Detalhe do processo

0000418-98.2022.8.16.0145

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000418-98.2022.8.16.0145 Processo: 0000418-98.2022.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.599,25 Autor(s): Natalino Feliciano de Oliveira Réu(s): CARLOS LOURIVAL DA CUNHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA em face de CARLOS LOURIVAL DA CUNHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduz a parte autora que: a) é proprietário de uma residência na Rua Lions Club, nº 520, Vila Domingues, situada no município de Ribeirão Pinhal e um veículo GM/CORSA WIND, ano 2000/2001; b) dentro dos limites do lote do requerido CARLOS - desprovido de edificações há um “pequeno bosque”, composto por árvores; c) em meados de setembro de 2021, o requerente teve que desocupar sua residência às pressas, pois alguns ambientes foram completamente danificados pela queda de uma árvore dentro dos limites da propriedade do imóvel vizinho; d) os danos foram no telhado da residência, nos cômodos internos, nos moveis e no carro; e) o réu Carlos não solucionou a situação extrajudicialmente; f) o requerente compareceu à Prefeitura solicitando o corte a retirada das arvore, não tendo dito providencias, apenas apresentou um comprovante de vistoria, descrevendo o risco de queda; g) ao procurar a Companhia Paranaense de Energia – Copel S.A, a qual não tomou providencias. Requereu liminarmente que os Requeridos paguem os alugueres futuros a partir do mês de renovação do contrato do aluguel, até a total reforma da residência, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou o julgamento procedente dos pedidos para: i) condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 81.499,25 (oitenta e um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), nos termos dos orçamentos, acrescido de juros; ii) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e iii) condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.26). À decisão de seq. 14.1, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se o processamento do feito pelo rito comum. A audiência de conciliação resultou infrutífera (seq. 36.1). Devidamente citada, a COPEL apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva por se tratar de fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade. Ainda requereu o julgamento totalmente improcedente do pedido (ev. 37). O Requerido Carlos por sua vez, alegou, no mérito: a) a árvore se trata de vegetação nativa; b) excludente de responsabilidade do caso fortuito; c) o desbarrancamento por maquinas municipais com responsabilidade do requerente por acúmulo de lixo irregular; d) responsabilidade civil; e) danos materiais; f) danos morais (ev. 38). O Município de Ribeirão do Pinhal – à contestação de seq. 39.1 - alegou em preliminar, a ilegitimidade passiva e no mérito, a ausência de responsabilidade subjetiva, causa excludente de responsabilidade, inexistência de obrigatoriedade de poda de árvore em imóvel particular e ausência de prova dos danos (ev. 39). O requerente apresentou impugnação às contestações (seq. 43.1). As partes apresentaram as provas que pretendem produzir (seq. 47.1, 48.1 e 49.1). Sobreveio decisão saneadora e de organização do processo no mov. 62.1, oportunidade em que foram analisadas as preliminares suscitadas e reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão do Pinhal e da COPEL, com a extinção do processo em relação a tais partes, prosseguindo o feito apenas em face de Carlos Lourival da Cunha. Na mesma decisão, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova oral e pericial. Durante a instrução, foi colhida prova oral, conforme termos/degravações constantes dos autos, especialmente nos movs. 106.1/6, e realizada prova pericial de engenharia, com laudo apresentado no mov. 144.1, manifestações técnicas das partes, impugnações e complementações, inclusive nos movs. 149.2, 162.1, 171.1 e 178.1. As partes apresentaram alegações finais, com a parte autora reiterando a procedência dos pedidos e o réu postulando a improcedência, com renovação dos argumentos defensivos acerca da inexistência de responsabilidade, ausência de nexo causal integral e impugnação aos valores pretendidos (movs. 187.1 e 191.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Ribeirão do Pinhal e pela COPEL foram enfrentadas na decisão saneadora e de organização do processo proferida no mov. 62.1, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade passiva de tais corréus e se extinguiu o processo em relação a eles, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, não remanesce preliminar processual pendente de apreciação nesta sentença. A demanda prosseguiu apenas em face de CARLOS LOURIVAL DA CUNHA, não havendo, no atual estágio processual, questão relativa à competência, legitimidade, interesse processual, representação processual, litispendência, conexão, continência, convenção de arbitragem ou outro vício processual ainda não examinado que possa conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1.1. Prejudiciais de mérito Também não há prejudicial de mérito pendente de análise. Não se identificou, nas manifestações processuais remanescentes, questão de prescrição, decadência, invalidade de prova documental, nulidade de prova técnica ou outro ponto de resolução prévia que impeça ou condicione o exame do mérito. Eventuais discussões acerca da valoração da prova oral, da prova documental, dos orçamentos, da prova pericial e da extensão do nexo causal não configuram prejudiciais autônomas, mas integram propriamente o mérito da demanda indenizatória, devendo ser apreciadas na análise da responsabilidade civil e do quantum indenizatório. 2.1.2. Julgamento do feito no estado em que se encontra A instrução processual foi devidamente realizada, com produção de prova oral e prova pericial de engenharia. Foram colhidos depoimentos e juntadas degravações/termos, bem como elaborado laudo técnico, com posterior manifestação das partes e complementações pertinentes. Assim, não há requerimento probatório pendente cuja apreciação seja necessária neste momento. A controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, registros fotográficos, documentos de solicitação administrativa, orçamentos, nota fiscal, documentos relativos a aluguel, prova oral e prova pericial, sendo possível o julgamento da lide sem necessidade de novas diligências. Sendo a questão de mérito eminentemente de direito e de fato, e estando o processo devidamente instruído com as provas documentais, oral e pericial necessárias ao seu julgamento, impõe-se o julgamento da lide. 2.2. Mérito 2.2.1. Delimitação da controvérsia O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o requerido CARLOS LOURIVAL DA CUNHA, proprietário do imóvel no qual se encontrava a árvore que caiu sobre a residência do autor, deve responder civilmente pelos danos materiais e morais alegadamente suportados por NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA, bem como definir a extensão dos prejuízos indenizáveis. A parte autora sustenta que a árvore estava localizada no imóvel do réu, que o risco de queda era previsível e havia sido comunicado previamente, inclusive por meio de solicitações dirigidas ao proprietário, ao Município e à COPEL, e que a omissão na remoção ou poda do vegetal deu causa à destruição parcial de sua residência, aos danos no veículo, à perda de móveis e alimentos e à necessidade de morar em outro local. Defende, portanto, a existência de responsabilidade civil pelo fato da coisa e a obrigação de reparação integral dos danos. O réu, por sua vez, nega a responsabilidade. Argumenta que a árvore era nativa, que não teria sido plantada por ele e que a queda teria resultado de fatores externos, notadamente condições climáticas e possível interferência de terceiros ou da municipalidade em razão de remoção de terra/lixo nas proximidades da raiz. Impugna, ainda, a extensão dos prejuízos, afirmando que parte dos danos teria decorrido do abandono posterior do imóvel, da deterioração pelo decurso do tempo e da atuação de terceiros, e não diretamente da queda da árvore. A controvérsia, portanto, exige a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano, nexo causal e eventual excludente de responsabilidade, bem como a apuração da extensão indenizável dos danos materiais e a configuração ou não de dano moral. 2.2.2. Responsabilidade civil pelo fato da coisa e dever de guarda A responsabilidade civil, no caso concreto, deve ser examinada à luz dos arts. 186, 187, 927, 937 e 938 do Código Civil, bem como do dever geral de cautela inerente ao exercício do direito de propriedade. O proprietário ou possuidor de imóvel deve conservar os bens nele existentes de modo a evitar que causem danos a terceiros, sobretudo quando se trata de árvore de grande porte situada em área próxima a imóvel vizinho e com potencial de atingir residência lindeira. O art. 938 do Código Civil prevê que aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Embora a redação legal se refira, de forma literal, a coisas que caem ou são lançadas de prédio, a lógica normativa alcança situações em que bem incorporado ou situado no imóvel, sob guarda do proprietário ou possuidor, causa dano a terceiro em razão de sua queda, especialmente no contexto de relações de vizinhança. No caso de queda de árvore existente em imóvel particular sobre imóvel vizinho, a responsabilidade decorre do dever de guarda da coisa, cabendo ao titular do domínio ou da posse exercer vigilância e adotar providências razoáveis de conservação, poda, manejo ou remoção quando houver risco identificável. A responsabilização não depende necessariamente de ter o proprietário plantado a árvore, pois o dever de guarda nasce da manutenção da coisa em seu imóvel e do poder de controle, conservação ou iniciativa quanto às providências destinadas à prevenção de danos. Naturalmente, a responsabilidade pode ser afastada ou reduzida quando demonstrada causa excludente ou concausa juridicamente relevante, como caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. Contudo, tais excludentes exigem prova consistente de que o dano decorreu exclusivamente de evento estranho à esfera de guarda do réu e inevitável, não bastando a alegação genérica de chuva, vento ou de possível intervenção de terceiros (alegação de município tirou terra ou descarte de lixo) quando o conjunto probatório demonstra que a árvore estava situada no imóvel do requerido e caiu sobre a residência do autor. A análise deve, portanto, partir da prova produzida, sem presunção automática de procedência integral do pedido, mas também sem desconsiderar que o risco inerente à manutenção de árvore de grande porte em imóvel privado é juridicamente atribuído, em regra, ao respectivo proprietário ou possuidor. 2.2.3. Prova documental e fotografias do evento danoso A petição inicial veio acompanhada de documentos que demonstram a titularidade do imóvel pelo autor, a propriedade do veículo GM/Corsa Wind, os pedidos administrativos relativos à árvore, fotografias da residência, do veículo e da árvore caída, além de orçamentos e planilha de prejuízos (movs. 1.7/26). As fotografias anexadas aos autos evidenciam a queda de árvore sobre a área edificada da residência e sobre a região de garagem, com danos visíveis em telhado, cobertura, estrutura superior e no veículo que se encontrava no local (movs. 1.14, 1.15 e 1.16). Tais imagens são compatíveis com a narrativa inicial quanto à ocorrência do sinistro e demonstram, ao menos em juízo de certeza suficiente para a responsabilidade civil, que o evento não se limitou a pequeno aborrecimento, mas ocasionou comprometimento físico relevante do imóvel. Os documentos relativos ao pedido de vistoria à Prefeitura e ao protocolo junto à COPEL indicam que a situação da árvore já havia sido objeto de busca de providências antes do ajuizamento da ação e, segundo a narrativa da inicial, antes da queda (movs. 1.12 e 1.13). Ainda que o Município e a COPEL tenham sido excluídos da lide por ilegitimidade passiva, tais documentos conservam relevância probatória para demonstrar que a preocupação com a árvore antecedia o sinistro e que o risco não surgiu apenas após a queda. Também foram juntados orçamentos de materiais de construção, mão de obra, fiação, móveis e veículo, além de nota fiscal de compra de alimentos e planilha de orçamentos (movs. 1.17 a 1.24). Tais documentos demonstram a existência de pretensão indenizatória material ampla, embora sua suficiência para comprovar integralmente os valores reclamados deva ser cotejada com a prova técnica produzida no curso da instrução. 2.2.4. Prova oral: dinâmica do evento, risco anterior e ciência do proprietário Degravação da prova oral constante no feito: Natalino Feliciano de Oliveira, autor, em juízo afirmou que ao ser indagado se no local onde mora e onde aconteceu o incidente, perto de uma árvore, era jogado lixo ali, o declarante afirmou que era, que todo mundo jogava muito lixo e, quando tinha, despejava o lixo ali. Ao ser questionado sobre quem tirava esse lixo de lá, afirmou que quem tirava era a prefeitura, o que inclusive ajudou a matar a árvore tirando a sua raiz, e que o trator tirava o lixo, sendo que isso afetava metade da raiz e tentava matar a árvore. Ao ser perguntado sobre se lembra se no dia em que a árvore caiu houve vendaval e chuva, o declarante afirmou que teve chuva e o vendaval. Ao ser inquirido se sabe dizer se nesse dia caíram outras árvores também pela cidade, afirmou que não estava sabendo, porque estava com a cabeça quente, e que inclusive dormiu dentro do carro, num lugar que nem cobra. Ao ser indagado se estava chovendo nesse dia, o declarante afirmou que estava e que inclusive estava cheio de água na sua casa. Ao ser questionado sobre o que fez posteriormente com os imóveis e pertences, como sofá e geladeira, afirmou que um pouco jogou fora, um pouco trouxe, um pouco deu para os outros e um pouco está usando quebrado. Ao ser perguntado se a geladeira quebrou e se aconteceu algo nesse dia, o declarante afirmou que caiu a telha, a sujeira de cima, e que está usando até hoje tudo em péssimas condições, referindo-se também ao carro, no qual tinha gastado três mil para reformar, e sobre o qual caiu o telhado em cima, destacando que o local está todo destruído até agora. Ao ser indagado especificamente sobre o carro e se caiu alguma coisa na lataria, afirmou que o carro estava dentro da garagem, que pegou na lataria, mais por fora mesmo, no vidro, e que caiu o telhado inteiro e a garagem em cima dele. Ao ser questionado em qual cômodo da casa caíram as telhas, o declarante afirmou que caiu na metade da casa, em dois quartos, na garagem e na sala, atingindo praticamente a casa inteira, e que inclusive não deixou tirar a árvore, que está lá até hoje. Ao ser perguntado se as paredes tiveram rachadura, a testemunha afirmou que afetou bastante, que a árvore era grande e pesada e que andou aparecendo rachadura com a árvore, justificando que tinha colocado pouco ferro porque gente pobre não tem como fazer casa bem feita. Ao ser indagado se precisou realizar outra compra de alimentos, o declarante afirmou que perdeu a compra, porque perdeu tudo, inclusive os papéis que tinha retirado, porque a Copel não estava atendendo ali, e que a Copel foi duas vezes lá com duas viaturas, só olharam, foram embora e não fizeram nada. Ao ser questionado se choveu dentro de casa e se papéis foram danificados, afirmou que choveu. Ao ser perguntado se estava solto na casa e no quarto na hora do ocorrido, o declarante afirmou que estava ele e a mulher, que ele estava deitado no quarto, que ele saiu do quarto e ela não tinha saído. Marcionilio Pereira da Silva, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado se transitava ou passava no local onde a árvore estava localizada e plantada, o declarante afirmou que sim. Ao ser questionado se a árvore era antiga, a testemunha afirmou que era antiga, bastante antiga. Ao ser perguntado se a árvore mostrava sinais de que poderia cair, o declarante afirmou que sim. Ao ser inquirido se os galhos da árvore eram grandes o suficiente para atingir a casa do senhor Natalino se ela viesse a cair, a testemunha afirmou que sim. Ao ser indagado se as partes da casa que foram atingidas e danificadas foram pela queda da árvore, o declarante afirmou que foi. Ao ser questionado se o carro do senhor Natalino que estava na garagem foi danificado pela queda da árvore, a testemunha afirmou que foi, porque ela pegou na telha e fez destruição do carro. Ao ser perguntado se a árvore era podada e cuidada com frequência pelo dono do terreno, o declarante afirmou que a única pessoa que viu podar lá uma vez foi a Copel, para que o galho não pegasse na fiação. Ao ser inquirido se o senhor Natalino falou com o dono do terreno sobre o risco de queda da árvore, a testemunha afirmou que falou. Ao ser indagado se o senhor Natalino procurou algum órgão público ou a prefeitura nesse sentido, o declarante afirmou que procurou a prefeitura e a Copel. Ao ser questionado se os danos ocasionados na casa e no carro foram consequência da queda da árvore, a testemunha afirmou que sim. Ao ser perguntado se o proprietário do terreno mostrou-se inerte durante a situação de risco de queda da árvore, o declarante afirmou que não. Ao ser inquirido se o proprietário do terreno tinha o hábito de providenciar a limpeza do imóvel e cuidar da plantação ali por volta, principalmente da árvore, a testemunha afirmou que ali em volta tinha imóvel. Ao ser indagado se o proprietário do terreno era visto com frequência no imóvel, o declarante afirmou que na casa dele sim, mas que no lugar da árvore nunca o viu lá não. Ao ser questionado se esteve ou passou defronte à casa do senhor Natalino no momento após a queda da árvore, a testemunha afirmou que no momento não estava, mas passou lá no outro dia. Ao ser perguntado se chegou a ver os danos provocados no telhado, nos móveis e no automóvel e se foi necessário o senhor Natalino deixar a casa após a queda da árvore, o declarante afirmou que sim. Ao ser inquirido se o senhor Natalino pagou aluguel por um tempo ou se mora de favor, a testemunha afirmou que pagou aluguel uns dias, começou a pagar mais, e depois doaram uma suíte para ele morar lá embaixo, entre Pinhal e Jundiaí, sendo que hoje ele está lá morando de favor. Ao ser indagado se o senhor Natalino se mostrou abalado e deprimido em relação a tudo que ocorreu com ele, o declarante afirmou que sim, e que até hoje ele anda meio esquisito. Ao ser questionado se mora próximo da casa do Natalino e do seu Lourival, a testemunha afirmou que morou, mas hoje não, e que hoje mora em Vitório Campos. Ao ser perguntado se morava perto na época dos fatos, o declarante afirmou que não. Ao ser inquirido sobre como ficou sabendo que o senhor Natalino conversou com o seu Lourival sobre a árvore antes da queda, a testemunha afirmou que lhe falaram. Ao ser indagado se não ouviu eles conversarem, o declarante afirmou que não, e que a conversa dos dois ele não ouviu. Nilson Machado, testemunha, em juízo em juízo afirmou que ao ser indagado se passava e transitava no local onde a árvore estava localizada e plantada, o declarante afirmou que passava. Ao ser questionado se a árvore era antiga, a testemunha afirmou que era bem antiga. Ao ser perguntado se a árvore mostrava sinais de que poderia cair, o declarante afirmou que não, que acha que foi só por vento que caiu, que foi tirada terra do pé dela ali, o que tirou a força da árvore, e a árvore caiu. Ao ser inquirido se os galhos da árvore eram grandes o suficiente para atingir a casa do seu Natalino, a testemunha afirmou que atingia, que é bem grande. Ao ser indagado se as partes da casa foram atingidas pela queda da árvore, o declarante afirmou que foi atingida. Ao ser questionado se o carro também foi danificado pela queda da árvore, a testemunha afirmou que foi, que caiu a telha em cima. Ao ser perguntado se a árvore era podada com frequência ali, o declarante afirmou que só a Copel que tirava o galho que vinha em cima do fio. Ao ser inquirido se o senhor Natalino falou com o dono do terreno sobre o risco da queda da árvore, a testemunha afirmou que isso não sabe. Ao ser indagado se o senhor Natalino procurou algum órgão público ou prefeitura, o declarante afirmou que ele procurou a prefeitura e a Copel. Ao ser questionado se os danos ocasionados na casa e no carro foram consequência da queda da árvore, a testemunha afirmou que foi da queda da árvore. Ao ser perguntado se o proprietário do terreno se mostrou inerte diante da situação do risco da árvore, o declarante afirmou que não, que não viu nada disso aí. Ao ser inquirido se o proprietário do terreno tinha o hábito de providenciar a limpeza ali do imóvel, a testemunha afirmou que não, mas que no quintal dele limpava, o terreno dele limpava e o pastinho dele limpava. Ao ser indagado se o proprietário do terreno era visto com frequência no imóvel, o declarante afirmou que ele fica na casa dele, dentro do terreno dele. Ao ser questionado se esteve ou passou no momento da queda da árvore ou após a queda ali, a testemunha afirmou que chegou na hora ali que caiu a árvore, que ainda estava caindo o telhado e o chão em cima da cama dele. Ao ser perguntado se houve muito estrago e se a água fez perder algum objeto, o declarante afirmou que caiu bastante água e que encheu a casa de água. Ao ser inquirido se foi necessário o senhor Natalino deixar a casa após a queda da árvore, a testemunha afirmou que tinha que deixar, que caiu tudo, a telha. Ao ser indagado se o senhor Natalino pagou aluguel ou se mora de favor, o declarante afirmou que ele pagou aluguel até uns tempos, agora não, e que agora ele está morando de favor dos outros. Ao ser questionado se o Natalino se apresentou abalado ou deprimido, a testemunha afirmou que não, que isso aí não viu. Ao ser perguntado se lembra da ocasião, se houve um vento forte à noite, o declarante afirmou que não lembra e não marcou o dia, que viu o que aconteceu ali, mas não sabe o dia nem o mês, porém que ventou bastante. Ao ser inquirido se tem conhecimento de que caíram outras árvores na cidade também, a testemunha afirmou que tudo em volta de casa não sabe, mas que caiu na praça. Ao ser indagado se, ao colocar o telhado, já poderia voltar a morar na casa, o declarante afirmou que trincou muito as paredes, que trincou bem, e que o certo é que a casa é feita e assentada no barro, não no cimento. Ao ser questionado se já conhecia a casa dele, a testemunha afirmou que conhecia, que não saía da casa dele não. Ao ser perguntado se a casa tem condições de voltar a ser habitada e o que precisaria arrumar, o declarante afirmou que condições não vai ter agora, que não vai arrumar tudo aquilo lá e que vai bem coisa ali. Zélio de Lima, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado se passava pelo local onde a árvore estava localizada, o declarante afirmou que sim, que morava no quintal lá. Ao ser questionado se a árvore era antiga, a testemunha afirmou que é muito antiga, que é até coisa fraca na árvore lá. Ao ser perguntado se a árvore mostrava sinais de que poderia cair, o declarante afirmou que sim. Ao ser inquirido se os galhos da árvore eram grandes o suficiente para atingir a casa do senhor Natalino caso ela viesse a cair, a testemunha afirmou que eram muito grandes. Ao ser indagado se as partes da casa foram atingidas pela queda da árvore, o declarante afirmou que sim. Ao ser questionado se o carro foi danificado pela queda da árvore, a testemunha afirmou que foi. Ao ser perguntado se a árvore era podada frequentemente pelo dono do terreno, o declarante afirmou que não. Ao ser inquirido se o senhor Natalino falou com o dono do terreno sobre o risco da queda da árvore, a testemunha afirmou que exatamente, que ele tem que levar para aquela área e que ele tem comprovante. Ao ser indagado se o senhor Natalino procurou algum órgão público ou prefeitura nesse sentido, o declarante afirmou que sim, que ele procurou várias vezes e que a inquilina é da casa dele. Ao ser questionado se os danos ocasionados na casa e no carro foram consequência da queda da árvore, a testemunha afirmou que sim, exatamente. Ao ser perguntado se o proprietário do terreno se mostrou inerte diante da situação do risco da queda da árvore, o declarante afirmou que não. Ao ser inquirido se o proprietário do terreno tinha o hábito de providenciar a limpeza, cuidar da árvore e tudo mais, a testemunha afirmou que não. Ao ser indagado se o proprietário do terreno era visto com frequência no imóvel, o declarante afirmou que não, que a obrigação dele era o terreno para cuidar da propriedade e que ele está cuidando da propriedade. Ao ser questionado se esteve ali e passou no local depois que a árvore caiu, a testemunha afirmou que como não passaria, que saiu dali e que saiu depois com o senhor Acidente lá. Ao ser perguntado se viu os danos provocados no telhado, nos móveis e no automóvel do senhor Natalino, o declarante afirmou que ele perdeu tudo. Ao ser inquirido se foi necessário o senhor Natalino deixar a casa após a queda da árvore, a testemunha afirmou que sim, que perdeu tudo e questionou como é que ele ia ficar na casa. Ao ser indagado se o senhor Natalino pagou aluguel ou mora de favor, o declarante afirmou que não, que depende, que está pagando muitos aluguéis, mas que não sabe o momento em que ele está agora. Ao ser questionado se o senhor Natalino se mostrou abalado, deprimido ou triste, a testemunha afirmou que como não se mostraria triste, que perdeu a propriedade dele, está perdido e com tudo arrebentado. Ao ser perguntado se a árvore ainda continua em cima da casa, o declarante afirmou que exatamente. Carlos Lourival Cunha, réu, em juízo afirmou que ao ser indagado se a árvore era antiga, o declarante afirmou que era centenária, repetindo que era centenária, e que há 50 anos que mora na árvore e já existia. Ao ser questionado se a árvore demonstrava sinais de que poderia cair, a testemunha afirmou que sim, que houve os altos requerimentos por parte do senhor aí para derrubar a árvore, portanto, ela estava condenada. Ao ser perguntado sobre se a casa foi atingida pela queda da árvore, o declarante afirmou que foi superficial, reiterando ser superficial, que só destelhou, que não pode, e que tinham que fazer um levantamento para ver lá, sendo superficial, pontuando que tem isso. Ao ser inquirido se procurou algum órgão público para ter alguma autorização para cortá-la, o réu afirmou que sim, que pediu uma autorização para a própria prefeitura, que está escrito em papel e que tem quatro testemunhas para comprovar. O depoimento pessoal do autor NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA apresenta narrativa coerente com a causa de pedir deduzida na inicial e com os registros documentais. Ao ser questionado sobre o ocorrido, afirmou que “choveu muito, deu um vento forte e a árvore que tava no terreno do vizinho caiu em cima da minha casa”, acrescentando que houve destruição da garagem, queda sobre o veículo, quebra do telhado e molhamento dos móveis, com perda de geladeira, guarda-roupa e cama. A fala do autor não nega a existência de chuva e vento; ao contrário, reconhece a ocorrência de evento climático, mas o situa como circunstância concomitante à queda de árvore que, segundo sua narrativa, já representava risco anteriormente comunicado. Essa distinção é relevante. A existência de chuva intensa ou vento forte no dia dos fatos, isoladamente, não conduz à conclusão de força maior excludente da responsabilidade, sobretudo quando a prova oral aponta que a árvore era antiga, alta, inclinada ou perigosa, e quando havia notícia de reclamações prévias. O próprio autor afirmou ter avisado o réu, bem como relatou ter procurado a Prefeitura e a COPEL, afirmando que a Prefeitura teria indicado não poder cortar por se tratar de terreno particular e que a COPEL teria realizado apenas poda de galhos próximos à fiação. Tal relato encontra correspondência documental nos pedidos administrativos e protocolo juntados com a inicial (movs. 1.12 e 1.13), o que confere maior força probatória à versão de ciência anterior do risco. A testemunha MARCIONILIO PEREIRA DA SILVA afirmou que transitava pelo local, que a árvore era “antiga” e que apresentava sinais de que poderia cair. Disse, ainda, que os galhos eram grandes o suficiente para atingir a casa do autor, que as partes da casa danificadas o foram pela queda da árvore e que o veículo foi atingido porque “a telha caiu em cima do carro”. A testemunha também afirmou que a única poda que viu foi realizada pela COPEL, para evitar contato de galhos com a fiação, e respondeu positivamente quando indagada se o proprietário permaneceu inerte diante da situação de risco. É necessário, todavia, valorar com precisão o alcance desse depoimento. Marcionilio Pereira da Silva esclareceu que não presenciou a conversa entre Natalino e Carlos Lourival, tendo sabido pelo próprio autor que este teria falado com o réu. Assim, quanto à comunicação direta entre as partes, seu depoimento possui valor indireto, não servindo, sozinho, como prova direta da conversa. Ainda assim, sua fala é relevante quanto aos fatos perceptíveis por observação própria: antiguidade da árvore, risco aparente, potencial de atingir a residência, existência de dano no telhado e no veículo, ausência de poda ou cuidado frequente visto por ele e necessidade de desocupação da casa pelo autor. A testemunha NILSON MACHADO, afirmou ter visto a árvore caída no local e descreveu que ela caiu “bem no meio da casa”, quebrando telhas e madeiras, com afundamento da garagem sobre o veículo. Acrescentou que a árvore já apresentava risco antes da queda, por ser “bem alta, velha” e estar “meio inclinada” para o lado da casa de Natalino, de modo que “a gente passava na rua e via que era perigoso”. O depoimento de Nilson Machado é expressivo em dois aspectos. Primeiro, confirma a compatibilidade entre o evento descrito na inicial, as fotografias juntadas e a extensão material dos danos, especialmente no telhado, madeiramento, garagem e veículo. Segundo, reforça a tese de previsibilidade do risco, pois não se limitou a afirmar que a árvore caiu, mas indicou características anteriores visíveis a terceiros, como altura, idade e inclinação em direção ao imóvel do autor. A testemunha ZELIO DE LIMA afirmou que não presenciou o exato momento da queda, mas morava no quintal. Disse que a casa “tava tudo quebrado”, que a árvore “derrubou o telhado inteiro” e que o carro estava debaixo dos escombros da garagem. Também afirmou que a árvore caiu do terreno baldio ao lado, pertencente ao réu Carlos Lourival, e que era árvore grande, velha e perigosa, visível a quem passava. Sobre a manutenção do terreno, afirmou que o proprietário não cuidava, disse que não. O depoimento de Zelio de Lima reforça a prova da origem da árvore, da localização no terreno do réu e da extensão dos danos imediatamente após o sinistro. Embora também não tenha presenciado a queda no instante exato, por ter visto os danos, confere relevância ao relato sobre o estado da residência e do veículo logo após o evento. Ademais, sua percepção quanto à aparência antiga, grande e perigosa da árvore converge com as declarações de Marcionilio e Nilson, formando conjunto oral consistente no sentido de que o risco não era imperceptível ou absolutamente imprevisível. Por sua vez, o réu CARLOS LOURIVAL CUNHA admitiu ser o proprietário do terreno onde estava localizada a árvore, afirmando expressamente: “Sou o dono sim”. Também reconheceu que o autor havia feito vários requerimentos para retirar a árvore e que ela estava condenada. Disse que os danos na casa do autor foram superficiais, e que procurou autorização para cortar a árvore, mas não junta nos autos qualquer comprovação de suas diligências nesse sentido. A admissão do réu é central para a solução da controvérsia. Ainda que ele sustente que os danos foram superficiais, não nega que a árvore estava em sua propriedade, que sabia do estado em que ela se encontrava (centenária) e que ela, de fato, causou danos ao autor ou seja, reconhece três fatos juridicamente relevantes: era proprietário do terreno, sabia das condições da árvore e não comprovou ter buscado autorização administrativa ou providência técnica para verificar a necessidade de corte, poda, avaliação ou manejo da árvore. A argumentação de que a prefeitura havia tirado terra ao redor da árvore, o despejo de lixo e o apodrecimento visível, por si sós, não afastam o dever de cautela quando há árvore de grande porte, antiga, próxima a imóvel vizinho, e claramente em eminente desabamento. A prova oral, portanto, não deve ser lida como simples oposição entre a palavra do autor e a palavra do réu. Há pontos de convergência relevantes: ambos reconhecem que a árvore estava no terreno do réu; ambos reconhecem a queda em contexto de temporal; ambos reconhecem que houve dano ao menos no telhado/garagem e no veículo; e o próprio réu admite saber da situação de risco preteritamente. A divergência reside na qualificação jurídica do fato, isto é, se o temporal exclui a responsabilidade ou se o dever de guarda do proprietário permanece diante de risco previamente apontado e de árvore mantida em imóvel particular. 2.2.5. Cotejo da prova oral com os documentos e com a prova pericial A prova oral é harmônica com as fotografias juntadas na inicial, que demonstram a árvore caída sobre a edificação, danos na cobertura, na garagem e no veículo (movs. 1.14, 1.15 e 1.16). As declarações de Natalino, Marcionilio, Nilson e Zélio convergem quanto à ocorrência de dano físico relevante na residência, especialmente telhado, madeiramento e garagem, elementos também examinados pela perícia judicial. A versão de que o autor procurou providências antes da queda encontra suporte documental nos registros de pedido de vistoria à Prefeitura e protocolo junto à COPEL (movs. 1.12 e 1.13). Ainda que as testemunhas não tenham presenciado diretamente todas as conversas entre autor e réu, a admissão do próprio Carlos Lourival de que sabia das condições da árvore enfraquece a tese defensiva de completa imprevisibilidade e reforça a conclusão de que a situação reclamava atitude mínima de verificação, cautela ou busca de orientação junto ao órgão competente, que, embora alegada pelo réu não foi comprovada. A prova pericial de engenharia juntada no mov. 144.1, com manifestações e complementações posteriores, confirma a existência de danos materiais no imóvel e a necessidade de recomposição de elementos construtivos. A perícia assume especial relevância para quantificar o prejuízo estrutural, pois a prova oral é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano e sua gravidade, mas não substitui a avaliação técnica quanto ao custo razoável de reparação da residência. Nesse ponto, o cotejo probatório conduz a uma conclusão equilibrada. A prova oral e documental demonstra a queda da árvore, a origem no terreno do réu, a existência de risco anterior perceptível, a ciência prévia do proprietário e os danos materiais imediatos na casa e no veículo. A prova técnica, por sua vez, delimita o valor indenizável relativo à recomposição da residência, evitando que a condenação alcance rubricas não comprovadas, duplicadas ou agravadas por fatores posteriores. Também se deve observar que a prova oral indicou a existência de danos a móveis e alimentos. Natalino declarou que os móveis molharam e que perdeu geladeira, guarda-roupa e cama; Zelio afirmou que o autor perdeu móveis porque “choveu tudo dentro”; Marcionilio, por sua vez, declarou não ter entrado no interior da casa para ver os móveis, tendo visualizado o telhado, e Nilson relatou o estrago na estrutura e na garagem, sem detalhar item por item do mobiliário. Assim, há prova oral dos danos internos, mas a extensão econômica específica de cada bem deve ser tratada com cautela, pois não há individualização técnica ou comprovação documental completa de todos os itens alegadamente perdidos. Quanto ao veículo, a prova oral é mais firme. Natalino afirmou que a árvore caiu sobre a garagem; Marcionilio declarou que o carro foi danificado porque a telha desceu sobre ele; Nilson afirmou que a garagem afundou sobre o veículo; e Zelio disse que o carro estava debaixo dos escombros da garagem. Esses relatos são convergentes com as fotografias e com os orçamentos de reparo juntados no mov. 1.23, autorizando a indenização pelo menor orçamento apresentado, por critério de prudência e ausência de prova técnica automotiva específica. Quanto às despesas de aluguel e à necessidade de saída do imóvel, a prova oral é igualmente consistente. Natalino afirmou que teve de sair de casa porque não havia telhado, pagando aluguel e depois residindo de “favor”. Marcionilio declarou que o autor pagou aluguel por algum tempo e depois, por não suportar o pagamento, passou a morar em um quarto emprestado. Nilson afirmou que não havia como permanecer na casa e que Natalino foi morar em um quartinho. Zelio, por sua vez, afirmou que o autor teve de sair e passou a morar de favor. Tais declarações convergem com os documentos relativos a aluguel juntados aos autos (movs. 1.10 e 1.11) e reforçam a existência de prejuízo material e extrapatrimonial decorrente da privação do lar. A prova oral também impõe ressalva quanto à extensão temporal dos danos. Embora demonstre que o autor saiu de casa por causa da queda da árvore, não permite afirmar, com segurança absoluta e sem apoio técnico, que toda a deterioração posterior do imóvel ou de bens nele existentes decorreu exclusivamente do evento inicial. A própria permanência do imóvel sem reparo integral e a notícia de moradia em outro local indicam que parte dos danos posteriormente constatados pode ter sido agravada pelo decurso do tempo, ação de chuvas, abandono ou atuação de terceiros. Por isso, a condenação deve alcançar os danos direta e imediatamente vinculados à queda da árvore, remetendo à liquidação apenas aquilo que depender de individualização posterior, sem presunção automática de integralidade de todos os valores unilateralmente orçados. 2.2.6. Nexo causal e alegação de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro O réu sustenta que a queda teria ocorrido por temporal e vento forte. Essa alegação encontra algum apoio no próprio depoimento do autor, que reconheceu que “choveu muito” e que houve “vento forte”. Todavia, o reconhecimento da ocorrência de temporal não basta para afastar a responsabilidade civil, pois a prova oral e documental demonstra que a árvore estava no imóvel do réu, era antiga, grande, situava-se próxima à residência do autor e já havia sido objeto de preocupação anterior. A configuração de caso fortuito ou força maior exige evento inevitável e estranho ao risco assumido pelo responsável. Quando a coisa que causa o dano estava sob guarda do proprietário e apresentava risco perceptível ou ao menos comunicado, o evento climático não atua necessariamente como causa exclusiva, podendo apenas compor o encadeamento fático que culminou na queda. Em outras palavras, a chuva e o vento explicam a ocasião da queda, mas não eliminam, no caso concreto, o dever de guarda e prevenção relacionado à árvore existente em terreno particular. A prova oral das testemunhas Marcionilio Pereira da Silva, Nilson Machado e Zelio de Lima é convergente quanto à aparência antiga, grande e perigosa da árvore, bem como quanto à capacidade de atingir a casa do autor. O réu afirmou que procurou a Prefeitura, mas não comprova sua diligência. Não há prova segura de culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, a parte autora buscou providências perante o Município e a COPEL, o que demonstra tentativa de evitar o dano. Também não há prova suficiente de fato exclusivo de terceiro. A menção defensiva a eventual atuação municipal ou interferência no terreno não foi comprovada como causa única e determinante da queda, e tampouco elimina o vínculo entre a árvore, a propriedade do réu e o dano sofrido pelo autor. Dessa forma, reconheço a existência de nexo causal entre a queda da árvore existente no imóvel do réu e os danos diretamente produzidos na residência, no veículo e nos bens do autor, rejeitando a tese defensiva de exclusão integral da responsabilidade por caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. 2.2.7. Danos materiais relativos à residência Quanto aos danos materiais no imóvel, a prova documental inicial demonstra a ocorrência de prejuízos e a prova oral aprofunda a compreensão da extensão fática do evento. O autor afirmou que a árvore destruiu a garagem, caiu sobre o veículo, quebrou o telhado e molhou móveis. Marcionilio confirmou danos no telhado e no carro, afirmando que a telha desceu sobre o automóvel. Nilson descreveu que a árvore caiu “bem no meio da casa”, quebrando telhas e madeiras, com afundamento da garagem. Zelio afirmou que passou no local no mesmo dia e viu a casa “tudo quebrado”, com o carro debaixo dos escombros da garagem. Essas declarações convergem com as fotografias juntadas aos autos e com o laudo pericial de engenharia. A prova oral, portanto, não atua isoladamente, mas confirma a plausibilidade do dano estrutural e a relação entre a queda da árvore e a necessidade de recomposição da residência. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. QUEDA DE ÁRVORE EM ESTADO PRECÁRIO. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. ABUSO DE DIREITO E USO NOCIVO DA PROPRIEDADE . DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADAS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL robustas. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SELIC . incidência da LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame1. Ação de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.348,03, ajuizada em razão da queda de árvore situada em imóvel do requerido sobre prédio vizinho locado pela autora. 2 . Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 16.493,10, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% desde a data do fato. 3. Interposta apelação pelo réu alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, julgamento extra petita, omissão quanto à sucumbência recíproca e à aplicação da taxa SELIC . No mérito pleiteia a reforma quanto ao dever de indenizar, ao valor da condenação e aos consectários legais.II. Questões em discussão4. (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita; (ii) omissão quanto à aplicação da sucumbência recíproca e dos consectários legais; (iii) dever de indenizar à luz do direito de vizinhança e da responsabilidade civil objetiva; (iv) necessidade de ajuste dos consectários legais .III. Razões de decidir5. Não configurada nulidade da sentença, pois houve exame fundamentado das teses de força maior, julgamento extra petita e fixação dos consectários legais, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.6 . O julgamento não foi extra petita, pois o valor da condenação corresponde ao dano comprovado, estando dentro dos limites do pedido inicial, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC.7. A responsabilidade civil no direito de vizinhança possui natureza objetiva, conforme art . 1.277 do CC, bastando a prova do dano e do nexo causal, prescindindo da análise de culpa.8. Configurado o uso nocivo da propriedade e o abuso de direito, nos termos dos arts . 187 e 1.277 do CC, diante da omissão no dever de cuidado com a árvore em estado precário que causou o sinistro.9. Inexistência de caso fortuito ou força maior porquanto o evento climático alegado não foi a causa exclusiva do dano, havendo concausa relevante na omissão do proprietário no zelo pela árvore .10. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora cabia ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado, ausente prova robusta a infirmar o conjunto documental e testemunhal apresentado pela parte autora.11 . O quantum indenizatório fixado reflete o dano efetivamente comprovado por prova documental e testemunhal idônea.12. Os consectários legais devem observar até 29/08/2024 a média aritmética entre INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 o regime da Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e aplicação da taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art . 406, § 1º, do CC.13. Inexistência de sucumbência recíproca, pois a fixação do valor em montante inferior ao pedido inicial não caracteriza tal hipótese, conforme entendimento do STJ. IV . Dispositivo14. Sentença mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais.Tese de julgamento: “A responsabilidade civil decorrente do uso nocivo da propriedade no direito de vizinhança é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sendo inaplicável a excludente de caso fortuito ou força maior quando evidenciada a omissão no dever de cuidado do proprietário, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .” (TJ-PR 00598124120228160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 09/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) EMENTA: Agravo Interno alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Civil. Direito de Vizinhança. Danos ao Imóvel. Provas Irrefutáveis. Reparação Material. Cabimento. Controvérsia sobre a responsabilidade de danos ao imóvel do autor. Destruição de telhas causada pela queda de frutos e galhos de árvore existente no lote vizinho. Fotografias e laudo pericial carreados aos autos que não deixam margem a dúvidas. Dano material. Cabimento. Sentença que condenou a ré em pagamento dos danos materiais como apurados pelo perito, incensurável. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do Relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJ-RJ - APL: 0050315-06.2006.8.19.0038 RJ 0050315-06.2006.8.19.0038, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2013, VIGÉSIMA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/07/2013). A parte autora pleiteou indenização com base em orçamentos e planilha própria, alcançando valor global de R$ 81.499,25, além de complemento a apurar. Contudo, a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, é o elemento mais seguro para fixar os danos materiais relacionados à estrutura da casa, pois distingue rubricas necessárias à recomposição do imóvel de valores unilateralmente estimados e de danos eventualmente agravados por fatores posteriores. Com base no conjunto pericial, mostra-se cabível a condenação do réu ao pagamento de R$ 39.312,30 a título de danos materiais relativos à recomposição da residência, abrangendo as rubricas técnicas reconhecidas nos autos. Tal valor corresponde à R$ 17.687,21 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) cf. mov. 144.1, mais R$ 3.066,78 (três mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos.) referente à nova instalação elétrica, mais R$ 10.367,83 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) referente à aquisição de novas portas e janelas, mais R$ 8.190,48 (oito mil, cento e noventa reais e quarenta e oito centavos) referente à aquisição de novas telhas, instalação e lavagem das telhas em bom estado valores presentes no complemento de mov. 178.1. Não se acolhe, portanto, o pedido de condenação no valor integral indicado unilateralmente na inicial para reforma da residência, pois a prova técnica judicial não confirmou a integralidade da quantia postulada e indicou valor mais adequado à recomposição dos danos indenizáveis. A prova oral reforça a existência do dano, mas não substitui a perícia quanto ao custo técnico de reparação. 2.2.8. Danos ao veículo A parte autora comprovou ser proprietária do veículo GM/Corsa Wind, ano 2000/2001, e juntou fotografias do automóvel atingido, além de três orçamentos relativos aos danos no veículo (movs. 1.8, 1.14, 1.15 e 1.23). Os registros fotográficos demonstram que o veículo estava na área atingida pela queda da árvore e sofreu danos compatíveis com o sinistro narrado. A prova oral, neste ponto, é consistente e convergente. Natalino afirmou que a árvore caiu sobre a garagem e sobre o carro, mantendo o veículo “do mesmo jeito, quebrado”, por ausência de recursos para conserto. Marcionilio Pereira da Silva afirmou que o carro foi danificado pela queda da árvore, explicando que as telhas caíram sobre o automóvel. Nilson Machado relatou que a garagem afundou em cima do carro. Zelio de Lima afirmou que viu o carro debaixo dos escombros da garagem logo após o evento. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. QUEDA DE ÁRVORE. DANOS AO VEÍCULO DA AUTORA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que pretende a autora a condenação do condomínio réu ao pagamento de danos materiais e morais, em razão das avarias no automóvel por ela locado, ocasionadas pela queda de um grande galho da árvore localizada nas dependências do condomínio réu . 2. Sentença de procedência condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a reembolsar os valores que a requerente teve de suportar à locadora do veículo. Apelo da parte ré . 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar os limites do exercício do direito de propriedade e o consequente dever de indenizar. 4. Prova dos autos que demonstram que o galho da árvore está localizado exclusivamente na área do condomínio réu . Direito do condomínio vizinho de cortar e podar galhos, ramos e copa, com fulcro no art. 1.283 do CC, que não se confunde com obrigação. Dever dessa poda que compete tão somente ao réu, sob pena de responsabilização por eventual dano constatado . 5. Excludentes de responsabilidade civil não comprovadas pelo réu. Poda de árvore em áreas privadas que não necessita de autorização da administração Pública (Fundação Parques e Jardins), conforme dispõe o artigo 6º do Decreto nº. 28 .328/2007. Não é o caso de considerar caso fortuito ou força maior a chuva torrencial no dia do incidente, já que apenas agravou a situação narrada, de negligência na falta de conservação e manutenção da árvore de sua propriedade. Inteligência do art. 938 do CC . Precedentes deste TJRJ. 6. Dano moral configurado em virtude da desídia do réu, que além de provocar aborrecimentos exacerbados, trouxe iminente risco à própria segurança da autora, circunstâncias que naturalmente não podem ser vistas como meros aborrecimentos, ingressando na esfera da lesão à personalidade do indivíduo. 7 . Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso em exame. Precedentes TJRJ. 8 . Sentença que prescinde de reparo. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02947636920218190001 202400122634, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela. Pedido de poda de árvores. Risco eminente aos vizinhos e transeuntes. Tutela de urgência deferida. Sentença de procedência. Recurso do réu ¿ sem razão. Ilegitimidade passiva afastada. Possuidor do bem responde pela manutenção e pelos danos que decorrem do direito de vizinhança. Proprietário ou possuidor do imóvel vizinho deve responder pela poda das árvores de seu imóvel, bem como dos reparos necessários a fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel da parte autora . Artigo 1.277 e 1.280 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Manutenção da multa imposta pelo descumprimento da obrigação. Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 0001282- 93.2021.8.19.0079, Relator: Des (a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023). Em relação ao quantum, inexistindo prova técnica específica que justifique a adoção do maior orçamento, e tratando-se de indenização destinada à recomposição do prejuízo efetivo, deve ser adotado o menor dos três orçamentos apresentados no mov. 1.23, como critério de prudência e razoabilidade, sem prejuízo de atualização monetária e juros. Tal solução evita tanto a negativa de indenização por ausência de nota fiscal de conserto quanto a fixação de valor excessivo com base em orçamento mais oneroso, preservando o princípio da reparação integral na medida do dano comprovado. Sendo portanto o valor de 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais). 2.2.9. Móveis, alimentos e despesas de aluguel A parte autora também pleiteou indenização por móveis, alimentos e despesas de aluguel, juntando nota fiscal de compra em mercado, orçamentos de móveis e documentos relativos à locação de outro imóvel (movs. 1.10, 1.11, 1.20, 1.22 e 1.24). Quanto aos alimentos, há documento específico referente à compra em mercado, no valor indicado na inicial de R$ 715,10. A alegação de perda de alimentos em razão da queda da árvore e da necessidade de desocupação da casa é compatível com o contexto probatório, especialmente diante da gravidade do dano no imóvel. Assim, o valor documentalmente comprovado deve ser indenizado. Quanto aos móveis, a prova oral confirma a ocorrência de prejuízos internos, mas não autoriza, por si só, a adoção integral dos orçamentos unilaterais. Natalino afirmou que os móveis molharam e que perdeu geladeira, guarda-roupa e cama. Zelio afirmou que o autor perdeu móveis porque “choveu tudo dentro”. Marcionilio, entretanto, esclareceu que não entrou no interior da casa para ver as demais coisas, tendo visto o telhado. Nilson descreveu o dano estrutural e a garagem, sem individualizar bens móveis específicos. Esse conjunto probatório permite reconhecer que houve dano a bens móveis em razão da queda da árvore e da exposição do interior da residência à chuva, mas não permite fixar, desde logo, valor certo e integral sem risco de abranger bens não demonstrados, duplicidades ou perdas decorrentes de deterioração posterior. Desse modo, é cabível reconhecer o direito à indenização pelos móveis efetivamente danificados em decorrência direta da queda da árvore, remetendo a quantificação à liquidação de sentença. Quanto às despesas de aluguel, a prova oral é particularmente relevante. Natalino afirmou que teve de sair de casa porque “não tinha telhado”, pagando aluguel e depois passando a morar de favor. Marcionilio confirmou que o autor pagou aluguel por algum tempo e, posteriormente, por não conseguir arcar com o custo, passou a residir em quarto emprestado. Nilson afirmou que não havia como permanecer na casa e que o autor foi morar em um quartinho. Zelio também declarou que o autor teve de sair e passou a morar de favor. Tais relatos são coerentes com a documentação de locação juntada aos autos e com a gravidade dos danos estruturais. Portanto, é cabível a indenização das despesas de aluguel documentalmente comprovadas e causalmente vinculadas à desocupação do imóvel em razão da queda da árvore. Neste momento processual há como fixar o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), cf. mov. 1.10 referente ao pagamento de 6 meses de aluguel em setembro de 2021 e comprovação de renovação do contrato por mais seis meses de 10/03/2022 até 09/09/2022, no valor mensal de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). 2.2.10. Dano moral A queda de árvore sobre residência, com comprometimento da habitabilidade do imóvel e necessidade de desocupação do lar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A casa de moradia constitui espaço de proteção, estabilidade, intimidade e segurança existencial, de modo que sua perda ou inutilização temporária por evento danoso imputável a terceiro atinge diretamente a dignidade da pessoa e a esfera extrapatrimonial do morador. No caso concreto, a prova oral torna mais concreta a dimensão extrapatrimonial do dano. Natalino afirmou que teve de deixar sua casa, pagar aluguel e, depois, morar de favor, além de relatar que o veículo permaneceu quebrado e que realizou apenas remendo no imóvel para evitar o agravamento da ruína. Marcionilio afirmou que o autor precisou deixar a casa, pagou aluguel por algum tempo e, depois, passou a residir em quarto emprestado, acrescentando que ele se mostrou abalado com o ocorrido. Nilson declarou que não havia como permanecer na residência. Zelio afirmou que o autor teve de sair e que estaria morando de favor. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PROVA CARREADA NOS AUTOS A DEMNONSTRAR QUE OS APELANTES NÃO TOMARAM AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA O USO REGULAR DA PROPRIEDADE E PODA DAS ÁRVORES EXISTENTES EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE, O QUE CAUSOU DANOS DE CUNHO MATERIAL E MORAL AO VIZINHO . A R. SENTENÇA SE MOSTRA IRRETOCÁVEL, AO ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DOS APELANTE EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO VIZINHO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS, ESPECIALMENTE, DIANTE DO RISCO IMINENTE DE QUEDA DE ÁRVORE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE NÃO REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0039541-08.2018.8.19.0001, Relator: Des (a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA C, Data de Publicação: 12/12/2023). Essas declarações evidenciam que o dano não se limitou à esfera patrimonial. A privação da residência, a alteração forçada do local de moradia, a dependência de auxílio de terceiros para habitação e a permanência do veículo danificado compõem quadro de abalo relevante à esfera existencial do autor. A prova documental e fotográfica confirma a gravidade material do evento, enquanto a prova oral demonstra sua repercussão concreta na vida cotidiana da parte autora. Não se trata, portanto, de mero incômodo decorrente de dano patrimonial reparável em dinheiro. A privação forçada da residência, a insegurança gerada pelo sinistro e a necessidade de reorganização habitacional configuram lesão extrapatrimonial indenizável. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade do fato e de suas consequências ordinárias, sendo desnecessária prova de sofrimento psicológico específico. Para a fixação do valor, devem ser considerados a extensão do dano, a condição das partes, a natureza do bem atingido, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. A parte autora pleiteou R$ 30.000,00, mas o montante deve ser fixado com proporcionalidade, especialmente porque a condenação também abrangerá danos materiais relevantes e porque parte das rubricas patrimoniais dependerá de liquidação. Assim, considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da queda da árvore sobre imóvel residencial, a necessidade de desocupação do lar, a idade do autor, a moradia posterior em local emprestado e a extensão das consequências comprovadas, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. O valor mostra-se suficiente para compensar a ofensa extrapatrimonial e preservar proporcionalidade em relação ao conjunto probatório. 2.2.11. Conclusão do mérito O conjunto probatório demonstra que a árvore existente no imóvel do requerido caiu sobre a residência do autor, causando danos materiais relevantes e privação do uso do imóvel. A prova documental e fotográfica confirma o evento e os prejuízos iniciais; a prova oral reforça a dinâmica do fato, a origem da árvore, a percepção anterior de risco, a ciência mínima do proprietário, a ausência de providência preventiva e as consequências habitacionais; e a prova pericial delimita tecnicamente a extensão dos danos materiais indenizáveis na residência. As teses defensivas de ausência de responsabilidade, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro não foram comprovadas de modo suficiente para afastar o dever de indenizar. O próprio réu admitiu ser proprietário do terreno, sabia da condição da árvore e embora indique que buscou autorização para cortar a árvore, não comprovou tal diligência. Tal circunstância, cotejada com os demais depoimentos, revela que a queda não pode ser tratada como evento absolutamente imprevisível e estranho ao dever de guarda. Por outro lado, a indenização não deve abranger integralmente todos os valores unilateralmente orçados pela parte autora, pois a prova técnica e o próprio conjunto dos autos indicam a necessidade de distinguir danos diretamente decorrentes da queda da árvore de prejuízos agravados posteriormente por abandono, deterioração, intempéries ou atuação de terceiros. A procedência, portanto, deve ser parcial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA em face de CARLOS LOURIVAL DA CUNHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à recomposição da residência do autor, no valor de R$ 39.312,30, a ser corrigida monetariamente (INPC), bem como acrescida de juros de mora (1% ao mês), desde setembro/2021 (data do fato), com esteio na súm. 54 do E. STJ; b) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos causados ao veículo GM/Corsa Wind pertencente ao autor, em valor correspondente ao menor orçamento apresentado no mov. 1.23, qual seja R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) corrigido monetariamente pela taxa INPC desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 715,10, referente aos alimentos comprovados documentalmente, corrigida monetariamente (INPC) desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) condenar o réu ao ressarcimento das despesas de aluguel documentalmente comprovadas nos autos e causalmente vinculadas à necessidade de desocupação do imóvel em razão da queda da árvore, inclusive o período inicial indicado na inicial, no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais) a serem corrigidas monetariamente (INPC) desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos móveis efetivamente danificados em decorrência direta da queda da árvore, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação específica dos bens atingidos, exclusão de duplicidades e afastamento de prejuízos decorrentes de deterioração posterior, subtração por terceiros ou fatos autônomos não diretamente imputáveis ao evento danoso, a serem corrigidas monetariamente (INPC) desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da citação (STJ, Súmula n. 54). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do requerido, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 30% restantes, observada eventual gratuidade da justiça. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre a parcela do pedido em que sucumbiu, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS LOURIVAL DA CUNHA

Autor NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDA MARIA DOS SANTOS SILVA

OAB: 101251/PR

CENILTO CARLOS DA SILVA

OAB: 27287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000418-98.2022.8.16.0145 Processo: 0000418-98.2022.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.599,25 Autor(s): Natalino Feliciano de Oliveira Réu(s): CARLOS LOURIVAL DA CUNHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA em face de CARLOS LOURIVAL DA CUNHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL e COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduz a parte autora que: a) é proprietário de uma residência na Rua Lions Club, nº 520, Vila Domingues, situada no município de Ribeirão Pinhal e um veículo GM/CORSA WIND, ano 2000/2001; b) dentro dos limites do lote do requerido CARLOS - desprovido de edificações há um “pequeno bosque”, composto por árvores; c) em meados de setembro de 2021, o requerente teve que desocupar sua residência às pressas, pois alguns ambientes foram completamente danificados pela queda de uma árvore dentro dos limites da propriedade do imóvel vizinho; d) os danos foram no telhado da residência, nos cômodos internos, nos moveis e no carro; e) o réu Carlos não solucionou a situação extrajudicialmente; f) o requerente compareceu à Prefeitura solicitando o corte a retirada das arvore, não tendo dito providencias, apenas apresentou um comprovante de vistoria, descrevendo o risco de queda; g) ao procurar a Companhia Paranaense de Energia – Copel S.A, a qual não tomou providencias. Requereu liminarmente que os Requeridos paguem os alugueres futuros a partir do mês de renovação do contrato do aluguel, até a total reforma da residência, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou o julgamento procedente dos pedidos para: i) condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 81.499,25 (oitenta e um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), nos termos dos orçamentos, acrescido de juros; ii) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e iii) condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.26). À decisão de seq. 14.1, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se o processamento do feito pelo rito comum. A audiência de conciliação resultou infrutífera (seq. 36.1). Devidamente citada, a COPEL apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva por se tratar de fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade. Ainda requereu o julgamento totalmente improcedente do pedido (ev. 37). O Requerido Carlos por sua vez, alegou, no mérito: a) a árvore se trata de vegetação nativa; b) excludente de responsabilidade do caso fortuito; c) o desbarrancamento por maquinas municipais com responsabilidade do requerente por acúmulo de lixo irregular; d) responsabilidade civil; e) danos materiais; f) danos morais (ev. 38). O Município de Ribeirão do Pinhal – à contestação de seq. 39.1 - alegou em preliminar, a ilegitimidade passiva e no mérito, a ausência de responsabilidade subjetiva, causa excludente de responsabilidade, inexistência de obrigatoriedade de poda de árvore em imóvel particular e ausência de prova dos danos (ev. 39). O requerente apresentou impugnação às contestações (seq. 43.1). As partes apresentaram as provas que pretendem produzir (seq. 47.1, 48.1 e 49.1). Sobreveio decisão saneadora e de organização do processo no mov. 62.1, oportunidade em que foram analisadas as preliminares suscitadas e reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Ribeirão do Pinhal e da COPEL, com a extinção do processo em relação a tais partes, prosseguindo o feito apenas em face de Carlos Lourival da Cunha. Na mesma decisão, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova oral e pericial. Durante a instrução, foi colhida prova oral, conforme termos/degravações constantes dos autos, especialmente nos movs. 106.1/6, e realizada prova pericial de engenharia, com laudo apresentado no mov. 144.1, manifestações técnicas das partes, impugnações e complementações, inclusive nos movs. 149.2, 162.1, 171.1 e 178.1. As partes apresentaram alegações finais, com a parte autora reiterando a procedência dos pedidos e o réu postulando a improcedência, com renovação dos argumentos defensivos acerca da inexistência de responsabilidade, ausência de nexo causal integral e impugnação aos valores pretendidos (movs. 187.1 e 191.1). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais pendentes As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Município de Ribeirão do Pinhal e pela COPEL foram enfrentadas na decisão saneadora e de organização do processo proferida no mov. 62.1, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade passiva de tais corréus e se extinguiu o processo em relação a eles, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, não remanesce preliminar processual pendente de apreciação nesta sentença. A demanda prosseguiu apenas em face de CARLOS LOURIVAL DA CUNHA, não havendo, no atual estágio processual, questão relativa à competência, legitimidade, interesse processual, representação processual, litispendência, conexão, continência, convenção de arbitragem ou outro vício processual ainda não examinado que possa conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1.1. Prejudiciais de mérito Também não há prejudicial de mérito pendente de análise. Não se identificou, nas manifestações processuais remanescentes, questão de prescrição, decadência, invalidade de prova documental, nulidade de prova técnica ou outro ponto de resolução prévia que impeça ou condicione o exame do mérito. Eventuais discussões acerca da valoração da prova oral, da prova documental, dos orçamentos, da prova pericial e da extensão do nexo causal não configuram prejudiciais autônomas, mas integram propriamente o mérito da demanda indenizatória, devendo ser apreciadas na análise da responsabilidade civil e do quantum indenizatório. 2.1.2. Julgamento do feito no estado em que se encontra A instrução processual foi devidamente realizada, com produção de prova oral e prova pericial de engenharia. Foram colhidos depoimentos e juntadas degravações/termos, bem como elaborado laudo técnico, com posterior manifestação das partes e complementações pertinentes. Assim, não há requerimento probatório pendente cuja apreciação seja necessária neste momento. A controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, registros fotográficos, documentos de solicitação administrativa, orçamentos, nota fiscal, documentos relativos a aluguel, prova oral e prova pericial, sendo possível o julgamento da lide sem necessidade de novas diligências. Sendo a questão de mérito eminentemente de direito e de fato, e estando o processo devidamente instruído com as provas documentais, oral e pericial necessárias ao seu julgamento, impõe-se o julgamento da lide. 2.2. Mérito 2.2.1. Delimitação da controvérsia O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o requerido CARLOS LOURIVAL DA CUNHA, proprietário do imóvel no qual se encontrava a árvore que caiu sobre a residência do autor, deve responder civilmente pelos danos materiais e morais alegadamente suportados por NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA, bem como definir a extensão dos prejuízos indenizáveis. A parte autora sustenta que a árvore estava localizada no imóvel do réu, que o risco de queda era previsível e havia sido comunicado previamente, inclusive por meio de solicitações dirigidas ao proprietário, ao Município e à COPEL, e que a omissão na remoção ou poda do vegetal deu causa à destruição parcial de sua residência, aos danos no veículo, à perda de móveis e alimentos e à necessidade de morar em outro local. Defende, portanto, a existência de responsabilidade civil pelo fato da coisa e a obrigação de reparação integral dos danos. O réu, por sua vez, nega a responsabilidade. Argumenta que a árvore era nativa, que não teria sido plantada por ele e que a queda teria resultado de fatores externos, notadamente condições climáticas e possível interferência de terceiros ou da municipalidade em razão de remoção de terra/lixo nas proximidades da raiz. Impugna, ainda, a extensão dos prejuízos, afirmando que parte dos danos teria decorrido do abandono posterior do imóvel, da deterioração pelo decurso do tempo e da atuação de terceiros, e não diretamente da queda da árvore. A controvérsia, portanto, exige a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano, nexo causal e eventual excludente de responsabilidade, bem como a apuração da extensão indenizável dos danos materiais e a configuração ou não de dano moral. 2.2.2. Responsabilidade civil pelo fato da coisa e dever de guarda A responsabilidade civil, no caso concreto, deve ser examinada à luz dos arts. 186, 187, 927, 937 e 938 do Código Civil, bem como do dever geral de cautela inerente ao exercício do direito de propriedade. O proprietário ou possuidor de imóvel deve conservar os bens nele existentes de modo a evitar que causem danos a terceiros, sobretudo quando se trata de árvore de grande porte situada em área próxima a imóvel vizinho e com potencial de atingir residência lindeira. O art. 938 do Código Civil prevê que aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Embora a redação legal se refira, de forma literal, a coisas que caem ou são lançadas de prédio, a lógica normativa alcança situações em que bem incorporado ou situado no imóvel, sob guarda do proprietário ou possuidor, causa dano a terceiro em razão de sua queda, especialmente no contexto de relações de vizinhança. No caso de queda de árvore existente em imóvel particular sobre imóvel vizinho, a responsabilidade decorre do dever de guarda da coisa, cabendo ao titular do domínio ou da posse exercer vigilância e adotar providências razoáveis de conservação, poda, manejo ou remoção quando houver risco identificável. A responsabilização não depende necessariamente de ter o proprietário plantado a árvore, pois o dever de guarda nasce da manutenção da coisa em seu imóvel e do poder de controle, conservação ou iniciativa quanto às providências destinadas à prevenção de danos. Naturalmente, a responsabilidade pode ser afastada ou reduzida quando demonstrada causa excludente ou concausa juridicamente relevante, como caso fortuito externo, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro. Contudo, tais excludentes exigem prova consistente de que o dano decorreu exclusivamente de evento estranho à esfera de guarda do réu e inevitável, não bastando a alegação genérica de chuva, vento ou de possível intervenção de terceiros (alegação de município tirou terra ou descarte de lixo) quando o conjunto probatório demonstra que a árvore estava situada no imóvel do requerido e caiu sobre a residência do autor. A análise deve, portanto, partir da prova produzida, sem presunção automática de procedência integral do pedido, mas também sem desconsiderar que o risco inerente à manutenção de árvore de grande porte em imóvel privado é juridicamente atribuído, em regra, ao respectivo proprietário ou possuidor. 2.2.3. Prova documental e fotografias do evento danoso A petição inicial veio acompanhada de documentos que demonstram a titularidade do imóvel pelo autor, a propriedade do veículo GM/Corsa Wind, os pedidos administrativos relativos à árvore, fotografias da residência, do veículo e da árvore caída, além de orçamentos e planilha de prejuízos (movs. 1.7/26). As fotografias anexadas aos autos evidenciam a queda de árvore sobre a área edificada da residência e sobre a região de garagem, com danos visíveis em telhado, cobertura, estrutura superior e no veículo que se encontrava no local (movs. 1.14, 1.15 e 1.16). Tais imagens são compatíveis com a narrativa inicial quanto à ocorrência do sinistro e demonstram, ao menos em juízo de certeza suficiente para a responsabilidade civil, que o evento não se limitou a pequeno aborrecimento, mas ocasionou comprometimento físico relevante do imóvel. Os documentos relativos ao pedido de vistoria à Prefeitura e ao protocolo junto à COPEL indicam que a situação da árvore já havia sido objeto de busca de providências antes do ajuizamento da ação e, segundo a narrativa da inicial, antes da queda (movs. 1.12 e 1.13). Ainda que o Município e a COPEL tenham sido excluídos da lide por ilegitimidade passiva, tais documentos conservam relevância probatória para demonstrar que a preocupação com a árvore antecedia o sinistro e que o risco não surgiu apenas após a queda. Também foram juntados orçamentos de materiais de construção, mão de obra, fiação, móveis e veículo, além de nota fiscal de compra de alimentos e planilha de orçamentos (movs. 1.17 a 1.24). Tais documentos demonstram a existência de pretensão indenizatória material ampla, embora sua suficiência para comprovar integralmente os valores reclamados deva ser cotejada com a prova técnica produzida no curso da instrução. 2.2.4. Prova oral: dinâmica do evento, risco anterior e ciência do proprietário Degravação da prova oral constante no feito: Natalino Feliciano de Oliveira, autor, em juízo afirmou que ao ser indagado se no local onde mora e onde aconteceu o incidente, perto de uma árvore, era jogado lixo ali, o declarante afirmou que era, que todo mundo jogava muito lixo e, quando tinha, despejava o lixo ali. Ao ser questionado sobre quem tirava esse lixo de lá, afirmou que quem tirava era a prefeitura, o que inclusive ajudou a matar a árvore tirando a sua raiz, e que o trator tirava o lixo, sendo que isso afetava metade da raiz e tentava matar a árvore. Ao ser perguntado sobre se lembra se no dia em que a árvore caiu houve vendaval e chuva, o declarante afirmou que teve chuva e o vendaval. Ao ser inquirido se sabe dizer se nesse dia caíram outras árvores também pela cidade, afirmou que não estava sabendo, porque estava com a cabeça quente, e que inclusive dormiu dentro do carro, num lugar que nem cobra. Ao ser indagado se estava chovendo nesse dia, o declarante afirmou que estava e que inclusive estava cheio de água na sua casa. Ao ser questionado sobre o que fez posteriormente com os imóveis e pertences, como sofá e geladeira, afirmou que um pouco jogou fora, um pouco trouxe, um pouco deu para os outros e um pouco está usando quebrado. Ao ser perguntado se a geladeira quebrou e se aconteceu algo nesse dia, o declarante afirmou que caiu a telha, a sujeira de cima, e que está usando até hoje tudo em péssimas condições, referindo-se também ao carro, no qual tinha gastado três mil para reformar, e sobre o qual caiu o telhado em cima, destacando que o local está todo destruído até agora. Ao ser indagado especificamente sobre o carro e se caiu alguma coisa na lataria, afirmou que o carro estava dentro da garagem, que pegou na lataria, mais por fora mesmo, no vidro, e que caiu o telhado inteiro e a garagem em cima dele. Ao ser questionado em qual cômodo da casa caíram as telhas, o declarante afirmou que caiu na metade da casa, em dois quartos, na garagem e na sala, atingindo praticamente a casa inteira, e que inclusive não deixou tirar a árvore, que está lá até hoje. Ao ser perguntado se as paredes tiveram rachadura, a testemunha afirmou que afetou bastante, que a árvore era grande e pesada e que andou aparecendo rachadura com a árvore, justificando que tinha colocado pouco ferro porque gente pobre não tem como fazer casa bem feita. Ao ser indagado se precisou realizar outra compra de alimentos, o declarante afirmou que perdeu a compra, porque perdeu tudo, inclusive os papéis que tinha retirado, porque a Copel não estava atendendo ali, e que a Copel foi duas vezes lá com duas viaturas, só olharam, foram embora e não fizeram nada. Ao ser questionado se choveu dentro de casa e se papéis foram danificados, afirmou que choveu. Ao ser perguntado se estava solto na casa e no quarto na hora do ocorrido, o declarante afirmou que estava ele e a mulher, que ele estava deitado no quarto, que ele saiu do quarto e ela não tinha saído. Marcionilio Pereira da Silva, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado se transitava ou passava no local onde a árvore estava localizada e plantada, o declarante afirmou que sim. Ao ser questionado se a árvore era antiga, a testemunha afirmou que era antiga, bastante antiga. Ao ser perguntado se a árvore mostrava sinais de que poderia cair, o declarante afirmou que sim. Ao ser inquirido se os galhos da árvore eram grandes o suficiente para atingir a casa do senhor Natalino se ela viesse a cair, a testemunha afirmou que sim. Ao ser indagado se as partes da casa que foram atingidas e danificadas foram pela queda da árvore, o declarante afirmou que foi. Ao ser questionado se o carro do senhor Natalino que estava na garagem foi danificado pela queda da árvore, a testemunha afirmou que foi, porque ela pegou na telha e fez destruição do carro. Ao ser perguntado se a árvore era podada e cuidada com frequência pelo dono do terreno, o declarante afirmou que a única pessoa que viu podar lá uma vez foi a Copel, para que o galho não pegasse na fiação. Ao ser inquirido se o senhor Natalino falou com o dono do terreno sobre o risco de queda da árvore, a testemunha afirmou que falou. Ao ser indagado se o senhor Natalino procurou algum órgão público ou a prefeitura nesse sentido, o declarante afirmou que procurou a prefeitura e a Copel. Ao ser questionado se os danos ocasionados na casa e no carro foram consequência da queda da árvore, a testemunha afirmou que sim. Ao ser perguntado se o proprietário do terreno mostrou-se inerte durante a situação de risco de queda da árvore, o declarante afirmou que não. Ao ser inquirido se o proprietário do terreno tinha o hábito de providenciar a limpeza do imóvel e cuidar da plantação ali por volta, principalmente da árvore, a testemunha afirmou que ali em volta tinha imóvel. Ao ser indagado se o proprietário do terreno era visto com frequência no imóvel, o declarante afirmou que na casa dele sim, mas que no lugar da árvore nunca o viu lá não. Ao ser questionado se esteve ou passou defronte à casa do senhor Natalino no momento após a queda da árvore, a testemunha afirmou que no momento não estava, mas passou lá no outro dia. Ao ser perguntado se chegou a ver os danos provocados no telhado, nos móveis e no automóvel e se foi necessário o senhor Natalino deixar a casa após a queda da árvore, o declarante afirmou que sim. Ao ser inquirido se o senhor Natalino pagou aluguel por um tempo ou se mora de favor, a testemunha afirmou que pagou aluguel uns dias, começou a pagar mais, e depois doaram uma suíte para ele morar lá embaixo, entre Pinhal e Jundiaí, sendo que hoje ele está lá morando de favor. Ao ser indagado se o senhor Natalino se mostrou abalado e deprimido em relação a tudo que ocorreu com ele, o declarante afirmou que sim, e que até hoje ele anda meio esquisito. Ao ser questionado se mora próximo da casa do Natalino e do seu Lourival, a testemunha afirmou que morou, mas hoje não, e que hoje mora em Vitório Campos. Ao ser perguntado se morava perto na época dos fatos, o declarante afirmou que não. Ao ser inquirido sobre como ficou sabendo que o senhor Natalino conversou com o seu Lourival sobre a árvore antes da queda, a testemunha afirmou que lhe falaram. Ao ser indagado se não ouviu eles conversarem, o declarante afirmou que não, e que a conversa dos dois ele não ouviu. Nilson Machado, testemunha, em juízo em juízo afirmou que ao ser indagado se passava e transitava no local onde a árvore estava localizada e plantada, o declarante afirmou que passava. Ao ser questionado se a árvore era antiga, a testemunha afirmou que era bem antiga. Ao ser perguntado se a árvore mostrava sinais de que poderia cair, o declarante afirmou que não, que acha que foi só por vento que caiu, que foi tirada terra do pé dela ali, o que tirou a força da árvore, e a árvore caiu. Ao ser inquirido se os galhos da árvore eram grandes o suficiente para atingir a casa do seu Natalino, a testemunha afirmou que atingia, que é bem grande. Ao ser indagado se as partes da casa foram atingidas pela queda da árvore, o declarante afirmou que foi atingida. Ao ser questionado se o carro também foi danificado pela queda da árvore, a testemunha afirmou que foi, que caiu a telha em cima. Ao ser perguntado se a árvore era podada com frequência ali, o declarante afirmou que só a Copel que tirava o galho que vinha em cima do fio. Ao ser inquirido se o senhor Natalino falou com o dono do terreno sobre o risco da queda da árvore, a testemunha afirmou que isso não sabe. Ao ser indagado se o senhor Natalino procurou algum órgão público ou prefeitura, o declarante afirmou que ele procurou a prefeitura e a Copel. Ao ser questionado se os danos ocasionados na casa e no carro foram consequência da queda da árvore, a testemunha afirmou que foi da queda da árvore. Ao ser perguntado se o proprietário do terreno se mostrou inerte diante da situação do risco da árvore, o declarante afirmou que não, que não viu nada disso aí. Ao ser inquirido se o proprietário do terreno tinha o hábito de providenciar a limpeza ali do imóvel, a testemunha afirmou que não, mas que no quintal dele limpava, o terreno dele limpava e o pastinho dele limpava. Ao ser indagado se o proprietário do terreno era visto com frequência no imóvel, o declarante afirmou que ele fica na casa dele, dentro do terreno dele. Ao ser questionado se esteve ou passou no momento da queda da árvore ou após a queda ali, a testemunha afirmou que chegou na hora ali que caiu a árvore, que ainda estava caindo o telhado e o chão em cima da cama dele. Ao ser perguntado se houve muito estrago e se a água fez perder algum objeto, o declarante afirmou que caiu bastante água e que encheu a casa de água. Ao ser inquirido se foi necessário o senhor Natalino deixar a casa após a queda da árvore, a testemunha afirmou que tinha que deixar, que caiu tudo, a telha. Ao ser indagado se o senhor Natalino pagou aluguel ou se mora de favor, o declarante afirmou que ele pagou aluguel até uns tempos, agora não, e que agora ele está morando de favor dos outros. Ao ser questionado se o Natalino se apresentou abalado ou deprimido, a testemunha afirmou que não, que isso aí não viu. Ao ser perguntado se lembra da ocasião, se houve um vento forte à noite, o declarante afirmou que não lembra e não marcou o dia, que viu o que aconteceu ali, mas não sabe o dia nem o mês, porém que ventou bastante. Ao ser inquirido se tem conhecimento de que caíram outras árvores na cidade também, a testemunha afirmou que tudo em volta de casa não sabe, mas que caiu na praça. Ao ser indagado se, ao colocar o telhado, já poderia voltar a morar na casa, o declarante afirmou que trincou muito as paredes, que trincou bem, e que o certo é que a casa é feita e assentada no barro, não no cimento. Ao ser questionado se já conhecia a casa dele, a testemunha afirmou que conhecia, que não saía da casa dele não. Ao ser perguntado se a casa tem condições de voltar a ser habitada e o que precisaria arrumar, o declarante afirmou que condições não vai ter agora, que não vai arrumar tudo aquilo lá e que vai bem coisa ali. Zélio de Lima, testemunha, em juízo afirmou que ao ser indagado se passava pelo local onde a árvore estava localizada, o declarante afirmou que sim, que morava no quintal lá. Ao ser questionado se a árvore era antiga, a testemunha afirmou que é muito antiga, que é até coisa fraca na árvore lá. Ao ser perguntado se a árvore mostrava sinais de que poderia cair, o declarante afirmou que sim. Ao ser inquirido se os galhos da árvore eram grandes o suficiente para atingir a casa do senhor Natalino caso ela viesse a cair, a testemunha afirmou que eram muito grandes. Ao ser indagado se as partes da casa foram atingidas pela queda da árvore, o declarante afirmou que sim. Ao ser questionado se o carro foi danificado pela queda da árvore, a testemunha afirmou que foi. Ao ser perguntado se a árvore era podada frequentemente pelo dono do terreno, o declarante afirmou que não. Ao ser inquirido se o senhor Natalino falou com o dono do terreno sobre o risco da queda da árvore, a testemunha afirmou que exatamente, que ele tem que levar para aquela área e que ele tem comprovante. Ao ser indagado se o senhor Natalino procurou algum órgão público ou prefeitura nesse sentido, o declarante afirmou que sim, que ele procurou várias vezes e que a inquilina é da casa dele. Ao ser questionado se os danos ocasionados na casa e no carro foram consequência da queda da árvore, a testemunha afirmou que sim, exatamente. Ao ser perguntado se o proprietário do terreno se mostrou inerte diante da situação do risco da queda da árvore, o declarante afirmou que não. Ao ser inquirido se o proprietário do terreno tinha o hábito de providenciar a limpeza, cuidar da árvore e tudo mais, a testemunha afirmou que não. Ao ser indagado se o proprietário do terreno era visto com frequência no imóvel, o declarante afirmou que não, que a obrigação dele era o terreno para cuidar da propriedade e que ele está cuidando da propriedade. Ao ser questionado se esteve ali e passou no local depois que a árvore caiu, a testemunha afirmou que como não passaria, que saiu dali e que saiu depois com o senhor Acidente lá. Ao ser perguntado se viu os danos provocados no telhado, nos móveis e no automóvel do senhor Natalino, o declarante afirmou que ele perdeu tudo. Ao ser inquirido se foi necessário o senhor Natalino deixar a casa após a queda da árvore, a testemunha afirmou que sim, que perdeu tudo e questionou como é que ele ia ficar na casa. Ao ser indagado se o senhor Natalino pagou aluguel ou mora de favor, o declarante afirmou que não, que depende, que está pagando muitos aluguéis, mas que não sabe o momento em que ele está agora. Ao ser questionado se o senhor Natalino se mostrou abalado, deprimido ou triste, a testemunha afirmou que como não se mostraria triste, que perdeu a propriedade dele, está perdido e com tudo arrebentado. Ao ser perguntado se a árvore ainda continua em cima da casa, o declarante afirmou que exatamente. Carlos Lourival Cunha, réu, em juízo afirmou que ao ser indagado se a árvore era antiga, o declarante afirmou que era centenária, repetindo que era centenária, e que há 50 anos que mora na árvore e já existia. Ao ser questionado se a árvore demonstrava sinais de que poderia cair, a testemunha afirmou que sim, que houve os altos requerimentos por parte do senhor aí para derrubar a árvore, portanto, ela estava condenada. Ao ser perguntado sobre se a casa foi atingida pela queda da árvore, o declarante afirmou que foi superficial, reiterando ser superficial, que só destelhou, que não pode, e que tinham que fazer um levantamento para ver lá, sendo superficial, pontuando que tem isso. Ao ser inquirido se procurou algum órgão público para ter alguma autorização para cortá-la, o réu afirmou que sim, que pediu uma autorização para a própria prefeitura, que está escrito em papel e que tem quatro testemunhas para comprovar. O depoimento pessoal do autor NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA apresenta narrativa coerente com a causa de pedir deduzida na inicial e com os registros documentais. Ao ser questionado sobre o ocorrido, afirmou que “choveu muito, deu um vento forte e a árvore que tava no terreno do vizinho caiu em cima da minha casa”, acrescentando que houve destruição da garagem, queda sobre o veículo, quebra do telhado e molhamento dos móveis, com perda de geladeira, guarda-roupa e cama. A fala do autor não nega a existência de chuva e vento; ao contrário, reconhece a ocorrência de evento climático, mas o situa como circunstância concomitante à queda de árvore que, segundo sua narrativa, já representava risco anteriormente comunicado. Essa distinção é relevante. A existência de chuva intensa ou vento forte no dia dos fatos, isoladamente, não conduz à conclusão de força maior excludente da responsabilidade, sobretudo quando a prova oral aponta que a árvore era antiga, alta, inclinada ou perigosa, e quando havia notícia de reclamações prévias. O próprio autor afirmou ter avisado o réu, bem como relatou ter procurado a Prefeitura e a COPEL, afirmando que a Prefeitura teria indicado não poder cortar por se tratar de terreno particular e que a COPEL teria realizado apenas poda de galhos próximos à fiação. Tal relato encontra correspondência documental nos pedidos administrativos e protocolo juntados com a inicial (movs. 1.12 e 1.13), o que confere maior força probatória à versão de ciência anterior do risco. A testemunha MARCIONILIO PEREIRA DA SILVA afirmou que transitava pelo local, que a árvore era “antiga” e que apresentava sinais de que poderia cair. Disse, ainda, que os galhos eram grandes o suficiente para atingir a casa do autor, que as partes da casa danificadas o foram pela queda da árvore e que o veículo foi atingido porque “a telha caiu em cima do carro”. A testemunha também afirmou que a única poda que viu foi realizada pela COPEL, para evitar contato de galhos com a fiação, e respondeu positivamente quando indagada se o proprietário permaneceu inerte diante da situação de risco. É necessário, todavia, valorar com precisão o alcance desse depoimento. Marcionilio Pereira da Silva esclareceu que não presenciou a conversa entre Natalino e Carlos Lourival, tendo sabido pelo próprio autor que este teria falado com o réu. Assim, quanto à comunicação direta entre as partes, seu depoimento possui valor indireto, não servindo, sozinho, como prova direta da conversa. Ainda assim, sua fala é relevante quanto aos fatos perceptíveis por observação própria: antiguidade da árvore, risco aparente, potencial de atingir a residência, existência de dano no telhado e no veículo, ausência de poda ou cuidado frequente visto por ele e necessidade de desocupação da casa pelo autor. A testemunha NILSON MACHADO, afirmou ter visto a árvore caída no local e descreveu que ela caiu “bem no meio da casa”, quebrando telhas e madeiras, com afundamento da garagem sobre o veículo. Acrescentou que a árvore já apresentava risco antes da queda, por ser “bem alta, velha” e estar “meio inclinada” para o lado da casa de Natalino, de modo que “a gente passava na rua e via que era perigoso”. O depoimento de Nilson Machado é expressivo em dois aspectos. Primeiro, confirma a compatibilidade entre o evento descrito na inicial, as fotografias juntadas e a extensão material dos danos, especialmente no telhado, madeiramento, garagem e veículo. Segundo, reforça a tese de previsibilidade do risco, pois não se limitou a afirmar que a árvore caiu, mas indicou características anteriores visíveis a terceiros, como altura, idade e inclinação em direção ao imóvel do autor. A testemunha ZELIO DE LIMA afirmou que não presenciou o exato momento da queda, mas morava no quintal. Disse que a casa “tava tudo quebrado”, que a árvore “derrubou o telhado inteiro” e que o carro estava debaixo dos escombros da garagem. Também afirmou que a árvore caiu do terreno baldio ao lado, pertencente ao réu Carlos Lourival, e que era árvore grande, velha e perigosa, visível a quem passava. Sobre a manutenção do terreno, afirmou que o proprietário não cuidava, disse que não. O depoimento de Zelio de Lima reforça a prova da origem da árvore, da localização no terreno do réu e da extensão dos danos imediatamente após o sinistro. Embora também não tenha presenciado a queda no instante exato, por ter visto os danos, confere relevância ao relato sobre o estado da residência e do veículo logo após o evento. Ademais, sua percepção quanto à aparência antiga, grande e perigosa da árvore converge com as declarações de Marcionilio e Nilson, formando conjunto oral consistente no sentido de que o risco não era imperceptível ou absolutamente imprevisível. Por sua vez, o réu CARLOS LOURIVAL CUNHA admitiu ser o proprietário do terreno onde estava localizada a árvore, afirmando expressamente: “Sou o dono sim”. Também reconheceu que o autor havia feito vários requerimentos para retirar a árvore e que ela estava condenada. Disse que os danos na casa do autor foram superficiais, e que procurou autorização para cortar a árvore, mas não junta nos autos qualquer comprovação de suas diligências nesse sentido. A admissão do réu é central para a solução da controvérsia. Ainda que ele sustente que os danos foram superficiais, não nega que a árvore estava em sua propriedade, que sabia do estado em que ela se encontrava (centenária) e que ela, de fato, causou danos ao autor ou seja, reconhece três fatos juridicamente relevantes: era proprietário do terreno, sabia das condições da árvore e não comprovou ter buscado autorização administrativa ou providência técnica para verificar a necessidade de corte, poda, avaliação ou manejo da árvore. A argumentação de que a prefeitura havia tirado terra ao redor da árvore, o despejo de lixo e o apodrecimento visível, por si sós, não afastam o dever de cautela quando há árvore de grande porte, antiga, próxima a imóvel vizinho, e claramente em eminente desabamento. A prova oral, portanto, não deve ser lida como simples oposição entre a palavra do autor e a palavra do réu. Há pontos de convergência relevantes: ambos reconhecem que a árvore estava no terreno do réu; ambos reconhecem a queda em contexto de temporal; ambos reconhecem que houve dano ao menos no telhado/garagem e no veículo; e o próprio réu admite saber da situação de risco preteritamente. A divergência reside na qualificação jurídica do fato, isto é, se o temporal exclui a responsabilidade ou se o dever de guarda do proprietário permanece diante de risco previamente apontado e de árvore mantida em imóvel particular. 2.2.5. Cotejo da prova oral com os documentos e com a prova pericial A prova oral é harmônica com as fotografias juntadas na inicial, que demonstram a árvore caída sobre a edificação, danos na cobertura, na garagem e no veículo (movs. 1.14, 1.15 e 1.16). As declarações de Natalino, Marcionilio, Nilson e Zélio convergem quanto à ocorrência de dano físico relevante na residência, especialmente telhado, madeiramento e garagem, elementos também examinados pela perícia judicial. A versão de que o autor procurou providências antes da queda encontra suporte documental nos registros de pedido de vistoria à Prefeitura e protocolo junto à COPEL (movs. 1.12 e 1.13). Ainda que as testemunhas não tenham presenciado diretamente todas as conversas entre autor e réu, a admissão do próprio Carlos Lourival de que sabia das condições da árvore enfraquece a tese defensiva de completa imprevisibilidade e reforça a conclusão de que a situação reclamava atitude mínima de verificação, cautela ou busca de orientação junto ao órgão competente, que, embora alegada pelo réu não foi comprovada. A prova pericial de engenharia juntada no mov. 144.1, com manifestações e complementações posteriores, confirma a existência de danos materiais no imóvel e a necessidade de recomposição de elementos construtivos. A perícia assume especial relevância para quantificar o prejuízo estrutural, pois a prova oral é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano e sua gravidade, mas não substitui a avaliação técnica quanto ao custo razoável de reparação da residência. Nesse ponto, o cotejo probatório conduz a uma conclusão equilibrada. A prova oral e documental demonstra a queda da árvore, a origem no terreno do réu, a existência de risco anterior perceptível, a ciência prévia do proprietário e os danos materiais imediatos na casa e no veículo. A prova técnica, por sua vez, delimita o valor indenizável relativo à recomposição da residência, evitando que a condenação alcance rubricas não comprovadas, duplicadas ou agravadas por fatores posteriores. Também se deve observar que a prova oral indicou a existência de danos a móveis e alimentos. Natalino declarou que os móveis molharam e que perdeu geladeira, guarda-roupa e cama; Zelio afirmou que o autor perdeu móveis porque “choveu tudo dentro”; Marcionilio, por sua vez, declarou não ter entrado no interior da casa para ver os móveis, tendo visualizado o telhado, e Nilson relatou o estrago na estrutura e na garagem, sem detalhar item por item do mobiliário. Assim, há prova oral dos danos internos, mas a extensão econômica específica de cada bem deve ser tratada com cautela, pois não há individualização técnica ou comprovação documental completa de todos os itens alegadamente perdidos. Quanto ao veículo, a prova oral é mais firme. Natalino afirmou que a árvore caiu sobre a garagem; Marcionilio declarou que o carro foi danificado porque a telha desceu sobre ele; Nilson afirmou que a garagem afundou sobre o veículo; e Zelio disse que o carro estava debaixo dos escombros da garagem. Esses relatos são convergentes com as fotografias e com os orçamentos de reparo juntados no mov. 1.23, autorizando a indenização pelo menor orçamento apresentado, por critério de prudência e ausência de prova técnica automotiva específica. Quanto às despesas de aluguel e à necessidade de saída do imóvel, a prova oral é igualmente consistente. Natalino afirmou que teve de sair de casa porque não havia telhado, pagando aluguel e depois residindo de “favor”. Marcionilio declarou que o autor pagou aluguel por algum tempo e depois, por não suportar o pagamento, passou a morar em um quarto emprestado. Nilson afirmou que não havia como permanecer na casa e que Natalino foi morar em um quartinho. Zelio, por sua vez, afirmou que o autor teve de sair e passou a morar de favor. Tais declarações convergem com os documentos relativos a aluguel juntados aos autos (movs. 1.10 e 1.11) e reforçam a existência de prejuízo material e extrapatrimonial decorrente da privação do lar. A prova oral também impõe ressalva quanto à extensão temporal dos danos. Embora demonstre que o autor saiu de casa por causa da queda da árvore, não permite afirmar, com segurança absoluta e sem apoio técnico, que toda a deterioração posterior do imóvel ou de bens nele existentes decorreu exclusivamente do evento inicial. A própria permanência do imóvel sem reparo integral e a notícia de moradia em outro local indicam que parte dos danos posteriormente constatados pode ter sido agravada pelo decurso do tempo, ação de chuvas, abandono ou atuação de terceiros. Por isso, a condenação deve alcançar os danos direta e imediatamente vinculados à queda da árvore, remetendo à liquidação apenas aquilo que depender de individualização posterior, sem presunção automática de integralidade de todos os valores unilateralmente orçados. 2.2.6. Nexo causal e alegação de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro O réu sustenta que a queda teria ocorrido por temporal e vento forte. Essa alegação encontra algum apoio no próprio depoimento do autor, que reconheceu que “choveu muito” e que houve “vento forte”. Todavia, o reconhecimento da ocorrência de temporal não basta para afastar a responsabilidade civil, pois a prova oral e documental demonstra que a árvore estava no imóvel do réu, era antiga, grande, situava-se próxima à residência do autor e já havia sido objeto de preocupação anterior. A configuração de caso fortuito ou força maior exige evento inevitável e estranho ao risco assumido pelo responsável. Quando a coisa que causa o dano estava sob guarda do proprietário e apresentava risco perceptível ou ao menos comunicado, o evento climático não atua necessariamente como causa exclusiva, podendo apenas compor o encadeamento fático que culminou na queda. Em outras palavras, a chuva e o vento explicam a ocasião da queda, mas não eliminam, no caso concreto, o dever de guarda e prevenção relacionado à árvore existente em terreno particular. A prova oral das testemunhas Marcionilio Pereira da Silva, Nilson Machado e Zelio de Lima é convergente quanto à aparência antiga, grande e perigosa da árvore, bem como quanto à capacidade de atingir a casa do autor. O réu afirmou que procurou a Prefeitura, mas não comprova sua diligência. Não há prova segura de culpa exclusiva da vítima. Ao contrário, a parte autora buscou providências perante o Município e a COPEL, o que demonstra tentativa de evitar o dano. Também não há prova suficiente de fato exclusivo de terceiro. A menção defensiva a eventual atuação municipal ou interferência no terreno não foi comprovada como causa única e determinante da queda, e tampouco elimina o vínculo entre a árvore, a propriedade do réu e o dano sofrido pelo autor. Dessa forma, reconheço a existência de nexo causal entre a queda da árvore existente no imóvel do réu e os danos diretamente produzidos na residência, no veículo e nos bens do autor, rejeitando a tese defensiva de exclusão integral da responsabilidade por caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. 2.2.7. Danos materiais relativos à residência Quanto aos danos materiais no imóvel, a prova documental inicial demonstra a ocorrência de prejuízos e a prova oral aprofunda a compreensão da extensão fática do evento. O autor afirmou que a árvore destruiu a garagem, caiu sobre o veículo, quebrou o telhado e molhou móveis. Marcionilio confirmou danos no telhado e no carro, afirmando que a telha desceu sobre o automóvel. Nilson descreveu que a árvore caiu “bem no meio da casa”, quebrando telhas e madeiras, com afundamento da garagem. Zelio afirmou que passou no local no mesmo dia e viu a casa “tudo quebrado”, com o carro debaixo dos escombros da garagem. Essas declarações convergem com as fotografias juntadas aos autos e com o laudo pericial de engenharia. A prova oral, portanto, não atua isoladamente, mas confirma a plausibilidade do dano estrutural e a relação entre a queda da árvore e a necessidade de recomposição da residência. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. QUEDA DE ÁRVORE EM ESTADO PRECÁRIO. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. ABUSO DE DIREITO E USO NOCIVO DA PROPRIEDADE . DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADAS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL robustas. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SELIC . incidência da LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame1. Ação de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.348,03, ajuizada em razão da queda de árvore situada em imóvel do requerido sobre prédio vizinho locado pela autora. 2 . Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 16.493,10, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% desde a data do fato. 3. Interposta apelação pelo réu alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, julgamento extra petita, omissão quanto à sucumbência recíproca e à aplicação da taxa SELIC . No mérito pleiteia a reforma quanto ao dever de indenizar, ao valor da condenação e aos consectários legais.II. Questões em discussão4. (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita; (ii) omissão quanto à aplicação da sucumbência recíproca e dos consectários legais; (iii) dever de indenizar à luz do direito de vizinhança e da responsabilidade civil objetiva; (iv) necessidade de ajuste dos consectários legais .III. Razões de decidir5. Não configurada nulidade da sentença, pois houve exame fundamentado das teses de força maior, julgamento extra petita e fixação dos consectários legais, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.6 . O julgamento não foi extra petita, pois o valor da condenação corresponde ao dano comprovado, estando dentro dos limites do pedido inicial, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC.7. A responsabilidade civil no direito de vizinhança possui natureza objetiva, conforme art . 1.277 do CC, bastando a prova do dano e do nexo causal, prescindindo da análise de culpa.8. Configurado o uso nocivo da propriedade e o abuso de direito, nos termos dos arts . 187 e 1.277 do CC, diante da omissão no dever de cuidado com a árvore em estado precário que causou o sinistro.9. Inexistência de caso fortuito ou força maior porquanto o evento climático alegado não foi a causa exclusiva do dano, havendo concausa relevante na omissão do proprietário no zelo pela árvore .10. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora cabia ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não foi observado, ausente prova robusta a infirmar o conjunto documental e testemunhal apresentado pela parte autora.11 . O quantum indenizatório fixado reflete o dano efetivamente comprovado por prova documental e testemunhal idônea.12. Os consectários legais devem observar até 29/08/2024 a média aritmética entre INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 o regime da Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e aplicação da taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art . 406, § 1º, do CC.13. Inexistência de sucumbência recíproca, pois a fixação do valor em montante inferior ao pedido inicial não caracteriza tal hipótese, conforme entendimento do STJ. IV . Dispositivo14. Sentença mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais.Tese de julgamento: “A responsabilidade civil decorrente do uso nocivo da propriedade no direito de vizinhança é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sendo inaplicável a excludente de caso fortuito ou força maior quando evidenciada a omissão no dever de cuidado do proprietário, cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .” (TJ-PR 00598124120228160014 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 09/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) EMENTA: Agravo Interno alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Civil. Direito de Vizinhança. Danos ao Imóvel. Provas Irrefutáveis. Reparação Material. Cabimento. Controvérsia sobre a responsabilidade de danos ao imóvel do autor. Destruição de telhas causada pela queda de frutos e galhos de árvore existente no lote vizinho. Fotografias e laudo pericial carreados aos autos que não deixam margem a dúvidas. Dano material. Cabimento. Sentença que condenou a ré em pagamento dos danos materiais como apurados pelo perito, incensurável. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do Relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJ-RJ - APL: 0050315-06.2006.8.19.0038 RJ 0050315-06.2006.8.19.0038, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2013, VIGÉSIMA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/07/2013). A parte autora pleiteou indenização com base em orçamentos e planilha própria, alcançando valor global de R$ 81.499,25, além de complemento a apurar. Contudo, a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, é o elemento mais seguro para fixar os danos materiais relacionados à estrutura da casa, pois distingue rubricas necessárias à recomposição do imóvel de valores unilateralmente estimados e de danos eventualmente agravados por fatores posteriores. Com base no conjunto pericial, mostra-se cabível a condenação do réu ao pagamento de R$ 39.312,30 a título de danos materiais relativos à recomposição da residência, abrangendo as rubricas técnicas reconhecidas nos autos. Tal valor corresponde à R$ 17.687,21 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) cf. mov. 144.1, mais R$ 3.066,78 (três mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos.) referente à nova instalação elétrica, mais R$ 10.367,83 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) referente à aquisição de novas portas e janelas, mais R$ 8.190,48 (oito mil, cento e noventa reais e quarenta e oito centavos) referente à aquisição de novas telhas, instalação e lavagem das telhas em bom estado valores presentes no complemento de mov. 178.1. Não se acolhe, portanto, o pedido de condenação no valor integral indicado unilateralmente na inicial para reforma da residência, pois a prova técnica judicial não confirmou a integralidade da quantia postulada e indicou valor mais adequado à recomposição dos danos indenizáveis. A prova oral reforça a existência do dano, mas não substitui a perícia quanto ao custo técnico de reparação. 2.2.8. Danos ao veículo A parte autora comprovou ser proprietária do veículo GM/Corsa Wind, ano 2000/2001, e juntou fotografias do automóvel atingido, além de três orçamentos relativos aos danos no veículo (movs. 1.8, 1.14, 1.15 e 1.23). Os registros fotográficos demonstram que o veículo estava na área atingida pela queda da árvore e sofreu danos compatíveis com o sinistro narrado. A prova oral, neste ponto, é consistente e convergente. Natalino afirmou que a árvore caiu sobre a garagem e sobre o carro, mantendo o veículo “do mesmo jeito, quebrado”, por ausência de recursos para conserto. Marcionilio Pereira da Silva afirmou que o carro foi danificado pela queda da árvore, explicando que as telhas caíram sobre o automóvel. Nilson Machado relatou que a garagem afundou em cima do carro. Zelio de Lima afirmou que viu o carro debaixo dos escombros da garagem logo após o evento. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. QUEDA DE ÁRVORE. DANOS AO VEÍCULO DA AUTORA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que pretende a autora a condenação do condomínio réu ao pagamento de danos materiais e morais, em razão das avarias no automóvel por ela locado, ocasionadas pela queda de um grande galho da árvore localizada nas dependências do condomínio réu . 2. Sentença de procedência condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a reembolsar os valores que a requerente teve de suportar à locadora do veículo. Apelo da parte ré . 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar os limites do exercício do direito de propriedade e o consequente dever de indenizar. 4. Prova dos autos que demonstram que o galho da árvore está localizado exclusivamente na área do condomínio réu . Direito do condomínio vizinho de cortar e podar galhos, ramos e copa, com fulcro no art. 1.283 do CC, que não se confunde com obrigação. Dever dessa poda que compete tão somente ao réu, sob pena de responsabilização por eventual dano constatado . 5. Excludentes de responsabilidade civil não comprovadas pelo réu. Poda de árvore em áreas privadas que não necessita de autorização da administração Pública (Fundação Parques e Jardins), conforme dispõe o artigo 6º do Decreto nº. 28 .328/2007. Não é o caso de considerar caso fortuito ou força maior a chuva torrencial no dia do incidente, já que apenas agravou a situação narrada, de negligência na falta de conservação e manutenção da árvore de sua propriedade. Inteligência do art. 938 do CC . Precedentes deste TJRJ. 6. Dano moral configurado em virtude da desídia do réu, que além de provocar aborrecimentos exacerbados, trouxe iminente risco à própria segurança da autora, circunstâncias que naturalmente não podem ser vistas como meros aborrecimentos, ingressando na esfera da lesão à personalidade do indivíduo. 7 . Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso em exame. Precedentes TJRJ. 8 . Sentença que prescinde de reparo. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02947636920218190001 202400122634, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 10/04/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de Obrigação de Fazer c/c antecipação de tutela. Pedido de poda de árvores. Risco eminente aos vizinhos e transeuntes. Tutela de urgência deferida. Sentença de procedência. Recurso do réu ¿ sem razão. Ilegitimidade passiva afastada. Possuidor do bem responde pela manutenção e pelos danos que decorrem do direito de vizinhança. Proprietário ou possuidor do imóvel vizinho deve responder pela poda das árvores de seu imóvel, bem como dos reparos necessários a fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel da parte autora . Artigo 1.277 e 1.280 do Código Civil. Precedentes desta Corte. Manutenção da multa imposta pelo descumprimento da obrigação. Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 0001282- 93.2021.8.19.0079, Relator: Des (a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023). Em relação ao quantum, inexistindo prova técnica específica que justifique a adoção do maior orçamento, e tratando-se de indenização destinada à recomposição do prejuízo efetivo, deve ser adotado o menor dos três orçamentos apresentados no mov. 1.23, como critério de prudência e razoabilidade, sem prejuízo de atualização monetária e juros. Tal solução evita tanto a negativa de indenização por ausência de nota fiscal de conserto quanto a fixação de valor excessivo com base em orçamento mais oneroso, preservando o princípio da reparação integral na medida do dano comprovado. Sendo portanto o valor de 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais). 2.2.9. Móveis, alimentos e despesas de aluguel A parte autora também pleiteou indenização por móveis, alimentos e despesas de aluguel, juntando nota fiscal de compra em mercado, orçamentos de móveis e documentos relativos à locação de outro imóvel (movs. 1.10, 1.11, 1.20, 1.22 e 1.24). Quanto aos alimentos, há documento específico referente à compra em mercado, no valor indicado na inicial de R$ 715,10. A alegação de perda de alimentos em razão da queda da árvore e da necessidade de desocupação da casa é compatível com o contexto probatório, especialmente diante da gravidade do dano no imóvel. Assim, o valor documentalmente comprovado deve ser indenizado. Quanto aos móveis, a prova oral confirma a ocorrência de prejuízos internos, mas não autoriza, por si só, a adoção integral dos orçamentos unilaterais. Natalino afirmou que os móveis molharam e que perdeu geladeira, guarda-roupa e cama. Zelio afirmou que o autor perdeu móveis porque “choveu tudo dentro”. Marcionilio, entretanto, esclareceu que não entrou no interior da casa para ver as demais coisas, tendo visto o telhado. Nilson descreveu o dano estrutural e a garagem, sem individualizar bens móveis específicos. Esse conjunto probatório permite reconhecer que houve dano a bens móveis em razão da queda da árvore e da exposição do interior da residência à chuva, mas não permite fixar, desde logo, valor certo e integral sem risco de abranger bens não demonstrados, duplicidades ou perdas decorrentes de deterioração posterior. Desse modo, é cabível reconhecer o direito à indenização pelos móveis efetivamente danificados em decorrência direta da queda da árvore, remetendo a quantificação à liquidação de sentença. Quanto às despesas de aluguel, a prova oral é particularmente relevante. Natalino afirmou que teve de sair de casa porque “não tinha telhado”, pagando aluguel e depois passando a morar de favor. Marcionilio confirmou que o autor pagou aluguel por algum tempo e, posteriormente, por não conseguir arcar com o custo, passou a residir em quarto emprestado. Nilson afirmou que não havia como permanecer na casa e que o autor foi morar em um quartinho. Zelio também declarou que o autor teve de sair e passou a morar de favor. Tais relatos são coerentes com a documentação de locação juntada aos autos e com a gravidade dos danos estruturais. Portanto, é cabível a indenização das despesas de aluguel documentalmente comprovadas e causalmente vinculadas à desocupação do imóvel em razão da queda da árvore. Neste momento processual há como fixar o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), cf. mov. 1.10 referente ao pagamento de 6 meses de aluguel em setembro de 2021 e comprovação de renovação do contrato por mais seis meses de 10/03/2022 até 09/09/2022, no valor mensal de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). 2.2.10. Dano moral A queda de árvore sobre residência, com comprometimento da habitabilidade do imóvel e necessidade de desocupação do lar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A casa de moradia constitui espaço de proteção, estabilidade, intimidade e segurança existencial, de modo que sua perda ou inutilização temporária por evento danoso imputável a terceiro atinge diretamente a dignidade da pessoa e a esfera extrapatrimonial do morador. No caso concreto, a prova oral torna mais concreta a dimensão extrapatrimonial do dano. Natalino afirmou que teve de deixar sua casa, pagar aluguel e, depois, morar de favor, além de relatar que o veículo permaneceu quebrado e que realizou apenas remendo no imóvel para evitar o agravamento da ruína. Marcionilio afirmou que o autor precisou deixar a casa, pagou aluguel por algum tempo e, depois, passou a residir em quarto emprestado, acrescentando que ele se mostrou abalado com o ocorrido. Nilson declarou que não havia como permanecer na residência. Zelio afirmou que o autor teve de sair e que estaria morando de favor. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PROVA CARREADA NOS AUTOS A DEMNONSTRAR QUE OS APELANTES NÃO TOMARAM AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA O USO REGULAR DA PROPRIEDADE E PODA DAS ÁRVORES EXISTENTES EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE, O QUE CAUSOU DANOS DE CUNHO MATERIAL E MORAL AO VIZINHO . A R. SENTENÇA SE MOSTRA IRRETOCÁVEL, AO ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DOS APELANTE EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO VIZINHO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS, ESPECIALMENTE, DIANTE DO RISCO IMINENTE DE QUEDA DE ÁRVORE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE NÃO REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0039541-08.2018.8.19.0001, Relator: Des (a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2a CÂMARA C, Data de Publicação: 12/12/2023). Essas declarações evidenciam que o dano não se limitou à esfera patrimonial. A privação da residência, a alteração forçada do local de moradia, a dependência de auxílio de terceiros para habitação e a permanência do veículo danificado compõem quadro de abalo relevante à esfera existencial do autor. A prova documental e fotográfica confirma a gravidade material do evento, enquanto a prova oral demonstra sua repercussão concreta na vida cotidiana da parte autora. Não se trata, portanto, de mero incômodo decorrente de dano patrimonial reparável em dinheiro. A privação forçada da residência, a insegurança gerada pelo sinistro e a necessidade de reorganização habitacional configuram lesão extrapatrimonial indenizável. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade do fato e de suas consequências ordinárias, sendo desnecessária prova de sofrimento psicológico específico. Para a fixação do valor, devem ser considerados a extensão do dano, a condição das partes, a natureza do bem atingido, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. A parte autora pleiteou R$ 30.000,00, mas o montante deve ser fixado com proporcionalidade, especialmente porque a condenação também abrangerá danos materiais relevantes e porque parte das rubricas patrimoniais dependerá de liquidação. Assim, considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da queda da árvore sobre imóvel residencial, a necessidade de desocupação do lar, a idade do autor, a moradia posterior em local emprestado e a extensão das consequências comprovadas, reputo adequado fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. O valor mostra-se suficiente para compensar a ofensa extrapatrimonial e preservar proporcionalidade em relação ao conjunto probatório. 2.2.11. Conclusão do mérito O conjunto probatório demonstra que a árvore existente no imóvel do requerido caiu sobre a residência do autor, causando danos materiais relevantes e privação do uso do imóvel. A prova documental e fotográfica confirma o evento e os prejuízos iniciais; a prova oral reforça a dinâmica do fato, a origem da árvore, a percepção anterior de risco, a ciência mínima do proprietário, a ausência de providência preventiva e as consequências habitacionais; e a prova pericial delimita tecnicamente a extensão dos danos materiais indenizáveis na residência. As teses defensivas de ausência de responsabilidade, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro não foram comprovadas de modo suficiente para afastar o dever de indenizar. O próprio réu admitiu ser proprietário do terreno, sabia da condição da árvore e embora indique que buscou autorização para cortar a árvore, não comprovou tal diligência. Tal circunstância, cotejada com os demais depoimentos, revela que a queda não pode ser tratada como evento absolutamente imprevisível e estranho ao dever de guarda. Por outro lado, a indenização não deve abranger integralmente todos os valores unilateralmente orçados pela parte autora, pois a prova técnica e o próprio conjunto dos autos indicam a necessidade de distinguir danos diretamente decorrentes da queda da árvore de prejuízos agravados posteriormente por abandono, deterioração, intempéries ou atuação de terceiros. A procedência, portanto, deve ser parcial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NATALINO FELICIANO DE OLIVEIRA em face de CARLOS LOURIVAL DA CUNHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à recomposição da residência do autor, no valor de R$ 39.312,30, a ser corrigida monetariamente (INPC), bem como acrescida de juros de mora (1% ao mês), desde setembro/2021 (data do fato), com esteio na súm. 54 do E. STJ; b) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos causados ao veículo GM/Corsa Wind pertencente ao autor, em valor correspondente ao menor orçamento apresentado no mov. 1.23, qual seja R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) corrigido monetariamente pela taxa INPC desde a data do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 715,10, referente aos alimentos comprovados documentalmente, corrigida monetariamente (INPC) desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) condenar o réu ao ressarcimento das despesas de aluguel documentalmente comprovadas nos autos e causalmente vinculadas à necessidade de desocupação do imóvel em razão da queda da árvore, inclusive o período inicial indicado na inicial, no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais) a serem corrigidas monetariamente (INPC) desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos móveis efetivamente danificados em decorrência direta da queda da árvore, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação específica dos bens atingidos, exclusão de duplicidades e afastamento de prejuízos decorrentes de deterioração posterior, subtração por terceiros ou fatos autônomos não diretamente imputáveis ao evento danoso, a serem corrigidas monetariamente (INPC) desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; f) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da citação (STJ, Súmula n. 54). Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do requerido, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 30% restantes, observada eventual gratuidade da justiça. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre a parcela do pedido em que sucumbiu, observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito