0000413-82.2025.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000413-82.2025.8.16.0206 Processo: 0000413-82.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.703,74 Autor(s): ANTENOR FRANCA DE ALMEIDA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por ANTENOR FRANCA DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., já qualificados nos autos. Em sua petição inicial e emendas (mov. 1.1 e mov. 15.1), a parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de consumidor idoso e beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC), celebrou contrato de empréstimo consignado em condições abusivas. Sustenta a aplicação de taxa de juros remuneratórios (2,12% a.m.) superior à média de mercado, a possível cobrança de tarifas indevidas (TAC, Tarifa de Cadastro, Seguro Prestamista não solicitado, etc.) e a violação do dever de informação, dada sua condição de hipervulnerabilidade. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a redução do valor das parcelas e a exibição de documentos. Ao final, requer a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade de encargos abusivos, a repetição em dobro do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de mov. 17.1, que, contudo, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inclusão do ITAU UNIBANCO S.A. no polo passivo. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 37.1). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 39.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S.A., por não ser parte no contrato, e a inépcia da inicial por suposta ausência de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, realizada por meio digital. Sustentaram a legalidade da taxa de juros aplicada, por estar abaixo do teto estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente à época (2,14% a.m.). Negaram a cobrança de TAC e a contratação de seguro prestamista. Impugnaram a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1), refutando as preliminares, reiterando os termos da inicial e ressaltando que a documentação juntada pelos réus confirma as abusividades alegadas. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar, pericial contábil e oral (mov. 48.1). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 49.1). O feito foi saneado ao mov. 52. Afastou-se a preliminar suscitada e determinou-se a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial juntado ao mov. 85, com esclarecimentos ao mov. 96. O laudo foi homologado ao mov. 103, declarando encerrada a fase de instrução probatória. Alegações finais aos movs. 106/107. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato objeto da demanda, bem como à suposta cobrança de tarifas bancárias e de seguro prestamista e à alegada ausência de informação adequada acerca das condições da contratação. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de abusividade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A simples estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano ou acima da taxa média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade. No caso concreto, a questão foi submetida à prova pericial contábil. Conforme apurado pelo perito judicial (mov. 85), a taxa contratualmente prevista era de 2,14% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada na operação correspondeu a 2,103% ao mês, portanto inferior àquela expressamente pactuada. Quanto ao mês de junho de 2022, a perícia também identificou taxa média de mercado de 1,85% ao mês, segundo a série 25.469 do Banco Central do Brasil, relativa às operações de crédito pessoal consignado para pessoas físicas. Assim, embora a taxa efetivamente aplicada seja superior à média, a diferença corresponde a aproximadamente 13,7%, não se revelando, à luz das circunstâncias concretas da contratação, discrepância substancial apta a caracterizar vantagem exagerada ou abusividade. Com efeito, a taxa praticada corresponde a aproximadamente 1,14 vez a média de mercado, percentual que se encontra muito distante dos patamares que, em determinados precedentes, foram utilizados como elementos indicativos de abusividade. De todo modo, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu critério matemático rígido e abstrato para a caracterização do abuso, devendo a análise ser realizada à luz das peculiaridades da operação. Não há, portanto, elemento concreto que demonstre que os juros remuneratórios tenham colocado o consumidor em desvantagem exagerada. Ressalte-se, ainda, que a própria perícia constatou que a taxa efetivamente cobrada foi inferior à taxa contratada, circunstância que reforça a ausência de fundamento para a pretendida revisão. Assim, não há razão para substituir os juros convencionados pela taxa média divulgada pelo Banco Central. No que se refere à cobrança das tarifas e do seguro prestamista, também não prosperam as alegações do autor. A prova pericial foi expressa ao consignar que, na operação examinada, não foi identificada qualquer cobrança além do capital concedido, no valor de R$ 15.658,55, e do IOF, no valor de R$ 610,68. Veja-se: Especificamente quanto ao seguro prestamista, o perito esclareceu que não foi detectada cobrança de seguro no contrato. Do mesmo modo, quanto às tarifas de abertura de crédito, avaliação de bem/contrato, cadastro e registro de contrato, consignou expressamente que não foi identificada qualquer cobrança. Desse modo, ausente a própria premissa fática das pretensões de declaração de nulidade e restituição, não há como acolhê-las. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE JUROS - PORTARIA Nº 1.016/2015 DO INSS - TAXA INFERIOR AO LIMITE LEGAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LAUDO PERICIAL - VALIDADE - TAXA EFETIVA COINCIDENTE COM A CONTRATADA - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de operação de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado na vigência da Portaria n.º 1016/PRES/INSS, de 6 de dezembro de 2015, a taxa de juros não pode superar 2,34% (dois virgula trinta e quatro ao mês para as operações de empréstimo consignado . Verificado que a taxa de juros contratada (1,78% a.m.) é inferior ao teto legal e coincide com a taxa efetivamente aplicada, conforme apurado em perícia técnica, afasta-se a alegação de abusividade. Inexistente cobrança indevida, não há que se falar em restituição em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. Laudo pericial claro e conclusivo, inexistindo vício que justifique a realização de nova perícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027666920218130194, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/06/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFICIÁRIA DO INSS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PORTARIA INSS Nº 623/2012 - TAXA APLICADA INFERIOR AO TETO LEGAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - CET SUPERIOR AO LIMITE - IRRELEVÂNCIA - DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) - As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo admitida a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, salvo comprovada abusividade (Súmulas Vinculantes 7 e 596/STF; Súmula 382/STJ) - A Portaria INSS nº 623/2012 estabelece limite apenas para a taxa de juros remuneratórios, não se aplicando ao Custo Efetivo Total (CET), que inclui tributos, tarifas e demais encargos - Laudo pericial conclui que a taxa de juros aplicada (2,12% a.m.) foi inferior ao limite previsto pela Portaria (2,14% a .m.), inexistindo abusividade - A mera superação do limite pelo CET não configura irregularidade, ante sua natureza informativa e abrangência de outros custos da operação - Ausente cobrança indevida, descabe restituição simples ou em dobro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50102014720238130672, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DE EMBARGOS NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte Superior, procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração, enfrentando de forma clara, coerente e exauriente os pontos omissos (natureza do contrato, taxas de juros, capitalização e encargos). O magistrado não está obrigado a acolher as teses da parte quando encontra fundamentos suficientes para o deslinde da causa, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses do recorrente com negativa de prestação jurisdicional. 2 . Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado é o destinatário final da prova e, pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e fatos provados nos autos. Na hipótese, a Corte estadual, após análise técnica e documental, concluiu pela legalidade das taxas praticadas e pela ausência de capitalização de juros indevida, fundamentando-se na compatibilidade dos encargos com a média de mercado divulgada pelo BACEN.3. As teses referentes à sonegação de documentos pelo banco e à ocorrência de prescrição carecem do indispensável prequestionamento, uma vez que não foram objeto de impugnação específica nos primeiros embargos de declaração opostos na origem, tampouco foram apreciadas pelo Tribunal a quo . A ausência de enfrentamento da matéria, mesmo em se tratando de ordem pública, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002994352 RJ 2025/0266610-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026) A parte autora sustenta, ainda, que sua idade e condição pessoal comprometeriam a validade da contratação e evidenciariam violação ao dever de informação. A alegação, contudo, não encontra respaldo suficiente na prova produzida. O laudo pericial consignou que os documentos contratuais apresentados são detalhados e legíveis, contendo a discriminação dos principais encargos e condições da operação. Embora a condição pessoal do consumidor possa ser considerada na apreciação da relação contratual, ela não autoriza, por si só, a presunção de inexistência ou invalidade do negócio jurídico. No caso, não foi produzida prova de vício de consentimento, fraude, erro substancial, coação ou qualquer circunstância concreta capaz de infirmar a manifestação de vontade ou demonstrar que as condições essenciais do contrato não tenham sido disponibilizadas ao contratante. A documentação juntada aos autos, aliada às conclusões da perícia, não evidencia violação ao dever de informação apta a justificar a revisão pretendida, razão pela qual, inclusive, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais igualmente não merecem acolhimento. A restituição pressupõe a existência de cobrança indevida. No entanto, conforme já exposto, não foi constatada cobrança de tarifas ou seguro não contratados, tampouco demonstrada abusividade dos juros remuneratórios. É importante esclarecer que o valor de R$ 1.411,25 indicado pelo perito em resposta ao quesito formulado pela parte autora não corresponde à constatação de pagamento indevido decorrente de ilegalidade contratual. O montante foi obtido mediante simulação, adotando-se a taxa média de mercado como parâmetro de recálculo, conforme expressamente solicitado no quesito. Trata-se, portanto, de resultado hipotético destinado à análise do cenário proposto pela parte autora, e não de reconhecimento pericial de que os réus tenham efetivamente cobrado quantia indevida. Ausente ato ilícito ou cobrança indevida, não há fundamento para repetição do indébito, tampouco para condenação por danos morais. A mera insatisfação do consumidor com os encargos contratados, desacompanhada de conduta ilícita da instituição financeira ou de efetiva lesão a direito da personalidade, não enseja reparação extrapatrimonial. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTENOR FRANCA DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Expeça-se a competente RPV para o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00), conforme fixado ao mov. 52. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará de transferência em favor do expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTENOR FRANCA DE ALMEIDA
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
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OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 63520/PR
SERGIO PAULO FRANCA DE ALMEIDA
OAB: 27454/PR
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000413-82.2025.8.16.0206 Processo: 0000413-82.2025.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.703,74 Autor(s): ANTENOR FRANCA DE ALMEIDA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por ANTENOR FRANCA DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., já qualificados nos autos. Em sua petição inicial e emendas (mov. 1.1 e mov. 15.1), a parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de consumidor idoso e beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC), celebrou contrato de empréstimo consignado em condições abusivas. Sustenta a aplicação de taxa de juros remuneratórios (2,12% a.m.) superior à média de mercado, a possível cobrança de tarifas indevidas (TAC, Tarifa de Cadastro, Seguro Prestamista não solicitado, etc.) e a violação do dever de informação, dada sua condição de hipervulnerabilidade. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a redução do valor das parcelas e a exibição de documentos. Ao final, requer a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade de encargos abusivos, a repetição em dobro do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de mov. 17.1, que, contudo, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inclusão do ITAU UNIBANCO S.A. no polo passivo. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 37.1). Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 39.1). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S.A., por não ser parte no contrato, e a inépcia da inicial por suposta ausência de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, realizada por meio digital. Sustentaram a legalidade da taxa de juros aplicada, por estar abaixo do teto estabelecido pela Instrução Normativa do INSS vigente à época (2,14% a.m.). Negaram a cobrança de TAC e a contratação de seguro prestamista. Impugnaram a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1), refutando as preliminares, reiterando os termos da inicial e ressaltando que a documentação juntada pelos réus confirma as abusividades alegadas. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental complementar, pericial contábil e oral (mov. 48.1). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 49.1). O feito foi saneado ao mov. 52. Afastou-se a preliminar suscitada e determinou-se a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial juntado ao mov. 85, com esclarecimentos ao mov. 96. O laudo foi homologado ao mov. 103, declarando encerrada a fase de instrução probatória. Alegações finais aos movs. 106/107. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia à alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato objeto da demanda, bem como à suposta cobrança de tarifas bancárias e de seguro prestamista e à alegada ausência de informação adequada acerca das condições da contratação. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de abusividade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A simples estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano ou acima da taxa média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade. No caso concreto, a questão foi submetida à prova pericial contábil. Conforme apurado pelo perito judicial (mov. 85), a taxa contratualmente prevista era de 2,14% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada na operação correspondeu a 2,103% ao mês, portanto inferior àquela expressamente pactuada. Quanto ao mês de junho de 2022, a perícia também identificou taxa média de mercado de 1,85% ao mês, segundo a série 25.469 do Banco Central do Brasil, relativa às operações de crédito pessoal consignado para pessoas físicas. Assim, embora a taxa efetivamente aplicada seja superior à média, a diferença corresponde a aproximadamente 13,7%, não se revelando, à luz das circunstâncias concretas da contratação, discrepância substancial apta a caracterizar vantagem exagerada ou abusividade. Com efeito, a taxa praticada corresponde a aproximadamente 1,14 vez a média de mercado, percentual que se encontra muito distante dos patamares que, em determinados precedentes, foram utilizados como elementos indicativos de abusividade. De todo modo, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu critério matemático rígido e abstrato para a caracterização do abuso, devendo a análise ser realizada à luz das peculiaridades da operação. Não há, portanto, elemento concreto que demonstre que os juros remuneratórios tenham colocado o consumidor em desvantagem exagerada. Ressalte-se, ainda, que a própria perícia constatou que a taxa efetivamente cobrada foi inferior à taxa contratada, circunstância que reforça a ausência de fundamento para a pretendida revisão. Assim, não há razão para substituir os juros convencionados pela taxa média divulgada pelo Banco Central. No que se refere à cobrança das tarifas e do seguro prestamista, também não prosperam as alegações do autor. A prova pericial foi expressa ao consignar que, na operação examinada, não foi identificada qualquer cobrança além do capital concedido, no valor de R$ 15.658,55, e do IOF, no valor de R$ 610,68. Veja-se: Especificamente quanto ao seguro prestamista, o perito esclareceu que não foi detectada cobrança de seguro no contrato. Do mesmo modo, quanto às tarifas de abertura de crédito, avaliação de bem/contrato, cadastro e registro de contrato, consignou expressamente que não foi identificada qualquer cobrança. Desse modo, ausente a própria premissa fática das pretensões de declaração de nulidade e restituição, não há como acolhê-las. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE JUROS - PORTARIA Nº 1.016/2015 DO INSS - TAXA INFERIOR AO LIMITE LEGAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - LAUDO PERICIAL - VALIDADE - TAXA EFETIVA COINCIDENTE COM A CONTRATADA - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de operação de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado na vigência da Portaria n.º 1016/PRES/INSS, de 6 de dezembro de 2015, a taxa de juros não pode superar 2,34% (dois virgula trinta e quatro ao mês para as operações de empréstimo consignado . Verificado que a taxa de juros contratada (1,78% a.m.) é inferior ao teto legal e coincide com a taxa efetivamente aplicada, conforme apurado em perícia técnica, afasta-se a alegação de abusividade. Inexistente cobrança indevida, não há que se falar em restituição em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. Laudo pericial claro e conclusivo, inexistindo vício que justifique a realização de nova perícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027666920218130194, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/06/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFICIÁRIA DO INSS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PORTARIA INSS Nº 623/2012 - TAXA APLICADA INFERIOR AO TETO LEGAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - CET SUPERIOR AO LIMITE - IRRELEVÂNCIA - DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) - As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo admitida a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, salvo comprovada abusividade (Súmulas Vinculantes 7 e 596/STF; Súmula 382/STJ) - A Portaria INSS nº 623/2012 estabelece limite apenas para a taxa de juros remuneratórios, não se aplicando ao Custo Efetivo Total (CET), que inclui tributos, tarifas e demais encargos - Laudo pericial conclui que a taxa de juros aplicada (2,12% a.m.) foi inferior ao limite previsto pela Portaria (2,14% a .m.), inexistindo abusividade - A mera superação do limite pelo CET não configura irregularidade, ante sua natureza informativa e abrangência de outros custos da operação - Ausente cobrança indevida, descabe restituição simples ou em dobro. (TJ-MG - Apelação Cível: 50102014720238130672, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 12/12/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DE EMBARGOS NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte Superior, procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração, enfrentando de forma clara, coerente e exauriente os pontos omissos (natureza do contrato, taxas de juros, capitalização e encargos). O magistrado não está obrigado a acolher as teses da parte quando encontra fundamentos suficientes para o deslinde da causa, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses do recorrente com negativa de prestação jurisdicional. 2 . Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado é o destinatário final da prova e, pelo princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e fatos provados nos autos. Na hipótese, a Corte estadual, após análise técnica e documental, concluiu pela legalidade das taxas praticadas e pela ausência de capitalização de juros indevida, fundamentando-se na compatibilidade dos encargos com a média de mercado divulgada pelo BACEN.3. As teses referentes à sonegação de documentos pelo banco e à ocorrência de prescrição carecem do indispensável prequestionamento, uma vez que não foram objeto de impugnação específica nos primeiros embargos de declaração opostos na origem, tampouco foram apreciadas pelo Tribunal a quo . A ausência de enfrentamento da matéria, mesmo em se tratando de ordem pública, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002994352 RJ 2025/0266610-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026) A parte autora sustenta, ainda, que sua idade e condição pessoal comprometeriam a validade da contratação e evidenciariam violação ao dever de informação. A alegação, contudo, não encontra respaldo suficiente na prova produzida. O laudo pericial consignou que os documentos contratuais apresentados são detalhados e legíveis, contendo a discriminação dos principais encargos e condições da operação. Embora a condição pessoal do consumidor possa ser considerada na apreciação da relação contratual, ela não autoriza, por si só, a presunção de inexistência ou invalidade do negócio jurídico. No caso, não foi produzida prova de vício de consentimento, fraude, erro substancial, coação ou qualquer circunstância concreta capaz de infirmar a manifestação de vontade ou demonstrar que as condições essenciais do contrato não tenham sido disponibilizadas ao contratante. A documentação juntada aos autos, aliada às conclusões da perícia, não evidencia violação ao dever de informação apta a justificar a revisão pretendida, razão pela qual, inclusive, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais igualmente não merecem acolhimento. A restituição pressupõe a existência de cobrança indevida. No entanto, conforme já exposto, não foi constatada cobrança de tarifas ou seguro não contratados, tampouco demonstrada abusividade dos juros remuneratórios. É importante esclarecer que o valor de R$ 1.411,25 indicado pelo perito em resposta ao quesito formulado pela parte autora não corresponde à constatação de pagamento indevido decorrente de ilegalidade contratual. O montante foi obtido mediante simulação, adotando-se a taxa média de mercado como parâmetro de recálculo, conforme expressamente solicitado no quesito. Trata-se, portanto, de resultado hipotético destinado à análise do cenário proposto pela parte autora, e não de reconhecimento pericial de que os réus tenham efetivamente cobrado quantia indevida. Ausente ato ilícito ou cobrança indevida, não há fundamento para repetição do indébito, tampouco para condenação por danos morais. A mera insatisfação do consumidor com os encargos contratados, desacompanhada de conduta ilícita da instituição financeira ou de efetiva lesão a direito da personalidade, não enseja reparação extrapatrimonial. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTENOR FRANCA DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Expeça-se a competente RPV para o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.000,00), conforme fixado ao mov. 52. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará de transferência em favor do expert. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito