se os policiais supostamente o pressionaram para declarar que havia droga no veículo, por que razão Aparecido não o fez? Seu depoimento na delegacia não afirmou a existência de droga em termos categóricos — apenas reconheceu ter visto o arremesso de objetos, sem identificar com certeza a substância. Ora, se houvesse efetiva coação para que incriminasse o acusado, o natural seria que o informante houvesse declarado, de forma contundente, ter visto drogas e saber de seu comércio — o que não ocorreu. A narrativa parcial e cautelosa prestada na delegacia é, paradoxalmente, o melhor indicativo de sua autenticidade e espontaneidade. JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO, por sua vez, em audiência (mov. 190.6), também retratou integralmente seu depoimento inquisitivo, negando ter visto o acusado arremessar qualquer objeto. Alegou ter sido agredido pela equipe de reforço (Rotam), com um chute no peito enquanto estava sentado, e que posteriormente teria sido levado a um canavial onde recebeu "um murro bem no pé do ouvido", sob pressão para declarar que havia droga no veículo. Entretanto, a retratação de José Augusto padece dos mesmos vícios de credibilidade. O depoimento prestado na delegacia (mov. 1.14) é breve, direto e coerente. Ao ser perguntado se viu os invólucros sendo arremessados pela janela, respondeu afirmativamente sem qualquer hesitação — "Daí eu vi" —, especificando o lado da janela (passageiro) e identificando Bruno como o autor do arremesso. Nenhuma sugestão foi feita pelo delegado quanto à natureza dos objetos ou quanto à existência de droga. Sua postura no interrogatório não denota coação. Acresce que, ao ser confrontado em audiência com a contradição — de que supostamente foi pressionado para dizer que havia droga, mas na delegacia apenas confirmou ter visto o arremesso, sem identificar os objetos como droga —, José Augusto não logrou fornecer explicação coerente, limitando-se a reiterar genericamente a alegação de ter sido pressionado. Cumpre registrar que este juízo notou, no momento da presidência da audiência, a tentativa clara dos informantes de exculpar a autoria do acusado, o que se evidenciou pela postura evasiva, pelas respostas contraditórias e pela construção narrativa que não resistiu ao mínimo cotejo com os depoimentos inquisitivos e com o acervo probatório dos autos. Importa sublinhar que as declarações de APARECIDO DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO FÉLIX DARAGO prestadas perante a autoridade de polícia judiciária no inquérito se mostram sobremodo claras, prenhes de veracidade, não se inferindo qualquer possibilidade de que foram coletadas sob constrangimento físico ou psíquico. Tais declarações, ademais, encontram-se plenamente harmonizadas com os depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório judicial e, bem por isto, servem como meio de prova a alicerçar a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do livre convencimento motivado e permite ao juiz a formação de seu convencimento pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo as provas colhidas na investigação compor o lastro probatório quando confirmadas por outros elementos produzidos em juízo. Circunstâncias objetivas indicativas de traficância: Além dos depoimentos, concorrem para a comprovação da autoria e para a subsunção típica no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 as seguintes circunstâncias objetivas: (i) o fracionamento da droga em 09 (nove) porções individualizadas ("buchas"), acondicionamento típico de comercialização e incompatível com consumo pessoal, que se dá ordinariamente em quantidades não fracionadas; (ii) a confissão do próprio acusado aos policiais de que se dirigia a Lunardelli para efetuar entrega de cocaína, declarando que "estava indo fazer entrega de drogas ali na cidade" (depoimentos de Fernando, mov. 190.2) e que "estaria fazendo uma entrega de 15 porções de cocaína no posto" (depoimento de Cleverson, mov. 1.7); (iii) a destruição deliberada do aparelho celular pelo acusado, com o confessado propósito de impedir perícia que pudesse revelar provas de sua atividade de traficância — conduta que constitui forte indicativo de consciência de culpa e de habitualidade criminosa; (iv) a inverossimilhança da versão de deslocamento: o acusado residia em São Pedro do Ivaí e deslocou-se à noite até Lunardelli, percorrendo significativa distância, sob o pretexto de abastecer o veículo — o que os policiais desde logo reputaram implausível, tendo o próprio acusado posteriormente confessado o real motivo do deslocamento; (v) a dispensa da droga na rodovia ao avistar a viatura policial, conduta típica de quem transporta entorpecente para fins de comercialização e busca se desfazer do corpo de delito para evitar a prisão em flagrante; (vi) o comportamento de fuga e resistência violenta à abordagem policial, notadamente ao se opor com veemência à busca veicular — justamente o procedimento que revelaria a droga oculta no console do veículo —, conduta que denota plena ciência da ilicitude do que transportava. A autoria é, destarte, certa e indiscutível. C) Teses defensivas C.1) Insuficiência probatória: A defesa sustenta a fragilidade do acervo probatório, questionando a credibilidade dos depoimentos policiais e a ausência de provas diretas de traficância, como balança de precisão, dinheiro trocado ou lista de contatos. A tese não merece acolhida. Conforme amplamente demonstrado no tópico da autoria, os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos, ratificados em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pelos depoimentos inquisitivos dos próprios ocupantes do veículo — familiares do réu —, pelo laudo pericial definitivo e pelas circunstâncias objetivas da apreensão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova do crime de tráfico de drogas não exige a apreensão concomitante de apetrechos como balança de precisão, dinheiro ou cadernos de anotação, sendo bastante que o conjunto probatório demonstre a destinação mercantil do entorpecente (STJ, AgRg no AREsp 2.182.014/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 17/03/2023). C.2) Desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte para uso pessoal): A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), argumentando que a quantidade apreendida (3,71g) seria compatível com uso pessoal. A tese é improcedente. A distinção entre os crimes dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 não se faz exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, mas sim pela análise conjunta de todos os elementos previstos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas: natureza e quantidade da substância, local e condições da apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do agente e sua conduta e antecedentes. No caso dos autos, todos os indicadores convergem para a traficância: a droga estava fracionada em 09 porções individualizadas, próprias para a venda no varejo; o acusado se deslocava de São Pedro do Ivaí para Lunardelli, em horário noturno, com a finalidade específica de entregar a droga, conforme sua própria confissão aos policiais; destruiu o aparelho celular para impedir a obtenção de provas de seu comércio ilícito; e tentou se desfazer da droga ao avistar a polícia, arremessando-a pela janela do veículo — conduta absolutamente incompatível com a de um mero usuário, que não teria razão para temer uma abordagem policial a ponto de dispensar o entorpecente. A versão de que se trataria de droga para consumo próprio é desmentida pelo próprio acusado, que confessou aos policiais a finalidade de entrega, conforme atestam, de forma unânime, os depoimentos de ambos os militares, tanto na fase policial quanto em juízo. Ainda que o réu tenha declarado ser também usuário, tal circunstância não desnatura o tráfico, pois é comum que traficantes de varejo sejam igualmente consumidores da substância. Rejeito, portanto, a tese defensiva de desclassificação. D) Classificação jurídica Diante do exposto, a conduta do réu BRUNO DA SILVA ROSA amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter transportado e trazido consigo, para fins de entrega a terceiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 09 (nove) porções de substância entorpecente (cocaína — 3,71g), elencada na Portaria SVS/MS nº 344/1998, Lista F1. Da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, denominada de tráfico privilegiado. Antes de tudo, o reconhecimento daquela causa de diminuição, ante a presença cumulativa de todos seus requisitos é direito subjetivo do réu. Neste sentido, o STJ: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)". Além disto, cabe sublinhar que, uma vez reconhecida aquela causa de diminuição, descaracteriza-se a hediondez do crime, tal como já prenunciava a jurisprudência do STF (Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016) e do STJ (3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016, recurso repetitivo). A propósito, sobreveio nova redação ao art. 112, § 5º, da Lei nº 7.210/1984, positivando aquele entendimento: "Art. 112 (...). § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006." Acresça-se que, os entendimentos jurisprudenciais parecem convergir no sentido da impossibilidade de utilização da quantidade de droga como único fator justificador da não incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866). STF. 2ª Turma. RHC 148579 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/03/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.292.877, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.763.113, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/11/2018. A dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organizações criminosas são requisitos cujo ônus de prova recai à acusação (CPP, 156), razão que, não se pode presumir que o réu não satisfaça aqueles pressupostos, por mera presunção (STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2019). Verifico que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), razão pela qual faz jus à redução da pena. FATO 02 — RESISTÊNCIA (art. 329, caput, do Código Penal) A materialidade do crime de resistência restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 334619/2026 (mov. 1.23), que descreve a oposição violenta do acusado à execução de ato legal — a busca veicular —, pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares colhidos em sede inquisitiva (movs. 1.5 e 1.7) e pelas provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento (movs. 190.1 e 190.2). A autoria do crime de resistência é igualmente certa e recai sobre o réu BRUNO DA SILVA ROSA. Ambos os policiais militares descreveram, de forma pormenorizada e convergente, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, a conduta de resistência ativa praticada pelo réu. O soldado CLEVERSON SOUTO MEIRELES narrou em juízo (mov. 190.1) que, quando a equipe se preparava para efetuar a busca veicular, o réu "saiu da posição de abordagem e veio até nós ali", gritando "que não vai ser revistado". Ato contínuo, "empurrou" o depoente, que tentou repeli-lo. O réu então "olha para a arma e dá uma ameaçada", parecendo que "ia tentar acessar a arma", razão pela qual o policial coldreiou seu armamento e o derrubou ao solo para contenção. O soldado FERNANDO LORENZETTI BARRONE complementou (mov. 190.2) que se encontrava em posição de pronto-emprego com seu armamento apontado para o réu quando este saiu da posição de abordagem, investiu contra o soldado Meireles, empurrou-o em direção ao veículo e "em certo momento até puxou a arma" do soldado Meireles — a qual, felizmente, estava coldreada. Relatou que verbalizou ao réu a ordem de retorno à posição de abordagem, com aviso de que efetuaria disparo caso necessário, mas o réu "mesmo assim, ele não obedeceu". Foi necessário, então, o emprego de técnicas de contato — "soco, chute" e "mata leão" — para quebrar a resistência e efetuar a imobilização, conforme o manual operacional da PMPR. Os depoimentos são convergentes nos seus traços essenciais: ambos os policiais descrevem a saída do réu da posição de abordagem, a investida contra o soldado Meireles, os empurrões, a tentativa de acessar a arma do policial e a necessidade do emprego de força física para contenção. As pequenas variações de perspectiva — naturais entre dois observadores de um mesmo evento dinâmico e de curta duração — não comprometem a credibilidade dos relatos, mas, ao contrário, atestam a independência e a autenticidade de cada testemunho. Teses defensivas A defesa sustenta que não houve resistência, alegando uso desproporcional de força pelos policiais e que a lesão no lábio do réu decorreria de agressão gratuita. A tese não prospera. Os policiais militares foram categóricos em afirmar que a força empregada foi estritamente a necessária para conter a reação violenta do réu, que saiu da posição de abordagem, empurrou o soldado Meireles, tentou acessar sua arma e recusou-se reiteradamente a obedecer às ordens legais, mesmo diante de arma apontada em sua direção. A lesão labial, conforme explicaram ambos os policiais, decorreu da imobilização — quando o réu foi derrubado ao solo —, tendo sido o réu encaminhado imediatamente ao hospital para atendimento médico e confecção de laudo de lesões. Cumpre registrar que os dois outros ocupantes do veículo — Aparecido da Silva e José Augusto Félix Darago — não sofreram qualquer agressão, fato confirmado por ambos os policiais e que demonstra que a força foi empregada exclusivamente contra quem ofereceu resistência violenta, de forma proporcional e nos limites do necessário para a execução do ato legal. O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, consuma-se com a oposição violenta à execução de ato legal mediante emprego de violência ou ameaça ao funcionário competente. No caso, o réu opôs-se, mediante violência (empurrões, investida corporal e tentativa de acesso à arma do policial), à execução de ato legal (busca veicular no contexto de abordagem policial legítima, motivada pela visualização de conduta suspeita — arremesso de objetos pela janela e desobediência à ordem de parada). Todos os elementos do tipo estão presentes. Classificação jurídica A conduta do réu subsume-se ao tipo penal do art. 329, caput, do Código Penal — opor-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, na forma do art. 387 do CPP, CONDENAR o réu BRUNO DA SILVA ROSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e do art. 329, caput, do Código Penal (Fato 02), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). 3.1. Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Partindo do intervalo entre mínimo e o máximo legal estabelecido no preceito secundário, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, cuja incidência, via de regra, imporá acréscimo de 1/8 por vetorial, salvo se as circunstâncias concretas justificarem qualificado incremento. FATO 01 — art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 1ª Fase — Pena-base (art. 59, CP): A pena prevista para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: (a) Culpabilidade: normal à espécie, sem elementos que a elevem além do grau inerente ao tipo. Neutra. (b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário e não registra condenações criminais anteriores transitadas em julgado (mov. 16.1). Favorável. (c) Conduta social: sem elementos nos autos que indiquem conduta social desfavorável. Neutra. (d) Personalidade do agente: sem dados suficientes para aferição desfavorável. Neutra. (e) Motivos do crime: a motivação de lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico. Neutra. (f) Circunstâncias do crime: merece destaque a natureza da substância entorpecente — cocaína — droga de elevado potencial lesivo, alta capacidade de gerar dependência e significativo impacto na saúde pública, bem como o fato de que se encontrava fracionada em 09 (nove) porções individualizadas, demonstrando o potencial de comercialização e a aptidão para alcançar múltiplos usuários. Acresce-se a conduta deliberada de destruição do aparelho celular visando à eliminação de provas, denotando planejamento e habitualidade na atividade ilícita. Desfavorável. (g) Consequências do crime: normais ao tipo penal. Neutra. (h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime contra a saúde pública. Diante da negativação da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime — notadamente a natureza da droga (cocaína), o fracionamento em múltiplas porções e a destruição deliberada de provas —, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e o máximo legal. Pena privativa de liberdade: intervalo de 10 (dez) anos. 1/8 de 10 anos = 01 (um) ano e 03 (três) meses. Pena-base: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Pena de multa: intervalo de 1.000 (mil) dias-multa. 1/8 de 1.000 = 125 dias-multa. Pena-base de multa: 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem circunstâncias agravantes (art. 61, CP) ou atenuantes (art. 65, CP) a serem consideradas. Pena intermediária mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase — Causas de aumento e diminuição: Verifico que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), razão pela qual faz jus à redução da pena. Considerando a primariedade do agente, a ausência de registros criminais desabonadores e a inexistência de elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Pena privativa de liberdade: 06 anos e 03 meses = 75 meses. Redução de 2/3: 75 × 2/3 = 50 meses. Pena resultante: 75 − 50 = 25 meses = 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Pena de multa: 625 dias-multa. Redução de 2/3: 625 × 2/3 = 416,66 → 417. Pena resultante: 625 − 417 = 208 (duzentos e oito) dias-multa. Pena definitiva para o Fato 01: 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa. O valor unitário do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de informações precisas sobre a condição econômica do réu e considerando os indícios de que exercia atividade laborativa modesta. FATO 02 — art. 329, caput, do Código Penal 1ª Fase — Pena-base (art. 59, CP): A pena prevista para o crime do art. 329, caput, do Código Penal é de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis ao réu: é primário, sem antecedentes criminais, sem indicadores desfavoráveis de personalidade, conduta social ou culpabilidade exacerbada, sendo as circunstâncias e consequências do delito normais à espécie. Pena-base fixada no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase — Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pena intermediária mantida em 02 (dois) meses de detenção. 3ª Fase — Causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva para o Fato 02: 02 (dois) meses de detenção. CONCURSO DE CRIMES Os crimes de tráfico de drogas (Fato 01) e de resistência (Fato 02) foram praticados mediante ações distintas, embora no mesmo contexto fático, configurando concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade: Fato 01: 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão + 208 (duzentos e oito) dias-multa Fato 02: 02 (dois) meses de detenção Pena total: 02 (dois) anos e 03 (três) meses, sendo 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa. Valor da multa Atribuo para cada dia-multa o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando-se a condição econômica do réu. 3.2 Regime inicial e detração Fixo o regime de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Na forma do art. 387, § 2º, do CPP, embora deva ser computado o período de pena em que ficou preso preventivamente o réu, verifica-se que tal período não importa em conduzir à fixação de regime inicial mais benéfico, porque já fixado o regime aberto. 3.3 Substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP) e suspensão condicional da pena (art. 77, CP) Verifico que a pena privativa de liberdade aplicada ao Fato 01 — 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão — é inferior a 04 (quatro) anos, que o réu é primário e que as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe são, em sua maioria, favoráveis. Quanto à vedação à substituição prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 97.256/RS (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2010), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" constante do art. 44, caput, do mesmo diploma, entendimento que foi acolhido pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 5/2012. Destarte, inexiste óbice à substituição. No tocante ao Fato 02 — 02 (dois) meses de detenção —, embora o crime de resistência envolva violência contra a pessoa, a pena aplicada não excede 01 (um) ano e, conjugada com a primariedade do agente e circunstâncias favoráveis, admite a substituição nos termos do art. 44, I, segunda parte, do Código Penal. Assim, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade total de 02 (dois) anos e 03 (três) meses por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução penal, consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena substituída, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do juízo da execução (art. 45, § 1º, CP). Fica mantida a pena de multa de 208 (duzentos e oito) dias-multa, por ser espécie autônoma de sanção penal, cumulativamente cominada no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade já foi substituída por penas restritivas de direitos, sendo as medidas incompatíveis entre si. 3.4 Da prisão preventiva e do direito do réu de recorrer em liberdade Réu solto O réu encontra-se em situação de liberdade. Assim, nesta sede processual, não tendo sido formulado pedido de decretação de prisão preventiva (CPP, 312) ou de medida cautelar diversa da prisão (CPP, 319), não é dado a este magistrado judiciar de ofício (CPP, 282, § 2º e 311). Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 3.5 Perdimento de bens, restituição e deliberações acessórias Determino o confisco e perdimento, em favor do FUNAD — Fundo Nacional Antidrogas, do veículo automóvel VW/GOL PLUS MI, ano 1997, cor verde, placas AHG 6D11/PR, apreendido nos autos (mov. 1.9), por ter sido utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas, servindo ao transporte da substância entorpecente de São Pedro do Ivaí a Lunardelli. Registro que, embora o veículo esteja registrado em nome de terceiro (mov. 59.1), trata-se de bem móvel cuja propriedade se transfere mediante simples tradição (traditio), nos termos do art. 1.267 do Código Civil. O proprietário registral, notificado nos autos, não demonstrou que detenha a propriedade plena do veículo por ocasião da data dos fatos, tendo apenas juntado CRLV referente ao exercício de 2024 (mov. 59.5), o que se mostra insuficiente para comprovar a titularidade no momento da apreensão — ocorrida em março de 2026 —, porquanto o certificado de registro de veículo atesta tão somente o registro administrativo, não a propriedade civil do bem, que, para veículos automotores, se transmite pela entrega efetiva. Ademais, há múltiplos relatos nos autos de que o próprio acusado se apresentava como proprietário do veículo. O soldado Fernando Lorenzetti Barrone, em seu depoimento em juízo (mov. 190.2), narrou que o réu declarou enfaticamente que "ninguém ia mexer no carro dele", demonstrando exercício de posse e domínio sobre o bem. O soldado Cleverson Souto Meireles, igualmente em juízo (mov. 190.1), relatou que o réu gritou "que o carro dele jamais teria revistado", evidenciando a mesma reivindicação de propriedade. O informante José Augusto Félix Darago, padrasto do réu, ao ser indagado sobre o veículo em audiência (mov. 190.6), limitou-se a dizer que "eu acho que era emprestado", sem qualquer convicção quanto à titularidade de terceiro. Aplica-se ao caso o Tema 647 do Supremo Tribunal Federal, do qual se extrai a seguinte tese firmada quanto ao disposto no art. 243 da Constituição Federal: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal." Assim, decreto o confisco do veículo e determino que a Secretaria autue em apartado procedimento para que, após o trânsito em julgado, se delibere sobre a alienação do bem, revertendo-se o produto em favor do FUNAD, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. 3.6.3 Incineração Na forma do artigo 72, da Lei n° 11.343/06, determino a incineração dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não realizada, a ser cumprida nos termos das disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.6 Providência finais I. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se que caso haja fiança recolhida nos autos deve ser utilizada para tanto, restituindo-se o restante ao réu. II. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: (i) Expeça-se guia de execução para execução da pena (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal. (ii) Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iii) Comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; (iv) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, proceda-se o protesto na forma determinada pelo Tribunal de Justiça; (v) Intime-se a vítima acerca da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, 05 de agosto de 2026. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito