0000415-94.2013.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0000415-94.2013.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GERALDO MAGELA PEREIRA CPF: 431.784.486-91 RÉU: JOSE MARTINS DE FARIA CPF: 443.076.756-49 e outros DECISÃO A perita nomeada, Quézia Costa Ladeira, aceitou o encargo e requereu a majoração de seus honorários em 4 (quatro) vezes o valor previsto na tabela do TJMG (ID 10662645646). Justificou a majoração em razão da complexidade técnica do trabalho, que exige o uso de tecnologia de georreferenciamento e levantamento topográfico cadastral planimétrico, a necessidade de análise rigorosa de registros cartográficos e histórico do imóvel, bem como pela extensão da área a ser demarcada, demandando tempo e recursos consideráveis, com estimativa de 22 horas de trabalho. Intimados, o réu Município de Urucânia não se opôs à proposta (ID 10682056234), enquanto o autor também anuiu ao valor pretendido, requerendo, contudo, que o ônus seja suportado pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça (ID 10676096838). A remuneração dos peritos em feitos amparados pela gratuidade da justiça, deferida ao autor no bojo destes autos (ID 921569799), é regida pela Portaria nº 7.231/PR/2025 do TJMG. O valor-base para a perícia de Laudo Pericial em Ação Demarcatória, conforme a referida portaria, é de R$ 1.439,01 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e um centavo). A proposta majorada em 4 (quatro) vezes, portanto, totaliza R$ 5.756,04 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos). O parágrafo único do art. 1º da normativa estadual autoriza a majoração de até 5 (cinco) vezes o valor tabelado, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça, nos casos de perícia de especial complexidade. No caso concreto, tal excepcionalidade está plenamente configurada. A solução da controvérsia depende, essencialmente, da conclusão da prova técnica especializada para aferir com precisão os limites dos terrenos rurais contíguos dos litigantes inseridos na área maior da Fazenda Décima. A inadequação do valor padrão como contraprestação ao trabalho exigido na seara da engenharia de agrimensura, que envolve altos custos logísticos e de equipamentos, compromete a duração razoável do processo e a própria efetividade da jurisdição. A majoração, portanto, é medida indispensável para assegurar a produção da prova e a justa remuneração da auxiliar do juízo. Diante disso, oficie-se à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça para que se manifeste sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, solicitando-se a autorização no valor de R$ 5.756,04 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), requerido pela perita, o qual se encontra dentro do limite legal, ou em outro valor que entender cabível. Aguarde-se a resposta da Corregedoria-Geral de Justiça. Sendo o pagamento autorizado no valor pleiteado, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, ciente do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo comunicar às partes a data e o local de início da produção da prova com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). Caso o valor seja negado ou autorizado em patamar inferior ao requerido, intime-se a perita nomeada para que, em 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo pelo valor fixado. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA AGRICOLA PONTENOVENSE
Réu ENEDINA DE SOUZA VALADARES BALLOTIN
Autor GERALDO MAGELA PEREIRA
Réu JESUS VALADARES DA CRUZ
Réu JOSE CUPERTINO CAMPOS
Réu JOSE MARINHO XAVIER
Réu MARIA DAS GRACAS CAMPOS
Réu ROGELIO ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOZART CHAVES LOPES FILHO
OAB: 89202/MG
GEOVANA ANDRADE SOARES
OAB: 193430/MG
EDUARDO CASTANHEIRA CONDE FERNANDES
OAB: 109069/MG
LORIVALDO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 157081/MG
RUI CALDAS PIMENTA
OAB: 40400/MG
FRANCISCO BARTHOLOMEU NETO
OAB: 100480/MG
EYER NOGUEIRA NETO
OAB: 69310/MG
WALACE MARCAL VIANA
OAB: 148947/MG
LARISSA LIMA FONSECA
OAB: 146970/MG
THALITA MARIA BARCELLOS DA SILVA
OAB: 123560/MG
MARCIA GALVAO DE MOURA SEVERINO
OAB: 150768/MG
BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM
OAB: 121715/MG
LEONARDO DA CRUZ NOGUEIRA
OAB: 97445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0000415-94.2013.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: GERALDO MAGELA PEREIRA CPF: 431.784.486-91 RÉU: JOSE MARTINS DE FARIA CPF: 443.076.756-49 e outros DECISÃO A perita nomeada, Quézia Costa Ladeira, aceitou o encargo e requereu a majoração de seus honorários em 4 (quatro) vezes o valor previsto na tabela do TJMG (ID 10662645646). Justificou a majoração em razão da complexidade técnica do trabalho, que exige o uso de tecnologia de georreferenciamento e levantamento topográfico cadastral planimétrico, a necessidade de análise rigorosa de registros cartográficos e histórico do imóvel, bem como pela extensão da área a ser demarcada, demandando tempo e recursos consideráveis, com estimativa de 22 horas de trabalho. Intimados, o réu Município de Urucânia não se opôs à proposta (ID 10682056234), enquanto o autor também anuiu ao valor pretendido, requerendo, contudo, que o ônus seja suportado pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça (ID 10676096838). A remuneração dos peritos em feitos amparados pela gratuidade da justiça, deferida ao autor no bojo destes autos (ID 921569799), é regida pela Portaria nº 7.231/PR/2025 do TJMG. O valor-base para a perícia de Laudo Pericial em Ação Demarcatória, conforme a referida portaria, é de R$ 1.439,01 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e um centavo). A proposta majorada em 4 (quatro) vezes, portanto, totaliza R$ 5.756,04 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos). O parágrafo único do art. 1º da normativa estadual autoriza a majoração de até 5 (cinco) vezes o valor tabelado, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça, nos casos de perícia de especial complexidade. No caso concreto, tal excepcionalidade está plenamente configurada. A solução da controvérsia depende, essencialmente, da conclusão da prova técnica especializada para aferir com precisão os limites dos terrenos rurais contíguos dos litigantes inseridos na área maior da Fazenda Décima. A inadequação do valor padrão como contraprestação ao trabalho exigido na seara da engenharia de agrimensura, que envolve altos custos logísticos e de equipamentos, compromete a duração razoável do processo e a própria efetividade da jurisdição. A majoração, portanto, é medida indispensável para assegurar a produção da prova e a justa remuneração da auxiliar do juízo. Diante disso, oficie-se à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça para que se manifeste sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, solicitando-se a autorização no valor de R$ 5.756,04 (cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), requerido pela perita, o qual se encontra dentro do limite legal, ou em outro valor que entender cabível. Aguarde-se a resposta da Corregedoria-Geral de Justiça. Sendo o pagamento autorizado no valor pleiteado, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, ciente do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo comunicar às partes a data e o local de início da produção da prova com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). Caso o valor seja negado ou autorizado em patamar inferior ao requerido, intime-se a perita nomeada para que, em 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo pelo valor fixado. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri