Detalhe do processo

0000420-35.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000420-35.2026.8.26.0344 (processo principal 1018938-32.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Gonçalves de Freitas - - Gil José de Freitas - Laura Gonçalves de Freitas - - Claudio Alexandre - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GIL JOSÉ DE FREITAS e ANA GONÇALVES DE FREITAS em face de LAURA GONÇALVES DE FREITAS e CLAUDIO ALEXANDRE. Em síntese, almejam a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória e reintegração forçada na posse, cumulada com imposição de multa diária e verbas de sucumbência. Por meio do ato ordinatório de pág. 6, determinou-se que a parte exequente emendasse a petição inicial e providenciasse o recolhimento da taxa postal ou guia de diligências do Oficial de Justiça para fins de intimação dos executados, com base no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação dos exequentes às págs. 9/24, oportunidade em que ressaltaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo da ação de conhecimento, juntaram comprovantes de rendimentos e requereram a isenção do pagamento das despesas de intimação. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre reconhecer a extensão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos aos autores na ação de conhecimento nº 1018938-32.2021.8.26.0344 (págs. 27/28 dos autos principais), nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, a qual permanece plenamente eficaz na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual fica prejudicada a determinação de recolhimento de diligências veiculada no ato ordinatório de pág. 6. Sobre a extensão automática da gratuidade judiciária na fase executiva, já se decidiu: "Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida para reconhecer a inexigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro. Apelante que sustenta a necessidade de requerimento expresso para a extensão da gratuidade de justiça deferida na ação principal, diante da autonomia processual dos embargos. Desnecessidade. Ações conexas e distribuídas por dependência, com identidade fático-processual, o que justifica a extensão automática do benefício em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. Suspensão da exigibilidade que decorre do art. 98, § 3º, do CPC. Irrelevância da ausência de pedido expresso. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0007506-41.2024.8.26.0566; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Superadas as questões formais, impõe-se considerar a complexidade do contexto humano e familiar revelado nos autos. De um lado, sobressai a necessidade de proteção integral e prioritária aos idosos, assegurada pelo art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e pelas medidas protetivas do art. 43 do mesmo diploma legal, garantindo aos autores dignidade, respeito e segurança na fruição de seu patrimônio e moradia. De outro lado, os documentos dos autos principais demonstram que o imóvel serve de moradia não apenas para a filha Laura e o genro Cláudio, mas também para os cinco netos menores de idade dos exequentes (págs. 68/72 dos autos principais), o que atrai a incidência dos preceitos de proteção integral e absoluta prioridade consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.069/1990). O conflito existente no âmbito da mesma entidade familiar e a narrativa de incompatibilidade de convivência recomendam cautela judicial antes da deliberação sobre ordens de desocupação forçada. Nesse cenário, a averiguação segura da realidade fática é indispensável para constatar quem atualmente reside no local, em quais condições de habitabilidade o bem se encontra e se houve efetivo descumprimento das cláusulas do acordo de comodato homologado em juízo (págs. 121/122 dos autos principais). Destarte, vale-se o Juízo de seu poder de direção processual e instrução probatória, bem como da atuação de equipe técnica multidisciplinar, nos termos art. 156 do Código de Processo Civil, para determinar a realização de prévio estudo social com visita domiciliar no imóvel litigioso. A elaboração de relatório circunstanciado pelo Setor Técnico de Serviço Social fornecerá elementos fáticos concretos para embasar provimento jurisdicional equilibrado e proporcional, de modo a salvaguardar a dignidade dos idosos e resguardar a integridade das crianças e adolescentes envolvidos. Ante o exposto, determino a realização de avaliação técnica e estudo social no imóvel localizado na Rua Antônio Picolo, nº 94, Jardim Esplanada, nesta Comarca, mediante visita domiciliar a ser realizada pelo Setor Técnico de Serviço Social do Tribunal de Justiça, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo social circunstanciado sobre a situação de moradia, as condições de habitabilidade e a convivência familiar das partes. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se os executados, pessoalmente, para ciência do cumprimento de sentença e da ordem de avaliação social, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as alegações de descumprimento do acordo homologado às págs. 121/122 dos autos principais. Intime-se. - ADV: LAIS ROCHA (OAB 397115/SP), ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP), FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP), LAIS ROCHA (OAB 397115/SP), FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP), ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA GONçALVES DE FREITAS

Réu CLAUDIO ALEXANDRE

Autor GIL JOSé DE FREITAS

Réu LAURA GONçALVES DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS ROCHA

OAB: 397115/SP

FÁBIO RESSTEL

OAB: 413582/SP

ALESSANDRA SILVA DAMACENO

OAB: 431371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000420-35.2026.8.26.0344 (processo principal 1018938-32.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Gonçalves de Freitas - - Gil José de Freitas - Laura Gonçalves de Freitas - - Claudio Alexandre - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GIL JOSÉ DE FREITAS e ANA GONÇALVES DE FREITAS em face de LAURA GONÇALVES DE FREITAS e CLAUDIO ALEXANDRE. Em síntese, almejam a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória e reintegração forçada na posse, cumulada com imposição de multa diária e verbas de sucumbência. Por meio do ato ordinatório de pág. 6, determinou-se que a parte exequente emendasse a petição inicial e providenciasse o recolhimento da taxa postal ou guia de diligências do Oficial de Justiça para fins de intimação dos executados, com base no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação dos exequentes às págs. 9/24, oportunidade em que ressaltaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no bojo da ação de conhecimento, juntaram comprovantes de rendimentos e requereram a isenção do pagamento das despesas de intimação. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre reconhecer a extensão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos aos autores na ação de conhecimento nº 1018938-32.2021.8.26.0344 (págs. 27/28 dos autos principais), nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, a qual permanece plenamente eficaz na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual fica prejudicada a determinação de recolhimento de diligências veiculada no ato ordinatório de pág. 6. Sobre a extensão automática da gratuidade judiciária na fase executiva, já se decidiu: "Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida para reconhecer a inexigibilidade de honorários sucumbenciais fixados em embargos de terceiro. Apelante que sustenta a necessidade de requerimento expresso para a extensão da gratuidade de justiça deferida na ação principal, diante da autonomia processual dos embargos. Desnecessidade. Ações conexas e distribuídas por dependência, com identidade fático-processual, o que justifica a extensão automática do benefício em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. Suspensão da exigibilidade que decorre do art. 98, § 3º, do CPC. Irrelevância da ausência de pedido expresso. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 0007506-41.2024.8.26.0566; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Superadas as questões formais, impõe-se considerar a complexidade do contexto humano e familiar revelado nos autos. De um lado, sobressai a necessidade de proteção integral e prioritária aos idosos, assegurada pelo art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e pelas medidas protetivas do art. 43 do mesmo diploma legal, garantindo aos autores dignidade, respeito e segurança na fruição de seu patrimônio e moradia. De outro lado, os documentos dos autos principais demonstram que o imóvel serve de moradia não apenas para a filha Laura e o genro Cláudio, mas também para os cinco netos menores de idade dos exequentes (págs. 68/72 dos autos principais), o que atrai a incidência dos preceitos de proteção integral e absoluta prioridade consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.069/1990). O conflito existente no âmbito da mesma entidade familiar e a narrativa de incompatibilidade de convivência recomendam cautela judicial antes da deliberação sobre ordens de desocupação forçada. Nesse cenário, a averiguação segura da realidade fática é indispensável para constatar quem atualmente reside no local, em quais condições de habitabilidade o bem se encontra e se houve efetivo descumprimento das cláusulas do acordo de comodato homologado em juízo (págs. 121/122 dos autos principais). Destarte, vale-se o Juízo de seu poder de direção processual e instrução probatória, bem como da atuação de equipe técnica multidisciplinar, nos termos art. 156 do Código de Processo Civil, para determinar a realização de prévio estudo social com visita domiciliar no imóvel litigioso. A elaboração de relatório circunstanciado pelo Setor Técnico de Serviço Social fornecerá elementos fáticos concretos para embasar provimento jurisdicional equilibrado e proporcional, de modo a salvaguardar a dignidade dos idosos e resguardar a integridade das crianças e adolescentes envolvidos. Ante o exposto, determino a realização de avaliação técnica e estudo social no imóvel localizado na Rua Antônio Picolo, nº 94, Jardim Esplanada, nesta Comarca, mediante visita domiciliar a ser realizada pelo Setor Técnico de Serviço Social do Tribunal de Justiça, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo social circunstanciado sobre a situação de moradia, as condições de habitabilidade e a convivência familiar das partes. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se os executados, pessoalmente, para ciência do cumprimento de sentença e da ordem de avaliação social, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as alegações de descumprimento do acordo homologado às págs. 121/122 dos autos principais. Intime-se. - ADV: LAIS ROCHA (OAB 397115/SP), ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP), FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP), LAIS ROCHA (OAB 397115/SP), FÁBIO RESSTEL (OAB 413582/SP), ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP)