0000419-51.2025.8.16.0057
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina da Lagoa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000419-51.2025.8.16.0057 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ROSA MODENEZ Requerido(s): BENEDITO MODENEZ representado(a) por LAR DOS IDOSOS PE. JOSE MONTENEGRO LAR DOS IDOSOS PE. JOSE MONTENEGRO representado(a) por APARECIDA MACENO BATISTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - Do relatório: Trata-se de ação que pretende a substituição da curatela de Benedito Modenez, representado pelo Lar dos Idosos Pe. José Montenegro, ajuizada por Rosa Modenez. Narra a autora que é irmã do curatelado e dele cuidou por mais de três décadas, exercendo o múnus desde os autos de n. 42/2008, da Comarca de Ubiratã, em razão das enfermidades que acometem Benedito. Sustenta que, no bojo do processo n. 0001257-28.2024.8.16.0057, foi requerida e deferida a substituição da curatela para que passasse a ser exercida pelo Lar dos Idosos Padre José Montenegro, e que, desassistida de advogado, assinou documento manifestando anuência à substituição sem compreender a gravidade dos desdobramentos da medida. Alega que fatos novos justificariam a reavaliação da decisão anterior, pois, em visitas recentes ao irmão, Benedito teria manifestado, por meio de gestos e acenos, o desejo inequívoco de retornar ao convívio familiar. Relata que compareceu ao Lar dos Idosos em 25/2/2025 acompanhada de sua neta Kailaine, ocasião em que o interditando teria demonstrado vontade de acompanhá-la, chegando a se mover em sua direção (mov. 1.9). Afirma que, após essa visita, teria sido impedida de realizar novas visitas, sob a justificativa da existência de medida protetiva. Pugnou, assim, pela substituição da curatela, com sua nomeação como curadora e a transferência de Benedito para sua residência. Decisão de mov. 25.1 indeferindo a tutela de urgência e determinando a inclusão do Lar dos Idosos no polo passivo, o que foi cumprido pela autora mediante emenda à inicial (mov. 29.1). Citado, o Lar dos Idosos Padre José Montenegro apresentou contestação (mov. 52.1), na qual sustenta que a autora não possui condições de exercer a curatela. Alega que o idoso Benedito Modenez sofre de Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID F42) e que as visitas da irmã lhe causam instabilidade emocional, prostração, inapetência e desmotivação para as atividades diárias. Aduz que a institucionalização de Benedito ocorreu em maio de 2023, em caráter emergencial, após denúncias de agressões físicas e verbais que teriam sido praticadas pela autora, o que originou os autos criminais n. 0000709-37.2023.8.16.0057. Afirma que a equipe multidisciplinar da instituição, composta por enfermeira, fisioterapeuta, psicóloga, nutricionista e assistente social, constatou piora no estado do curatelado após as visitas da irmã. Nega que Benedito tenha manifestado vontade de retornar ao convívio com a autora, destacando que, segundo o próprio relatório da instituição, o idoso não se expressa pela fala, apenas gesticula. Requer a oitiva da equipe multidisciplinar, a realização de estudo social e técnico dos ambientes e a improcedência total dos pedidos. Em réplica (mov. 57.1), a autora impugna os relatórios apresentados pelo Lar, sustentando que são unilaterais e produzidos por profissionais vinculados à própria instituição curadora, que tem interesse direto na manutenção do status quo. Destaca que inexiste sentença penal condenatória contra si nos autos criminais e que as medidas protetivas anteriormente deferidas foram revogadas. Aponta contradições entre os relatórios do Lar, enquanto documentos mais recentes atribuem ao idoso frases complexas sobre estresse e alimentação, outros declaram que ele não se expressa pela fala. Requer a produção de prova pericial médica com especialista em psiquiatria ou neurologia, prova testemunhal, juntada do prontuário médico integral do curatelado e juntada integral dos autos criminais n. 0000709-37.2023.8.16.0057. O Ministério Público, atuando na qualidade de custos legis, manifestou-se (mov. 60.1) pela necessidade de dilação probatória, opinando que é imperativa a produção de provas técnicas antes de qualquer juízo de valor sobre o mérito da substituição. Sugeriu a realização de estudo psicossocial por equipe interdisciplinar nomeada pelo juízo, com visitas tanto ao Lar dos Idosos quanto à residência da autora; a expedição de ofícios ao CREAS e à rede AME de Campo Mourão; e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório, decido. II - Questões Processuais Pendentes: Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, na decisão de saneamento, resolver as questões processuais pendentes, se houver. No caso em exame, impõe-se sanar uma irregularidade na representação processual do interditado antes de se prosseguir ao exame do mérito. Da análise dos autos, constata-se que Benedito Modenez figura no polo passivo, ostentando a condição de pessoa interditada e atualmente abrigada no Lar dos Idosos Padre José Montenegro. Todavia, não há nos autos a comprovação formal dessa representação, uma vez que a procuração juntada pelo Lar dos Idosos (mov. 52.20) foi outorgada pela Sra. Aparecida Maceno Batista, na qualidade de presidente da instituição, exclusivamente, em nome da pessoa jurídica. A contestação de mov. 52.1 foi igualmente apresentada de forma exclusiva em nome da instituição, sem manifestação expressa em nome do curatelado. Ora, a curatela é instituto protetivo que investe o curador no poder-dever de representar o curatelado nos atos da vida civil. Esse dever inclui, de forma essencial, a defesa judicial do incapaz, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa em processos que possam afetar sua esfera jurídica e existencial. Nesse sentido, a omissão configura irregularidade processual relevante, não sendo possível presumir que a contestação apresentada pelo Lar dos Idosos em nome próprio também aproveita ao interditado, especialmente, quando se considera que os interesses da instituição e os do curatelado podem não ser integralmente coincidentes. III - Fixação das questões de fato e de direito importantes: O regime jurídico é o do Código Civil, no que disciplina a curatela, seus pressupostos e a ordem de preferência para nomeação do curador, bem como o da Lei n. 13.146/2015, porquanto é a legislação que esmiuça a proteção da pessoa com deficiência, inclusive quanto aos critérios de nomeação e substituição de curador. A controvérsia cinge-se a saber se Rosa Modenez reúne as condições de aptidão exigidas para reassumir a curatela de Benedito Modenez, considerando o vínculo familiar existente entre ambos e a prioridade legal, em confronto com as alegações do atual curador de que o contato com a irmã causa prejuízo emocional ao curatelado, de que Benedito necessita de cuidados especializados e de que a autora teria histórico de conduta inadequada que ensejou, no passado, a imposição de medidas protetivas em favor do idoso. IV - Ônus da prova: O ônus da prova é aquele próprio do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso em exame, incumbe à autora Rosa Modenez o ônus de demonstrar que reúne condições pessoais, familiares, econômicas e emocionais para reassumir a curatela do irmão, bem como que o retorno ao convívio familiar atende ao melhor interesse do curatelado. É ela quem pretende a modificação do estado atual das coisas, a substituição do curador e, portanto, é sobre ela que recai o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito. Deverá demonstrar que sua residência oferece ambiente adequado, que possui saúde e condições materiais para prover os cuidados de que Benedito necessita, e que a convivência familiar não representa risco à integridade física ou emocional do curatelado. Incumbe ao Lar dos Idosos Padre José Montenegro, na qualidade de réu e atual curador, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Deverá comprovar que as visitas de Rosa Modenez causam prejuízo concreto e demonstrável à saúde e ao bem-estar do curatelado, que o diagnóstico de TOC (CID F42) impõe cuidados especializados incompatíveis com o ambiente doméstico oferecido pela autora, e que a manutenção da institucionalização atende ao melhor interesse de Benedito Modenez. As alegações de que o contato com a irmã é prejudicial, de que a autora não possui condições para o exercício da curatela e de que o curatelado está melhor assistido na instituição constituem fatos impeditivos do direito da requerente, cujo ônus probatório compete ao réu. Nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento e determinar as provas pertinentes. A natureza da controvérsia instaurada, que envolve a definição do arranjo existencial mais adequado para pessoa com deficiência mental e intelectual, exige instrução probatória, com produção de prova técnica. Quanto à condição de saúde do curatelado, não há controvérsia relevante a justificar nova perícia médica. A doença que acomete Benedito Modenez, TOC (CID F42), é incontroversa entre as partes, sendo certo que a patologia persiste e não se trata de quadro transitório. O que se discute não é a existência ou extensão da enfermidade, mas sim qual arranjo, institucional ou familiar, melhor atende ao interesse do curatelado, matéria que será adequadamente esclarecida pelo estudo psicossocial adiante determinado, motivo pelo qual indefiro por ora a perícia médica. Nesse sentido, defiro a realização de estudo psicossocial, devendo ser oficiado o CREAS de Campina da Lagoa para que realize, no prazo de 45 dias, estudo social e psicológico na residência da autora Rosa Modenez e no Lar dos Idosos Padre José Montenegro, devendo o relatório conter, ao menos: a) descrição geral sobre o ambiente e o núcleo familiar da residência da autora, bem como o perfil das pessoas que com ela convivem, avaliando as condições físicas, emocionais e relacionais para o acolhimento do curatelado; b) descrição geral sobre o ambiente institucional em que se encontra o curatelado, as condições de cuidado prestadas e o perfil dos profissionais e pessoas que com ele convivem; c) avaliação do vínculo afetivo entre os irmãos Rosa e Benedito Modenez, bem como o impacto do convívio familiar sobre o estado emocional do curatelado; d) se o curatelado possui alguma capacidade de expressar preferência, por meios verbais ou não verbais, e, em caso positivo, se o faz de maneira coerente; e) se existem notícias de situações de risco envolvendo o curatelado; f) conclusão objetiva sobre qual arranjo, institucional ou familiar, melhor atende ao interesse do curatelado; g) apresente o histórico de acompanhamento da família Modenez, os estudos sociais já realizados e os atendimentos prestados ao curatelado e à autora. Defiro a expedição de ofícios: à Secretaria Municipal de Saúde de Campina da Lagoa, para que, no prazo de até 30 dias, forneça parecer atualizado sobre a condição de saúde do curatelado Benedito Modenez; bem como à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, para que, no mesmo prazo, forneça os relatórios completos dos atendimentos realizados pelo curatelado na rede AME de Campo Mourão/PR. Fica o Lar dos Idosos intimado para que, no mesmo prazo de 15 dias acima, junte aos autos o prontuário médico integral de Benedito Modenez desde sua admissão na instituição em maio de 2023 até a presente data, incluindo prescrições de medicamentos, evolução clínica, registros de intercorrências e atendimentos psicológicos, fisioterápicos e nutricionais. Quanto à prova oral, tenho que o estudo psicossocial poderá revelar de forma precisa a dinâmica dos fatos e o real cenário de convivência do curatelado, sendo instrumento muito mais adequado para o deslinde da questão do que eventuais depoimentos, uma vez que as testemunhas não detêm a técnica necessária para avaliar questões relativas à capacidade, ao vínculo afetivo e à adequação dos ambientes de cuidado. Tenho, portanto, por necessária a priorização da prova técnica, apenas sendo de deferir a oitiva caso revele-se impossível chegar às conclusões sobre os fatos de outra forma. As partes poderão juntar novos documentos em até 15 dias a contar da presente decisão. Em caso de juntada de novos documentos, inclusive laudos e respostas aos ofícios expedidos, intime-se a parte contrária para sobre eles manifestar, em até 15 dias. Adverte-se as partes que a juntada de documentos deve observar estritamente à situação de fato analisada no presente feito, inclusive quanto a datas, partes e valores. No caso de juntada de documentos sem relação com o caso em análise, em número elevado, o juízo analisará a existência da prática do Document Dumping, podendo haver condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III, CPC) e litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). V - Das providências para continuidade do feito: Considerando o resolvido nesta decisão de saneamento e organização do processo, passo às instruções para a Secretaria deste Juízo: a) intimem-se as partes para fins do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil; b) intime-se o Lar dos Idosos Padre José Montenegro para que, no prazo de 15 dias: b.1) comprove nos autos sua regular investidura como curador definitivo de Benedito Modenez, mediante a juntada do termo de curatela definitiva ou da decisão judicial que o confirme; b.2) comprovada a regularidade da representação, ratifique expressamente a contestação já apresentada (mov. 52.1) em nome do curatelado, ou, entendendo necessário, apresente contestação autônoma e específica em favor do interditado; b.3) junte aos autos o prontuário médico integral de Benedito Modenez desde sua admissão na instituição em maio de 2023 até a presente data, incluindo prescrições de medicamentos, evolução clínica, registros de intercorrências e atendimentos psicológicos, fisioterápicos e nutricionais; Não sendo cumpridas as determinações das alíneas "b.1" e "b.2" no prazo assinalado, ou verificando-se conflito de interesses entre o curador e o curatelado, façam-se os autos conclusos para nomeação de curador especial a Benedito Modenez. Providencie-se a juntada por cópia, nestes autos, de todos os laudos, estudos sociais, relatórios médicos, pareceres técnicos e perícias produzidos nos autos de interdição n. 0001257-28.2024.8.16.0057. Cumpra-se sem novas conclusões, salvo se estritamente necessárias. Concluídas todas as diligências, intimem-se as partes, em até 15 dias, para que se manifestem, quanto à manutenção do interesse na produção de prova oral. Após, ao Ministério Público, para manifestar-se em até 30 dias. Finalmente, façam-se os autos conclusos para decisão. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LAR DOS IDOSOS PE. JOSE MONTENEGRO REPRESENTADO(A) POR APARECIDA MACENO BATISTA
Autor ROSA MODENEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO SEBASTIÃO DOS SANTOS
OAB: 40213/PR
VINICIUS FORONI CONSANI
OAB: 46266/PR
KAROLINE PAIM MARTINS
OAB: 112239/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0000419-51.2025.8.16.0057 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ROSA MODENEZ Requerido(s): BENEDITO MODENEZ representado(a) por LAR DOS IDOSOS PE. JOSE MONTENEGRO LAR DOS IDOSOS PE. JOSE MONTENEGRO representado(a) por APARECIDA MACENO BATISTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I - Do relatório: Trata-se de ação que pretende a substituição da curatela de Benedito Modenez, representado pelo Lar dos Idosos Pe. José Montenegro, ajuizada por Rosa Modenez. Narra a autora que é irmã do curatelado e dele cuidou por mais de três décadas, exercendo o múnus desde os autos de n. 42/2008, da Comarca de Ubiratã, em razão das enfermidades que acometem Benedito. Sustenta que, no bojo do processo n. 0001257-28.2024.8.16.0057, foi requerida e deferida a substituição da curatela para que passasse a ser exercida pelo Lar dos Idosos Padre José Montenegro, e que, desassistida de advogado, assinou documento manifestando anuência à substituição sem compreender a gravidade dos desdobramentos da medida. Alega que fatos novos justificariam a reavaliação da decisão anterior, pois, em visitas recentes ao irmão, Benedito teria manifestado, por meio de gestos e acenos, o desejo inequívoco de retornar ao convívio familiar. Relata que compareceu ao Lar dos Idosos em 25/2/2025 acompanhada de sua neta Kailaine, ocasião em que o interditando teria demonstrado vontade de acompanhá-la, chegando a se mover em sua direção (mov. 1.9). Afirma que, após essa visita, teria sido impedida de realizar novas visitas, sob a justificativa da existência de medida protetiva. Pugnou, assim, pela substituição da curatela, com sua nomeação como curadora e a transferência de Benedito para sua residência. Decisão de mov. 25.1 indeferindo a tutela de urgência e determinando a inclusão do Lar dos Idosos no polo passivo, o que foi cumprido pela autora mediante emenda à inicial (mov. 29.1). Citado, o Lar dos Idosos Padre José Montenegro apresentou contestação (mov. 52.1), na qual sustenta que a autora não possui condições de exercer a curatela. Alega que o idoso Benedito Modenez sofre de Transtorno Obsessivo-Compulsivo (CID F42) e que as visitas da irmã lhe causam instabilidade emocional, prostração, inapetência e desmotivação para as atividades diárias. Aduz que a institucionalização de Benedito ocorreu em maio de 2023, em caráter emergencial, após denúncias de agressões físicas e verbais que teriam sido praticadas pela autora, o que originou os autos criminais n. 0000709-37.2023.8.16.0057. Afirma que a equipe multidisciplinar da instituição, composta por enfermeira, fisioterapeuta, psicóloga, nutricionista e assistente social, constatou piora no estado do curatelado após as visitas da irmã. Nega que Benedito tenha manifestado vontade de retornar ao convívio com a autora, destacando que, segundo o próprio relatório da instituição, o idoso não se expressa pela fala, apenas gesticula. Requer a oitiva da equipe multidisciplinar, a realização de estudo social e técnico dos ambientes e a improcedência total dos pedidos. Em réplica (mov. 57.1), a autora impugna os relatórios apresentados pelo Lar, sustentando que são unilaterais e produzidos por profissionais vinculados à própria instituição curadora, que tem interesse direto na manutenção do status quo. Destaca que inexiste sentença penal condenatória contra si nos autos criminais e que as medidas protetivas anteriormente deferidas foram revogadas. Aponta contradições entre os relatórios do Lar, enquanto documentos mais recentes atribuem ao idoso frases complexas sobre estresse e alimentação, outros declaram que ele não se expressa pela fala. Requer a produção de prova pericial médica com especialista em psiquiatria ou neurologia, prova testemunhal, juntada do prontuário médico integral do curatelado e juntada integral dos autos criminais n. 0000709-37.2023.8.16.0057. O Ministério Público, atuando na qualidade de custos legis, manifestou-se (mov. 60.1) pela necessidade de dilação probatória, opinando que é imperativa a produção de provas técnicas antes de qualquer juízo de valor sobre o mérito da substituição. Sugeriu a realização de estudo psicossocial por equipe interdisciplinar nomeada pelo juízo, com visitas tanto ao Lar dos Idosos quanto à residência da autora; a expedição de ofícios ao CREAS e à rede AME de Campo Mourão; e a posterior designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório, decido. II - Questões Processuais Pendentes: Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, na decisão de saneamento, resolver as questões processuais pendentes, se houver. No caso em exame, impõe-se sanar uma irregularidade na representação processual do interditado antes de se prosseguir ao exame do mérito. Da análise dos autos, constata-se que Benedito Modenez figura no polo passivo, ostentando a condição de pessoa interditada e atualmente abrigada no Lar dos Idosos Padre José Montenegro. Todavia, não há nos autos a comprovação formal dessa representação, uma vez que a procuração juntada pelo Lar dos Idosos (mov. 52.20) foi outorgada pela Sra. Aparecida Maceno Batista, na qualidade de presidente da instituição, exclusivamente, em nome da pessoa jurídica. A contestação de mov. 52.1 foi igualmente apresentada de forma exclusiva em nome da instituição, sem manifestação expressa em nome do curatelado. Ora, a curatela é instituto protetivo que investe o curador no poder-dever de representar o curatelado nos atos da vida civil. Esse dever inclui, de forma essencial, a defesa judicial do incapaz, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa em processos que possam afetar sua esfera jurídica e existencial. Nesse sentido, a omissão configura irregularidade processual relevante, não sendo possível presumir que a contestação apresentada pelo Lar dos Idosos em nome próprio também aproveita ao interditado, especialmente, quando se considera que os interesses da instituição e os do curatelado podem não ser integralmente coincidentes. III - Fixação das questões de fato e de direito importantes: O regime jurídico é o do Código Civil, no que disciplina a curatela, seus pressupostos e a ordem de preferência para nomeação do curador, bem como o da Lei n. 13.146/2015, porquanto é a legislação que esmiuça a proteção da pessoa com deficiência, inclusive quanto aos critérios de nomeação e substituição de curador. A controvérsia cinge-se a saber se Rosa Modenez reúne as condições de aptidão exigidas para reassumir a curatela de Benedito Modenez, considerando o vínculo familiar existente entre ambos e a prioridade legal, em confronto com as alegações do atual curador de que o contato com a irmã causa prejuízo emocional ao curatelado, de que Benedito necessita de cuidados especializados e de que a autora teria histórico de conduta inadequada que ensejou, no passado, a imposição de medidas protetivas em favor do idoso. IV - Ônus da prova: O ônus da prova é aquele próprio do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso em exame, incumbe à autora Rosa Modenez o ônus de demonstrar que reúne condições pessoais, familiares, econômicas e emocionais para reassumir a curatela do irmão, bem como que o retorno ao convívio familiar atende ao melhor interesse do curatelado. É ela quem pretende a modificação do estado atual das coisas, a substituição do curador e, portanto, é sobre ela que recai o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito. Deverá demonstrar que sua residência oferece ambiente adequado, que possui saúde e condições materiais para prover os cuidados de que Benedito necessita, e que a convivência familiar não representa risco à integridade física ou emocional do curatelado. Incumbe ao Lar dos Idosos Padre José Montenegro, na qualidade de réu e atual curador, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Deverá comprovar que as visitas de Rosa Modenez causam prejuízo concreto e demonstrável à saúde e ao bem-estar do curatelado, que o diagnóstico de TOC (CID F42) impõe cuidados especializados incompatíveis com o ambiente doméstico oferecido pela autora, e que a manutenção da institucionalização atende ao melhor interesse de Benedito Modenez. As alegações de que o contato com a irmã é prejudicial, de que a autora não possui condições para o exercício da curatela e de que o curatelado está melhor assistido na instituição constituem fatos impeditivos do direito da requerente, cujo ônus probatório compete ao réu. Nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento e determinar as provas pertinentes. A natureza da controvérsia instaurada, que envolve a definição do arranjo existencial mais adequado para pessoa com deficiência mental e intelectual, exige instrução probatória, com produção de prova técnica. Quanto à condição de saúde do curatelado, não há controvérsia relevante a justificar nova perícia médica. A doença que acomete Benedito Modenez, TOC (CID F42), é incontroversa entre as partes, sendo certo que a patologia persiste e não se trata de quadro transitório. O que se discute não é a existência ou extensão da enfermidade, mas sim qual arranjo, institucional ou familiar, melhor atende ao interesse do curatelado, matéria que será adequadamente esclarecida pelo estudo psicossocial adiante determinado, motivo pelo qual indefiro por ora a perícia médica. Nesse sentido, defiro a realização de estudo psicossocial, devendo ser oficiado o CREAS de Campina da Lagoa para que realize, no prazo de 45 dias, estudo social e psicológico na residência da autora Rosa Modenez e no Lar dos Idosos Padre José Montenegro, devendo o relatório conter, ao menos: a) descrição geral sobre o ambiente e o núcleo familiar da residência da autora, bem como o perfil das pessoas que com ela convivem, avaliando as condições físicas, emocionais e relacionais para o acolhimento do curatelado; b) descrição geral sobre o ambiente institucional em que se encontra o curatelado, as condições de cuidado prestadas e o perfil dos profissionais e pessoas que com ele convivem; c) avaliação do vínculo afetivo entre os irmãos Rosa e Benedito Modenez, bem como o impacto do convívio familiar sobre o estado emocional do curatelado; d) se o curatelado possui alguma capacidade de expressar preferência, por meios verbais ou não verbais, e, em caso positivo, se o faz de maneira coerente; e) se existem notícias de situações de risco envolvendo o curatelado; f) conclusão objetiva sobre qual arranjo, institucional ou familiar, melhor atende ao interesse do curatelado; g) apresente o histórico de acompanhamento da família Modenez, os estudos sociais já realizados e os atendimentos prestados ao curatelado e à autora. Defiro a expedição de ofícios: à Secretaria Municipal de Saúde de Campina da Lagoa, para que, no prazo de até 30 dias, forneça parecer atualizado sobre a condição de saúde do curatelado Benedito Modenez; bem como à Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, para que, no mesmo prazo, forneça os relatórios completos dos atendimentos realizados pelo curatelado na rede AME de Campo Mourão/PR. Fica o Lar dos Idosos intimado para que, no mesmo prazo de 15 dias acima, junte aos autos o prontuário médico integral de Benedito Modenez desde sua admissão na instituição em maio de 2023 até a presente data, incluindo prescrições de medicamentos, evolução clínica, registros de intercorrências e atendimentos psicológicos, fisioterápicos e nutricionais. Quanto à prova oral, tenho que o estudo psicossocial poderá revelar de forma precisa a dinâmica dos fatos e o real cenário de convivência do curatelado, sendo instrumento muito mais adequado para o deslinde da questão do que eventuais depoimentos, uma vez que as testemunhas não detêm a técnica necessária para avaliar questões relativas à capacidade, ao vínculo afetivo e à adequação dos ambientes de cuidado. Tenho, portanto, por necessária a priorização da prova técnica, apenas sendo de deferir a oitiva caso revele-se impossível chegar às conclusões sobre os fatos de outra forma. As partes poderão juntar novos documentos em até 15 dias a contar da presente decisão. Em caso de juntada de novos documentos, inclusive laudos e respostas aos ofícios expedidos, intime-se a parte contrária para sobre eles manifestar, em até 15 dias. Adverte-se as partes que a juntada de documentos deve observar estritamente à situação de fato analisada no presente feito, inclusive quanto a datas, partes e valores. No caso de juntada de documentos sem relação com o caso em análise, em número elevado, o juízo analisará a existência da prática do Document Dumping, podendo haver condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, III, CPC) e litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). V - Das providências para continuidade do feito: Considerando o resolvido nesta decisão de saneamento e organização do processo, passo às instruções para a Secretaria deste Juízo: a) intimem-se as partes para fins do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil; b) intime-se o Lar dos Idosos Padre José Montenegro para que, no prazo de 15 dias: b.1) comprove nos autos sua regular investidura como curador definitivo de Benedito Modenez, mediante a juntada do termo de curatela definitiva ou da decisão judicial que o confirme; b.2) comprovada a regularidade da representação, ratifique expressamente a contestação já apresentada (mov. 52.1) em nome do curatelado, ou, entendendo necessário, apresente contestação autônoma e específica em favor do interditado; b.3) junte aos autos o prontuário médico integral de Benedito Modenez desde sua admissão na instituição em maio de 2023 até a presente data, incluindo prescrições de medicamentos, evolução clínica, registros de intercorrências e atendimentos psicológicos, fisioterápicos e nutricionais; Não sendo cumpridas as determinações das alíneas "b.1" e "b.2" no prazo assinalado, ou verificando-se conflito de interesses entre o curador e o curatelado, façam-se os autos conclusos para nomeação de curador especial a Benedito Modenez. Providencie-se a juntada por cópia, nestes autos, de todos os laudos, estudos sociais, relatórios médicos, pareceres técnicos e perícias produzidos nos autos de interdição n. 0001257-28.2024.8.16.0057. Cumpra-se sem novas conclusões, salvo se estritamente necessárias. Concluídas todas as diligências, intimem-se as partes, em até 15 dias, para que se manifestem, quanto à manutenção do interesse na produção de prova oral. Após, ao Ministério Público, para manifestar-se em até 30 dias. Finalmente, façam-se os autos conclusos para decisão. Campina da Lagoa, 6 de julho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito