0000416-63.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000416-63.2025.8.26.0269/SP AUTOR : MARIA APARECIDA SILVERIO SUARDI ADVOGADO(A) : LUCAS AMÉRICO GAIOTTO (OAB SP317965) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB SP053258) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : MARIA VERÔNICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA (OAB SP092137) ADVOGADO(A) : MARIANA PRANCHES DE MEIRA ROBERTO (OAB SP372247) ADVOGADO(A) : LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB SP365045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor devido em decorrência da condenação imposta nos autos de conhecimento. Foi apresentado laudo pericial contábil, posteriormente complementado em razão da impugnação formulada pela exequente e dos esclarecimentos determinados por este Juízo. O perito esclareceu a metodologia empregada, indicando os valores efetivamente pagos pela autora, os índices de reajuste autorizados pela ANS aplicáveis ao período, os valores que reputou devidos e os critérios utilizados para atualização monetária e incidência de juros, concluindo pela existência de cobrança superior ao valor devido apenas no período compreendido entre setembro de 2017 e agosto de 2018. A exequente reiterou sua discordância, sustentando, em síntese, que o cálculo deveria ser elaborado mediante confronto dos valores efetivamente cobrados em cada período com os reajustes anuais aplicáveis, e não a partir da reconstrução histórica da evolução contratual mediante aplicação sucessiva dos índices autorizados pela ANS sobre a mensalidade-base. Todavia, a impugnante não demonstrou a existência de erro material, inconsistência aritmética ou desacerto objetivo nos cálculos apresentados, tampouco apresentou memória de cálculo alternativa apta a infirmar, com dados concretos, as conclusões periciais. A discordância limitou-se ao plano teórico da metodologia, sem qualquer demonstração de que sua aplicação produziria resultado financeiro distinto. Nesse ponto, a metodologia adotada pelo perito mostra-se compatível com o comando exequendo, que reconheceu a ilegalidade dos reajustes aplicados e determinou sua adequação aos parâmetros autorizados pela ANS, sendo razoável, para a reconstrução da evolução contratual, a utilização de cadeia sucessiva de reajustes calculados sobre a mensalidade-base corrigida pelos índices reputados legítimos. Não há, portanto, elemento técnico concreto capaz de desconstituir a prova pericial nesse aspecto, impondo-se a rejeição da impugnação quanto à metodologia de apuração das diferenças de reajuste. Persiste, contudo, questão a ser esclarecida antes da homologação definitiva do laudo. O laudo pericial original (evento 69) apurou o valor devido à exequente em R$ 373,42, ao passo que o laudo complementar (evento 92) apurou R$ 290,78. O perito não esclareceu, de forma expressa, a razão da alteração no critério de incidência dos juros de mora entre um laudo e outro, tampouco qual dos dois resultados efetivamente observa os parâmetros fixados no título executivo (juros de mora de 1%, a partir da citação, sobre valor corrigido pela Tabela Prática do TJSP). Tal esclarecimento é indispensável para que se confira liquidez e certeza ao valor a ser homologado, evitando-se, inclusive, futura alegação de nulidade ou inexequibilidade por incerteza do quantum. Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada pela exequente quanto à metodologia de apuração das diferenças de reajuste, por não demonstrado erro técnico apto a infirmar as conclusões periciais. Antes da homologação, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetivamente: a) a razão da divergência entre os valores apurados no laudo original (R$ 373,42) e no laudo complementar (R$ 290,78), especificando o critério de cálculo de juros adotado em cada um; b) qual dos dois critérios observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo (juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, incidentes sobre o valor corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo); c) o valor final e definitivo da liquidação, à luz do esclarecimento prestado. Com a manifestação pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15(quinze) dias. Intime-se Itapetininga, 06/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA SILVERIO SUARDI
Réu UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PRANCHES DE MEIRA ROBERTO
OAB: 372247/SP
LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI
OAB: 365045/SP
LUCAS AMÉRICO GAIOTTO
OAB: 317965/SP
MARIA VERÔNICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA
OAB: 92137/SP
WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM
OAB: 53258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000416-63.2025.8.26.0269/SP AUTOR : MARIA APARECIDA SILVERIO SUARDI ADVOGADO(A) : LUCAS AMÉRICO GAIOTTO (OAB SP317965) ADVOGADO(A) : WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB SP053258) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : MARIA VERÔNICA PINTO RIBEIRO BATISTA NOGUEIRA (OAB SP092137) ADVOGADO(A) : MARIANA PRANCHES DE MEIRA ROBERTO (OAB SP372247) ADVOGADO(A) : LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB SP365045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada para apuração do valor devido em decorrência da condenação imposta nos autos de conhecimento. Foi apresentado laudo pericial contábil, posteriormente complementado em razão da impugnação formulada pela exequente e dos esclarecimentos determinados por este Juízo. O perito esclareceu a metodologia empregada, indicando os valores efetivamente pagos pela autora, os índices de reajuste autorizados pela ANS aplicáveis ao período, os valores que reputou devidos e os critérios utilizados para atualização monetária e incidência de juros, concluindo pela existência de cobrança superior ao valor devido apenas no período compreendido entre setembro de 2017 e agosto de 2018. A exequente reiterou sua discordância, sustentando, em síntese, que o cálculo deveria ser elaborado mediante confronto dos valores efetivamente cobrados em cada período com os reajustes anuais aplicáveis, e não a partir da reconstrução histórica da evolução contratual mediante aplicação sucessiva dos índices autorizados pela ANS sobre a mensalidade-base. Todavia, a impugnante não demonstrou a existência de erro material, inconsistência aritmética ou desacerto objetivo nos cálculos apresentados, tampouco apresentou memória de cálculo alternativa apta a infirmar, com dados concretos, as conclusões periciais. A discordância limitou-se ao plano teórico da metodologia, sem qualquer demonstração de que sua aplicação produziria resultado financeiro distinto. Nesse ponto, a metodologia adotada pelo perito mostra-se compatível com o comando exequendo, que reconheceu a ilegalidade dos reajustes aplicados e determinou sua adequação aos parâmetros autorizados pela ANS, sendo razoável, para a reconstrução da evolução contratual, a utilização de cadeia sucessiva de reajustes calculados sobre a mensalidade-base corrigida pelos índices reputados legítimos. Não há, portanto, elemento técnico concreto capaz de desconstituir a prova pericial nesse aspecto, impondo-se a rejeição da impugnação quanto à metodologia de apuração das diferenças de reajuste. Persiste, contudo, questão a ser esclarecida antes da homologação definitiva do laudo. O laudo pericial original (evento 69) apurou o valor devido à exequente em R$ 373,42, ao passo que o laudo complementar (evento 92) apurou R$ 290,78. O perito não esclareceu, de forma expressa, a razão da alteração no critério de incidência dos juros de mora entre um laudo e outro, tampouco qual dos dois resultados efetivamente observa os parâmetros fixados no título executivo (juros de mora de 1%, a partir da citação, sobre valor corrigido pela Tabela Prática do TJSP). Tal esclarecimento é indispensável para que se confira liquidez e certeza ao valor a ser homologado, evitando-se, inclusive, futura alegação de nulidade ou inexequibilidade por incerteza do quantum. Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada pela exequente quanto à metodologia de apuração das diferenças de reajuste, por não demonstrado erro técnico apto a infirmar as conclusões periciais. Antes da homologação, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetivamente: a) a razão da divergência entre os valores apurados no laudo original (R$ 373,42) e no laudo complementar (R$ 290,78), especificando o critério de cálculo de juros adotado em cada um; b) qual dos dois critérios observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo (juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, incidentes sobre o valor corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo); c) o valor final e definitivo da liquidação, à luz do esclarecimento prestado. Com a manifestação pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15(quinze) dias. Intime-se Itapetininga, 06/08/2026.