Detalhe do processo

0000416-89.2026.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000416-89.2026.8.26.0346 (processo principal 1000006-92.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mirian Freitas Fuly de Oliveira - Banco BMG S/A - 1. Inicialmente, constata-se que o executado depositou voluntariamente nos autos o montante de R$ 15.002,56 (quinze mil e dois reais e cinquenta e seis centavos), qualificando-o expressamente como valor incontroverso devido à exequente (fls. 30, 41-42, 54). A exequente, em sua manifestação, concordou expressamente com a liberação dessa quantia, postulando a expedição do competente alvará (fls. 68, 70). Tratando-se de parcela incontroversa sobre a qual não pende nenhuma oposição, a satisfação imediata do credor quanto a esse montante é medida que se impõe por força da celeridade processual e do direito à razoável duração do processo, não havendo qualquer impedimento legal ao seu levantamento. Assim sendo, DEFIRO à exequente o levantamento do valor incontroverso de R$ 15.002,56, depositado às fls. 41/42, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição do mandado de levantamento eletrônico. 2. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a saber: garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; relevância das razões do executado; e demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. Na espécie, embora o executado tenha efetuado o depósito do valor que reconhece como devido e apresentado apólice de seguro-garantia para o saldo controvertido, não demonstrou que o regular prosseguimento do cumprimento seja suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. A controvérsia restringe-se à definição do valor devido, mediante aplicação dos critérios constantes do título e apresentação de nova memória de cálculo, inexistindo demonstração concreta de risco patrimonial que justifique a suspensão integral do feito. Ausente, portanto, requisito cumulativo previsto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 3. O executado formula pedido de condenação da exequente ao ressarcimento dos custos despendidos com a contratação da apólice de seguro garantia judicial (R$ 200,00, fls. 39-40, 45). Invoca, para tanto, o artigo 776 do Código de Processo Civil e precedentes jurisprudenciais. O pleito não comporta acolhimento. O artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece o rol das despesas processuais, abrangendo as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. O valor pago pela parte devedora à instituição seguradora para a contratação de seguro-garantia judicial, escolhido pelo executado entre as modalidades legalmente admitidas para garantia do juízo, não se amolda ao conceito de despesa processual, tratando-se de custo operacional facultativo assumido pelo devedor para evitar o bloqueio de numerário em conta corrente. Ademais, a regra do artigo 776 do Código de Processo Civil condiciona a responsabilidade objetiva do exequente ao ressarcimento de danos à superveniência de decisão transitada em julgado que declare inexistente a obrigação executada, hipótese totalmente alheia à espécie, em que a obrigação inadimplida decorre de título judicial hígido e com trânsito em julgado desfavorável ao executado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que os custos incorridos pelo executado na contratação de seguro garantia judicial não constituem despesas processuais reembolsáveis e não geram dever de ressarcimento pelo exequente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela impossibilidade de inclusão do prêmio do seguro garantia no cálculo de liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Município de Mogi das Cruzes - Impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no cômputo de juros de mora e correção monetária e indevida inclusão dos valores gastos com a contratação do seguro garantia - Decisão judicial acolhendo em parte a impugnação ofertada pela municipalidade - Não cabimento - Impossibilidade de ressarcimento dos valores despendidos com a contratação do seguro garantia - Valores que não se inserem no conceito de "despesas processuais" - Liberalidade da parte em contratar seguro garantia, malgrado a existência de outras formas de garantia do juízo - Impugnação que deve ser integralmente acolhida - Sucumbência invertida - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085962-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com o prêmio do seguro garantia judicial. 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. Nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não é possível, na fase de liquidação ou de cumprimento, modificar a decisão que julgou a lide, tampouco substituir os critérios nela estabelecidos por metodologia superveniente. A sentença condenou o executado à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da exequente, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação quanto às parcelas anteriores e de cada desconto quanto às posteriores. Determinou, ainda, a suspensão dos descontos, sob multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado após o prazo de 15 dias úteis contado da intimação, bem como a manutenção do valor de R$ 2.783,00 depositado judicialmente para posterior reversão em favor da autora. O acórdão manteve a restituição simples e os critérios de atualização fixados na sentença, afastou a condenação por danos morais, limitou a multa cominatória ao teto de R$ 10.000,00, reconheceu expressamente a possibilidade de compensação de créditos e débitos entre as partes na fase de liquidação e, em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor do patrono de cada parte. Nenhuma das memórias apresentadas observa integralmente esses parâmetros. A exequente apurou o valor de R$ 18.495,50, atualizado até fevereiro de 2026, composto por R$ 15.887,92 relativos à restituição dos descontos, R$ 1.153,83 referentes à multa cominatória e R$ 1.453,75 a título de honorários sucumbenciais. Para tanto, aplicou a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024 e, a partir de então, passou a utilizar o IPCA e a taxa legal, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 (fls. 5/14). O executado, por sua vez, apresentou cálculo fundado em 65 descontos efetivamente realizados, promoveu a compensação do valor de R$ 2.783,00, excluiu as astreintes e apurou inicialmente o montante de R$ 9.685,46 na data-base de 31 de julho de 2023, posteriormente atualizado para R$ 15.002,56. Embora sustente a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, a memória utilizada para alcançar o valor depositado também emprega, em sua atualização final, critérios diversos daqueles expressamente fixados no título (fls. 27/40 e 49/56). A apuração do crédito não pode, portanto, resultar da simples escolha entre as planilhas apresentadas. Ambas se afastam, em aspectos distintos, da coisa julgada, devendo o cálculo ser refeito segundo os critérios estabelecidos na sentença e preservados pelo acórdão. Quanto à base histórica da restituição, o relatório apresentado pelo executado aponta a realização de 65 descontos, no valor total histórico de R$ 6.853,18, e identifica o último lançamento como Não Descontado (fls. 55/56). A condenação alcança apenas valores efetivamente debitados do benefício previdenciário. Parcela prevista ou lançada, mas não concretamente descontada, não representa prejuízo patrimonial sujeito à restituição. O cálculo deverá, assim, considerar somente os descontos comprovadamente efetivados, com exclusão do lançamento identificado como não descontado. Sobre cada parcela efetivamente debitada deverão incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação para os descontos anteriores a esse marco e de cada desconto para os posteriores, exatamente como estabelecido no título. Não cabe substituir esses critérios, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA e pela taxa legal. O novo regime normativo não autoriza a modificação, na fase executiva, dos consectários expressamente definidos em decisão transitada em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que não é possível alterar, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.330.742/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento de 1º a 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Na mesma orientação, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Lei nº 14.905/2024 não autoriza a substituição dos índices fixados em título judicial anterior, preservando-se a Tabela Prática do TJSP e os juros de 1% ao mês quando expressamente estabelecidos na decisão exequenda. Confira-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Rejeição de Impugnação. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que os cálculos da exequente estão corretos e seguem os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado. A decisão afastou a aplicação da taxa Selic e da Lei nº 14.905/2024, pois o trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da norma, e rejeitou o pedido de suspensão com base no Tema 1368 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível aplicar a taxa Selic para correção monetária e juros em cumprimento de sentença já transitada em julgado; (ii) avaliar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 em processos com trânsito em julgado anterior à sua vigência. III. Razões de Decidir 3. A coisa julgada impede qualquer modificação nos critérios de atualização monetária e juros, conforme art. 502 do CPC. 4. A Lei nº 14.905/2024 não retroage para alcançar processos com trânsito em julgado anterior, respeitando o princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a coisa julgada impede a aplicação de novos índices de correção e juros em sentença transitada em julgado; b) a Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a processos já julgados (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2391138-67.2025.8.26.0000, Rel. Des. Barreto e Silva, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/2/2026, registro nº 2026.0000137325). Também deverá ser observada a compensação do valor de R$ 2.783,00 disponibilizado à exequente em decorrência do negócio declarado inexistente. Embora a sentença tenha determinado que o depósito judicial dessa quantia permanecesse nos autos para posterior reversão em favor da autora, o acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de compensação dos créditos e débitos entre as partes na fase de liquidação. A quantia originalmente creditada deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data de sua disponibilização, e compensada com o crédito decorrente dos descontos indevidos, sem incidência de juros moratórios em favor do executado, pois não houve condenação da exequente ao pagamento de dívida nem constituição em mora. Na elaboração da nova memória, deverão ser consideradas conjuntamente a compensação do valor originalmente creditado e a reversão do depósito judicial à exequente, de modo a impedir tanto o recebimento em duplicidade quanto o abatimento da mesma quantia por duas vezes. No tocante à multa cominatória, a sentença estabeleceu o valor de R$ 500,00 por desconto indevido realizado depois do término do prazo de 15 dias úteis contado da intimação, tendo o acórdão mantido a cominação e limitado seu total a R$ 10.000,00. O fato gerador da multa não é o simples decurso diário do prazo, mas cada desconto efetivamente realizado após seu término. A exequente incluiu duas multas, relativas às competências de setembro e outubro de 2022, atualizadas para R$ 1.153,83 (fl. 12). A memória de cálculo, contudo, não demonstra, por si só, que esses descontos foram efetivamente realizados depois do termo final da obrigação. Ausente extrato do benefício ou documento equivalente que comprove os dois débitos posteriores, não se encontra demonstrado o fato gerador das astreintes. Incumbia à exequente comprovar o descumprimento que fundamenta a cobrança, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A verba deverá, portanto, ser excluída do cálculo. Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão, diante da sucumbência recíproca, fixou verba de R$ 1.000,00 em favor do advogado de cada parte. No presente cumprimento, integra o crédito exequendo apenas a verba devida pelo banco ao patrono da exequente, sem compensação com os honorários devidos pela autora ao advogado do executado, por se tratar de direito autônomo dos respectivos patronos, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Tratando-se de honorários fixados em quantia certa, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, enquanto os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Como o título não estabeleceu índice ou taxa específicos para essa verba, sua atualização deverá observar o regime legal aplicável, sem transposição automática dos critérios fixados exclusivamente para a restituição dos descontos. A nova memória deverá discriminar separadamente a correção monetária e os juros incidentes sobre os honorários, de modo a permitir a conferência do cálculo. O crédito deverá ser recalculado em estrita observância à coisa julgada, mediante operações aritméticas que considerem os descontos efetivamente comprovados, os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, a compensação reconhecida pelo acórdão, a exclusão das astreintes não demonstradas e o tratamento autônomo da verba honorária. A exequente deverá apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, assegurando-se ao executado posterior manifestação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar os cálculos apresentados por ambas as partes e determinar a reapuração do crédito nos limites do título executivo judicial. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão e abatendo o valor incontroverso depositado. 5. Apresentado o cálculo, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA (OAB 357900/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor MIRIAN FREITAS FULY DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA

OAB: 357900/SP

RAFAEL RAMOS ABRAHÃO

OAB: 151701/MG

RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA

OAB: 259278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000416-89.2026.8.26.0346 (processo principal 1000006-92.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mirian Freitas Fuly de Oliveira - Banco BMG S/A - 1. Inicialmente, constata-se que o executado depositou voluntariamente nos autos o montante de R$ 15.002,56 (quinze mil e dois reais e cinquenta e seis centavos), qualificando-o expressamente como valor incontroverso devido à exequente (fls. 30, 41-42, 54). A exequente, em sua manifestação, concordou expressamente com a liberação dessa quantia, postulando a expedição do competente alvará (fls. 68, 70). Tratando-se de parcela incontroversa sobre a qual não pende nenhuma oposição, a satisfação imediata do credor quanto a esse montante é medida que se impõe por força da celeridade processual e do direito à razoável duração do processo, não havendo qualquer impedimento legal ao seu levantamento. Assim sendo, DEFIRO à exequente o levantamento do valor incontroverso de R$ 15.002,56, depositado às fls. 41/42, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à expedição do mandado de levantamento eletrônico. 2. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a saber: garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; relevância das razões do executado; e demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução. Na espécie, embora o executado tenha efetuado o depósito do valor que reconhece como devido e apresentado apólice de seguro-garantia para o saldo controvertido, não demonstrou que o regular prosseguimento do cumprimento seja suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. A controvérsia restringe-se à definição do valor devido, mediante aplicação dos critérios constantes do título e apresentação de nova memória de cálculo, inexistindo demonstração concreta de risco patrimonial que justifique a suspensão integral do feito. Ausente, portanto, requisito cumulativo previsto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 3. O executado formula pedido de condenação da exequente ao ressarcimento dos custos despendidos com a contratação da apólice de seguro garantia judicial (R$ 200,00, fls. 39-40, 45). Invoca, para tanto, o artigo 776 do Código de Processo Civil e precedentes jurisprudenciais. O pleito não comporta acolhimento. O artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece o rol das despesas processuais, abrangendo as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. O valor pago pela parte devedora à instituição seguradora para a contratação de seguro-garantia judicial, escolhido pelo executado entre as modalidades legalmente admitidas para garantia do juízo, não se amolda ao conceito de despesa processual, tratando-se de custo operacional facultativo assumido pelo devedor para evitar o bloqueio de numerário em conta corrente. Ademais, a regra do artigo 776 do Código de Processo Civil condiciona a responsabilidade objetiva do exequente ao ressarcimento de danos à superveniência de decisão transitada em julgado que declare inexistente a obrigação executada, hipótese totalmente alheia à espécie, em que a obrigação inadimplida decorre de título judicial hígido e com trânsito em julgado desfavorável ao executado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que os custos incorridos pelo executado na contratação de seguro garantia judicial não constituem despesas processuais reembolsáveis e não geram dever de ressarcimento pelo exequente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela impossibilidade de inclusão do prêmio do seguro garantia no cálculo de liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Município de Mogi das Cruzes - Impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução no cômputo de juros de mora e correção monetária e indevida inclusão dos valores gastos com a contratação do seguro garantia - Decisão judicial acolhendo em parte a impugnação ofertada pela municipalidade - Não cabimento - Impossibilidade de ressarcimento dos valores despendidos com a contratação do seguro garantia - Valores que não se inserem no conceito de "despesas processuais" - Liberalidade da parte em contratar seguro garantia, malgrado a existência de outras formas de garantia do juízo - Impugnação que deve ser integralmente acolhida - Sucumbência invertida - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085962-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com o prêmio do seguro garantia judicial. 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. Nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, não é possível, na fase de liquidação ou de cumprimento, modificar a decisão que julgou a lide, tampouco substituir os critérios nela estabelecidos por metodologia superveniente. A sentença condenou o executado à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da exequente, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação quanto às parcelas anteriores e de cada desconto quanto às posteriores. Determinou, ainda, a suspensão dos descontos, sob multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado após o prazo de 15 dias úteis contado da intimação, bem como a manutenção do valor de R$ 2.783,00 depositado judicialmente para posterior reversão em favor da autora. O acórdão manteve a restituição simples e os critérios de atualização fixados na sentença, afastou a condenação por danos morais, limitou a multa cominatória ao teto de R$ 10.000,00, reconheceu expressamente a possibilidade de compensação de créditos e débitos entre as partes na fase de liquidação e, em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor do patrono de cada parte. Nenhuma das memórias apresentadas observa integralmente esses parâmetros. A exequente apurou o valor de R$ 18.495,50, atualizado até fevereiro de 2026, composto por R$ 15.887,92 relativos à restituição dos descontos, R$ 1.153,83 referentes à multa cominatória e R$ 1.453,75 a título de honorários sucumbenciais. Para tanto, aplicou a Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024 e, a partir de então, passou a utilizar o IPCA e a taxa legal, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 (fls. 5/14). O executado, por sua vez, apresentou cálculo fundado em 65 descontos efetivamente realizados, promoveu a compensação do valor de R$ 2.783,00, excluiu as astreintes e apurou inicialmente o montante de R$ 9.685,46 na data-base de 31 de julho de 2023, posteriormente atualizado para R$ 15.002,56. Embora sustente a impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, a memória utilizada para alcançar o valor depositado também emprega, em sua atualização final, critérios diversos daqueles expressamente fixados no título (fls. 27/40 e 49/56). A apuração do crédito não pode, portanto, resultar da simples escolha entre as planilhas apresentadas. Ambas se afastam, em aspectos distintos, da coisa julgada, devendo o cálculo ser refeito segundo os critérios estabelecidos na sentença e preservados pelo acórdão. Quanto à base histórica da restituição, o relatório apresentado pelo executado aponta a realização de 65 descontos, no valor total histórico de R$ 6.853,18, e identifica o último lançamento como Não Descontado (fls. 55/56). A condenação alcança apenas valores efetivamente debitados do benefício previdenciário. Parcela prevista ou lançada, mas não concretamente descontada, não representa prejuízo patrimonial sujeito à restituição. O cálculo deverá, assim, considerar somente os descontos comprovadamente efetivados, com exclusão do lançamento identificado como não descontado. Sobre cada parcela efetivamente debitada deverão incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação para os descontos anteriores a esse marco e de cada desconto para os posteriores, exatamente como estabelecido no título. Não cabe substituir esses critérios, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, pelo IPCA e pela taxa legal. O novo regime normativo não autoriza a modificação, na fase executiva, dos consectários expressamente definidos em decisão transitada em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que não é possível alterar, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada" ( STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.330.742/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento de 1º a 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Na mesma orientação, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Lei nº 14.905/2024 não autoriza a substituição dos índices fixados em título judicial anterior, preservando-se a Tabela Prática do TJSP e os juros de 1% ao mês quando expressamente estabelecidos na decisão exequenda. Confira-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Rejeição de Impugnação. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que os cálculos da exequente estão corretos e seguem os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado. A decisão afastou a aplicação da taxa Selic e da Lei nº 14.905/2024, pois o trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da norma, e rejeitou o pedido de suspensão com base no Tema 1368 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é possível aplicar a taxa Selic para correção monetária e juros em cumprimento de sentença já transitada em julgado; (ii) avaliar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 em processos com trânsito em julgado anterior à sua vigência. III. Razões de Decidir 3. A coisa julgada impede qualquer modificação nos critérios de atualização monetária e juros, conforme art. 502 do CPC. 4. A Lei nº 14.905/2024 não retroage para alcançar processos com trânsito em julgado anterior, respeitando o princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a coisa julgada impede a aplicação de novos índices de correção e juros em sentença transitada em julgado; b) a Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a processos já julgados (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2391138-67.2025.8.26.0000, Rel. Des. Barreto e Silva, 32ª Câmara de Direito Privado, julgado em 25/2/2026, registro nº 2026.0000137325). Também deverá ser observada a compensação do valor de R$ 2.783,00 disponibilizado à exequente em decorrência do negócio declarado inexistente. Embora a sentença tenha determinado que o depósito judicial dessa quantia permanecesse nos autos para posterior reversão em favor da autora, o acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de compensação dos créditos e débitos entre as partes na fase de liquidação. A quantia originalmente creditada deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data de sua disponibilização, e compensada com o crédito decorrente dos descontos indevidos, sem incidência de juros moratórios em favor do executado, pois não houve condenação da exequente ao pagamento de dívida nem constituição em mora. Na elaboração da nova memória, deverão ser consideradas conjuntamente a compensação do valor originalmente creditado e a reversão do depósito judicial à exequente, de modo a impedir tanto o recebimento em duplicidade quanto o abatimento da mesma quantia por duas vezes. No tocante à multa cominatória, a sentença estabeleceu o valor de R$ 500,00 por desconto indevido realizado depois do término do prazo de 15 dias úteis contado da intimação, tendo o acórdão mantido a cominação e limitado seu total a R$ 10.000,00. O fato gerador da multa não é o simples decurso diário do prazo, mas cada desconto efetivamente realizado após seu término. A exequente incluiu duas multas, relativas às competências de setembro e outubro de 2022, atualizadas para R$ 1.153,83 (fl. 12). A memória de cálculo, contudo, não demonstra, por si só, que esses descontos foram efetivamente realizados depois do termo final da obrigação. Ausente extrato do benefício ou documento equivalente que comprove os dois débitos posteriores, não se encontra demonstrado o fato gerador das astreintes. Incumbia à exequente comprovar o descumprimento que fundamenta a cobrança, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A verba deverá, portanto, ser excluída do cálculo. Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão, diante da sucumbência recíproca, fixou verba de R$ 1.000,00 em favor do advogado de cada parte. No presente cumprimento, integra o crédito exequendo apenas a verba devida pelo banco ao patrono da exequente, sem compensação com os honorários devidos pela autora ao advogado do executado, por se tratar de direito autônomo dos respectivos patronos, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Tratando-se de honorários fixados em quantia certa, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, enquanto os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Como o título não estabeleceu índice ou taxa específicos para essa verba, sua atualização deverá observar o regime legal aplicável, sem transposição automática dos critérios fixados exclusivamente para a restituição dos descontos. A nova memória deverá discriminar separadamente a correção monetária e os juros incidentes sobre os honorários, de modo a permitir a conferência do cálculo. O crédito deverá ser recalculado em estrita observância à coisa julgada, mediante operações aritméticas que considerem os descontos efetivamente comprovados, os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, a compensação reconhecida pelo acórdão, a exclusão das astreintes não demonstradas e o tratamento autônomo da verba honorária. A exequente deverá apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, assegurando-se ao executado posterior manifestação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar os cálculos apresentados por ambas as partes e determinar a reapuração do crédito nos limites do título executivo judicial. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão e abatendo o valor incontroverso depositado. 5. Apresentado o cálculo, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE LIMA (OAB 357900/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)