0000417-42.2026.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000417-42.2026.8.26.0389 (processo principal 1504794-16.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, referente ao veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD4A, placas DWN9210, chassi nº 9BG148MA0KC409934. A requerente sustenta ter se sub-rogado nos direitos do proprietário originário após a indenização securitária decorrente do furto do automóvel. A documentação acostada aos autos demonstra que o veículo foi objeto de furto, tendo posteriormente sido localizado e apreendido no contexto de investigação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O laudo pericial identificou a numeração original do automóvel, concluindo que o veículo efetivamente corresponde ao automóvel de placas DWN9210, vinculado ao sinistro anteriormente registrado. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do bem, destacando que a requerente comprovou documentalmente sua titularidade, por sub-rogação, e que o veículo já foi devidamente periciado, não mais interessando à investigação criminal, sobretudo porque os elementos probatórios produzidos permitiram inclusive a celebração e homologação de acordo de não persecução penal em relação aos investigados. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, não subsistindo interesse probatório na manutenção da apreensão e estando comprovado o direito de propriedade da requerente, mostra-se cabível a restituição pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, determinando a restituição do veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD4A, placas DWN9210, chassi nº 9BG148MA0KC409934, à requerente ou a procurador regularmente constituído. Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, no qual deverá constar caber à Autoridade de Trânsito competência e decisão quanto à regularização da documentação, bem como, não ter este Juízo nada a opor contra o desbloqueio. Ademais, deixo de apreciar o pedido para isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, tendo em vista que tal pedido extrapola a competência deste Juízo Criminal, devendo tal requerimento ser por via própria e momento próprio. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, 06 de agosto de 2026. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON SIACA FILHO
OAB: 120717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000417-42.2026.8.26.0389 (processo principal 1504794-16.2025.8.26.0389) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, referente ao veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD4A, placas DWN9210, chassi nº 9BG148MA0KC409934. A requerente sustenta ter se sub-rogado nos direitos do proprietário originário após a indenização securitária decorrente do furto do automóvel. A documentação acostada aos autos demonstra que o veículo foi objeto de furto, tendo posteriormente sido localizado e apreendido no contexto de investigação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O laudo pericial identificou a numeração original do automóvel, concluindo que o veículo efetivamente corresponde ao automóvel de placas DWN9210, vinculado ao sinistro anteriormente registrado. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do bem, destacando que a requerente comprovou documentalmente sua titularidade, por sub-rogação, e que o veículo já foi devidamente periciado, não mais interessando à investigação criminal, sobretudo porque os elementos probatórios produzidos permitiram inclusive a celebração e homologação de acordo de não persecução penal em relação aos investigados. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, não subsistindo interesse probatório na manutenção da apreensão e estando comprovado o direito de propriedade da requerente, mostra-se cabível a restituição pretendida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, determinando a restituição do veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD4A, placas DWN9210, chassi nº 9BG148MA0KC409934, à requerente ou a procurador regularmente constituído. Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, no qual deverá constar caber à Autoridade de Trânsito competência e decisão quanto à regularização da documentação, bem como, não ter este Juízo nada a opor contra o desbloqueio. Ademais, deixo de apreciar o pedido para isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes à apreensão do veículo, tendo em vista que tal pedido extrapola a competência deste Juízo Criminal, devendo tal requerimento ser por via própria e momento próprio. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, 06 de agosto de 2026. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)