0000416-80.2014.4.03.6135
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0000416-80.2014.4.03.6135 AUTOR: VISTA DO CONDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO LUCIANO SERODIO COSTA - SP207457 REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: EDISON POMBO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO - SP164172 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originariamente por C.R. Participações Ltda., Eduinetty Ceci Moreira de Souza e Florestal Incorporações Ltda., posteriormente sucedidas por Vista do Conde Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., tendo por objeto imóvel situado na Rua Conde D’Eu, nº 309, bairro Ribeirão/Bexiga, Ilhabela/SP. A instrução processual desenvolveu-se por longo período e compreendeu, entre outras providências, a realização de prova pericial destinada à individualização do imóvel usucapiendo e à delimitação da área particular em relação aos terrenos de marinha. Por decisão de ID 20054569, foi determinada a realização de perícia técnica, inclusive com o emprego de dois critérios para a definição da linha do preamar médio de 1831. O laudo pericial foi apresentado no ID 42243785, acompanhado dos anexos técnicos e da planta juntada no ID 42244204. O perito realizou levantamento topográfico planialtimétrico, georreferenciamento e vistoria no local, examinando a ocupação, os limites físicos, os confrontantes e a incidência de terrenos de marinha. A União manifestou concordância com o trabalho pericial no ID 55875064, sem prejuízo da ressalva posteriormente formulada no ID 334080077. Concluída aquela fase da instrução, o julgamento foi convertido em diligência pelo ID 316947960, a fim de que o Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião se pronunciasse acerca das condições registrais para eventual descerramento de matrícula. Prestadas as informações pelo registrador, foi proferido o despacho ID 346269912, que registrou o encerramento da instrução e determinou a conclusão do feito para julgamento. Somente após esse momento processual, Edson Pombo compareceu aos autos e apresentou contestação no ID 347141985. O contestante afirma ser titular de imóvel confrontante com a área usucapienda e sustenta, em síntese, que a planta e o memorial descritivo utilizados pela autora alcançam parcialmente imóvel que lhe pertence. Para fundamentar a alegação, juntou escritura no ID 347141989, escritura de divisão amigável no ID 347141990, certidão municipal no ID 347141992 e parecer técnico no ID 347141995. Sustenta, ainda, que os imóveis hoje reivindicados pela autora e pelo contestante teriam origem em área maior submetida anteriormente a divisão entre diversos titulares e que a sucessiva alteração das metragens atribuídas ao imóvel usucapiendo teria resultado em avanço sobre o imóvel que afirma lhe pertencer. A autora apresentou réplica no ID 349011904, negando que Edson Pombo seja confrontante e sustentando que a perícia judicial já realizada demonstra os limites efetivos do imóvel e identifica os verdadeiros confinantes. Em razão dessa controvérsia superveniente, foi proferida a decisão ID 365192614, que facultou às partes especificar, de forma justificada e pormenorizada, as provas que ainda reputassem necessárias. A autora sustentou ser suficiente a prova já produzida e manifestou desinteresse na realização de nova perícia. Edson Pombo, por sua vez, requereu produção de prova oral e, subsidiariamente, prova técnica simplificada, destinada a demonstrar sua condição de confrontante e a alegada sobreposição entre os imóveis. É o necessário. Decido. A questão central, no atual estágio do processo, não está relacionada à necessidade de refazer a extensa perícia produzida durante a instrução. O laudo do ID 42243785 permanece válido quanto às questões efetivamente submetidas ao perito naquele momento, especialmente a localização do imóvel, seu levantamento planialtimétrico, seu georreferenciamento, a identificação das características físicas da ocupação e a delimitação da área em relação aos terrenos de marinha. Ocorre que a controvérsia instaurada por Edson Pombo é superveniente à realização da perícia. Quando o levantamento de campo foi realizado e o laudo elaborado, Edson Pombo ainda não participava do processo, tampouco haviam sido submetidos ao perito judicial os documentos nos quais atualmente se funda a alegação de confrontação e sobreposição. Assim, embora o laudo tenha identificado os confrontantes então constatados pelo expert, não houve análise específica da compatibilidade entre o levantamento georreferenciado produzido nestes autos e a escritura, a divisão amigável, a certidão municipal e o parecer técnico posteriormente apresentados pelo contestante. Essa circunstância é relevante. A alegação de Edson Pombo não pode ser resolvida apenas pela constatação de que seu nome não aparece entre os confrontantes identificados no laudo originário. Isso porque justamente se sustenta que a representação dos limites do imóvel adotada na ação não corresponderia à divisão histórica da área e teria avançado sobre imóvel confinante. De outro lado, a simples apresentação dos documentos particulares e públicos trazidos pelo contestante tampouco é suficiente para infirmar a perícia judicial. O ponto controvertido possui conteúdo eminentemente técnico e geométrico. É necessário determinar se a área descrita nos documentos apresentados por Edson Pombo pode ser localizada no mesmo sistema de coordenadas utilizado pelo perito judicial e, uma vez realizada essa operação, verificar objetivamente se ela é ou não confrontante com o imóvel usucapiendo e se ocorre alguma sobreposição entre os respectivos polígonos. A questão assume importância ainda maior porque há, nos documentos apresentados pelas partes, referências a diferentes metragens atribuídas historicamente aos imóveis. Edson Pombo invoca documento municipal segundo o qual o imóvel anteriormente relacionado a Helga Graumann possuía área de 3.500,00 m² e confrontava com Sérgio Freire Pinto, bem como documentos relativos ao imóvel situado na Rua Conde D’Eu, nº 221. A parte autora, por outro lado, sustenta que o imóvel usucapiendo sempre esteve delimitado fisicamente e que os limites encontrados durante a perícia judicial demonstram inexistir qualquer confrontação com a área reivindicada por Edson Pombo. Não é adequado solucionar essa divergência exclusivamente mediante interpretação judicial de plantas, memoriais, escrituras e documentos topográficos. A prova técnica já existente permite, contudo, que a questão seja esclarecida sem necessidade de realização de nova perícia integral. Mostra-se suficiente a complementação do laudo, pelo mesmo perito que realizou o levantamento originário, para que confronte os documentos posteriormente apresentados por Edson Pombo com os dados topográficos e georreferenciados já obtidos durante a perícia. A providência é proporcional à controvérsia surgida e preserva toda a prova já regularmente produzida. Também não se mostra necessária, neste momento, a produção de prova testemunhal. A primeira questão a ser resolvida é objetiva. Saber se os imóveis são efetivamente confrontantes e se existe sobreposição física entre seus perímetros. A prova oral não é adequada para definir coordenadas, linhas divisórias ou sobreposição de polígonos. Somente depois do esclarecimento técnico será possível verificar se remanesce alguma questão relativa ao exercício histórico da posse que demande prova testemunhal. Por essas razões, reabro pontualmente a instrução. Intime-se o perito judicial Jairo Sebastião Barreto Borriello de Andrade para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui condições de complementar o laudo anteriormente apresentado, considerando os documentos supervenientemente juntados aos autos. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários exclusivamente para a complementação ora determinada, esclarecendo se será necessária nova vistoria no local ou se o trabalho poderá ser realizado com base no levantamento de campo, georreferenciamento e demais dados técnicos já obtidos. O custo da perícia ficará a cargo de Edson Pombo, porquanto foi ele quem levantou fato impeditivo do direito do autor, sendo seu o ônus da prova. A complementação deverá considerar, especialmente, os documentos juntados por Edson Pombo nos IDs 347141989, 347141990, 347141992 e 347141995, sem prejuízo de outros documentos técnicos existentes nos autos cuja análise seja necessária para responder aos quesitos abaixo. O perito deverá esclarecer: a) se o imóvel descrito nos documentos apresentados por Edson Pombo pode ser tecnicamente individualizado e localizado em relação ao levantamento topográfico e georreferenciado realizado na perícia judicial; b) em caso positivo, se o imóvel assim identificado confronta efetivamente com a área objeto desta ação de usucapião; c) se existe sobreposição, total ou parcial, entre o perímetro do imóvel usucapiendo constante do levantamento judicial e o imóvel descrito nos documentos apresentados por Edson Pombo; d) em caso de sobreposição, qual é sua área, localização e extensão, devendo o perito indicar, sempre que tecnicamente possível, as respectivas coordenadas e apresentar representação gráfica da área sobreposta; e) se a escritura de divisão amigável juntada no ID 347141990 permite identificar a posição relativa dos quinhões nela descritos e, particularmente, a relação espacial entre o imóvel atribuído aos antecessores da autora e aquele relacionado aos antecessores de Edson Pombo; f) se os elementos constantes dos documentos históricos permitem confirmar ou afastar a alegação de que o imóvel atualmente ocupado pela autora decorre de área que, em momento anterior, possuía aproximadamente 3.500,00 m²; g) se é tecnicamente possível explicar a diferença entre as metragens históricas constantes dos documentos das partes e aquelas apuradas no levantamento judicial, indicando se decorrem de critérios distintos de medição, inclusão ou exclusão de terrenos de marinha, alterações cadastrais, erro material, mudança de divisas ou outra circunstância tecnicamente identificável; h) se o imóvel situado na Rua Conde D’Eu, nº 221, mencionado nos documentos apresentados por Edson Pombo, corresponde, total ou parcialmente, ao imóvel cuja área é indicada na escritura e demais documentos em que o contestante fundamenta sua alegação de confrontação; i) se os muros, cercas, construções ou outros marcos físicos identificados durante a vistoria judicial correspondem às divisas constantes dos documentos históricos apresentados pelas partes; j) se, considerada exclusivamente a área alodial suscetível de aquisição por usucapião, existe qualquer interferência com a área reivindicada por Edson Pombo; k) por fim, diante de todos os elementos examinados, se há necessidade de alteração da planta ou do memorial descritivo anteriormente apresentados no ID 42244204 e no laudo ID 42243785 para refletir corretamente os limites da área efetivamente ocupada pela autora. O perito deverá apresentar as respostas de maneira fundamentada, indicando, sempre que possível, quais documentos, coordenadas, marcos físicos ou elementos técnicos sustentam cada conclusão. Caso conclua pela existência de sobreposição, deverá apresentar planta elucidativa, identificando de modo visual e individualizado: (i) o perímetro apurado na perícia judicial; (ii) o perímetro que consiga reconstruir a partir dos documentos apresentados por Edson Pombo; e (iii) a eventual área de interseção. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, se desejarem, quesitos complementares estritamente relacionados ao objeto ora delimitado, vedada a repetição de questões já respondidas na perícia originária ou a ampliação da prova para matérias estranhas à controvérsia sobre confrontação, sobreposição e evolução das descrições imobiliárias. Faculta-se, no mesmo prazo, a indicação ou manutenção de assistentes técnicos. Fica indeferida, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de reapreciação após a complementação pericial caso, à vista das conclusões técnicas, subsista controvérsia fática relevante relativa à posse que não possa ser adequadamente solucionada pela prova documental já existente. Após a apresentação da estimativa de honorários, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Caraguatatuba, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDISON POMBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO
OAB: 164172/SP
LEONARDO DE BRITTO POMBO
OAB: 234692/SP
PABLO LUCIANO SERODIO COSTA
OAB: 207457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0000416-80.2014.4.03.6135 AUTOR: VISTA DO CONDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLO LUCIANO SERODIO COSTA - SP207457 REU: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: EDISON POMBO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO - SP164172 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LEONARDO DE BRITTO POMBO - SP234692 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada originariamente por C.R. Participações Ltda., Eduinetty Ceci Moreira de Souza e Florestal Incorporações Ltda., posteriormente sucedidas por Vista do Conde Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., tendo por objeto imóvel situado na Rua Conde D’Eu, nº 309, bairro Ribeirão/Bexiga, Ilhabela/SP. A instrução processual desenvolveu-se por longo período e compreendeu, entre outras providências, a realização de prova pericial destinada à individualização do imóvel usucapiendo e à delimitação da área particular em relação aos terrenos de marinha. Por decisão de ID 20054569, foi determinada a realização de perícia técnica, inclusive com o emprego de dois critérios para a definição da linha do preamar médio de 1831. O laudo pericial foi apresentado no ID 42243785, acompanhado dos anexos técnicos e da planta juntada no ID 42244204. O perito realizou levantamento topográfico planialtimétrico, georreferenciamento e vistoria no local, examinando a ocupação, os limites físicos, os confrontantes e a incidência de terrenos de marinha. A União manifestou concordância com o trabalho pericial no ID 55875064, sem prejuízo da ressalva posteriormente formulada no ID 334080077. Concluída aquela fase da instrução, o julgamento foi convertido em diligência pelo ID 316947960, a fim de que o Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião se pronunciasse acerca das condições registrais para eventual descerramento de matrícula. Prestadas as informações pelo registrador, foi proferido o despacho ID 346269912, que registrou o encerramento da instrução e determinou a conclusão do feito para julgamento. Somente após esse momento processual, Edson Pombo compareceu aos autos e apresentou contestação no ID 347141985. O contestante afirma ser titular de imóvel confrontante com a área usucapienda e sustenta, em síntese, que a planta e o memorial descritivo utilizados pela autora alcançam parcialmente imóvel que lhe pertence. Para fundamentar a alegação, juntou escritura no ID 347141989, escritura de divisão amigável no ID 347141990, certidão municipal no ID 347141992 e parecer técnico no ID 347141995. Sustenta, ainda, que os imóveis hoje reivindicados pela autora e pelo contestante teriam origem em área maior submetida anteriormente a divisão entre diversos titulares e que a sucessiva alteração das metragens atribuídas ao imóvel usucapiendo teria resultado em avanço sobre o imóvel que afirma lhe pertencer. A autora apresentou réplica no ID 349011904, negando que Edson Pombo seja confrontante e sustentando que a perícia judicial já realizada demonstra os limites efetivos do imóvel e identifica os verdadeiros confinantes. Em razão dessa controvérsia superveniente, foi proferida a decisão ID 365192614, que facultou às partes especificar, de forma justificada e pormenorizada, as provas que ainda reputassem necessárias. A autora sustentou ser suficiente a prova já produzida e manifestou desinteresse na realização de nova perícia. Edson Pombo, por sua vez, requereu produção de prova oral e, subsidiariamente, prova técnica simplificada, destinada a demonstrar sua condição de confrontante e a alegada sobreposição entre os imóveis. É o necessário. Decido. A questão central, no atual estágio do processo, não está relacionada à necessidade de refazer a extensa perícia produzida durante a instrução. O laudo do ID 42243785 permanece válido quanto às questões efetivamente submetidas ao perito naquele momento, especialmente a localização do imóvel, seu levantamento planialtimétrico, seu georreferenciamento, a identificação das características físicas da ocupação e a delimitação da área em relação aos terrenos de marinha. Ocorre que a controvérsia instaurada por Edson Pombo é superveniente à realização da perícia. Quando o levantamento de campo foi realizado e o laudo elaborado, Edson Pombo ainda não participava do processo, tampouco haviam sido submetidos ao perito judicial os documentos nos quais atualmente se funda a alegação de confrontação e sobreposição. Assim, embora o laudo tenha identificado os confrontantes então constatados pelo expert, não houve análise específica da compatibilidade entre o levantamento georreferenciado produzido nestes autos e a escritura, a divisão amigável, a certidão municipal e o parecer técnico posteriormente apresentados pelo contestante. Essa circunstância é relevante. A alegação de Edson Pombo não pode ser resolvida apenas pela constatação de que seu nome não aparece entre os confrontantes identificados no laudo originário. Isso porque justamente se sustenta que a representação dos limites do imóvel adotada na ação não corresponderia à divisão histórica da área e teria avançado sobre imóvel confinante. De outro lado, a simples apresentação dos documentos particulares e públicos trazidos pelo contestante tampouco é suficiente para infirmar a perícia judicial. O ponto controvertido possui conteúdo eminentemente técnico e geométrico. É necessário determinar se a área descrita nos documentos apresentados por Edson Pombo pode ser localizada no mesmo sistema de coordenadas utilizado pelo perito judicial e, uma vez realizada essa operação, verificar objetivamente se ela é ou não confrontante com o imóvel usucapiendo e se ocorre alguma sobreposição entre os respectivos polígonos. A questão assume importância ainda maior porque há, nos documentos apresentados pelas partes, referências a diferentes metragens atribuídas historicamente aos imóveis. Edson Pombo invoca documento municipal segundo o qual o imóvel anteriormente relacionado a Helga Graumann possuía área de 3.500,00 m² e confrontava com Sérgio Freire Pinto, bem como documentos relativos ao imóvel situado na Rua Conde D’Eu, nº 221. A parte autora, por outro lado, sustenta que o imóvel usucapiendo sempre esteve delimitado fisicamente e que os limites encontrados durante a perícia judicial demonstram inexistir qualquer confrontação com a área reivindicada por Edson Pombo. Não é adequado solucionar essa divergência exclusivamente mediante interpretação judicial de plantas, memoriais, escrituras e documentos topográficos. A prova técnica já existente permite, contudo, que a questão seja esclarecida sem necessidade de realização de nova perícia integral. Mostra-se suficiente a complementação do laudo, pelo mesmo perito que realizou o levantamento originário, para que confronte os documentos posteriormente apresentados por Edson Pombo com os dados topográficos e georreferenciados já obtidos durante a perícia. A providência é proporcional à controvérsia surgida e preserva toda a prova já regularmente produzida. Também não se mostra necessária, neste momento, a produção de prova testemunhal. A primeira questão a ser resolvida é objetiva. Saber se os imóveis são efetivamente confrontantes e se existe sobreposição física entre seus perímetros. A prova oral não é adequada para definir coordenadas, linhas divisórias ou sobreposição de polígonos. Somente depois do esclarecimento técnico será possível verificar se remanesce alguma questão relativa ao exercício histórico da posse que demande prova testemunhal. Por essas razões, reabro pontualmente a instrução. Intime-se o perito judicial Jairo Sebastião Barreto Borriello de Andrade para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se possui condições de complementar o laudo anteriormente apresentado, considerando os documentos supervenientemente juntados aos autos. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários exclusivamente para a complementação ora determinada, esclarecendo se será necessária nova vistoria no local ou se o trabalho poderá ser realizado com base no levantamento de campo, georreferenciamento e demais dados técnicos já obtidos. O custo da perícia ficará a cargo de Edson Pombo, porquanto foi ele quem levantou fato impeditivo do direito do autor, sendo seu o ônus da prova. A complementação deverá considerar, especialmente, os documentos juntados por Edson Pombo nos IDs 347141989, 347141990, 347141992 e 347141995, sem prejuízo de outros documentos técnicos existentes nos autos cuja análise seja necessária para responder aos quesitos abaixo. O perito deverá esclarecer: a) se o imóvel descrito nos documentos apresentados por Edson Pombo pode ser tecnicamente individualizado e localizado em relação ao levantamento topográfico e georreferenciado realizado na perícia judicial; b) em caso positivo, se o imóvel assim identificado confronta efetivamente com a área objeto desta ação de usucapião; c) se existe sobreposição, total ou parcial, entre o perímetro do imóvel usucapiendo constante do levantamento judicial e o imóvel descrito nos documentos apresentados por Edson Pombo; d) em caso de sobreposição, qual é sua área, localização e extensão, devendo o perito indicar, sempre que tecnicamente possível, as respectivas coordenadas e apresentar representação gráfica da área sobreposta; e) se a escritura de divisão amigável juntada no ID 347141990 permite identificar a posição relativa dos quinhões nela descritos e, particularmente, a relação espacial entre o imóvel atribuído aos antecessores da autora e aquele relacionado aos antecessores de Edson Pombo; f) se os elementos constantes dos documentos históricos permitem confirmar ou afastar a alegação de que o imóvel atualmente ocupado pela autora decorre de área que, em momento anterior, possuía aproximadamente 3.500,00 m²; g) se é tecnicamente possível explicar a diferença entre as metragens históricas constantes dos documentos das partes e aquelas apuradas no levantamento judicial, indicando se decorrem de critérios distintos de medição, inclusão ou exclusão de terrenos de marinha, alterações cadastrais, erro material, mudança de divisas ou outra circunstância tecnicamente identificável; h) se o imóvel situado na Rua Conde D’Eu, nº 221, mencionado nos documentos apresentados por Edson Pombo, corresponde, total ou parcialmente, ao imóvel cuja área é indicada na escritura e demais documentos em que o contestante fundamenta sua alegação de confrontação; i) se os muros, cercas, construções ou outros marcos físicos identificados durante a vistoria judicial correspondem às divisas constantes dos documentos históricos apresentados pelas partes; j) se, considerada exclusivamente a área alodial suscetível de aquisição por usucapião, existe qualquer interferência com a área reivindicada por Edson Pombo; k) por fim, diante de todos os elementos examinados, se há necessidade de alteração da planta ou do memorial descritivo anteriormente apresentados no ID 42244204 e no laudo ID 42243785 para refletir corretamente os limites da área efetivamente ocupada pela autora. O perito deverá apresentar as respostas de maneira fundamentada, indicando, sempre que possível, quais documentos, coordenadas, marcos físicos ou elementos técnicos sustentam cada conclusão. Caso conclua pela existência de sobreposição, deverá apresentar planta elucidativa, identificando de modo visual e individualizado: (i) o perímetro apurado na perícia judicial; (ii) o perímetro que consiga reconstruir a partir dos documentos apresentados por Edson Pombo; e (iii) a eventual área de interseção. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, se desejarem, quesitos complementares estritamente relacionados ao objeto ora delimitado, vedada a repetição de questões já respondidas na perícia originária ou a ampliação da prova para matérias estranhas à controvérsia sobre confrontação, sobreposição e evolução das descrições imobiliárias. Faculta-se, no mesmo prazo, a indicação ou manutenção de assistentes técnicos. Fica indeferida, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de reapreciação após a complementação pericial caso, à vista das conclusões técnicas, subsista controvérsia fática relevante relativa à posse que não possa ser adequadamente solucionada pela prova documental já existente. Após a apresentação da estimativa de honorários, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Caraguatatuba, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal