Detalhe do processo

0000413-95.2026.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0000413-95.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$6.266,17 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): BFL ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ANDERSON LIEBL Vistos, para decisão saneadora. Das preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de licenças ambientais e/ou suposta omissão de detalhamento da faixa suplementar. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A discussão pormenorizada sobre eventuais faixas de restrição adicionais e o impacto da ausência de documentos ambientais se confunde com o mérito (aferição da justa indenização e grau de limitação do uso da propriedade) e será dirimida na instrução probatória, especialmente mediante perícia técnica. Ademais, a análise do pleito de intervenção do Ministério Público e expedição de ofícios aos órgãos ambientais resta postergada para momento processual posterior, caso as provas carreadas na instrução se mostrem insuficientes. Sobre a questão prejudicial (inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.081/2019), a análise de inconstitucionalidade incidental da norma que dispõe sobre a manutenção da faixa de servidão, suscitada pela parte ré, será objeto de enfrentamento quando do julgamento de mérito (sentença), momento adequado para delimitar definitivamente o feixe de obrigações transferidas ou suprimidas do proprietário, o que impacta o valor final da indenização. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Além disso, verifica-se que o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade do processo, e por estar o processo em ordem, DECLARO-O SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a) a real conformação fática e morfológica da faixa de servidão (existência de vegetação nativa ou área consolidada com silvicultura de eucalipto); b) a exata dimensão e as restrições físicas impostas ao imóvel, incluindo a limitação do uso da área remanescente e existência de eventuais faixas suplementares de segurança; c) o valor da justa indenização devido, quantificando-se adequadamente a limitação da terra, benfeitorias, culturas reprodutivas instaladas, lucros cessantes e eventual depreciação da área não atingida. DOU O FEITO POR SANEADO. Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Diante da fixação do ônus da prova e dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial. Para tanto, nomeie-se perito(a) avaliador(a), intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. Após, intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos. O encargo financeiro da perícia prévia caberá integralmente à parte autora, interessada na imissão liminar e impositora do ato expropriatório. Nesse sentido, é o entendimento: “AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DETERMINOU QUE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SEJA SUPORTADO PELA RÉ.DISCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMPLICA A INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE NATUREZA PÚBLICA, IMPONDO AO PROPRIETÁRIO A OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR UM ÔNUS PARCIAL SOBRE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, EM BENEFÍCIO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE JUSTA INDENIZAÇÃO. O LAUDO PERICIAL NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS É PEÇA DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA QUANDO EXISTE INCONFORMISMO COM O PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. A RESPONSABILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO DOS HONORÁRIOS DO PERITO É DO AUTOR DA DEMANDA, TENDO EM VISTA SER DO EXPROPRIANTE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DA RESPECTIVA PROVA, JÁ QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008038-14.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.07.2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE SER PAGA EXCLUSIVAMENTE PELO EXPROPRIANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. a) A Desapropriação e a Servidão Administrativa são regidas por legislação especial (Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941), que estabelece “havendo concordância sobre o preço, o Juiz o homologará por sentença no despacho saneador” (artigo 22) e que, “findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento” (artigo 23). b) Vale dizer, o Expropriado pode concordar com o valor ofertado ou, em caso de inconformismo, contestá-lo (caso dos autos), e, neste caso, caberá ao Senhor Perito Judicial nomeado apresentar o Laudo de Perícia, com a finalidade de indicar o valor da justa indenização. c) E, pois, analisando os dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas Ações de Desapropriação ou de Servidão Administrativa é imprescindível quando existe a contestação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. d) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da Perícia, que o valor por ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da Perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. e) Ou seja, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas Ações de Desapropriação e Servidão Administrativa, compete ao Expropriante, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. f) Destarte, a decisão agravada merece reformada, devendo ser atribuída exclusivamente à Expropriante-Agravada a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051704-65.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 28.11.2022) Desse modo, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Após efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. Com a conclusão da perícia, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem conclusos para deliberação. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BFL ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ANDERSON LIEBL

Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA EDUARDA DE SOUZA CHAGAS

OAB: 70146/PR

DEISIANE CRISTINA VARGAS

OAB: 77614/PR

MURILO DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 284261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0000413-95.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$6.266,17 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): BFL ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ANDERSON LIEBL Vistos, para decisão saneadora. Das preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de licenças ambientais e/ou suposta omissão de detalhamento da faixa suplementar. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A discussão pormenorizada sobre eventuais faixas de restrição adicionais e o impacto da ausência de documentos ambientais se confunde com o mérito (aferição da justa indenização e grau de limitação do uso da propriedade) e será dirimida na instrução probatória, especialmente mediante perícia técnica. Ademais, a análise do pleito de intervenção do Ministério Público e expedição de ofícios aos órgãos ambientais resta postergada para momento processual posterior, caso as provas carreadas na instrução se mostrem insuficientes. Sobre a questão prejudicial (inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.081/2019), a análise de inconstitucionalidade incidental da norma que dispõe sobre a manutenção da faixa de servidão, suscitada pela parte ré, será objeto de enfrentamento quando do julgamento de mérito (sentença), momento adequado para delimitar definitivamente o feixe de obrigações transferidas ou suprimidas do proprietário, o que impacta o valor final da indenização. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Além disso, verifica-se que o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade do processo, e por estar o processo em ordem, DECLARO-O SANEADO. Fixo como ponto controvertido: a) a real conformação fática e morfológica da faixa de servidão (existência de vegetação nativa ou área consolidada com silvicultura de eucalipto); b) a exata dimensão e as restrições físicas impostas ao imóvel, incluindo a limitação do uso da área remanescente e existência de eventuais faixas suplementares de segurança; c) o valor da justa indenização devido, quantificando-se adequadamente a limitação da terra, benfeitorias, culturas reprodutivas instaladas, lucros cessantes e eventual depreciação da área não atingida. DOU O FEITO POR SANEADO. Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Diante da fixação do ônus da prova e dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial. Para tanto, nomeie-se perito(a) avaliador(a), intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. Após, intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos. O encargo financeiro da perícia prévia caberá integralmente à parte autora, interessada na imissão liminar e impositora do ato expropriatório. Nesse sentido, é o entendimento: “AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E DETERMINOU QUE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SEJA SUPORTADO PELA RÉ.DISCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMPLICA A INSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE NATUREZA PÚBLICA, IMPONDO AO PROPRIETÁRIO A OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR UM ÔNUS PARCIAL SOBRE O IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, EM BENEFÍCIO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE JUSTA INDENIZAÇÃO. O LAUDO PERICIAL NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS É PEÇA DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA QUANDO EXISTE INCONFORMISMO COM O PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. A RESPONSABILIDADE DO ÔNUS FINANCEIRO DOS HONORÁRIOS DO PERITO É DO AUTOR DA DEMANDA, TENDO EM VISTA SER DO EXPROPRIANTE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DA RESPECTIVA PROVA, JÁ QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PAGAR JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008038-14.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.07.2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEVE SER PAGA EXCLUSIVAMENTE PELO EXPROPRIANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. a) A Desapropriação e a Servidão Administrativa são regidas por legislação especial (Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941), que estabelece “havendo concordância sobre o preço, o Juiz o homologará por sentença no despacho saneador” (artigo 22) e que, “findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento” (artigo 23). b) Vale dizer, o Expropriado pode concordar com o valor ofertado ou, em caso de inconformismo, contestá-lo (caso dos autos), e, neste caso, caberá ao Senhor Perito Judicial nomeado apresentar o Laudo de Perícia, com a finalidade de indicar o valor da justa indenização. c) E, pois, analisando os dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas Ações de Desapropriação ou de Servidão Administrativa é imprescindível quando existe a contestação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. d) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da Perícia, que o valor por ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da Perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. e) Ou seja, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas Ações de Desapropriação e Servidão Administrativa, compete ao Expropriante, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. f) Destarte, a decisão agravada merece reformada, devendo ser atribuída exclusivamente à Expropriante-Agravada a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051704-65.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 28.11.2022) Desse modo, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Após efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. Com a conclusão da perícia, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem conclusos para deliberação. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito