0000416-21.2025.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000416-21.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO DE PADUA CARVALHO ROLLO CPF: 285.954.836-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antônio de Pádua Carvalho Rollo, brasileiro, casado, nascido em 07 de abril de 1958, natural de Cruzília/MG, portador do RG nº 737.427 e CPF 285.954.836-04, filho de Maria Palmira de Carvalho Rollo e Luiz Artur Brasilio Rollo, residente na Rua Toledo Pereira, nº 110, Vista Alegre, Município de Baependi/MG. A acusação ministerial fundamenta-se nos fatos ocorridos no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 09h, na propriedade rural denominada Sítio Pasto Novo, Franceses, localizada na zona rural do Município de Carvalhos/MG. Segundo consta dos autos de inquérito policial, o denunciado danificou vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, causando dano direto e indireto a Unidade de Conservação e às áreas protegidas pelo art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. Os fatos narrados pelo Ministério Público indicam que, nas circunstâncias delineadas na denúncia, o acusado suprimiu vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, inserida em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ocasionando significativa degradação ambiental. Em decorrência de incêndio florestal que consumiu extensas áreas da referida propriedade rural e de imóveis lindeiros, o denunciado efetuou a remoção de vegetação nativa, com e sem a utilização de técnicas de destoca, em área correspondente a 12,5850 hectares, composta por vegetação em estágios médio e avançado de regeneração. A conduta descrita resultou na extração de 1.083,29 metros cúbicos de lenha nativa, proveniente de espécies integrantes da flora brasileira, configurando grave lesão ao meio ambiente e ao patrimônio natural protegido pela legislação ambiental vigente. Diante desses fatos, o Ministério Público denuncia o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 40 da Lei 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, postulando o recebimento da denúncia e a subsequente citação regular do denunciado para apresentação de resposta escrita no prazo de dez dias. Requer ainda a regular instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas, quais sejam Erasmo Sebastião Maciel e Rafael Antônio Ribeiro Santos, ambos Policiais Militares, com qualificações constantes às folhas 06 dos autos. O Ministério Público postula também, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de indenização mínima pelos danos causados, ainda que morais coletivos, pela infração, em valor não inferior a R$ 80.000,00, além da obrigação de reparação específica e recomposição ambiental in natura, visando restaurar o equilíbrio ecológico da área degradada e compensar os prejuízos ambientais causados à coletividade. A defesa de Antônio de Padua Carvalho Rollo sustenta várias teses para demonstrar a improcedência das acusações. A principal tese defensiva baseia-se na ausência de provas de autoria e materialidade dos crimes. A defesa argumenta que o defendente não se encontrava no local dos fatos quando ocorreram as supostas práticas delitivas. Além disso, destaca que o terreno "Pasto Novo", onde teriam ocorrido os crimes, não pertence ao defendente, mas sim ao espólio, não havendo definição jurídica clara sobre sua titularidade. O defendente é apenas sucessor por estirpe, mas não administra o terreno nem tem conhecimento das atividades que nele possam ocorrer. A defesa contesta a suposta confissão do defendente, esclarecendo que ele compareceu à unidade policial apenas para informar que era sucessor por estirpe do imóvel, não para confessar qualquer crime. O auto de infração não apresenta assinatura do defendente, evidenciando a ausência de confissão. A narrativa apresentada no Boletim de Ocorrência é considerada enganosa, pois induz a crer que o defendente seria proprietário e teria confessado a prática dos ilícitos. Quanto ao crime previsto no artigo 38-A, a defesa argumenta pela inexistência de indícios de materialidade, considerando que o laudo pericial não conseguiu identificar o estágio de regeneração da vegetação, elemento essencial para a tipificação do crime. Tratando-se de crime que deixa vestígios, a perícia é imprescindível e não pode ser substituída por outros meios de prova. Relativamente ao artigo 40, a defesa sustenta a falta de comprovação de que a área seja efetivamente uma unidade de conservação. O laudo pericial não indicou qual seria a suposta Unidade de Conservação nem apontou norma que a tenha instituído. O próprio auto de infração não enquadrou a conduta como intervenção em Unidade de Conservação, utilizando código inadequado. A defesa ressalta ainda que não há registro de Unidade de Conservação no Município de Carvalhos. A defesa critica a investigação baseada em denúncia anônima, que apresentava narrativa fantasiosa posteriormente modificada durante o inquérito. Inicialmente se alegava que o defendente teria provocado um incêndio para fins de supressão, versão depois abandonada pelo Ministério Público. A diferença entre a narrativa inicial e o contexto posteriormente constatado reforça a inexistência de nexo causal entre o incêndio e qualquer prática delitiva. A confusão das autoridades policiais teria decorrido da proximidade entre o "Sítio Pasto Novo" e outra propriedade efetivamente pertencente ao defendente, conhecida como "Pessegueiro". Embora próximos, os terrenos não se comunicam e possuem acessos distintos, o que pode ter levado ao equívoco na identificação do responsável. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, a defesa invoca o princípio da especialidade para evitar bis in idem, argumentando que o artigo 40 da Lei 9.605/98, por ser mais específico ao tratar de danos a Unidades de Conservação, deve prevalecer sobre o artigo 38-A, que tipifica genericamente a destruição de vegetação da Mata Atlântica. Por fim, a defesa critica a tentativa de responsabilização objetiva baseada apenas na suposta propriedade do imóvel, lembrando que em matéria criminal é necessária a comprovação de participação efetiva no delito, o que não foi demonstrado no caso concreto. Em alegações finais orais, o MPMG pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais a defesa de Antônio de Padua Carvalho Rollo alega a inexistência dos fatos narrados na denúncia. A defesa alega que o defendente não é proprietário do "Sítio Pasto Novo" onde supostamente ocorreram os crimes, sendo apenas sucessor por estirpe do espólio, sem administração ou conhecimento das atividades no local. O imóvel estaria "abandonado" juridicamente. O defendente possui propriedade próxima chamada "Pessegueiros", mas com acesso independente, o que teria causado confusão às autoridades policiais. A investigação originou-se de denúncia anônima que relatava queimadas e supressão de vegetação, mas a defesa contesta que o defendente tenha participado de qualquer atividade ilícita. O incêndio que atingiu a área teria sido anterior à supressão de vegetação e de causa desconhecida, sem nexo causal com ações do acusado. A defesa nega qualquer confissão, alegando que o defendente apenas informou às autoridades ser sucessor do imóvel. Quanto ao crime do artigo 38-A, que trata da destruição de vegetação em estágio avançado ou médio de regeneração, a defesa argumenta ausência de materialidade. O laudo pericial, segundo a defesa, não conseguiu identificar o estágio de regeneração da vegetação, elemento essencial do tipo penal. A perícia teria sido realizada de forma indireta, comprometendo sua confiabilidade, apesar de ter ocorrido menos de dois meses após os fatos. Relativamente ao artigo 40, sobre danos a unidades de conservação, a defesa sustenta que não há comprovação de que a área esteja inserida em unidade de conservação. Cita consulta ao Portal Robin Hood da Fundação João Pinheiro indicando inexistência de registro de unidade de conservação no município de Carvalhos. Argumenta que nem a polícia nem o Ministério Público indicaram qual norma teria criado eventual unidade de conservação local. Destaca que o próprio auto de infração foi lavrado com base em código que não abrange intervenções em unidades de conservação. A defesa apresenta argumentos subsidiários para hipótese de não acolhimento da tese absolutória principal. Invoca o princípio da especialidade para que prevaleça apenas o artigo 40 sobre o 38-A, evitando bis in idem. Requer desclassificação do crime doloso para culposo, alegando que o defendente não tinha conhecimento sobre eventual unidade de conservação. Solicita fixação de pena no mínimo legal caso haja condenação, considerando os bons antecedentes do acusado. A defesa contesta veementemente o pedido de indenização de R$ 80.000,00 por danos coletivos. Argumenta que não há prova da extensão do suposto dano ambiental e que o laudo pericial não quantificou nem qualificou os prejuízos. Destaca discrepância entre cálculos de rendimento lenhoso em casos similares derivados da mesma denúncia anônima, evidenciando arbitrariedade nas estimativas. Considera o valor desproporcional considerando a condição econômica do defendente, que recebe renda pouco superior a um salário mínimo. A peça invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Minas Gerais para fundamentar os argumentos sobre confissão extrajudicial, responsabilização objetiva vedada no direito penal, princípio do in dubio pro reo e requisitos para fixação de dano moral coletivo. A defesa cita ainda dispositivos legais sobre aproveitamento de vegetação morta e regularização ambiental. Os pedidos principais incluem absolvição pelos dois crimes com base na inexistência dos fatos, subsidiariamente absolvição individual por cada crime, reconhecimento do princípio da especialidade, desclassificação para modalidade culposa, fixação de pena mínima e afastamento da indenização por danos coletivos. A estratégia defensiva combina negativa de autoria e materialidade com argumentos técnico-jurídicos sobre tipicidade e proporcionalidade das sanções. Em alegações finais orais, a defesa complementa: “Gostaria de complementar; a testemunha ouvida, houve dúvida quando ela afirmou que o réu teria sido responsável, não soube reproduzir fielmente o que foi dito pelo réu, não foi capaz de dizer se realmente ele teria se colocado como responsável pelo herdeiro ou se teria sido responsável pela infração ambiental; o cálculo foi feito por estimativa, nunca houve a medição real desse proveito lenhoso; a testemunha confirmou não saber que era área de conservação ambiental.” Esta sentença foi imediatamente proferida em AIJ. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Processo regular e sem nulidades. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, laudo pericial de ID 10474854338 e seguintes, e pela prova oral. Consta dos autos fotos da supressão: Em juízo, a testemunha Rafael Antônio Ribeiro Santos afirmou: “Eu me lembro, lá o fato foram duas denuncias que chegaram, fomos ao local, de difícil acesso, foi necessário mais de uma ida lá; tivemos dificuldade de localizar o responsável; nas denuncias constava irregularidades ambientais; verificamos na primeira ida que grande parte da área onde houve intervenção, e vizinhos haviam sido atingidos por incêndio, na propriedade do réu, ele se identificou como sendo responsável, que após o incêndio houve supressão de vegetação arbórea e arbustiva; posteriormente ele nos informou que estava em espolio, e que ele era um dos herdeiros e responsável pela intervenção; ele compareceu aqui, não apresentou autorização ambiental, oi feito boletim de ocorrência e auto de infração; confirmo o teor do REDS; eu fui relator do REDS; seria a supressão que o réu confessou; o réu se responsabilizou pela supressão; quanto ao incêndio, fizemos outra diligências, mas não conseguimos chegara a uma autoria; o bioma da mata atlântica, quanto a unidade não consigo confirmar exatamente; tive acesso às denúncias e narraram crimes contra o meio ambiente; a denúncia chegou, uma delas se referia ao responsável, ANTONIO, pelo apelido de PADINHO; ele é conhecido como PADINHO; Pra chegar no local tem que passar por dentro de outra propriedade; para acessar ao local, a gente não conseguiu acessar através de veículo, teve que ser através de caminhada mesmo; a outra propriedade é de um dos vizinhos dele; no terreno dele não tinha construção, tinha construção na beira da estrada do vizinho dele; ele mencionou que a área estava em espólio e ele era um dos herdeiros e estaria usufruindo a área; a partir do momento que ele assumiu a responsabilidade não fizemos mais diligência; foram realizadas três diligências; o incêndio foi antes da supressão da vegetação; o incêndio atingiu outras propriedades; um vizinho foi autuado, por supressão de vegetação, também; uma vez que é área bastante grande, deu mais de 12 hectares, e o rendimento lenhoso estava dividido em vários locais, não fizemos o calculo no local, foi feito através do decreto, acho que consta do boletim de ocorrência; a área foi atingida por incêndio, e teve supressão de vegetação, se ele resolvesse arar a área, e dar outra alternativa, seria passível de outra autuação; orientamos ele a não realizar aração da terra; Ele foi bem claro, identificamos ele como responsável da área, e ele se responsabilizou pelas atividades que lá ocorreram; ele falou que era responsável pela área e estaria... ele falou que era o responsável, e que ele era responsável pelas intervenções que ocorreram no local; ele falou que era responsável, não falou que tinha cortado nem nada do tipo.” (grifei.) Em interrogatório judicial, o réu ANTONIO DE PADUA CARVALHO ROLLO afirmou: “Eu não fui responsável, vivo trabalhando em Baependi, quando houve o incêndio, eu estava comprando produtos veterinários; outro que não tenho acesso; a vizinha disse que estava havendo incêndio; queimou minha vegetação, matou dois bezerros meus; não tenho acesso a ele, mas queimou parte do meu terreno; pessegueiros; esse sítio está abandonado, foi da minha tia, sou possível herdeiro mas estamos discutindo ainda; o que é meu faz divisa com o sítio pasto novo; está todo abandonado; não fiz e nem autorizei; não sei quem começou o incêndio; eu não confessei, eu só falei que era um dos herdeiros e estava interessado em saber quem colocou, tinha o mesmo interesse deles, também fui muito prejudicado.” Verifica-se, portanto, que o militar foi firme em juízo no sentido de que o réu confessou que realizou a supressão no local. Além disso, a supressão foi encontrada em imóvel em que o réu é um dos condôminos e disse que cuidava do local. Por fim, uma das denúncias anônimas era também no sentido de que o réu, vulgo PADINHO, estaria cometendo supressão no local. A defesa de Antônio de Padua Carvalho Rollo sustenta várias teses para demonstrar a improcedência das acusações. A principal tese defensiva baseia-se na ausência de provas de autoria e materialidade dos crimes. A defesa argumenta que o defendente não se encontrava no local dos fatos quando ocorreram as supostas práticas delitivas. Além disso, destaca que o terreno "Pasto Novo", onde teriam ocorrido os crimes, não pertence ao defendente, mas sim ao espólio, não havendo definição jurídica clara sobre sua titularidade. O defendente é apenas sucessor por estirpe, mas não administra o terreno nem tem conhecimento das atividades que nele possam ocorrer. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotos da supressão, pelas imagens de satélite que demonstram a evolução do dano e pelo laudo pericial que quantificou o rendimento lenhoso em mais de mil metros cúbicos. A autoria, por sua vez, resta demonstrada pelo depoimento firme do policial ambiental Rafael Antônio Ribeiro Santos. Em juízo, a testemunha confirmou que o réu confessou expressamente ter sido o responsável pela supressão da vegetação. Rebatendo a tese defensiva de negativa de autoria por ser o imóvel de um espólio, verifico que o fato de o réu ser condômino e não possuir a titularidade exclusiva da terra não o exime de responsabilidade penal. O próprio acusado admitiu ser usufruinte da área. Ademais, a alegação de que não estava no local no momento exato dos fatos é irrelevante, pois a infração ambiental de supressão em larga escala, aproximadamente 12 hectares pressupõe uma conduta coordenada pelo responsável pela área, o que converge com a confissão extrajudicial relatada pelo militar. A defesa contesta a suposta confissão do defendente, esclarecendo que ele compareceu à unidade policial apenas para informar que era sucessor por estirpe do imóvel, não para confessar qualquer crime. O auto de infração não apresenta assinatura do defendente, evidenciando a ausência de confissão. A narrativa apresentada no Boletim de Ocorrência é considerada enganosa, pois induz a crer que o defendente seria proprietário e teria confessado a prática dos ilícitos. Não merece credibilidade a tese defensiva, já que o militar ouvido em juízo foi claro por diversas vezes que o réu confessou, sim, ter sido responsável pela supressão da vegetação. Quanto ao crime previsto no artigo 38-A, a defesa argumenta pela inexistência de indícios de materialidade, considerando que o laudo pericial não conseguiu identificar o estágio de regeneração da vegetação, elemento essencial para a tipificação do crime. Tratando-se de crime que deixa vestígios, a perícia é imprescindível e não pode ser substituída por outros meios de prova. Sem razão a defesa, já que o laudo pericial juntado aos autos identifica corretamente o estágio de regeneração do local. Para além, a tipicidade deste delito decorre da interpretação global do conjunto probatório. O laudo pericial e as fotos confirmam que a vegetação suprimida pertence ao Bioma Mata Atlântica e é de natureza arbórea e arbustiva nativa. A magnitude do rendimento lenhoso extraído de aproximadamente 1.083,29 m³ se mostra logicamente incompatível com vegetação em estágio inicial, evidenciando o estágio médio ou avançado exigido pelo tipo penal. Relativamente ao artigo 40, a defesa sustenta a falta de comprovação de que a área seja efetivamente uma unidade de conservação. O laudo pericial não indicou qual seria a suposta Unidade de Conservação nem apontou norma que a tenha instituído. O próprio auto de infração não enquadrou a conduta como intervenção em Unidade de Conservação, utilizando código inadequado. A defesa ressalta ainda que não há registro de Unidade de Conservação no Município de Carvalhos. Mais uma vez equivocada a defesa, já que o laudo pericial juntado aos autos identifica com precisão a existência de Unidade de Conservação. O laudo pericial, utilizando coordenadas geográficas precisas e consulta ao portal IDE-SISEMA, constatou que o local está inserido em Unidade de Conservação Municipal de Uso Sustentável. Tais registros públicos possuem presunção de veracidade e foram ratificados tecnicamente pela perícia oficial. Ademais, inviável o argumento de impossibilidade de conhecimento da existência de Unidade de conservação se o denunciado sequer tomou as cautelas necessárias para verificar a possibilidade de realizar a destruição de árvores nativas, com autorização do Poder Executivo. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 38-A DA LEI FEDERAL Nº 9.605/98 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - APLICAÇÃO DO ART. 21, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL - IMPERTINÊNCIA - DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DESPROPORÇÃO DA REPRIMENDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PERTINÊNCIA - ACUSADO QUE ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO - DECOTE DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A 01 ANO - SUBSTITUIÇÃO POR UMA ÚNICA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Impõe ao réu, que destruiu árvores nativas de pequeno porte em estado inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, responsabilidade pelo dano ambiental causado, tipificado no art. 38-A da Lei Federal nº 9.605/98. Não há que se falar em erro de proibição, se o denunciado não tomou as cautelas necessárias para verificar a possibilidade de realizar a destruição de árvores nativas, com autorização do Poder Executivo. Se o réu admitiu a prática do fato, deve ser reconhecida a atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. - Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Havendo avaliação correta dessas, mas aumento desproporcional da pena-base, cabível sua redução. - Em condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do art.44, §2°, do CP. Logo, se a pena foi condenado a uma pena de 1 (um) ano de detenção, deve ser mantida apenas uma pena restritiva de direitos.(TJMG; Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques; 07/07/2026; 5 - Processo:ApelaçãoCriminal;1.0000.26.068239-8/001;0036346-81.2018.8.13.0518 (1)) Ora, a necessidade de proteção do meio ambiente é fato notório e amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Além disso, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei como forma de afastamento da responsabilidade penal, na forma do art. 21 do CPB. Vejamos, de pronto, as lições de FRANCISCO TOLEDO: (...) A consciência da ilicitude, no entanto, não se trata de juízo técnico-jurídico, que não se poderia exigir do leigo, mas sim, de um juízo profano, um juízo que é emitido de acordo com a opinião comum dominante no meio social e comunitário. Daí a denominação de "erro de proibição", ou "erro sobre o estar proibido", para designar esta forma muito especial de erro ou ignorância que se traduz numa espécie de cegueira para com os preceitos fundamentais de convivência social que chegam necessariamente ao conhecimento de todos e cada um, na maioria dos casos, através dos usos e costumes, da escola, da religião, da tradição, da família, da educação e até mesmo juntamente com o ar que se respira, numa bela metáfora de Binding (...) ("Erro de tipo" - ed. Saraiva - 7ª Ed. 1997 - Pág. 291). Portanto, a alegação de desconhecimento da norma ou dos limites da UC não exclui o dolo de quem promove alteração drástica na paisagem natural sem qualquer licenciamento das autoridades competentes. A defesa critica a investigação baseada em denúncia anônima, que apresentava narrativa fantasiosa posteriormente modificada durante o inquérito. Inicialmente se alegava que o defendente teria provocado um incêndio para fins de supressão, versão depois abandonada pelo Ministério Público. A diferença entre a narrativa inicial e o contexto posteriormente constatado reforça a inexistência de nexo causal entre o incêndio e qualquer prática delitiva. Não há nada de ilegal em diligências iniciadas a partir de denúncias anônimas como houve no presente caso. A confusão das autoridades policiais teria decorrido da proximidade entre o "Sítio Pasto Novo" e outra propriedade efetivamente pertencente ao defendente, conhecida como "Pessegueiro". Embora próximos, os terrenos não se comunicam e possuem acessos distintos, o que pode ter levado ao equívoco na identificação do responsável. Não há confusão, já que no inquérito policial se identifica precisamente a diferença entre os dois sítios. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, a defesa invoca o princípio da especialidade para evitar bis in idem, argumentando que o artigo 40 da Lei 9.605/98, por ser mais específico ao tratar de danos a Unidades de Conservação, deve prevalecer sobre o artigo 38-A, que tipifica genericamente a destruição de vegetação da Mata Atlântica. Não há falar em bis in idem, por se tratar de bens jurídicos distintos. O art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 protege a vegetação primária em qualquer estágio e a vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, protegendo especificamente o Bioma Mata Atlântica. Dado ao risco de ameaça do Bioma Mata Atlântica a Constituição Federal declarou a Mata Atlântica “patrimônio nacional”, na forma do art. 225, § 4º e Lei nº 11.428/2006, que regulamenta especificamente sua proteção e uso. Por outro lado, o art. 40 da Lei 9.605 protege a integridade das Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público. A conduta do réu atingiu ambos os bens de forma autônoma, destruindo vegetação protegida de um bioma específico, além de causar dano ambiental dentro de uma UC municipal. Portanto, mantém-se o concurso material de crimes. A defesa critica ainda a tentativa de responsabilização objetiva baseada apenas na suposta propriedade do imóvel, lembrando que em matéria criminal é necessária a comprovação de participação efetiva no delito, o que não foi demonstrado no caso concreto. Não há falar em responsabilidade objetiva, já que o réu confessou a supressão perante o policial militar ouvido em juízo, confirmando as denúncias anônimas recebidas. Há ainda informação de que o réu teria afirmado que era usufruinte do local. Alega ainda a ausência de dolo e pleiteia, subsidiariamente a desclassificação do delito doloso para culposo, alegando que o defendente não tinha conhecimento sobre eventual unidade de conservação. Solicita fixação de pena no mínimo legal caso haja condenação, considerando os bons antecedentes do acusado. Contudo, a tese não prospera. A responsabilidade penal em matéria ambiental, conquanto subjetiva nos termos do artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais, satisfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica (no caso, destruir ou danificar vegetação protegida) ou na assunção consciente do risco de produzir tal resultado. Portanto, de plano, impõe-se afastar a premissa de que o delito previsto no artigo 38-A e 40 da Lei 9.605/98 exigiria dolo específico ou, ainda, a intenção deliberada de causar dano ecológico. Isto é, não se exige uma finalidade ambiental específica, bastando a consciência da conduta e a voluntariedade do comportamento. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: O agente que promove intervenção de grande porte em área de notória relevância ambiental, sem obter a necessária licença ou autorização, assume o risco de produzir o resultado lesivo, configurando o dolo eventual e afastando a tese de ausência de elemento subjetivo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.390833-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026 - destacamos) O delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 exige a comprovação de intervenção em vegetação protegida do bioma Mata Atlântica, sendo suficiente o dolo genérico consistente na vontade consciente de realizar a supressão ou degradação ambiental, independentemente de finalidade específica. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.112746-8/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) No caso, a existência de supressão de mais de 12 hectares com utilização de destoca demonstra consciência e vontade deliberada de degradar o meio ambiente para fins de exploração econômica e reforça, por si mesma, a incompatibilidade da tese defensiva com a realidade fática. A supressão de uma área dessa magnitude não se produz por acidente, por desconhecimento passageiro ou por mero equívoco sobre os limites de uso da terra, tratando-se de intervenção deliberada que demanda planejamento, esforço físico prolongado e o emprego de equipamento especializado. Quanto à alegação de erro sobre os elementos do tipo, especificamente, o suposto desconhecimento de que a vegetação suprimida integrava bioma protegido ou área de unidade de conservação, o argumento igualmente não prospera. A tese de erro de tipo exige que o agente, no momento da ação, não tivesse como conhecer as circunstâncias fáticas que compõem o tipo penal, o que é radicalmente incompatível com a realidade demonstrada nos autos. Como assentou a jurisprudência deste Tribunal, a mera alegação de ignorância da lei ambiental não se confunde com o erro de tipo e não constitui causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, máxime quando o agente dispõe de meios objetivos e acessíveis de verificação: A simples alegação de desconhecimento da lei não tem o condão de eximir o agente de sua responsabilidade criminal, tampouco de atenuar suas sanções, sendo necessário se comprovar que ele não possuía condições de conhecer e entender o caráter antijurídico de seu ato. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.190840-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025.) O reconhecimento do erro sobre elementos do tipo deve fundar-se em provas escorreitas e isentas de dúvidas acerca do desconhecimento alegado pelo agente, não bastando, pois, a simples alegação do réu, desprovida de respaldo probatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.438942-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025 - destacamos) Pelas mesmas razões, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, que pressupõe que a conduta tenha decorrido de imprudência, negligência ou imperícia do agente, e não de atuação consciente e voluntária. Em casos análogos: O dolo resta evidenciado quando o agente atua na supressão de vasta área verde ciente da ausência de licença ambiental, assumindo o risco da produção do resultado ilícito e inviabilizando a desclassificação para a forma culposa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.004194-2/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) No caso concreto, a decisão deliberada de suprimir doze hectares de vegetação com utilização de destoca, sem qualquer providência no sentido de obter autorização ambiental, afasta integralmente a hipótese culposa. A culpa pressupõe um descuido involuntário; o que os autos retratam é uma decisão volitiva de intervir no ambiente sem licença. Rejeita-se, assim, as teses de ausência de dolo e de desclassificação do crime para a modalidade culposa. Por fim, a defesa contesta veementemente o pedido de indenização de R$ 80.000,00 por danos coletivos. Argumenta que não há prova da extensão do suposto dano ambiental e que o laudo pericial não quantificou nem qualificou os prejuízos. Destaca discrepância entre cálculos de rendimento lenhoso em casos similares derivados da mesma denúncia anônima, evidenciando arbitrariedade nas estimativas. Considera o valor desproporcional considerando a condição econômica do defendente, que recebe renda pouco superior a um salário mínimo. Sem razão, contudo. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e exame pericial, houve supressão de vegetação em 12,5850 hectares, além de extração de 1.083,29 m³ de lenha circunstâncias registradas pelos agentes públicos no exercício regular do poder de polícia ambiental. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, competindo ao administrado, nitidamente no que tange a responsabilidade civil, produzir prova apta a infirmar as constatações técnicas neles consignadas. Ademais, a responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme dispõe o art. 225, §3º, da Constituição Federal: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." No mesmo sentido estabelece o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade." Demonstrada a intervenção irregular e inexistindo qualquer autorização ambiental para sua realização, mostra-se configurado o dever de recuperação integral do dano. Embora objetiva a responsabilidade ambiental, permanecem indispensáveis a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal, requisitos plenamente evidenciados pelos documentos produzidos. O dano restou evidenciado pela prova pericial conclusiva no sentido de supressão de vegetação em 12,5850 hectares, além de extração de 1.083,29 m³ de lenha em Bioma da Mata Atlântica e Unidade de Conservação. No presente caso, a autoria decorre não apenas pelo fato de o ser pertencente ao réu, mas também das circunstâncias registradas pelos agentes, inclusive da informação prestada no local pelo mesmo de que era o responsável pela supressão vegetal, circunstâncias que não foram infirmadas por qualquer prova em sentido contrário. Além disso, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, aderindo ao imóvel independentemente da identidade do efetivo causador da degradação, razão pela qual o possuidor responde pela recomposição ambiental. Na hipótese, tendo em vista a grande extensão da supressão (12,5850 hectares) e o volume de material lenhoso extraído, evidencia-se lesão profunda e de difícil reversão ao equilíbrio ecológico. A destruição de mais de 12 campos de futebol em Bioma da Mata atlântica e Unidade de conservação gera um prejuízo sistêmico à coletividade que transborda a mera tolerabilidade, nitidamente se considerarmos que hoje, restam apenas cerca de 12% da cobertura original deste bioma, referente à florestas maduras, depois de séculos de devastação, conforme dados Atlas Mata Atlântica, obtido em: https://www.sosma.org.br/causas/mata-atlantica. Para a fixação deste valor, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, equilibrando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida Embora o perito tenha assinalado a complexidade de quantificar o dano ambiental total, a área atingida e o volume de madeira extraída são dados objetivos que demonstram uma lesão profunda ao equilíbrio ecológico regional. A intervenção ocorreu em Unidade de Conservação, o que eleva a reprovabilidade da conduta, dado o status especial de proteção da área. O valor de R$ 80.000,00 revela-se proporcional quando contrastado com a escala da devastação. Se comparado a outros casos similares, como o mencionado pela defesa onde a supressão foi de apenas 2,9 hectares (rendendo 3 m³ de lenha), percebe-se que a intervenção do réu foi substancialmente superior em mais de 4 vezes em área e 360 vezes em volume lenhoso, justificando uma sanção pecuniária significativamente maior. A despeito da alegação de hipossuficiência do acusado, a indenização ambiental visa, primordialmente, recompor o patrimônio público lesado e desestimular a reincidência. Um valor irrisório diante da destruição de 12 hectares de Mata Atlântica esvaziaria o comando legal e incentivaria a impunidade. Assim, o montante de R$ 80.000,00 atende ao binômio reparação-prevenção, sendo adequado à gravidade transcendente da infração comprovada nos autos. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com arrimo nas provas carreadas aos autos, julgo procedente a denúncia e condeno o acusado, qualificado, nas iras dos artigos 38-A e 40 da Lei 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. ART. 38-A: Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às consequências do crime, que não extrapolam às previstas no tipo penal; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de detenção. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 1 (um) ano de detenção. ART. 40: Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às conseqüências do crime, que não extrapolam às previstas no tipo penal; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. TOTALIZO AS PENAS EM 1 ANO DE DETENÇÃO E 1 ANO DE RECLUSÃO. Aplico a substituição do art. 44, § 2.º, do CP, por duas penas restritivas de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade e multa no valor de 10 dias-multa, sendo 1/30 do salário mínimo o valor de cada dia-multa. Fixo indenização mínima a título de danos morais coletivos em R$ 80.000,00, em virtude da grande extensão da supressão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, oficie-se ao TRE de onde o mesmo seja eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Criminalística. P.R.I.C. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DE PADUA CARVALHO ROLLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLARA VIANA NOGUEIRA
OAB: 211982/MG
JOSE EDMUNDO DE CARVALHO SIQUEIRA
OAB: 109433/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000416-21.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO DE PADUA CARVALHO ROLLO CPF: 285.954.836-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antônio de Pádua Carvalho Rollo, brasileiro, casado, nascido em 07 de abril de 1958, natural de Cruzília/MG, portador do RG nº 737.427 e CPF 285.954.836-04, filho de Maria Palmira de Carvalho Rollo e Luiz Artur Brasilio Rollo, residente na Rua Toledo Pereira, nº 110, Vista Alegre, Município de Baependi/MG. A acusação ministerial fundamenta-se nos fatos ocorridos no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 09h, na propriedade rural denominada Sítio Pasto Novo, Franceses, localizada na zona rural do Município de Carvalhos/MG. Segundo consta dos autos de inquérito policial, o denunciado danificou vegetação primária e secundária em estágio avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, causando dano direto e indireto a Unidade de Conservação e às áreas protegidas pelo art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. Os fatos narrados pelo Ministério Público indicam que, nas circunstâncias delineadas na denúncia, o acusado suprimiu vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, inserida em área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ocasionando significativa degradação ambiental. Em decorrência de incêndio florestal que consumiu extensas áreas da referida propriedade rural e de imóveis lindeiros, o denunciado efetuou a remoção de vegetação nativa, com e sem a utilização de técnicas de destoca, em área correspondente a 12,5850 hectares, composta por vegetação em estágios médio e avançado de regeneração. A conduta descrita resultou na extração de 1.083,29 metros cúbicos de lenha nativa, proveniente de espécies integrantes da flora brasileira, configurando grave lesão ao meio ambiente e ao patrimônio natural protegido pela legislação ambiental vigente. Diante desses fatos, o Ministério Público denuncia o acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 40 da Lei 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, postulando o recebimento da denúncia e a subsequente citação regular do denunciado para apresentação de resposta escrita no prazo de dez dias. Requer ainda a regular instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas, quais sejam Erasmo Sebastião Maciel e Rafael Antônio Ribeiro Santos, ambos Policiais Militares, com qualificações constantes às folhas 06 dos autos. O Ministério Público postula também, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de indenização mínima pelos danos causados, ainda que morais coletivos, pela infração, em valor não inferior a R$ 80.000,00, além da obrigação de reparação específica e recomposição ambiental in natura, visando restaurar o equilíbrio ecológico da área degradada e compensar os prejuízos ambientais causados à coletividade. A defesa de Antônio de Padua Carvalho Rollo sustenta várias teses para demonstrar a improcedência das acusações. A principal tese defensiva baseia-se na ausência de provas de autoria e materialidade dos crimes. A defesa argumenta que o defendente não se encontrava no local dos fatos quando ocorreram as supostas práticas delitivas. Além disso, destaca que o terreno "Pasto Novo", onde teriam ocorrido os crimes, não pertence ao defendente, mas sim ao espólio, não havendo definição jurídica clara sobre sua titularidade. O defendente é apenas sucessor por estirpe, mas não administra o terreno nem tem conhecimento das atividades que nele possam ocorrer. A defesa contesta a suposta confissão do defendente, esclarecendo que ele compareceu à unidade policial apenas para informar que era sucessor por estirpe do imóvel, não para confessar qualquer crime. O auto de infração não apresenta assinatura do defendente, evidenciando a ausência de confissão. A narrativa apresentada no Boletim de Ocorrência é considerada enganosa, pois induz a crer que o defendente seria proprietário e teria confessado a prática dos ilícitos. Quanto ao crime previsto no artigo 38-A, a defesa argumenta pela inexistência de indícios de materialidade, considerando que o laudo pericial não conseguiu identificar o estágio de regeneração da vegetação, elemento essencial para a tipificação do crime. Tratando-se de crime que deixa vestígios, a perícia é imprescindível e não pode ser substituída por outros meios de prova. Relativamente ao artigo 40, a defesa sustenta a falta de comprovação de que a área seja efetivamente uma unidade de conservação. O laudo pericial não indicou qual seria a suposta Unidade de Conservação nem apontou norma que a tenha instituído. O próprio auto de infração não enquadrou a conduta como intervenção em Unidade de Conservação, utilizando código inadequado. A defesa ressalta ainda que não há registro de Unidade de Conservação no Município de Carvalhos. A defesa critica a investigação baseada em denúncia anônima, que apresentava narrativa fantasiosa posteriormente modificada durante o inquérito. Inicialmente se alegava que o defendente teria provocado um incêndio para fins de supressão, versão depois abandonada pelo Ministério Público. A diferença entre a narrativa inicial e o contexto posteriormente constatado reforça a inexistência de nexo causal entre o incêndio e qualquer prática delitiva. A confusão das autoridades policiais teria decorrido da proximidade entre o "Sítio Pasto Novo" e outra propriedade efetivamente pertencente ao defendente, conhecida como "Pessegueiro". Embora próximos, os terrenos não se comunicam e possuem acessos distintos, o que pode ter levado ao equívoco na identificação do responsável. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, a defesa invoca o princípio da especialidade para evitar bis in idem, argumentando que o artigo 40 da Lei 9.605/98, por ser mais específico ao tratar de danos a Unidades de Conservação, deve prevalecer sobre o artigo 38-A, que tipifica genericamente a destruição de vegetação da Mata Atlântica. Por fim, a defesa critica a tentativa de responsabilização objetiva baseada apenas na suposta propriedade do imóvel, lembrando que em matéria criminal é necessária a comprovação de participação efetiva no delito, o que não foi demonstrado no caso concreto. Em alegações finais orais, o MPMG pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais a defesa de Antônio de Padua Carvalho Rollo alega a inexistência dos fatos narrados na denúncia. A defesa alega que o defendente não é proprietário do "Sítio Pasto Novo" onde supostamente ocorreram os crimes, sendo apenas sucessor por estirpe do espólio, sem administração ou conhecimento das atividades no local. O imóvel estaria "abandonado" juridicamente. O defendente possui propriedade próxima chamada "Pessegueiros", mas com acesso independente, o que teria causado confusão às autoridades policiais. A investigação originou-se de denúncia anônima que relatava queimadas e supressão de vegetação, mas a defesa contesta que o defendente tenha participado de qualquer atividade ilícita. O incêndio que atingiu a área teria sido anterior à supressão de vegetação e de causa desconhecida, sem nexo causal com ações do acusado. A defesa nega qualquer confissão, alegando que o defendente apenas informou às autoridades ser sucessor do imóvel. Quanto ao crime do artigo 38-A, que trata da destruição de vegetação em estágio avançado ou médio de regeneração, a defesa argumenta ausência de materialidade. O laudo pericial, segundo a defesa, não conseguiu identificar o estágio de regeneração da vegetação, elemento essencial do tipo penal. A perícia teria sido realizada de forma indireta, comprometendo sua confiabilidade, apesar de ter ocorrido menos de dois meses após os fatos. Relativamente ao artigo 40, sobre danos a unidades de conservação, a defesa sustenta que não há comprovação de que a área esteja inserida em unidade de conservação. Cita consulta ao Portal Robin Hood da Fundação João Pinheiro indicando inexistência de registro de unidade de conservação no município de Carvalhos. Argumenta que nem a polícia nem o Ministério Público indicaram qual norma teria criado eventual unidade de conservação local. Destaca que o próprio auto de infração foi lavrado com base em código que não abrange intervenções em unidades de conservação. A defesa apresenta argumentos subsidiários para hipótese de não acolhimento da tese absolutória principal. Invoca o princípio da especialidade para que prevaleça apenas o artigo 40 sobre o 38-A, evitando bis in idem. Requer desclassificação do crime doloso para culposo, alegando que o defendente não tinha conhecimento sobre eventual unidade de conservação. Solicita fixação de pena no mínimo legal caso haja condenação, considerando os bons antecedentes do acusado. A defesa contesta veementemente o pedido de indenização de R$ 80.000,00 por danos coletivos. Argumenta que não há prova da extensão do suposto dano ambiental e que o laudo pericial não quantificou nem qualificou os prejuízos. Destaca discrepância entre cálculos de rendimento lenhoso em casos similares derivados da mesma denúncia anônima, evidenciando arbitrariedade nas estimativas. Considera o valor desproporcional considerando a condição econômica do defendente, que recebe renda pouco superior a um salário mínimo. A peça invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Minas Gerais para fundamentar os argumentos sobre confissão extrajudicial, responsabilização objetiva vedada no direito penal, princípio do in dubio pro reo e requisitos para fixação de dano moral coletivo. A defesa cita ainda dispositivos legais sobre aproveitamento de vegetação morta e regularização ambiental. Os pedidos principais incluem absolvição pelos dois crimes com base na inexistência dos fatos, subsidiariamente absolvição individual por cada crime, reconhecimento do princípio da especialidade, desclassificação para modalidade culposa, fixação de pena mínima e afastamento da indenização por danos coletivos. A estratégia defensiva combina negativa de autoria e materialidade com argumentos técnico-jurídicos sobre tipicidade e proporcionalidade das sanções. Em alegações finais orais, a defesa complementa: “Gostaria de complementar; a testemunha ouvida, houve dúvida quando ela afirmou que o réu teria sido responsável, não soube reproduzir fielmente o que foi dito pelo réu, não foi capaz de dizer se realmente ele teria se colocado como responsável pelo herdeiro ou se teria sido responsável pela infração ambiental; o cálculo foi feito por estimativa, nunca houve a medição real desse proveito lenhoso; a testemunha confirmou não saber que era área de conservação ambiental.” Esta sentença foi imediatamente proferida em AIJ. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Processo regular e sem nulidades. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, laudo pericial de ID 10474854338 e seguintes, e pela prova oral. Consta dos autos fotos da supressão: Em juízo, a testemunha Rafael Antônio Ribeiro Santos afirmou: “Eu me lembro, lá o fato foram duas denuncias que chegaram, fomos ao local, de difícil acesso, foi necessário mais de uma ida lá; tivemos dificuldade de localizar o responsável; nas denuncias constava irregularidades ambientais; verificamos na primeira ida que grande parte da área onde houve intervenção, e vizinhos haviam sido atingidos por incêndio, na propriedade do réu, ele se identificou como sendo responsável, que após o incêndio houve supressão de vegetação arbórea e arbustiva; posteriormente ele nos informou que estava em espolio, e que ele era um dos herdeiros e responsável pela intervenção; ele compareceu aqui, não apresentou autorização ambiental, oi feito boletim de ocorrência e auto de infração; confirmo o teor do REDS; eu fui relator do REDS; seria a supressão que o réu confessou; o réu se responsabilizou pela supressão; quanto ao incêndio, fizemos outra diligências, mas não conseguimos chegara a uma autoria; o bioma da mata atlântica, quanto a unidade não consigo confirmar exatamente; tive acesso às denúncias e narraram crimes contra o meio ambiente; a denúncia chegou, uma delas se referia ao responsável, ANTONIO, pelo apelido de PADINHO; ele é conhecido como PADINHO; Pra chegar no local tem que passar por dentro de outra propriedade; para acessar ao local, a gente não conseguiu acessar através de veículo, teve que ser através de caminhada mesmo; a outra propriedade é de um dos vizinhos dele; no terreno dele não tinha construção, tinha construção na beira da estrada do vizinho dele; ele mencionou que a área estava em espólio e ele era um dos herdeiros e estaria usufruindo a área; a partir do momento que ele assumiu a responsabilidade não fizemos mais diligência; foram realizadas três diligências; o incêndio foi antes da supressão da vegetação; o incêndio atingiu outras propriedades; um vizinho foi autuado, por supressão de vegetação, também; uma vez que é área bastante grande, deu mais de 12 hectares, e o rendimento lenhoso estava dividido em vários locais, não fizemos o calculo no local, foi feito através do decreto, acho que consta do boletim de ocorrência; a área foi atingida por incêndio, e teve supressão de vegetação, se ele resolvesse arar a área, e dar outra alternativa, seria passível de outra autuação; orientamos ele a não realizar aração da terra; Ele foi bem claro, identificamos ele como responsável da área, e ele se responsabilizou pelas atividades que lá ocorreram; ele falou que era responsável pela área e estaria... ele falou que era o responsável, e que ele era responsável pelas intervenções que ocorreram no local; ele falou que era responsável, não falou que tinha cortado nem nada do tipo.” (grifei.) Em interrogatório judicial, o réu ANTONIO DE PADUA CARVALHO ROLLO afirmou: “Eu não fui responsável, vivo trabalhando em Baependi, quando houve o incêndio, eu estava comprando produtos veterinários; outro que não tenho acesso; a vizinha disse que estava havendo incêndio; queimou minha vegetação, matou dois bezerros meus; não tenho acesso a ele, mas queimou parte do meu terreno; pessegueiros; esse sítio está abandonado, foi da minha tia, sou possível herdeiro mas estamos discutindo ainda; o que é meu faz divisa com o sítio pasto novo; está todo abandonado; não fiz e nem autorizei; não sei quem começou o incêndio; eu não confessei, eu só falei que era um dos herdeiros e estava interessado em saber quem colocou, tinha o mesmo interesse deles, também fui muito prejudicado.” Verifica-se, portanto, que o militar foi firme em juízo no sentido de que o réu confessou que realizou a supressão no local. Além disso, a supressão foi encontrada em imóvel em que o réu é um dos condôminos e disse que cuidava do local. Por fim, uma das denúncias anônimas era também no sentido de que o réu, vulgo PADINHO, estaria cometendo supressão no local. A defesa de Antônio de Padua Carvalho Rollo sustenta várias teses para demonstrar a improcedência das acusações. A principal tese defensiva baseia-se na ausência de provas de autoria e materialidade dos crimes. A defesa argumenta que o defendente não se encontrava no local dos fatos quando ocorreram as supostas práticas delitivas. Além disso, destaca que o terreno "Pasto Novo", onde teriam ocorrido os crimes, não pertence ao defendente, mas sim ao espólio, não havendo definição jurídica clara sobre sua titularidade. O defendente é apenas sucessor por estirpe, mas não administra o terreno nem tem conhecimento das atividades que nele possam ocorrer. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotos da supressão, pelas imagens de satélite que demonstram a evolução do dano e pelo laudo pericial que quantificou o rendimento lenhoso em mais de mil metros cúbicos. A autoria, por sua vez, resta demonstrada pelo depoimento firme do policial ambiental Rafael Antônio Ribeiro Santos. Em juízo, a testemunha confirmou que o réu confessou expressamente ter sido o responsável pela supressão da vegetação. Rebatendo a tese defensiva de negativa de autoria por ser o imóvel de um espólio, verifico que o fato de o réu ser condômino e não possuir a titularidade exclusiva da terra não o exime de responsabilidade penal. O próprio acusado admitiu ser usufruinte da área. Ademais, a alegação de que não estava no local no momento exato dos fatos é irrelevante, pois a infração ambiental de supressão em larga escala, aproximadamente 12 hectares pressupõe uma conduta coordenada pelo responsável pela área, o que converge com a confissão extrajudicial relatada pelo militar. A defesa contesta a suposta confissão do defendente, esclarecendo que ele compareceu à unidade policial apenas para informar que era sucessor por estirpe do imóvel, não para confessar qualquer crime. O auto de infração não apresenta assinatura do defendente, evidenciando a ausência de confissão. A narrativa apresentada no Boletim de Ocorrência é considerada enganosa, pois induz a crer que o defendente seria proprietário e teria confessado a prática dos ilícitos. Não merece credibilidade a tese defensiva, já que o militar ouvido em juízo foi claro por diversas vezes que o réu confessou, sim, ter sido responsável pela supressão da vegetação. Quanto ao crime previsto no artigo 38-A, a defesa argumenta pela inexistência de indícios de materialidade, considerando que o laudo pericial não conseguiu identificar o estágio de regeneração da vegetação, elemento essencial para a tipificação do crime. Tratando-se de crime que deixa vestígios, a perícia é imprescindível e não pode ser substituída por outros meios de prova. Sem razão a defesa, já que o laudo pericial juntado aos autos identifica corretamente o estágio de regeneração do local. Para além, a tipicidade deste delito decorre da interpretação global do conjunto probatório. O laudo pericial e as fotos confirmam que a vegetação suprimida pertence ao Bioma Mata Atlântica e é de natureza arbórea e arbustiva nativa. A magnitude do rendimento lenhoso extraído de aproximadamente 1.083,29 m³ se mostra logicamente incompatível com vegetação em estágio inicial, evidenciando o estágio médio ou avançado exigido pelo tipo penal. Relativamente ao artigo 40, a defesa sustenta a falta de comprovação de que a área seja efetivamente uma unidade de conservação. O laudo pericial não indicou qual seria a suposta Unidade de Conservação nem apontou norma que a tenha instituído. O próprio auto de infração não enquadrou a conduta como intervenção em Unidade de Conservação, utilizando código inadequado. A defesa ressalta ainda que não há registro de Unidade de Conservação no Município de Carvalhos. Mais uma vez equivocada a defesa, já que o laudo pericial juntado aos autos identifica com precisão a existência de Unidade de Conservação. O laudo pericial, utilizando coordenadas geográficas precisas e consulta ao portal IDE-SISEMA, constatou que o local está inserido em Unidade de Conservação Municipal de Uso Sustentável. Tais registros públicos possuem presunção de veracidade e foram ratificados tecnicamente pela perícia oficial. Ademais, inviável o argumento de impossibilidade de conhecimento da existência de Unidade de conservação se o denunciado sequer tomou as cautelas necessárias para verificar a possibilidade de realizar a destruição de árvores nativas, com autorização do Poder Executivo. Nesse sentido, TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 38-A DA LEI FEDERAL Nº 9.605/98 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - APLICAÇÃO DO ART. 21, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL - IMPERTINÊNCIA - DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DESPROPORÇÃO DA REPRIMENDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PERTINÊNCIA - ACUSADO QUE ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO - DECOTE DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A 01 ANO - SUBSTITUIÇÃO POR UMA ÚNICA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Impõe ao réu, que destruiu árvores nativas de pequeno porte em estado inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, responsabilidade pelo dano ambiental causado, tipificado no art. 38-A da Lei Federal nº 9.605/98. Não há que se falar em erro de proibição, se o denunciado não tomou as cautelas necessárias para verificar a possibilidade de realizar a destruição de árvores nativas, com autorização do Poder Executivo. Se o réu admitiu a prática do fato, deve ser reconhecida a atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. - Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Havendo avaliação correta dessas, mas aumento desproporcional da pena-base, cabível sua redução. - Em condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por apenas uma restritiva de direitos, nos termos do art.44, §2°, do CP. Logo, se a pena foi condenado a uma pena de 1 (um) ano de detenção, deve ser mantida apenas uma pena restritiva de direitos.(TJMG; Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques; 07/07/2026; 5 - Processo:ApelaçãoCriminal;1.0000.26.068239-8/001;0036346-81.2018.8.13.0518 (1)) Ora, a necessidade de proteção do meio ambiente é fato notório e amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Além disso, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei como forma de afastamento da responsabilidade penal, na forma do art. 21 do CPB. Vejamos, de pronto, as lições de FRANCISCO TOLEDO: (...) A consciência da ilicitude, no entanto, não se trata de juízo técnico-jurídico, que não se poderia exigir do leigo, mas sim, de um juízo profano, um juízo que é emitido de acordo com a opinião comum dominante no meio social e comunitário. Daí a denominação de "erro de proibição", ou "erro sobre o estar proibido", para designar esta forma muito especial de erro ou ignorância que se traduz numa espécie de cegueira para com os preceitos fundamentais de convivência social que chegam necessariamente ao conhecimento de todos e cada um, na maioria dos casos, através dos usos e costumes, da escola, da religião, da tradição, da família, da educação e até mesmo juntamente com o ar que se respira, numa bela metáfora de Binding (...) ("Erro de tipo" - ed. Saraiva - 7ª Ed. 1997 - Pág. 291). Portanto, a alegação de desconhecimento da norma ou dos limites da UC não exclui o dolo de quem promove alteração drástica na paisagem natural sem qualquer licenciamento das autoridades competentes. A defesa critica a investigação baseada em denúncia anônima, que apresentava narrativa fantasiosa posteriormente modificada durante o inquérito. Inicialmente se alegava que o defendente teria provocado um incêndio para fins de supressão, versão depois abandonada pelo Ministério Público. A diferença entre a narrativa inicial e o contexto posteriormente constatado reforça a inexistência de nexo causal entre o incêndio e qualquer prática delitiva. Não há nada de ilegal em diligências iniciadas a partir de denúncias anônimas como houve no presente caso. A confusão das autoridades policiais teria decorrido da proximidade entre o "Sítio Pasto Novo" e outra propriedade efetivamente pertencente ao defendente, conhecida como "Pessegueiro". Embora próximos, os terrenos não se comunicam e possuem acessos distintos, o que pode ter levado ao equívoco na identificação do responsável. Não há confusão, já que no inquérito policial se identifica precisamente a diferença entre os dois sítios. Subsidiariamente, caso se entenda pela condenação, a defesa invoca o princípio da especialidade para evitar bis in idem, argumentando que o artigo 40 da Lei 9.605/98, por ser mais específico ao tratar de danos a Unidades de Conservação, deve prevalecer sobre o artigo 38-A, que tipifica genericamente a destruição de vegetação da Mata Atlântica. Não há falar em bis in idem, por se tratar de bens jurídicos distintos. O art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 protege a vegetação primária em qualquer estágio e a vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, protegendo especificamente o Bioma Mata Atlântica. Dado ao risco de ameaça do Bioma Mata Atlântica a Constituição Federal declarou a Mata Atlântica “patrimônio nacional”, na forma do art. 225, § 4º e Lei nº 11.428/2006, que regulamenta especificamente sua proteção e uso. Por outro lado, o art. 40 da Lei 9.605 protege a integridade das Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público. A conduta do réu atingiu ambos os bens de forma autônoma, destruindo vegetação protegida de um bioma específico, além de causar dano ambiental dentro de uma UC municipal. Portanto, mantém-se o concurso material de crimes. A defesa critica ainda a tentativa de responsabilização objetiva baseada apenas na suposta propriedade do imóvel, lembrando que em matéria criminal é necessária a comprovação de participação efetiva no delito, o que não foi demonstrado no caso concreto. Não há falar em responsabilidade objetiva, já que o réu confessou a supressão perante o policial militar ouvido em juízo, confirmando as denúncias anônimas recebidas. Há ainda informação de que o réu teria afirmado que era usufruinte do local. Alega ainda a ausência de dolo e pleiteia, subsidiariamente a desclassificação do delito doloso para culposo, alegando que o defendente não tinha conhecimento sobre eventual unidade de conservação. Solicita fixação de pena no mínimo legal caso haja condenação, considerando os bons antecedentes do acusado. Contudo, a tese não prospera. A responsabilidade penal em matéria ambiental, conquanto subjetiva nos termos do artigo 2º da Lei de Crimes Ambientais, satisfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica (no caso, destruir ou danificar vegetação protegida) ou na assunção consciente do risco de produzir tal resultado. Portanto, de plano, impõe-se afastar a premissa de que o delito previsto no artigo 38-A e 40 da Lei 9.605/98 exigiria dolo específico ou, ainda, a intenção deliberada de causar dano ecológico. Isto é, não se exige uma finalidade ambiental específica, bastando a consciência da conduta e a voluntariedade do comportamento. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: O agente que promove intervenção de grande porte em área de notória relevância ambiental, sem obter a necessária licença ou autorização, assume o risco de produzir o resultado lesivo, configurando o dolo eventual e afastando a tese de ausência de elemento subjetivo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.390833-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026 - destacamos) O delito previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 exige a comprovação de intervenção em vegetação protegida do bioma Mata Atlântica, sendo suficiente o dolo genérico consistente na vontade consciente de realizar a supressão ou degradação ambiental, independentemente de finalidade específica. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.112746-8/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) No caso, a existência de supressão de mais de 12 hectares com utilização de destoca demonstra consciência e vontade deliberada de degradar o meio ambiente para fins de exploração econômica e reforça, por si mesma, a incompatibilidade da tese defensiva com a realidade fática. A supressão de uma área dessa magnitude não se produz por acidente, por desconhecimento passageiro ou por mero equívoco sobre os limites de uso da terra, tratando-se de intervenção deliberada que demanda planejamento, esforço físico prolongado e o emprego de equipamento especializado. Quanto à alegação de erro sobre os elementos do tipo, especificamente, o suposto desconhecimento de que a vegetação suprimida integrava bioma protegido ou área de unidade de conservação, o argumento igualmente não prospera. A tese de erro de tipo exige que o agente, no momento da ação, não tivesse como conhecer as circunstâncias fáticas que compõem o tipo penal, o que é radicalmente incompatível com a realidade demonstrada nos autos. Como assentou a jurisprudência deste Tribunal, a mera alegação de ignorância da lei ambiental não se confunde com o erro de tipo e não constitui causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, máxime quando o agente dispõe de meios objetivos e acessíveis de verificação: A simples alegação de desconhecimento da lei não tem o condão de eximir o agente de sua responsabilidade criminal, tampouco de atenuar suas sanções, sendo necessário se comprovar que ele não possuía condições de conhecer e entender o caráter antijurídico de seu ato. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.190840-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025.) O reconhecimento do erro sobre elementos do tipo deve fundar-se em provas escorreitas e isentas de dúvidas acerca do desconhecimento alegado pelo agente, não bastando, pois, a simples alegação do réu, desprovida de respaldo probatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.438942-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025 - destacamos) Pelas mesmas razões, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, que pressupõe que a conduta tenha decorrido de imprudência, negligência ou imperícia do agente, e não de atuação consciente e voluntária. Em casos análogos: O dolo resta evidenciado quando o agente atua na supressão de vasta área verde ciente da ausência de licença ambiental, assumindo o risco da produção do resultado ilícito e inviabilizando a desclassificação para a forma culposa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.004194-2/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) No caso concreto, a decisão deliberada de suprimir doze hectares de vegetação com utilização de destoca, sem qualquer providência no sentido de obter autorização ambiental, afasta integralmente a hipótese culposa. A culpa pressupõe um descuido involuntário; o que os autos retratam é uma decisão volitiva de intervir no ambiente sem licença. Rejeita-se, assim, as teses de ausência de dolo e de desclassificação do crime para a modalidade culposa. Por fim, a defesa contesta veementemente o pedido de indenização de R$ 80.000,00 por danos coletivos. Argumenta que não há prova da extensão do suposto dano ambiental e que o laudo pericial não quantificou nem qualificou os prejuízos. Destaca discrepância entre cálculos de rendimento lenhoso em casos similares derivados da mesma denúncia anônima, evidenciando arbitrariedade nas estimativas. Considera o valor desproporcional considerando a condição econômica do defendente, que recebe renda pouco superior a um salário mínimo. Sem razão, contudo. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e exame pericial, houve supressão de vegetação em 12,5850 hectares, além de extração de 1.083,29 m³ de lenha circunstâncias registradas pelos agentes públicos no exercício regular do poder de polícia ambiental. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, competindo ao administrado, nitidamente no que tange a responsabilidade civil, produzir prova apta a infirmar as constatações técnicas neles consignadas. Ademais, a responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme dispõe o art. 225, §3º, da Constituição Federal: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." No mesmo sentido estabelece o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade." Demonstrada a intervenção irregular e inexistindo qualquer autorização ambiental para sua realização, mostra-se configurado o dever de recuperação integral do dano. Embora objetiva a responsabilidade ambiental, permanecem indispensáveis a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal, requisitos plenamente evidenciados pelos documentos produzidos. O dano restou evidenciado pela prova pericial conclusiva no sentido de supressão de vegetação em 12,5850 hectares, além de extração de 1.083,29 m³ de lenha em Bioma da Mata Atlântica e Unidade de Conservação. No presente caso, a autoria decorre não apenas pelo fato de o ser pertencente ao réu, mas também das circunstâncias registradas pelos agentes, inclusive da informação prestada no local pelo mesmo de que era o responsável pela supressão vegetal, circunstâncias que não foram infirmadas por qualquer prova em sentido contrário. Além disso, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, aderindo ao imóvel independentemente da identidade do efetivo causador da degradação, razão pela qual o possuidor responde pela recomposição ambiental. Na hipótese, tendo em vista a grande extensão da supressão (12,5850 hectares) e o volume de material lenhoso extraído, evidencia-se lesão profunda e de difícil reversão ao equilíbrio ecológico. A destruição de mais de 12 campos de futebol em Bioma da Mata atlântica e Unidade de conservação gera um prejuízo sistêmico à coletividade que transborda a mera tolerabilidade, nitidamente se considerarmos que hoje, restam apenas cerca de 12% da cobertura original deste bioma, referente à florestas maduras, depois de séculos de devastação, conforme dados Atlas Mata Atlântica, obtido em: https://www.sosma.org.br/causas/mata-atlantica. Para a fixação deste valor, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, equilibrando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida Embora o perito tenha assinalado a complexidade de quantificar o dano ambiental total, a área atingida e o volume de madeira extraída são dados objetivos que demonstram uma lesão profunda ao equilíbrio ecológico regional. A intervenção ocorreu em Unidade de Conservação, o que eleva a reprovabilidade da conduta, dado o status especial de proteção da área. O valor de R$ 80.000,00 revela-se proporcional quando contrastado com a escala da devastação. Se comparado a outros casos similares, como o mencionado pela defesa onde a supressão foi de apenas 2,9 hectares (rendendo 3 m³ de lenha), percebe-se que a intervenção do réu foi substancialmente superior em mais de 4 vezes em área e 360 vezes em volume lenhoso, justificando uma sanção pecuniária significativamente maior. A despeito da alegação de hipossuficiência do acusado, a indenização ambiental visa, primordialmente, recompor o patrimônio público lesado e desestimular a reincidência. Um valor irrisório diante da destruição de 12 hectares de Mata Atlântica esvaziaria o comando legal e incentivaria a impunidade. Assim, o montante de R$ 80.000,00 atende ao binômio reparação-prevenção, sendo adequado à gravidade transcendente da infração comprovada nos autos. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com arrimo nas provas carreadas aos autos, julgo procedente a denúncia e condeno o acusado, qualificado, nas iras dos artigos 38-A e 40 da Lei 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. ART. 38-A: Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às consequências do crime, que não extrapolam às previstas no tipo penal; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de detenção. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 1 (um) ano de detenção. ART. 40: Adstrito às diretrizes do art. 59 do CP, a culpabilidade é ordinária; seus antecedentes que são bons; à sua conduta social, que é boa; à personalidade é desconhecida; aos motivos, que não lhe são desfavoráveis; às circunstâncias, que não pesam em seu desfavor; às conseqüências do crime, que não extrapolam às previstas no tipo penal; ao comportamento da vítima, que não pode ser levado em consideração; fixo a pena-base em seu mínimo de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”). Não havendo agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão. Não havendo causas de aumento e de diminuição a influir na pena imposta. Fixa e pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. TOTALIZO AS PENAS EM 1 ANO DE DETENÇÃO E 1 ANO DE RECLUSÃO. Aplico a substituição do art. 44, § 2.º, do CP, por duas penas restritivas de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade e multa no valor de 10 dias-multa, sendo 1/30 do salário mínimo o valor de cada dia-multa. Fixo indenização mínima a título de danos morais coletivos em R$ 80.000,00, em virtude da grande extensão da supressão. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, oficie-se ao TRE de onde o mesmo seja eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Criminalística. P.R.I.C. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv