0000419-29.2026.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000419-29.2026.8.16.0053 Processo: 0000419-29.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.848,00 Autor(s): OTILIA BATISTA DE LIMA RODOLFO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A teor do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, compete ao juízo sanear o feito, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame das questões processuais e prejudiciais suscitadas. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando a documentação já apresentada e inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA ALEGADA PERDA DO OBJETO A controvérsia decorre de contratos e descontos que a autora atribui à instituição financeira ré, havendo, portanto, pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida. A circunstância de os contratos terem sido posteriormente quitados, portados ou transferidos para outra instituição não afasta, por si só, a legitimidade do Banco C6 Consignado S.A. quanto à discussão sobre a formação do negócio, a autenticidade dos documentos, a existência dos débitos e os efeitos dos descontos realizados durante o período em que a relação jurídica lhe é atribuída. Da mesma forma, a eventual portabilidade não elimina automaticamente os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores ou reparação por danos decorrentes de atos anteriores. Assim, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de perda do objeto, sem prejuízo da apreciação, no mérito, dos efeitos concretos da eventual portabilidade em relação aos contratos discutidos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento com os elementos atualmente disponíveis. A parte ré sustenta que o valor correto seria de R$ 40.912,30, mas a adequação do valor deve observar o conteúdo econômico dos pedidos cumulados, incluindo a extensão da pretensão declaratória, a restituição postulada e a indenização por danos morais. Ausente demonstração suficiente de que o valor atribuído na inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido, rejeito a impugnação, ressalvada a possibilidade de reexame caso se constate, no julgamento, manifesta discrepância entre o valor atribuído e o conteúdo patrimonial da demanda. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS As alegações não conduzem ao indeferimento da petição inicial. A ausência de comprovante de residência, nas circunstâncias expostas, não impede a compreensão da demanda nem inviabiliza o exercício do contraditório. Do mesmo modo, a alegação de que não foram apresentados extratos bancários diz respeito à suficiência da prova dos fatos controvertidos, e não à ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo. A petição inicial foi recebida, a parte ré apresentou contestação de mérito e a controvérsia foi devidamente estabelecida. Eventual necessidade de documentos complementares será examinada no âmbito da instrução, não sendo caso de extinção ou indeferimento da inicial. Rejeitam-se as arguições. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar também deve ser rejeitada. A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não impede o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a parte ré ofereceu resistência expressa à pretensão por meio de contestação. A resistência processual demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. A alegação específica relativa ao contrato nº 805601197 igualmente não autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir. A afirmação de que a proposta teria sido cancelada antes da formalização depende da verificação documental e relaciona-se à própria existência ou inexistência da relação jurídica, matéria a ser examinada no mérito. Rejeitam-se as alegações de falta de interesse de agir. DA PRESCRIÇÃO A parte ré invoca a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação não pode ser acolhida, neste momento, com base apenas na data de contratação indicada pela parte ré. É necessário delimitar, à luz dos documentos e da prova eventualmente produzida, a natureza de cada pretensão, a data do conhecimento do dano e de sua autoria, bem como o período dos descontos ou demais efeitos cuja declaração ou reparação é postulada. Assim, rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação após a adequada delimitação dos fatos e a produção das provas pertinentes. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por se tratar de prestação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, incumbe à parte que produziu os documentos comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar a autenticidade do documento. Assim, compete ao réu demonstrar a autenticidade das assinaturas, a regularidade das contratações, a disponibilização dos valores e a legitimidade dos descontos questionados, bem como os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A distribuição ora estabelecida limita-se a definir os encargos probatórios necessários à solução da controvérsia, sem antecipação do julgamento do mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Fixo como questões controvertidas a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais impugnados, a existência de manifestação válida de vontade da autora, a regularidade das contratações discutidas, a efetiva disponibilização dos valores relacionados às contratações, a eventual portabilidade ou transferência dos contratos, a legitimidade dos descontos realizados e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Incumbe ao réu demonstrar a autenticidade das assinaturas, a regularidade das contratações, a disponibilização dos valores, a eventual portabilidade ou transferência e a legitimidade dos descontos, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão. À autora cabe demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente quanto aos danos alegados. Constituem, ainda, questões de direito relevantes a validade ou nulidade das contratações, as consequências jurídicas da eventual ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas e das contratações, a legitimidade dos descontos, o cabimento da restituição dos valores eventualmente descontados, bem como a configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. DA PROVA A perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária, uma vez que a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos constitui ponto central da controvérsia e foi expressamente impugnada pela autora. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pelo réu. Nomeio como perito FABIO FANCHIN, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários, para apresentação do laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem adiantados integralmente pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. A atribuição do adiantamento ao réu decorre do fato de que lhe incumbe comprovar a autenticidade dos documentos por ele produzidos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Em caso de ausência de depósito, pesará o ônus da prova sobre a parte requerida, no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção. As partes devem apresentar o que for requerido pelo Perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente. Em outras palavras, se o perito precisar do original e o réu, intimado, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor. Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, a prova estará preclusa em seu desfavor. O perito deve responder a um quesito judicial apenas, mais do que suficiente para solução da causa: As assinaturas constantes dos contratos impugnados partiram do punho da parte autora? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito. A perícia deverá restringir-se à análise da autenticidade das assinaturas, não abrangendo questões relativas à validade jurídica das contratações, ao dever de informação, à existência de eventual vício de consentimento, à utilização dos valores, à portabilidade dos contratos ou aos danos alegados. A juntada de novos documentos será analisada de forma casuística. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú, Agência 3872, Conta 77627, para que informe, relativamente ao crédito indicado como disponibilizado em 19/10/2020: a) se a conta indicada era de titularidade da autora no período pertinente; b) se houve crédito na conta, com indicação da data e do valor; c) se possível, a origem identificada da operação; d) os extratos necessários à verificação do recebimento e da movimentação do valor, observados o período estritamente relacionado à controvérsia e o sigilo bancário. Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva, perda do objeto, impugnação ao valor da causa, ausência de comprovante de residência e de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e, por ora, a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabeleço que compete ao réu comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação. Defiro a realização de perícia grafotécnica nos contratos impugnados e nomeio FABIO FANCHIN para realização do exame, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários. Fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes para fornecer os documentos e materiais requisitados pelo perito no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva intimação. Defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú, nos termos da fundamentação. Deixo para momento posterior à apresentação do laudo a apreciação da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Após a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 01 de setembro de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor OTILIA BATISTA DE LIMA RODOLFO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000419-29.2026.8.16.0053 Processo: 0000419-29.2026.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$54.848,00 Autor(s): OTILIA BATISTA DE LIMA RODOLFO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A teor do art. 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, compete ao juízo sanear o feito, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame das questões processuais e prejudiciais suscitadas. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando a documentação já apresentada e inexistindo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA ALEGADA PERDA DO OBJETO A controvérsia decorre de contratos e descontos que a autora atribui à instituição financeira ré, havendo, portanto, pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida. A circunstância de os contratos terem sido posteriormente quitados, portados ou transferidos para outra instituição não afasta, por si só, a legitimidade do Banco C6 Consignado S.A. quanto à discussão sobre a formação do negócio, a autenticidade dos documentos, a existência dos débitos e os efeitos dos descontos realizados durante o período em que a relação jurídica lhe é atribuída. Da mesma forma, a eventual portabilidade não elimina automaticamente os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores ou reparação por danos decorrentes de atos anteriores. Assim, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de perda do objeto, sem prejuízo da apreciação, no mérito, dos efeitos concretos da eventual portabilidade em relação aos contratos discutidos. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento com os elementos atualmente disponíveis. A parte ré sustenta que o valor correto seria de R$ 40.912,30, mas a adequação do valor deve observar o conteúdo econômico dos pedidos cumulados, incluindo a extensão da pretensão declaratória, a restituição postulada e a indenização por danos morais. Ausente demonstração suficiente de que o valor atribuído na inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido, rejeito a impugnação, ressalvada a possibilidade de reexame caso se constate, no julgamento, manifesta discrepância entre o valor atribuído e o conteúdo patrimonial da demanda. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS As alegações não conduzem ao indeferimento da petição inicial. A ausência de comprovante de residência, nas circunstâncias expostas, não impede a compreensão da demanda nem inviabiliza o exercício do contraditório. Do mesmo modo, a alegação de que não foram apresentados extratos bancários diz respeito à suficiência da prova dos fatos controvertidos, e não à ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo. A petição inicial foi recebida, a parte ré apresentou contestação de mérito e a controvérsia foi devidamente estabelecida. Eventual necessidade de documentos complementares será examinada no âmbito da instrução, não sendo caso de extinção ou indeferimento da inicial. Rejeitam-se as arguições. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar também deve ser rejeitada. A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não impede o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a parte ré ofereceu resistência expressa à pretensão por meio de contestação. A resistência processual demonstra a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada. A alegação específica relativa ao contrato nº 805601197 igualmente não autoriza a extinção do processo por falta de interesse de agir. A afirmação de que a proposta teria sido cancelada antes da formalização depende da verificação documental e relaciona-se à própria existência ou inexistência da relação jurídica, matéria a ser examinada no mérito. Rejeitam-se as alegações de falta de interesse de agir. DA PRESCRIÇÃO A parte ré invoca a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação não pode ser acolhida, neste momento, com base apenas na data de contratação indicada pela parte ré. É necessário delimitar, à luz dos documentos e da prova eventualmente produzida, a natureza de cada pretensão, a data do conhecimento do dano e de sua autoria, bem como o período dos descontos ou demais efeitos cuja declaração ou reparação é postulada. Assim, rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação após a adequada delimitação dos fatos e a produção das provas pertinentes. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por se tratar de prestação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira, incumbe à parte que produziu os documentos comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de comprovar a autenticidade do documento. Assim, compete ao réu demonstrar a autenticidade das assinaturas, a regularidade das contratações, a disponibilização dos valores e a legitimidade dos descontos questionados, bem como os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A distribuição ora estabelecida limita-se a definir os encargos probatórios necessários à solução da controvérsia, sem antecipação do julgamento do mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Fixo como questões controvertidas a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais impugnados, a existência de manifestação válida de vontade da autora, a regularidade das contratações discutidas, a efetiva disponibilização dos valores relacionados às contratações, a eventual portabilidade ou transferência dos contratos, a legitimidade dos descontos realizados e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Incumbe ao réu demonstrar a autenticidade das assinaturas, a regularidade das contratações, a disponibilização dos valores, a eventual portabilidade ou transferência e a legitimidade dos descontos, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão. À autora cabe demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente quanto aos danos alegados. Constituem, ainda, questões de direito relevantes a validade ou nulidade das contratações, as consequências jurídicas da eventual ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas e das contratações, a legitimidade dos descontos, o cabimento da restituição dos valores eventualmente descontados, bem como a configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. DA PROVA A perícia grafotécnica mostra-se pertinente e necessária, uma vez que a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos discutidos constitui ponto central da controvérsia e foi expressamente impugnada pela autora. Defiro, portanto, a realização de perícia grafotécnica nos contratos apresentados pelo réu. Nomeio como perito FABIO FANCHIN, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários, para apresentação do laudo pericial. Fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem adiantados integralmente pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. A atribuição do adiantamento ao réu decorre do fato de que lhe incumbe comprovar a autenticidade dos documentos por ele produzidos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Em caso de ausência de depósito, pesará o ônus da prova sobre a parte requerida, no que se refere ao fato que seria demonstrado pela sua produção. As partes devem apresentar o que for requerido pelo Perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, sob pena de preclusão da prova em desfavor de quem se omitir injustificadamente. Em outras palavras, se o perito precisar do original e o réu, intimado, não o apresentar, a prova estará preclusa em seu desfavor. Se o perito precisar de material comparativo a ser fornecido pela parte autora e ela, intimada, não o fornecer, a prova estará preclusa em seu desfavor. O perito deve responder a um quesito judicial apenas, mais do que suficiente para solução da causa: As assinaturas constantes dos contratos impugnados partiram do punho da parte autora? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito. A perícia deverá restringir-se à análise da autenticidade das assinaturas, não abrangendo questões relativas à validade jurídica das contratações, ao dever de informação, à existência de eventual vício de consentimento, à utilização dos valores, à portabilidade dos contratos ou aos danos alegados. A juntada de novos documentos será analisada de forma casuística. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú, Agência 3872, Conta 77627, para que informe, relativamente ao crédito indicado como disponibilizado em 19/10/2020: a) se a conta indicada era de titularidade da autora no período pertinente; b) se houve crédito na conta, com indicação da data e do valor; c) se possível, a origem identificada da operação; d) os extratos necessários à verificação do recebimento e da movimentação do valor, observados o período estritamente relacionado à controvérsia e o sigilo bancário. Oportunamente, designarei audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro o feito saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva, perda do objeto, impugnação ao valor da causa, ausência de comprovante de residência e de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e, por ora, a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabeleço que compete ao réu comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos impugnados, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Delimito as questões de fato e de direito controvertidas nos termos da fundamentação. Defiro a realização de perícia grafotécnica nos contratos impugnados e nomeio FABIO FANCHIN para realização do exame, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da aceitação do encargo e da disponibilização dos elementos necessários. Fixo os honorários periciais em R$ 1.150,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se as partes para fornecer os documentos e materiais requisitados pelo perito no prazo de 5 (cinco) dias da respectiva intimação. Defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú, nos termos da fundamentação. Deixo para momento posterior à apresentação do laudo a apreciação da necessidade de produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Após a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 01 de setembro de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito