Detalhe do processo

0000413-51.2025.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000413-51.2025.8.16.0087 Processo: 0000413-51.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.273,28 Autor(s): Maria Aparecida de Argão Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. O réu, na seq. 68, insurge-se contra o valor dos honorários periciais fixados na seq. 62, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, a substituição da perita nomeada. Sem razão. Na decisão de saneamento da seq. 46, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de quatro assinaturas controvertidas, tendo sido inicialmente arbitrados honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Posteriormente, a perita nomeada apresentou manifestação na seq. 55, informando que, em processo análogo em trâmite perante este mesmo Juízo, houve fixação de honorários no montante de R$ 2.500,00 para análise de três assinaturas, circunstância que evidenciou a necessidade de readequação do valor arbitrado nestes autos. Diante desse quadro, sobreveio a decisão da seq. 62, que ajustou os honorários para R$ 2.500,00, mantidos os demais termos do saneador. Assim, a readequação promovida não decorreu de simples acolhimento da pretensão da perita, mas de correção de parâmetro manifestamente incompatível com aquele adotado por este Juízo em caso semelhante, inclusive envolvendo quantidade inferior de assinaturas a serem examinadas. Nesse contexto, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade no valor fixado. Ao contrário, o arbitramento observa a complexidade da prova técnica determinada, a quantidade de assinaturas submetidas ao exame pericial e os parâmetros adotados por este Juízo em situações equivalentes. Também não há fundamento para substituição da perita judicial, medida excepcional que exige causa concreta capaz de comprometer sua imparcialidade, capacidade técnica ou regular atuação, circunstâncias não verificadas nos autos. Outrossim, a decisão da seq. 62 não foi objeto de recurso, encontrando-se estabilizada a definição dos honorários periciais. Dessa forma, indefiro os pedidos formulados na seq. 68. 2. Considerando a manifestação da perita na seq. 69 e observando os termos já definidos na decisão de saneamento da seq. 46, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o depósito dos honorários periciais fixados na seq. 62, no valor de R$ 2.500,00; b) encaminhar os documentos originais indicados pela perita, referentes aos documentos juntados nas seq. 31.2 e 31.3, na forma por ela requerida. 3. Fica o réu advertido de que o descumprimento das determinações acima implicará preclusão da oportunidade conferida e sujeitará a parte ao ônus decorrente da não produção da prova, nos termos já consignados na decisão de saneamento, especialmente porque lhe incumbe demonstrar a autenticidade do documento por ela produzido, conforme art. 429, II, do CPC. 4. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme requerido pela perita na seq. 69. 5. Cumpra-se a decisão de seq. 46.1, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA APARECIDA DE ARGãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

EDNO PEZZARINI JUNIOR

OAB: 32980/PR

ALLYSON LUIS JAGAS CUSMAN

OAB: 92151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000413-51.2025.8.16.0087 Processo: 0000413-51.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.273,28 Autor(s): Maria Aparecida de Argão Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. O réu, na seq. 68, insurge-se contra o valor dos honorários periciais fixados na seq. 62, requerendo sua redução ou, subsidiariamente, a substituição da perita nomeada. Sem razão. Na decisão de saneamento da seq. 46, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de quatro assinaturas controvertidas, tendo sido inicialmente arbitrados honorários periciais no valor de R$ 1.500,00. Posteriormente, a perita nomeada apresentou manifestação na seq. 55, informando que, em processo análogo em trâmite perante este mesmo Juízo, houve fixação de honorários no montante de R$ 2.500,00 para análise de três assinaturas, circunstância que evidenciou a necessidade de readequação do valor arbitrado nestes autos. Diante desse quadro, sobreveio a decisão da seq. 62, que ajustou os honorários para R$ 2.500,00, mantidos os demais termos do saneador. Assim, a readequação promovida não decorreu de simples acolhimento da pretensão da perita, mas de correção de parâmetro manifestamente incompatível com aquele adotado por este Juízo em caso semelhante, inclusive envolvendo quantidade inferior de assinaturas a serem examinadas. Nesse contexto, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade no valor fixado. Ao contrário, o arbitramento observa a complexidade da prova técnica determinada, a quantidade de assinaturas submetidas ao exame pericial e os parâmetros adotados por este Juízo em situações equivalentes. Também não há fundamento para substituição da perita judicial, medida excepcional que exige causa concreta capaz de comprometer sua imparcialidade, capacidade técnica ou regular atuação, circunstâncias não verificadas nos autos. Outrossim, a decisão da seq. 62 não foi objeto de recurso, encontrando-se estabilizada a definição dos honorários periciais. Dessa forma, indefiro os pedidos formulados na seq. 68. 2. Considerando a manifestação da perita na seq. 69 e observando os termos já definidos na decisão de saneamento da seq. 46, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o depósito dos honorários periciais fixados na seq. 62, no valor de R$ 2.500,00; b) encaminhar os documentos originais indicados pela perita, referentes aos documentos juntados nas seq. 31.2 e 31.3, na forma por ela requerida. 3. Fica o réu advertido de que o descumprimento das determinações acima implicará preclusão da oportunidade conferida e sujeitará a parte ao ônus decorrente da não produção da prova, nos termos já consignados na decisão de saneamento, especialmente porque lhe incumbe demonstrar a autenticidade do documento por ela produzido, conforme art. 429, II, do CPC. 4. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme requerido pela perita na seq. 69. 5. Cumpra-se a decisão de seq. 46.1, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito