Detalhe do processo

0000418-88.2024.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000418-88.2024.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.612,00 Autor(s): MOACIR ANTÔNIO DE CAMARGO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para Sentença. MOACIR ANTÔNIO DE CAMARGO ajuizou a presente “Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais” em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 73.612,00 (setenta e dois mil e seiscentos e doze reais) incluindo o pagamento de laudos técnicos, acrescidos de juros e de correção monetária. Para tanto, sustentou ser pequeno agricultor utilizando-se do ponto de consumo de energia elétrica nº 93225245 para retirar sua subsistência e de sua família por meio da lavoura, especialmente pelo cultivo de fumo. Para a cura do tabaco, o autor emprega estufas do modelo "LL", nas quais as folhas são acomodadas soltas e o calor é gerado pela queima de lenha, sendo distribuído uniformemente por exaustores acionados eletricamente. Ocorre que, devido à ausência de energia elétrica e à consequente interrupção da ventilação, o fumo situado mais próximo ao forno sofreu exposição a temperaturas superiores às recomendadas, enquanto o tabaco mais distante recebeu calor inferior ao indicado. Na safra de 2023/2024, especificamente no dia 23 de dezembro de 2023, o autor registrou interrupções repentinas e sem aviso prévio no fornecimento de energia elétrica entre as 09h15min e as 14h30min, afetando o total de 3.600 kg de fumo distribuídos em duas estufas. Em razão dessa falha na prestação do serviço, o tabaco teve sua qualidade final deteriorada, gerando um prejuízo material estimado em R$ 72.612,00 (setenta e dois mil e seiscentos e doze reais). O autor anexou laudos técnicos elaborados por um profissional especializado para comprovar os danos na secagem. Além disso, pleiteia o ressarcimento de R$ 1.000,00 (mil reais) desembolsados para a contratação do referido profissional técnico. Requereu aplicação do Código de defesa do Consumidor. Juntou documentos. Deferido o benefício de gratuidade da justiça (mov. 16.1) e determinada a designação de audiência de conciliação. Laudo de vistoria realizada por Técnico Agrícola contabilizando as perdas (mov. 1.6). Citada, a parte Ré apresentou contestação sustentando a exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, asseverando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu em decorrência de fenômenos da natureza (tais como descargas atmosféricas, ventos, intempéries e chuvas fortes), fatores externos e imprevisíveis que rompem o nexo de causalidade e afastam o dever de indenizar. Alega que o sistema de distribuição conta com mecanismos automáticos de proteção para isolar o setor contra perturbações e garantir a segurança coletiva e a integridade de pessoas e bens, não caracterizando falha na prestação do serviço. Argumenta que as instalações internas de atividades sensíveis devem obrigatoriamente adotar medidas de proteção suplementares. Impugnou o laudo técnico anexado à inicial por ser documento unilateral, genérico e desprovido de metodologia clara. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (mov. 45.1). Relatório de interrupções (mov. 45.5). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1). Intimadas as partes para especificação de provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial a ser elaborada por engenheiros Elétrico e Agrônomo (mov. 55.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 56.1). Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré, prova oral e documental e fixando o ônus da prova. Determinou-se a designação de audiência de instrução (mov. 59.1). Apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistente técnico nos mov. 74.3.1 e 76.1. Nomeado perito engenheiro agrônomo, este apresentou proposta de honorários no mov. 113.1. Em mov. 136.1, houve a desistência da realização de perícia por engenheiro eletricista, a qual foi homologada em mov. 141.1. Laudo pericial juntado pelo engenheiro agrônomo no mov. 187.1. As partes se manifestaram sobre os laudos nos movs. 190.1 e 191.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 221.1). Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 223.1 e 224.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão de queda de energia quando o autor estava realizando a secagem de fumo. Tenho que o feito se encontra apto para julgamento nos termos do artigo 330, I, do CPC. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços de energia elétrica constituem relações de consumo, sendo considerada fornecedora a empresa de energia elétrica (COPEL), na forma do que dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e os seus usuários são considerados consumidores, conforme regra inserta no art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma. Nesse sentido Ada Pellegrini Grinover esclarece: “Nesse sentido, por conseguinte, é que são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título, sendo relevante, isto sim, a distinção que se deve fazer entre as várias espécies de fornecedor nos casos de responsabilização por danos causados aos consumidores, ou então para que os próprios fornecedores atuem na via regressa e em cadeia da mesma responsabilização, visto que vital a solidariedade para a obtenção efetiva de proteção que se vise a oferecer aos mesmos consumidores” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – 6ª edição – Forense Universitária – 1.999 – pág. 39/40). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviço público, a teor do disposto no art. 22, do referido diploma legal, sendo obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (...)” (TRU/PR, Ac. 17608, RI 2006.0005651-2, Juiz Rel. Luciano Campos de Albuquerque, J. 16.10.2006). O pedido do reclamante vem amparado pelo disposto no art. 186 do Código Civil. Assim passo, a verificar a presença dos três elementos que as regras comuns da responsabilidade civil exigem para gerar o dever de indenizar, ou seja: a culpa, o dano e o nexo de causalidade. No presente caso, a culpa é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 37, § 6°, da Constituição Federal e Enunciado 28 da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, considerando que a reclamada é empresa concessionária de serviço público. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) De início, importante ressaltar que a COPEL, caracterizada como empresa concessionária de serviço público, em razão da dicção do art. 37, § 6° da Constituição Federal e art. 14 do CDC, encontra-se sob o manto da teoria do risco administrativo, sendo responsável objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles causados em virtude de sua ação ou de sua omissão, o que leva a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, bastando à vítima comprovar o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido, somente esquivando-se a concessionária dessa responsabilidade, como se sabe, nas hipóteses de caso fortuito, de fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima (...)” (TRU/PR, RI 2006.0007706-5, Juiz Rel. Edgard Fernando Barbosa, J. 17.04.2007). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PARTE DO PRODUTO. CASO FORTUITO (CHUVA). RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS RESSARCÍVEIS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL ÚNICA. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. Empresa fornecedora de energia elétrica presta serviço público, por concessão, e responde, objetivamente, pelos danos eventualmente causados a terceiros (...)” (TRU/PR, RI 2003.1155-7, Rel. Juiz Luiz Cezar Nicolau, J. 02.12.2003). Saliente-se que são requisitos da responsabilidade civil objetiva a existência de uma conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Trata-se de um serviço público essencial, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.078/90, consubstanciado no princípio da continuidade. Verifica-se que a autora juntou aos autos laudo técnico elaborado por Técnico em Agrícola (mov. 1.6), no qual consta que ocorreu interrupção no fornecimento de energia das 09h15min às 14h30min do dia 23/12/2023, o que gerou um prejuízo estimado de R$ 72.612,00 setenta e dois mil, seiscentos e doze reais). No caso, restou clara a falha na prestação do serviço da reclamada, sendo certo a aplicação do enunciado 6.1 das TRS/PR: “Interrupção de corrente elétrica: a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. ” A propósito, dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. É certo que a concessionária só não será responsabilizada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, CDC). E, em se tratando de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses acima listadas é exclusivamente da ré, que dele não se desincumbiu. A ocorrência das interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor é incontroversa. Os próprios registros técnicos da ré, juntados com a contestação, confirmam a interrupção no fornecimento de energia na data em questão com uma duração de 7h15min (mov. 45.5). Do laudo pericial elaborado pelo engenheiro agrônomo pode-se verificarO perito assevera que interrupção acima de duas horas já é suficiente para causar danos ao produto. Neste sentido já decidiram: “CONSUMIDOR. FALTA DE ENERGIA DURANTE A SECAGEM DO FUMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESGOTMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO É OBJETIVA. Estando a inicial instruída com laudo técnico e havendo avaliação do prejuízo igualmente por técnico da cooperativa ré, não há falar em complexidade da causa a afastar a competência do Juizado Especial Cível, ainda mais que ajuizada a ação antes da Sumula 25 das Turmas Recursais. A responsabilidade pela má prestação do serviço é de toda a cadeia de fornecedores. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa por não ter o autor conta de luz em seu nome, quando não nega a AES fornecer energia para a cooperativa ré à qual o autor pertence e de que lhe fornece a energia. Ao contrário do afirmado nos autos, em que pese o autor não tenha indicado na inicial qual seu ponto de entrega de energia, até porque possivelmente desconheça a informação, tal veio aos autos trazido pela cooperativa requerida, razão pela qual plenamente viável a defesa da ré AES Sul, tanto que contestada a ação. O ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ademais, ainda que exigisse, a indenização foi requerida administrativamente como se verifica do documento juntado na fl. 26. Secagem de fumo em estufa comprometida em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por longo interregno de tempo, depreciando o seu valor. Pedido amparado, ainda, por documento emitido por técnico. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Incidência da legislação consumerista. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. ” (Recurso Cível Nº 71003535556, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/10/2012) “AGRAVO INTERNO. (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CURA DO FUMO. REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO PRODUTO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC. Proposta a demanda indenizatória contra concessionária de serviço público de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva. Incidência do art. 37, § 6º, daCF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Evidenciado que a demandada é responsável pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na propriedade rural da parte autora, e desse evento resultou prejuízo material pela redução do valor comercial do fumo submetido a processo de secagem naquela ocasião, daí resulta o dever de indenizar. Ausência de comprovação das excludentes previstas no art. 14,§ 3º, do CDC e de caso fortuito e força maior. DANOS MATERIAIS. Danos materiais comprovados através de laudos técnicos não impugnados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ” (Agravo Nº 70056242266, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/09/2013) . Ainda, embora a concessionária alegue a ocorrência de eventos climáticos adversos caracterizadores de força maior e a atuação de sistemas de segurança, não logrou comprovar de forma robusta a efetiva ruptura do nexo causal ou a ocorrência de evento extraordinário e intransponível que justificasse a interrupção prolongada do serviço essencial no ponto de consumo do autor na data apontada. Como é possível verificar no laudo pericial, as interrupções não foram classificadas como emergência ou dias críticos. Como visto, não se comprovou a presença de alguma das excludentes do dever de indenizar. Assim, já decidiram: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA ELETRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DURANTE O PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Se o Estatuto Consumerista é de aplicação cogente à hipótese trazida a lume, conseqüência necessária é o reconhecer da responsabilidade objetiva da concessionária requerida. Daí que é suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano como conseqüência de uma falha na prestação do serviço e o respectivo nexo causal. O nexo de causalidade, por seu turno, que nos autos restou plenamente demonstrado, pode ser afastado sempre que demonstrada a presença das excludentes do§ 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor, além da ocorrência de caso fortuito ou força maior. E, em se tratando de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses antes listadas é exclusivamente da ré, que dele não se desincumbiu a contento. 2. Honorários advocatícios que vão mantidos, pois consentâneos às operadoras do art. 20 do CPC, além de remunerarem condignamente o profissional de direito em atuação neste feito. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70025794058, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/01/2009) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. DANO MATERIAL. 1. A responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2. O texto constitucional consagrou a teoria do risco administrativo, e não a teoria do risco integral, condicionando a responsabilidade do ente estatal ao dano decorrente da sua atividade, qual seja, a existência de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. 3. Não logrou êxito a ré em comprovar que a interrupção da energia elétrica se deu em razão de força maior, devido à queda de vegetação sob a rede elétrica, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II do CPC. Contudo, mesmo nessa hipótese, não se pode considerar força maior a queda de vegetação sob a rede de energia, pois as intercorrências climáticas de fortes chuvas e ventos que derrubam a vegetação são fatos previsíveis e evitáveis através de um adequado planejamento, impedindo a suspensão do serviço por um largo período de tempo. 4. Os documentos juntados ao feito pelos autores são suficientes a comprovar os prejuízos decorrentes da desclassificação do fumo que estava em fase de cura, quando da interrupção da energia elétrica. Evidenciado o dano material suportado pelos postulantes é dever da parte ré repará-lo. Inteligência do art. 186 do Código Civil. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70029980083, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 10/06/2009) Considerando a teoria do risco administrativo, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e, em especial atenção ao princípio da continuidade de serviço público essencial, conforme é o ramo de prestação de energia elétrica, a ilicitude reflete na demora da concessionária em efetuar o religamento da energia elétrica na unidade consumidora da autora. Os danos sofridos pela reclamante, referente a perda do produto ou redução do valor de mercado, são consequências da omissão da reclamada em efetuar o religamento da energia elétrica na unidade consumidora. Assim, conclui-se que restam demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o dano e o nexo de causalidade existente entre a falha na prestação do serviço da concessionária e a perda de qualidade do fumo decorrente da interrupção do fornecimento de energia em suas estufas. No presente caso, os danos acarretados sofridos pelo reclamante tiveram como causa preponderante a omissão da concessionária em consertar rapidamente o seu sistema de distribuição, ocasionando, em razão da impossibilidade do correto funcionamento da estufa, perda na qualidade das folhas de fumo. Neste sentido o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2: “Mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do poder público na realização de um serviço”. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PARTE DO PRODUTO. CASO FORTUITO (CHUVA). RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS RESSARCÍVEIS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL ÚNICA. DANOS MORAIS AFASTADOS (...) 2) O fato de ter caído forte chuva na região não a exime de ressarcir o dano material causado, em razão da demora no restabelecimento do serviço (...). Portanto, inexiste a suscitada causa excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a concessionária tem a obrigação de indenizar os prejuízos acarretados ao autor em decorrência de sua omissão (...)” (TRU/PR, RI 2004.1658-8/0, Juiz Rel. Edgard Fernando Barbosa, J. 13.09.2004). Por outro lado, não há que se falar em negligência do reclamante, sob o argumento de que este não adquiriu gerador para evitar o fato narrado na inicial, uma vez que é dever da concessionária de serviços público prestar adequadamente o serviço (art. 14 da Lei n.° 8.078/90), que neste caso deve ser contínuo, nos termos do art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido já decidiu a Turma Recursal Única do Estado do Paraná: “(...). Sem sustentação jurídica também é a tese de que deveria p autor precaver-se em relação a incidentes como o ocorrido. Ora, a obrigação de prestar um serviço de qualidade é da recorrente, sendo descabida a tentativa de transferir os riscos do negócio aos usuários do serviço que, frise-se, já pagam pelo mesmo. Ou seja, no entendimento da recorrente deveria o autor, que paga pela energia consumida, ter também um gerador para o caso desta “energia” faltar. Data vênia, os riscos da atividade devem ser suportados pelo prestador do serviço que bem lucra com os mesmos. É a teoria do risco-proveito que deve preponderar” (RI 2007.0001153-5/0, Rel. Moacir Antonio Dala Costa, J. 23.03.2007). “CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. TABACO. SECAGEM. QUALIDADE. ALTERAÇÃO. PREJUÍZO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO (...) 2. A demora injustificada no restabelecimento de energia importa em responsabilidade da concessionária pelos danos ocasionados a produtor de fumo que tem alterada a qualidade de seu produto. 3. Há prova suficiente do prejuízo e o valor da condenação, frente aos elementos constantes nos autos, está correto e, por conseguinte, não comporta redução. Recurso conhecido e não provido” (TRU/PR, RI 2004.2461-4/0, Rel. Juiz Tito Campos de Paula, J. 13.06.2005). Desta forma, inexistente qualquer excludente de responsabilidade da reclamada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Contudo, assiste razão à parte ré no tocante à extensão do dano e à quantificação da indenização. Primeiramente, verifico haver erro material na estimativa de volume apresentada no laudo do perito judicial. O expert baseou-se na alegação de perda de 3.600 kg (1.800 kg por estufa). Todavia, o laudo pericial atestou que as estufas possuem as seguintes dimensões: Unidade 1 medindo 9,50m x 5,00m e Unidade 2 medindo 10,00m x 5,00m, ambas com 2 estaleiros. Conforme o laudo do assistente técnico, aplicando-se a capacidade média de carga por metro quadrado aos referidos estaleiros, a capacidade máxima suportada por tais estufas é de, rigorosamente, 2.045 kg no total. Admitir o volume de 3.600 kg configuraria condenação baseada em impossibilidade física. Assim, fixo como teto do volume afetado a quantia de 2.045 kg. Em segundo lugar, a indenização por dano material deve corresponder à exata recomposição do patrimônio lesado. É ponto pacífico entre o perito judicial e o assistente técnico que o tabaco afetado não foi descartado, mantendo valor econômico residual passível de venda a terceiros. O próprio laudo particular anexado à inicial pelo autor confessou a existência de valor residual para o "fumo de classe inferior". Desta feita, o prejuízo material não é o valor total da carga perfeita, mas sim a diferença entre o valor que o autor lucraria se o fumo estivesse intacto e o valor pelo qual ele efetivamente vendeu (ou poderia vender) o fumo avariado. A concessionária ré, em sua contestação e via assistente técnico, apontou corretamente que a ausência de notas fiscais impede a verificação deste valor residual. Sendo incontroverso o dever de indenizar, mas ausentes nos autos os elementos (notas fiscais) para aferir o valor exato descontado da venda do fumo danificado, a quantificação da indenização deverá ser postergado à fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Por fim, no que tange ao dano emergente relativo aos honorários do técnico particular que elaborou o laudo inicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o pleito comporta deferimento, pois trata-se de despesa necessária e comprovada para a propositura da demanda e demonstração do nexo causal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL a reparar os danos materiais suportados pelo autor referentes à perda de qualidade da safra de fumo afetada no dia 23/12/2023, limitando-se o volume avariado ao teto máximo de 2.045 kg, à parte autora MOACIR ANTÔNIO DE CAMARGO, a título de ressarcimento de danos materiais. O montante exato da indenização será apurado em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum. O cálculo deverá ser feito subtraindo-se o valor pelo qual o fumo avariado foi efetivamente vendido (a ser comprovado pelo autor mediante apresentação das notas fiscais da respectiva safra) do valor de referência de mercado que o produto atingiria sem os danos (podendo ser utilizada a média da classificação apurada nos laudos técnicos aplicadas à tabela oficial das empresas integradoras daquela safra). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos emergentes, pelo custo de elaboração do laudo técnico inicial. Este valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor final da condenação apurado em liquidação para o patrono da autora, e 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado na inicial e a condenação final) para o patrono da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se a Portaria nº 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MOACIR ANTôNIO DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

KELYN KETLYN KARASINSKI

OAB: 105655/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000418-88.2024.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.612,00 Autor(s): MOACIR ANTÔNIO DE CAMARGO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para Sentença. MOACIR ANTÔNIO DE CAMARGO ajuizou a presente “Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais” em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 73.612,00 (setenta e dois mil e seiscentos e doze reais) incluindo o pagamento de laudos técnicos, acrescidos de juros e de correção monetária. Para tanto, sustentou ser pequeno agricultor utilizando-se do ponto de consumo de energia elétrica nº 93225245 para retirar sua subsistência e de sua família por meio da lavoura, especialmente pelo cultivo de fumo. Para a cura do tabaco, o autor emprega estufas do modelo "LL", nas quais as folhas são acomodadas soltas e o calor é gerado pela queima de lenha, sendo distribuído uniformemente por exaustores acionados eletricamente. Ocorre que, devido à ausência de energia elétrica e à consequente interrupção da ventilação, o fumo situado mais próximo ao forno sofreu exposição a temperaturas superiores às recomendadas, enquanto o tabaco mais distante recebeu calor inferior ao indicado. Na safra de 2023/2024, especificamente no dia 23 de dezembro de 2023, o autor registrou interrupções repentinas e sem aviso prévio no fornecimento de energia elétrica entre as 09h15min e as 14h30min, afetando o total de 3.600 kg de fumo distribuídos em duas estufas. Em razão dessa falha na prestação do serviço, o tabaco teve sua qualidade final deteriorada, gerando um prejuízo material estimado em R$ 72.612,00 (setenta e dois mil e seiscentos e doze reais). O autor anexou laudos técnicos elaborados por um profissional especializado para comprovar os danos na secagem. Além disso, pleiteia o ressarcimento de R$ 1.000,00 (mil reais) desembolsados para a contratação do referido profissional técnico. Requereu aplicação do Código de defesa do Consumidor. Juntou documentos. Deferido o benefício de gratuidade da justiça (mov. 16.1) e determinada a designação de audiência de conciliação. Laudo de vistoria realizada por Técnico Agrícola contabilizando as perdas (mov. 1.6). Citada, a parte Ré apresentou contestação sustentando a exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, asseverando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorreu em decorrência de fenômenos da natureza (tais como descargas atmosféricas, ventos, intempéries e chuvas fortes), fatores externos e imprevisíveis que rompem o nexo de causalidade e afastam o dever de indenizar. Alega que o sistema de distribuição conta com mecanismos automáticos de proteção para isolar o setor contra perturbações e garantir a segurança coletiva e a integridade de pessoas e bens, não caracterizando falha na prestação do serviço. Argumenta que as instalações internas de atividades sensíveis devem obrigatoriamente adotar medidas de proteção suplementares. Impugnou o laudo técnico anexado à inicial por ser documento unilateral, genérico e desprovido de metodologia clara. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (mov. 45.1). Relatório de interrupções (mov. 45.5). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1). Intimadas as partes para especificação de provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial a ser elaborada por engenheiros Elétrico e Agrônomo (mov. 55.1), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 56.1). Foi proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial requerida pela ré, prova oral e documental e fixando o ônus da prova. Determinou-se a designação de audiência de instrução (mov. 59.1). Apresentação de quesitos pelas partes e indicação de assistente técnico nos mov. 74.3.1 e 76.1. Nomeado perito engenheiro agrônomo, este apresentou proposta de honorários no mov. 113.1. Em mov. 136.1, houve a desistência da realização de perícia por engenheiro eletricista, a qual foi homologada em mov. 141.1. Laudo pericial juntado pelo engenheiro agrônomo no mov. 187.1. As partes se manifestaram sobre os laudos nos movs. 190.1 e 191.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 221.1). Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 223.1 e 224.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em razão de queda de energia quando o autor estava realizando a secagem de fumo. Tenho que o feito se encontra apto para julgamento nos termos do artigo 330, I, do CPC. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os serviços de energia elétrica constituem relações de consumo, sendo considerada fornecedora a empresa de energia elétrica (COPEL), na forma do que dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e os seus usuários são considerados consumidores, conforme regra inserta no art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma. Nesse sentido Ada Pellegrini Grinover esclarece: “Nesse sentido, por conseguinte, é que são considerados todos quantos propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título, sendo relevante, isto sim, a distinção que se deve fazer entre as várias espécies de fornecedor nos casos de responsabilização por danos causados aos consumidores, ou então para que os próprios fornecedores atuem na via regressa e em cadeia da mesma responsabilização, visto que vital a solidariedade para a obtenção efetiva de proteção que se vise a oferecer aos mesmos consumidores” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – 6ª edição – Forense Universitária – 1.999 – pág. 39/40). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviço público, a teor do disposto no art. 22, do referido diploma legal, sendo obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (...)” (TRU/PR, Ac. 17608, RI 2006.0005651-2, Juiz Rel. Luciano Campos de Albuquerque, J. 16.10.2006). O pedido do reclamante vem amparado pelo disposto no art. 186 do Código Civil. Assim passo, a verificar a presença dos três elementos que as regras comuns da responsabilidade civil exigem para gerar o dever de indenizar, ou seja: a culpa, o dano e o nexo de causalidade. No presente caso, a culpa é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 37, § 6°, da Constituição Federal e Enunciado 28 da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, considerando que a reclamada é empresa concessionária de serviço público. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) De início, importante ressaltar que a COPEL, caracterizada como empresa concessionária de serviço público, em razão da dicção do art. 37, § 6° da Constituição Federal e art. 14 do CDC, encontra-se sob o manto da teoria do risco administrativo, sendo responsável objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles causados em virtude de sua ação ou de sua omissão, o que leva a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, bastando à vítima comprovar o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido, somente esquivando-se a concessionária dessa responsabilidade, como se sabe, nas hipóteses de caso fortuito, de fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima (...)” (TRU/PR, RI 2006.0007706-5, Juiz Rel. Edgard Fernando Barbosa, J. 17.04.2007). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PARTE DO PRODUTO. CASO FORTUITO (CHUVA). RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS RESSARCÍVEIS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL ÚNICA. DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. Empresa fornecedora de energia elétrica presta serviço público, por concessão, e responde, objetivamente, pelos danos eventualmente causados a terceiros (...)” (TRU/PR, RI 2003.1155-7, Rel. Juiz Luiz Cezar Nicolau, J. 02.12.2003). Saliente-se que são requisitos da responsabilidade civil objetiva a existência de uma conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Trata-se de um serviço público essencial, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.078/90, consubstanciado no princípio da continuidade. Verifica-se que a autora juntou aos autos laudo técnico elaborado por Técnico em Agrícola (mov. 1.6), no qual consta que ocorreu interrupção no fornecimento de energia das 09h15min às 14h30min do dia 23/12/2023, o que gerou um prejuízo estimado de R$ 72.612,00 setenta e dois mil, seiscentos e doze reais). No caso, restou clara a falha na prestação do serviço da reclamada, sendo certo a aplicação do enunciado 6.1 das TRS/PR: “Interrupção de corrente elétrica: a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. ” A propósito, dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. É certo que a concessionária só não será responsabilizada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, CDC). E, em se tratando de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses acima listadas é exclusivamente da ré, que dele não se desincumbiu. A ocorrência das interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor é incontroversa. Os próprios registros técnicos da ré, juntados com a contestação, confirmam a interrupção no fornecimento de energia na data em questão com uma duração de 7h15min (mov. 45.5). Do laudo pericial elaborado pelo engenheiro agrônomo pode-se verificarO perito assevera que interrupção acima de duas horas já é suficiente para causar danos ao produto. Neste sentido já decidiram: “CONSUMIDOR. FALTA DE ENERGIA DURANTE A SECAGEM DO FUMO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESGOTMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO É OBJETIVA. Estando a inicial instruída com laudo técnico e havendo avaliação do prejuízo igualmente por técnico da cooperativa ré, não há falar em complexidade da causa a afastar a competência do Juizado Especial Cível, ainda mais que ajuizada a ação antes da Sumula 25 das Turmas Recursais. A responsabilidade pela má prestação do serviço é de toda a cadeia de fornecedores. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa por não ter o autor conta de luz em seu nome, quando não nega a AES fornecer energia para a cooperativa ré à qual o autor pertence e de que lhe fornece a energia. Ao contrário do afirmado nos autos, em que pese o autor não tenha indicado na inicial qual seu ponto de entrega de energia, até porque possivelmente desconheça a informação, tal veio aos autos trazido pela cooperativa requerida, razão pela qual plenamente viável a defesa da ré AES Sul, tanto que contestada a ação. O ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. Ademais, ainda que exigisse, a indenização foi requerida administrativamente como se verifica do documento juntado na fl. 26. Secagem de fumo em estufa comprometida em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica por longo interregno de tempo, depreciando o seu valor. Pedido amparado, ainda, por documento emitido por técnico. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Incidência da legislação consumerista. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. ” (Recurso Cível Nº 71003535556, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/10/2012) “AGRAVO INTERNO. (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CURA DO FUMO. REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO PRODUTO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC. Proposta a demanda indenizatória contra concessionária de serviço público de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva. Incidência do art. 37, § 6º, daCF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Evidenciado que a demandada é responsável pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na propriedade rural da parte autora, e desse evento resultou prejuízo material pela redução do valor comercial do fumo submetido a processo de secagem naquela ocasião, daí resulta o dever de indenizar. Ausência de comprovação das excludentes previstas no art. 14,§ 3º, do CDC e de caso fortuito e força maior. DANOS MATERIAIS. Danos materiais comprovados através de laudos técnicos não impugnados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ” (Agravo Nº 70056242266, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 25/09/2013) . Ainda, embora a concessionária alegue a ocorrência de eventos climáticos adversos caracterizadores de força maior e a atuação de sistemas de segurança, não logrou comprovar de forma robusta a efetiva ruptura do nexo causal ou a ocorrência de evento extraordinário e intransponível que justificasse a interrupção prolongada do serviço essencial no ponto de consumo do autor na data apontada. Como é possível verificar no laudo pericial, as interrupções não foram classificadas como emergência ou dias críticos. Como visto, não se comprovou a presença de alguma das excludentes do dever de indenizar. Assim, já decidiram: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA ELETRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DURANTE O PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Se o Estatuto Consumerista é de aplicação cogente à hipótese trazida a lume, conseqüência necessária é o reconhecer da responsabilidade objetiva da concessionária requerida. Daí que é suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano como conseqüência de uma falha na prestação do serviço e o respectivo nexo causal. O nexo de causalidade, por seu turno, que nos autos restou plenamente demonstrado, pode ser afastado sempre que demonstrada a presença das excludentes do§ 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor, além da ocorrência de caso fortuito ou força maior. E, em se tratando de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência das hipóteses antes listadas é exclusivamente da ré, que dele não se desincumbiu a contento. 2. Honorários advocatícios que vão mantidos, pois consentâneos às operadoras do art. 20 do CPC, além de remunerarem condignamente o profissional de direito em atuação neste feito. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70025794058, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/01/2009) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. DANO MATERIAL. 1. A responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2. O texto constitucional consagrou a teoria do risco administrativo, e não a teoria do risco integral, condicionando a responsabilidade do ente estatal ao dano decorrente da sua atividade, qual seja, a existência de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. 3. Não logrou êxito a ré em comprovar que a interrupção da energia elétrica se deu em razão de força maior, devido à queda de vegetação sob a rede elétrica, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II do CPC. Contudo, mesmo nessa hipótese, não se pode considerar força maior a queda de vegetação sob a rede de energia, pois as intercorrências climáticas de fortes chuvas e ventos que derrubam a vegetação são fatos previsíveis e evitáveis através de um adequado planejamento, impedindo a suspensão do serviço por um largo período de tempo. 4. Os documentos juntados ao feito pelos autores são suficientes a comprovar os prejuízos decorrentes da desclassificação do fumo que estava em fase de cura, quando da interrupção da energia elétrica. Evidenciado o dano material suportado pelos postulantes é dever da parte ré repará-lo. Inteligência do art. 186 do Código Civil. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70029980083, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 10/06/2009) Considerando a teoria do risco administrativo, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e, em especial atenção ao princípio da continuidade de serviço público essencial, conforme é o ramo de prestação de energia elétrica, a ilicitude reflete na demora da concessionária em efetuar o religamento da energia elétrica na unidade consumidora da autora. Os danos sofridos pela reclamante, referente a perda do produto ou redução do valor de mercado, são consequências da omissão da reclamada em efetuar o religamento da energia elétrica na unidade consumidora. Assim, conclui-se que restam demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, ou seja, o dano e o nexo de causalidade existente entre a falha na prestação do serviço da concessionária e a perda de qualidade do fumo decorrente da interrupção do fornecimento de energia em suas estufas. No presente caso, os danos acarretados sofridos pelo reclamante tiveram como causa preponderante a omissão da concessionária em consertar rapidamente o seu sistema de distribuição, ocasionando, em razão da impossibilidade do correto funcionamento da estufa, perda na qualidade das folhas de fumo. Neste sentido o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2: “Mesmo ocorrendo motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer se, aliada à força maior, ocorrer omissão do poder público na realização de um serviço”. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PARTE DO PRODUTO. CASO FORTUITO (CHUVA). RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS RESSARCÍVEIS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL ÚNICA. DANOS MORAIS AFASTADOS (...) 2) O fato de ter caído forte chuva na região não a exime de ressarcir o dano material causado, em razão da demora no restabelecimento do serviço (...). Portanto, inexiste a suscitada causa excludente de responsabilidade, motivo pelo qual a concessionária tem a obrigação de indenizar os prejuízos acarretados ao autor em decorrência de sua omissão (...)” (TRU/PR, RI 2004.1658-8/0, Juiz Rel. Edgard Fernando Barbosa, J. 13.09.2004). Por outro lado, não há que se falar em negligência do reclamante, sob o argumento de que este não adquiriu gerador para evitar o fato narrado na inicial, uma vez que é dever da concessionária de serviços público prestar adequadamente o serviço (art. 14 da Lei n.° 8.078/90), que neste caso deve ser contínuo, nos termos do art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido já decidiu a Turma Recursal Única do Estado do Paraná: “(...). Sem sustentação jurídica também é a tese de que deveria p autor precaver-se em relação a incidentes como o ocorrido. Ora, a obrigação de prestar um serviço de qualidade é da recorrente, sendo descabida a tentativa de transferir os riscos do negócio aos usuários do serviço que, frise-se, já pagam pelo mesmo. Ou seja, no entendimento da recorrente deveria o autor, que paga pela energia consumida, ter também um gerador para o caso desta “energia” faltar. Data vênia, os riscos da atividade devem ser suportados pelo prestador do serviço que bem lucra com os mesmos. É a teoria do risco-proveito que deve preponderar” (RI 2007.0001153-5/0, Rel. Moacir Antonio Dala Costa, J. 23.03.2007). “CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. TABACO. SECAGEM. QUALIDADE. ALTERAÇÃO. PREJUÍZO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO (...) 2. A demora injustificada no restabelecimento de energia importa em responsabilidade da concessionária pelos danos ocasionados a produtor de fumo que tem alterada a qualidade de seu produto. 3. Há prova suficiente do prejuízo e o valor da condenação, frente aos elementos constantes nos autos, está correto e, por conseguinte, não comporta redução. Recurso conhecido e não provido” (TRU/PR, RI 2004.2461-4/0, Rel. Juiz Tito Campos de Paula, J. 13.06.2005). Desta forma, inexistente qualquer excludente de responsabilidade da reclamada, a procedência do pedido é medida que se impõe. Contudo, assiste razão à parte ré no tocante à extensão do dano e à quantificação da indenização. Primeiramente, verifico haver erro material na estimativa de volume apresentada no laudo do perito judicial. O expert baseou-se na alegação de perda de 3.600 kg (1.800 kg por estufa). Todavia, o laudo pericial atestou que as estufas possuem as seguintes dimensões: Unidade 1 medindo 9,50m x 5,00m e Unidade 2 medindo 10,00m x 5,00m, ambas com 2 estaleiros. Conforme o laudo do assistente técnico, aplicando-se a capacidade média de carga por metro quadrado aos referidos estaleiros, a capacidade máxima suportada por tais estufas é de, rigorosamente, 2.045 kg no total. Admitir o volume de 3.600 kg configuraria condenação baseada em impossibilidade física. Assim, fixo como teto do volume afetado a quantia de 2.045 kg. Em segundo lugar, a indenização por dano material deve corresponder à exata recomposição do patrimônio lesado. É ponto pacífico entre o perito judicial e o assistente técnico que o tabaco afetado não foi descartado, mantendo valor econômico residual passível de venda a terceiros. O próprio laudo particular anexado à inicial pelo autor confessou a existência de valor residual para o "fumo de classe inferior". Desta feita, o prejuízo material não é o valor total da carga perfeita, mas sim a diferença entre o valor que o autor lucraria se o fumo estivesse intacto e o valor pelo qual ele efetivamente vendeu (ou poderia vender) o fumo avariado. A concessionária ré, em sua contestação e via assistente técnico, apontou corretamente que a ausência de notas fiscais impede a verificação deste valor residual. Sendo incontroverso o dever de indenizar, mas ausentes nos autos os elementos (notas fiscais) para aferir o valor exato descontado da venda do fumo danificado, a quantificação da indenização deverá ser postergado à fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Por fim, no que tange ao dano emergente relativo aos honorários do técnico particular que elaborou o laudo inicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o pleito comporta deferimento, pois trata-se de despesa necessária e comprovada para a propositura da demanda e demonstração do nexo causal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL a reparar os danos materiais suportados pelo autor referentes à perda de qualidade da safra de fumo afetada no dia 23/12/2023, limitando-se o volume avariado ao teto máximo de 2.045 kg, à parte autora MOACIR ANTÔNIO DE CAMARGO, a título de ressarcimento de danos materiais. O montante exato da indenização será apurado em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum. O cálculo deverá ser feito subtraindo-se o valor pelo qual o fumo avariado foi efetivamente vendido (a ser comprovado pelo autor mediante apresentação das notas fiscais da respectiva safra) do valor de referência de mercado que o produto atingiria sem os danos (podendo ser utilizada a média da classificação apurada nos laudos técnicos aplicadas à tabela oficial das empresas integradoras daquela safra). CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos emergentes, pelo custo de elaboração do laudo técnico inicial. Este valor deverá ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor final da condenação apurado em liquidação para o patrono da autora, e 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado na inicial e a condenação final) para o patrono da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se a Portaria nº 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito