0000417-69.2026.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000417-69.2026.8.16.0082 Processo: 0000417-69.2026.8.16.0082 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): GIVALDO RIBEIRO FARIAS Requerido(s): Jose Nivaldo Farias DECISÃO 1. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Determino que no prazo de 10 (dez) dias a parte requerente comprove a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em seu desfavor, devendo acostar nos autos: a) certidão do cartório distribuidor de feitos cíveis e criminais em seu nome; e b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e do DETRAN em nome do interditando. 3. Nos termos do art. 749, p. único, do CPC, quando justificada a urgência, pode o juiz nomear curador provisório em favor do interditando. No caso concreto, tal medida se justifica em razão dos documentos médicos apresentados, atestando que o interditandopossui sequelas de quatros AVC sofridos (CID: 169 + Il 0 + E14 + R54 + R26 ), com prejuízo de deambulação, motora e linguagem, com alterações mentais como esquecimentos, confusão mental e demênci senil. Consta, ainda, que está em tratamento com diversos medicamentos como Anlodipina, bensilato 5 mg, doxazosina, alopurinol, alenia, AAS 1000mg tamponado, entre outros (mov. 1.7 e 1.8). Assim, há indícios de provável incapacidade para a prática de atos básicos da vida civil. Igualmente constata-se a urgência em razão da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, ressaltando que ao que tudo indica, a parte requerente já exerce os cuidados do interditando, enquanto seu filho, e é parte legítima para exercer a curatela (art. 747 do CPC, e art. 1.775 do CC). Não vislumbro que a concessão da curatela provisória nestes autos possa prejudicar os interesses do interditando. Pelo contrário, o indeferimento da medida é que possivelmente lhe seria danoso. Houve, ainda, parecer favorável ao pleito pelo Ministério Público. Esclareço que a curatela afetará somente atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 749, do CPC, e do art. 85, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.1. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 749, p. único, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida e nomeio Givaldo Ribeiro Farias, como curador provisório do interditando Jose Nivaldo Farias. 3.2. Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória, devendo constar que o curador provisório não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. 3.3. Deverá o curador guardar todos os comprovantes de gastos realizados, para futura prestação de contas. 4. Designo a data de 09 de setembro de 2026 às 17h15 para realização da audiência de entrevista nos termos do art. 751 do CPC. 5. Cite-se o interditando dos termos da interdição, cientificando-o que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da entrevista (art. 752, CPC). Deverá o Oficial de Justiça certificar, por ocasião da devolução do mandado, certificar as condições físicas e mentais que apresenta o interditando, por ele verificadas quando da diligência. 6. Caso o interditando não constitua advogado, deverá a Secretaria nomear curador especial nos termos do art. 752, § 2º do CPC, seguindo a lista disponibilizada pela OAB/PR. Em caso de recusa, promova-se a nomeação de substituto, independentemente de conclusão. 7. Conforme determinado em mov. 35, a perícia médica será realizada por meio do Programa Justiça no Bairro. 8. Tudo feito, abra-se vista ao Ministério Público. 9. Ao final, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GIVALDO RIBEIRO FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO
OAB: 12110/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000417-69.2026.8.16.0082 Processo: 0000417-69.2026.8.16.0082 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): GIVALDO RIBEIRO FARIAS Requerido(s): Jose Nivaldo Farias DECISÃO 1. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. 2. Determino que no prazo de 10 (dez) dias a parte requerente comprove a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em seu desfavor, devendo acostar nos autos: a) certidão do cartório distribuidor de feitos cíveis e criminais em seu nome; e b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e do DETRAN em nome do interditando. 3. Nos termos do art. 749, p. único, do CPC, quando justificada a urgência, pode o juiz nomear curador provisório em favor do interditando. No caso concreto, tal medida se justifica em razão dos documentos médicos apresentados, atestando que o interditandopossui sequelas de quatros AVC sofridos (CID: 169 + Il 0 + E14 + R54 + R26 ), com prejuízo de deambulação, motora e linguagem, com alterações mentais como esquecimentos, confusão mental e demênci senil. Consta, ainda, que está em tratamento com diversos medicamentos como Anlodipina, bensilato 5 mg, doxazosina, alopurinol, alenia, AAS 1000mg tamponado, entre outros (mov. 1.7 e 1.8). Assim, há indícios de provável incapacidade para a prática de atos básicos da vida civil. Igualmente constata-se a urgência em razão da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, ressaltando que ao que tudo indica, a parte requerente já exerce os cuidados do interditando, enquanto seu filho, e é parte legítima para exercer a curatela (art. 747 do CPC, e art. 1.775 do CC). Não vislumbro que a concessão da curatela provisória nestes autos possa prejudicar os interesses do interditando. Pelo contrário, o indeferimento da medida é que possivelmente lhe seria danoso. Houve, ainda, parecer favorável ao pleito pelo Ministério Público. Esclareço que a curatela afetará somente atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 749, do CPC, e do art. 85, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.1. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 749, p. único, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida e nomeio Givaldo Ribeiro Farias, como curador provisório do interditando Jose Nivaldo Farias. 3.2. Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória, devendo constar que o curador provisório não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. 3.3. Deverá o curador guardar todos os comprovantes de gastos realizados, para futura prestação de contas. 4. Designo a data de 09 de setembro de 2026 às 17h15 para realização da audiência de entrevista nos termos do art. 751 do CPC. 5. Cite-se o interditando dos termos da interdição, cientificando-o que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da entrevista (art. 752, CPC). Deverá o Oficial de Justiça certificar, por ocasião da devolução do mandado, certificar as condições físicas e mentais que apresenta o interditando, por ele verificadas quando da diligência. 6. Caso o interditando não constitua advogado, deverá a Secretaria nomear curador especial nos termos do art. 752, § 2º do CPC, seguindo a lista disponibilizada pela OAB/PR. Em caso de recusa, promova-se a nomeação de substituto, independentemente de conclusão. 7. Conforme determinado em mov. 35, a perícia médica será realizada por meio do Programa Justiça no Bairro. 8. Tudo feito, abra-se vista ao Ministério Público. 9. Ao final, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito