0000417-15.2023.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000417-15.2023.8.16.0037 Processo: 0000417-15.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.500,00 Autor(s): RICARDO CESAR KOWALSKI TONIAL Réu(s): MUGELO MOTOS MULTIMARCAS LTDA Vistos, Ricardo Cesar Kowalski Tonial ajuizou ação de reparação de danos materiais em face de Claudete Fernandes Dias de Oliveira. Relatou o autor, em sua petição inicial de seq. 1.1, que é habilitado para conduzir veículos automotores na categoria B e que, ao consultar o sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, constatou ter sido indicado fraudulentamente como condutor nas infrações de trânsito registradas sob os números 275350-G001015845 e 275350-F000302337. Esclareceu que tais infrações foram cometidas com a motocicleta Yamaha MT-09 ABS, placa BAH1F49, de propriedade da ré. Aduziu que suas assinaturas nos respectivos formulários de indicação de condutor foram falsificadas. Informou que, diante do risco de suspensão de seu direito de dirigir, o que afetaria sua atividade profissional como técnico em fotônica, viu-se obrigado a contratar advogado para o ajuizamento de ação anulatória perante a Vara da Fazenda Pública de Curitiba, autuada sob o n.º 0000204-68.2023.8.16.0179. Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00, correspondente aos honorários advocatícios contratuais despendidos. Postulou e obteve o benefício da gratuidade da justiça na seq. 8.1. Não houve pedido de tutela de urgência no presente feito. A ré originária, Claudete Fernandes Dias de Oliveira, apresentou contestação na seq. 14.1. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que os honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva de quem contrata o causídico, sendo indevido o pleito de ressarcimento. No mérito, alegou que alienou a motocicleta descrita na inicial à empresa Mugello Motos Multimarcas Ltda., em 25/10/2021, data anterior ao cometimento das infrações de trânsito. Afirmou que também foi prejudicada pela desídia da referida revendedora, que não promoveu a transferência registral do veículo. Requereu a denunciação da lide da empresa adquirente. A impugnação à contestação foi juntada na seq. 19.1. Na seq. 27.1, o Juízo indeferiu a denunciação da lide, porém facultou a emenda da petição inicial para a substituição do polo passivo, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual a 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, conforme acórdão da seq. 60.1. Na sequência, o autor emendou a petição inicial na seq. 50.1, promovendo a substituição do polo passivo e direcionando a pretensão exclusivamente em face de Mugello Motos Multimarcas Ltda. A ré originária manifestou concordância com a alteração na seq. 57.1. Na seq. 62.1, este Juízo homologou a emenda à inicial, excluiu Claudete Fernandes Dias de Oliveira da lide, arbitrou honorários advocatícios em favor de seu patrono no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, e determinou a inclusão e a citação de Mugello Motos Multimarcas Ltda. A ré Mugello Motos Multimarcas Ltda., regularmente citada por carta com aviso de recebimento na seq. 72.1, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo da seq. 77.1. Na seq. 81.1, a ré revel compareceu aos autos para especificação de provas, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal. O autor, na seq. 82.1, sustentou que a controvérsia acerca da falsidade das assinaturas já havia sido dirimida por perícia grafotécnica oficial realizada nos autos n.º 0000204-68.2023.8.16.0179, trazendo cópia do laudo pericial da seq. 74.2 como prova emprestada. Defendeu a desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Feito o necessário relatório, passo à organização do processo. I. PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir, arguida originariamente por Claudete Fernandes Dias de Oliveira e que se projeta sobre a utilidade da prestação jurisdicional em face da ré Mugello Motos Multimarcas Ltda., confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda. A verificação acerca da possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, sob a ótica da responsabilidade civil, diz respeito à procedência ou improcedência do pedido, e não às condições da ação. Desse modo, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência de fraude na indicação do autor como condutor do veículo de placa BAH1F49 nos autos de infração de trânsito n.os 275350-G001015845 e 275350-F000302337; b) a responsabilidade civil da ré Mugello Motos Multimarcas Ltda. pelos prejuízos decorrentes dessa indicação; c) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano material alegado pelo autor, consistente nas despesas com a contratação de advogado; d) a extensão do dano material e a efetiva comprovação do desembolso da quantia de R$ 6.500,00. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na fraude relacionada às infrações de trânsito, no nexo causal e no efetivo prejuízo material decorrente da contratação de serviços advocatícios. À ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Saliente-se que, diante da revelia da ré Mugello Motos Multimarcas Ltda., certificada na seq. 77.1, operam-se os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sem prejuízo da livre apreciação das provas pelo magistrado. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos. A ocorrência da fraude e a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos formulários de indicação de condutor restaram cabalmente comprovadas pelo laudo pericial grafotécnico da seq. 74.2. Referida prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório nos autos n.º 0000204-68.2023.8.16.0179, foi trasladada para este feito como prova emprestada, instituto expressamente admitido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. O laudo, subscrito pela perita nomeada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, concluiu, de forma técnica e categórica, pela inautenticidade das assinaturas, atestando que os grafismos constantes dos formulários de indicação de condutor não provieram do punho escritor do autor Ricardo Cesar Kowalski Tonial, tratando-se de tentativas de imitação. Nesse contexto, a pretensão da ré Mugello Motos Multimarcas Ltda. de produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, mostra-se desnecessária e protelatória. Testemunhos ou declarações pessoais não possuem aptidão técnica para infirmar as conclusões científicas de uma perícia grafotécnica. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remanesce, no feito, controvérsia eminentemente de direito, consistente na possibilidade de responsabilização civil da ré e no dever de indenizar as despesas decorrentes da contratação de advogado particular. Assim, indefiro a dilação probatória requerida pela ré na seq. 81.1 e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se na forma de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 13 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUGELO MOTOS MULTIMARCAS LTDA
Autor RICARDO CESAR KOWALSKI TONIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHURO ALEXANDRO ANTONIASSI
OAB: 70267/PR
ROGERIO MARQUES DA LUZ
OAB: 70075/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000417-15.2023.8.16.0037 Processo: 0000417-15.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.500,00 Autor(s): RICARDO CESAR KOWALSKI TONIAL Réu(s): MUGELO MOTOS MULTIMARCAS LTDA Vistos, Ricardo Cesar Kowalski Tonial ajuizou ação de reparação de danos materiais em face de Claudete Fernandes Dias de Oliveira. Relatou o autor, em sua petição inicial de seq. 1.1, que é habilitado para conduzir veículos automotores na categoria B e que, ao consultar o sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, constatou ter sido indicado fraudulentamente como condutor nas infrações de trânsito registradas sob os números 275350-G001015845 e 275350-F000302337. Esclareceu que tais infrações foram cometidas com a motocicleta Yamaha MT-09 ABS, placa BAH1F49, de propriedade da ré. Aduziu que suas assinaturas nos respectivos formulários de indicação de condutor foram falsificadas. Informou que, diante do risco de suspensão de seu direito de dirigir, o que afetaria sua atividade profissional como técnico em fotônica, viu-se obrigado a contratar advogado para o ajuizamento de ação anulatória perante a Vara da Fazenda Pública de Curitiba, autuada sob o n.º 0000204-68.2023.8.16.0179. Pugnou, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00, correspondente aos honorários advocatícios contratuais despendidos. Postulou e obteve o benefício da gratuidade da justiça na seq. 8.1. Não houve pedido de tutela de urgência no presente feito. A ré originária, Claudete Fernandes Dias de Oliveira, apresentou contestação na seq. 14.1. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que os honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva de quem contrata o causídico, sendo indevido o pleito de ressarcimento. No mérito, alegou que alienou a motocicleta descrita na inicial à empresa Mugello Motos Multimarcas Ltda., em 25/10/2021, data anterior ao cometimento das infrações de trânsito. Afirmou que também foi prejudicada pela desídia da referida revendedora, que não promoveu a transferência registral do veículo. Requereu a denunciação da lide da empresa adquirente. A impugnação à contestação foi juntada na seq. 19.1. Na seq. 27.1, o Juízo indeferiu a denunciação da lide, porém facultou a emenda da petição inicial para a substituição do polo passivo, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual a 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, conforme acórdão da seq. 60.1. Na sequência, o autor emendou a petição inicial na seq. 50.1, promovendo a substituição do polo passivo e direcionando a pretensão exclusivamente em face de Mugello Motos Multimarcas Ltda. A ré originária manifestou concordância com a alteração na seq. 57.1. Na seq. 62.1, este Juízo homologou a emenda à inicial, excluiu Claudete Fernandes Dias de Oliveira da lide, arbitrou honorários advocatícios em favor de seu patrono no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, e determinou a inclusão e a citação de Mugello Motos Multimarcas Ltda. A ré Mugello Motos Multimarcas Ltda., regularmente citada por carta com aviso de recebimento na seq. 72.1, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo da seq. 77.1. Na seq. 81.1, a ré revel compareceu aos autos para especificação de provas, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal. O autor, na seq. 82.1, sustentou que a controvérsia acerca da falsidade das assinaturas já havia sido dirimida por perícia grafotécnica oficial realizada nos autos n.º 0000204-68.2023.8.16.0179, trazendo cópia do laudo pericial da seq. 74.2 como prova emprestada. Defendeu a desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Feito o necessário relatório, passo à organização do processo. I. PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir, arguida originariamente por Claudete Fernandes Dias de Oliveira e que se projeta sobre a utilidade da prestação jurisdicional em face da ré Mugello Motos Multimarcas Ltda., confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda. A verificação acerca da possibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, sob a ótica da responsabilidade civil, diz respeito à procedência ou improcedência do pedido, e não às condições da ação. Desse modo, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a existência de fraude na indicação do autor como condutor do veículo de placa BAH1F49 nos autos de infração de trânsito n.os 275350-G001015845 e 275350-F000302337; b) a responsabilidade civil da ré Mugello Motos Multimarcas Ltda. pelos prejuízos decorrentes dessa indicação; c) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano material alegado pelo autor, consistente nas despesas com a contratação de advogado; d) a extensão do dano material e a efetiva comprovação do desembolso da quantia de R$ 6.500,00. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na fraude relacionada às infrações de trânsito, no nexo causal e no efetivo prejuízo material decorrente da contratação de serviços advocatícios. À ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Saliente-se que, diante da revelia da ré Mugello Motos Multimarcas Ltda., certificada na seq. 77.1, operam-se os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sem prejuízo da livre apreciação das provas pelo magistrado. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos. A ocorrência da fraude e a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nos formulários de indicação de condutor restaram cabalmente comprovadas pelo laudo pericial grafotécnico da seq. 74.2. Referida prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório nos autos n.º 0000204-68.2023.8.16.0179, foi trasladada para este feito como prova emprestada, instituto expressamente admitido pelo artigo 372 do Código de Processo Civil. O laudo, subscrito pela perita nomeada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, concluiu, de forma técnica e categórica, pela inautenticidade das assinaturas, atestando que os grafismos constantes dos formulários de indicação de condutor não provieram do punho escritor do autor Ricardo Cesar Kowalski Tonial, tratando-se de tentativas de imitação. Nesse contexto, a pretensão da ré Mugello Motos Multimarcas Ltda. de produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, mostra-se desnecessária e protelatória. Testemunhos ou declarações pessoais não possuem aptidão técnica para infirmar as conclusões científicas de uma perícia grafotécnica. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remanesce, no feito, controvérsia eminentemente de direito, consistente na possibilidade de responsabilização civil da ré e no dever de indenizar as despesas decorrentes da contratação de advogado particular. Assim, indefiro a dilação probatória requerida pela ré na seq. 81.1 e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se na forma de alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 13 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito