Detalhe do processo

0000413-36.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000413-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Snapcontrol Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - Eveo S.A. - Vistos. 1. Fls. 789/790: autora complementou o rol de testemunhas, requerendo o acréscimo da oitiva de Juliano Valentini, profissional com conhecimento técnico sobre o ambiente de data center controvertido, que atualmente assessora a autora e acompanhou os problemas ocorridos à época dos fatos. Ademais, manifestou desinteresse na produção de prova pericial técnica, sustentando que os registros do chamado técnico n.º INC343382 e demais documentos, aliados à prova oral já deferida, são suficientes ao esclarecimento dos fatos, e que o ambiente tecnológico objeto da controvérsia já foi substituído, tornando impraticável a reprodução da configuração técnica então existente. Requereu, ainda, esclarecimento sobre a data designada para a audiência de instrução e julgamento. Diante da pertinência indicada, DEFIRO a inclusão de Juliano Valentini no rol de testemunhas da parte autora, devendo a parte providenciar sua apresentação em audiência nos termos do compromisso já assumido. 2. Fls. 791/796: a requerida indicou novo rol de testemunhas, quais sejam, Adson Cicero Campos da Silva, Diretor de Suporte Técnico Experiência do Cliente, e Ronierison Rocha Freire, Gerente Comercial. Outrossim, manifestou interesse na produção de prova pericial técnica, sustentando que as controvérsias são eminentemente técnicas e que a perícia seria imprescindível para esclarecer a natureza da ocorrência registrada no chamado n.º INC343382, seu período de duração, as providências adotadas e a eventual relação com os prejuízos alegados. Indicou como assistente técnico o Sr. Tiago Antonio da Silva. Diante da pertinência da indicação, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, Adson Cicero Campos da Silva e Ronierison Rocha Freire. 3. DESIGNO audiência PRESENCIAL de instrução para o dia 18 de agosto de 2026 (terça-feira), às 14:00, para oitiva das seguintes testemunhas: Douglas Scalco; Juliano Valentini; Adson Cicero Campos da Silva; e Ronierison Rocha Freire As partes deverão ser intimadas da realização da audiência por seus procuradores. Quanto às testemunhas arroladas, cabe ao advogado da parte que as arrolou informar ou intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil). A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4. A parte ré requereu a produção de prova pericial técnica. A parte autora, por sua vez, manifestou expresso desinteresse. No caso concreto, a controvérsia envolve o exame de fatos que podem ser suficientemente esclarecidos pela prova oral deferida e pela prova documental já produzida, em especial pelos registros do chamado técnico n.º INC343382 e pelas comunicações entre as partes juntadas aos autos. A parte autora alega que o ambiente tecnológico objeto da controvérsia já foi substituído, circunstância que, somada ao tempo transcorrido desde os eventos (junho de 2024), inviabiliza a reconstituição fiel da configuração técnica então existente. Concluo, portanto, que a perícia seria de realização impraticável, nos termos do artigo 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. A impossibilidade material de reproduzir o ambiente à época dos fatos comprometeria a confiabilidade de eventual conclusão pericial, reduzindo sua utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Além disso, as questões técnicas centrais em que consistiu a falha, se houve efetiva indisponibilidade dos serviços, por quanto tempo perdurou, quais providências foram adotadas e quais os impactos operacionais podem ser esclarecidas por meio do depoimento das testemunhas arroladas por ambas as partes, as quais são apontadas com qualificação técnica, com aptidão para prestar esclarecimentos precisos sobre o ocorrido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica formulado pela parte ré. Int. - ADV: AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), ADRIANO CAMPOS DE ASSIS E MENDES (OAB 196596/SP), NATALIA QUEIROZ MULATI (OAB 319799/SP), ASSIS E MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11188/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EVEO S.A.

Autor SNAPCONTROL DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO DILLENBURG HACK

OAB: 103335/RS

ADRIANO CAMPOS DE ASSIS E MENDES

OAB: 196596/SP

AMANDA MAQUELI DA SILVA

OAB: 134870/RS

NATALIA QUEIROZ MULATI

OAB: 319799/SP

ASSIS E MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 11188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000413-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Snapcontrol Desenvolvimento de Sistemas Ltda. - Eveo S.A. - Vistos. 1. Fls. 789/790: autora complementou o rol de testemunhas, requerendo o acréscimo da oitiva de Juliano Valentini, profissional com conhecimento técnico sobre o ambiente de data center controvertido, que atualmente assessora a autora e acompanhou os problemas ocorridos à época dos fatos. Ademais, manifestou desinteresse na produção de prova pericial técnica, sustentando que os registros do chamado técnico n.º INC343382 e demais documentos, aliados à prova oral já deferida, são suficientes ao esclarecimento dos fatos, e que o ambiente tecnológico objeto da controvérsia já foi substituído, tornando impraticável a reprodução da configuração técnica então existente. Requereu, ainda, esclarecimento sobre a data designada para a audiência de instrução e julgamento. Diante da pertinência indicada, DEFIRO a inclusão de Juliano Valentini no rol de testemunhas da parte autora, devendo a parte providenciar sua apresentação em audiência nos termos do compromisso já assumido. 2. Fls. 791/796: a requerida indicou novo rol de testemunhas, quais sejam, Adson Cicero Campos da Silva, Diretor de Suporte Técnico Experiência do Cliente, e Ronierison Rocha Freire, Gerente Comercial. Outrossim, manifestou interesse na produção de prova pericial técnica, sustentando que as controvérsias são eminentemente técnicas e que a perícia seria imprescindível para esclarecer a natureza da ocorrência registrada no chamado n.º INC343382, seu período de duração, as providências adotadas e a eventual relação com os prejuízos alegados. Indicou como assistente técnico o Sr. Tiago Antonio da Silva. Diante da pertinência da indicação, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, Adson Cicero Campos da Silva e Ronierison Rocha Freire. 3. DESIGNO audiência PRESENCIAL de instrução para o dia 18 de agosto de 2026 (terça-feira), às 14:00, para oitiva das seguintes testemunhas: Douglas Scalco; Juliano Valentini; Adson Cicero Campos da Silva; e Ronierison Rocha Freire As partes deverão ser intimadas da realização da audiência por seus procuradores. Quanto às testemunhas arroladas, cabe ao advogado da parte que as arrolou informar ou intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil). A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4. A parte ré requereu a produção de prova pericial técnica. A parte autora, por sua vez, manifestou expresso desinteresse. No caso concreto, a controvérsia envolve o exame de fatos que podem ser suficientemente esclarecidos pela prova oral deferida e pela prova documental já produzida, em especial pelos registros do chamado técnico n.º INC343382 e pelas comunicações entre as partes juntadas aos autos. A parte autora alega que o ambiente tecnológico objeto da controvérsia já foi substituído, circunstância que, somada ao tempo transcorrido desde os eventos (junho de 2024), inviabiliza a reconstituição fiel da configuração técnica então existente. Concluo, portanto, que a perícia seria de realização impraticável, nos termos do artigo 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil. A impossibilidade material de reproduzir o ambiente à época dos fatos comprometeria a confiabilidade de eventual conclusão pericial, reduzindo sua utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Além disso, as questões técnicas centrais em que consistiu a falha, se houve efetiva indisponibilidade dos serviços, por quanto tempo perdurou, quais providências foram adotadas e quais os impactos operacionais podem ser esclarecidas por meio do depoimento das testemunhas arroladas por ambas as partes, as quais são apontadas com qualificação técnica, com aptidão para prestar esclarecimentos precisos sobre o ocorrido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica formulado pela parte ré. Int. - ADV: AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), ADRIANO CAMPOS DE ASSIS E MENDES (OAB 196596/SP), NATALIA QUEIROZ MULATI (OAB 319799/SP), ASSIS E MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11188/SP)