0000420-20.2026.8.16.0051
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Barbosa Ferraz
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000420-20.2026.8.16.0051 Processo: 0000420-20.2026.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/03/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Everton Rodrigues de Moura Soares Vistos e examinados estes autos sob n° 0000420-20.2026.8.16.0051 em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, já devidamente qualificado, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 45.1) em desfavor do réu EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 26 de março de 2026, por volta das 07h20min, em via pública, localizada na Rodovia PR 549, zona rural, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, com consciência e vontade, transportava 02 (dois) invólucros de plástico contendo 105,6 (cento e cinco vírgula seis) gramas da substância “tetraidrocanabinol”, vulgarmente conhecida por “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.25, Termos de Declaração de movs. 1.5/1.8, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.22, Imagens de movs. 1.27/30, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.29 e Relatório Conclusivo de mov. 10.1. Segundo consta no Inquérito Policial, a equipe policial apurou que o indiciado Everton levaria a droga até o Estado de Santa Catarina/SC, utilizando-se de um veículo de transporte de trabalhadores para a colheita de maçãs, sendo que a substância entorpecente estava dentro do último banco da van, local em que o denunciado estava sentado. A denúncia foi oferecida em 30/03/2026 (mov. 45.1). Notificado (mov. 63.1), o réu apresentou defesa prévia no mov. 76.1, por meio de seu defensor constituído (seq. 75.1). Recebida a denúncia e designada audiência (seq. 82.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, sendo ao final, colhido o interrogatório do réu (evento 129). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado (mov. 144.1). A Defesa do réu sustentou, em caráter preliminar de suas alegações finais (mov. 148.1), pela nulidade da abordagem e da busca veicular. No mérito requereu, em síntese, a desclassificação do artigo 33, caput, para o artigo 33, §3º da Lei 11.343/06 e a absolvição do acusado ante a ausência de provas. Por fim, pugnou em caráter subsidiário pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da mesma lei. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao acusado EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES a prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. II.I. DAS TESES PRELIMINARES. Inicialmente, verifica-se que a defesa do acusado requereu a nulidade da abordagem e da busca veicular ao argumento de que foram realizadas com base exclusivamente em denúncia anônima. No entanto, entendo que a preliminar elencada não prospera. O Código de Processo Penal dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Pois bem. Embora seja pacífico o entendimento de que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não é suficiente para legitimar medidas invasivas, no caso concreto a atuação policial não se limitou ao simples recebimento da notícia apócrifa. Conforme demonstrado pela prova oral produzida em juízo, a informação recebida foi previamente objeto de averiguação pelos agentes policiais, que realizaram campana no local de embarque indicado, acompanhando a movimentação do acusado antes da abordagem. Consoante relataram os policiais ouvidos em juízo, a denúncia indicava, de forma específica, que o acusado Everton embarcaria em uma van com destino ao Estado de Santa Catarina transportando substância entorpecente. Em razão dessas informações, a equipe policial passou a monitorar o local, oportunidade em que visualizou o acusado chegar ao ponto de embarque, acomodar suas bolsas no compartimento traseiro do veículo e, em seguida, abrir uma delas, retirar um objeto e ocultá-lo junto ao corpo, circunstância que, embora não permitisse a identificação precisa do objeto transportado, corroborou concretamente o teor da notícia previamente recebida. Somente após essa verificação prévia e diante da confirmação de elementos objetivos compatíveis com a denúncia é que foi realizada a abordagem, em conjunto pelas Polícias Civil e Militar, já na saída da cidade, ocasião em que, durante a busca no veículo, foi localizada a substância entorpecente escondida no interior do banco em que o acusado se encontrava sentado. Assim, diversamente do sustentado pela defesa, não se tratou de diligência fundada exclusivamente em denúncia anônima ou em mera intuição policial. Houve a conjugação da notícia anônima com diligências investigativas preliminares e com a observação direta de circunstâncias concretas que conferiram plausibilidade à informação recebida, caracterizando a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Desse modo, não há falar em ilicitude da abordagem, da busca veicular ou da apreensão da droga, tampouco na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal, uma vez que a atuação policial observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é possível afirmar que o requisito estabelecido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal foi atendido, uma vez que a abordagem e a busca veicular encontravam-se justificadas por fundada suspeita, resultante da conjugação de elementos concretos previamente constatados pelos agentes policiais, consistentes em: a) o recebimento de denúncia anônima indicando, de forma específica, que o acusado embarcaria em uma van com destino ao Estado de Santa Catarina transportando substância entorpecente; e b) a prévia realização de campana pela equipe policial, que confirmou as informações recebidas, visualizando o acusado embarcar no veículo, acomodar suas bolsas e retirar de uma delas um objeto, que foi ocultado junto ao corpo, circunstâncias que corroboraram o conteúdo da denúncia e justificaram a abordagem. Vê-se, pois, a existência de justa causa para a abordagem e, na sequência, para a busca realizada no veículo, ocasião em que foi localizada a substância entorpecente ocultada no banco em que o acusado se encontrava sentado. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Uma vez que havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, são lícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida” (STJ, AgRg no HC 621.586/SP). Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A ARRECADAÇÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. (...). DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ainda que a casa seja o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, para os crimes de natureza permanente, assim compreendido aqueles cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. II. “O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo”. (STJ, AgRg no AREsp 1558876/GO). (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015550-82.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.11.2022) Dito isso, ao menos por ora, não se vislumbra ilegalidade na prova apresentada nos autos, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida neste momento, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. No mais, verifico que não existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. II.II. DA PROVA ORAL E DO INTERROGATÓRIO. Em seu depoimento perante o Juízo (mov. 129.1), a testemunha JONATHAN MAICON ORTIZ DA SILVA, policial militar, relatou: “[…]. A equipe foi solicitada inicialmente pela equipe da Polícia Civil para uma prestação de apoio numa abordagem. Segundo o policial Pedro, eles estavam com uma situação de uma denúncia de tráfico de drogas envolvendo o Everton e solicitaram o apoio da equipe policial militar para realizar a abordagem que no teor da denúncia versava que o Everton estaria embarcando numa van que viria de Engenheiro Beltrão e passaria em Barbosa para pegar ele e mais alguns ocupantes e dali seguir em destino. Então, a equipe da Polícia Civil deslocou até a rodoviária onde constatou ali essa situação da van no momento que eles chamaram o apoio da equipe policial para realizar a abordagem. Nisso a van acabou saindo ali, a gente conseguiu realizar a abordagem na saída já para o município de Corumbataí do Sul. E, utilizando sinais sonoros luminosos da viatura, a van parou e foi então realizada essa abordagem onde constatamos ali 3 ocupantes mais o motorista, 3 ocupantes na parte de trás da van e mais o motorista. Então, procedemos à abordagem, à busca pessoal nos elencados, nos ocupantes da van, onde nenhum deles foi encontrado em primeiro momento passando então a realização das buscas na van. No interior da van, no último banco, havia um rasgo, um dano no assento no momento que eu coloquei a mão ali, constatei que havia um objeto ali dentro, entre a espuma e a capa do banco. E ao puxar ali, constatou ser uma sacola com objeto dentro, uma sacola branca que ao abrir, constatou substância análoga à maconha. Estava dividido em dois tabletes, que no seu total pesaram aproximadamente 106 gramas. Perguntado ali ao motorista da van, quem que estava sentado no local, mesmo apontou o Everton, e diante dos fatos, diante da denúncia, foram encaminhados juntamente com o Everton e os outros 2 ocupantes, juntamente com o motorista, e a droga apreendida para apresentação na delegacia e serem tomadas então as devidas providências cabíveis ao fato. Entendi, então foi o motorista que teria indicado que ele estava sentado lá no último banco? Então, eu fiz a volta pelo lado do motorista, e a porta é do lado do passageiro, então do lado direito da van. mas o policial Márcio e o policial Pedro visualizaram que ao abrir a porta ali, o Everton estava no banco de trás, e reforçado então pela fala do motorista, e mais a situação da denúncia que versava que essa droga estaria sendo carregada pelo Everton, a equipe identificou ele como o autor, sendo apresentado ele como o autor na delegacia. Isso, segundo a denúncia, o fato da abordagem, a denúncia realizada na polícia civil, relatava ali que o Everton estaria embarcando na rodoviária, e ele estaria transportando essa droga, inclusive, essa droga, segundo o denunciante, ele iria levar para Santa Catarina e entregar para um tal de nenê, segundo o denunciante, isso. Na verdade o Everton não falou, ele alegou que não era dele essa droga. A denúncia versava ali que o Everton estaria carregando essa droga ali nessa van e estaria levando em direção a Santa Catarina. Segundo o motorista estaria indo pra Santa Catarina. Segundo o motorista, ele faria o frete dos passageiros até uma cidade que eu não me lembro agora, em Santa Catarina. Inclusive, a van é de Santa Catarina. Segundo o motorista, eles iam levar os três ocupantes ali para trabalho. Estava em duas partes. Aproximadamente 106 gramas o invólucro total ali, as duas partes. Aproximadamente sim, duas partes aparentemente iguais. A testemunha PEDRO LIVON NETO, policial civil, ouvida em sede judicial (mov. 129.2), relatou que: “[…]. Um dia anterior ao fato, eu recebi uma informação anônima e havia um pessoal que estaria se deslocando ali ao estado de Santa Catarina, Colheita da Maçã, e que estaria levando uma boa quantidade de drogas. Foi mencionado que seria a pessoa de Everton, que estaria conduzindo uma quantidade de drogas, e para outro conhecido dele que já estaria na região, a pessoa por apelido de Nenê. Foi comunicado a autoridade policial e demais policiais, companheiros da polícia e comunicado também a polícia militar, e ficou combinado da gente fazer uma abordagem após ele estar saindo para a verificação da denúncia. Como nós sabíamos o local de embarque, foi feita uma campana observando quem estaria entrando nessa van, observamos o momento que duas pessoas chegaram dentro da van, observamos o momento que o Everton também chegou, colocou as bolsas ali no compartimento, de trás da própria van, e vimos o momento que ele abriu uma das bolsas, pegando algo de dentro, não deu para saber exatamente o que era, mas viu que pegava algo e colocava junto com seu corpo. Fizemos a escolha de fazer abordagem já na saída da cidade, para evitar talvez algum transtorno, não sabíamos quem seriam as demais pessoas que estavam ali. Fizemos a abordagem junto com a polícia militar, fizemos a abordagem padrão, e os policiais militares fizeram a contenção, viram onde estavam sentados todos os ocupantes, e durante a revista, no veículo, foi encontrado, segundo os policiais militares, informou na hora, e também no depoimento deles, que no banco onde estava sentado o Everton, foi encontrado aquela quantidade de droga. Sendo assim, foi dado voz em prisão e encaminhado a delegacia de polícia. Foi eu e o policial Marciano na campana. Nós estávamos aproximadamente uns 40 metros de distância, a gente viu o momento que ele pegou algo dentro da bolsa e colocou junto com o corpo, um pacotinho, uma sacolinha, coisa assim não tão grande, e adentrou dentro da van. E foi esse momento que a gente viu. Foi o Everton, exatamente. Sim, fizemos um acompanhamento da van até um lugar seguro, né, e onde junto com a polícia militares. Ele no momento negou, né, ele negou a participação, bastante padrão, né, negou a participação. Mesmo assim, teve o depoimento dos demais policiais, né, dada a situação toda ali, foi conduzida a delegacia. Eu não lembro ou recordo exatamente o nome da cidade, sei que é para a Colheita de maçã que estavam indo, cidade de Santa Catarina. Foi por meio de celular, falaram que haveria uma van que estaria indo para o estado de Santa Catarina e que a pessoa, como o Fofo, né, o Ayrton, estaria levando uma quantidade de drogas, né, para o pessoal que já estava lá. Eu não recordo o nome da cidade, eu acredito que foi consignado no boletim, mas eu me lembro que é para o estado de Santa Catarina, na colheita de maçã. É comum o pessoal ir pra colheita da maçã sim, tem muita gente que vai. Olha, doutor, eles ficam um tempo, mas eu acredito que seria por trinco dias mais ou menos, sempre é um período não muito longo, né? Não sei dizer o valor das drogas. Em seu interrogatório perante o Juízo (mov. 129.3), o réu EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, confessou parcialmente os fatos e disse: “[…]. Eu estava indo trabalhar para a colheita da maçã, eu ia ficar dois meses lá na fazenda, aí eu estava levando essa droga, 100 gramas, para mim fumar, para uso pessoal, até porque eu sou dependente da maconha, para me comer, para me dormir, para me acalmar, e eu estava levando para uso pessoal, para me fumar durante o trabalho, o dia a dia, porque eu fumo 10 gramas, até mais, de maconha por dia, vossa excelência. Eu estava levando 100 gramas para não ficar sem, entendeu? Dois meses, porque ela é contrato, vossa excelência, é contrato, eu tinha feito um contrato com a empresa de dois meses, 60 dias no caso. Tipo assim, até o momento ela estava comigo, aí eu olhei para trás e vi as viaturas vindo, daí como eu fiquei com medo até mesmo de ser agredido pelos policiais ali, eu coloquei no banco que eu estava sentado. Sim, sim, eu trabalhava, vossa excelência, como eu falei, no frango, que é um abatedouro de aves. Eu ganhava uns 3 mil. Aí como não estava dando certo para mim, eu pedi as contas nesse frango e já registrei na empresa de maçã, né? Que é a colheita da maçã, eles falam. Eu saí de uma e fui para a outra. Não, quando estava na rodoviária eu não visualizei, eu visualizei vindo lá atrás da van . Não, esse negócio aí que eles falaram que eu tirei da bolsa, foi o meu celular que estava, que eu saí com pressa de casa e coloquei no bolso da bolsa. Aí eu peguei o celular porque eu ia lá na frente e coloquei no meu bolso da frente, entendeu? A droga estava no meu bolso já, não estava na mochila. Não foi a droga, foi o celular que eu tirei do bolso da mochila e coloquei no meu bolso, porque eu ia lá na frente na van e a mochila ia atrás, entendeu? Eu conheço o Nenêm. Ele é amigo meu de infância, doutor. Ele é meu amigo, inclusive ele que arrumou esse contrato para mim lá. Aí ele também é dependente, daí eu já estava indo e estava levando para a gente consumir lá, entendeu? Ah, eu e ele, tipo assim, porque lá, doutor, lá tem outros trabalhadores, entendeu? Às vezes a gente tinha um companheiro do lado ali, na hora que a gente estivesse fumando, se quisesse, entendeu, para fumar. Eu não ia negar, mas era para mim e para ele fumar, para mim e para o Neném. Não tenho ideia nenhuma de quem foi, porque foi uma denúncia anônima, né? Eu fumo desde a minha adolescência, entendeu? Aí, tipo assim, eu sou independente, até, se acaso, eu tiver oportunidade, vou procurar um profissional para me parar, porque agora eu tenho uma família, né, tenho uma menina de 7 meses, tenho uma esposa. Quando eu não fumo, tipo assim, não me dá vontade de comer, não me dá sono. Aí, quando eu fumo, me dá fome, porque eu como quase as panelas, eu durmo bem, tipo assim, é isso. Eu estava trabalhando no frango, eu tô até registrado nesse frango aí porque não deu tempo de eu ir lá abaixar na carteira, mas aí o carregado lá da maçã falou que conseguiria me registrar lá, porque era contrato de dois meses, entendeu? Ó, doutor, lá é tipo, é por comissão, entendeu? Você ganha ali o que tá na carteira que é da empresa, e se você fazer acima de 90 sacola, que lá eles falam bocó, aí você começa a ganhar 10 centavos, Eu já tinha ido duas vezes, doutor […]. Era numa chácara diferente das que eu tinha ido antes, essa era novidade. É cidade de Santa Catarina, São Joaquim. Eu paguei 160 reais na droga, estava levando pro meu uso, não faz sentido levar isso pra vender lá […]. Eu ia levar metade da droga pra mim e metade da droga era pro neném. Não ia ter lucro com isso. Não ia ter lucro nenhum. Era só pra gente fumar, porque era amigo da minha infância. Ele arrumou um emprego pra mim lá, entendeu, doutor? Aí a gente tava levando pro uso pessoal mesmo […]”. Pois bem. II.III. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Em análise dos autos, verifico que a pretensão estatal deve ser julgada procedente. A materialidade delitiva do crime restou comprovada pelo: Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.22); Auto de Constatação Provisória (seq. 1.24); Boletim de Ocorrência n. 2026/412873 (mov. 1.25); Fotografias (movs. 1.27, 1.28 e 1.30) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 135.1), bem como pela prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Diante do conjunto probatório dos autos, não há como acolher a versão defensiva apresentada pelo acusado. A versão apresentada pelo acusado de que a substância entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo próprio não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque, embora tenha confessado a posse da droga, o réu apresentou narrativa isolada e desprovida de elementos objetivos capazes de afastar a imputação de tráfico. Em seu interrogatório, afirmou inicialmente que os 105,6 gramas de maconha seriam destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal durante os dois meses em que permaneceria trabalhando na colheita de maçãs em Santa Catarina. Contudo, posteriormente, alterou sua versão ao declarar que metade da droga seria destinada ao indivíduo conhecido como "Nenê", seu amigo de infância, com quem faria o consumo da substância. Tal circunstância, por si só, afasta a tese de posse para consumo pessoal. Ainda que o acusado alegue não haver intuito de lucro, a conduta de transportar substância entorpecente para fornecimento a terceiro subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o qual prevê, dentre os diversos verbos nucleares, as condutas de transportar, trazer consigo, guardar, fornecer e entregar a consumo, sendo prescindível a demonstração de finalidade comercial ou obtenção de vantagem econômica. Além disso, a versão apresentada pelo acusado mostra-se incompatível com as demais provas produzidas. Os policiais relataram que receberam informação anônima específica de que o réu transportaria drogas para entregá-las a um indivíduo conhecido como "Nenê", no Estado de Santa Catarina, informação que foi previamente confirmada mediante diligências investigativas e posteriormente corroborada pela localização da substância exatamente no banco ocupado pelo acusado. Chama atenção, ainda, o fato de que, durante o interrogatório, o próprio acusado confirmou conhecer o referido "Nenê", afirmando, inclusive, que este lhe havia conseguido o trabalho na colheita de maçãs e que parte da droga seria destinada ao consumo conjunto entre ambos. Tal circunstância acaba por conferir maior credibilidade às informações recebidas previamente pelos policiais, evidenciando que a denúncia anônima continha dados concretos posteriormente confirmados pela instrução criminal. Também não convence a alegação de que o acusado seria usuário contumaz, consumindo aproximadamente 10 gramas de maconha por dia. Embora tenha afirmado fazer uso intenso da substância, não foi produzida qualquer prova minimamente idônea que corroborasse essa alegação, limitando-se sua versão à mera autodeclaração. Cumpre destacar que a quantidade apreendida (105,6 gramas de maconha), isoladamente considerada, realmente não constitui elemento suficiente para caracterizar o tráfico de drogas. Entretanto, a Lei n.º 11.343/06 estabelece, em seu artigo 28, §2º, que a destinação da droga deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. No caso em exame, o contexto probatório revela circunstâncias que extrapolam a mera posse para consumo próprio. O acusado transportava a droga para outro Estado da Federação, ocultou a substância no interior do banco da van ao perceber a aproximação da equipe policial, admitiu que parte da droga seria destinada a terceiro e foi previamente identificado em denúncia posteriormente corroborada pelas diligências policiais. Desse modo, analisadas conjuntamente todas as circunstâncias do caso, conclui-se que a prova produzida é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não havendo elementos que autorizem a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mesma lei ou para a figura do artigo 33, §3º. Neste ponto, destaco novamente que a alegação defensiva de que a abordagem e a busca veicular teriam sido ilícitas não merece acolhimento. Isso porque a atuação policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos. Conforme se extrai da prova oral produzida em Juízo, os policiais receberam informação específica de que o acusado transportaria substância entorpecente até o Estado de Santa Catarina, oportunidade em que realizaria a entrega da droga a um indivíduo conhecido como "Nenê". Diante dessas informações, os agentes realizaram diligências preliminares, consistentes em campana no local de embarque da van, ocasião em que confirmaram diversos elementos da denúncia, inclusive visualizando o acusado chegar ao local, acomodar suas bolsas no compartimento traseiro do veículo e retirar de uma delas um objeto, ocultando-o junto ao corpo, circunstâncias que justificaram a posterior abordagem e busca veicular. Outrossim, a quantidade de droga apreendida, 105,6g (cento e cinco vírgula seis gramas) de maconha, mostra-se incompatível com a destinação exclusiva ao consumo pessoal, especialmente ante o depoimento do acusado, que confirmou conhecer Nenê, seu amigo de infância, que teria disponibilizado o emprego, e que estaria levando o entorpecente para dividirem. Dessa forma, entendo que os depoimentos colhidos em Juízo mostram-se harmônicos, coerentes e convergentes entre si, evidenciando não apenas a materialidade delitiva, mas também a autoria do réu, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 – grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 – grifei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 – grifei). Desta forma, observo que a palavra dos agentes policiais está em consonância com os demais meios de prova, assim, inexistem razões para se questionar a validade do testemunho policial, mormente quando coerente com as declarações em sede investigatória e em consonância com as demais provas do caderno processual, como é o caso dos autos. Veja-se que o depoimento dos policiais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostraram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Assim, denota-se que o depoimento policial tem plena validade e deve ser recebido como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes. Como bem destacado pelo Ministério Público, em sede de suas alegações finais (mov. 144.1), a prova técnica produzida nos autos reforça, de maneira inequívoca, a dinâmica do tráfico de drogas. Do mesmo modo, entendo que não deve prosperar eventual alegação de que o acusado seria apenas usuário de drogas, não havendo que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para o delito de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei). Ainda, o Laudo Pericial Definitivo de mov. 135.1 identificou positivamente a presença de delta-9- tetrahidrocanabinol, de forma que não existem dúvidas de que tais substâncias estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de drogas para fins legais. Na espécie, o acusado efetivamente transportava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, drogas para os fins legais, motivo pelo qual sua conduta devem ser enquadrada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Além disso, a quantidade de maconha apreendida (105,6 gramas) é consideravelmente superior àquela estabelecida pela jurisprudência do STF, isto é 40 gramas, para que seja tida como mero porte para consumo pessoal, isenta de qualquer penalização na esfera jurídica. Convém destacar, por fim, que a alegada condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a responsabilidade pelo cometimento do delito de tráfico de drogas. Outrossim, sabe-se que não raras vezes o usuário de drogas pratica a traficância para sustentar o vício, conforme destaca a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791-93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 – grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI - A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 – grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133-13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 – grifei). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE AS DROGAS SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA DE MODO CONJUNTO. BINÔMIO. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELANTE QUE REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU SUBMETIDO À MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS NA IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. MATÉRIA QUE DEVE SER LEVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS DECLARADOS PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA. PENA DEFINITIVA READEQUADA, ALTERANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Colorado, que impôs pena de 7 anos e 6 meses de reclusão ao apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5,5g de cocaína em sua residência, onde também foi encontrado dinheiro em espécie. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se deve haver absolvição ou desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, além de avaliar os pedidos relacionados à dosimetria da pena e restituição de bens perdidos em favor da União.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos coesos de policiais militares e outros elementos probatórios.4. A versão defensiva foi considerada frágil e dissociada das demais provas coligidas nos autos.5. A droga apreendida, em quantidade de 5,5g de cocaína, estava fracionada em pinos prontos para a venda, indicando destinação à comercialização.6. O pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi negado, pois a condição de usuário de drogas, por si só, não descaracteriza a prática do crime de tráfico de drogas, sendo possível a condenação mesmo diante da alegação de consumo pessoal, desde que comprovada a destinação mercantil da substância apreendida.7. Foi afastada a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, resultando na readequação da pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, readequando a pena definitiva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003420-96.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.11.2025) Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. Entretanto, no exercício dessa atribuição, este Juízo verificou que não há indicativo que coloque sob suspeição a narrativa coerente trazida aos autos pelos Policiais, conforme já fundamentado. Por fim, entendo que deve incidir a causa de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual, forte o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, o conjunto probatório produzido durante a instrução demonstra, de forma segura, que a substância entorpecente era transportada do Estado do Paraná para o Estado de Santa Catarina, onde seria destinada a terceiro identificado pelo apelido de "Nenê". Tal circunstância foi inicialmente informada por denúncia anônima, posteriormente confirmada pelas diligências investigativas realizadas pelos policiais e corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo. Além disso, o próprio acusado confirmou que seguia viagem para o Estado de Santa Catarina, especificamente para trabalhar na colheita de maçãs, admitindo, inclusive, que parte da droga seria destinada ao mencionado "Nenê", pessoa que, segundo afirmou, já se encontrava naquele Estado. Ainda que tenha alegado inexistir finalidade comercial, tal versão não afasta a incidência da majorante, uma vez que esta exige apenas a comprovação da transposição de fronteiras estaduais para o transporte da droga, sendo prescindível a efetiva consumação da entrega no destino. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33 C/C ART. 40, INCISO V DA LEI Nº 11.343/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ACOLHIMENTO – DISPENSA DE LAUDO PERICIAL DE FORMA EXPRESSA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MATÉRIA PRECLUSA – EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS MINISTERIAIS E TRANSCRITAS NA SENTENÇA – VALIDADE – NULIDADE AFASTADA. 2) REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA-BASE, A FIM DE FIXÁ-LA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI VALORADA ESCORREITAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INTELIGÊNCIA DO ART . 42 DA LEI DE DROGAS – APELANTE PRESA EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 16,8 KG DE HAXIXE, O QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – PENA-BASE MANTIDA. 3) PLEITO DE REFORMA DA PENA INTERMEDIÁRIA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME – VERSÃO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOSIMETRIA MANTIDA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI 11 .343/2006 – DESPROVIMENTO – RÉ QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTES COM DESTINO A OUTRO ESTADO – EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA INTERESTADUAL, SENDO SUFICIENTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A DROGA TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – PRECEDENTES – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. 5) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM QUE A ACUSADA INTEGROU, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE – PRECEDENTES. 6) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – QUANTUM DA PENA (SUPERIOR A 08 ANOS) E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM O REGIME MAIS GRAVOSO – REGIME FECHADO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2.º, ALÍNEA A, E § 3 .º, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES - REGIME FECHADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação crime interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 8 anos e 2 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base no artigo 33 c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 16,8 kg de haxixe em ônibus interestadual. A defesa requereu a nulidade do feito por ausência de laudo toxicológico, a reforma da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da causa de aumento e a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, além da alteração do regime de cumprimento da pena.II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de nulidade do feito, reforma da pena-base, reconhecimento de atenuantes, afastamento de causas de aumento e alteração do regime de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3 . A defesa não pode alegar nulidade por falta de laudo pericial, pois concordou com a sua dispensa em audiência, tornando a matéria preclusa.4. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido à natureza e quantidade elevada de droga (16,8 kg de haxixe) transportada, que justifica a exasperação da pena.5 . Não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois a ré negou a prática do crime e não assumiu a responsabilidade pelos fatos.6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11 .343/2006 foi mantida, pois a ré transportava drogas com destino a outro estado, evidenciando a intenção de tráfico interestadual. 7. O pedido de aplicação da benesse do tráfico privilegiado foi desprovido, pois a ré integrou, ainda que temporariamente, organização criminosa. 8 . O regime de cumprimento da pena foi mantido em fechado, considerando a pena superior a 8 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: No tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida são fatores que justificam a exasperação da pena-base, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras para a configuração da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bastando a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 565; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CP, arts. 33, § 2º, alínea a, e 59 .Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 123367, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 12 .12.2018; STJ, HC 121853, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 30.05.2019; STJ, HC 614.339, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02 .2021; STJ, AgRg no HC 829.138, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j . 06.02.2024; STJ, REsp 1.887 .511, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 01 .07.2021; STJ, AgRg no HC 771.217, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 493/STJ; STJ, HC 510 .248/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30 .05.2019; STJ, HC 501.259/SC, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.05.2019 .Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelante foi corretamente condenada por tráfico de drogas, pois foi flagrada transportando 16,8 kg de haxixe em um ônibus, com destino a outro estado. A defesa tentou anular o processo, mas não conseguiu, pois concordou em não apresentar um laudo toxicológico e não houve prejuízo. A pena de 8 anos e 2 meses de prisão em regime fechado foi mantida, pois a natureza e quantidade de droga justifica a exasperação, além da ré não ter confessado o crime e ter indícios de envolvimento com uma organização criminosa. Assim, todos os pedidos da defesa foram negados e a decisão do juiz de primeira instância foi confirmada (TJ-PR 00205096120258160031 Guarapuava, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 31/05/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/06/2026) Dessa forma, restando demonstrado que o transporte da substância entorpecente tinha como destino outro ente da Federação, impõe-se o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, em que pese a tese defensiva sustentada em alegações finais, no sentido da desclassificação do fato para a conduta tipificada no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, tem que o referido tipo penal define, como verbo nuclear, a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. É necessário, portanto, que o agente esteja na prática de tal conduta, isto é, oferecer droga a terceiro, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos a consumirem. No caso em apreço, porém, observa-se que, muito embora o réu tenha afirmado que a droga se destinava a consumo, juntamente com terceiro, essa narrativa não foi devidamente comprovada nos autos, mesmo porque o acusado estava transportando consigo a substância entorpecente, com destino a outro Estado, no momento da sua prisão em flagrante, e não fazendo uso de droga com terceira pessoa, o que inviabiliza, portanto, a caracterização do indigitado tipo penal. Logo, presentes provas suficientes de autoria e materialidade e ausentes justificativas ou dirimentes capazes de afastar a antijuridicidade da conduta ou a culpabilidade do réu, entendo pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES como incurso nas sanções dos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma da fundamentação supra. IV. DOSIMETRIA. Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela pena-base. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Natureza da droga: deixo de realizar a valoração negativa, porquanto a substância apreendida (maconha), embora ilícita, não revela gravidade concreta apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Quantidade da droga: deixo de valorar negativamente, uma vez que a apreensão de 105,6g (cento e cinco vírgula seis gramas) de maconha, nas circunstâncias do caso concreto, não se mostra suficientemente expressiva para justificar o recrudescimento da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de mov. 136.1, ante a condenação definitiva nos autos n. 0001045-40.2015.8.16.0051 (com trânsito em julgado em 31.08.2018) e 0001005-97.2011.8.16.0051 (transitado em julgado em 27.09.2016), sendo certo que as outras condenações definitivas serão consideradas para fins de reincidência, afim de evitar bis in idem. Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias judiciais; Motivos do crime: nada a considerar; Circunstâncias do crime: normais para a espécie; Consequências: normais para a espécie; Comportamento da vítima: Tratando-se de crime contra a coletividade, nada a considerar. B) PENA-BASE: Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância negativa, fixo a pena-base acima mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Esclareço que para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. C) AGRAVANTES E ATENUANTES: Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, ante as condenações definitivas nos autos n. 0001430-46.2019.8.16.0051 (transitado em julgado em 25.08.2021) e n. 0000770-52.2019.8.16.0051 (transitado em julgado em 07.02.2022). Resta configurada também a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea do acusado. Assim, compenso agravante e atenuante e mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. D) CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, vez que a droga estava sendo transportada para outro Estado da Federação, conforme já fundamentado. O acusado não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, ante a presença de maus antecedentes e a dedicação à atividades ilícitas. Assim, aumento a reprimenda fixada em 1/6 e fixo a pena definitiva do crime em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Da fixação do regime prisional. Na forma do que dispõe o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o regime FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da reincidência do acusado. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de eventual prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Da Substituição e da Suspensão Condicional da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência do réu, além da valoração negativa de circunstâncias judiciais. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, ante a vedação do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. Do Direito de Apelar em Liberdade. Nos termos do §1o, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva se deu em razão da necessidade de manutenção da ordem pública, em decisão de mov. 29.1 (26/03/2026). No caso em análise, observo a inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DO PACIENTE EM RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO ACERTADA. PACIENTE CONDENADO AO REGIME FECHADO. PREVENTIVA MANTIDA DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3a Câmara Criminal - 0021023-44.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 11.04.2024 – grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. AGRAVANTE, APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO, COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. 6. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – grifei). Assim, nos termos do artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva e para a garantia da ordem pública. Custas. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. Fixação do valor do dia-multa. Considerando o disposto no artigo 49, § 1o, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. Da Reparação do Dano. No que se refere ao pedido ministerial de fixação de indenização por danos morais coletivos, entendo que o pleito comporta acolhimento. No caso dos autos, a condenação do réu pela prática dos delitos de tráfico de drogas evidencia lesão a bem jurídico de natureza difusa, a saúde pública, cuja proteção interessa a toda a coletividade. A comercialização ilícita de entorpecentes transcende a esfera individual dos agentes envolvidos, produzindo efeitos nocivos sobre a segurança, a saúde e a tranquilidade social, circunstância apta a caracterizar dano moral coletivo. Cumpre destacar que o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 45.1) e reiterado em alegações finais (seq. 144.1), tendo sido submetido ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer violação às garantias processuais do acusado. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da AP 1002/DF, reconheceu a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais coletivos na esfera penal, assentando que o ordenamento jurídico brasileiro admite a tutela reparatória de direitos transindividuais lesados por condutas ilícitas de elevada reprovabilidade social. Na mesma linha, a jurisprudência tem admitido a fixação de indenização mínima em favor da coletividade quando demonstrada a ofensa a bens jurídicos difusos, especialmente em delitos que afetam diretamente a saúde pública. Dessa forma, considerando a natureza do delito praticado, a gravidade concreta da conduta, o relevante potencial lesivo decorrente da difusão de substâncias entorpecentes e a necessidade de conferir efetividade ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial. Por consequência, FIXO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais coletivos para o acusado EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, quantia que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos do Estado do Paraná, instituído pela Lei Estadual no 20.094/2019. Apreensões. Não há notícia de apreensões pendentes de destinação. Honorários advocatícios. Tratando-se de defensor constituído (seq. 75.1), deixo de arbitrar honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação; b) No que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para o cálculo e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intimem-se os réus pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar os mandados de intimação dos réus para pagamento; c) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); d) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dil. Necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHARD PAULO LEMES DE MACEDO
OAB: 96347/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000420-20.2026.8.16.0051 Processo: 0000420-20.2026.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/03/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Everton Rodrigues de Moura Soares Vistos e examinados estes autos sob n° 0000420-20.2026.8.16.0051 em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, já devidamente qualificado, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 45.1) em desfavor do réu EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 26 de março de 2026, por volta das 07h20min, em via pública, localizada na Rodovia PR 549, zona rural, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz/PR, o denunciado EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, com consciência e vontade, transportava 02 (dois) invólucros de plástico contendo 105,6 (cento e cinco vírgula seis) gramas da substância “tetraidrocanabinol”, vulgarmente conhecida por “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.25, Termos de Declaração de movs. 1.5/1.8, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.22, Imagens de movs. 1.27/30, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.29 e Relatório Conclusivo de mov. 10.1. Segundo consta no Inquérito Policial, a equipe policial apurou que o indiciado Everton levaria a droga até o Estado de Santa Catarina/SC, utilizando-se de um veículo de transporte de trabalhadores para a colheita de maçãs, sendo que a substância entorpecente estava dentro do último banco da van, local em que o denunciado estava sentado. A denúncia foi oferecida em 30/03/2026 (mov. 45.1). Notificado (mov. 63.1), o réu apresentou defesa prévia no mov. 76.1, por meio de seu defensor constituído (seq. 75.1). Recebida a denúncia e designada audiência (seq. 82.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, sendo ao final, colhido o interrogatório do réu (evento 129). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado (mov. 144.1). A Defesa do réu sustentou, em caráter preliminar de suas alegações finais (mov. 148.1), pela nulidade da abordagem e da busca veicular. No mérito requereu, em síntese, a desclassificação do artigo 33, caput, para o artigo 33, §3º da Lei 11.343/06 e a absolvição do acusado ante a ausência de provas. Por fim, pugnou em caráter subsidiário pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V da mesma lei. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao acusado EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES a prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. II.I. DAS TESES PRELIMINARES. Inicialmente, verifica-se que a defesa do acusado requereu a nulidade da abordagem e da busca veicular ao argumento de que foram realizadas com base exclusivamente em denúncia anônima. No entanto, entendo que a preliminar elencada não prospera. O Código de Processo Penal dispõe: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Pois bem. Embora seja pacífico o entendimento de que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não é suficiente para legitimar medidas invasivas, no caso concreto a atuação policial não se limitou ao simples recebimento da notícia apócrifa. Conforme demonstrado pela prova oral produzida em juízo, a informação recebida foi previamente objeto de averiguação pelos agentes policiais, que realizaram campana no local de embarque indicado, acompanhando a movimentação do acusado antes da abordagem. Consoante relataram os policiais ouvidos em juízo, a denúncia indicava, de forma específica, que o acusado Everton embarcaria em uma van com destino ao Estado de Santa Catarina transportando substância entorpecente. Em razão dessas informações, a equipe policial passou a monitorar o local, oportunidade em que visualizou o acusado chegar ao ponto de embarque, acomodar suas bolsas no compartimento traseiro do veículo e, em seguida, abrir uma delas, retirar um objeto e ocultá-lo junto ao corpo, circunstância que, embora não permitisse a identificação precisa do objeto transportado, corroborou concretamente o teor da notícia previamente recebida. Somente após essa verificação prévia e diante da confirmação de elementos objetivos compatíveis com a denúncia é que foi realizada a abordagem, em conjunto pelas Polícias Civil e Militar, já na saída da cidade, ocasião em que, durante a busca no veículo, foi localizada a substância entorpecente escondida no interior do banco em que o acusado se encontrava sentado. Assim, diversamente do sustentado pela defesa, não se tratou de diligência fundada exclusivamente em denúncia anônima ou em mera intuição policial. Houve a conjugação da notícia anônima com diligências investigativas preliminares e com a observação direta de circunstâncias concretas que conferiram plausibilidade à informação recebida, caracterizando a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Desse modo, não há falar em ilicitude da abordagem, da busca veicular ou da apreensão da droga, tampouco na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal, uma vez que a atuação policial observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é possível afirmar que o requisito estabelecido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal foi atendido, uma vez que a abordagem e a busca veicular encontravam-se justificadas por fundada suspeita, resultante da conjugação de elementos concretos previamente constatados pelos agentes policiais, consistentes em: a) o recebimento de denúncia anônima indicando, de forma específica, que o acusado embarcaria em uma van com destino ao Estado de Santa Catarina transportando substância entorpecente; e b) a prévia realização de campana pela equipe policial, que confirmou as informações recebidas, visualizando o acusado embarcar no veículo, acomodar suas bolsas e retirar de uma delas um objeto, que foi ocultado junto ao corpo, circunstâncias que corroboraram o conteúdo da denúncia e justificaram a abordagem. Vê-se, pois, a existência de justa causa para a abordagem e, na sequência, para a busca realizada no veículo, ocasião em que foi localizada a substância entorpecente ocultada no banco em que o acusado se encontrava sentado. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Uma vez que havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, são lícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida” (STJ, AgRg no HC 621.586/SP). Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A ARRECADAÇÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. (...). DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ainda que a casa seja o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Assim sendo, para os crimes de natureza permanente, assim compreendido aqueles cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. II. “O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo”. (STJ, AgRg no AREsp 1558876/GO). (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015550-82.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.11.2022) Dito isso, ao menos por ora, não se vislumbra ilegalidade na prova apresentada nos autos, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida neste momento, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. No mais, verifico que não existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. II.II. DA PROVA ORAL E DO INTERROGATÓRIO. Em seu depoimento perante o Juízo (mov. 129.1), a testemunha JONATHAN MAICON ORTIZ DA SILVA, policial militar, relatou: “[…]. A equipe foi solicitada inicialmente pela equipe da Polícia Civil para uma prestação de apoio numa abordagem. Segundo o policial Pedro, eles estavam com uma situação de uma denúncia de tráfico de drogas envolvendo o Everton e solicitaram o apoio da equipe policial militar para realizar a abordagem que no teor da denúncia versava que o Everton estaria embarcando numa van que viria de Engenheiro Beltrão e passaria em Barbosa para pegar ele e mais alguns ocupantes e dali seguir em destino. Então, a equipe da Polícia Civil deslocou até a rodoviária onde constatou ali essa situação da van no momento que eles chamaram o apoio da equipe policial para realizar a abordagem. Nisso a van acabou saindo ali, a gente conseguiu realizar a abordagem na saída já para o município de Corumbataí do Sul. E, utilizando sinais sonoros luminosos da viatura, a van parou e foi então realizada essa abordagem onde constatamos ali 3 ocupantes mais o motorista, 3 ocupantes na parte de trás da van e mais o motorista. Então, procedemos à abordagem, à busca pessoal nos elencados, nos ocupantes da van, onde nenhum deles foi encontrado em primeiro momento passando então a realização das buscas na van. No interior da van, no último banco, havia um rasgo, um dano no assento no momento que eu coloquei a mão ali, constatei que havia um objeto ali dentro, entre a espuma e a capa do banco. E ao puxar ali, constatou ser uma sacola com objeto dentro, uma sacola branca que ao abrir, constatou substância análoga à maconha. Estava dividido em dois tabletes, que no seu total pesaram aproximadamente 106 gramas. Perguntado ali ao motorista da van, quem que estava sentado no local, mesmo apontou o Everton, e diante dos fatos, diante da denúncia, foram encaminhados juntamente com o Everton e os outros 2 ocupantes, juntamente com o motorista, e a droga apreendida para apresentação na delegacia e serem tomadas então as devidas providências cabíveis ao fato. Entendi, então foi o motorista que teria indicado que ele estava sentado lá no último banco? Então, eu fiz a volta pelo lado do motorista, e a porta é do lado do passageiro, então do lado direito da van. mas o policial Márcio e o policial Pedro visualizaram que ao abrir a porta ali, o Everton estava no banco de trás, e reforçado então pela fala do motorista, e mais a situação da denúncia que versava que essa droga estaria sendo carregada pelo Everton, a equipe identificou ele como o autor, sendo apresentado ele como o autor na delegacia. Isso, segundo a denúncia, o fato da abordagem, a denúncia realizada na polícia civil, relatava ali que o Everton estaria embarcando na rodoviária, e ele estaria transportando essa droga, inclusive, essa droga, segundo o denunciante, ele iria levar para Santa Catarina e entregar para um tal de nenê, segundo o denunciante, isso. Na verdade o Everton não falou, ele alegou que não era dele essa droga. A denúncia versava ali que o Everton estaria carregando essa droga ali nessa van e estaria levando em direção a Santa Catarina. Segundo o motorista estaria indo pra Santa Catarina. Segundo o motorista, ele faria o frete dos passageiros até uma cidade que eu não me lembro agora, em Santa Catarina. Inclusive, a van é de Santa Catarina. Segundo o motorista, eles iam levar os três ocupantes ali para trabalho. Estava em duas partes. Aproximadamente 106 gramas o invólucro total ali, as duas partes. Aproximadamente sim, duas partes aparentemente iguais. A testemunha PEDRO LIVON NETO, policial civil, ouvida em sede judicial (mov. 129.2), relatou que: “[…]. Um dia anterior ao fato, eu recebi uma informação anônima e havia um pessoal que estaria se deslocando ali ao estado de Santa Catarina, Colheita da Maçã, e que estaria levando uma boa quantidade de drogas. Foi mencionado que seria a pessoa de Everton, que estaria conduzindo uma quantidade de drogas, e para outro conhecido dele que já estaria na região, a pessoa por apelido de Nenê. Foi comunicado a autoridade policial e demais policiais, companheiros da polícia e comunicado também a polícia militar, e ficou combinado da gente fazer uma abordagem após ele estar saindo para a verificação da denúncia. Como nós sabíamos o local de embarque, foi feita uma campana observando quem estaria entrando nessa van, observamos o momento que duas pessoas chegaram dentro da van, observamos o momento que o Everton também chegou, colocou as bolsas ali no compartimento, de trás da própria van, e vimos o momento que ele abriu uma das bolsas, pegando algo de dentro, não deu para saber exatamente o que era, mas viu que pegava algo e colocava junto com seu corpo. Fizemos a escolha de fazer abordagem já na saída da cidade, para evitar talvez algum transtorno, não sabíamos quem seriam as demais pessoas que estavam ali. Fizemos a abordagem junto com a polícia militar, fizemos a abordagem padrão, e os policiais militares fizeram a contenção, viram onde estavam sentados todos os ocupantes, e durante a revista, no veículo, foi encontrado, segundo os policiais militares, informou na hora, e também no depoimento deles, que no banco onde estava sentado o Everton, foi encontrado aquela quantidade de droga. Sendo assim, foi dado voz em prisão e encaminhado a delegacia de polícia. Foi eu e o policial Marciano na campana. Nós estávamos aproximadamente uns 40 metros de distância, a gente viu o momento que ele pegou algo dentro da bolsa e colocou junto com o corpo, um pacotinho, uma sacolinha, coisa assim não tão grande, e adentrou dentro da van. E foi esse momento que a gente viu. Foi o Everton, exatamente. Sim, fizemos um acompanhamento da van até um lugar seguro, né, e onde junto com a polícia militares. Ele no momento negou, né, ele negou a participação, bastante padrão, né, negou a participação. Mesmo assim, teve o depoimento dos demais policiais, né, dada a situação toda ali, foi conduzida a delegacia. Eu não lembro ou recordo exatamente o nome da cidade, sei que é para a Colheita de maçã que estavam indo, cidade de Santa Catarina. Foi por meio de celular, falaram que haveria uma van que estaria indo para o estado de Santa Catarina e que a pessoa, como o Fofo, né, o Ayrton, estaria levando uma quantidade de drogas, né, para o pessoal que já estava lá. Eu não recordo o nome da cidade, eu acredito que foi consignado no boletim, mas eu me lembro que é para o estado de Santa Catarina, na colheita de maçã. É comum o pessoal ir pra colheita da maçã sim, tem muita gente que vai. Olha, doutor, eles ficam um tempo, mas eu acredito que seria por trinco dias mais ou menos, sempre é um período não muito longo, né? Não sei dizer o valor das drogas. Em seu interrogatório perante o Juízo (mov. 129.3), o réu EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, confessou parcialmente os fatos e disse: “[…]. Eu estava indo trabalhar para a colheita da maçã, eu ia ficar dois meses lá na fazenda, aí eu estava levando essa droga, 100 gramas, para mim fumar, para uso pessoal, até porque eu sou dependente da maconha, para me comer, para me dormir, para me acalmar, e eu estava levando para uso pessoal, para me fumar durante o trabalho, o dia a dia, porque eu fumo 10 gramas, até mais, de maconha por dia, vossa excelência. Eu estava levando 100 gramas para não ficar sem, entendeu? Dois meses, porque ela é contrato, vossa excelência, é contrato, eu tinha feito um contrato com a empresa de dois meses, 60 dias no caso. Tipo assim, até o momento ela estava comigo, aí eu olhei para trás e vi as viaturas vindo, daí como eu fiquei com medo até mesmo de ser agredido pelos policiais ali, eu coloquei no banco que eu estava sentado. Sim, sim, eu trabalhava, vossa excelência, como eu falei, no frango, que é um abatedouro de aves. Eu ganhava uns 3 mil. Aí como não estava dando certo para mim, eu pedi as contas nesse frango e já registrei na empresa de maçã, né? Que é a colheita da maçã, eles falam. Eu saí de uma e fui para a outra. Não, quando estava na rodoviária eu não visualizei, eu visualizei vindo lá atrás da van . Não, esse negócio aí que eles falaram que eu tirei da bolsa, foi o meu celular que estava, que eu saí com pressa de casa e coloquei no bolso da bolsa. Aí eu peguei o celular porque eu ia lá na frente e coloquei no meu bolso da frente, entendeu? A droga estava no meu bolso já, não estava na mochila. Não foi a droga, foi o celular que eu tirei do bolso da mochila e coloquei no meu bolso, porque eu ia lá na frente na van e a mochila ia atrás, entendeu? Eu conheço o Nenêm. Ele é amigo meu de infância, doutor. Ele é meu amigo, inclusive ele que arrumou esse contrato para mim lá. Aí ele também é dependente, daí eu já estava indo e estava levando para a gente consumir lá, entendeu? Ah, eu e ele, tipo assim, porque lá, doutor, lá tem outros trabalhadores, entendeu? Às vezes a gente tinha um companheiro do lado ali, na hora que a gente estivesse fumando, se quisesse, entendeu, para fumar. Eu não ia negar, mas era para mim e para ele fumar, para mim e para o Neném. Não tenho ideia nenhuma de quem foi, porque foi uma denúncia anônima, né? Eu fumo desde a minha adolescência, entendeu? Aí, tipo assim, eu sou independente, até, se acaso, eu tiver oportunidade, vou procurar um profissional para me parar, porque agora eu tenho uma família, né, tenho uma menina de 7 meses, tenho uma esposa. Quando eu não fumo, tipo assim, não me dá vontade de comer, não me dá sono. Aí, quando eu fumo, me dá fome, porque eu como quase as panelas, eu durmo bem, tipo assim, é isso. Eu estava trabalhando no frango, eu tô até registrado nesse frango aí porque não deu tempo de eu ir lá abaixar na carteira, mas aí o carregado lá da maçã falou que conseguiria me registrar lá, porque era contrato de dois meses, entendeu? Ó, doutor, lá é tipo, é por comissão, entendeu? Você ganha ali o que tá na carteira que é da empresa, e se você fazer acima de 90 sacola, que lá eles falam bocó, aí você começa a ganhar 10 centavos, Eu já tinha ido duas vezes, doutor […]. Era numa chácara diferente das que eu tinha ido antes, essa era novidade. É cidade de Santa Catarina, São Joaquim. Eu paguei 160 reais na droga, estava levando pro meu uso, não faz sentido levar isso pra vender lá […]. Eu ia levar metade da droga pra mim e metade da droga era pro neném. Não ia ter lucro com isso. Não ia ter lucro nenhum. Era só pra gente fumar, porque era amigo da minha infância. Ele arrumou um emprego pra mim lá, entendeu, doutor? Aí a gente tava levando pro uso pessoal mesmo […]”. Pois bem. II.III. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Em análise dos autos, verifico que a pretensão estatal deve ser julgada procedente. A materialidade delitiva do crime restou comprovada pelo: Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.22); Auto de Constatação Provisória (seq. 1.24); Boletim de Ocorrência n. 2026/412873 (mov. 1.25); Fotografias (movs. 1.27, 1.28 e 1.30) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 135.1), bem como pela prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Diante do conjunto probatório dos autos, não há como acolher a versão defensiva apresentada pelo acusado. A versão apresentada pelo acusado de que a substância entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo próprio não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Isso porque, embora tenha confessado a posse da droga, o réu apresentou narrativa isolada e desprovida de elementos objetivos capazes de afastar a imputação de tráfico. Em seu interrogatório, afirmou inicialmente que os 105,6 gramas de maconha seriam destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal durante os dois meses em que permaneceria trabalhando na colheita de maçãs em Santa Catarina. Contudo, posteriormente, alterou sua versão ao declarar que metade da droga seria destinada ao indivíduo conhecido como "Nenê", seu amigo de infância, com quem faria o consumo da substância. Tal circunstância, por si só, afasta a tese de posse para consumo pessoal. Ainda que o acusado alegue não haver intuito de lucro, a conduta de transportar substância entorpecente para fornecimento a terceiro subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o qual prevê, dentre os diversos verbos nucleares, as condutas de transportar, trazer consigo, guardar, fornecer e entregar a consumo, sendo prescindível a demonstração de finalidade comercial ou obtenção de vantagem econômica. Além disso, a versão apresentada pelo acusado mostra-se incompatível com as demais provas produzidas. Os policiais relataram que receberam informação anônima específica de que o réu transportaria drogas para entregá-las a um indivíduo conhecido como "Nenê", no Estado de Santa Catarina, informação que foi previamente confirmada mediante diligências investigativas e posteriormente corroborada pela localização da substância exatamente no banco ocupado pelo acusado. Chama atenção, ainda, o fato de que, durante o interrogatório, o próprio acusado confirmou conhecer o referido "Nenê", afirmando, inclusive, que este lhe havia conseguido o trabalho na colheita de maçãs e que parte da droga seria destinada ao consumo conjunto entre ambos. Tal circunstância acaba por conferir maior credibilidade às informações recebidas previamente pelos policiais, evidenciando que a denúncia anônima continha dados concretos posteriormente confirmados pela instrução criminal. Também não convence a alegação de que o acusado seria usuário contumaz, consumindo aproximadamente 10 gramas de maconha por dia. Embora tenha afirmado fazer uso intenso da substância, não foi produzida qualquer prova minimamente idônea que corroborasse essa alegação, limitando-se sua versão à mera autodeclaração. Cumpre destacar que a quantidade apreendida (105,6 gramas de maconha), isoladamente considerada, realmente não constitui elemento suficiente para caracterizar o tráfico de drogas. Entretanto, a Lei n.º 11.343/06 estabelece, em seu artigo 28, §2º, que a destinação da droga deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso concreto, tais como a natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. No caso em exame, o contexto probatório revela circunstâncias que extrapolam a mera posse para consumo próprio. O acusado transportava a droga para outro Estado da Federação, ocultou a substância no interior do banco da van ao perceber a aproximação da equipe policial, admitiu que parte da droga seria destinada a terceiro e foi previamente identificado em denúncia posteriormente corroborada pelas diligências policiais. Desse modo, analisadas conjuntamente todas as circunstâncias do caso, conclui-se que a prova produzida é suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que o acusado praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não havendo elementos que autorizem a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mesma lei ou para a figura do artigo 33, §3º. Neste ponto, destaco novamente que a alegação defensiva de que a abordagem e a busca veicular teriam sido ilícitas não merece acolhimento. Isso porque a atuação policial não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos. Conforme se extrai da prova oral produzida em Juízo, os policiais receberam informação específica de que o acusado transportaria substância entorpecente até o Estado de Santa Catarina, oportunidade em que realizaria a entrega da droga a um indivíduo conhecido como "Nenê". Diante dessas informações, os agentes realizaram diligências preliminares, consistentes em campana no local de embarque da van, ocasião em que confirmaram diversos elementos da denúncia, inclusive visualizando o acusado chegar ao local, acomodar suas bolsas no compartimento traseiro do veículo e retirar de uma delas um objeto, ocultando-o junto ao corpo, circunstâncias que justificaram a posterior abordagem e busca veicular. Outrossim, a quantidade de droga apreendida, 105,6g (cento e cinco vírgula seis gramas) de maconha, mostra-se incompatível com a destinação exclusiva ao consumo pessoal, especialmente ante o depoimento do acusado, que confirmou conhecer Nenê, seu amigo de infância, que teria disponibilizado o emprego, e que estaria levando o entorpecente para dividirem. Dessa forma, entendo que os depoimentos colhidos em Juízo mostram-se harmônicos, coerentes e convergentes entre si, evidenciando não apenas a materialidade delitiva, mas também a autoria do réu, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a relevância da palavra dos agentes públicos (tais como Policiais Civis e Militares e Guardas Municipais), colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 – grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 – grifei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 – grifei). Desta forma, observo que a palavra dos agentes policiais está em consonância com os demais meios de prova, assim, inexistem razões para se questionar a validade do testemunho policial, mormente quando coerente com as declarações em sede investigatória e em consonância com as demais provas do caderno processual, como é o caso dos autos. Veja-se que o depoimento dos policiais – que prestaram compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostraram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Assim, denota-se que o depoimento policial tem plena validade e deve ser recebido como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes. Como bem destacado pelo Ministério Público, em sede de suas alegações finais (mov. 144.1), a prova técnica produzida nos autos reforça, de maneira inequívoca, a dinâmica do tráfico de drogas. Do mesmo modo, entendo que não deve prosperar eventual alegação de que o acusado seria apenas usuário de drogas, não havendo que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para o delito de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma Lei). Ainda, o Laudo Pericial Definitivo de mov. 135.1 identificou positivamente a presença de delta-9- tetrahidrocanabinol, de forma que não existem dúvidas de que tais substâncias estão presentes na Portaria SVS/MS nº 344/98, ou seja, tratam-se de drogas para fins legais. Na espécie, o acusado efetivamente transportava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, drogas para os fins legais, motivo pelo qual sua conduta devem ser enquadrada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Além disso, a quantidade de maconha apreendida (105,6 gramas) é consideravelmente superior àquela estabelecida pela jurisprudência do STF, isto é 40 gramas, para que seja tida como mero porte para consumo pessoal, isenta de qualquer penalização na esfera jurídica. Convém destacar, por fim, que a alegada condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a responsabilidade pelo cometimento do delito de tráfico de drogas. Outrossim, sabe-se que não raras vezes o usuário de drogas pratica a traficância para sustentar o vício, conforme destaca a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791-93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 – grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI - A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 – grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133-13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 – grifei). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE AS DROGAS SE DESTINAM À COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA DE MODO CONJUNTO. BINÔMIO. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELANTE QUE REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU SUBMETIDO À MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS NA IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. MATÉRIA QUE DEVE SER LEVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS BENS DECLARADOS PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA. PENA DEFINITIVA READEQUADA, ALTERANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Colorado, que impôs pena de 7 anos e 6 meses de reclusão ao apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5,5g de cocaína em sua residência, onde também foi encontrado dinheiro em espécie. O apelante requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida ou se deve haver absolvição ou desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, além de avaliar os pedidos relacionados à dosimetria da pena e restituição de bens perdidos em favor da União.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos coesos de policiais militares e outros elementos probatórios.4. A versão defensiva foi considerada frágil e dissociada das demais provas coligidas nos autos.5. A droga apreendida, em quantidade de 5,5g de cocaína, estava fracionada em pinos prontos para a venda, indicando destinação à comercialização.6. O pedido de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi negado, pois a condição de usuário de drogas, por si só, não descaracteriza a prática do crime de tráfico de drogas, sendo possível a condenação mesmo diante da alegação de consumo pessoal, desde que comprovada a destinação mercantil da substância apreendida.7. Foi afastada a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, resultando na readequação da pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, readequando a pena definitiva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003420-96.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.11.2025) Durante a instrução processual oportuniza-se ao acusado a apresentação de sua versão dos fatos e a ampla produção de provas de suas alegações. Finda a produção probatória, cabe ao Magistrado sopesar todos os argumentos levantados pelas partes e avaliar, cuidadosamente, todas as provas produzidas, para verificar se existem, objetivamente, elementos de convicção que corroborem a imputação inicial e se, eventualmente, há indicativos que enfraqueçam ou coloquem sob suspeita as provas que fundamentaram a denúncia. Entretanto, no exercício dessa atribuição, este Juízo verificou que não há indicativo que coloque sob suspeição a narrativa coerente trazida aos autos pelos Policiais, conforme já fundamentado. Por fim, entendo que deve incidir a causa de aumento de pena relativa ao tráfico interestadual, forte o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, o conjunto probatório produzido durante a instrução demonstra, de forma segura, que a substância entorpecente era transportada do Estado do Paraná para o Estado de Santa Catarina, onde seria destinada a terceiro identificado pelo apelido de "Nenê". Tal circunstância foi inicialmente informada por denúncia anônima, posteriormente confirmada pelas diligências investigativas realizadas pelos policiais e corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo. Além disso, o próprio acusado confirmou que seguia viagem para o Estado de Santa Catarina, especificamente para trabalhar na colheita de maçãs, admitindo, inclusive, que parte da droga seria destinada ao mencionado "Nenê", pessoa que, segundo afirmou, já se encontrava naquele Estado. Ainda que tenha alegado inexistir finalidade comercial, tal versão não afasta a incidência da majorante, uma vez que esta exige apenas a comprovação da transposição de fronteiras estaduais para o transporte da droga, sendo prescindível a efetiva consumação da entrega no destino. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33 C/C ART. 40, INCISO V DA LEI Nº 11.343/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ACOLHIMENTO – DISPENSA DE LAUDO PERICIAL DE FORMA EXPRESSA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MATÉRIA PRECLUSA – EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS MINISTERIAIS E TRANSCRITAS NA SENTENÇA – VALIDADE – NULIDADE AFASTADA. 2) REQUERIMENTO DE REFORMA DA PENA-BASE, A FIM DE FIXÁ-LA NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE FOI VALORADA ESCORREITAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – INTELIGÊNCIA DO ART . 42 DA LEI DE DROGAS – APELANTE PRESA EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 16,8 KG DE HAXIXE, O QUE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES – PENA-BASE MANTIDA. 3) PLEITO DE REFORMA DA PENA INTERMEDIÁRIA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME – VERSÃO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOSIMETRIA MANTIDA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI 11 .343/2006 – DESPROVIMENTO – RÉ QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTES COM DESTINO A OUTRO ESTADO – EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA INTERESTADUAL, SENDO SUFICIENTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A DROGA TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – PRECEDENTES – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. 5) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM QUE A ACUSADA INTEGROU, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE – PRECEDENTES. 6) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – QUANTUM DA PENA (SUPERIOR A 08 ANOS) E A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM O REGIME MAIS GRAVOSO – REGIME FECHADO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2.º, ALÍNEA A, E § 3 .º, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES - REGIME FECHADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação crime interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 8 anos e 2 meses de reclusão por tráfico de drogas, com base no artigo 33 c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 16,8 kg de haxixe em ônibus interestadual. A defesa requereu a nulidade do feito por ausência de laudo toxicológico, a reforma da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da causa de aumento e a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, além da alteração do regime de cumprimento da pena.II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de nulidade do feito, reforma da pena-base, reconhecimento de atenuantes, afastamento de causas de aumento e alteração do regime de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3 . A defesa não pode alegar nulidade por falta de laudo pericial, pois concordou com a sua dispensa em audiência, tornando a matéria preclusa.4. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal devido à natureza e quantidade elevada de droga (16,8 kg de haxixe) transportada, que justifica a exasperação da pena.5 . Não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois a ré negou a prática do crime e não assumiu a responsabilidade pelos fatos.6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11 .343/2006 foi mantida, pois a ré transportava drogas com destino a outro estado, evidenciando a intenção de tráfico interestadual. 7. O pedido de aplicação da benesse do tráfico privilegiado foi desprovido, pois a ré integrou, ainda que temporariamente, organização criminosa. 8 . O regime de cumprimento da pena foi mantido em fechado, considerando a pena superior a 8 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: No tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida são fatores que justificam a exasperação da pena-base, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras para a configuração da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bastando a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 565; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CP, arts. 33, § 2º, alínea a, e 59 .Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 123367, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 12 .12.2018; STJ, HC 121853, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 30.05.2019; STJ, HC 614.339, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02 .2021; STJ, AgRg no HC 829.138, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j . 06.02.2024; STJ, REsp 1.887 .511, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 01 .07.2021; STJ, AgRg no HC 771.217, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 493/STJ; STJ, HC 510 .248/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30 .05.2019; STJ, HC 501.259/SC, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.05.2019 .Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a apelante foi corretamente condenada por tráfico de drogas, pois foi flagrada transportando 16,8 kg de haxixe em um ônibus, com destino a outro estado. A defesa tentou anular o processo, mas não conseguiu, pois concordou em não apresentar um laudo toxicológico e não houve prejuízo. A pena de 8 anos e 2 meses de prisão em regime fechado foi mantida, pois a natureza e quantidade de droga justifica a exasperação, além da ré não ter confessado o crime e ter indícios de envolvimento com uma organização criminosa. Assim, todos os pedidos da defesa foram negados e a decisão do juiz de primeira instância foi confirmada (TJ-PR 00205096120258160031 Guarapuava, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 31/05/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/06/2026) Dessa forma, restando demonstrado que o transporte da substância entorpecente tinha como destino outro ente da Federação, impõe-se o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, em que pese a tese defensiva sustentada em alegações finais, no sentido da desclassificação do fato para a conduta tipificada no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, tem que o referido tipo penal define, como verbo nuclear, a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. É necessário, portanto, que o agente esteja na prática de tal conduta, isto é, oferecer droga a terceiro, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos a consumirem. No caso em apreço, porém, observa-se que, muito embora o réu tenha afirmado que a droga se destinava a consumo, juntamente com terceiro, essa narrativa não foi devidamente comprovada nos autos, mesmo porque o acusado estava transportando consigo a substância entorpecente, com destino a outro Estado, no momento da sua prisão em flagrante, e não fazendo uso de droga com terceira pessoa, o que inviabiliza, portanto, a caracterização do indigitado tipo penal. Logo, presentes provas suficientes de autoria e materialidade e ausentes justificativas ou dirimentes capazes de afastar a antijuridicidade da conduta ou a culpabilidade do réu, entendo pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES como incurso nas sanções dos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma da fundamentação supra. IV. DOSIMETRIA. Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela pena-base. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Natureza da droga: deixo de realizar a valoração negativa, porquanto a substância apreendida (maconha), embora ilícita, não revela gravidade concreta apta, por si só, a justificar a exasperação da pena-base. Quantidade da droga: deixo de valorar negativamente, uma vez que a apreensão de 105,6g (cento e cinco vírgula seis gramas) de maconha, nas circunstâncias do caso concreto, não se mostra suficientemente expressiva para justificar o recrudescimento da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais, conforme certidão de mov. 136.1, ante a condenação definitiva nos autos n. 0001045-40.2015.8.16.0051 (com trânsito em julgado em 31.08.2018) e 0001005-97.2011.8.16.0051 (transitado em julgado em 27.09.2016), sendo certo que as outras condenações definitivas serão consideradas para fins de reincidência, afim de evitar bis in idem. Conduta social e personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias judiciais; Motivos do crime: nada a considerar; Circunstâncias do crime: normais para a espécie; Consequências: normais para a espécie; Comportamento da vítima: Tratando-se de crime contra a coletividade, nada a considerar. B) PENA-BASE: Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância negativa, fixo a pena-base acima mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Esclareço que para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (dez), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. C) AGRAVANTES E ATENUANTES: Presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, ante as condenações definitivas nos autos n. 0001430-46.2019.8.16.0051 (transitado em julgado em 25.08.2021) e n. 0000770-52.2019.8.16.0051 (transitado em julgado em 07.02.2022). Resta configurada também a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea do acusado. Assim, compenso agravante e atenuante e mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa. D) CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, vez que a droga estava sendo transportada para outro Estado da Federação, conforme já fundamentado. O acusado não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, ante a presença de maus antecedentes e a dedicação à atividades ilícitas. Assim, aumento a reprimenda fixada em 1/6 e fixo a pena definitiva do crime em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Da fixação do regime prisional. Na forma do que dispõe o artigo 33, § 2°, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o regime FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, diante da reincidência do acusado. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de eventual prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Da Substituição e da Suspensão Condicional da Pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência do réu, além da valoração negativa de circunstâncias judiciais. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, ante a vedação do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. Do Direito de Apelar em Liberdade. Nos termos do §1o, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...]. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941) No caso em exame, a decretação da prisão preventiva se deu em razão da necessidade de manutenção da ordem pública, em decisão de mov. 29.1 (26/03/2026). No caso em análise, observo a inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva. Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT , DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DO PACIENTE EM RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO ACERTADA. PACIENTE CONDENADO AO REGIME FECHADO. PREVENTIVA MANTIDA DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3a Câmara Criminal - 0021023-44.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 11.04.2024 – grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. AGRAVANTE, APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO, COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. 6. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – grifei). Assim, nos termos do artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, objetivando coibir o concreto risco de reiteração delitiva e para a garantia da ordem pública. Custas. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. Fixação do valor do dia-multa. Considerando o disposto no artigo 49, § 1o, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. Da Reparação do Dano. No que se refere ao pedido ministerial de fixação de indenização por danos morais coletivos, entendo que o pleito comporta acolhimento. No caso dos autos, a condenação do réu pela prática dos delitos de tráfico de drogas evidencia lesão a bem jurídico de natureza difusa, a saúde pública, cuja proteção interessa a toda a coletividade. A comercialização ilícita de entorpecentes transcende a esfera individual dos agentes envolvidos, produzindo efeitos nocivos sobre a segurança, a saúde e a tranquilidade social, circunstância apta a caracterizar dano moral coletivo. Cumpre destacar que o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 45.1) e reiterado em alegações finais (seq. 144.1), tendo sido submetido ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer violação às garantias processuais do acusado. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da AP 1002/DF, reconheceu a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais coletivos na esfera penal, assentando que o ordenamento jurídico brasileiro admite a tutela reparatória de direitos transindividuais lesados por condutas ilícitas de elevada reprovabilidade social. Na mesma linha, a jurisprudência tem admitido a fixação de indenização mínima em favor da coletividade quando demonstrada a ofensa a bens jurídicos difusos, especialmente em delitos que afetam diretamente a saúde pública. Dessa forma, considerando a natureza do delito praticado, a gravidade concreta da conduta, o relevante potencial lesivo decorrente da difusão de substâncias entorpecentes e a necessidade de conferir efetividade ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial. Por consequência, FIXO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais coletivos para o acusado EVERTON RODRIGUES DE MOURA SOARES, quantia que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos do Estado do Paraná, instituído pela Lei Estadual no 20.094/2019. Apreensões. Não há notícia de apreensões pendentes de destinação. Honorários advocatícios. Tratando-se de defensor constituído (seq. 75.1), deixo de arbitrar honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação; b) No que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para o cálculo e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intimem-se os réus pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar os mandados de intimação dos réus para pagamento; c) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); d) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que for cabível, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dil. Necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito