Detalhe do processo

0000415-93.2020.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Mariana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: 43-3572-8343 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000415-93.2020.8.16.0152 I. A acusada foi devidamente citada (mov. 299.1), apresentando resposta à acusação ao mov. 309.1. Na oportunidade, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da revogação do acordo de não persecução penal e da citação por edital, bem como a ilegalidade da abordagem policial por suposta ausência de fundada suspeita. No mérito, alegou a ocorrência de crime impossível, a atipicidade material da conduta, a incidência do princípio da insignificância e da intervenção mínima, requerendo a absolvição sumária da acusada. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Posto Trevo para fornecimento de imagens de câmeras de segurança. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e teses defensivas, requerendo o regular prosseguimento da ação penal. Não se opôs à diligência requerida pela defesa. Vieram-me conclusos para fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Não assiste razão à defesa. Inicialmente, verifico que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas. No tocante à alegada nulidade decorrente da revogação do acordo de não persecução penal por conta da citação por edital, a insurgência defensiva não merece prosperar. Isso porque a revogação do benefício ocorreu nos autos n.º 0000336-80.2021.8.16.0152, por decisão lançada ao mov. 105.1 daqueles autos - decisão esta colacionada ao mov. 181.2 dos presentes -, enquanto a citação por edital impugnada refere-se à presente ação penal. Ademais, verifica-se que a acusada foi posteriormente citada pessoalmente para responder à denúncia, conforme se extrai do mov. 299.1, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ou irregularidade apta a macular o feito. Não se verifica, portanto, a nulidade apontada pela defesa. Igualmente não prospera, neste momento processual, a alegação de nulidade da abordagem policial. A denúncia descreve que os policiais militares receberam informação de que haveria pessoas rondando estabelecimento comercial, sendo que uma delas estaria armada, tendo a acusada admitido imediatamente portar a arma de fogo quando da abordagem. A verificação da existência ou não de fundada suspeita demanda instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas e análise do contexto fático integral, mostrando-se incompatível com o juízo próprio do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mérito, também não se vislumbra hipótese de absolvição sumária. A tese de crime impossível e de atipicidade material encontra-se controvertida nos autos, uma vez que, embora a defesa sustente a ineficácia da arma e das munições, o Ministério Público aponta a existência de laudo pericial atestando a aptidão da arma para realização de disparos, circunstância que impede o reconhecimento da tese de forma antecipada. Da mesma forma, a incidência do princípio da insignificância exige análise aprofundada das circunstâncias concretas do caso e do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, incompatível com a fase processual atual. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente a acusada. III. Para realização da audiência de instrução e julgamento designo a data de 02/12/2026, às 15:00 horas, próxima viável. IV. Em respeito ao disposto na Instrução Normativa Conjunta n. 094/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deverão as partes informar, no prazo de quinze dias, se pretendem a realização do ato de forma presencial, semipresencial ou virtual, consignando-se que o silêncio importará na realização da audiência de forma presencial. Com a manifestação das partes, promova-se o agendamento da modalidade adequada junto ao Sistema Projudi, realizando-se a anotação junto ao Microsoft Teams apenas em caso de realização semipresencial ou virtual. V. Promova a intimação das testemunhas, preferencialmente por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, devendo as partes informar os respectivos contatos telefônicos. Quanto às testemunhas policiais militares arroladas na denúncia, requisite-se. VI. Defiro a diligência requerida pela defesa e não impugnada pelo Ministério Público. Expeça-se ofício ao estabelecimento Posto Trevo, localizado na Avenida Antônio Pereira Lima, nº 555, Santa Mariana/PR, solicitando informações acerca da eventual existência e disponibilidade de imagens de câmeras de segurança relativas ao dia 17/05/2020, no horário aproximado dos fatos narrados na denúncia. Para a resposta fixo o prazo de vinte dias. VII. Ciência ao Ministério Público. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KELY CRISTINA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA JULIA RODRIGUES MARTINS

OAB: 131474/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: 43-3572-8343 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000415-93.2020.8.16.0152 I. A acusada foi devidamente citada (mov. 299.1), apresentando resposta à acusação ao mov. 309.1. Na oportunidade, a defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da revogação do acordo de não persecução penal e da citação por edital, bem como a ilegalidade da abordagem policial por suposta ausência de fundada suspeita. No mérito, alegou a ocorrência de crime impossível, a atipicidade material da conduta, a incidência do princípio da insignificância e da intervenção mínima, requerendo a absolvição sumária da acusada. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Posto Trevo para fornecimento de imagens de câmeras de segurança. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e teses defensivas, requerendo o regular prosseguimento da ação penal. Não se opôs à diligência requerida pela defesa. Vieram-me conclusos para fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Não assiste razão à defesa. Inicialmente, verifico que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas. No tocante à alegada nulidade decorrente da revogação do acordo de não persecução penal por conta da citação por edital, a insurgência defensiva não merece prosperar. Isso porque a revogação do benefício ocorreu nos autos n.º 0000336-80.2021.8.16.0152, por decisão lançada ao mov. 105.1 daqueles autos - decisão esta colacionada ao mov. 181.2 dos presentes -, enquanto a citação por edital impugnada refere-se à presente ação penal. Ademais, verifica-se que a acusada foi posteriormente citada pessoalmente para responder à denúncia, conforme se extrai do mov. 299.1, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ou irregularidade apta a macular o feito. Não se verifica, portanto, a nulidade apontada pela defesa. Igualmente não prospera, neste momento processual, a alegação de nulidade da abordagem policial. A denúncia descreve que os policiais militares receberam informação de que haveria pessoas rondando estabelecimento comercial, sendo que uma delas estaria armada, tendo a acusada admitido imediatamente portar a arma de fogo quando da abordagem. A verificação da existência ou não de fundada suspeita demanda instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas e análise do contexto fático integral, mostrando-se incompatível com o juízo próprio do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mérito, também não se vislumbra hipótese de absolvição sumária. A tese de crime impossível e de atipicidade material encontra-se controvertida nos autos, uma vez que, embora a defesa sustente a ineficácia da arma e das munições, o Ministério Público aponta a existência de laudo pericial atestando a aptidão da arma para realização de disparos, circunstância que impede o reconhecimento da tese de forma antecipada. Da mesma forma, a incidência do princípio da insignificância exige análise aprofundada das circunstâncias concretas do caso e do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, incompatível com a fase processual atual. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente a acusada. III. Para realização da audiência de instrução e julgamento designo a data de 02/12/2026, às 15:00 horas, próxima viável. IV. Em respeito ao disposto na Instrução Normativa Conjunta n. 094/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deverão as partes informar, no prazo de quinze dias, se pretendem a realização do ato de forma presencial, semipresencial ou virtual, consignando-se que o silêncio importará na realização da audiência de forma presencial. Com a manifestação das partes, promova-se o agendamento da modalidade adequada junto ao Sistema Projudi, realizando-se a anotação junto ao Microsoft Teams apenas em caso de realização semipresencial ou virtual. V. Promova a intimação das testemunhas, preferencialmente por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, devendo as partes informar os respectivos contatos telefônicos. Quanto às testemunhas policiais militares arroladas na denúncia, requisite-se. VI. Defiro a diligência requerida pela defesa e não impugnada pelo Ministério Público. Expeça-se ofício ao estabelecimento Posto Trevo, localizado na Avenida Antônio Pereira Lima, nº 555, Santa Mariana/PR, solicitando informações acerca da eventual existência e disponibilidade de imagens de câmeras de segurança relativas ao dia 17/05/2020, no horário aproximado dos fatos narrados na denúncia. Para a resposta fixo o prazo de vinte dias. VII. Ciência ao Ministério Público. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito