0000420-85.2025.8.26.0177
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000420-85.2025.8.26.0177 - Carta Precatória Cível - Diligências - M.L.S. - Vistos. Chamo o fetio à ordem. Conforme decidido à pág. 160, o exame pericial domiciliar é medida indispensável para a instrução do feito, tendo em vista que o interditando encontra-se institucionalizado em estabelecimento psiquiátrico, o que inviabiliza seu deslocamento sem grave risco à sua integridade física e psíquica. Contudo, nos termos da certidão supra (pág. 163), verifica-se a impossibilidade prática de realização do ato por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Com efeito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a perícia domiciliar não é realizada pelo IMESC, cabendo ao magistrado proceder à nomeação direta de perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da perícia anteriormente solicitada ao IMESC, a fim de evitar solicitações infrutíferas e garantir a razoável duração do processo. Diante da necessidade de realização da perícia domiciliar e da impossibilidade de sua execução pelo IMESC, este Juízo passa à nomeação direta de profissional habilitado para a condução do encargo. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. RICARDO PASCHINO TADDEU, cujos contatos profissionais são rptaddeu.pericias@gmail.com. No que tange à remuneração do profissional, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado. Assim, com fulcro na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta os honorários de peritos em casos de gratuidade judiciária, fixo a verba honorária em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor condizente com a complexidade da causa e com a necessidade de deslocamento do profissional até o estabelecimento onde o interditando está internado. Ante o exposto, decido: a) cancelar a perícia anteriormente solicitada ao IMESC, determinando à serventia que proceda à imediata comunicação ao órgão para fins de baixa; b) nomear como perito judicial o Sr. RICARDO PASCHINO TADDEU (e-mail: rptaddeu.pericias@gmail.com), o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo e designar data e horário para a realização da perícia domiciliar no Espaço Terapêutico Hospitalar Grupo Erimus Itapecerica da Serra Ltda. (Rodovia Prefeito Rotger Domingues, nº 2.305, Itapecerica da Serra/SP) (fls. 159), no prazo de 5 (cinco) dias; c) fixar os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem pagos oportunamente com recursos do fundo próprio do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS NUNES (OAB 168055/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO MARTINS NUNES
OAB: 168055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000420-85.2025.8.26.0177 - Carta Precatória Cível - Diligências - M.L.S. - Vistos. Chamo o fetio à ordem. Conforme decidido à pág. 160, o exame pericial domiciliar é medida indispensável para a instrução do feito, tendo em vista que o interditando encontra-se institucionalizado em estabelecimento psiquiátrico, o que inviabiliza seu deslocamento sem grave risco à sua integridade física e psíquica. Contudo, nos termos da certidão supra (pág. 163), verifica-se a impossibilidade prática de realização do ato por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Com efeito, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a perícia domiciliar não é realizada pelo IMESC, cabendo ao magistrado proceder à nomeação direta de perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da perícia anteriormente solicitada ao IMESC, a fim de evitar solicitações infrutíferas e garantir a razoável duração do processo. Diante da necessidade de realização da perícia domiciliar e da impossibilidade de sua execução pelo IMESC, este Juízo passa à nomeação direta de profissional habilitado para a condução do encargo. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. RICARDO PASCHINO TADDEU, cujos contatos profissionais são rptaddeu.pericias@gmail.com. No que tange à remuneração do profissional, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado. Assim, com fulcro na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta os honorários de peritos em casos de gratuidade judiciária, fixo a verba honorária em 34 (trinta e quatro) UFESPs, valor condizente com a complexidade da causa e com a necessidade de deslocamento do profissional até o estabelecimento onde o interditando está internado. Ante o exposto, decido: a) cancelar a perícia anteriormente solicitada ao IMESC, determinando à serventia que proceda à imediata comunicação ao órgão para fins de baixa; b) nomear como perito judicial o Sr. RICARDO PASCHINO TADDEU (e-mail: rptaddeu.pericias@gmail.com), o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo e designar data e horário para a realização da perícia domiciliar no Espaço Terapêutico Hospitalar Grupo Erimus Itapecerica da Serra Ltda. (Rodovia Prefeito Rotger Domingues, nº 2.305, Itapecerica da Serra/SP) (fls. 159), no prazo de 5 (cinco) dias; c) fixar os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem pagos oportunamente com recursos do fundo próprio do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS NUNES (OAB 168055/SP)