0000420-71.2026.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000420-71.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jaqueline de Souza da Silva S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JAQUELINE DE SOUZA DA SILVA, acusada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 39.1): “No dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 11h32min, em via pública, na Rua Leocadia Cordeiro Siqueira, n.° 366, bairro Vila Fuck, nesta cidade e foro regional de Piraquara/PR, a denunciada JAQUELINE DE SOUZA DA SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em seu bolso, 5 (cinco) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como ‘crack’, e, a aproximadamente um metro, tinha sobre sua imediata disposição uma sacola preta contendo aproximadamente 32 g (trinta e duas gramas) da mesma substância entorpecente, também em sua forma livre, para entregar ao consumo de terceiros; substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista e Portaria 344/98 da ANVISA. Tal fato foi praticado, ainda, na presença de sua filha de 8 (oito) anos e de sua sobrinha de 2 (dois) anos, sobre as quais exercia poder familiar e vigilância. (Conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.12; Termos de Depoimento de mov. 1.2 e 1.4; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10).” “Consta dos autos que foram apreendidos na posse da denunciada a quantia aproximada de R$ 50,00 (cinquenta) reais em espécie.” A acusada foi notificada em 06/02/2026 (mov. 47.1) e apresentou defesa prévia (mov. 51.1) através de defensora nomeada (mov. 31.1). A denúncia foi recebida no dia 22/04/2026 (mov. 54.1). Foi juntado laudo definitivo (mov. 81.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório da ré (mov. 85.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da denúncia (mov. 91.1). A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 95.1), requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas quanto à prática do tráfico de drogas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de entorpecente seria reduzida e inexistiriam elementos objetivos indicativos da mercancia. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência n° 2026/89015 (mov. 1.12), imagem das apreensões (mov. 1.16), Laudo Pericial n° 8.938/2026 (mov. 81.1), bem como declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada. A testemunha Luan dos Santos Guimarães (mov. 84.2), policial militar, relatou que, na data dos fatos, a equipe policial estava em patrulhamento nas adjacências do bairro Vila Fuck e quando foi abordada por um transeunte, o qual informou que uma mulher estaria comercializando entorpecentes para um grupo de adolescentes nas proximidades. Acrescentou que o informante descreveu as características da suspeita e mencionou que ela portava uma tornozeleira eletrônica. Com base nas informações recebidas, a equipe deslocou-se até o local indicado, mais precisamente para o interior do bairro, na CDD da Vila Fuck, onde localizou a ré próxima a um arbusto. Informou que, ao perceber a aproximação da equipe policial, a acusada mudou de direção, circunstância que motivou a abordagem, tendo em vista as informações previamente recebidas. Afirmou que, durante a busca pessoal, foram encontradas no bolso direito da acusada cinco pedras de substância análoga ao crack. Relatou, ainda, que os policiais realizaram buscas no terreno, especificamente no ponto onde a acusada se encontrava próxima ao arbusto, ocasião em que localizaram uma sacola contendo aproximadamente 230 pedras de crack, conforme recordava, além de determinada quantia em dinheiro. Diante da localização dos entorpecentes e do dinheiro, informou que foi dada voz de prisão à acusada, a qual foi conduzida à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Questionado acerca da informação de que a acusada estaria acompanhada de sua filha de oito anos e de uma sobrinha de dois anos, confirmou que se recordava dessa circunstância. Esclareceu que, se não estava enganado, as crianças permaneceram com o companheiro da acusada. Indagado se as crianças estavam com a ré no momento em que os entorpecentes foram encontrados, respondeu que elas estavam próximas, porém no colo do referido rapaz, não permanecendo diretamente junto à acusada. No mesmo sentido, a testemunha Maicon Roberto da Silva Severo (mov. 84.3), policial militar, relatou que, conforme registrado no boletim de ocorrência, a equipe policial realizava patrulhamento pela Vila Fuck quando foi abordada por um transeunte, o qual, por receio de represálias, preferiu não se identificar. Segundo informou, o indivíduo relatou que uma mulher estaria realizando a comercialização de entorpecentes em uma esquina do bairro. Em razão da denúncia, informou que ele e seu companheiro deslocaram-se até o local indicado, onde visualizaram uma mulher com as características repassadas pelo informante. Esclareceu que, no momento em que a viatura ingressou na via, a abordada percebeu a presença da equipe policial e atravessou para o outro lado da rua, acompanhada de seu companheiro e de uma criança. Relatou que foi dada voz de abordagem, sendo realizadas busca pessoal na acusada e buscas no terreno onde ela se encontrava. Informou que, durante as buscas no local, foi encontrado, nas proximidades de onde a ré estava, um pacote preto contendo mais de duzentas pedras de crack, além da quantia de R$ 50,00 em dinheiro trocado no interior da embalagem. Acrescentou que, durante a busca pessoal, seu companheiro de equipe localizou, no bolso direito do shorts da acusada, uma quantidade de pedras de crack semelhante àquela encontrada no interior do pacote apreendido. Por fim, afirmou que, diante das circunstâncias verificadas, bem como do fato de a acusada utilizar tornozeleira eletrônica e possuir, segundo consulta realizada no sistema, passagem anterior pelo crime de tráfico de drogas, foi dada voz de prisão, sendo ela conduzida à Delegacia de Polícia de Piraquara para a adoção das providências de polícia judiciária. A acusada JAQUELINE DE SOUZA DA SILVA (mov. 84.1) negou a prática do crime. Relatou que, na data dos fatos, estava na rua acompanhada de sua filha e de sua sobrinha quando foi abordada pela equipe policial. Afirmou que, durante a abordagem, os policiais não encontraram qualquer entorpecente ou quantia em dinheiro em sua posse, tendo sido localizado apenas um isqueiro em seu bolso. Declarou que o dinheiro mencionado nos autos não lhe pertencia, afirmando que os policiais o encontraram na rua após estacionarem a viatura e o recolherem do chão. Acrescentou que os próprios policiais teriam dito que não incluiriam esse dinheiro nas provas. Reiterou que não portava drogas nem dinheiro e que a sacola contendo os entorpecentes também não lhe pertencia. Explicou que o local onde reside é conhecido pela constante ocorrência de tráfico de drogas, razão pela qual havia entorpecentes na via pública, mas sustentou que não possuía qualquer relação com eles. Esclareceu que, no momento da abordagem, havia acabado de sair de sua residência com sua filha, sua sobrinha e seu namorado, sendo abordada logo após virar a esquina e iniciar o trajeto pela rua. Informou que já conhecia os policiais apenas de vê-los realizando patrulhamento na região, negando possuir qualquer desentendimento anterior com eles. Questionada sobre o relato policial de que cinco pedras de crack teriam sido encontradas em seu bolso, negou a informação, afirmando que tal alegação era falsa e que o único objeto localizado consigo foi um isqueiro. Acrescentou que não faria sentido estar comercializando entorpecentes na presença de sua filha e de sua sobrinha, sabendo que poderia perder a guarda das crianças. Ressaltou, ainda, que seu namorado encontrava-se próximo no momento da abordagem. Quanto à sua situação financeira, esclareceu que morava com sua mãe, a qual lhe prestava auxílio financeiro. Informou que sua irmã trabalhava eventualmente como diarista e, quando precisava, deixava sua filha sob seus cuidados, auxiliando-a com dinheiro e alimentos para suas filhas. Explicou que não estava trabalhando em razão do uso de tornozeleira eletrônica e também porque precisava cuidar das crianças. Em juízo, os policiais militares Luan dos Santos Guimarães e Maicon Roberto da Silva Severo apresentaram versões harmônicas e coerentes acerca da dinâmica dos fatos. Ambos relataram que, durante patrulhamento na Vila Fuck, foram abordados por um transeunte que, receoso de represálias, optou por não se identificar, informando que uma mulher estaria comercializando entorpecentes na região. O denunciante descreveu as características da suspeita, inclusive o fato de utilizar tornozeleira eletrônica, circunstância que permitiu sua pronta identificação pela equipe policial. Os policiais afirmaram que, ao chegarem ao local indicado, visualizaram a acusada com as características informadas e perceberam que, ao notar a aproximação da viatura, ela mudou de direção, circunstância que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram localizadas cinco pedras de crack no bolso da ré. Além disso, nas proximidades exatas do ponto em que ela se encontrava, foi encontrada uma sacola contendo aproximadamente 32 gramas da mesma substância entorpecente, fracionada em mais de duzentas pedras prontas para comercialização, bem como a quantia de R$ 50,00 em dinheiro trocado. Os relatos dos agentes públicos mostraram-se firmes, convergentes e coerentes entre si, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, ambos descreveram a mesma sequência de acontecimentos, desde a denúncia anônima recebida até a localização da acusada, da droga e do dinheiro. Também não há qualquer elemento nos autos que indique eventual animosidade, interesse pessoal ou motivação ilícita dos policiais para imputar falsamente a prática delitiva à acusada. A versão apresentada pela ré, por sua vez, permaneceu isolada do restante do conjunto probatório. Embora tenha negado a posse dos entorpecentes, afirmando que apenas um isqueiro foi encontrado em seu bolso e que o dinheiro teria sido recolhido da rua pelos policiais, tais alegações não encontram qualquer respaldo em outros elementos constantes dos autos. A acusada limitou-se a sustentar que o local onde reside é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e que os entorpecentes não lhe pertenciam, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório. Também não convence a alegação de que os policiais teriam mentido quanto à apreensão das cinco pedras de crack encontradas em seu bolso. Além de inexistir qualquer indício de perseguição pessoal, a narrativa defensiva mostra-se incompatível com a convergência dos depoimentos dos dois policiais militares, que confirmaram a apreensão da droga tanto em poder da acusada quanto nas proximidades imediatas do local em que ela se encontrava. As circunstâncias da apreensão igualmente afastam a tese defensiva de uso próprio. A quantidade de droga apreendida, consistente em aproximadamente 32 gramas de crack, fracionada em mais de duzentas pedras individualizadas, evidencia forma típica de acondicionamento destinada à comercialização. Soma-se a isso a apreensão de cinco pedras da mesma substância diretamente com a acusada, além da quantia de R$ 50,00 em dinheiro trocado, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam inequívoca destinação ao consumo de terceiros. Ainda que a defesa sustente tratar-se de pequena quantidade de droga, tal argumento não merece acolhimento. A aferição da finalidade da substância entorpecente não decorre exclusivamente de seu peso, mas do conjunto das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão. No caso concreto, a forma de acondicionamento, o expressivo número de porções individualizadas, a apreensão simultânea de drogas junto à acusada e em sua imediata esfera de disponibilidade, bem como a existência de dinheiro fracionado, constituem elementos objetivos incompatíveis com a hipótese de mera posse para consumo pessoal. Também não prospera o argumento de que a acusada estaria acompanhada de sua filha e de sua sobrinha, razão pela qual não praticaria tráfico de drogas naquele momento. Embora tal circunstância tenha sido mencionada em seu interrogatório, os próprios policiais confirmaram que as crianças estavam nas proximidades da abordagem, acompanhadas do companheiro da acusada, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade penal, demonstra que a prática delitiva ocorreu mesmo na presença de menores sob sua vigilância. Dessa forma, a prova produzida evidencia que a acusada mantinha consigo cinco pedras de crack e possuía imediata disponibilidade sobre a sacola contendo aproximadamente 32 gramas da mesma substância, já fracionada em centenas de porções destinadas à comercialização, circunstâncias que demonstram, de forma segura, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Quanto à causa de aumento de pena descrita na denúncia, igualmente restou comprovado que a prática delitiva ocorreu na presença da filha da acusada, de oito anos de idade, e de sua sobrinha, de dois anos, circunstância confirmada tanto pelos policiais quanto pela própria interrogada, que admitiu estar acompanhada das crianças quando ocorreu a abordagem. Assim, mostra-se caracterizada a incidência da majorante prevista no artigo 40 da Lei de Drogas, uma vez que o delito foi praticado na presença de crianças submetidas à sua vigilância. Diante desse cenário, não há espaço para a absolvição por insuficiência probatória, tampouco para a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, pois o conjunto probatório evidencia, de forma segura e coerente, que a droga apreendida destinava-se ao consumo de terceiros, impondo-se a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré JAQUELINE DE SOUZA DA SILVA, como incursa nas sanções art. 33, caput, caput c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei n° 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, a conduta social, a personalidade, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza da droga apreendida (crack), substância de elevadíssimo potencial lesivo e de rápida capacidade de causar dependência, aliada à quantidade apreendida (32 g, fracionados em 236 pedras prontas para comercialização), evidencia maior gravidade concreta da conduta, razão pela qual aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, não há falar na incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora a acusada seja tecnicamente primária, a prova produzida nos autos revela sua dedicação a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância incompatível com a concessão da benesse legal. Ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento do tráfico privilegiado, a minorante deve ser afastada. No entanto, faz-se presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso II, da Lei de Drogas, tendo em vista que a infração foi praticada na presença da filha da acusada, de 8 (oito) anos de idade, e de sua sobrinha, de apenas 2 (dois) anos, pessoas sobre as quais exercia dever de cuidado, vigilância e proteção, expondo-as diretamente ao contexto da traficância e aos riscos inerentes à atividade criminosa, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não há razão para revogar a prisão preventiva da ré, uma vez que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da medida cautelar. No caso concreto, a custódia, no regime semiaberto, revela-se necessária para a garantia da ordem pública. As circunstâncias dos autos demonstram risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que, embora tecnicamente primária, a acusada responde a outro processo pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (autos n.º 0011495-44.2025.8.16.0034), no qual lhe foi imposta, em 09/01/2026, a medida cautelar de monitoração eletrônica. Ainda assim, durante o cumprimento da referida medida, foi novamente presa em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes para impedir a reiteração da conduta. Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar revela-se necessária e adequada para a garantia da ordem pública, não se mostrando suficientes ou adequadas, no presente momento, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5.2. Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por não haver comprovação de que ocorreram. 5.3. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.4. Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que a condenada foi defendida por Defensor Dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.5. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Comprovada a natureza ilícita da substância, determino a destruição da droga apreendida, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial observar as cautelas de praxe e lavrar o respectivo auto circunstanciado, preservando-se amostra para contraprova, se necessário. Decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Não há fiança recolhida nos autos. 5.6. Honorários advocatícios Tendo em vista a atuação no feito, arbitro os honorários da defensora dativa nomeada (mov. 31.1), Dra. BRUNA DE BONA BEZ FONTANA, OAB/PR n° 91.517, em R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), considerando o item 1.3, da tabela de honorários, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente sentença como certidão. Intime-se a PGE-PR. Vale a presente como certidão. 5.7. Comunicação à rede de proteção Considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam que a prática delitiva ocorreu na presença da filha menor da condenada, expeçam-se ofícios ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério Público com atribuição na área da Infância e Juventude, encaminhando-lhes cópia desta sentença e das principais peças dos autos, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.8. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAQUELINE DE SOUZA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA DE BONA BEZ FONTANA
OAB: 91517/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0000420-71.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jaqueline de Souza da Silva S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JAQUELINE DE SOUZA DA SILVA, acusada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 39.1): “No dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 11h32min, em via pública, na Rua Leocadia Cordeiro Siqueira, n.° 366, bairro Vila Fuck, nesta cidade e foro regional de Piraquara/PR, a denunciada JAQUELINE DE SOUZA DA SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em seu bolso, 5 (cinco) pedras da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma livre, vulgarmente conhecida como ‘crack’, e, a aproximadamente um metro, tinha sobre sua imediata disposição uma sacola preta contendo aproximadamente 32 g (trinta e duas gramas) da mesma substância entorpecente, também em sua forma livre, para entregar ao consumo de terceiros; substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista e Portaria 344/98 da ANVISA. Tal fato foi praticado, ainda, na presença de sua filha de 8 (oito) anos e de sua sobrinha de 2 (dois) anos, sobre as quais exercia poder familiar e vigilância. (Conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.12; Termos de Depoimento de mov. 1.2 e 1.4; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10).” “Consta dos autos que foram apreendidos na posse da denunciada a quantia aproximada de R$ 50,00 (cinquenta) reais em espécie.” A acusada foi notificada em 06/02/2026 (mov. 47.1) e apresentou defesa prévia (mov. 51.1) através de defensora nomeada (mov. 31.1). A denúncia foi recebida no dia 22/04/2026 (mov. 54.1). Foi juntado laudo definitivo (mov. 81.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório da ré (mov. 85.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da denúncia (mov. 91.1). A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 95.1), requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas quanto à prática do tráfico de drogas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de entorpecente seria reduzida e inexistiriam elementos objetivos indicativos da mercancia. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência n° 2026/89015 (mov. 1.12), imagem das apreensões (mov. 1.16), Laudo Pericial n° 8.938/2026 (mov. 81.1), bem como declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre a acusada. A testemunha Luan dos Santos Guimarães (mov. 84.2), policial militar, relatou que, na data dos fatos, a equipe policial estava em patrulhamento nas adjacências do bairro Vila Fuck e quando foi abordada por um transeunte, o qual informou que uma mulher estaria comercializando entorpecentes para um grupo de adolescentes nas proximidades. Acrescentou que o informante descreveu as características da suspeita e mencionou que ela portava uma tornozeleira eletrônica. Com base nas informações recebidas, a equipe deslocou-se até o local indicado, mais precisamente para o interior do bairro, na CDD da Vila Fuck, onde localizou a ré próxima a um arbusto. Informou que, ao perceber a aproximação da equipe policial, a acusada mudou de direção, circunstância que motivou a abordagem, tendo em vista as informações previamente recebidas. Afirmou que, durante a busca pessoal, foram encontradas no bolso direito da acusada cinco pedras de substância análoga ao crack. Relatou, ainda, que os policiais realizaram buscas no terreno, especificamente no ponto onde a acusada se encontrava próxima ao arbusto, ocasião em que localizaram uma sacola contendo aproximadamente 230 pedras de crack, conforme recordava, além de determinada quantia em dinheiro. Diante da localização dos entorpecentes e do dinheiro, informou que foi dada voz de prisão à acusada, a qual foi conduzida à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Questionado acerca da informação de que a acusada estaria acompanhada de sua filha de oito anos e de uma sobrinha de dois anos, confirmou que se recordava dessa circunstância. Esclareceu que, se não estava enganado, as crianças permaneceram com o companheiro da acusada. Indagado se as crianças estavam com a ré no momento em que os entorpecentes foram encontrados, respondeu que elas estavam próximas, porém no colo do referido rapaz, não permanecendo diretamente junto à acusada. No mesmo sentido, a testemunha Maicon Roberto da Silva Severo (mov. 84.3), policial militar, relatou que, conforme registrado no boletim de ocorrência, a equipe policial realizava patrulhamento pela Vila Fuck quando foi abordada por um transeunte, o qual, por receio de represálias, preferiu não se identificar. Segundo informou, o indivíduo relatou que uma mulher estaria realizando a comercialização de entorpecentes em uma esquina do bairro. Em razão da denúncia, informou que ele e seu companheiro deslocaram-se até o local indicado, onde visualizaram uma mulher com as características repassadas pelo informante. Esclareceu que, no momento em que a viatura ingressou na via, a abordada percebeu a presença da equipe policial e atravessou para o outro lado da rua, acompanhada de seu companheiro e de uma criança. Relatou que foi dada voz de abordagem, sendo realizadas busca pessoal na acusada e buscas no terreno onde ela se encontrava. Informou que, durante as buscas no local, foi encontrado, nas proximidades de onde a ré estava, um pacote preto contendo mais de duzentas pedras de crack, além da quantia de R$ 50,00 em dinheiro trocado no interior da embalagem. Acrescentou que, durante a busca pessoal, seu companheiro de equipe localizou, no bolso direito do shorts da acusada, uma quantidade de pedras de crack semelhante àquela encontrada no interior do pacote apreendido. Por fim, afirmou que, diante das circunstâncias verificadas, bem como do fato de a acusada utilizar tornozeleira eletrônica e possuir, segundo consulta realizada no sistema, passagem anterior pelo crime de tráfico de drogas, foi dada voz de prisão, sendo ela conduzida à Delegacia de Polícia de Piraquara para a adoção das providências de polícia judiciária. A acusada JAQUELINE DE SOUZA DA SILVA (mov. 84.1) negou a prática do crime. Relatou que, na data dos fatos, estava na rua acompanhada de sua filha e de sua sobrinha quando foi abordada pela equipe policial. Afirmou que, durante a abordagem, os policiais não encontraram qualquer entorpecente ou quantia em dinheiro em sua posse, tendo sido localizado apenas um isqueiro em seu bolso. Declarou que o dinheiro mencionado nos autos não lhe pertencia, afirmando que os policiais o encontraram na rua após estacionarem a viatura e o recolherem do chão. Acrescentou que os próprios policiais teriam dito que não incluiriam esse dinheiro nas provas. Reiterou que não portava drogas nem dinheiro e que a sacola contendo os entorpecentes também não lhe pertencia. Explicou que o local onde reside é conhecido pela constante ocorrência de tráfico de drogas, razão pela qual havia entorpecentes na via pública, mas sustentou que não possuía qualquer relação com eles. Esclareceu que, no momento da abordagem, havia acabado de sair de sua residência com sua filha, sua sobrinha e seu namorado, sendo abordada logo após virar a esquina e iniciar o trajeto pela rua. Informou que já conhecia os policiais apenas de vê-los realizando patrulhamento na região, negando possuir qualquer desentendimento anterior com eles. Questionada sobre o relato policial de que cinco pedras de crack teriam sido encontradas em seu bolso, negou a informação, afirmando que tal alegação era falsa e que o único objeto localizado consigo foi um isqueiro. Acrescentou que não faria sentido estar comercializando entorpecentes na presença de sua filha e de sua sobrinha, sabendo que poderia perder a guarda das crianças. Ressaltou, ainda, que seu namorado encontrava-se próximo no momento da abordagem. Quanto à sua situação financeira, esclareceu que morava com sua mãe, a qual lhe prestava auxílio financeiro. Informou que sua irmã trabalhava eventualmente como diarista e, quando precisava, deixava sua filha sob seus cuidados, auxiliando-a com dinheiro e alimentos para suas filhas. Explicou que não estava trabalhando em razão do uso de tornozeleira eletrônica e também porque precisava cuidar das crianças. Em juízo, os policiais militares Luan dos Santos Guimarães e Maicon Roberto da Silva Severo apresentaram versões harmônicas e coerentes acerca da dinâmica dos fatos. Ambos relataram que, durante patrulhamento na Vila Fuck, foram abordados por um transeunte que, receoso de represálias, optou por não se identificar, informando que uma mulher estaria comercializando entorpecentes na região. O denunciante descreveu as características da suspeita, inclusive o fato de utilizar tornozeleira eletrônica, circunstância que permitiu sua pronta identificação pela equipe policial. Os policiais afirmaram que, ao chegarem ao local indicado, visualizaram a acusada com as características informadas e perceberam que, ao notar a aproximação da viatura, ela mudou de direção, circunstância que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram localizadas cinco pedras de crack no bolso da ré. Além disso, nas proximidades exatas do ponto em que ela se encontrava, foi encontrada uma sacola contendo aproximadamente 32 gramas da mesma substância entorpecente, fracionada em mais de duzentas pedras prontas para comercialização, bem como a quantia de R$ 50,00 em dinheiro trocado. Os relatos dos agentes públicos mostraram-se firmes, convergentes e coerentes entre si, inexistindo contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, ambos descreveram a mesma sequência de acontecimentos, desde a denúncia anônima recebida até a localização da acusada, da droga e do dinheiro. Também não há qualquer elemento nos autos que indique eventual animosidade, interesse pessoal ou motivação ilícita dos policiais para imputar falsamente a prática delitiva à acusada. A versão apresentada pela ré, por sua vez, permaneceu isolada do restante do conjunto probatório. Embora tenha negado a posse dos entorpecentes, afirmando que apenas um isqueiro foi encontrado em seu bolso e que o dinheiro teria sido recolhido da rua pelos policiais, tais alegações não encontram qualquer respaldo em outros elementos constantes dos autos. A acusada limitou-se a sustentar que o local onde reside é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e que os entorpecentes não lhe pertenciam, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório. Também não convence a alegação de que os policiais teriam mentido quanto à apreensão das cinco pedras de crack encontradas em seu bolso. Além de inexistir qualquer indício de perseguição pessoal, a narrativa defensiva mostra-se incompatível com a convergência dos depoimentos dos dois policiais militares, que confirmaram a apreensão da droga tanto em poder da acusada quanto nas proximidades imediatas do local em que ela se encontrava. As circunstâncias da apreensão igualmente afastam a tese defensiva de uso próprio. A quantidade de droga apreendida, consistente em aproximadamente 32 gramas de crack, fracionada em mais de duzentas pedras individualizadas, evidencia forma típica de acondicionamento destinada à comercialização. Soma-se a isso a apreensão de cinco pedras da mesma substância diretamente com a acusada, além da quantia de R$ 50,00 em dinheiro trocado, circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam inequívoca destinação ao consumo de terceiros. Ainda que a defesa sustente tratar-se de pequena quantidade de droga, tal argumento não merece acolhimento. A aferição da finalidade da substância entorpecente não decorre exclusivamente de seu peso, mas do conjunto das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão. No caso concreto, a forma de acondicionamento, o expressivo número de porções individualizadas, a apreensão simultânea de drogas junto à acusada e em sua imediata esfera de disponibilidade, bem como a existência de dinheiro fracionado, constituem elementos objetivos incompatíveis com a hipótese de mera posse para consumo pessoal. Também não prospera o argumento de que a acusada estaria acompanhada de sua filha e de sua sobrinha, razão pela qual não praticaria tráfico de drogas naquele momento. Embora tal circunstância tenha sido mencionada em seu interrogatório, os próprios policiais confirmaram que as crianças estavam nas proximidades da abordagem, acompanhadas do companheiro da acusada, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade penal, demonstra que a prática delitiva ocorreu mesmo na presença de menores sob sua vigilância. Dessa forma, a prova produzida evidencia que a acusada mantinha consigo cinco pedras de crack e possuía imediata disponibilidade sobre a sacola contendo aproximadamente 32 gramas da mesma substância, já fracionada em centenas de porções destinadas à comercialização, circunstâncias que demonstram, de forma segura, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Quanto à causa de aumento de pena descrita na denúncia, igualmente restou comprovado que a prática delitiva ocorreu na presença da filha da acusada, de oito anos de idade, e de sua sobrinha, de dois anos, circunstância confirmada tanto pelos policiais quanto pela própria interrogada, que admitiu estar acompanhada das crianças quando ocorreu a abordagem. Assim, mostra-se caracterizada a incidência da majorante prevista no artigo 40 da Lei de Drogas, uma vez que o delito foi praticado na presença de crianças submetidas à sua vigilância. Diante desse cenário, não há espaço para a absolvição por insuficiência probatória, tampouco para a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, pois o conjunto probatório evidencia, de forma segura e coerente, que a droga apreendida destinava-se ao consumo de terceiros, impondo-se a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré JAQUELINE DE SOUZA DA SILVA, como incursa nas sanções art. 33, caput, caput c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei n° 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, a conduta social, a personalidade, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Contudo, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza da droga apreendida (crack), substância de elevadíssimo potencial lesivo e de rápida capacidade de causar dependência, aliada à quantidade apreendida (32 g, fracionados em 236 pedras prontas para comercialização), evidencia maior gravidade concreta da conduta, razão pela qual aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, não há falar na incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Embora a acusada seja tecnicamente primária, a prova produzida nos autos revela sua dedicação a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, circunstância incompatível com a concessão da benesse legal. Ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento do tráfico privilegiado, a minorante deve ser afastada. No entanto, faz-se presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso II, da Lei de Drogas, tendo em vista que a infração foi praticada na presença da filha da acusada, de 8 (oito) anos de idade, e de sua sobrinha, de apenas 2 (dois) anos, pessoas sobre as quais exercia dever de cuidado, vigilância e proteção, expondo-as diretamente ao contexto da traficância e aos riscos inerentes à atividade criminosa, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. d) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, não há razão para revogar a prisão preventiva da ré, uma vez que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da medida cautelar. No caso concreto, a custódia, no regime semiaberto, revela-se necessária para a garantia da ordem pública. As circunstâncias dos autos demonstram risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que, embora tecnicamente primária, a acusada responde a outro processo pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (autos n.º 0011495-44.2025.8.16.0034), no qual lhe foi imposta, em 09/01/2026, a medida cautelar de monitoração eletrônica. Ainda assim, durante o cumprimento da referida medida, foi novamente presa em flagrante pela suposta prática do mesmo delito, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes para impedir a reiteração da conduta. Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar revela-se necessária e adequada para a garantia da ordem pública, não se mostrando suficientes ou adequadas, no presente momento, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5.2. Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por não haver comprovação de que ocorreram. 5.3. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.4. Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que a condenada foi defendida por Defensor Dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.5. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Comprovada a natureza ilícita da substância, determino a destruição da droga apreendida, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial observar as cautelas de praxe e lavrar o respectivo auto circunstanciado, preservando-se amostra para contraprova, se necessário. Decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Não há fiança recolhida nos autos. 5.6. Honorários advocatícios Tendo em vista a atuação no feito, arbitro os honorários da defensora dativa nomeada (mov. 31.1), Dra. BRUNA DE BONA BEZ FONTANA, OAB/PR n° 91.517, em R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), considerando o item 1.3, da tabela de honorários, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente sentença como certidão. Intime-se a PGE-PR. Vale a presente como certidão. 5.7. Comunicação à rede de proteção Considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam que a prática delitiva ocorreu na presença da filha menor da condenada, expeçam-se ofícios ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério Público com atribuição na área da Infância e Juventude, encaminhando-lhes cópia desta sentença e das principais peças dos autos, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.8. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito