Detalhe do processo

0000420-25.2026.8.16.0211

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quatro Barras
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6602 - E-mail: qbr-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000420-25.2026.8.16.0211 Processo: 0000420-25.2026.8.16.0211 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 17/07/2025 Requerente(s): CARLOS HENRIQUE VIDA XIMENES Requerido(s): MARIO CESAR GODOI 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por VIDA NEGÓCIOS LTDA, objetivando a liberação definitiva do veículo AUDI Q3, placas ALF-7401, cor marrom, de sua propriedade, apreendido no bojo de investigação por suposta prática do crime de apropriação indébita. Compulsando o sistema processual, verifica-se que este Juízo já havia deferido a restituição provisória do bem à Requerente nos autos nº 0001956-08.2025.8.16.0211, na condição de fiel depositária, conforme termo de compromisso lavrado e assinado em 03 de março de 2026, acostado aos autos principais. Tal medida deu-se em caráter precário, uma vez que se aguardava a conclusão da perícia oficial sobre o objeto. Com a vinda do novo pleito, a Requerente informou a juntada do Laudo Pericial nº 12.415/2026, subscrito pela Polícia Científica, o qual atestou a regularidade do motor e demais sinais identificadores do veículo. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão, sob o argumento de que a propriedade restou devidamente comprovada e que o bem não mais interessa à instrução criminal, tratando-se a Requerente de terceira de boa-fé. (mov. 10.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal é condicionada à ausência de interesse do bem para a elucidação dos fatos e à prova inequívoca da propriedade, nos termos dos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. No caso sub examine, o interesse processual na manutenção da custódia ou da restrição sobre o veículo exauriu-se. O Laudo Pericial nº 12.415/2026 (mov. 1.2) é conclusivo quanto à integridade do bem, suprindo a lacuna técnica que justificava, anteriormente, a manutenção da posse apenas a título de depósito fiel. Conforme o documento técnico, procedeu-se ao exame na numeração do motor e superfícies identificadoras, não sendo constatadas irregularidades que impedissem a devolução definitiva. Ademais, a prova da propriedade encontra-se consolidada nos documentos anexados à petição inicial, demonstrando que a empresa VIDA NEGÓCIOS LTDA detém o domínio legítimo sobre o Audi Q3. Inexistindo dúvida sobre o direito da reclamante e não havendo oposição do Ministério Público, que expressamente requereu a imediata restituição e a expedição do alvará de liberação (Mov. 10.1), a medida é imperativa. Ressalte-se que a manutenção do gravame de depósito fiel, após a conclusão da perícia e comprovação de propriedade, configuraria ônus excessivo e desproporcional ao proprietário de boa-fé. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado por VIDA NEGÓCIOS LTDA para determinar a RESTITUIÇÃO DEFINITIVA do veículo AUDI Q3, placas ALF-7401, cor marrom. Em consequência, EXTINGO o encargo de fiel depositário, julgando cumprido o termo de compromisso firmado em 03.03.2026 e EXONERO a Requerente, de forma expressa, de todas as obrigações, ônus e deveres inerentes à figura de depositário judicial em relação ao referido bem. 4. Determino o levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo nos sistemas auxiliares do Juízo, especialmente o bloqueio judicial via RENAJUD. 5. Expeça-se o respectivo Alvará de Liberação em favor da Requerente ou de seu procurador com poderes específicos, bem como OFÍCIO ao DETRAN/PR para que proceda à baixa de qualquer impedimento legal originário destes autos, permitindo a plena e livre disposição, transferência ou venda do veículo. 6. Ciência ao Ministério. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE VIDA XIMENES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MARCELINO CORRÊA

OAB: 47466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6602 - E-mail: qbr-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000420-25.2026.8.16.0211 Processo: 0000420-25.2026.8.16.0211 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 17/07/2025 Requerente(s): CARLOS HENRIQUE VIDA XIMENES Requerido(s): MARIO CESAR GODOI 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por VIDA NEGÓCIOS LTDA, objetivando a liberação definitiva do veículo AUDI Q3, placas ALF-7401, cor marrom, de sua propriedade, apreendido no bojo de investigação por suposta prática do crime de apropriação indébita. Compulsando o sistema processual, verifica-se que este Juízo já havia deferido a restituição provisória do bem à Requerente nos autos nº 0001956-08.2025.8.16.0211, na condição de fiel depositária, conforme termo de compromisso lavrado e assinado em 03 de março de 2026, acostado aos autos principais. Tal medida deu-se em caráter precário, uma vez que se aguardava a conclusão da perícia oficial sobre o objeto. Com a vinda do novo pleito, a Requerente informou a juntada do Laudo Pericial nº 12.415/2026, subscrito pela Polícia Científica, o qual atestou a regularidade do motor e demais sinais identificadores do veículo. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à pretensão, sob o argumento de que a propriedade restou devidamente comprovada e que o bem não mais interessa à instrução criminal, tratando-se a Requerente de terceira de boa-fé. (mov. 10.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal é condicionada à ausência de interesse do bem para a elucidação dos fatos e à prova inequívoca da propriedade, nos termos dos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. No caso sub examine, o interesse processual na manutenção da custódia ou da restrição sobre o veículo exauriu-se. O Laudo Pericial nº 12.415/2026 (mov. 1.2) é conclusivo quanto à integridade do bem, suprindo a lacuna técnica que justificava, anteriormente, a manutenção da posse apenas a título de depósito fiel. Conforme o documento técnico, procedeu-se ao exame na numeração do motor e superfícies identificadoras, não sendo constatadas irregularidades que impedissem a devolução definitiva. Ademais, a prova da propriedade encontra-se consolidada nos documentos anexados à petição inicial, demonstrando que a empresa VIDA NEGÓCIOS LTDA detém o domínio legítimo sobre o Audi Q3. Inexistindo dúvida sobre o direito da reclamante e não havendo oposição do Ministério Público, que expressamente requereu a imediata restituição e a expedição do alvará de liberação (Mov. 10.1), a medida é imperativa. Ressalte-se que a manutenção do gravame de depósito fiel, após a conclusão da perícia e comprovação de propriedade, configuraria ônus excessivo e desproporcional ao proprietário de boa-fé. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado por VIDA NEGÓCIOS LTDA para determinar a RESTITUIÇÃO DEFINITIVA do veículo AUDI Q3, placas ALF-7401, cor marrom. Em consequência, EXTINGO o encargo de fiel depositário, julgando cumprido o termo de compromisso firmado em 03.03.2026 e EXONERO a Requerente, de forma expressa, de todas as obrigações, ônus e deveres inerentes à figura de depositário judicial em relação ao referido bem. 4. Determino o levantamento de eventuais restrições incidentes sobre o veículo nos sistemas auxiliares do Juízo, especialmente o bloqueio judicial via RENAJUD. 5. Expeça-se o respectivo Alvará de Liberação em favor da Requerente ou de seu procurador com poderes específicos, bem como OFÍCIO ao DETRAN/PR para que proceda à baixa de qualquer impedimento legal originário destes autos, permitindo a plena e livre disposição, transferência ou venda do veículo. 6. Ciência ao Ministério. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito